Processo nº 5056485-29.2023.4.04.7000
ID: 306379546
Tribunal: TRF4
Órgão: 14ª Vara Federal de Curitiba
Classe: REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME
Nº Processo: 5056485-29.2023.4.04.7000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS CÂNDIDO RODEIRO
OAB/PR XXXXXX
Desbloquear
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5056485-29.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: LEANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)
: MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB PR040988)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacion…
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL Nº 5056485-29.2023.4.04.7000/PR
REPDO.
: LEANDRO SANTOS SILVA
ADVOGADO(A)
: MARCOS CÂNDIDO RODEIRO (OAB PR040988)
DESPACHO/DECISÃO
1.
Trata-se de incidente processual relacionado ao Inquérito Policial nº 5041753-77.2022.4.04.7000 e feitos a ele atinentes, instaurado para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
(art. 316, parágrafo único, do CPP).
Foi proferida decisão no evento
202.1
, indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas ao acusado
LEANDRO SANTOS SILVA
.
A Defesa, no evento
211.1
, pugnou novamente pela revogação da prisão preventiva. Defendeu a ocorrência de excesso de prazo, eis que a ação penal aguarda seu julgamento a mais de cinco meses.
Depois de intimado, no evento
217.1
, o Ministério Público Federal novamente requereu a manutenção da prisão preventiva.
Os autos vieram conclusos para análise.
2.
Da Prisão Preventiva
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, estabeleceu o prazo de 90 dias para a revisão obrigatória das prisões preventivas, exigindo análise criteriosa dos argumentos expostos. A revisão deve confrontar os fundamentos da prisão com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o andamento atualizado do processo.
Busca-se evitar a perpetuação de prisões cautelares sem prazo, sendo a regra a liberdade, e a prisão preventiva, a exceção.
Destaca-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STF relativamente à aplicação do referido dispositivo legal,
a inobservância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime),
não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos
.
Eis o acórdão do referido julgado:
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. SINGULARIDADE E RELEVÂNCIA DA CONTROVÉRSIA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO PELO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INVIABILIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 151.344-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). 2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). 3. Na presente hipótese, excepcionalmente, em face da singularidade da controvérsia e de sua relevância, supera-se o mencionado óbice e se conhece da presente impetração, sobretudo porque a matéria trazida nesta impetração foi amplamente enfrentada pelo Pleno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos da Suspensão de Liminar 1395 (Rel. Min. LUIZ FUX, j. 15/10/2020). 4.
Reafirma-se, portanto, a posição do PLENÁRIO desta SUPREMA CORTE, no sentido de que
o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art.
316
do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória
. 5. Habeas corpus indeferido. (STF, HC nº 191.836, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, DJe-037, publicado em 01-03-2021) (destaquei)
Em relação aos argumentos de que os demais corréus respondem ao procedimento em liberdade, permanecem hígidos os fundamentos expostos por este Juízo nas decisões proferidas nos eventos
15.1
,
34.1
,
110.1
,
127.1
,
153.1
,
168.1
e
186.1
.
Para se evitar tautologia, transcreve-se a decisão já proferida no evento
186.1
, em 15/04/2025:
"[...]
2.
Relativo aos argumentos de que os demais corréus respondem ao procedimento em liberdade, permanecem hígidos os fundamentos expostos por este Juízo nas decisões proferidas nos eventos
15.1
e
34.1
Para se evitar tautologia, transcreve-se a decisão já proferida no evento
34.1
, em 14/02/2024:
2.
Relativo aos argumentos de
"os demais corréus respondem ao procedimento em liberdade e que, quando foi decretada a presente medida cautelar, o Requerente já estava preso cautelarmente em autos processuais, evidenciando "bis in idem" para tal tipificação"
este Juízo já deliberou na decisão de evento
15.1
. Para evitar tautologia, repiso a decisão já proferida:
O art. 316 do CPP dispõe o seguinte:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Como se vê, o art. 316, "caput", do CPP confere ao magistrado a possibilidade de, de ofício ou a requerimento das partes, verificar se subsistem ou não os motivos para a prisão preventiva decretada, sem prejuízo do dever de revisar, de ofício, a necessidade de manutenção da prisão preventiva, a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada (art. 316, par. único, do CPP).
