Processo nº 5018450-41.2024.4.03.0000
ID: 294668863
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5018450-41.2024.4.03.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO GEORGES HADDAD
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SOCIETE GENERALE EQUIP…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SOCIETE GENERALE EQUIPMENT FINANCE S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, AMANDA BRITO DA SILVA, ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ, ANDRESSA CABRAL DA SILVA, ANNA LAURA NOBILE MEDEIROS, CAIO VINICIUS QUARESMA DA SILVA, CAMILA NASCIMENTO TORRES, CARLOS AUGUSTO CALADO, CIRO CARLOS MOREIRA DE SOUZA, CYRIL DESIRE ALBERIS ANDRE, DAYARA BEZERRA SILVA, ELISA VIGETA BEZERRA, FELIPE FIGUEIREDO DE CASTRO, FERNANDA CAROLINA FERREIRA BARROS, GABRIEL DA SILVA SANTOS, IGOR CARNAUBA CAMELO, JOSE EDUARDO FERNANDES CARVALHO, LARISSA MEDEIROS BARRETTA, LUCAS MEGALI PIRES E ALBUQUERQUE, MILENA BENDENDO PAVLOV, NAGILA ZANCO DA SILVA VICENTE, PATRICIA MATEUS PEREIRA VALADAO, RENAN PEREIRA DOS SANTOS, RENATA CRISTINA MARCELINO MARTINS, ROBERTO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA, RODRIGO MONTEIRO LEITE HELFENSTEIN, ROGERIO PIRES ARRAES, STEFANY CRISTINA AUGUSTO ABRAO, SUELI DANTAS DOS SANTOS, TABATA EVELYN VIDAL DE LIMA VICTOR, VITOR ALBUQUERQUE SAROLI, WISMAN DO VALE GOULART Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GEORGES HADDAD - SP137980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SOCIETE GENERALE EQUIPMENT FINANCE S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, AMANDA BRITO DA SILVA, ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ, ANDRESSA CABRAL DA SILVA, ANNA LAURA NOBILE MEDEIROS, CAIO VINICIUS QUARESMA DA SILVA, CAMILA NASCIMENTO TORRES, CARLOS AUGUSTO CALADO, CIRO CARLOS MOREIRA DE SOUZA, CYRIL DESIRE ALBERIS ANDRE, DAYARA BEZERRA SILVA, ELISA VIGETA BEZERRA, FELIPE FIGUEIREDO DE CASTRO, FERNANDA CAROLINA FERREIRA BARROS, GABRIEL DA SILVA SANTOS, IGOR CARNAUBA CAMELO, JOSE EDUARDO FERNANDES CARVALHO, LARISSA MEDEIROS BARRETTA, LUCAS MEGALI PIRES E ALBUQUERQUE, MILENA BENDENDO PAVLOV, NAGILA ZANCO DA SILVA VICENTE, PATRICIA MATEUS PEREIRA VALADAO, RENAN PEREIRA DOS SANTOS, RENATA CRISTINA MARCELINO MARTINS, ROBERTO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA, RODRIGO MONTEIRO LEITE HELFENSTEIN, ROGERIO PIRES ARRAES, STEFANY CRISTINA AUGUSTO ABRAO, SUELI DANTAS DOS SANTOS, TABATA EVELYN VIDAL DE LIMA VICTOR, VITOR ALBUQUERQUE SAROLI, WISMAN DO VALE GOULART Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GEORGES HADDAD - SP137980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) oposto pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão terminativa por mim proferida em ID 315281068, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo contribuinte. Em razões recursais (ID 317183138), sustenta o desacerto da decisão impugnada, aduzindo “ausência de pretensão resistida e, por conseguinte, de ato ilegal a ser amparado por ação mandamental, em face da autoridade indicada pela agravante”. Defende que a “retenção das declarações em malha (...) é uma conduta prudente a ser adotada quando objetivamente há fatores que levam o Fisco à necessidade de mais informações para chegar o mais próximo possível da verdade real” e que o “direito à extinção do crédito tributário não se confunde com um eventual direito dos empregados ao processamento de suas declarações, muito menos devem ser óbice ao exercício do dever de fiscalização da RFB”. Afirma, por fim, que “não há nenhum prejuízo econômico ao contribuinte, uma vez que, na hipótese em que haja valor a restituir, esse será acrescido de juros equivalente à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a mesma que o Fisco se utiliza para atualização de seus créditos”. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu resposta em ID 320236144. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018450-41.