Processo nº 5006954-96.2025.4.03.6105
ID: 291530323
Tribunal: TRF3
Órgão: 8ª Vara Federal de Campinas
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 5006954-96.2025.4.03.6105
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
OAB/PE XXXXXX
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006954-96.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA, NEOENERGIA SMART LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEON…
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006954-96.2025.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: ELEKTRO OPERACAO E MANUTENCAO LTDA, NEOENERGIA SMART LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELEKTRO OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA. e NEOENERGIA SMART LTDA., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP para “suspender, com fulcro no art. 151, inciso V do CTN, a exigibilidade da CIDE sobre as remessas ao exterior realizadas em razão de contratos firmados e a serem firmados com empresas no exterior, em razão de cessão de uso de marca, prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, abstendo-se a Ré de proceder com a atuação, ou quaisquer atos e medidas constritivas, sobretudo a inserção do nome das Impetrantes no CADIN ou quaisquer outros cadastros de devedores, bem como de expedir Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa – CPDEN (Art. 206 do CTN)”, ou “subsidiariamente, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN, da CIDE sobre remessas ao exterior em razão de contratos de prestação de serviços (firmados e a serem firmados) sem transferência de tecnologia e/ou de contratos firmados e a serem firmados pelas Impetrantes (matriz e filiais) com pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas em países signatários de Acordos Internacionais para evitar Dupla Tributação firmados com o Brasil.”. Sustentam que a CIDE-Remessas viola a regra de competência constitucional, pois não há desequilíbrio de mercado que justifique a intervenção estatal por meio de contribuição e argumentam que os sujeitos passivos definidos pelas Leis nº 10.168/2000 e 10.332/2001 não guardam relação com os beneficiários da arrecadação, rompendo o princípio da referibilidade. Afirmam que a contribuição incide sobre empresas que contratam tecnologia estrangeira, sem que haja qualquer benefício direto ou indireto para essas empresas, o que fere o princípio da isonomia. Apontam que apenas 40% da arrecadação da CIDE-Remessas é destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), enquanto o restante é distribuído entre programas diversos, o que descaracteriza a natureza interventiva da contribuição. Afirmam que a ausência de vinculação integral da arrecadação à finalidade interventiva compromete a constitucionalidade da exação. Explicitam que a CIDE-Remessas foi instituída por lei ordinária, quando, segundo o art. 146, III, da Constituição, seria necessária lei complementar para estabelecer normas gerais sobre tributos. Criticam a ausência de caráter provisório da contribuição, que deveria existir para justificar sua natureza interventiva e aduzem que a perpetuidade da cobrança, sem delimitação temporal, reforça seu caráter arrecadatório, em desacordo com os princípios constitucionais. No plano internacional, as impetrantes argumentam que a CIDE-Remessas viola os princípios do GATS e do GATT, internalizados no ordenamento jurídico brasileiro, ao impor tratamento tributário mais gravoso a serviços importados em comparação com os nacionais, defendendo que isso configura discriminação e afronta ao princípio da isonomia tributária, além de contrariar tratados internacionais que proíbem a dupla tributação e exigem tratamento igualitário entre prestadores de serviços nacionais e estrangeiros. A urgência decorre das sanções caso não recolha a CIDE da forma como exigida. Procuração e documentos juntados com a inicial. Decido. Afasto a prevenção apontada na aba associados por se tratar de pedido distinto. Pretende a impetrante, em medida liminar, a suspensão da exigibilidade da CIDE, com fulcro no art. 151, inciso V do CTN, sobre as remessas ao exterior realizadas em razão de contratos firmados e a serem firmados com empresas no exterior, em razão de cessão de uso de marca, prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, ou em contratos de prestação de serviços (firmados e a serem firmados) sem transferência de tecnologia e/ou de contratos firmados e a serem firmados pelas Impetrantes (matriz e filiais) com pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas em países signatários de Acordos Internacionais para evitar Dupla Tributação firmados com o Brasil, bem como para que não sejam praticadas medidas constritivas e nem imposto óbice à certidão de regularidade fiscal. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). Não reconheço a presença dos requisitos ensejadores à concessão da liminar vindicada. É cediço que se encontra sob afetação na sistemática de repercussão geral, ainda que sem suspensão nacional de tramitação, o RE 928.943 (Tema 914), para análise do perfil constitucional da CIDE: “Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001.”