Ministério Público Do Estado Do Paraná x Sidinei Gonçalves Da Silva
ID: 263056451
Tribunal: TJPR
Órgão: 2ª Vara Criminal de Toledo
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0015246-53.2024.8.16.0170
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SAMUEL DA ROCHA SOUZA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015246-53.2024.8.16.0170 Processo: 0015246-53.2024.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 13/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Almirante Barroso, 3200 SEDE MP - Jardim Planalto - TOLEDO/PR - CEP: 85.905-010 Réu(s): SIDINEI GONÇALVES DA SILVA (RG: 12835114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.129.289-35) Rua Otília Giaretta, 8460 - São Francisco - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-050 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de SIDINEI GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado no mov. 43.1, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, como incurso nos crimes previstos no art. 16, “caput” e §1º da Lei Federal n. 10.826/2003, em concurso formal de delitos nos termos do art. 70 do Código Penal, pela prática das condutas delitivas descritas na peça acusatória. O acusado foi preso em flagrante delito em 13/11/2024 (mov.1.2). Realizou-se audiência de custódia em 14/11/2024, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (cf. termo de audiência de mov.28.1 e decisão de mov.28.2). A denúncia foi oferecida em 21/11/2024 (mov.43.1). Juntamente com a denúncia, o Ministério Público requereu o apensamento dos autos n.0013398-31.2024.8.16.0170 ao presente feito, bem como requereu a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal, para apuração da conduta elencada no art. 28 da Lei 11.343/06 (mov.43.3). A denúncia foi recebida no dia 22/11/2024, sendo deferido os pedidos formulados pelo Ministério Público (mov.48.1). O acusado foi citado pessoalmente em 26/11/2024 (mov. 66.1), e, por intermédio de advogado constituído (procuração de mov. 25.1), apresentou resposta à acusação no mov. 74.1, ocasião em que não arguiu preliminares e arrolou as mesmas testemunhas de acusação. Não havendo hipóteses de absolvição sumária, nem sendo o caso de rejeição da denúncia, foi designada a audiência de instrução e julgamento (mov.77.1). Na sequência, sobreveio aos autos o Laudo de Exame de Eficiência em arma de fogo e munição nº 139.227/2024 (mov.102.1). Em 26/02/2025 foi reavaliada a situação prisional do acusado, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tendo sido mantida a sua prisão preventiva (mov.106.1). A audiência de instrução foi realizada no dia 12/03/2025, ocasião em que foi inquirida 01 (uma) testemunha arrolada em comum pelas partes e interrogado o acusado. Na ocasião, as partes desistiram da oitiva da testemunha Marcos Karnosk, o que foi homologado pelo Juízo (termo de audiência de mov.116.1). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou as alegações finais no mov.119.1, requerendo a total procedência da denúncia. A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais no mov.131.1, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a compensação entre a circunstância atenuante e agravante da reincidência. Requereu, ainda, o reconhecimento de um único crime e a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu SIDINEI GONÇALVES DA SILVA foi denunciado e processado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 16, “caput” e §1º da Lei Federal n. 10.826/2003, em concurso formal de delitos, na forma do art. 70 do Código Penal. O crime imputado ao acusado assim prevê: “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa”. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; [...]. ” A materialidade do delito restou comprovada nos autos por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8), das fotografias da arma de fogo, munições e demais objetos apreendidos (movs. 1.9 a 1.13), do auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov.1.16), do boletim de ocorrência n. 2024/1419745 (mov.1.20) e do laudo de exame de eficiência em arma de fogo e munição nº 139.227/2024 (mov.102.1). Com relação à autoria do réu, restou comprovada por meio do conjunto probatório acostado nos autos, em especial os depoimentos colhidos em sede de contraditório. O policial civil Jackson Antônio Longen, inquirido como testemunha, prestou o seguinte depoimento em juízo: “Que participou das diligências e inclusive das investigações preliminares. Que no dia do ocorrido foi cumprido um