Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/A x Evandro Carlos Guerra Gomes
ID: 328559542
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000221-17.2024.5.07.0003
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GIRVANY XAVIER GARCIA
OAB/CE XXXXXX
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MANUEL LUIS DA ROCHA NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000221-17.2024.5.07.0003 RECORRENTE: FORTBR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000221-17.2024.5.07.0003 RECORRENTE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A RECORRIDO: EVANDRO CARLOS GUERRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f03681 proferida nos autos. ROT 0000221-17.2024.5.07.0003 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (CE7479) Recorrido: Advogado(s): EVANDRO CARLOS GUERRA GOMES GIRVANY XAVIER GARCIA (CE22748) RECURSO DE: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 7d7b1b8; recurso apresentado em 26/06/2025 - Id 20b859a). Representação processual regular (Id 8d236d8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3813389: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 3813389: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8d6a236,000ca17: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 968f989,4d192f1; Depósito recursal recolhido no RR, id 150bd09,3c67f60: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: violação aos artigos 511, §3º, e 581, §2º, da CLT; artigo 6º, §2º, da Lei nº 12.865/2013; e artigo 17 da Lei nº 4.595/64. A parte recorrente alega, em síntese: O(a) Recorrente alega que: O recurso de revista interposto por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. visa à reforma do acórdão regional que manteve a sentença de origem, reconhecendo o enquadramento do Reclamante na categoria dos financiários, com aplicação das normas coletivas da categoria. Sustenta, inicialmente, que o acórdão regional teria afrontado o artigo 17 da Lei nº 4.595/64 e o artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, ao considerar a Recorrente como instituição financeira, quando, na realidade, seria apenas uma instituição de pagamento, cujas atividades não se enquadram na definição legal de instituição financeira. Afirma que suas atividades estão reguladas pelo Banco Central como instituição de pagamento e que, conforme § 2º do artigo 6º da Lei nº 12.865/2013, é expressamente vedado a estas instituições realizarem atividades privativas de instituições financeiras. Por isso, argumenta que não seria legítima a aplicação das normas coletivas dos financiários. Aduz, ainda, que houve divergência jurisprudencial interna no próprio TRT da 7ª Região, inclusive em processos envolvendo a mesma reclamada, bem como decisões de outros TRTs e do próprio TST, no sentido de que instituições de pagamento não devem ser equiparadas a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical. Defende também que houve violação aos artigos 511, §3º, e 581, §2º, da CLT, pois o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa, a qual, no seu entender, não se relaciona com operações financeiras típicas de bancos ou financeiras. Acrescenta que o reclamante não exercia funções financeiras, mas sim administrativas. Por fim, invoca a existência de transcendência jurídica e política, destacando que a controvérsia repercute sobre uma nova realidade jurídica trazida pelas instituições de pagamento, cuja regulação e natureza ainda geram dúvidas nos tribunais, sendo necessário um posicionamento uniforme do TST. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal - tempestividade, capacidade postulatória e preparo, conheço do recurso. 2. DO MÉRITO 2.1. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO Cinge-se a controvérsia, essencialmente, ao enquadramento sindical da reclamada e, por via de consequência, à correta aplicação das normas coletivas ao reclamante. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamada, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, enquadra-se no conceito de instituição financeira, com base no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e em seu estatuto social, aplicando ao reclamante as normas coletivas da categoria dos financiários. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, sob os seguintes fundamentos: CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Suplica o reclamante lhe seja reconhecida a condição de financiário, entendendo estar representado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, à luz da Súmula nº 283 do STJ, a fim de que seja a promovida condenada no pagamento das verbas previstas na norma coletiva da categoria. Do que se depreende de nosso ordenamento jurídico, notadamente do art. 511, §2º, da CLT, a categoria profissional do obreiro é aquela correspondente à atividade econômica exercida por seu empregador. No sistema sindical brasileiro, portanto, as categorias profissional e econômica de um mesmo contrato de emprego são faces de uma mesma moeda. A exceção a tal regra se encontra nas categorias profissionais diferenciadas, expressamente consagradas no §2º do indigitado dispositivo legal. Não sendo a função exercida pela parte reclamante enquadrada como sendo categoria profissional diferenciada, notadamente por não ser ofício regido