. Apesar de a questão estar ainda pendente de julgamento, o Supremo Tribunal Federal já considerou, por diversas vezes, constitucional a edição da Lei n. 10.168/2000 por mera lei ordinária, sem a necessidade de lei complementar. Nesses julgados, a Suprema Corte também entendeu desnecessária a vinculação da arrecadação a benefícios destinados ao contribuinte. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE-TECNOLOGIA. LEI Nº 10.168/2000. POSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. EXIGIBILIDADE. IRPJ. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. A disposição contida no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 possibilita ao relator do recurso negar-lhe provimento por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado. 2. A jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de ser constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000 (CIDE), em razão da desnecessidade de edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes. 3. De outra parte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e na mesma linha esta Corte Regional, possui jurisprudência no sentido de ser legítima a cobrança da CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior para pagamento de prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. 4. Não merece prosperar a alegação de que a cobrança do tributo em questão representaria bis in idem com o Imposto de Renda Retido na Fonte, em razão da destinação específica da CIDE. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte Regional. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013550-19.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 18/07/2024 - grifei) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. LEI Nº 10.168/2000. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DIRETA ENTRE O CONTRIBUINTE E O BENEFÍCIO PROPORCIONADO PELAS RECEITAS ARRECADADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO 16.8.2006. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a Lei nº 10.168/2000 instituiu contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Afigura-se, pois, desnecessária a edição de lei complementar para sua criação, assim como é prescindível, nos termos da jurisprudência desta Excelsa Corte, a existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 632832 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 28-08-2014 PUBLIC 29-08-2014 - grifei) EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. CIDE. Lei nº 10.168/2000. Dispensa de LC. Precedentes. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal assentou que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3. Agravo regimental não provido. (AI 737858 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012 - grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 492353 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/02/2011, DJe-048 DIVULG 14-03-2011 PUBLIC 15-03-2011 EMENT VOL-02481-01 PP-00169 RJTJRS v. 46, n. 280, 2011, p. 37-40 - grifei) Desse modo, afasto a alegação de inconstitucionalidade por ofensa aos artigos 149 e 146, III, da CF. Nos termos da Lei n. 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão: § 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Com efeito, o legislador não usou da melhor técnica legislativa ao acrescentar o referido § 2º, no entanto, não se verifica ilegalidade, tampouco inconstitucionalidade, na previsão da hipótese de incidência da contribuição de intervenção sobre o domínio econômico, pois diversamente do caput do artigo 2º, complementado pelo §1º, o §2º não exige qualquer transferência de tecnologia, fixando-se outras hipóteses em relação às quais incide a contribuição, regulamentadas pelo artigo 10 do Decreto 4.195/2002: Art. 10. A contribuição de que trata o art. 2o a Lei no 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes. O TRF da 3ª Região já decidiu sobre esta questão, reconhecendo a incidência de Cide-remessas também quando o serviço contratado não implica transferência de tecnologia: E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior. 2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017). 3. Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. 4. É sólido o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. 5. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF. 6. O apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014620-56.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/09/2024 - grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA. 1. Cabível homologação do pedido de desistência parcial do mandamus, restrito ao pedido subsidiário relativo aos contratos de cost sharing, na forma do assentado pela Suprema Corte em repercussão geral: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530). 