Processo nº 5008333-08.2025.8.08.0024
ID: 310592030
Tribunal: TJES
Órgão: Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5008333-08.2025.8.08.0024
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP:…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5008333-08.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE ARAUJO SIMON REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por RICARDO DE ARAUJO SIMON em face do BANCO DO BRASIL S.A. consistente em indenização de danos materiais ao argumento da parte autora que sofreu golpe praticado por terceiro em sua conta bancária, que resultou na realização de transferência bancária não reconhecida no valor de R$ 5.000,00. Relata que seguiu instruções fornecidas por supostos atendentes do banco e realizou operação em terminal de autoatendimento, que posteriormente se revelou fraudulenta. Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, procurou o gerente da agência, que contestou a operação junto ao sistema da instituição, mas teve o pedido de estorno indeferido. Requer, assim, a restituição em dobro do valor subtraído e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar em sede preliminar que a parte requerida suscitou CARENCIA DE AÇÃO e ILEGITIMIDADE PASSIVA e não vingam as preliminares. A primeira porque não se desconhece os canais de atendimento disponíveis para o consumidor, contudo, deve o requerido atentar-se ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois por demais sabido que não se faz necessário esgotar a via administrativa como conditio sine qua non para obter a tutela jurisdicional. REJEITO. A segunda porque, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte requerente na petição inicial. Logo, aferir se o banco requerido possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual AFASTO a preliminar aventada. MÉRITO Vencida as preliminares e não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. De primeiro, em que pese o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pelo banco requerido, em audiência de conciliação, INDEFIRO, posto que os documentos colacionados ao processo são suficientes para solução da presente lide. Demais disso, registra-se que sobre este tema, o art. 5º, da Lei 9.099/95 dispõe que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" e com base nisso ratifico a desnecessidade de demais provas no feito, bastando a análise dos documentos juntados. Ao mérito propriamente dito, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Neste contexto, de acordo com o procedimento autorizador do artigo 6º, VIII da norma consumerista, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, dada a hipossuficiência técnica que enfrenta e a presente verossimilhança de suas alegações. O cerne da lide gira em torno da questão de se decidir se há ou não responsabilidade do banco requerido em indenizar a parte requerente pelos fatos narrados na inicial. No caso em apreço, reclama a parte autora que, a partir de 10 de fevereiro de 2025, passou a receber diversas ligações do número (27) 3145-5500, de pessoas que se identificavam como atendentes do Banco do Brasil, utilizando os nomes "Ana Paula" e "Fernando". Nas ligações, informavam sobre agendamentos suspeitos de pagamentos em sua conta e solicitavam que ele os cancelasse. O autor nega ter feito tais agendamentos. Seguindo orientações recebidas por telefone, o autor dirigiu-se até um terminal de autoatendimento da agência localizada no bairro Praia do Canto, onde inseriu um código fornecido pelos supostos atendentes. No dia seguinte, recebeu nova ligação, sendo solicitado que desbloqueasse seu cartão, com a recomendação de que não falasse com nenhum funcionário do banco, sob o pretexto de que havia risco de golpe. Ao perceber que não conseguia desbloquear o cartão, dirigiu-se à agência e constatou, com o gerente, que havia sido realizada uma transferência no valor de R$ 5.000,00 para um terceiro, momento em que compreendeu que havia sido vítima de golpe. O gerente contestou a transação no sistema, mas o pedido de estorno foi indeferido. O requerido por sua vez, sustenta que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central", amplamente divulgado pela mídia. Afirmou que a transação foi realizada com as credenciais do próprio autor, sem falha no sistema ou por parte de funcionários da instituição. Argumentou que o boleto pago foi quitado pelo próprio autor no terminal de autoatendimento, razão pela qual não há falha de segurança ou responsabilidade do banco. Pois bem. Preconiza o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso o dispositivo ainda prevê como hipóteses excludentes de responsabilidade a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo essa a hipótese apresentada como defesa pela parte requerida. Em partes a razão acompanha a parte ré, pois detalhado de forma esmiuçadora pela parte autora que recebeu uma suposta ligação de atendente do requerido, que, sob a alegação de necessidade de proteção de sua conta bancária, solicitou a ida do autor a um terminal de autoatendimento para solucionar a questão e com isso, houve realização de empréstimos e transferência bancária. Neste ponto, a parte autora juntou aos autos o comprovante das ligações recebidas, demonstrando a situação de golpe, bem como o Boletim Unificado de n° 57203717. Para além disso, demonstra a parte requerente o pagamento de título em nome da pessoa