Processo nº 5582202-91.2025.8.09.0064
ID: 335622145
Tribunal: TJGO
Órgão: 8ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5582202-91.2025.8.09.0064
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5582202-91.2025.8.09.0064 …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5582202-91.2025.8.09.0064 COMARCA : GOIANIRA AGRAVANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : CACILDA MACHADO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde) contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da comarca de Goianira, Dr. André Nacagami, que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 5475134-82.2025.8.09.0064, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado por Cacilda Machado da Costa. A decisão agravada está assim redigida: “(...)No caso dos autos, em cognição sumária, própria do estágio em que se encontra o processo, nota-se o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. O fumus boni iuris repousa no fato de que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos que demonstram a veracidade de suas alegações e a necessidade do tratamento, conforme relatório médico juntado ao evento n. 01 - arquivo 11, o qual informa que é paciente idosa (83 anos), frágil e não apresenta condições clinicas para tratamento de quimioterapia. Quanto ao periculum in mora, demonstra a documentação acostada à inicial, de plano, o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação, decorrendo possível agravamento do quadro clínico apresentado, visto que a autora foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas em estágio IV (CID C78.7).(...)Por outro lado, não se verifica a presença do perigo de irreversibilidade do provimento, inclusive porque esta decisão pode a qualquer tempo ser revogada.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada e DETERMINO que a requerida Serviço Social Autônomo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento Panitumumabe na dosagem indicada, atentando-se ao plano da parte autora, inclusive a coparticipação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação da presente decisão.(...)RECONHEÇO a hipossuficiência da parte autora perante a parte requerida, e, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e INVERTO o ônus da prova em seu favor.” Irresignado em face da decisão, o réu interpôs o recurso de que ora se cogita (evento 1), em cujas razões salienta a inexistência de cobertura contratual específica para o medicamento Panitumumabe para o tratamento de neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas, pelo que imputa conduta contraditória e desleal pela autora (agravada) ao buscar, judicialmente, a condenação do réu à cobertura do fármaco. Afirma que a decisão agravada impõe o fornecimento de medicamento de alto custo, cuja indicação não possui cobertura contratual no âmbito da padronização da operadora e impõe risco de irreversibilidade e de dano ao equilíbrio do plano assistencial. Alega que a medida liminar foi concedida com base apenas em elementos unilaterais, sem o respaldo técnico necessário e sem o exaurimento das técnicas terapêuticas de quimioterapia que incluam fluoropirimidina, oxaliplatina e irinotecano, o que fragiliza o fumus boni iuris. Menciona o Enunciado nº 14, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o deferimento de pedido de medicamento não padronizado. Ressalta que a imposição de custeios não previstos contratualmente é incompatível com o regime contributivo e de autogestão do Ipasgo Saúde, que possui cobertura definida por parâmetros técnicos e atuariais. Argumenta que a autora já se encontra em tratamento quimioterápico na rede credenciada, com cobertura regular pelo plano, o que evidencia que não há omissão por parte da operadora em relação à assistência necessária. Articula a necessidade de relatórios periódicos nas decisões judiciais de prestação continuativa, conforme o Enunciado n° 2, do Fonajus. Com essa ordem de exposição, propugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e, consequentemente, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela ou, subsidiariamente, que seja determinada à autora (agravada) a apresentação de relatórios médicos periódicos e que, em substituição ao fármaco cuja dispensação é requerida, seja possibilitado ao réu (agravante) o fornecimento do tratamento constante de seus atos normativos. No evento 1, o agravante formulou pedido de tutela provisória de urgência, propugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recorrente isento de preparo, tendo em vista o que prevê o artigo 1º, parágrafo único, da Lei estadual nº 21.880/2023. ... No regime processual dos recursos, o agravo de instrumento é recebido apenas no efeito devolutivo e, por isso, não suspende a eficácia da decisão agravada que pode, assim, produzir imediatamente seus efeitos. É possível, no entanto, suspender-se a eficácia da decisão recorrida em face de situações efetivamente configuradas previstas na legislação processual (art. 995, § único, CPC) e em leis esparsas (LACP e CDC). O inciso I, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que atendidas as exigências estabelecidas no parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo reclama, portanto, o perfazimento cumulativo e simultâneo dos requisitos que se expressam na plausibilidade da pretensão recursal e na possibilidade de risco de difícil ou de impossível reparação, caso a medida postulada venha a ser deferida somente ao final. Em exame de cognição não exauriente, não identifiquei, na espécie, a presença dos pressupostos