2. A impetração discute a inexigibilidade da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, sobre remessas ao exterior de valores por serviços não referentes à transferência de tecnologia, no setor de comércio eletrônico, alegando-se que o objeto social desenvolvido não condiz com transferência de tecnologia ou “know-how”, envolvendo apenas serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes. 3. A Suprema Corte considerou constitucional a edição da Lei 10.168/2000 por mera lei ordinária, sem necessidade de lei complementar. Ademais, reputou desnecessária a vinculação da arrecadação a benefícios destinados ao contribuinte (v.g.: RE 632.832, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 29/08/2014). 4. Sobre a controvérsia específica, firme a orientação da Turma quanto à incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior. O artigo 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001, inclui na materialidade da CIDE a remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Diferente do caput do artigo 2º, complementado pelo § 1º, o § 2º não exige transferência de tecnologia, fixando-se outras hipóteses em relação às quais incide a contribuição, regulamentadas pelo artigo 10 do Decreto 4.195/2002. A norma de incidência, em referência, sequer viola regra de técnica legislativa, na medida em que, segundo o artigo 11, III, c, da LC 95/1998, o parágrafo pode dispor sobre conteúdo complementar, inclusive exceção à disposição contida no caput. Ainda que assim não fosse, certo é que a clareza e a precisão da norma impositiva não poderiam ser afastadas por eventual vício lógico-formal na inserção do enunciado dentro da estrutura da disposição legal. O conteúdo ou substância da norma prevaleceria, de todo modo, sobre um eventual vício de forma ou técnica de redação legislativa. 5. Quanto à inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não procede a irresignação, pois prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada. Precedentes da Corte. 6. Homologação do pedido de desistência parcial da ação. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001832-71.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022 - grifei) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO DE RENDA E COBRANÇA DE CIDE TECNOLOGIA, DEVIDOS POR CONTA DAS REMESSAS DE RECURSOS AO EXTERIOR COMO FORMA DE CONTRAPRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROCUREMENT. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). É certo que o responsável tributário tem legitimidade para discutir em juízo a legalidade/constitucionalidade da exação. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1530462/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020. No entanto, os instrumentos contratuais que geraram as remessas não foram juntados aos autos pela impetrante/requerente. Como bem aponta a autoridade impetrada nas informações prestadas, não há nos autos qualquer prova documental da natureza jurídica das remessas efetuadas ao exterior. A Convenção Brasil-Luxemburgo, promulgada pelo Decreto nº 85.051/80, e respectivo Protocolo, dão o mesmo tratamento dos royalties aos serviços técnicos e de assistência técnica para fins de retenção do Imposto de Renda na fonte. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. Existe necessidade de análise dos serviços prestados, não sendo o contrato de Procurement suficiente para a definição do caráter dos serviços prestados pela Ambev-Luxemburgo, como defende a requerente. Em outros termos, a solução não é singela como propõe a requerente, até mesmo porque o objeto do contrato envolve análise de mercado, gestão de risco de commodities, fornecimento de estratégia de compras, estratégia de sourcing, etc. Em sede de mandado de segurança o direito líquido e certo deve emergir de prova documental pré-constituída, de modo que é tarefa do impetrante efetuar a demonstração ictu oculi das situações em que lastreia o direito invocado. No caso, os documentos que instruíram a inicial são insuficientes para demonstrar o direito líquido e certo da impetrante. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026046-51.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/03/2022, Intimação via sistema DATA: 16/03/2022 - grifei) A impetrante menciona, ainda, que a CIDE tem natureza de adicional do imposto de renda retido na fonte, estando em dissonância com os arts. 157, I, 159, I e 167, IV, todos da CF. Prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada. A base de cálculo da CIDE corresponde aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior, tal qual a do IR do prestador de serviço, de maneira que incidem de forma simultânea sobre o pagamento dos royalties e serviços prestados. Todavia, o tributo incide sobre o valor pago, ainda que gere uma obrigação tributária para quem o recebe, na qualidade de contribuinte sobre a renda, e outra para quem o paga, na qualidade de responsável tributário pela retenção. Os fatos geradores e os sujeitos passivos são diversos, sendo o contribuinte do IRRF a pessoa jurídica sediada no exterior, que recebe os rendimentos, ao passo que o contribuinte da CIDE é a pessoa jurídica que remete royalties ao exterior e é tomadora dos serviços prestados. Da mesma forma, não há que se falar em ofensa a acordos internacionais, bem como em ilegalidade em razão da destinação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CIDE PREVISTA NA LEI 10.168/00. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E OFENSA A ACORDOS INTERNACIONAIS QUANTO À PARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO IRRF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE ROYALTIES PREVISTA NA LEI 10.168/00. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SIMULTÂNEA, ENVOLVENDO SUJEITOS PASSIVOS DIVERSOS. CONCEITO DE RENDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte já se manifestou acerca da legalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Conforme seu art. 4º deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT para financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação, também instituído pelo diploma legal mencionado, em seu art. 1º. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por objetivo o Custeio Programa de Estímulo à Interação Universidade Empresa para o Apoio à Inovação, tendo por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. 3. O imposto de renda retido na operação, por sua vez, por força do art. 710 do RIR/99 tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo residente no exterior, tendo por base de cálculo também a contraprestação alcançada. 4. Não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o fato gerador. Caberá ao receptor do serviço prestado, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036378-43.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/02/2023, Intimação via sistema DATA: 01/03/2023) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. 3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). 4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). Busca-se, assim, dar maior concretude aos objetivos de promoção humanística, científica e tecnológica do País, na forma do disposto no art. 214, V, da Constituição Federal. 5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). 6. Embora previsto em dispositivo inserido na Ordem Social (e não na Ordem Econômica), o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e científico é de vital importância para o crescimento da economia nacional, conclusão que pode ser igualmente alcançada mediante análise sistemática da Constituição Federal. Transcrição de excerto doutrinário acerca da correlação entre autonomia tecnológica e soberania econômica. 7. Caracterizada a efetiva atividade interventiva no domínio econômico, de modo que não comporta acolhimento a tese de desvio de finalidade. 8. Conforme já decidiu este Tribunal, em precedente de relatoria do e. Desembargador Johonsom Di Salvo (Sexta Turma), não há que se cogitar de descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos (ApCiv 5000083-43.2022.4.03.6109). Transcrição de excerto doutrinário sobre a relação entre a cobrança do tributo e a destinação do seu proveito. 9. De igual modo, a destinação de apenas 40% (quarenta por cento) dos recursos obtidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, com distribuição do percentual remanescente de 60% (sessenta por cento) a outros programas não macula a exação em combate, sobretudo ao se considerar a manutenção de seu destino a atividades ligadas à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico. Precedente. 10. Nesse contexto, em que se objetiva a intervenção no domínio econômico com o intuito de incentivar o avanço tecnológico, em sintonia com o princípio constitucional da soberania nacional (art 170, I, da CF), resta evidenciada a extrafiscalidade da CIDE criada pela Lei 10.168/2000, não havendo, igualmente, que se falar em mero intuito arrecadatório. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 11. Sob outro prisma, o Supremo Tribunal Federal tem pacífico entendimento no sentido de que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica” – compreensão manifestada, inclusive, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 495 – RE 630.898). 12. Inobstante, na referida hipótese, o STF tenha apreciado contribuição diversa, há precedentes da Suprema Corte específicos à CIDE em discussão nos presentes autos, nos quais restou assentada a desnecessidade de existência de vinculação direta entre o contribuinte e o benefício proporcionado pelas receitas tributárias arrecadadas. Precedente. 13. Consoante decisão também proferida no âmbito deste Tribunal, em acórdão de relatoria da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre (Quarta Turma), ainda que a recorrente não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional (AI 5004678-45.2023.4.03.0000). 14. As empresas que hoje suportam o ônus de contribuir com a CIDE ora em discussão (contribuindo, por conseguinte, com o desenvolvimento tecnológico nacional), no futuro poderão também se beneficiar de uma tecnologia com preço mais acessível, produzida no Brasil. Existência de referibilidade, ainda que indireta. Precedente do TRF4. 15. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores ao exterior para pagamentos relativos a contratos que versam sobre a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa, ainda que não impliquem transferência de tecnologia. Precedente. 