mandado de busca e apreensão oriunda de uma investigação das chamadas ‘biqueiras’, onde pessoas vendem drogas diretamente ao consumidor. Que a investigação também foi oriunda de denúncia de 181 e nesse dia foi dado cumprimento ao mandado. Que chegaram na residência do indivíduo por volta das 08h da manhã. Ao estacionar a viatura na frente da residência, o réu ou a esposa dele notou a presença da equipe policial pela janela, porque alguém abriu a janela e fechou rapidamente. Que entraram pelo portão até a residência. Que chegaram na residência e se apresentaram como policiais civis. Que falaram que tinham um mandado de busca e que era para o réu abrir a porta. Que bateram à porta por aproximadamente 2, 3 minutos, mas o réu não obedeceu aos comandos. Que uns 4, 5 minutos depois, o réu abriu a porta, pois falaram que se ele não abrisse, iriam arrombar. Que o réu abriu a porta e então o cientificaram do mandado de busca. Que estava na residência o réu e sua companheira e, se não se engana, mais duas crianças. Que o réu foi cientificado do mandado e então iniciaram as buscas. Durante as buscas no quarto do acusado, foi localizada uma arma de fogo calibre 38, que estava entre o colchão e a cabeceira da cama. Que não se recorda se tinha a cabeceira, mas a arma estava nesse local e deu para ver o cabo dela. Que o réu provavelmente tentou ocultar o armamento quando da chegada da polícia e ali foi encontrado esse revólver calibre 38. Que o revólver estava municiado com seis munições intactas do mesmo calibre 38. Que do lado da cama tinha uma cômoda e ali foi encontrada uma munição de 9mm, além de um simulacro de arma de fogo e uma pequena porção de substância análoga à maconha. Que perguntaram ao acusado se ele tinha mais alguma coisa ilícita e ele disse que não. Que também perguntaram ao réu se ele tinha celular e ele negou. Durante as buscas na parte externa da casa, o depoente logrou êxito em localizar um celular no meio de uma floreira, que por coincidência dava na janela do quarto. Que o réu deve ter jogado o celular pela janela e depois negado, falando que não tinha telefone. Que pelo que se recorda, de ilícito foram apreendidos esses itens, a arma, munições e um pouco de droga. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao acusado e posteriormente foi encaminhado à delegacia para as providências cabíveis. Que a residência fica localizada no final da rua e foi difícil até para fazerem ‘campada’ durante as investigações, porque era fácil os moradores visualizarem a viatura. Que era bem fácil eles visualizarem a chegada da polícia, até mesmo porque a casa fica nos fundos e tem um pátio grande na frente. Que a munição 9mm estava no mesmo cômodo da arma, dentro de uma gaveta junto com o simulacro. Que tinha três gavetas e a munição estava em uma dessas gavetas, do lado da cama. Que o policial Marcos Karnoski também acompanhou as diligências e realizou as mesmas atividades que o depoente. ” (Mídia de mov.115.1). Inicialmente, cabe destacar que consoante entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, o depoimento judicial de policiais que participaram ocorrência e da prisão em flagrante do réu, quando prestados sob o compromisso legal, gozam de presunção iuris tantum. Vale dizer, são válidos até que prova suficiente venha a ilidir o que disseram e, ainda, são elementos probatórios válidos para que neles se fundamente a sentença condenatória quando em harmonia com as demais provas coligidas nos autos, senão vejamos: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e Jurisprudência (STF, HC 73518/SP, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello).” – Grifei. No caso dos autos, o depoimento do policial civil se revela coerente e harmônico com o contexto da prova, merecendo credibilidade. Prestou compromisso de dizer a verdade, foi cientificado das penas do falso testemunho e não foi testemunha contraditada. Além disso, não se vislumbrou interesse particular para falsa e gratuita incriminação. Por sua vez, o acusado SIDINEI GONÇALVES DA SILVA, ao ser interrogado na fase investigativa, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio e se manifestar somente em Juízo (movs.1.17 e 1.18). Em juízo, o acusado confessou a prática do delito. Nesse sentido foi o seu interrogatório: “Que os fatos são verdadeiros. Que a arma estava na cabeceira da cama e as munições estavam juntas, na arma mesmo. Confirma que também foram localizados um simulacro de pistola cromado, um coldre interno de uso policial e um pouco de