por estatuto profissional específico, tampouco gozando de "condições de vida" singulares, é conclusão inarredável que a categoria profissional a que pertence a parte autora é aquela correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador, cujo objeto social deve ser analisado. Ora, são consideradas instituições financeiras, segundo o art. 17 da Lei 4.595/64, "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo a elas equiparadas às "pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." A empresa reclamada, conforme os atos constitutivos anexados aos autos (ID 5ec2cb7), tem como objeto social: "Art. 3º - A Companhia tem por objeto social: a) a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; b) a intermediação de negócios de terceiros; c) administração de Programas de Fidelidade; d) vendas de títulos de capitalização, de créditos de telefonia em geral, de planos de saúde, de seguros e pagamento de salários; e) antecipação de crédito futuro de lojistas credenciados a aceitar os instrumentos de pagamento relacionados com a atividade da empresa; f) o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos; e g) a comercialização varejista de livros no formato e-book (internet)." (destaque nosso) Nesse tocante, além do Estatuto Social da reclamada incluir claramente em seu objeto social a realização de atividades típicas de instituições financeiras, não restam dúvidas de que a reclamada se enquadra no conceito à luz da prova oral produzida nos autos. Veja-se que o depoimento pessoal da preposta evidenciou o caráter financeiro da atividade desenvolvida pela demandada, tendo declarado que a empresa vende cartões de crédito, operando com bandeiras Mastercard e própria (Fortbrasil). A preposta confirmou que é possível ao cliente pagar o mínimo da fatura e deixar para pagar no mês seguinte, bem como fazer o parcelamento da fatura. Acrescentou que a empresa oferece seguro perda e roubo do cartão, além de proteção premiada para cobertura em caso de inadimplência, realizando ainda antecipação de recebíveis para lojistas credenciados. A testemunha Francisco Ferreira também confirmou que a empresa é administradora de cartões de crédito, com cartão próprio e bandeira Mastercard, sendo possível ao cliente parcelar fatura ou fazer pagamento do valor mínimo, além de realizar antecipação da receita de vendas para lojistas credenciados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as administradoras de cartão de crédito se enquadram como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme se observa abaixo: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento da contratada na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. Em face das alegações do apelo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Ante a possível violação do art. 17 da Lei 4.595/94, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. O Tribunal Regional afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda demandada, bem como o enquadramento da reclamante como financiária - isonomia, com fundamento de que "a reclamante tinha por função precípua tão somente a checagem de documentação de clientes com vista à oferta de cartões de crédito" e que a sua atuação no setor de crédito pessoal foi esporádica. No caso, restou incontroverso que a contratada manteve relação de emprego com a gestora de crediário. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Portanto, a corte regional, ao indeferir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, decidiu em desconformidade com o consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes específicos da SDI-1 e Turmas. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10004003820165020201, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) (destaque nosso) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e expungir da condenação às verbas e vantagens deferidas com base nessa premissa. 3. Ocorre que a SDI-1 desta Corte tem entendimento solidificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10006534720215020202, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) (destaque nosso) Portanto, tendo o reclamante logrado êxito em comprovar o desempenho de atividade de financiamento pela reclamada, sendo incontroverso que esta tem como uma de suas atividades principais a administração de cartões de crédito, fato este que transparece inclusive de seu nome social à época da vigência do contrato de emprego em análise ("FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A"), reconheço o enquadramento da parte autora na categoria profissional de financiário, sendo-lhe aplicadas as normas coletivas da referida categoria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à parte autora diferença salarial, considerando o piso salarial dos financiários, conforme CCTs anexadas aos autos, observados os valores pagos nos contracheques anexados, com reflexos em horas extras, FGTS, férias acrescidas de um terço, trezenos e aviso prévio, segundo os valores constantes na CCT para época própria e deduzido os valores quitados à idêntico título. Desse entendimento não divirjo. Esta Turma julgadora tem precedentes, envolvendo a mesma empresa, no sentido de que seus empregados se enquadram como financiários, "in verbis": "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO DE DIREITOS E BENEFÍCIOS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento sindical como financiária e consequente aplicação das normas coletivas da categoria, bem como o pagamento de verbas correlatas. Pretensão de reconhecimento de direitos como piso salarial, participação nos lucros e resultados (PLR), benefícios alimentares e jornada reduzida. Recursos ordinários interpostos também pela reclamada, pleiteando a improcedência dos pedidos e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) verificar o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários;(ii) determinar a aplicabilidade das normas coletivas da categoria dos financiários à reclamante;(iii) examinar o direito às horas extras com base na jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT; e(iv) definir a existência de sucumbência recíproca com a consequente imposição de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante da empresa empregadora, conforme o art. 8º, III, da CF e os arts. 511 e 581, § 2º, da CLT. Administradoras de cartões de crédito, como a reclamada, desempenham atividades equiparadas a instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 55 do TST, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que seus empregados pertencem à categoria dos financiários, independentemente da função exercida.4.A atividade social da reclamada, demonstrada nos autos, inclui administração de cartões de crédito e intermediação financeira, o que a caracteriza como instituição financeira. Consequentemente, reconhece-se a condição de financiária da reclamante, aplicando-se as normas coletivas da categoria.5. Reconhecida a condição de financiária, é aplicável a jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme o art. 224 da CLT. A ausência de registros de jornada pela reclamada, obrigatórios por força do art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção favorável ao trabalhador (Súmula 338 do TST), sendo devidas horas extras correspondentes às excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em verbas trabalhistas.6.Não se aplica a condenação à sucumbência recíproca em honorários advocatícios, considerando que a procedência parcial refere-se à quantificação inferior ao pleiteado e não ao indeferimento de pedidos específicos, conforme art. 791-A, § 3º, da CLT.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada improvido.Tese de julgamento:1. Administradoras de cartões de crédito equiparam-se a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical de seus empregados como financiários, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64 e da Súmula 55 do TST.2. O enquadramento sindical como financiário enseja a aplicação das normas coletivas da categoria, incluindo jornada reduzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, piso salarial diferenciado e benefícios previstos nas convenções coletivas.3.A ausência de controles de jornada pela empregadora gera presunção favorável ao trabalhador quanto às horas extras alegadas, com base na Súmula 338 do TST.4. Não há sucumbência recíproca quando há apenas improcedência mínima do pedido, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 224, 511, 581, § 2º, 791-A, § 3º; Lei nº 4.595/64, art. 17; Resolução BACEN nº 3.954/2011; Súmulas nº 55, 124, 264, 338 do TST; OJ nº 415 da SDI-I do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-ED-ARR-862-92.2016.5.17.0007, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; TST, E-ED-RR-953-31.2015.5.17.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019; TST, RR-1000660-42.2021.5.02.0201, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/02/2024." (TRT da 7ª Região; Processo: 0001267-36.2023.5.07.0016; Data de assinatura: 06-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamante, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante pleiteia seu enquadramento na categoria profissional dos financiários e requer diferenças salariais, horas extras, auxílios e reflexos, bem como diferenças de remuneração variável e seus reflexos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada se enquadra como instituição financeira, ensejando o enquadramento da reclamante como financiária; (ii) estabelecer se são devidas horas extras diante da jornada de trabalho cumprida; (iii) determinar se há diferenças devidas a título de remuneração variável e seus reflexos; (iv) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A administradora de cartões de crédito se enquadra como instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, e seus empregados, por consequência, integram a categoria profissional dos financiários.2. A jornada de trabalho da reclamante, comprovadamente superior a 6 horas diárias e 30 horas semanais, configura horas extras, sendo devido o pagamento de quatorze horas extras semanais, com adicional de 50% e reflexos em DSR, férias com o terço constitucional, 13º salários e FGTS, conforme Súmula nº 172 do TST, observando-se a OJ nº 394, da SDI-I, do TST, quanto aos reflexos do DSR, a Súmula nº 124, I, do TST, para o divisor, bem como a OJ nº 397, da SDI-I, para a base de cálculo da remuneração variável.3. A reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar as diferenças devidas a título de remuneração