16. Também quanto a essa questão está presente o caráter extrafiscal da CIDE-Remessas, tendo em vista que se busca, com a tributação em apreço, incentivar o desenvolvimento dos serviços e da assistência técnica nacionais, providência que repercutirá no domínio econômico. Precedente da 6ª Turma do TRF3. 17. A análise da constitucionalidade da Lei 10.168/2000 e das alterações promovidas pela Lei 10.332/2001 será objeto de oportuna e definitiva deliberação pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do supracitado RE 928.943 (Tema 914), não se afigurando adequado, diante das ponderações tecidas na presente decisão, bem como do cenário jurisprudencial, doutrinário e legislativo acima explicitado, emitir juízo contrário à presunção de constitucionalidade das leis em apreço. 18. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015360-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/10/2023, Intimação via sistema DATA: 16/10/2023 -grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE PREVISTA NA LEI 10.168/00. INOCORRÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO E OFENSA A ACORDOS INTERNACIONAIS QUANTO À PARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Afastadas as preliminares de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial contábil. Cabe ao magistrado deferir a produção daquelas que entender pertinentes, bem como verificar serem elas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, como ocorreu no caso concreto. Precedentes. 2. A recorrente pleiteou a produção de prova pericial, indeferida, porquanto entendeu a magistrada de piso que o cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança e que a prova pericial requerida modifica a causa de pedir. 3. Inexistente a contradição suscitada, ao concluir a sentença que a parte não se desincumbiu do ônus probatório, tendo ofertado alegações genéricas, pois se referiu não só à mencionada pretensão de ampliação da causa de pedir, mas aos documentos que instruem a inicial, não apresentados todos os contratos que embargante alega terem sido objeto de tributação ilegal, assim como o processo administrativo que originou a inscrição em dívida ativa. 4. A Sexta Turma desta Corte já se manifestou acerca da legalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000. Conforme seu art. 4º deve ser recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT para financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, também instituído pelo diploma legal mencionado, em seu art. 1º. Precedentes. 5. Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. 6. O imposto de renda retido na operação, por sua vez, por força do art. 710 do RIR/99 tem por fato gerador a disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo residente no exterior, tendo por base de cálculo também a contraprestação alcançada. 7. Não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o fato gerador. Caberá ao receptor do serviço prestado, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. 8. O que a embargante faz é reter o imposto de renda devido pelo titular da tecnologia justamente em razão do valor recebido. 9. Tais argumentos são também aptos a afastar a alegação de violação a acordos e convenções internacionais e ao tratamento paritário na tributação, porquanto esclarecido que não há bitributação. 10. As Soluções de Consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, trazidas pela própria embargante, nºs 83/2003 e 165/2007 (id n 149202279, pag. 20) contrariam sua tese no sentido de que a CIDE em questão “não está sujeita ao limites de tributação fixado pela Convenção Internacional para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto de Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Coréia” e “O acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a China (Decreto nº 762, de 19 de fevereiro de 1993, aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 85, de 24 de novembro de 1992) não se aplica à Cide, restringe-se apenas, no caso da República Federativa do Brasil, ao imposto federal de renda”. 11. A sentença apontou o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país e norma do GATTs, que permite a diferenciação em debate. Precedentes desta Corte. 12. Jurisprudência desta Corte no sentido da legalidade e constitucionalidade da CIDE nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/00. 13. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016440-15.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/04/2021, Intimação via sistema DATA: 20/04/2021 - Grifei) Ante o exposto INDEFIRO a liminar pleiteada. Ressalto que a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, é facultado à parte interessada depositar judicialmente os valores que reputa indevidos. Intime-se a impetrante a comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias. Após, requisitem-se as informações à autoridade impetrada por meio do sistema PJE, servindo a presente decisão como ofício. Com a juntada das informações, dê-se vista ao MPF e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 30 de maio de 2025.
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