física de Diego de Jesus Santana, além da reclamação registrada no PROCON, consoante documentos trago à colação nos ID’s 64643747- 64643748 e 64643749. Neste contexto, não há dúvidas de que a fraude foi realizada com base na conduta ativa da parte autora, inclusive fornecendo informações ao golpista. Entretanto, é de observar que a fraude não resultou somente da conduta do requerente, mas sim, de uma insuficiência de segurança do sistema bancário do requerido. Com efeito, vários elementos apontam, de forma clara, que as fraudes contra correntistas exploram falhas no sistema de segurança, principalmente no que se refere ao conhecimento de dados bancários do requerente, que de alguma forma chegaram ao conhecimento de terceiros, como ocorreu no caso em apreço, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade. Também é relevante destacar a conduta do requerido perante seu cliente que se tornou uma vítima, agindo com indiferença, como se não fosse sua responsabilidade prevenir fraudes. Em reforço a esses elementos, ainda colaciona a parte autora o número do contato que ocorreu de forma convincente ao ponto de leva-lo a um erro inevitável, comprovando que o número de telefone usado no contato é oficial do banco (27 3145 5500) cujo número é identificado em lista telefônica como sendo da agência do banco requerido localizado a Avenida Américo Buaiz, 200, Enseada do Suá, Vitória/ES (ID 64643749 - Pág. 4). Em demandas deste tipo, que frequentemente vem sendo pauta de diversos Juizados nos últimos anos, o que se espera do requerido é a adoção de protocolos mais rigorosos diante desse cenário de fraudes em todos os ramos do mercado, era possível e, assim, é fácil concluir que houve uma insuficiência de segurança como fator concorrente para o fato que causou danos a parte autora. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO. APLICATIVO DE CELULAR. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a coexistência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. - Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima. Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. - Visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008220-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transações não reconhecidas pelo autor realizadas por meio de internet banking, após atualização pelo requerente de seu ID SANTANDER - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da ré – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, bem como a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o padrão de consumo e perfil do autor (art. 6º, VIII, do CDC) – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente – Recurso do réu negado. Dano moral - Ocorrência - A retirada de valores da conta corrente de correntista caracteriza defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso do autor provido. Recurso do réu negado e recurso adesivo do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1055494-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO-RÉU NA DEVOLUÇÃO DA METADE DO VALOR SACADO PELO FRAUDADOR. Insurgência da parte autora. Relação de consumo. Existência de relação jurídica entre as partes. Autora que foi vítima de ação criminosa. Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão. Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas. Fortuito interno. Aplicação do que disposto na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu. Realização de movimentações financeiras atípicas. Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora. Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados. Falha configurada. DANOS MATERIAIS. Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente. Reforma da sentença nesse ponto. Empresa de telefonia. Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços. Improcedência mantida. Sentença de parcial procedência reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1000199-40.2022.8.26.0032; Ac. 16146996; Araçatuba; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 13/10/2022; DJESP 19/10/2022; Pág. 1605) (g.n.) (sem destaques nos originais) Ressalta-se que não se trata aqui de responsabilizar o requerido pelo crime cometido, ou seja, por atos de terceiros, mas tão somente pela falha quando da prestação de serviço ao não adotar de providências para conferir segurança aos seus sistemas de dados, no que se refere a manutenção de segurança com relação aos dados pessoais dos seus clientes, mormente porque - foi fala da requerente na inicial - que a pessoa se apresentou como atendente do banco requerido e questionou sobre agendamentos de pagamentos em sua conta. Anota-se, ainda, que em contestação, o próprio requerido reconhece a existência do chamado "golpe da falsa central de atendimento", no qual terceiros utilizam o número de telefone oficial do banco para contato com os consumidores e, a partir de tal contato, realizam a fraude, motivo pelo qual não se pode eximir de sua responsabilidade em razão da falta de segurança de seus meios de comunicação. Oportuno registrar que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as fraudes são fruto de vulnerabilidades que poderiam ser evitadas ou mitigadas pela instituição financeira, e com razão a parte requerente em relação a sua pretensão indenizatória contra o banco requerido, pois com a falha de seu sistema atraiu, para si, a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, quando