variável, conforme art. 818, I, da CLT. A prova documental apresentada pela reclamada demonstra a regularidade dos pagamentos.4. Considerando a procedência parcial do recurso, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação à reclamante, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes à reclamada, mantida a condição suspensiva de exigibilidade.5. Aplica-se o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e a taxa SELIC entre o ajuizamento da ação e 29/8/2024, nos termos do julgamento das ADCs nºs. 58 e 59 e ADIs nºs 5.867 e 6.021 pelo STF.A partir de 30/8/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros de mora correspondem à diferença entre a SELIC e o IPCA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento:As administradoras de cartões de crédito são equiparadas às instituições financeiras, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, razão pela qual seus empregados se enquadram na categoria profissional dos financiários.O ônus da prova quanto às diferenças de remuneração variável incumbe à parte autora, que não o suportou.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados proporcionalmente ao resultado do julgamento, considerando os aspectos do art. 791-A, §2º da CLT.A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do STF e TST, contemplando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.Dispositivos relevantes citados: Art. 17 da Lei nº 4.595/1964; art. 791-A, § 2º da CLT; art. 818, I, da CLT; Lei nº 14.905/2024; arts. 389 e 406 do Código Civil. OJ nº. 394 da SDI-I do TST; Súmula nº 172 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 55 e 124, I, e 172; TST, OJ nº 394 e 397 da SDI-I; STJ, Súmula nº 283; E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0029, SDI-I do TST; STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000552-02.2024.5.07.0002; Data de assinatura: 12-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho - 2ª Turma; Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO) "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente a ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante deve ser enquadrada como financiária em razão da atividade preponderante da reclamada; (ii) estabelecer se são devidas horas extras e reflexos em razão da ausência parcial dos registros de jornada; e (iii) determinar se há direito ao pagamento de diferenças de comissões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A administradora de cartões de crédito exerce atividade financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964, complementado pela Lei Complementar nº 105/2001, razão pela qual seus empregados devem ser enquadrados como financiários.4. O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade preponderante da empresa, salvo exceção de categoria profissional diferenciada (arts. 511, § 3º, e 581, § 2º, da CLT). Assim, a reclamante deve ser enquadrada como financiária, fazendo jus ao piso salarial da categoria e aos benefícios requeridos na inicial.5. A ausência dos registros de jornada no período de abril de 2020 a setembro de 2021 e de janeiro de 2022 a junho de 2022 atrai a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pela reclamante.6. A reclamante não especificou nem comprovou as alegadas diferenças de comissões, descumprindo seu ônus probatório nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A administradora de cartões de crédito equipara-se a instituição financeira, com o enquadramento sindical de seus empregados como financiários; 2. A ausência de registros de jornada atrai a incidência da presunção de veracidade da jornada alegada pelo empregado, conforme a Súmula nº 338, I, do TST, salvo prova em contrário".________Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 581, § 2º, 71, § 4º, 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 4.595/1964, art. 17; Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º, § 1º, VI, e 5º, XIII e XV.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-E-ED-ARR-862-92.2016.5.17.0007, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; TST, E-ED-RR-953-31.2015.5.17.0004, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/11/2019; TST, Ag-E-ED-RR-52600-21.2013.5.17.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000463-89.2024.5.07.0030; Data de assinatura: 11-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto - 3ª Turma; Relator(a): CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO) Nesse contexto, uma vez compreendendo assistir razão à sentença proferida pelo Juízo "a quo", adoto seus exatos termos como fundamentos de decidir, utilizando, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", reconhecida pelo Pretório Excelso como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 809.147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI). Julgo improvido o apelo. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada visando à reforma da sentença que reconheceu o enquadramento do reclamante como financiário e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atividade preponderante da reclamada, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, autoriza o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários, com consequente aplicação das normas coletivas pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical do empregado deve observar a atividade preponderante da empresa empregadora, nos termos do art. 511, §2º, da CLT, não se tratando o reclamante de categoria diferenciada. 