O presente incidente processual guarda relação com o Inquérito Policial nº 2022.0045641-SR/DPF/PR (autos nº 5041753-77.2022.4.04.7000), instaurado para investigar a atuação de uma Organização Criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, que possui ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, utilizando-se de diversas rotas e metodologias delitivas, tendo como principal foco de atuação o Porto de Paranaguá. Ademais, restou demonstrado que a presente OrCrim envolveu-se em guerra com facções rivais, havendo demonstrativo da prática de homicídios em decorrência da atuação implacável dos grupos antagonistas.
Segundo o consignado na decisão de deflagração da
Operação Policial Downfall II
,
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”)
atuaria como subordinado de
MARCOS SILAS
em esquema criminoso para exportação de drogas em embarcações pesqueiras a partir de Itajaí/SC (
processo 5041801-36.2022.4.04.7000/PR, evento 56, DESPADEC6
).
Confira-se:
1.26.
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”): 044.765.529-94
Conforme relatado no item 2.3.26
, consta da representação policial que
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “NEGO BOMBA”, “PUDIM”) seria não só integrante da Organização Criminosa, mas também antigo associado de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
no tráfico de drogas no litoral do Paraná, sendo preso junto com ele em outra oportunidade.
Caberia a
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) atuar subordinado a
MARCOS SILAS
em esquema criminoso para exportação de drogas em embarcações pesqueiras a partir de Itajaí/SC.
Segundo a IPJ n.º 88/2022-GISE/PR, em reportagem já exposta no item 1,
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”, “PUDIM”) pode ser visto ao lado de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
, já em 2012:
A informação policial colaciona trechos de comunicações entre
MARCOS SILAS
e
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) no aplicativo Threema Work, no período entre 31/07/2021 e 15/08/2021.
Destaca que as sequências de mensagens são breves, mas deixam evidente que cabe a
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) atuar subordinado a
MARCOS SILAS
em esquema criminoso para exportação de drogas em embarcações pesqueiras a partir de Itajaí/SC.
Em 31/07/2021 e 01/08/2021,
MARCOS SILAS
e
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) comentam brevemente sobre a movimentação policial em Matinhos após o assassinato de VERA LUCIA RIBEIRO, conhecida traficante de drogas do litoral paranaense, em 30/07/2021:
Em 03/08/2021,
MARCOS SILAS
questiona
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) sobre atuação de terceiro em facção criminosa rival no litoral do Paraná. Em seguida, posta "prints" de matéria jornalística relacionando o assassinato de ANDRE DOS SANTOS ERNESTO (“BACARDI”) como possível retaliação de facções rivais ao assassinato de VERA LUCIA RIBEIRO.
MARCOS SILAS
e
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) comentam em tom de escárnio a relação entre os assassinatos cogitada pela mídia e utilizam termos “O CARTEL... IMPLACÁVEL... TAMOS FAMOSOS”:
Verifica-se que as conversas indicam a associação entre ambos quanto à participação na ORCRIM investigada, bem como sobre o envolvimento com a morte do rival "Bacardi", em retaliação à morte de Vera Lucia.
Conforme mensagens já relatadas, ANDRE DOS SANTOS ERNESTO (“BACARDI”) foi executado em via pública em Paranaguá a mando de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
devido ser faccionado ao PCC e por estar ameaçando subtrair cargas de drogas pertencentes à organização criminosa mantidas em depósito em Paranaguá.
Em 12/08/2021,
MARCOS SILAS
questiona
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) sobre o andamento de algum evento.
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) informa sobre problemas de comunicação com um estrangeiro (“GRINGO”) e sobre a locação e reparos e reforma em um barracão aparentemente de grandes proporções, indicando o envolvimento de
LEANDRO SILVA
na ORCRIM:
Em 13/08/2021, MARCOS SILAS posta áudios de terceiros que relatam sobre uma embarcação encontrada à deriva em alto mar, que estaria sendo utilizada para o transporte de drogas para a África e que a tripulação teria sido assassinada após o roubo das drogas. Em seguida, encaminha print com postagem em rede social com fotografias da embarcação de nome “PASSARINHO” que teria sido encontrada à deriva e sem tripulação:
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) diz que
"os caras acham que o que foi levado, acabaram com a tribulação do nosso barco, ali no exemplo, né. E não tem nada a ver esse daí, imagina. E vão falar coisa que até Deus duvida. Eu vou chamar os caras tudo na linha para ver como que tá isso aí":
Tais comunicações entre
MARCOS SILAS
e
LEANDRO SILVA
(“SOFÁ”) não deixariam dúvidas sobre a subordinação do segundo em esquema envolvendo a exportação de drogas em barcos pesqueiros.