passou a integrar a cadeia de consumo na qualidade de intermediador de pagamento. A teoria que fundamenta essa responsabilidade é a Teoria do Risco, pela qual quem exerce uma atividade econômica que, por sua natureza, implica riscos para terceiros, deve responder pelos danos causados, ainda que não haja culpa. No contexto das instituições financeiras, a Teoria do Risco é amplamente aplicada, uma vez que essas empresas exploram atividades inerentemente arriscadas, sobretudo em relação à segurança de dados e transações bancárias. Portanto, ao oferecer serviços como internet banking, cartões de crédito e operações financeiras, o banco assume o risco de eventuais falhas de segurança que possam expor seus clientes a fraudes e golpes. Trata-se de aplicação da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte autora foi induzida em erro por um fraudador que possuía seus dados bancários. Tal fato evidencia uma fragilidade no sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações sensíveis do cliente. Mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiro, a responsabilidade do banco permanece, pois é seu dever garantir a inviolabilidade dos dados e das transações bancárias de seus correntistas, pois, conforme exposto pela Teoria do Risco, a atividade bancária envolve riscos inerentes que devem ser assumidos pela instituição. Como já dito em outra ocasião, a conduta da requerente e seguir as orientações do suposto fraudador não se configura como culpa exclusiva, uma vez que o cliente, em situação de boa-fé e confiança no banco, acreditou estar em contato legítimo com a instituição. Assim, por toda fundamentação, é de se acolher o pedido inicial para que seja restituído o valor concernente ao golpe sofrido pela parte requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma simples, pois a situação não se amolda ao art. 42 como cobrança indevida. Tal valor deve contar com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. Resta a análise dos danos morais que, por sua vez, não está atrelado apenas à perda financeira sofrida, mas ao abalo psicológico, angústia e sofrimento causados pela situação. A pessoa que tem seus recursos indevidamente retirados da conta pode sofrer um abalo emocional considerável, especialmente se esses valores representarem parte significativa de seu patrimônio ou se o ocorrido implicar em dificuldades financeiras imediatas, como o atraso no pagamento de contas ou a impossibilidade de honrar compromissos financeiros. Além disso, o tempo gasto pela parte autora para resolver a situação, como o contato com a instituição financeira, registro de boletim de ocorrência, e a incerteza quanto à resolução da questão, também podem ser fatores que intensificam o abalo emocional. A indenização por dano moral visa compensar esse sofrimento. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5008333-08.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., a indenizar a parte autora RICARDO DE ARAUJO SIMON o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A., a indenizar a parte autora RICARDO DE ARAUJO SIMON no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) Nome: RICARDO DE ARAUJO SIMON Endereço: Avenida Saturnino de Brito, 700, APT 304, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-320 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64643741 Petição Inicial Petição Inicial 25031010565183900000057382131 64643746 2- documento e comp res Indicação de prova em PDF 25031010565232200000057382136 64643747 3- PROCON Indicação de prova em PDF 25031010565261100000057382137 64643748 4- BOLETIM DE OCORRENCIA Indicação de prova em PDF 25031010565316100000057382138 64643749 5- LIGAÇÕES E PAGAMENTOS Indicação de prova em PDF 25031010565348800000057382139 64657596 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031014133228900000057394697 65929530 Citação eletrônica Citação eletrônica 25032713550942700000058529528 66524014 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25040413440882700000059063029 67362479 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25041621223878800000059808743 67362480 13794480-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041621223896500000059808744 67362481 13794480-03dw-atos constitutivos bb completo Documento de comprovação 25041621223921600000059808745 68172148 Petição (outras) Petição (outras) 25050610153152200000060525132 68172150 14057702-02dw-preposicao vitoria atualizada_01_01 Documento de comprovação 25050610153174300000060525134 68172151 14057702-03dw-cadeia de procuracao vitoria 2024 compr_01_01 Documento de comprovação 25050610153214200000060525135 68172152 14057702-04dw-cadeia de procuracao vitoria 2024_01_01 Documento de comprovação 25050610153232000000060525136 68525276 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050917524812200000060840144 68525278 Certidão Certidão 25050917532295700000060840146 68971854 Contestação Contestação 25051611094229200000061229624 68971856 14338050-02dw-extcc-11840-4726-202502-202503_01_01 Documento de comprovação 25051611094258100000061229625 69003641 Substabelecimento Petição (outras) 25051614594666600000061259861 69105542 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051914523383100000061348711 69105546 5008333-08.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25051914523175000000061348713
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