4. A reclamada desempenha atividades típicas de instituição financeira, conforme definido no art. 17 da Lei nº 4.595/64, inclusive administração de cartões de crédito. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho entende que administradoras de cartão de crédito equiparam-se a instituições financeiras para fins de enquadramento sindical dos seus empregados como financiários (TST - RR: 10004003820165020201; TST - RR: 10006534720215020202). 6. O uso da técnica da motivação "per relationem" é válido para a fundamentação da decisão, conforme precedentes do STF (AI 738.982/PR; AI 809.147/ES; AI 814.640/RS; ARE 662.029/SE). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, salvo em casos de categoria profissional diferenciada. 2. Administradoras de cartões de crédito que desenvolvem atividades financeiras equiparam-se às instituições financeiras para fins de aplicação das normas coletivas da categoria dos financiários. 3. A técnica da motivação "per relationem" é válida para fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 224, 511, §2º, 581, §2º; Lei nº 4.595/1964, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 10004003820165020201, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, j. 31/05/2023; TST, RR: 10006534720215020202, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 08/09/2022; STF, AI 738.982/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 809.147/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 814.640/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 662.029/SE, Rel. Min. Celso de Mello. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). ANTONIO TEOFILO FILHO / Gab. Des. Antônio Teófilo Filho RAZÕES DO VOTO VENCIDO: MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO Cinge-se a controvérsia, essencialmente, ao enquadramento sindical da reclamada e, por via de consequência, à correta aplicação das normas coletivas ao reclamante. Na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau entendeu que a reclamada, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, enquadra-se no conceito de instituição financeira, com base no art. 17 da Lei nº 4.595/64 e em seu estatuto social, aplicando ao reclamante as normas coletivas da categoria dos financiários. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de enquadramento do reclamante como bancário ou financiário, sob os seguintes fundamentos: CAPÍTULO I - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Suplica o reclamante lhe seja reconhecida a condição de financiário, entendendo estar representado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - CONTRAF, à luz da Súmula nº 283 do STJ, a fim de que seja a promovida condenada no pagamento das verbas previstas na norma coletiva da categoria. Do que se depreende de nosso ordenamento jurídico, notadamente do art. 511, §2º, da CLT, a categoria profissional do obreiro é aquela correspondente à atividade econômica exercida por seu empregador. No sistema sindical brasileiro, portanto, as categorias profissional e econômica de um mesmo contrato de emprego são faces de uma mesma moeda. A exceção a tal regra se encontra nas categorias profissionais diferenciadas, expressamente consagradas no §2º do indigitado dispositivo legal. Não sendo a função exercida pela parte reclamante enquadrada como sendo categoria profissional diferenciada, notadamente por não ser ofício regido por estatuto profissional específico, tampouco gozando de "condições de vida" singulares, é conclusão inarredável que a categoria profissional a que pertence a parte autora é aquela correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador, cujo objeto social deve ser analisado. Ora, são consideradas instituições financeiras, segundo o art. 17 da Lei 4.595/64, "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros", sendo a elas equiparadas às "pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual." A empresa reclamada, conforme os atos constitutivos anexados aos autos (ID 5ec2cb7), tem como objeto social: "Art. 3º - A Companhia tem por objeto social: a) a prestação de serviços de administração de cartões, de sua emissão ou emitido por terceiros, independentemente de serem de crédito, débito, benefícios e/ou serviços, compreendendo ainda cartões de combustível, refeição e/ou alimentação para o trabalhador, junto às empresas empregadoras, inclusive os vinculados ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, do Ministério do Trabalho; b) a intermediação de negócios de terceiros; c) administração de Programas de Fidelidade; d) vendas de títulos de capitalização, de créditos de telefonia em geral, de planos de saúde, de seguros e pagamento de salários; e) antecipação de crédito futuro de lojistas credenciados a aceitar os instrumentos de pagamento relacionados com a atividade da empresa; f) o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos; e g) a comercialização varejista de livros no formato e-book (internet)." (destaque nosso) Nesse tocante, além do Estatuto Social da reclamada incluir claramente em seu objeto social a realização