maconha. Que pegou o simulacro e o coldre em uma conta de um carro que tinha feito um negócio. Que o cara ficou lhe devendo um dinheiro, e então pegou esse simulacro e esse coldre. Que pegou esses objetos só para ter mesmo. ” (Mídia de mov. 115.2). Assim, diante do conjunto probatório produzido, não há dúvidas de que o acusado possuía arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e uso restrito, configurando o crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito. Conforme se observa dos autos, a equipe policial já vinha recebendo denúncias, inclusive pelo Disque-Denúncia 181, de que o acusado estaria envolvido em atividades criminosas, especialmente tráfico de drogas. Diante disso, a Autoridade Policial representou pela busca e apreensão domiciliar na residência do acusado, cujo pedido foi deferido pelo Juízo no dia 14/10/2024, consoante decisão proferida no mov. 14.1 dos autos de medida cautelar de n. 0013398-31.2024.8.16.0170, em apenso. Segundo consta, o mandado de busca foi cumprido em 13/11/2024 e resultou na prisão em flagrante do acusado, devido à localização de uma arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido e restrito. O policial civil Jackson Antônio Longen, inquirido em juízo na qualidade de testemunha, asseverou que, durante cumprimento do mandado de busca na residência do acusado, foram localizadas uma arma de fogo calibre 38, municiada com seis munições do mesmo calibre, uma munição de 9mm, além de um simulacro de arma de fogo e uma pequena porção de substância análoga à maconha. De acordo com o policial, a arma de fogo já municiada estava na cabeceira da cama, enquanto a munição calibre 9mm e o simulacro estavam ao lado, guardados em uma gaveta de uma cômoda próxima. O réu SIDINEI GONÇALVES DA SILVA, por sua vez, confessou a prática delitiva. Ao ser interrogado perante o contraditório e ampla defesa, o réu disse que a arma de fogo municiada estava na cabeceira da cama. Disse, ainda, que no local também foram localizados um simulacro de pistola cromada, um coldre interno de uso policial e uma pequena quantidade de maconha. Neste contexto, são indiscutíveis a autoria e a materialidade do crime. É relevante destacar que os crimes previstos no Estatuto do desarmamento são formais e de perigo abstrato, ou seja, basta tão somente para sua configuração que o agente tenha consciência e a vontade de possuir e/ou portar arma de fogo e/ou acessório e/ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Todavia, importante salientar que não significa dizer que houve crime sem resultado jurídico, pois a conduta do acusado de possuir arma e munições de uso restrito, mesmo sem comprovação de perigo concreto a alguém determinado, foi idônea, ou seja, apta a reduzir o nível de segurança da coletividade. Nesse contexto, não se desconhece o princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual todo crime exige resultado jurídico, isto é, lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico. A respeito da matéria FERNANDO CAPEZ ainda destaca o seguinte: “Aquele que carrega um artefato sem autorização realiza um comportamento potencialmente danoso, uma vez que tal instrumento, embora ainda não idôneo para matar ou ferir (de acordo com sua destinação originária, que é detonar projéteis), é perfeitamente capaz de intimidar pessoas. O interesse maior tutelado é a vida, a integridade corporal, a saúde, o patrimônio e, de uma maneira geral e mais abrangente, a segurança da coletividade, isto é, a tranquilidade física e espiritual de um número indeterminado de pessoas” (Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei nº 10.826, de 22-12-2003, 3. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 88/89). Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, AO ARGUMENTO DE QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTAVA MUNICIADA COM BALAS DE FESTIM. IRRELEVÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA COM O EXAME DE PRESTABILIDADE DE ARMA DE FOGO. [...] SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0007057-22.