indispensáveis à concessão do efeito suspensivo pretendido. A insurgência recursal se volta contra a decisão (evento 12) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 5475134-82.2025.8.09.0064, deferiu, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Salienta a agravante que a decisão de 1º Grau imerece prosperar, destacando inexistir cobertura contratual específica para o medicamento Panitumumabe para o tratamento de neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas, pelo que imputa conduta contraditória e desleal pela autora (agravada) ao buscar, judicialmente, a condenação do réu ao fornecimento do fármaco. Afirma que a decisão agravada impõe o fornecimento de medicamento de alto custo, cuja indicação não possui cobertura contratual no âmbito da padronização da operadora e impõe risco de irreversibilidade e de dano ao equilíbrio do plano assistencial. Alega que a medida liminar foi concedida com base apenas em elementos unilaterais, sem o respaldo técnico necessário e sem o exaurimento das técnicas terapêuticas de quimioterapia que incluam fluoropirimidina, oxaliplatina e irinotecano, o que fragiliza o fumus boni iuris. Menciona o Enunciado nº 14, das Jornadas de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, que exige a comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar para o deferimento de pedido de medicamento não padronizado. Ressalta que a imposição de custeios não previstos contratualmente é incompatível com o regime contributivo e de autogestão do Ipasgo Saúde, que possui cobertura definida por parâmetros técnicos e atuariais. Argumenta que a autora já se encontra em tratamento quimioterápico na rede credenciada, com cobertura regular pelo plano, o que evidencia que não há omissão por parte da operadora em relação à assistência necessária. Articula a necessidade de relatórios periódicos nas decisões judiciais de prestação continuativa, conforme o Enunciado n° 2, do Fonajus. De fato, o agravo de instrumento é o meio cabível para enfrentar decisões que versem sobre tutelas provisórias, a teor do que dispõe o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se, no entanto, que o recurso de agravo de instrumento deve se limitar ao exame estrito do ato judicial de 1º Grau impugnado, não devendo a instância revisora, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, proceder a análise de matérias de fato ou de direito não apreciadas pelo juízo a quo, salvo naturalmente as cognoscíveis de ofício que digam respeito à admissibilidade do processo. Assim, nos estritos lindes do instrumental, descabe apreciação dos pedidos de determinação à autora (agravada) de apresentação de relatórios médicos periódicos, bem como de que, em substituição ao fármaco cuja dispensação é requerida pela autora (agravada), seja possibilitado ao réu (agravante) o fornecimento do tratamento constante de seus atos normativos, por não ter se pronunciado a respeito o juízo de 1º Grau, sob pena de supressão de instância, de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. A propósito, acerca do tema em destaque, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching, ZPR, N. 1721, P.872)”. ((In Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 860) Corroborando o posicionamento supra, trago à tona excertos jurisprudenciais desta Casa: “O recurso devolve ao Tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento, contudo, aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 299207-50.2008.8.09.0173, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/2018) “1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso, fato que inviabiliza seu exame diretamente por este Tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5380189-77.2020.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020). “1. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, o que importa dizer que as questões nele debatidas devem restringir-se ao exame das matérias ventiladas pelo ato judicial, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matérias de ordem pública, como a competência, arguida pelo agravante ao órgão ad quem”. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5024904-41.2021.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) “1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5469593-42.2020.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, julgado em 26/01/2021, DJe de 26/01/2021) “2. Configura-se inovação recursal a pretensão da Ré/Agravante, postulada somente em sede de Agravo de Instrumento e não apreciada pelo MM. Juiz, no decisum recorrido, sob pena de supressão de instância.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5517469-90.2020.8.09.0000, Rel. Des. Francisco Vildon José Valente, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021) “O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito ou de ordem pública que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5090387-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, DJ de 01/07/2024) "3. Entretanto, o caráter secundum eventum litis do agravo de instrumento impede a análise originária, pela instância recursal, de matéria não deduzida e apreciada no primeiro grau, mesmo quando possuírem natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância, porquanto não foram analisadas pela decisão recorrida. Portanto, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, nessa parte, por sua manifesta inadmissibilidade, é medida que se impõe." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5815096-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, DJe de 24/06/2024) "Descabe apreciação em grau recursal do pedido de condicionar a emissão da certidão de regularidade fiscal ao cumprimento integral dos requisitos da Portaria/PGE Nº 599-GAB/2023 por não ter sido colocado ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição." (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5289415-03.2024.8.09.0051, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJ de 03/06/2024) Logo, a análise da insurgência recursal está adstrita ao exame da demonstração dos requisitos para a manutenção, ou não, da decisão proferida em 1º Grau. Pois bem. Conforme se depreende da narrativa exposta na inicial e no recurso em exame, a requerente (agravante) é beneficiária do plano de saúde ofertado pelo requerido (agravado) e foi diagnosticada com neoplasia maligna de cólon com metástases hepáticas em estágio IV (CID C78.7), razão pela qual o médico oncologista que a acompanha, Gabriel Felipe Santiago, CRM-GO 12468, prescreveu-lhe o tratamento por intermédio do fármaco Panitumumabe (6mg/Kg) 400mg CP, a cada 2 semanas, cuja cobertura, no entanto, foi negada pela operadora de plano de saúde. Assim delineada a hipótese, é de se destacar, primeiramente, que o agravado teve sua natureza jurídica alterada pela Lei estadual nº 21.880/23, que previu a extinção da autarquia anterior e a instituição do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás. Há incidência também de normas e princípios civilistas, como a força obrigatória do contrato, a boa-fé contratual, a probidade e a função social do contrato, sujeitando-se, ainda, ao regramento contido na Lei nº 9.656/98 e à regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme se extrai do artigo 1º, da Resolução Normativa nº 137/2006, verbis: “Art. 1º - Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.” Verifica-se, ainda, que, em se tratando de entidade de autogestão, são inaplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Sobre o tema, colaciona-se julgados desta Corte Estadual: “1. O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO é uma autarquia na modalidade de autogestão, nos termos da Resolução Normativa nº 137 da Agência Nacional de Saúde (ANS), posto que presta assistência de saúde a um público específico e não possui finalidade lucrativa. 2. Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o IPASGO não está sujeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; no entanto, não deixa de estar submetida aos ditames do Código Civil, tampouco da Lei nº 9.656/98 e às normativas da ANS...” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5158604-37.2017.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 25/09/2020, DJe de 25/09/2020); “2. De acordo com a Súmula nº 608 do STJ, as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações firmadas com plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Todavia, o instituto demandado se submete às regras e aos princípios civilistas, tais como a boa-fé contratual, probidade e função social do contrato, bem ainda às normas ditadas pela Agência Nacional de Saúde...” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5660328-66.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020). Soerguidas essas ponderações, diante da assertiva da agravante de que o tratamento vindicado não revela urgência ou emergência, impõe-se verificar a presença da urgência e emergência médicas, tendo por parâmetro o que dispõem o artigo 1º da Resolução nº 145, do Conselho Federal de Medicina, o artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, e o Protocolo de Manchester. Nesse sentido, convém registrar a definição traçada pelo artigo 1º, da Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.451/95, que assim estabelece: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Por outro lado, a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) prescreve em seu artigo 35-C, na redação dada pela Lei nº 11.935/09, o seguinte: Art. 35-C - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Por sua vez, como mencionado, o Brasil adota também o Protocolo de Manchester, que de 5 níveis diferentes prevê o atendimento imediato aos níveis 1 e 2, emergência, e atendimento rápido de pacientes urgentes menos graves, urgência. Portanto, é possível sintetizar da seguinte forma: emergência é tudo aquilo que coloca em risco iminente a vida do paciente e precise de atendimento imediato; urgência é o que não representa risco imediato de vida, mas deve ser resolvido rapidamente, demandando atendimento em curto prazo. Os Enunciados 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, preceituam, ainda, que: Enunciado 51: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.”Enunciado 62: “Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.” Enunciado 92: “Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente”. Com base nessas premissas, em se tratando de pedido de tutela de urgência liminar envolvendo o Direito à Saúde, deve-se verificar a ocorrência, ou não, de emergência ou urgência médica, com lastro em relatório médico circunstanciado, devendo-se atentar, ainda, à condição clínica do beneficiário e às repercussões negativas do tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. No caso em desfile, extrai-se que a autora (agravada) fundamenta o perigo de demora e a urgência na consecução do tratamento sob a assertiva de que a imediata consecução do tratamento medicamentoso é imprescindível a fim de evitar a progressão da neoplasia maligna de cólon, com metástase hepática, havendo o risco iminente à saúde