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: SOCIETE GENERALE EQUIPMENT FINANCE S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, AMANDA BRITO DA SILVA, ANDREA NATASHA REVELY GONZALEZ, ANDRESSA CABRAL DA SILVA, ANNA LAURA NOBILE MEDEIROS, CAIO VINICIUS QUARESMA DA SILVA, CAMILA NASCIMENTO TORRES, CARLOS AUGUSTO CALADO, CIRO CARLOS MOREIRA DE SOUZA, CYRIL DESIRE ALBERIS ANDRE, DAYARA BEZERRA SILVA, ELISA VIGETA BEZERRA, FELIPE FIGUEIREDO DE CASTRO, FERNANDA CAROLINA FERREIRA BARROS, GABRIEL DA SILVA SANTOS, IGOR CARNAUBA CAMELO, JOSE EDUARDO FERNANDES CARVALHO, LARISSA MEDEIROS BARRETTA, LUCAS MEGALI PIRES E ALBUQUERQUE, MILENA BENDENDO PAVLOV, NAGILA ZANCO DA SILVA VICENTE, PATRICIA MATEUS PEREIRA VALADAO, RENAN PEREIRA DOS SANTOS, RENATA CRISTINA MARCELINO MARTINS, ROBERTO LUIZ MARTINELLI DE OLIVEIRA, RODRIGO MONTEIRO LEITE HELFENSTEIN, ROGERIO PIRES ARRAES, STEFANY CRISTINA AUGUSTO ABRAO, SUELI DANTAS DOS SANTOS, TABATA EVELYN VIDAL DE LIMA VICTOR, VITOR ALBUQUERQUE SAROLI, WISMAN DO VALE GOULART Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO GEORGES HADDAD - SP137980-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão recorrida, de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SOCIÉTÉ GÉNÉRALE EQUIPMENT FINANCE S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros, contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP e outros, que indeferiu o pleito de concessão de medida liminar, para “fazer cessar os efeitos da submissão, suspensão e quaisquer outras restrições que as Declarações de Compensação apresentadas pela Impetrante possam estar a causar no processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Impetrantes Pessoas Físicas da empresa com relação às parcelas de IRRF lançadas em nome das referidas pessoas naturais”, impondo-se, via de consequência, “a imediata conclusão do processamento das restituições das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Impetrantes Pessoas Físicas, caso o empecilho para tanto seja a pendência de análise das Declarações de Compensação apresentadas pela impetrante pessoa jurídica”. Em suas razões recursais, alega, em suma, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que os montantes devidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte foram devidamente adimplidos por meio de compensação, e que “enquanto pendente a apreciação das Declarações de Compensação (como é o caso concreto), não podem os Agravados restringirem, tolherem ou limitaram os seus efeitos, de modo que as DComps devem ser reputadas, neste interregno, como meios válidos e adequados para se operar o adimplemento das obrigações relativas aos débitos da compensação, no caso as parcelas de IR de titularidade dos Impetrados Pessoas Físicas”. Defende que eventual indeferimento das compensações não implica no reconhecimento de que “os contribuintes substituídos, as Recorrentes Pessoas Físicas e os outros empregados, tenham responsabilidade adicional ou secundária, subsidiária ou de qualquer outra espécie, já que, de fato, eles se sujeitaram à retenção da exação”. Postula, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinada a “imediata conclusão do processamento das restituições das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Agravantes Pessoas Físicas, caso o empecilho para tanto seja a pendência de análise das Declarações de Compensação apresentadas pela Agravante Pessoa Jurídica”; e, no mérito, o provimento do recurso. O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 294297126). A União apresentou contraminuta (ID 303613299). O Ministério Público Federal, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção, manifestou-se pelo regular processamento do feito (ID 304648570). É o suficiente relatório. Decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta E. Corte Regional. A possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) encontra previsão no art. 55 da Lei nº. 7.450/85 e nos artigos 987 e 988 do Decreto nº 9.580/2018 (atual Regulamento do Imposto de Renda), os quais também dispõem sobre a indispensabilidade de apresentação dos comprovantes de retenção do imposto para fins de compensação, nos seguintes termos: Lei nº. 7.450/85: “Art 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.” (g.n.) Decreto nº 9.580/2018: “Art. 987. As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte deverão fornecer a pessoa física ou jurídica beneficiária, na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, documento comprobatório, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto sobre a renda retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 86, caput ; e Lei nº 9.779, de 1999, art. 16) . Parágrafo único. O órgão gestor de mão de obra fica responsável por fornecer aos trabalhadores portuários avulsos, inclusive àqueles pertencentes à categoria dos arrumadores, o comprovante de rendimentos de que trata o caput ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 65, caput e § 2º ). Art. 988. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º (Lei nº 7.450, de 1985, art. 55) .” (g.n) Como é cediço, em se tratando de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o sujeito passivo da exação é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 45 do CTN; todavia, o parágrafo único do dispositivo em comento também prevê a possibilidade de se atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a condição de responsável pelo imposto, na medida em que lhe cabe a retenção e o recolhimento do mesmo. Confira-se: “Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.” (g.n) A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade do ato administrativo que restringiu o processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos empregados da agravante pessoa jurídica, em razão da ausência de conclusão na análise dos pedidos de compensação formulados por esta última, os quais possuem como objeto, de um lado, crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ do exercício 2019, ano-calendário 2018, e, do outro, débitos consistentes em parcelas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre trabalho assalariado e verbas similares. Sobressai da análise da documentação acostada aos autos que a agravante pessoa jurídica comprovou a efetiva retenção do imposto de renda, discriminando o valor retido mensalmente durante o ano-calendário de 2023 para cada um de seus empregados, consoante Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF – ID 328966347, autos da demanda subjacente). De outra parte, também há comprovação de que as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, pertencentes aos funcionários da empresa, foram glosadas diante da “necessidade de comprovação documental dos valores de rendimento tributável e imposto de renda retido na fonte”, conforme extratos materializados nos ID’s 328965342 a 328966345 (autos na origem), a demonstrar a plausibilidade da alegação da empresa no sentido de que os entraves ao processamento das declarações de IR estão sendo gerados exclusivamente pela pendência na análise e conclusão dos pedidos de compensação, que têm por objeto crédito apurado pelo saldo negativo de IRPJ e débito consistente em parcelas de IRRF. Anote-se, a tal respeito, que a própria autoridade coatora, ao prestar informações, consignou que "não houve ainda a alegada quitação, por meio de compensação, como sustentado pela impetrante, de IRRF por saldo negativo de IRPJ, pois depende da análise conclusiva por parte da RFB quanto ao reconhecimento do direito creditório pleiteado nas Declarações de Compensação apresentadas e relacionadas na exordial", de modo que "inexiste ilegalidade no direcionamento das DIRPF apresentadas pelos empregados da Impetrante Pessoa Jurídica, pela divergência entre o IRRF declarado e o IRRF efetivamente recolhido" (ID 332675100, p. 13, autos da demanda subjacente). A meu sentir, a pessoa jurídica sequer poderia usar o valor do IRRF como objeto de compensação, porquanto não lhe pertence; trata-se, com efeito, de importe devido pelos empregados ao Fisco, mas recolhido pela empregadora na condição de substituta tributária, o que lhe garante a disponibilidade tão somente momentânea do montante. Todavia, na medida em que a discussão sobre a possibilidade (ou não) de compensação do IRRF refoge à matéria efetivamente trazida a debate por meio do presente recurso, há que se concluir, indubitavelmente, pela completa ausência de responsabilidade dos empregados pelo débito da empresa – até porque não figuram como sócios desta – não havendo razão para subsistir o ato praticado pela Receita Federal ao obstar o processamento das declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelo pagamento da exação ao contribuinte substituído na obrigação tributária, nos casos em que devidamente comprovada a retenção do imposto na fonte, sendo dispensável a demonstração do efetivo repasse aos cofres públicos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA DO REPASSE DO TRIBUTO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. REVISÃO. TRIBUTO INDEVIDO. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A aplicação do princípio da causalidade para definição da condenação em honorários de sucumbência impõe a consideração das peculiaridades de cada situação concreta. 2 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo a prova de efetiva retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda pela fonte pagadora, é descabido o lançamento tributário em face do contribuinte substituído, independentemente da prova do repasse – obrigação do substituto tributário. 3 - Não há, no caso, como considerar, à luz da teoria da causalidade adequada, a omissão da parte autora como causa específica e determinante para o lançamento tributário e consequente propositura da ação judicial. 