A Autoridade Policial registra, ainda, conforme detalhado no item 3 da IPJ 88/2022-GISE/PR, que
LEANDRO SANTOS SILVA
foi posteriormente preso preventivamente nos Autos do IPL n.º 2020.0107832-DPF/IJI/SC (Ação Penal n.º 5001055-84.2022.4.04.7208 da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC - OPERAÇÃO MAR ABERTO) como mentor e executor da operação de embarque de 864 kg apreendidos em 20/07/2021 na embarcação o GOLFO PESCA V em Porto Belo/SC.
Há, portanto, elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”)
quanto à integração na ORCRIM e à participação na logística do tráfico internacional de drogas promovido pela organização.
Quanto aos requisitos necessários à prisão preventiva
, estão presentes os elementos suficientes para a decretação de sua custódia cautelar.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a complexidade da organização criminosa integrada pelo investigado é elemento apto a demonstrar a gravidade concreta da conduta, a tornar necessária a prisão preventiva, pois revela grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade.
Outrossim, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (AgRg no RHC 112.687/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).
No caso dos autos
, consoante referido, há elementos de materialidade e indícios de autoria relativos a
LEANDRO SANTOS SILVA
("SOFÁ", "BOMBA") quanto à integração de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas no estado do Paraná, com ramificações nos estados de São Paulo, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul.
Os indícios apontam que
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”) atuaria como auxiliar na logística do tráfico internacional de drogas promovido pela organização, conforme se infere das mensagens captadas em que informa a
MARCOS SILAS
sobre problemas de comunicação com um estrangeiro (“GRINGO”) e sobre a locação e reparos e reforma em um barracão aparentemente de grandes proporções.
Soma-se a isso a circunstância noticiada pela Autoridade Policial no sentido de
LEANDRO SANTOS
já ter sido preso pelo DENARC, em 01/07/2012, no litoral do Paraná juntamente com
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
, indicando longo relacionamento entre ambos voltado para o tráfico de drogas.
Todos os elementos acima mencionados são suficientes para demonstrar que há motivos razoáveis para se autorizar a segregação cautelar do investigado, na medida em que poderia dar continuidade aos negócios ilícitos, colocando em risco a ordem pública.
Presentes, assim,
indícios de risco para a ordem pública
, a ensejar o decreto de prisão preventiva dos investigados.
Assim, DEFIRO a prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”), com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Necessário, ainda, o
deferimento da MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO pleiteada
a fim de que se possa colher outros elementos de materialidade e autoria delitiva; apreender documentos e materiais relacionados às infrações penais, além de angariar provas que possibilitem o estabelecimento de elos ainda desconhecidos e o dimensionamento da participação de cada um dos envolvidos nos fatos apurados, com fundamento nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal.
Pelas mesmas razões, diante da existência de indícios de seu envolvimento nas atividades ilícitas,
merece deferimento a representação pelo BLOQUEIO DE VALORES, VEÍCULOS E INDISPONIBILIDADE DE SEUS BENS para fins de SEQUESTRO/ARRESTO
, com fundamento no artigo 60 da Lei nº 11.343/2006, c/c artigos 125 a 128 e 132, todos do Código de Processo Penal.
Há, pois, indícios de risco de reiteração delitiva e da participação do investigado em organização criminosa de grande poderio econômico.
Não obstante os fatos trazidos aos autos sobre
LEANDRO SANTOS SILVA
,
no que tange à Operação Downfall e à OrCrim supostamente liderada por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
tenham se dado no período entre 2019 e 2021, em verdade o esquema da facção criminosa investigada nunca deixou de existir, atuando intensivamente no porto de Paranaguá em momento atual, conforme documentos colacionados nos autos principais.
Nada indica que nesse meio tempo
LEANDRO
tenha sido afastado de suas responsabilidades perante a organização criminosa.