e vida da autora dada a natureza grave a agressiva da enfermidade. Assim, no cotejo entre a premissa apresentada pela autora (agravada), o relatório médico que acompanha a inicial postulatória e a definição de urgência anteriormente delineada, verifica-se que a autora, a princípio, enquadra-se no conceito de urgência médica, com o delineamento das repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar da paciente, encontrando-se, a priori, preenchido um dos pressupostos à concessão da tutela antecipada. Por outro lado, no que concerne ao requisito da verossimilhança, verifico, inicialmente, que restou evidenciada a condição da autora de beneficiária do plano de saúde oferecido pelo requerido (agravante), ante a apresentação de credencial (evento 1 dos autos de origem), constando como beneficiária a requerente. No que diz respeito à inclusão do medicamento postulado no rol de utilização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em que pese não tenha sido incorporado, conforme se extrai do sitio eletrônico da ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir/o-que-e-o-rol-de-procedimentos-e-evento-em-saude/consultar-se-procedimento-faz-parte-da-cobertura-minima-obrigatoria), é necessário sublinhar que a Lei nº 9.656/1998 foi objeto de alteração pela Lei nº 14.307/2022, disciplinando que, quanto aos tratamentos antineoplásicos, se houver registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e indicação pela bula, impõe-se à operadora de plano de saúde a cobertura, em conformidade com a prescrição médica, na forma dos artigos 10, parágrafo 6°, e 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g, da lei nº 9.656/98, in verbis, sendo desimportante a previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS): Art. 10 -§ 6º - As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)I - quando incluir atendimento ambulatorial:c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência)II - quando incluir internação hospitalar:g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) A propósito: “A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 2.057.814-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 29/5/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária) “2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, TerceiraTurma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP,Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt noAREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020),especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Assim, compulsando os autos, notadamente os documentos médicos agregados à inicial (evento 1), extrai-se que o medicamento vindicado Panitumumabe foi aprovado pela ANVISA, registrado sob nº 102440002 (vide informação contida no site https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=VECTIBIX&substancia=25223&substanciaDescricao=panitumumabe), bem como, ao que tudo indica, é necessário e adequado ao quadro clínico da autora (agravada), conforme plano terapêutico e evidências científicas do fármaco contidas na bula (disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?numeroRegistro=102440002), sendo classificado como on label. Desse modo, no caso posto à consideração judicial, evidenciada, em tese, a probabilidade acerca da necessidade do medicamento antineoplásico para o tratamento do quadro clínico da autora, conforme o plano terapêutico prescrito pelo médico que a assiste, com aprovação pela ANVISA do fármaco, atendidos, aparentemente, os requisitos estabelecidos nos artigos 10, parágrafo 6°, e 12, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea g, da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se, ainda, que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura ou melhor tratamento ao paciente, atribuição exclusiva do médico, pois é este quem acompanha diretamente o doente e conhece a evolução do seu quadro clínico. Assim, reveste-se de verossimilhança a necessidade de cobertura pelo requerido (agravante) do medicamento e, por consequência, o pleito recursal ressente de plausibilidade no ponto. Por fim, não se vislumbra risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §§ 2° e 3°, CPC), uma vez que a parte autora poderá ressarcir o plano de saúde caso, ao final, o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente ou parcialmente procedente. Portanto, recomendável manter os efeitos do decisum concessivo da medida censurada pelo agravante, devendo prevalecer as recomendações do médico que acompanha o paciente, na busca de alternativas para obtenção de uma melhor qualidade de vida e recuperação de sua saúde, em provimento a máxima efetividade dos Direitos Humanos, considerando que “a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano” (STJ, 1ª Turma, AgRg no RMS 26647/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/03/2017). Ressalte-se, por fim, que, neste momento, o periculum in mora é inverso, na medida em que milita não em favor do agravante, mas do paciente, a quem se deve garantir o direito fundamental à vida e à saúde. A concorrência dessas circunstâncias leva-me a negar acolhida ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de que ora se cogita. Assim, INDEFIRO o pedido nesse sentido formulado pelo agravante. Intime-se a agravada (art. 1019, II, CPC) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Prazo: quinze (15) dias. Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao juízo de origem. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (6)
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