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 21.02.2020). Grifei. In casu, o policial civil confirmou a apreensão do armamento e das munições calibres 38 e 9mm. O réu, por sua vez, confessou a prática delitiva, cujos relatos estão em consonância com o auto de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8) e com o boletim de ocorrência de mov.1.20. Nesse sentido, o boletim de ocorrência registrou expressamente que o revólver calibre 38, carregado com seis munições do mesmo calibre, estava com a numeração suprimida. Constou, ainda, que no local também foram apreendidos um simulacro de pistola e uma munição calibre 9mm, intacta, da marca CBC. O Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade de arma de fogo e munições n° 143.626/2023 (mov.102.1), também demonstrou o perfeito funcionamento da arma de fogo e das munições apreendidas. De acordo com o laudo, foram encaminhados sete cartuchos próprios para uso em armas de fogo para perícia, sendo eles: 05 cartuchos de calibre .38 CBC Nacional, intacto; 01 cartucho calibre .38 SPL CBC Nacional, percutido e não deflagrado; e 01 cartucho calibre 9mm Luger CBC Nacional. Conforme atestado, o perito submeteu os cartuchos ao teste de tiro, usando a arma encaminhada para exame e efetuando disparos. Durante a perícia, ‘foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, concluiu-se estar as munições eficientes para a realização de tiros. ” Já em relação ao cartucho calibre .38 SPL CBC Nacional, percutido e não deflagrado, constou que “este foi retornado à Central de Custódia, devidamente embalado, garantindo a integridade das marcas de percussão para futuros exames de comparação microbalística, prestando ainda como prova material de disparo de arma de fogo” (pág.03 e 04). No que se refere à arma de fogo apreendida, consignou que: “Trata-se de 01 (um) revólver sem marca aparente, calibre nominal .38 S&W SPL CTG (.38 Special), número de série não aparente, tambor reversível para a esquerda com capacidade para seis cartuchos, sistema de percussão direta, cabo curvo revestido por placas laterais em madeira beneficiada. Revólver produzido em aço, com acabamento cromado, encontrando-se externamente em mau estado de conservação, apresentando cano com formato ligeiramente elíptico. Denota sinais de uso e apresenta as seguintes medidas: comprimento total: 27,9 cm - altura: 12,4 cm - cano: 14,9 cm de comprimento, possuindo internamente cinco raias dextrógiras em regular estado de conservação. ” Quanto ao funcionamento e eficiência, constou, ainda, que “buscando atestar tais atributos da arma, o perito submeteu-a ao teste de tiro. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiro” (pág. 04 e 05). Portanto, restou cabalmente comprovado que o réu SIDINEI GONÇALVES DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía e mantinha sob a sua guarda 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, cromada, sem marca e com numeração suprimida, contendo 06 (seis) munições intactas de calibre correspondente, e 01 (uma) munição calibre 9mm, ambas de uso restrito e em condições normais de utilização e funcionamento. Convém ressaltar, ainda, que, embora conste da capitulação jurídica que o réu incorreu na prática do delito tipificado no art. 16, “caput” e §1º da Lei Federal n. 10.826/2003, em concurso formal de delitos, nos termos do art. 70 do Código Penal, o presente caso configura crime único. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apreensão de mais de uma arma ou de arma e munições em posse do mesmo agente configura crime único, em razão da aplicação do Princípio da Consunção. Observa-se das provas reunidas nos autos, que a arma de fogo calibre 38, cromada, sem marca aparente e com numeração suprimida, carregada com 06 (seis) munições intactas do mesmo calibre, bem como a munição calibre 9mm, estavam no quarto do acusado, próximas uma da outra, estando a conduta inserida em um único contexto fático. Sendo assim, trata-se de uma única ação, com lesão ao mesmo bem jurídico, não se podendo falar em concurso formal de crimes. Em casos semelhantes, segue a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VÁRIAS ARMAS. IMPUTAÇÕES DIVERSAS: ARTS. 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/1993. IMPOSSIBILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. 