Pelo contrário
, pois há registro de que
LEANDRO
já possuía envolvimento delituoso com o tráfico de drogas no litoral do Paraná, juntamente com MARCOS SILAS, no ano de 2012, consoante reportagem transcrita na decisão de deflagração
.
A prisão de
LEANDRO
decretada pelo Juízo de 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos de ação penal nº 5001055-84.2022.4.04.7208,
em decorrência de suposto transporte de drogas efetuado em julho/2021
, somente reforça a necessidade da segregação cautelar do acusado, não se podendo falar em "bis in idem"
por se tratar de
crimes distintos, com autonomia e independência
.
Ora, consta que
LEANDRO
teve a prisão preventiva decretada na
Operação Mar Aberto
, que tramita na 1ª Vara Federal de Itajaí/SC (Ação Penal n.º 5001055-84.2022.4.04.7208),
por atuar supostamente como mentor e executor do embarque de 864 kg de cocaína apreendidos,
em 20/07/2021
, na embarcação o GOLFO PESCA V, em Porto Belo/SC
.
Perceba-se que, mesmo após a referida apreensão de drogas e previamente à sua prisão, LEANDRO manteve diálogos com MARCOS SILAS no mês de AGOSTO de 2021, ou seja, após a referida apreensão de 20/07/2021, com teor que indica a manutenção do vínculo associativo para a perpetração de delitos de tráfico internacional de drogas
.
Com efeito, a "
garantia da ordem pública
" a que alude o art. 312 do CPP impõe a segregação cautelar de todo aquele que possa, em liberdade, oferecer risco concreto à integridade daquela, independentemente de possuir endereço fixo, bons antecedentes, família ou profissão.
Além disso, a simples juntada de endereço de sua companheira e de familiares e de documentos que comprovam a existência filhos menores
não é suficiente
para a revogação da medida imposta.
Note-se que não há um documento sequer sobre renda lícita decorrente de ocupação formal ou mesmo informal, somente reforçando, ao que tudo indica, que o investigado mantinha, até a sua segregação cautelar, o crime como meio de vida e de sustento, sobretudo por intermédio da comercialização de drogas ilícitas pela rede supostamente liderada por MARCOS SILAS
.
Nesses termos, tendo em vista a magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se,
para a desarticulação integral do grupo criminoso e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo
, a segregação de integrantes aparentemente dotados de atuação relevante, a exemplo de
LEANDRO SANTOS SILVA
, a quem foi confiado ser pessoa interposta de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
.
Dessarte, pela conveniência da instrução e pelo elevado risco à ordem pública, não é possível a substituição por prisão domiciliar, considerando que a finalidade da prisão não é segregar o réu do convívio social, mas sim desarticular a organização criminosa, como forma de interromper sua atividade.
Caso concedida a liberdade provisória, mesmo se submetido a medidas cautelares diversas da prisão, a encarcerada possivelmente tomaria parte em futuras atividades ilícitas da suposta organização criminosa (ainda não desestruturada), dados os indícios de prévio envolvimento com o tráfico internacional de drogas operado pelo grupo.
A imposição de prisão domiciliar ou de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva, inclusive com monitoramento eletrônico, não inviabiliza o envolvimento em atividades da organização criminosa, especialmente se considerada a possibilidade de uso de meios de comunicação remota ou eletrônica.
Não obstante, conforme os dados concretos colhidos nas investigações, os crimes sob apuração aparentemente apresentam acentuada gravidade, especialmente se considerados o "modus operandi" atribuído à suposta organização criminosa.
Existem, portanto, motivos atuais que justificam a manutenção da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
, imprescindível à garantia da ordem pública.
Estão presentes, assim, o "periculum libertatis"
e a inadequação/insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Conforme entendimento do STJ, a gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas apuradas no caso e o risco de reiteração delitiva justificam a decretação de prisão preventiva. A propósito:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação. Conquanto a quantidade de entorpecente apreendida (55,12g de cocaína, 7,53g de crack e 84,75g de maconha) não seja tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar a maior reprovabilidade da prática ilícita ou a acentuada periculosidade do acusado, a variedade de substâncias evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública.
3. Ademais, o paciente e um comparsa agrediram um policial civil, a fim de tentarem subtrair sua arma de fogo - especificidade que demonstra a magnitude dos fatos narrados.