4 - Do mesmo modo, em virtude de a contribuinte não ter apresentado defesa e nem a documentação comprobatória na via administrativa, é descabida a condenação da União em honorários advocatícios, que na primeira oportunidade nos autos procedeu a revisão e o cancelamento do lançamento tributário, acarretando na restituição do valor de R$ 827,36. 5 - Neste contexto, conclui-se que não houve culpa da Fazenda Nacional e nem da autora, de modo que nenhuma das partes deu causa à ação e, portanto, não é justo que qualquer delas seja condenada ao pagamento de honorários. 6 - Recurso de apelação parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002896-41.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 17/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023) (g.n) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. VALORES NÃO REPASSADOS AO FISCO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do contribuinte pelos valores de imposto de renda retidos na fonte e não repassados pela fonte pagadora. - O art. 717 do Decreto n° 3000/99 (RIR/99), em vigor à época dos fatos, diz que compete à fonte pagadora, pessoa jurídica terceira responsável, reter o imposto de renda, anteriormente ao pagamento do valor líquido, devido ao contribuinte. - Compete a fonte pagadora a retenção e repasse dos valores do imposto de renda descontados em folha de seus empregados, sendo solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte. - O conjunto probatório demonstra que o impetrante era empregado da empresa BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. Não há elementos nos autos que demonstre que o impetrante integrava o quadro societário da pessoa jurídica-empregadora, ou que tenha exercido cargos de gestão, na qualidade de sócio-controlador, diretor, administrador e gerente que importe em responsabilidade solidária pelo recolhimento do tributo. - A fonte pagadora BI – EDUCAÇÃO INTERNACIONAL LTDA reteve os valores do imposto de renda da folha de pagamento do impetrante, no entanto, não recolheu os valores junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. - Caberia ao Fisco efetuar a cobrança diretamente da fonte pagadora, responsável pelo repasse dos valores descontados em folha, e não do contribuinte, que teve o valor do imposto de renda retido na fonte, pena de bis in idem tributário. - Apelação e remessa necessária não providas.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004596-17.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024) (g.n) “AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE REPASSE INTEGRAL. NECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA RETENÇÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. LANÇAMENTO REVISTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O sujeito ativo do Imposto de Renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou provento de qualquer natureza que implique acréscimo patrimonial, a teor do artigo 43, do Código Tributário Nacional. A figuração da fonte pagadora como responsável pela retenção na fonte, em regra, não exime o contribuinte do pagamento da exação. 2. A reiterada jurisprudência deste E. Tribunal tem se posicionado no sentido de que, havendo a prova de efetiva retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda pela fonte pagadora, é descabido o lançamento tributário em face do contribuinte substituído, independentemente da prova do repasse – obrigação do substituto tributário. 3. A apuração do tributo sobre os recebimentos acumulados pelo chamado “regime de caixa” foi considerada inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal (Tema 368 – RE n.º 614406), que firmou a seguinte tese: “O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez.” 4. Apelação provida em parte.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015712-06.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/08/2022, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022) Portanto, mesmo levando em consideração possível indeferimento dos pedidos de compensação formulados pela pessoa jurídica, ainda assim, não há como imputar aos contribuintes pessoas físicas a responsabilidade pelo recolhimento da exação, de modo que não faz sentido compreender pela legitimidade do ato que está criando embaraços ao regular processamento das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de amparo legal para a pretensão ora deduzida, de modo que a decisão agravada não deve subsistir. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a imediata conclusão do processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das agravantes pessoas físicas, desde que o único entrave para tanto seja a pendência na análise das Declarações de Compensação apresentadas pela agravante pessoa jurídica. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.” (grifos nossos) Não demonstrado, portanto, qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela União Federal. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRRF. PESSOA JURÍDICA. COMPENSAÇÃO. PROCESSAMENTO NÃO CONCLUIDO. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA. RETENÇÃO NA MALHA FINA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - A possibilidade de compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) encontra previsão no art. 55 da Lei nº. 7.450/85 e nos artigos 987 e 988 do Decreto nº 9.580/2018 (atual Regulamento do Imposto de Renda), os quais também dispõem sobre a indispensabilidade de apresentação dos comprovantes de retenção do imposto para fins de compensação. 3 - Como é cediço, em se tratando de imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, o sujeito passivo da exação é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou dos proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 45 do CTN; todavia, o parágrafo único do dispositivo em comento também prevê a possibilidade de se atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a condição de responsável pelo imposto, na medida em que lhe cabe a retenção e o recolhimento do mesmo. 4 - A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade do ato administrativo que restringiu o processamento das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos empregados da agravante pessoa jurídica, em razão da ausência de conclusão na análise dos pedidos de compensação formulados por esta última, os quais possuem como objeto, de um lado, crédito relativo ao saldo negativo de IRPJ do exercício 2019, ano-calendário 2018, e, do outro, débitos consistentes em parcelas de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre trabalho assalariado e verbas similares. 5 - Sobressai da análise da documentação acostada aos autos que a agravante pessoa jurídica comprovou a efetiva retenção do imposto de renda, discriminando o valor retido mensalmente durante o ano-calendário de 2023 para cada um de seus empregados, consoante Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. 6 - De outra parte, também há comprovação de que as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, pertencentes aos funcionários da empresa, foram glosadas diante da “necessidade de comprovação documental dos valores de rendimento tributável e imposto de renda retido na fonte”, conforme extratos materializados nos ID’s 328965342 a 328966345 (autos na origem), a demonstrar a plausibilidade da alegação da empresa no sentido de que os entraves ao processamento das declarações de IR estão sendo gerados exclusivamente pela pendência na análise e conclusão dos pedidos de compensação, que têm por objeto crédito apurado pelo saldo negativo de IRPJ e débito consistente em parcelas de IRRF. 7 - Anote-se, a tal respeito, que a própria autoridade coatora, ao prestar informações, consignou que "não houve ainda a alegada quitação, por meio de compensação, como sustentado pela impetrante, de IRRF por saldo negativo de IRPJ, pois depende da análise conclusiva por parte da RFB quanto ao reconhecimento do direito creditório pleiteado nas Declarações de Compensação apresentadas e relacionadas na exordial", de modo que "inexiste ilegalidade no direcionamento das DIRPF apresentadas pelos empregados da Impetrante Pessoa Jurídica, pela divergência entre o IRRF declarado e o IRRF efetivamente recolhido". 8 – Ausência de responsabilidade dos empregados pelo débito da empresa – até porque não figuram como sócios desta – não havendo razão para subsistir o ato praticado pela Receita Federal ao obstar o processamento das declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Precedentes. 9 - Portanto, mesmo levando em consideração possível indeferimento dos pedidos de compensação formulados pela pessoa jurídica, ainda assim, não há como imputar aos contribuintes pessoas físicas a responsabilidade pelo recolhimento da exação, de modo que não faz sentido compreender pela legitimidade do ato que está criando embaraços ao regular processamento das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda. 10 - Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11 - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
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