de atividades típicas de instituições financeiras, não restam dúvidas de que a reclamada se enquadra no conceito à luz da prova oral produzida nos autos. Veja-se que o depoimento pessoal da preposta evidenciou o caráter financeiro da atividade desenvolvida pela demandada, tendo declarado que a empresa vende cartões de crédito, operando com bandeiras Mastercard e própria (Fortbrasil). A preposta confirmou que é possível ao cliente pagar o mínimo da fatura e deixar para pagar no mês seguinte, bem como fazer o parcelamento da fatura. Acrescentou que a empresa oferece seguro perda e roubo do cartão, além de proteção premiada para cobertura em caso de inadimplência, realizando ainda antecipação de recebíveis para lojistas credenciados. A testemunha Francisco Ferreira também confirmou que a empresa é administradora de cartões de crédito, com cartão próprio e bandeira Mastercard, sendo possível ao cliente parcelar fatura ou fazer pagamento do valor mínimo, além de realizar antecipação da receita de vendas para lojistas credenciados. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as administradoras de cartão de crédito se enquadram como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme se observa abaixo: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não será examinada a nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC/2015. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de enquadramento da contratada na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. Em face das alegações do apelo em análise, deve ser provido o apelo para melhor exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Ante a possível violação do art. 17 da Lei 4.595/94, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. O Tribunal Regional afastou o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda demandada, bem como o enquadramento da reclamante como financiária - isonomia, com fundamento de que "a reclamante tinha por função precípua tão somente a checagem de documentação de clientes com vista à oferta de cartões de crédito" e que a sua atuação no setor de crédito pessoal foi esporádica. No caso, restou incontroverso que a contratada manteve relação de emprego com a gestora de crediário. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras. Portanto, a corte regional, ao indeferir o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários, decidiu em desconformidade com o consolidado neste Tribunal Superior. Precedentes específicos da SDI-1 e Turmas. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10004003820165020201, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2023) (destaque nosso) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA 1. A hipótese dos autos diz respeito à possibilidade de enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários, tendo em vista que prestou serviços para empresa administradora de cartão de crédito. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e expungir da condenação às verbas e vantagens deferidas com base nessa premissa. 3. Ocorre que a SDI-1 desta Corte tem entendimento solidificado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10006534720215020202, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2022) (destaque nosso) Portanto, tendo o reclamante logrado êxito em comprovar o desempenho de atividade de financiamento pela reclamada, sendo incontroverso que esta tem como uma de suas atividades principais a administração de cartões de crédito, fato este que transparece inclusive de seu nome social à época da vigência do contrato de emprego em análise ("FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A"), reconheço o enquadramento da parte autora na categoria profissional de financiário, sendo-lhe aplicadas as normas coletivas da referida categoria. Por conseguinte, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar à parte autora diferença salarial, considerando o piso salarial dos financiários, conforme CCTs anexadas aos autos, observados os valores pagos nos contracheques anexados, com reflexos em horas extras, FGTS, férias acrescidas de um terço, trezenos e aviso prévio, segundo os valores constantes na CCT para época própria e deduzido os valores quitados à idêntico título. Com a devida vênia ao entendimento do Juízo a quo, assiste razão à recorrente. O estatuto social da reclamada comprova que suas atividades preponderantes são aquelas descritas no art. 6º, III, da Lei n. 12.865/2013. A empresa encontra-se, inclusive, autorizada pelo Banco Central do Brasil a funcionar como instituição de pagamento. Nesse aspecto, não restou provado pelo reclamante que as atividades desenvolvidas pela reclamada envolvem a intermediação ou aplicação de recursos financeiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou seja, o reclamante não comprovou a realização pela reclamada de atividades típicas de instituições financeiras e bancárias. Registre-se que as instituições de pagamento, como a reclamada, não integram o Sistema Financeiro Nacional (SFN), fazendo parte do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). De acordo com o Banco Central do Brasil, o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) "compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários, chamados, coletivamente, de