4. A gravidade em concreto da infração penal, as circunstâncias fáticas do caso e o risco de reiteração do ilícito criminal são circunstâncias bastantes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição do cárcere provisório.
5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao réu, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso.
6. Dados as conjunturas fáticas do caso, a gravidade em concreto do fato delituoso e o risco de reiteração do delito, não se mostra adequada e suficiente, ao menos por ora, a substituição da constrição preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
7. Ordem denegada.
(HC 561.520/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)
A derradeira análise de aspectos relacionados ao efetivo envolvimento ou não nos fatos investigados demanda a realização de dilação probatória em ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa, após o encerramento das investigações. Para a decretação/manutenção de prisão preventiva, contudo, bastam indícios de autoria (dados indicativos da participação na empreitada criminosa), não se exigindo provas induvidosas (necessárias apenas à prolação de sentença condenatória)."
Nesse sentido, ainda que decorrido mais 90 dias desde a última análise desse Juízo, observa-se que a situação fático-jurídica do acusado não se alterou.
Como já mencionado, o esquema da facção criminosa investigada nunca deixou de existir, atuando intensivamente no porto de Paranaguá em momento atual, conforme documentos colacionados nos autos principais. Outrossim, nada indicou, nesse meio tempo, que
LEANDRO
tenha sido afastado de suas responsabilidades perante a suposta Organização Criminosa.
Desse modo, reforço que, tendo em vista a magnitude das atividades ilícitas investigadas, impõe-se,
para a desarticulação integral do grupo criminoso e a atenuação/cessação das atividades ilícitas operadas pelo grupo
, a segregação de integrantes aparentemente dotados de atuação relevante, a exemplo de
LEANDRO SANTOS SILVA
, a quem foi confiado ser pessoa interposta de
MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA
.
Considerando que a "
garantia da ordem pública
" a que alude o art. 312 do CPP impõe a segregação cautelar de todo aquele que possa, em liberdade, oferecer risco concreto à integridade daquela, a manutenção da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
é medida que se impõe.
No tocante ao alegado
excesso de prazo para a conclusão da instrução processual
, nota-se que a Ação Penal nº 5054189-34.2023.4.04.7000 teve a denúncia recebida em 10/08/2023, bem como que os réus já foram citados e já houve a análise das respostas preliminares, estando próximo de ser designada a audiência de instrução — tudo isso em menos de 6 (seis) meses de trâmite. Além disso, destaca-se que em nenhum momento a instrução precisou ser interrompida, por qualquer motivo que seja, logo, não há indícios de que a instrução pudesse levar tempo excessivo para sua conclusão.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento da jurisprudência de que os prazos legais destinados à consecução de cada ato processual, bem como o prazo total para o encerramento da instrução criminal, não são absolutamente rígidos, não tendo a sua superação, por si só, o condão de ensejar o imediato e automático reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, prevalecendo o princípio da razoabilidade:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. COVID-19. SUSPENSÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .
2. No caso, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 22/4/2020, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, pluralidade de réus - em número de três -, além de ocorrer a necessidade de atendimento a diligências no curso da instrução. Constatou-se que a audiência de instrução e julgamento foi efetivamente realizada na data anteriormente aprazada, ou seja, em 10/8/2023, tendo o Juízo processante designado o dia 14/11/2023, às 10 h, para a realização da continuação do processual. Ausência de desídia do Poder Judiciário.
3. Demais disso, em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
.
Destaca-se a ausência de
excesso de prazo para a conclusão da instrução processual
, diante do célere andamento da complexa Ação Penal nº 5054189-34.2023.4.04.7000.
Referida ação penal teve a denúncia recebida em 10/08/2023, tendo sido regularmente citados os réus, com o exame das inúmeras respostas preliminares.
Ademais, foram devidamente pautadas as várias audiências de instrução, consoante certificado em 24/04/2024 pela Secretaria no evento
evento 224, CERT1
, para os dias 14, 15, 16 de outubro e 25 de novembro de 2024. Ou seja, entre o oferecimento e a inclusão em pauta das audiências,
decorreu prazo inferior a 10 (dez) meses de trâmite
.
Assim, indefiro novamente o pedido de revogação da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”).
3.