1. Há precedentes desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, munição, acessório ou explosivo com o mesmo agente não caracteriza concurso de crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado”. (AgRg no AgRg no REsp 1547489/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016) – grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE EM RAZÃO DA LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - - INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DO MESMO CALIBRE - CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO PERPETRADO PELO CORRÉU - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. - Em termos de nulidade processual, vige em nosso ordenamento o princípio pas de nulitté sans grief, em que, inexistindo prejuízo, não se declara a nulidade. - Revelando-se robusto o acervo probatório produzido no sentido de demonstrar que o réu, efetivamente, possuía substância entorpecente destinada ao comércio, correta a sua condenação pelo crime do art. 33 da Lei 11.343/06. - O porte de arma de fogo e de munições do mesmo calibre, em um mesmo contexto fático, não configura pluralidade delitiva, tratando-se de crime único. - A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 tem em mira beneficiar o traficante iniciante, que eventualmente praticou o comércio ilícito de entorpecentes, não podendo beneficiar aquele que habitualmente vem se dedicando às atividades criminosas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.16.015883-6/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 18/10/2019) – grifei. Desse modo, reconheço a existência de um único delito. Sendo assim, a conduta praticada pelo réu está perfeitamente definida na norma penal incriminadora como crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, tipificado no art. 16, “caput” e §1º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), delito de mera conduta, em que basta a prática de um dos verbos integrantes da figura típica para sua configuração. Ante o exposto, diante da ausência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu SIDINEI GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 16, “caput” e §1º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), por uma única vez, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu SIDINEI GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 16, “caput” e §1º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena do réu, em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. PRIMEIRA FASE: a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu foi normal à espécie. O réu não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere da certidão obtida via sistema oráculo (mov. 114.1). Neste ponto, deixo de reconhecer a condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0000280-62.2015.8.16.0021, na qual o réu foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque, analisando as informações contidas na certidão de mov.114.1 e nos autos n. 0004064-42.2018.8.16.0021, verifica-se que foi extinta a punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Sabe-se que a prescrição retroativa atinge a pretensão punitiva do Estado, de modo que a sentença condenatória não produz efeitos principais ou secundários. Assim, referida condenação não pode ser reconhecida para fins de reincidência ou como registro de maus antecedentes. No que tange à conduta social, esta merece ser exacerbada, visto que o acusado praticou o delito durante o cumprimento de execução de pena (autos n.4000658-66.2023.8.16.0021), o que demonstra o nítido descaso do réu com o Poder Judiciário e com a própria ressocialização. Aliás, sobre a possibilidade de exacerbação nesta fase, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE COMETE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A prática delitiva no curso de cumprimento de pena por crime anterior - seja em razão do regime que propicie contato com a sociedade, ou por benefícios externos - é circunstância apta a demonstrar conduta social inadequada, diante do propósito de tais medidas de buscar a ressocialização do agente" (AgRg no HC 346.799/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp1139616/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018). Grifei. Quanto à personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é desconhecido. No que atine às circunstâncias do crime, não foram graves. Quanto às consequências foram normais à espécie. A arma e munições foram apreendidas e retiradas de circulação. Não há que se falar em comportamento da vítima, eis que o delito ofende a segurança pública, atingindo toda a coletividade. Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, sendo desfavorável a conduta social do agente, exaspero a pena base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. SEGUNDA FASE: b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Incide ao caso a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Agravantes: Por outro lado, presente a agravante da reincidência, prevista no art.61, I, do Código Penal, tendo em vista que o acusado já restou condenado definitivamente nos autos da Ação Penal n.0003414-91.2022.8.16.0170, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 16/04/2024, conforme informações extraídas da certidão de mov.114.1. Pena intermediária: Ante o acima exposto, considerando a incidência de 01 (uma) circunstância atenuante e 01 (uma) circunstância agravante, realizado a compensação integral, e mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. TERCEIRA FASE c) Causas de diminuição e/ou aumento de pena Não incidem causas de diminuição e/ou aumento de pena no caso. PENA DEFINITIVA: Ultrapassadas as fases da dosimetria da pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o montante da pena fixada, a reincidência do acusado e, ainda, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o SEMIABERTO (art. 33, §2º, alínea “b”, do CP). 4.2. Da Detração Penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 168 (cento e sessenta e oito) dias. Tratando-se de crime comum, eis que a arma e munições são de uso restrito, praticado por réu reincidente, o lapso temporal necessário à progressão de regime é de 20% (vinte por cento) da pena, nos termos do art. 112, II, da Lei nº 7.210/84, com redação atualizada pela Lei 13.964/19. Desse modo, o acusado não atingiu o requisito objetivo para a progressão de regime. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão da pena Incabíveis diante da reincidência do réu, nos termos do art. 44, inc. II e art. 77, inc. I, ambos do Código Penal. 4.4. Da prisão provisória Em atendimento ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, considerando que o réu foi condenado à pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, sendo que, é cediço que no Estado do Paraná não há vagas em estabelecimentos penais adequados (colônia penal) e que não subsistem mais os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, é o caso de revogar a prisão preventiva do acusado. Ademais, é impossível a manutenção da custódia cautelar neste momento, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) ”. Ante o acima exposto, REVOGO a prisão preventiva do acusado SIDINEI GONÇALVES DA SILVA. Expeça-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver o réu preso. 4.5. Indenização em favor da vítima Não há que se falar em reparação de danos no presente caso, por se tratar de delito contra a incolumidade pública. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: Condeno o réu ao pagamento das custas do processo. Ressalto que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui corolário natural de toda condenação e resulta do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR. 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III). 4) Dos objetos apreendidos: a) Droga: oficie-se à Autoridade Policial (20ª S.D.P. de Toledo/PR) solicitando a incineração da substância entorpecente apreendida (se houver), em observância aos §§ 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343/06. Ressalta-se que a destruição da droga também foi determinada nos autos de termo circunstanciado n.0015728-98.2024.8.16.0170 pelo Juízo do Juizado Especial Criminal desta Comarca de Toledo, não havendo qualquer prejuízo. b) Celular da marca Samsung, cor cinza, com avarias na tela (Lacre 0022246): não havendo provas de que o aparelho celular apreendido foi utilizado na prática delitiva ou adquirido com o proveito auferido com a prática do fato delituoso, AUTORIZO a sua restituição. Prazo de 90 dias, para solicitação pelo interessado. Decorrido o prazo, AUTORIZO a doação a instituições de cunho social, devendo ser priorizado o Conselho da Comunidade desta Comarca, ou, em não havendo interesse, DETERMINO a destruição, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 316/2022). c) Arma e munições: determino, com fulcro no art. 25 da Lei nº 10.826/03, o encaminhamento da arma e munições apreendidas ao Exército, para que seja dada a destinação cabível (Provimento nº 316/2022 CGJ/PR). d) Simulacro de pistola cromado (Lacre 0006318): ainda, em se tratando de coisa inservível e de uso proscrito, DETERMINO a destruição do simulacro de arma de fogo apreendido. Caso conveniente, autorizo a remessa do simulacro ao exército, para a devida destruição. Após o encaminhamento, proceda-se a devida baixa no Sistema Projudi. e) Coldre de tecido e rolo de papel alumínio: em se tratando de coisas inservíveis, DETERMINO a destruição, devendo ser observadas as formalidades previstas no Código de Normas (Provimento nº 316/2022). 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
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