entidades operadoras de Infraestruturas do Mercado Financeiro (IMF)" (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/spb). Embora instituições financeiras e instituições de pagamento possam aderir aos arranjos de pagamento (art. 6º, I, Lei 12.865/2013), inclusive com gestão de contas e emissão de cartões, os serviços prestados por essas instituições não se confundem. Oportuno esclarecer que os arranjos de pagamento "podem se referir [...] aos procedimentos utilizados para realizar compras com cartões de crédito, débito e pré-pago, em moeda nacional ou estrangeira. Os serviços de transferência e remessas de recursos também são arranjos de pagamentos". Não obstante, enquanto as instituições financeiras registram as transações em conta corrente, as instituições de pagamento o fazem em conta de pagamento. No tocante à atividade do reclamante, assistente administrativo, a prova dos autos demonstra que ele exercia atividades de apoio administrativo (aquisição de materiais de escritório, acompanhamento de prestação de serviços e administração de viagens e cartões corporativos da diretoria), não realizando qualquer atividade inerente à atividade fim da reclamada, quais sejam, gestão de créditos, empréstimos ou financiamentos. O depoimento do reclamante, nesse sentido, é confirmatório (00:45 do vídeo - ID d1f4022). A preposta também confirma que o reclamante trabalhava no setor administrativo da empresa (01:36). Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que as administradoras de cartão de crédito, quando atuam estritamente nessa atividade e não como instituições financeiras, não se enquadram no conceito de instituição financeira para os efeitos do art. 224 da CLT. A Súmula nº 55 do TST não se aplica ao caso, pois se refere às empresas de crédito, financiamento ou investimento, estas sim, equiparáveis aos bancos para fins trabalhistas. Nesse sentido, diversos precedentes do próprio TRT da 7ª Região negam o enquadramento de empresas de administração de cartões de crédito como instituições financeiras, a exemplo do processo nº 0001033-60.2023.5.07.0014, que inclusive envolveu a mesma reclamada e teve como relatora a Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno, que declarou expressamente que a atividade empresarial desenvolvida pela FORTBRASIL não se enquadra no art. 17 da Lei nº 4.595/64. Segue a ementa do citado processo: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO EM ESTRITO SENSO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA FINANCIÁRIA. Há no Brasil, atualmente, dois tipos de instituição que podem emitir cartões de crédito, sendo elas as financeiras (que, além da emissão dos cartões, concedem financiamento direto aos portadores) e as administradoras em sentido estrito (empresas não financeiras que emitem e administram cartões próprios ou de terceiros, mas não realizam financiamento propriamente dito). As administradoras de cartões de crédito que também são financeiras realizam empréstimos financeiros diretamente aos portadores dos cartões, a fim de que estes possam quitar faturas atrasadas. Já as administradoras "em estrito senso", no caso de atraso das faturas, atuam como intermediárias entre os portadores dos cartões e instituições financeiras (por meio de cláusula-mandato), não realizando, elas mesmas, atividades de financiamento, e não se enquadrando, por isso, no previsto no art. 17 da Lei 4.595/64. No caso, não foi provado, quer pelo estatuto da ré, quer pela consulta ao seu CNPJ, nem mesmo pelas provas orais colhidas em audiência, que a atividade empresarial desenvolvida se enquadre no art. 17 da Lei 4.595/64. Ao contrário, o Estatuto, ao dispor que o objeto social da ré compreende a prestação de serviços de administração de cartões, a intermediação de negócios de terceiros e o exercício de quaisquer outras atividades que se relacionem com o fim social, incluindo as atividades inerentes à instituição de arranjos de pagamentos, não se distancia do objetivo de uma Instituição de Pagamento, regulada pela Lei 12.865/2013. Portanto, são inaplicáveis ao autor as negociações coletivas travadas especificamente para a categoria dos financiários, haja vista que a empresa reclamada não pertence à categoria patronal dos financiários e que o enquadramento sindical do trabalhador se dá, em regra, de conformidade atividade desenvolvida pela empresa (arts. 511, § 3º, 577 e 581, § 2º da CLT). Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - ROT: 0001033-60.2023.5.07.0014, Relator: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO, 1ª Turma - Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno) Em outras palavras, a jurisprudência tem entendido que as empresas administradoras de cartão de crédito, como a reclamada, que não realizam empréstimos ou financiamentos com recursos próprios, mas apenas administram cartões e viabilizam pagamentos, não se enquadram como instituição financeira, razão pela qual não se beneficiam as normas coletivas dos financiários. Reformada a sentença, julgam-se improcedentes os pedidos iniciais que tinham como fundamento o enquadramento na categoria dos financiários, quais sejam, piso salarial, auxílio refeição, auxílio alimentação, cesta alimentação, PLR e horas extras com base na jornada de seis horas diárias. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a reforma da sentença, com a consequente inversão da sucumbência, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos do artigo 791-A da CLT. Entretanto, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação fica suspensa, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, devendo ser comprovado, pelo credor, no prazo de 02 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, o desaparecimento da condição de hipossuficiência do devedor, sob pena de extinção da obrigação. O artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Nos termos do § 2º do citado artigo, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive com a interposição do presente recurso, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 15%(quinze por cento), contudo, § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que, se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficará suspensa, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência. O texto legal ainda prevê que a exigibilidade da obrigação só ocorrerá no prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão. Se dentro deste prazo o credor comprovar que o devedor perdeu a condição de necessitado, a obrigação passa a ser exigível. Caso contrário, ocorrerá a extinção da obrigação de pagar os honorários. […] À análise. Examinando detidamente o Recurso de Revista interposto por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., constato que não se encontram presentes os pressupostos específicos de admissibilidade estabelecidos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A pretensão recursal gira em torno da insurgência contra o acórdão regional que reconheceu o enquadramento sindical do reclamante na categoria dos financiários, com fundamento na atividade preponderante da empresa. A tese recursal sustenta, em síntese, que a Recorrente, na qualidade de instituição de pagamento, regulada pela Lei nº 12.865/2013, não pode ser equiparada a uma instituição financeira, nos moldes definidos pelo artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Argumenta que, por não realizar a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, tampouco a custódia de valores de terceiros, não pode ser submetida ao regime jurídico aplicável às instituições financeiras, tampouco às convenções coletivas da categoria dos financiários. Alega, ainda, violação aos dispositivos mencionados e traz julgados que reputa divergentes. Entretanto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região não destoa da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. É pacífico no âmbito desta Corte que as administradoras de cartões de crédito que desempenham, de forma regular, atividades de intermediação financeira e gestão de crédito equiparam-se, para fins sindicais, às instituições financeiras, atraindo a aplicação das normas coletivas firmadas pelos sindicatos dos financiários (RR-1000400-38.2016.5.02.0201, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1000653-47.2021.5.02.0202, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro). A própria prova oral colhida nos autos e os documentos empresariais demonstram que a Recorrente exerce, com habitualidade, atividades típicas do setor financeiro, como a emissão e administração de cartões de crédito, a possibilidade de parcelamento de faturas, cobrança de encargos, antecipação de recebíveis e comercialização de seguros vinculados aos instrumentos de pagamento. Tais funções, cumuladas, atraem a incidência do conceito legal de instituição financeira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/64. Ainda que a Recorrente seja formalmente registrada como instituição de pagamento e não componha o Sistema Financeiro Nacional, a jurisprudência do TST valoriza o conteúdo material da atividade efetivamente exercida pela empresa, e não a mera qualificação formal perante o Banco Central. Ademais, inexiste violação literal dos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido interpretou corretamente os artigos 511 e 581 da CLT, ao vincular o enquadramento sindical à atividade preponderante do empregador. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, não se verifica o atendimento aos requisitos do artigo 896, “a”, da CLT. A parte recorrente não colaciona arestos válidos e específicos que demonstrem interpretação oposta sobre os mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Parte das decisões apontadas sequer possuem identidade fática com o presente caso, enquanto outras foram extraídas de Turmas do mesmo Regional, não se prestando à configuração de divergência hábil. Por fim, não se constata a transcendência jurídica ou política necessária à admissibilidade do recurso, à luz do artigo 896-A da CLT. A matéria debatida possui ampla jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que, reiteradamente, reconhece o enquadramento dos empregados das administradoras de cartões de crédito como integrantes da categoria dos financiários, diante do exercício de atividades típicas do setor. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista interposto por FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. por ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A
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