Assim,
INDEFIRO
o pedido de
revogação
da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas, seja pela
legalidade/proporcionalidade
da segregação cautelar de
LEANDRO SANTOS SILVA
, seja ainda pela
imprescindibilidade
da segregação cautelar do requerente como forma de
interromper a atuação da Organização Criminosa investigada
, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
[...]"
Destaca-se a ausência de
excesso de prazo para a conclusão da instrução processual
, diante do célere andamento da complexa Ação Penal nº 5054189-34.2023.4.04.7000.
A referida ação penal teve a denúncia oferecida em 21/07/2023 e recebida em 10/08/2023, tendo sido regularmente citados os réus, com o exame das inúmeras respostas preliminares.
Ademais, foram realizadas diversas audiências de instrução e intimadas as partes para indicarem eventuais diligências complementares (
processo 5054189-34.2023.4.04.7000/PR, evento 488, TERMOAUD1
). Já apresentadas as alegações finais das partes. Atualmente o feito encontra-se concluso para julgamento.
Assim, a manutenção da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
se justifica ante o risco de reiteração delitiva e da participação do Representado em organização criminosa de grande poderio econômico, acarretando sua liberdade risco à ordem pública.
Destaca-se que a complexidade dos fatos imputados a diversos réus justifica a forma de tramitação do feito, de forma que não há falar em excesso de prazo por ato omissivo do juízo. Nesse sentido:
EMENTA:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DOWNFALL. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCABIMENTO. CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA
1. A gravidade concreta dos delitos (organização criminosa especializada no tráfico internacional e interestadual de drogas, com ampla estrutura logística de recebimento, armazenamento, distribuição dentro do território nacional e remessa dos carregamentos de cocaína para o exterior, que além do esquema do narcotráfico também está envolvida com outros crimes (tráfico de armas de fogo, diversos homicídios no litoral paranaense e a corrupção de agentes públicos), fazendo uso contínuo da violência para impor seu domínio territorial no litoral do Paraná); e os robustos indícios de que a paciente ocupava posição de grande relevância na organização criminosa ("a quem foi confiada a coordenação e o controle dos pagamentos e estoques de entorpecentes na região de Curitiba e em Santa Catarina, responsável por auxiliar MARCOS SILAS na coordenação dos depósitos de drogas (para exportação e distribuição no mercado interno) e dinheiro em espécie proveniente das ações delituosas, coordenando, ainda, os motoristas e o transporte do entorpecente; mantendo contato direto e frequente com o líder da ORCRIM, prestando contas acerca dos carregamentos de drogas realizados, das intercorrências em cada deslocamento, e recebendo orientações sobre as atividades criminosas e modificações a serem feitas em imóveis usados pelo grupo criminoso"), além do fato de "ter sido denunciada, com nome falso, no âmbito da Operação 'Pavo Real', por organização criminosa e lavagem de capitais de ORCRIM liderada pelo conhecido traficante de entorpecentes JARVIS GIMENES PAVAO, justificam a manutenção da prisão preventiva pelo concreto risco à ordem pública, pela possibilidade de reiteração delitiva, com a continuidade dos negócios ilícitos, e pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação dos integrantes da organização criminosa, mantendo desarticulado o grupo criminoso, à instrução criminal, evitando-se a dilapidação de provas, coação de testemunhas, etc, e à aplicação da lei penal, dado o risco de evasão do país.
2. As peculiaridades do esquema revelado (organização criminosa liderada por um dos maiores traficantes do Brasil, que teria um laboratório de produção de cocaína na Bolívia, detentor de patrimônio multimilionário, egresso do sistema penitenciário e foragido desde 2016; com grande influência sobre a criminalidade violenta, fornecendo apoio logístico, armas e munições para a guerra de facções), e a elevada e relevante posição hierárquica que ocupava na ORCRIM (coordenando remessas de entorpecentes na região de São Francisco do Sul, tratando de detalhes sobre o transporte das drogas, local e horário de carregamentos/descarregamentos, definição dos motoristas responsáveis, quantidades dos entorpecentes, cotação, informações sobre vigilância da polícia sobre a atividade do grupo, necessidade de reformas em depósitos de drogas, etc), do mesmo modo, justificam a manutenção da custódia.
3. Não há que se falar em decisão sem fundamentação concreta, pois devidamente fundamentada, objetivamente fundada nos concretos elementos colhidos na investigação, e com as condutas imputadas detalhadamente descritas nas representações policiais, no decreto prisional e nas decisões subsequentes.
4. Na linha de precedentes do STF e STJ, a contemporaneidade exigida para o decreto prisional diz respeito à própria medida, e não aos crimes imputados, e a gravidade concreta das condutas, aliada à magnitude do esquema revelado, aos indícios de que a organização criminosa permanecia em plena atividade, à existência de investigados ainda foragidos, e à relevância da autuação da paciente, configuram suficiente contemporaneidade a justificar a manutenção da custódia.
5. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo quando revelada organização criminosa com tamanha abrangência, extensão de atuação e expertise no tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, com expressiva quantidade de drogas apreendida e alto poder econômico, não se tendo como aconselhável a substituição da custódia por cautelares diversas da prisão.
6. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de réu preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não se consubstancia constrangimento ilegal pelo simples ultrapassar do prazo, nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa. 7. A complexidade e magnitude do esquema revelado, envolvendo vários Estados da Federação; a pluralidade de réus e investigados e a multiplicidade de fatos imputados, em contexto de organização criminosa; e os inúmeros feitos relacionados em 1º e 2º graus justificam a excepcional dilação do prazo sem que se verifique mora injustificada na condução do feito de origem - que mesmo com tamanha complexidade apresenta célere tramitação, estando o magistrado que conduz a causa atento à situação de réus presos -, sobretudo quando já oferecida a denúncia, não havendo que se falar em constrangimento por excesso de prazo.
(destacado agora)
(TRF4, HC 5041957-38.2023.4.04.0000, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 20/03/2024)
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PÓ DE FERRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ARTIGO 312 DO CP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS E PLURALIDADE DE RÉUS. CONTEMPORANEIDADE.1. A higidez dos fundamentos que embasaram a preventiva já restou fixada por esta Corte no julgamento das impetrações precedentes em favor do paciente. A defesa não trouxe circunstância apta a mudar o cenário já estabelecido nos autos.2. Embora a lei estabeleça prazos máximos para a formação da culpa na hipótese de investigado preso, tem-se, à luz do principio da razoabilidade, que não consubstancia constrangimento ilegal o extrapolamento do prazo legal nos casos em que os fatos demonstram acentuada complexidade, pluralidade de réus/investigados ou quando evidenciada existência de organização criminosa. Precedente da Corte.3. A complexidade da ação penal - pluralidade subjetiva do pólo passivo da ação penal (08 denunciados) e elevado número de fatos - e a inexistência de inércia no processamento da lide são circunstâncias que, neste momento, justificam o lapso temporal pelo qual perdura a manutenção da prisão preventiva.4. Ademais, o pretenso constrangimento, se houvesse, restaria superado, porque encerrada a instrução criminal, encontram-se o processo concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: 'Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'. 5. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a necessidade da segregação cautelar.6. Ademais, é entendimento do STJ que quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar(AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) 7. Denegação da ordem. (TRF4, HCorp 5011768-09.2025.4.04.0000, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 21/05/2025)
Remanescendo íntegros os fundamentos anteriormente expostos para determinar a manutenção da segregação cautelar do Representado, a manutenção da prisão revela-se necessária para garantia à ordem pública.
Por conseguinte, indefiro novamente o pedido de revogação da prisão preventiva de
LEANDRO SANTOS SILVA
(“SOFÁ”, “BOMBA”).
3.
Diante do exposto,
INDEFIRO
o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou concessão de liberdade provisória com a cumulação de medidas cautelares diversas, seja pela
legalidade/proporcionalidade
da segregação cautelar de
LEANDRO SANTOS SILVA
, seja ainda pela
imprescindibilidade
da segregação cautelar do requerente como forma de
interromper a atuação da Organização Criminosa investigada
, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
3.1.
Intimem-se o MPF e a Defesa para que tomem ciência da presente decisão no
prazo de 5 dias
.
3.2.
Decorridos 75 dias a contar da prolação desta decisão, caso mantido o encarceramento, ou em momento oportuno (se houver necessidade), intimem-se o MPF e a defesa, sucessivamente, com prazo de 2 dias, para manifestação sobre a prisão, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear