Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 317654357
Tribunal: TRT23
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000165-65.2023.5.23.0005
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO ALENCAR DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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EMMERSON ORNELAS FORGANES
OAB/SP XXXXXX
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JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000165-65.2023.5.23.0005 RECORRENTE: LEONARDO DA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000165-65.2023.5.23.0005 RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DA SILVA CABRAL E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000165-65.2023.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA 1º RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: EMMERSON ORNELAS FORGANES 2º RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA CABRAL ADVOGADOS: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO E OUTRO(S) RECORRIDAS: AS MESMAS PARTES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id 001e5dc; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 8de7444). Representação processual regular (Id 3e86c80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa10a4a: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id aa10a4a: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9faabfd e 2ad9e17: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id d620796; Condenação no acórdão, id ded0ffc: R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id ded0ffc: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51f794c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idac9590b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LV, LXXVIII e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 794, 832 e 897-A, da CLT; 489, II, do CPC. O demandado, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob o argumento de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional”. Alega que, no caso, “O Eg. Tribunal Regional deixou de analisar aspectos fundamentais ao deslinde do feito quanto aos temas ‘cargo de confiança mediana’; ‘requisito objetivo’ e ‘diferenças salariais decorrentes da RP-52’.” (fl. 2335). Aduz que “(...) opôs Embargos de Declaração buscando o pronunciamento da Turma a respeito de pontos relevantes para o deslinde do feito, discutidos em sede de defesa e reiterados no Recurso Ordinário.” (fl. 2339). Pontua que, nada obstante, o órgão turmário “(...) ignorou a provocação do Recorrente no que tange à todas as provas trazidas aos autos em relação às atividades desenvolvidas pelo Recorrido, que comprovam a fidúcia decorrente do cargo de confiança exercido.” (sic, fl. 2352). Assinala, a par do exposto, que “O Eg. Tribunal deixou de se manifestar sobre o inteiro teor da cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, que expressamente prevê que, para restar configurada a jornada de 8h diárias, é necessário apenas o cumprimento de um requisito: recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. A redação da norma coletiva prevista cláusula 1ª, caput, do aditivo à CCT 2018/2020 e da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 é clara: apenas recebimento da gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT é suficiente para que fique configurada a jornada de 8h diárias, sendo, portanto, desnecessária a análise quanto às funções desempenhadas pelo Recorrido. Sobre tal ponto, o Eg. Tribunal também se manteve silente.” (sic, fl. 2364). Consigna que “A Eg, Turma também foi omissa quanto ao recente e relevante julgamento do E. STF, o qual apreciou o tema 1046 com repercussão geral, decidindo, em 02/06/2022, o ARE 1121633 (...).” (sic, fl. 2365). Obtempera, além, ora em alusão às diferenças salariais decorrentes da RP-52, que o órgão colegiado incorreu em “(...) (i) omissão quanto ao fato de que o Banco não possui Plano de Cargos e Salários homologado no antigo Ministério do Trabalho e Emprego, posto que a RP-52 é uma circular com orientações discricionárias direcionadas aos gestores, sendo certo que inexistiam tabelas com faixas salariais ou critérios de aumento salarial por promoção/merecimento; (ii) omissão quanto à aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que o recorrido sequer declinou o valor salarial e apontou, aleatoriamente, os valores de diferenças que entendia como devidos e não indicou os alegados critérios a serem analisados; (iii) Omissão quanto a aplicação do art. 5º, II, da CF e art. 2º da CLT, uma vez que não existe qualquer determinação legal que inexistiam tabelas com faixas salariais, não havendo que se falar na sua obrigatoriedade; (iv) Omissão quanto a aplicação do 461, §2º da CLT, por ter desrespeitado, em tese, as regras legais quanto à estrita validade dos planos de cargos e salários, merecendo esclarecimento quanto à matéria.” (sic, fls. 2368/2369). Afirma restar “(...) patente a ausência da completa prestação jurisdicional, na medida em que o Eg. Tribunal local, com a devida venia, não enfrentou a discussão efetivamente levantada pelo ora Recorrente. Com todas as vênias ao entendimento do acórdão de embargos de declaração, em que pese saber-se da redação da OJ 118 da SBDI-I do TST, tendo em vista a impossibilidade de esse C. TST reanalisar fatos e provas (Súmula 126 do TST), era de suma importância que o Regional tivesse emitido manifestação sobre o teor das cláusulas, que corroboram toda a tese desse Recorrente. Com todo respeito, o julgador deve analisar todas as questões necessárias para o deslinde justo do feito, o que não ocorreu no caso.” (sic, fl. 2379). Pondera que “(...) a prestação jurisdicional deve ser feita de forma a permitir às partes o amplo exercício de defesa, onde se compreende o direito de acesso à cadeia recursal. Então, outra sorte não socorreu ao Recorrente, senão a oposição dos competentes declaratórios, a fim de ver sanadas as lacunas da decisão, resguardando seu direito de enfrentamento das matérias pelo C. Tribunal Superior.” (fl. 2379). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte pugna pelo provimento do recurso de revista, “(...) para o fim de determinar a nulidade do julgado a partir da decisão de embargos declaratórios.” (fl. 2380). Consta do acórdão: “DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de suposto PCS no réu, sob o fundamento de que o autor não provou a existência da norma alegada. Insurge-se o acionante no particular, afirmando que fundamentou seu pedido amparado na normativa permanente RP-52, e não em plano de cargos e salários. Destaca que referida normativa tem por objetivo definir os critérios de remuneração fixa a seus funcionários, classificada por três faixas salariais e seu respectivo valor mínimo. Argumenta que o banco alega que a remuneração paga pelo réu é livremente fixada pelos gestores e que juntou aos autos os regulamentos internos, bem como os exemplos de faixas salariais e laudos periciais, documentos não impugnados especificamente. Sustenta que "restou incontroverso a existência de regulamento interno que estipula a remuneração fixa mínima para os cargos existentes no banco e da respectiva tabela salarial, cabia ao reclamado trazer aos autos as competentes tabelas salariais vigentes ao longo do contrato, à luz do princípio da aptidão da prova, a fim de possibilitar a apuração do correto pagamento de salários à autora". Aduz que o laudo pericial apresentado, embora seja referente a data anterior à alegada pelo acionante, demonstra que o acionando sempre utilizou regulamento interno para progressão salarial, não tendo deixado de utilizar no período em que o demandante laborou para o Banco demandado. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas na inicial. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que o réu "possui um regulamento interno consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, que dispõe sobre a Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, estabelecendo remuneração mínima, média e máxima. Transcreveu trecho de laudo pericial apresentado como prova emprestada, o qual comprovaria a existência das três faixas salariais, e afirmou que recebia remuneração inferior à mínima prevista para o cargo que desempenhava, pois percebia apenas R$ 6.001,46, enquanto o valor da remuneração mínima para a função desempenhada era de R$ 8.457,10, conforme demonstra o contracheque da empregada Iracema, também juntado como prova emprestada. Assim, requereu a apresentação, pelo réu, da tabela das faixas salariais devidamente atualizada, bem como a condenação do acionado ao pagamento das diferenças salariais, devendo ser considerada a remuneração mínima de R$ 8.457,10 caso não apresentadas as tabelas. Em defesa, o réu alegou que "não possui plano de cargos e salários" e que "a distinção entre os valores se dá pelo fato de que a paradigma foi contratada em 16/06/1999 e exercia a função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, desde 30/09/2006, ao passo que o reclamante foi contratado apenas em 20/12/2007 e passou a exercer a mesma função que a paradigma em 01/05/2018". Acrescentou que "não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, pelo que a remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial". Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado na exordial, e diante da negativa do réu de que tenha tabelas com faixas salariais, subsistiu com o empregado o ônus da prova de suas alegações, por imposição do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Não obstante, do seu encargo o autor não se desvencilhou, pois as faixas salariais apresentadas com a inicial (Id. 7b84b93) são referentes a outros cargos. Ademais, embora o contracheque colacionado no corpo da exordial demonstre que a sra. Iracema recebia valor superior ao percebido pelo autor, não é possível extrair se tal valor se enquadraria na suposta faixa mínima, média ou máxima. Outrossim, os laudos periciais de Ids. 3f7622f e 641d6df também se referem a cargos diversos do ocupado pelo autor, não fazendo prova, portanto, das alegações obreiras. Em arremate, acrescento que da análise da RP-52 (Id. 92c4ebc) se extrai somente recomendações a serem observadas pelos gestores para a concessão de promoções e aumentos salariais, sem caráter vinculante, apresentando meras sugestões a serem seguidas, impondo-se, portanto, manter a sentença que julgou improcedentes as diferenças salariais pleiteadas Nesse sentido menciono os seguintes precedentes deste Regional, em demandas envolvendo o mesmo réu: - Processo: 0000846-88.2022.5.23.0031; Data de assinatura: 15-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; - Processo: 0000361-21.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 17-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Pelo exposto, nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA O juízo singular indeferiu o pedido de enquadramento do autor na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de ser incontroverso o recebimento da gratificação prevista no §2º do mesmo dispositivo, bem como de que, no período de 12/11/2019 a 01/06/2022, havia norma coletiva prevendo que o recebimento da gratificação basta para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao período anterior (01/05/2018 a 11/11/2019), consignou que as testemunhas foram divergentes quanto à alçada para liberação de crédito dos ocupantes do mesmo cargo do autor, e que a prova documental revela que o acionante possuía procuração para representar a ré, que emitiu parecer favorável à operação de crédito e que tinha alçada para alterar limites de crédito. Por tais razões, concluiu que o trabalhador exercia cargo de confiança, não fazendo jus à jornada de 6h diárias. Busca o autor a modificação da sentença no particular, alegando que cabia ao réu demonstrar as tarefas realizadas pelo empregado, capazes de enquadrá-lo na exceção legal, o que não teria ocorrido, pois, sustenta, as atividades realizadas eram meramente operacionais, não havendo fidúcia especial. Aduz que o parecer de crédito juntado pelo acionado é um relato que todos os gerentes fazem sobre seu cliente, e que servem para alimentar o sistema para que o demandado possa analisar o score de crédito, evidenciando a ausência de autonomia do autor. Quanto à procuração, assevera que também é emitida para todos os gerentes, e que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a utilização da procuração. Destaca que a prova oral não foi divergente, mas apenas demonstrou a possiblidade de liberação de crédito pré-aprovado, a depender do perfil do cliente e, caso fosse solicitado valor mais elevado, o gerente de contas pede mais documentos para enviar o pedido para a mesa de crédito, a qual tinha poderes para aprovar. Aponta trecho da prova oral produzida pela ré que confirmaria que não possuía liberdade para definir limites, pois este era calculado com base no perfil do cliente. Por todas essas razões, requer seja aplicada a jornada prevista no art. 224, §2º da CLT. De proêmio, verifico que em suas razões o autor somente busca demonstrar que não exercia cargo de confiança, sem se insurgir quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação. Dessa feita, concluo que o pedido se refere ao período em que não havia referida norma coletiva, isto é, de 01/05/2018 a 11/11/2019, de modo que a análise se restringirá a esse interstício. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que desde 01/05/2018 até a rescisão contratual (01/06/2022) exerceu o cargo de "GTE REL EMPRESAS" e que, apesar da nomenclatura, realizava atividades burocráticas, sem qualquer poder de autonomia ou decisão, pois todas as atividades eram submetidas à análise da mesa de crédito, após autorização do gerente geral da agência. Requereu seu enquadramento no caputdo art. 224 da CLT. Em defesa, o réu argumentou que o acionante se ativou como gerente de relacionamento empresas no período mencionado, e que as CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 estabeleceram requisito estritamente objetivo para identificar os cargos de confiança, consistente no recebimento de gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT. Acrescentou que desde 01/05/2018 o autor recebeu gratificação de função prevista nas CCTs, bem como desempenhou suas atividades com autonomia e fidúcia superior à depositada nos cargos de base. Destacou que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT difere do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando e gestão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em audiência (Id. 0c1b679), o réu declarou: "que o autor, na função de gerente de relacionamentos, fazia visitas a clientes; que as visitas eram realizadas em horário de expediente e eram oferecidos produtos do banco; que no retorno das visitas, era registrado o ponto, mesmo que excedesse o horário contratual; que não sabe exatamente o que a mesa de crédito faz." A testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que na função de gerente, fazia atendimento de clientes, aberturas de contas, contratos de crédito, venda de produtos, visitas a clientes e cobranças;" A testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que o autor era gerente de relacionamento empresas; que o autor fazia o atendimento aos clientes, visitas a eles, prospecção de contas (abertura de contas de novos clientes), prospecção de clientes, lançava as propostas no sistema para decisão da comissão de crédito e fazia as cobranças aos clientes de atrasos em pagamentos; (...) que a mesa de crédito analisa e valida as propostas de crédito; que tanto o depoente quanto o autor não tinham alçada na aprovação de crédito, tudo era decidido pela mesa." A testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente apontada pelo acionante, nada esclareceu a respeito das atividades desempenhadas pelo autor. A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; (...) que os gerentes têm limite pré-aprovado para concessão de empréstimos; que caso supere esse valor, a proposta é encaminhada para a mesa de crédito; que o limite para liberação de empréstimo pré-aprovado pelo gerente é calculado com base no perfil do cliente." Por fim, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, também nada declarou sobre as atividades diferenciadas do autor. Com efeito, do conjunto dos depoimentos, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, pois somente concedia o crédito pré-aprovado pelo sistema, conforme perfil do cliente, sem qualquer autonomia do gerente no particular, sendo que valores mais elevados sempre passavam pela mesa de crédito. O fato de autor possuir procuração para representar o banco, por si só, não é capaz de demonstrar a fidúcia especial, mesmo porque não ficou comprovado que tal documento já tenha sido efetivamente utilizado pelo obreiro. Ademais, o documento de Id 4763258 não demonstra qualquer autonomia do autor, pois se trata de mero parecer favorável à liberação do crédito, não de extraindo dali qualquer decisão efetiva, tanto que é denominado "proposta de negócio" e nele consta "somos altamente favoráveis ao crédito". Da mesma forma, a possibilidade de alteração dos limites de crédito dos clientes também não altera a presente conclusão, pois, como visto, o autor somente podia atuar dentro do limite pré-aprovado, sendo que valores superiores eram analisados pela mesa de crédito, o que se comprova, inclusive, pelo documento de Id. a122344, fl. 1068, no qual consta "proposta enviada para comitê". Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que o autor exercia a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, merece reforma a sentença a fim de reconhecer que, no período compreendido entre 01/05/2018 a 11/11/2019, a função desempenhada pelo autor, qual seja, "Gerente de Relacionamento Empresa", não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as 7ª e 8ª horas laboradas, nos termos da exordial. Pelo exposto, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante o período de 01/05/2018 a 11/11/2019, observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), o divisor mensal de 180 horas e a evolução salarial registrada em holerites. Deverão, na base de cálculo, ser observadas ainda as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Ante a habitualidade e natureza salarial, os reflexos defiro os reflexos das horas extras em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a indenização de 40% e DSR (OJ 394 da SDI-I do TST), incluindo sábados e feriados(apenas nos períodos em que tais dias foram considerados como descanso remunerado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT de Id 26aa8e4). Deverão ser excluídos da condenação os dias em que o autor não trabalhou, conforme registros dos controles de ponto juntados nos autos. Em relação à cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 (Id. 26aa8e4), que prevê a compensação da gratificação de função com o valor que resultar das 7ª e 8ª horas trabalhadas, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º.09.2018 a 31.08.2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. 7fca312; fl. 425), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: (...) A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, reconheço a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, observados os contornos das normas coletivas aplicáveis ao caso, e o início da sua vigência (01/09/2018). Não cabe aqui o entendimento de aplicação retroativa da norma mencionada, pois as transações devem ser interpretadas de forma restritiva ao período de sua vigência. Não por outra razão, a Reforma Trabalhista deixou assente a proibição da ultratividade da norma coletiva (art. 614, §3º, da CLT), evidenciando a intenção de impedir qualquer projeção do negociado para momentos fora de sua vigência, seja anterior ou posterior, visando garantir a segurança jurídica. Portanto, não se aplica as razões de decidir do Supremo na ADI 605. Em sentido idêntico cito os seguintes julgados: RO 0000034-43.2021.5.23.0108; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; RO 0000006-73.2021.5.23.0141, Data: 21-06-2022, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; RO 0000018-87.2021.5.23.0141, Data: 04-07-2022, Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Como consequência, para o período anterior à vigência da CCT 2018/2020 (01/09/2018), deve ser aplicada a inteligência da Súmula n. 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentadas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, Ids. ee3d0ad e seguintes). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Vejam que o cargo aqui discutido, embora desprovido de fidúcia especial, demanda maior complexidade, ainda que técnica, que o de escriturário ou do caixa, por exemplo. Utilizando-me de um dos exemplos de atribuições dos substituídos comprovada nos autos, é compreensível que a defesa dos clientes pessoas jurídicas perante a mesa de crédito, embora não demande fidúcia, é mais complexa do que aquela eminentemente técnica. Nada mais justo então que aquele que exerça função mais complicada (do ponto de vista operacional) perceba certa vantagem superior. Notem que o processo foi devolvido a esta Instância justamente porque o Banco defende que o cargo em análise se revestia de tarefas detentoras de poderes especiais, aptas a retirar dos substituídos o direito à percepção de horas extras. Assim, ao retirar do substituído a gratificação de função recebida da base de cálculo das horas extras, admite-se que o empregado, mesmo executando funções de maior complexidade, deva ser remunerado, pela 7ª e 8ª horas laboradas, como se um bancário comum (leia-se, executor de atividades meramente técnicas) fosse. A gratificação de função paga, remunera a maior responsabilidade técnica do cargo, e não as horas suplementares realizadas. Não há sequer controvérsia sobre essa circunstância.O que ora se reconhece é a ausência da fidúcia especial, nos moldes exigidos pelo tipo jurídico específico dos bancários (art. 224, § 2º, da CLT). Pensar diferente seria o mesmo que incentivar a prática dos Bancos de nomear como de especial confiança qualquer cargo diverso daqueles meramente e - notoriamente - técnicos, exigindo-se de seus ocupantes a jornada de 8 horas diárias (ao arrepio legal), e, em caso de eventual condenação, ser compelido a remunerar as horas extraordinárias com base no salário do ocupante de atribuições inferiores (pois destacado o valor da gratificação de confiança habitualmente paga). O fato de se autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas ocorre unicamente pelo teor das convenções coletivas apresentadas, em consideração à vontade das partes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Caso contrário, o imbróglio jurídico seria resolvido com a aplicação da tese historicamente sedimentada pelo TST por meio da sua Súmula n. 109 ("o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Da mesma forma, caso as partes pretendessem que a gratificação de função em discussão não compusesse a base de cálculo das horas extras, haveria expressa menção na cláusula 11ª sobre essa limitação. Logo, por tudo o que já foi dito, e também por não constar na norma coletiva a previsão de alteração da base de cálculo das horas extras, excluindo-se a gratificação de função sempre que descaracterizada a fidúcia especial, interpreto-a restritivamente, nos termos em que expressamente definida pelas partes, de sorte a julgar indeferir o pedido formulado em defesa para que a gratificação de função seja excluída da base de cálculo das horas extras. Nos termos aqui decidido, cita-se recentes julgados, em que figurou como réu o Banco do Brasil, e foi pleiteado pelo réu que apenas a gratificação de função proporcional a 6 horas de trabalho fosse levada em conta para o pagamento das horas extras: (...) Tenho então, nos termos dos precedentes citados e de tudo o mais que foi dito, que não verificada a dose maior de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias, a serem remuneradas com base, inclusive, na gratificação de função paga, pois recompensa as atribuições técnicas incontestavelmente superiores dos substituídos e encontra-se de acordo com a cláusula 8ª das normas coletivas apresentadas aos autos. Com efeito, a norma coletiva buscou tão somente afastar a aplicação da súmula n. 109 do TST. Caso objetivasse que a gratificação de função não integrasse a base de cálculo das horas extras, haveria disposição expressa nesse sentido. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: Processo: 0000741-83.2022.5.23.0008; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000540-07.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA Processo: 0000122-21.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 14-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Contudo, quanto à exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras fiquei vencido, pois a tese vencedora foi a proposta pelo Desembargador Tarcísio Valente, acompanhado pela Desembargadora Eliney Veloso, cuja fundamentação transcrevo na íntegra abaixo: "BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras a partir da CCT 2018/2020, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...) Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é anterior à vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...) Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, qual seja, a partir de 1º de setembro de 2018, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados. Para o período anterior, portanto, devem ser observadas a Súmula n. 109 do TST e a manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras." [destaquei]. Por todo o exposto, dou parcial provimento.” (Id ded0ffc - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id d3a29e6: “Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. ded0ffc: a) Omissão, pois não houve análise da integralidade da prova oral e da prova documental acerca da fidúcia especial confiada ao autor; b) Omissão quanto ao recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das normas coletivas), devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como quanto ao julgado no ARE 1121633 (tema 1046); c) Omissão quanto aos termos da Súmula n. 102, VII, do TST. Já o autor alega os seguintes vícios: a) Omissão, pois embora tenha constado no decisum que o acionante não provou que o réu possui plano de cargos e salários, apresentou os regulamentos internos, os exemplos de faixas salariais e os laudos periciais como prova emprestada, tendo destacado os pontos do regulamento interno que corroboram as alegações iniciais; b) Erro material e contradição, pois houve descaracterização do cargo de confiança no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, sendo que atuou como gerente de pessoa jurídica até 01/06/2022, de modo que a condenação deve ser ampliada até essa data; c) Contradição, porquanto foi admitida a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função durante a vigência da CCT 2018/2020 a 2022/2024, pois com a incorporação somente até o período anterior, o acionante terá uma efetiva diminuição do seu salário, violando o art. 7º, VI, da Constituição Federal; d) Contradição, uma vez que foi afastada a incidência da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em desobediência ao art. 457, § 1º da CLT e à Súmula nº 264 do C. TST, bem como à cláusula 8ª § 2º, das CCTs; e) Omissão, pois foi mantida a improcedência do pedido de horas extras acima da 8ª diária e sem registro no ponto eletrônico, sendo a decisão omissa quanto à prova oral produzida; f) Omissão quanto ao dano moral indeferido, porquanto a prova oral teria confirmado o transporte de valores, devendo ser transcrita a integralidade dos depoimentos no acórdão; g) Contradição, pois foi indeferido o pagamento dos reflexos da parcela "AGIR SEMESTRAL" na gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, por entender que não seria uma verba de natureza salarial, embora o próprio réu tenha admitido refletir o pagamento da premiação nas referidas parcelas. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. ded0ffc: (...) Pois bem. De início, quanto às alegações do autor, verifico que, de fato, houve erro de premissa em relação às diferenças salariais postuladas, porquanto a análise feita anteriormente deixou de considerar a eficácia probatória da RP-52, pelo que passo a sanar o vício constatado. No caso, foram anexadas aos autos algumas versões da "RP-52" (Id. cbe5f24 e 92c4ebc) que tratam da "Administração da Remuneração Fixa" e definem "os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". O objetivo da norma é o de "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado". Da leitura da referida norma, infere-se que o réu possui critérios de remuneração fixa aplicados às admissões, méritos e promoções. Apesar de o réu alegar que não possui documentação referente à tabela salarial e não ter anexado tal documento aos autos, o autor junta tabelas de faixas salariais referentes a outros processos, com indicação de remuneração mínima, média e máxima. Conquanto o argumento trazido pela defesa, de que o banco não possui plano de cargos e salários homologado pelo MTE, não é fato impeditivo para o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteadas, mormente se considerarmos que a parte não pode agir contrária às normas jurídicas e depois pretender render benefícios próprios com essa conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, à mingua de prova em contrário, a circular normativa RP-52, que define políticas de administração da remuneração fixa, é prova apta a ensejar o reconhecimento de que são devidas diferenças salariais ao obreiro. Neste sentido, tendo o autor comprovado que existem faixas salariais distintas (mínima, média e máxima), incumbia ao Banco Demandado trazer ao processo as atualizações das faixas salariais mínima, média e máxima relativas ao autor, por aplicação do princípio da aptidão da prova. Não tendo assim procedido, presumo verdadeira a média de diferença remuneratória indicada na inicial (R$ 2.455,64).Precedente: (TRT da 23ª Região; Processo: 0000350-46.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Portanto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Dou provimento parcial no particular. No mais, não verifico os vícios apontados pelo autor, porquanto analisadas as provas dos autos com a menção expressa aos motivos que embasaram a decisão em cada tópico, especialmente quanto ao cargo de confiança e pedidos correlatos. No que se refere ao período da condenação, destaco que constou expressamente no acórdão que a análise relativa às horas extras decorrentes do cargo de confiança se restringiria ao período de 01/05/2018 a 11/11/2019, ante a ausência de insurgência quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação, não se havendo falar em erro material. Outrossim, também não há contradição nos próprios fundamentos do julgado, tendo o acionante apontado o alegado vício em relação à prova dos autos e dispositivos legais, o que não configura vício a ser sanado por embargos. Da mesma forma, em relação às alegações patronais, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todos os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. Observa-se, inclusive, que houve menção expressa à Súmula n. 102 do TST. Veja-se que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana, como agora defende o réu. Com efeito, não há omissão, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as partes contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.” (Id d3a29e6 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega o autor no acórdão proferido por esta Turma de Julgamento sob o Id. d3a29e6, afirmando ser necessário o esclarecimento sobre os seguintes itens: - se as diferenças salariais deferidas abrangem todo o período imprescrito do exercício da função de Gerente de Relacionamento de empresas; - qual a forma de atualização das diferenças salariais deferidas; - e se as diferenças salariais irão respeitar as tabelas de Ids. 700a491e 27c8c07e. O réu, por sua vez, busca o prequestionamento da matéria acerca do deferimento das diferenças salariais com fundamento na RP-52, apontando violações legais e constitucionais. Sustenta que referida Circular Normativa apenas traz diretrizes para a organização dos empregados, não se tratando de Plano de Cargos e Salários, descabendo falar em desobediência à promoção por merecimento. Requer, assim, o enfrentamento das questões trazidas nos aclaratórios. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Não verifico as omissões apontadas pelo autor, pois tendo sido reconhecida, na origem, a prescrição das pretensões gerais anteriores a 29/10/2017 e não tendo havido modificação no particular nesta instância, bem como considerando que o pedido de diferenças salariais se restringe ao período em que o autor atuou como gerente de relacionamento de empresas (Id. ebb4b86) e não tendo constado qualquer limitação no acórdão embargado, por óbvio a condenação abrange o período imprescrito em que o acionante atuou na referida função. Do mesmo modo, inexistente o vício quanto à forma de atualização das diferenças salariais, a qual deve obedecer às regras fixadas para a atualização dos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, estabelecidas no acórdão de Id. ded0ffc. Ademais, não se há falar em observância das tabelas salariais coligidas aos autos, pois esta Turma foi expressa ao deferir o "pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64", com reflexos, sendo essa, portanto, a quantia a ser considerada. Da mesma forma, desnecessário o prequestionamento pretendido pelo réu, porquanto esta Turma expôs de forma clara no acórdão de Id. d3a29e6 as razões pelas quais entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas com base na RP-52. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a Embargante contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos pelas partes, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das partes.” (Id 407368d - destaques no original). Inicialmente, cumpre consignar que, nos termos da Súmula n. 459 do TST, somente se admite recurso de revista sob o enfoque de "negativa de prestação jurisdicional" por vulneração aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Logo, no particular, torna-se incabível incursionar na análise de ofensa a preceitos normativos não contemplados pelo aludido verbete sumular. Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e nas decisões integrativas, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da “denegação da tutela jurisdicional”, visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 287 do TST. - violação aos arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XIII, XXVI e 8º, III e VI, da CF. - violação aos arts. 8º, § 3º, 62, II, 224, caput, § 2º, 611, 611-A, I, V e 611-B, da CLT; 104, § 3º, do CC. - violação à Convenção n. 154 da OIT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A Turma Revisora firmou tese no sentido de que o autor não estava enquadrado na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, no período em que exerceu as atribuições de “Gerente de Relacionamento Empresa”, tendo, por essa razão, acolhido a pretensão deduzida a título de labor extraordinário a partir da 6ª hora diária. Inconformado, o demandado pugna pelo reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Alega que, em assim decidindo, “(...) o Tribunal a quo negou vigência ao Artigo 224, §2º, da CLT, uma vez que NÃO se submetem às previsões sobre a duração da jornada de trabalho dos bancários, de 6 horas, os empregados exercentes de cargo de confiança mediana, como é o caso dos autos, que envolve o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas.” (fls. 2395/2396). Aduz que “(...) a CLT regulamenta dois tipos de confiança bancária, ou seja: - A primeira, que aqui NÃO será discutida, é aquela descrita no artigo 62, II, a qual pressupõe amplos poderes de mando e gestão e ausência de controle de jornada. - Já a segunda, que aqui se enquadra perfeitamente, é uma fidúcia mediana, prevista no artigo 224, §2º, CLT, que pressupõe tanto a função diretiva, como a atribuição de relevo (com controle de jornada). Ora, Exas., com base nas provas materializadas no r. acórdão e prequestionadas nos Embargos de Declaração, forçoso seria concluir que o Recorrido possuía fidúcia diferenciada. Tais atribuições afastam por completo o enquadramento do obreiro como um bancário de piso, posto que, tais atividades não são exercidas por um caixa, por exemplo.” (fl. 2396). Pontua que, “Conforme prequestionado nos aclaratórios o recorrido possuía CPA 10, sendo que tal certificação profissional possibilita que atuem na prospecção ou na venda de produtos de investimento diretamente para o público, em agências bancárias ou plataformas de atendimento; realizava a proposta de abertura de contas – PAC; era responsável por analisar documentos e movimentações financeiras, visando verificar a capacidade pagadora do cliente e, após, defender perante a mesa de crédito, a liberação do crédito ao cliente, emitindo juízo de valor através da PN – Proposta de Negócio (parecer de risco); detinha alçada para cancelar operações e estornar valores para seus clientes (conforme relatório SA3); detinha Acesso a Posição Consolidada da Crédito (PCC) dos clientes; possuía alçada para majorar limites de transações via INTERNET; tinha alçada para alterar os limites de crédito (LTC), personalizando produtos, de acordo com a necessidade do cliente; monitorava e avaliava o comportamento dos clientes quanto à crédito, acompanhando as fases de atrasos (gestão preventiva, atrasos curtos, médios e longos), bem como as fases das operações de renegociações e evitando a inadimplência e a constituição de PDD (Provisão para Devedores Duvidosos); tinha alçada para autorizar pagamento de cheques ou outras transações por compensação pela ausência de saldo, através do sistema Paga e Devolve, mesmo que não haja saldo em conta; tinha autonomia para negociar valores/descontos nas dívidas dos clientes, bem como valores de taxa para juros de crediário – FAG e tinha autonomia para alterar/incluir informações sobre o cliente no formulário KYC. Assim, data venia, forçoso seria concluir que a parte autora, era funcionário importante na sua área de atuação, realizando atividades de grande contribuição para o Recorrente, detendo acessos, responsabilidades e fidúcias de relevo, o que revela o seu enquadramento no artigo 224, §2º, CLT.” (sic, fls. 2397/2398). Assinala que “A dimensão da responsabilidade diferenciada do Reclamante se dá na medida em que executava tarefas diretamente ligadas à atividade essencial da parte recorrente, que substancialmente é movimentar crédito. Cargos de confiança mediana, como o ocupado pelo Recorrido, se constituem primordialmente pela fidúcia, que é representada pela delegação de atribuições especiais consonantes com a estrutura comercial da agência. Outrossim, para o enquadramento do bancário no §2º do art. 224 da CLT, que trata da fidúcia intermediária, basta o exercício de cargo com fidúcia especial, conforme comprovado nos autos pelas atividades realizadas pelo Recorrido, assim como a percepção da gratificação de função igual ou superior a 1/3 de seus respectivos salários efetivos, não se exigindo a concentração dos poderes amplos de mando e de gestão.” (fl. 2398). Obtempera, a par do exposto, que “(...) pela negociação coletiva ficou estabelecido que basta o cumprimento de um requisito para que fique configurada a jornada de 8h diárias para os bancários: recebimento de gratificação de função prevista no art. 224, §2º da CLT. No entanto, o acórdão regional desconsidera a negociação coletiva das partes e condena o Recorrente ao pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, desconsiderando a jornada de 8h diárias que era cumprida pela Recorrida, valendo ressaltar que havia o recebimento de gratificação de função. Ao assim decidir, foram violados os arts. 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI e art. 8º, III e VI da CF, além de não observar o decidido pelo E. STF no Tema 1046, eis que o acórdão regional deixa de reconhecer a convenção coletiva de trabalho plenamente válida (...).” (sic, fls. 2419/2420). Sustenta que “(...) o acórdão regional deixa de observar o princípio da autonomia negocial coletiva ao não aplicar a cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, bem como a cláusula 11, §3º da CCT dos bancários. (...) De extrema importância que a vontade das categorias econômica e profissional seja preservada pelo Poder Judiciário, a teor do quanto previsto nos dispositivos acima mencionados, arts. 7º, XXVI e 8º, III, VI da CF, considerados violados, tanto mais quando a Lei nº 13.467/2017 institucionalizou o já reconhecido princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário, na autonomia da vontade coletiva, por meio do art. 8º, § 3º da CLT, também tido como violado pelo acórdão regional.” (sic, fl. 2420). Consigna que, “(...) nos termos do Tema 1046 do STF, tratando-se de matéria que não viola direito absolutamente indisponível, é plenamente válida a norma coletiva que negocia a parcela e que, dessa forma, optou por garantir um pagamento maior (gratificação de função) para estabelecer a jornada constitucionalmente prevista no art. 7º, XIII da CF.” (sic, fl. 2422). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA O juízo singular indeferiu o pedido de enquadramento do autor na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de ser incontroverso o recebimento da gratificação prevista no §2º do mesmo dispositivo, bem como de que, no período de 12/11/2019 a 01/06/2022, havia norma coletiva prevendo que o recebimento da gratificação basta para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao período anterior (01/05/2018 a 11/11/2019), consignou que as testemunhas foram divergentes quanto à alçada para liberação de crédito dos ocupantes do mesmo cargo do autor, e que a prova documental revela que o acionante possuía procuração para representar a ré, que emitiu parecer favorável à operação de crédito e que tinha alçada para alterar limites de crédito. Por tais razões, concluiu que o trabalhador exercia cargo de confiança, não fazendo jus à jornada de 6h diárias. Busca o autor a modificação da sentença no particular, alegando que cabia ao réu demonstrar as tarefas realizadas pelo empregado, capazes de enquadrá-lo na exceção legal, o que não teria ocorrido, pois, sustenta, as atividades realizadas eram meramente operacionais, não havendo fidúcia especial. Aduz que o parecer de crédito juntado pelo acionado é um relato que todos os gerentes fazem sobre seu cliente, e que servem para alimentar o sistema para que o demandado possa analisar o score de crédito, evidenciando a ausência de autonomia do autor. Quanto à procuração, assevera que também é emitida para todos os gerentes, e que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a utilização da procuração. Destaca que a prova oral não foi divergente, mas apenas demonstrou a possiblidade de liberação de crédito pré-aprovado, a depender do perfil do cliente e, caso fosse solicitado valor mais elevado, o gerente de contas pede mais documentos para enviar o pedido para a mesa de crédito, a qual tinha poderes para aprovar. Aponta trecho da prova oral produzida pela ré que confirmaria que não possuía liberdade para definir limites, pois este era calculado com base no perfil do cliente. Por todas essas razões, requer seja aplicada a jornada prevista no art. 224, §2º da CLT. De proêmio, verifico que em suas razões o autor somente busca demonstrar que não exercia cargo de confiança, sem se insurgir quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação. Dessa feita, concluo que o pedido se refere ao período em que não havia referida norma coletiva, isto é, de 01/05/2018 a 11/11/2019, de modo que a análise se restringirá a esse interstício. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que desde 01/05/2018 até a rescisão contratual (01/06/2022) exerceu o cargo de "GTE REL EMPRESAS" e que, apesar da nomenclatura, realizava atividades burocráticas, sem qualquer poder de autonomia ou decisão, pois todas as atividades eram submetidas à análise da mesa de crédito, após autorização do gerente geral da agência. Requereu seu enquadramento no caputdo art. 224 da CLT. Em defesa, o réu argumentou que o acionante se ativou como gerente de relacionamento empresas no período mencionado, e que as CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 estabeleceram requisito estritamente objetivo para identificar os cargos de confiança, consistente no recebimento de gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT. Acrescentou que desde 01/05/2018 o autor recebeu gratificação de função prevista nas CCTs, bem como desempenhou suas atividades com autonomia e fidúcia superior à depositada nos cargos de base. Destacou que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT difere do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando e gestão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em audiência (Id. 0c1b679), o réu declarou: "que o autor, na função de gerente de relacionamentos, fazia visitas a clientes; que as visitas eram realizadas em horário de expediente e eram oferecidos produtos do banco; que no retorno das visitas, era registrado o ponto, mesmo que excedesse o horário contratual; que não sabe exatamente o que a mesa de crédito faz." A testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que na função de gerente, fazia atendimento de clientes, aberturas de contas, contratos de crédito, venda de produtos, visitas a clientes e cobranças;" A testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que o autor era gerente de relacionamento empresas; que o autor fazia o atendimento aos clientes, visitas a eles, prospecção de contas (abertura de contas de novos clientes), prospecção de clientes, lançava as propostas no sistema para decisão da comissão de crédito e fazia as cobranças aos clientes de atrasos em pagamentos; (...) que a mesa de crédito analisa e valida as propostas de crédito; que tanto o depoente quanto o autor não tinham alçada na aprovação de crédito, tudo era decidido pela mesa." A testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente apontada pelo acionante, nada esclareceu a respeito das atividades desempenhadas pelo autor. A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; (...) que os gerentes têm limite pré-aprovado para concessão de empréstimos; que caso supere esse valor, a proposta é encaminhada para a mesa de crédito; que o limite para liberação de empréstimo pré-aprovado pelo gerente é calculado com base no perfil do cliente." Por fim, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, também nada declarou sobre as atividades diferenciadas do autor. Com efeito, do conjunto dos depoimentos, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, pois somente concedia o crédito pré-aprovado pelo sistema, conforme perfil do cliente, sem qualquer autonomia do gerente no particular, sendo que valores mais elevados sempre passavam pela mesa de crédito. O fato de autor possuir procuração para representar o banco, por si só, não é capaz de demonstrar a fidúcia especial, mesmo porque não ficou comprovado que tal documento já tenha sido efetivamente utilizado pelo obreiro. Ademais, o documento de Id 4763258 não demonstra qualquer autonomia do autor, pois se trata de mero parecer favorável à liberação do crédito, não de extraindo dali qualquer decisão efetiva, tanto que é denominado "proposta de negócio" e nele consta "somos altamente favoráveis ao crédito". Da mesma forma, a possibilidade de alteração dos limites de crédito dos clientes também não altera a presente conclusão, pois, como visto, o autor somente podia atuar dentro do limite pré-aprovado, sendo que valores superiores eram analisados pela mesa de crédito, o que se comprova, inclusive, pelo documento de Id. a122344, fl. 1068, no qual consta "proposta enviada para comitê". Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que o autor exercia a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, merece reforma a sentença a fim de reconhecer que, no período compreendido entre 01/05/2018 a 11/11/2019, a função desempenhada pelo autor, qual seja, "Gerente de Relacionamento Empresa", não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as 7ª e 8ª horas laboradas, nos termos da exordial. Pelo exposto, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante o período de 01/05/2018 a 11/11/2019, observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), o divisor mensal de 180 horas e a evolução salarial registrada em holerites. Deverão, na base de cálculo, ser observadas ainda as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Ante a habitualidade e natureza salarial, os reflexos defiro os reflexos das horas extras em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a indenização de 40% e DSR (OJ 394 da SDI-I do TST), incluindo sábados e feriados(apenas nos períodos em que tais dias foram considerados como descanso remunerado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT de Id 26aa8e4). Deverão ser excluídos da condenação os dias em que o autor não trabalhou, conforme registros dos controles de ponto juntados nos autos.” (Id ded0ffc - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id d3a29e6: “Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. ded0ffc: a) Omissão, pois não houve análise da integralidade da prova oral e da prova documental acerca da fidúcia especial confiada ao autor; b) Omissão quanto ao recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das normas coletivas), devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como quanto ao julgado no ARE 1121633 (tema 1046); c) Omissão quanto aos termos da Súmula n. 102, VII, do TST. Já o autor alega os seguintes vícios: a) Omissão, pois embora tenha constado no decisum que o acionante não provou que o réu possui plano de cargos e salários, apresentou os regulamentos internos, os exemplos de faixas salariais e os laudos periciais como prova emprestada, tendo destacado os pontos do regulamento interno que corroboram as alegações iniciais; b) Erro material e contradição, pois houve descaracterização do cargo de confiança no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, sendo que atuou como gerente de pessoa jurídica até 01/06/2022, de modo que a condenação deve ser ampliada até essa data; c) Contradição, porquanto foi admitida a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função durante a vigência da CCT 2018/2020 a 2022/2024, pois com a incorporação somente até o período anterior, o acionante terá uma efetiva diminuição do seu salário, violando o art. 7º, VI, da Constituição Federal; d) Contradição, uma vez que foi afastada a incidência da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em desobediência ao art. 457, § 1º da CLT e à Súmula nº 264 do C. TST, bem como à cláusula 8ª § 2º, das CCTs; e) Omissão, pois foi mantida a improcedência do pedido de horas extras acima da 8ª diária e sem registro no ponto eletrônico, sendo a decisão omissa quanto à prova oral produzida; f) Omissão quanto ao dano moral indeferido, porquanto a prova oral teria confirmado o transporte de valores, devendo ser transcrita a integralidade dos depoimentos no acórdão; g) Contradição, pois foi indeferido o pagamento dos reflexos da parcela "AGIR SEMESTRAL" na gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, por entender que não seria uma verba de natureza salarial, embora o próprio réu tenha admitido refletir o pagamento da premiação nas referidas parcelas. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. ded0ffc: (...) Pois bem. De início, quanto às alegações do autor, verifico que, de fato, houve erro de premissa em relação às diferenças salariais postuladas, porquanto a análise feita anteriormente deixou de considerar a eficácia probatória da RP-52, pelo que passo a sanar o vício constatado. No caso, foram anexadas aos autos algumas versões da "RP-52" (Id. cbe5f24 e 92c4ebc) que tratam da "Administração da Remuneração Fixa" e definem "os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". O objetivo da norma é o de "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado". Da leitura da referida norma, infere-se que o réu possui critérios de remuneração fixa aplicados às admissões, méritos e promoções. Apesar de o réu alegar que não possui documentação referente à tabela salarial e não ter anexado tal documento aos autos, o autor junta tabelas de faixas salariais referentes a outros processos, com indicação de remuneração mínima, média e máxima. Conquanto o argumento trazido pela defesa, de que o banco não possui plano de cargos e salários homologado pelo MTE, não é fato impeditivo para o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteadas, mormente se considerarmos que a parte não pode agir contrária às normas jurídicas e depois pretender render benefícios próprios com essa conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, à mingua de prova em contrário, a circular normativa RP-52, que define políticas de administração da remuneração fixa, é prova apta a ensejar o reconhecimento de que são devidas diferenças salariais ao obreiro. Neste sentido, tendo o autor comprovado que existem faixas salariais distintas (mínima, média e máxima), incumbia ao Banco Demandado trazer ao processo as atualizações das faixas salariais mínima, média e máxima relativas ao autor, por aplicação do princípio da aptidão da prova. Não tendo assim procedido, presumo verdadeira a média de diferença remuneratória indicada na inicial (R$ 2.455,64).Precedente: (TRT da 23ª Região; Processo: 0000350-46.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Portanto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Dou provimento parcial no particular. No mais, não verifico os vícios apontados pelo autor, porquanto analisadas as provas dos autos com a menção expressa aos motivos que embasaram a decisão em cada tópico, especialmente quanto ao cargo de confiança e pedidos correlatos. No que se refere ao período da condenação, destaco que constou expressamente no acórdão que a análise relativa às horas extras decorrentes do cargo de confiança se restringiria ao período de 01/05/2018 a 11/11/2019, ante a ausência de insurgência quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação, não se havendo falar em erro material. Outrossim, também não há contradição nos próprios fundamentos do julgado, tendo o acionante apontado o alegado vício em relação à prova dos autos e dispositivos legais, o que não configura vício a ser sanado por embargos. Da mesma forma, em relação às alegações patronais, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todos os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. Observa-se, inclusive, que houve menção expressa à Súmula n. 102 do TST. Veja-se que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana, como agora defende o réu. Com efeito, não há omissão, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as partes contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.” (Id d3a29e6 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 287 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). No que tange especificamente à alegação de contrariedade ao Tema n. 1046 do STF (ARE n. 1.121.633), analisando todos os elementos jurídicos e fáticos que foram considerados no julgamento exarado pela Turma Revisora, não diviso possibilidade de alçar o apelo à instância ad quem por inobservância às razões de decidir consubstanciadas no aludido precedente. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (fls. 2399/2400, 2406/2407 e 2423/2426 - SbDI-2 do TST e TRTs da 5ª e da 9ª Regiões), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, da CF. - violação aos arts. 2º, 461, § 2º e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O réu, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “diferenças salariais decorrentes da aplicação da Circular Normativa Permanente RP-52”. Assevera que a “(...) Eg. Turma entendeu que a circular normativa RP-52, que define políticas de administração da remuneração fixa, é prova apta a ensejar o reconhecimento de que são devidas diferenças salariais ao obreiro.” (fl. 2439). Aduz que “(...) não pretendeu e nunca pretenderá criar uma política salarial baseada num Plano de Cargos e Salários, pois tal hipótese naturalmente engessaria sua gestão de pessoas, valendo destacar que é irrelevante o fato de não ter havido a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo crer que o Recorrente possui uma política interna nos moldes de um Plano de Cargos e Salários, deferindo ao recorrido a diferença salarial decorrente de RP-52, o que não merece prosperar. É certo que não há Lei – Art. 5, II, da CLT, ou dispositivo normativo que obrigue o Recorrente a criar um Plano de Cargos e Salários ou mesmo uma Política Interna Salarial.” (sic, fls. 2439/2440). Pontua que, no caso, “(...) o recorrido declinou valores aleatórios, não apontando de forma objetiva qual seria a diferença pleiteada a esse título, ônus que lhe cabia, conforme preceitua os artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC. Ainda, em que pese as alegações do recorrido, sequer apontou quais os alegados critérios que demonstrariam a sistemática estabelecida pelo Banco para definição de cargos e respectivas faixas salariais, bem como o não cumprimento pelo obreiro dos requisitos e metas estipuladas.” (sic, fl. 2440). Assinala que “(...) se houvesse um Plano de Cargos e Salários o Reclamado não seria sistematicamente condenado em ações com pedido de equiparação salarial. Ora, bastaria ao Reclamado alegar a existência do Plano e demonstrar que o recorrido não estava albergada pelos critérios estabelecidos, nos moldes do previsto pelo art. 461, §2º da CLT. (...) Os únicos pisos salariais que está obrigado a respeitar são os estabelecidos pela Convenção Coletiva da Categoria, valores que estão acima do salário mínimo. Eis portanto a sua obrigação legal.” (sic, fl. 2441). Sustenta que “A Circular RP 52 se trata de simples referência para balizar a gestão de pessoas por eventuais promoções. Nenhuma empresa privada está obrigada a promover empregados. Não há na Circular citada qualquer obrigação para enquadrar ou promover empregados por cargo e faixa. As contratações, cargos e promoções levam em consideração o mercado e a análise interna e subjetiva de performance dos empregados. Não há legalmente qualquer obrigação de avaliações periódicas dos empregados. Avaliações de performance, quando as há, respeitam as necessidades discricionária da empresa.” (sic, fl. 2442). Obtempera que “(...) a concessão de promoções para ascensão funcional traduz efetivo ato discricionário do empregador, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para definir a conveniência de se promover ou não um empregado, por se tratar de questão afeta ao poder diretivo do empregador. Além disso, não há obrigação legal de o Reclamado possuir tabelas salariais. Nem mesmo de criar e juntar documentos que não possui. Há, entretanto, a obrigação legal de respeitar os pisos salariais da categoria, o que sempre foi cumprido pelo Recorrente.” (fls. 2442/2443). Enfatiza que “(...) não instituiu qualquer regramento definindo faixas ou níveis salariais, não havendo qualquer base jurídica para a manutenção da condenação atribuída ao Recorrente por falta de apresentação de documentos que não existem!” (fl. 2446). Respaldado nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o vindicado consigna que “(...) não há como o Poder Judiciário substituir os critérios subjetivos inerentes a REJUSTE SALARIAL POR MERECIMENTO e FIXAÇÃO DE FAIXAS SALARIAIS, motivo pelo qual se tem como inequívoca a necessidade de se afastar a aludida determinação judicial.” (sic, fl. 2457). Extraio da decisão integrativa de Id d3a29e6: “Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. ded0ffc: a) Omissão, pois não houve análise da integralidade da prova oral e da prova documental acerca da fidúcia especial confiada ao autor; b) Omissão quanto ao recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das normas coletivas), devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como quanto ao julgado no ARE 1121633 (tema 1046); c) Omissão quanto aos termos da Súmula n. 102, VII, do TST. Já o autor alega os seguintes vícios: a) Omissão, pois embora tenha constado no decisum que o acionante não provou que o réu possui plano de cargos e salários, apresentou os regulamentos internos, os exemplos de faixas salariais e os laudos periciais como prova emprestada, tendo destacado os pontos do regulamento interno que corroboram as alegações iniciais; b) Erro material e contradição, pois houve descaracterização do cargo de confiança no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, sendo que atuou como gerente de pessoa jurídica até 01/06/2022, de modo que a condenação deve ser ampliada até essa data; c) Contradição, porquanto foi admitida a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função durante a vigência da CCT 2018/2020 a 2022/2024, pois com a incorporação somente até o período anterior, o acionante terá uma efetiva diminuição do seu salário, violando o art. 7º, VI, da Constituição Federal; d) Contradição, uma vez que foi afastada a incidência da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em desobediência ao art. 457, § 1º da CLT e à Súmula nº 264 do C. TST, bem como à cláusula 8ª § 2º, das CCTs; e) Omissão, pois foi mantida a improcedência do pedido de horas extras acima da 8ª diária e sem registro no ponto eletrônico, sendo a decisão omissa quanto à prova oral produzida; f) Omissão quanto ao dano moral indeferido, porquanto a prova oral teria confirmado o transporte de valores, devendo ser transcrita a integralidade dos depoimentos no acórdão; g) Contradição, pois foi indeferido o pagamento dos reflexos da parcela "AGIR SEMESTRAL" na gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, por entender que não seria uma verba de natureza salarial, embora o próprio réu tenha admitido refletir o pagamento da premiação nas referidas parcelas. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. ded0ffc: (...) Pois bem. De início, quanto às alegações do autor, verifico que, de fato, houve erro de premissa em relação às diferenças salariais postuladas, porquanto a análise feita anteriormente deixou de considerar a eficácia probatória da RP-52, pelo que passo a sanar o vício constatado. No caso, foram anexadas aos autos algumas versões da "RP-52" (Id. cbe5f24 e 92c4ebc) que tratam da "Administração da Remuneração Fixa" e definem "os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". O objetivo da norma é o de "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado". Da leitura da referida norma, infere-se que o réu possui critérios de remuneração fixa aplicados às admissões, méritos e promoções. Apesar de o réu alegar que não possui documentação referente à tabela salarial e não ter anexado tal documento aos autos, o autor junta tabelas de faixas salariais referentes a outros processos, com indicação de remuneração mínima, média e máxima. Conquanto o argumento trazido pela defesa, de que o banco não possui plano de cargos e salários homologado pelo MTE, não é fato impeditivo para o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteadas, mormente se considerarmos que a parte não pode agir contrária às normas jurídicas e depois pretender render benefícios próprios com essa conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, à mingua de prova em contrário, a circular normativa RP-52, que define políticas de administração da remuneração fixa, é prova apta a ensejar o reconhecimento de que são devidas diferenças salariais ao obreiro. Neste sentido, tendo o autor comprovado que existem faixas salariais distintas (mínima, média e máxima), incumbia ao Banco Demandado trazer ao processo as atualizações das faixas salariais mínima, média e máxima relativas ao autor, por aplicação do princípio da aptidão da prova. Não tendo assim procedido, presumo verdadeira a média de diferença remuneratória indicada na inicial (R$ 2.455,64).Precedente: (TRT da 23ª Região; Processo: 0000350-46.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Portanto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Dou provimento parcial no particular. (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.” (Id d3a29e6 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega o autor no acórdão proferido por esta Turma de Julgamento sob o Id. d3a29e6, afirmando ser necessário o esclarecimento sobre os seguintes itens: - se as diferenças salariais deferidas abrangem todo o período imprescrito do exercício da função de Gerente de Relacionamento de empresas; - qual a forma de atualização das diferenças salariais deferidas; - e se as diferenças salariais irão respeitar as tabelas de Ids. 700a491e 27c8c07e. O réu, por sua vez, busca o prequestionamento da matéria acerca do deferimento das diferenças salariais com fundamento na RP-52, apontando violações legais e constitucionais. Sustenta que referida Circular Normativa apenas traz diretrizes para a organização dos empregados, não se tratando de Plano de Cargos e Salários, descabendo falar em desobediência à promoção por merecimento. Requer, assim, o enfrentamento das questões trazidas nos aclaratórios. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Não verifico as omissões apontadas pelo autor, pois tendo sido reconhecida, na origem, a prescrição das pretensões gerais anteriores a 29/10/2017 e não tendo havido modificação no particular nesta instância, bem como considerando que o pedido de diferenças salariais se restringe ao período em que o autor atuou como gerente de relacionamento de empresas (Id. ebb4b86) e não tendo constado qualquer limitação no acórdão embargado, por óbvio a condenação abrange o período imprescrito em que o acionante atuou na referida função. Do mesmo modo, inexistente o vício quanto à forma de atualização das diferenças salariais, a qual deve obedecer às regras fixadas para a atualização dos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, estabelecidas no acórdão de Id. ded0ffc. Ademais, não se há falar em observância das tabelas salariais coligidas aos autos, pois esta Turma foi expressa ao deferir o "pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64", com reflexos, sendo essa, portanto, a quantia a ser considerada. Da mesma forma, desnecessário o prequestionamento pretendido pelo réu, porquanto esta Turma expôs de forma clara no acórdão de Id. d3a29e6 as razões pelas quais entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas com base na RP-52. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a Embargante contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos pelas partes, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das partes.” (Id 407368d - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos colacionados no arrazoado (fls. 2447/2453 e 2454/2456 - SbDI-1 do TST e TRT da 2ª Região), com o propósito de demonstrar o confronto de teses, não atendem o pressuposto previsto na Súmula n. 296, item I, do TST. Com efeito, confrontando os seus conteúdos com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não restou devidamente configurada a “especificidade” de que trata o referido verbete sumular. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: LEONARDO DA SILVA CABRAL TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id a5f298a; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 1ff8259). Representação processual regular (Ids 60b8ac3 e 66ed979). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao art. 93, IX, da CF. - violação aos arts. 832 da CLT; 489 do CPC. O demandante, ora recorrente, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão proferido pela Turma Revisora, sob a alegação de que, na espécie, restou configurado o vício da “negativa de prestação jurisdicional". Consigna que, “No caso, o E.TRT da 23ª REGIÃO ao analisar os recursos interpostos julgou improcedente o recurso da parte reclamante quanto ao reconhecimento da natureza salarial da verba AGIR (mensal e semestral), das diferenças salariais decorrentes da RP-52, horas extras pela descaracterização do cargo de confiança durante todo o período de exercício da função de Gerente de PJ, horas extras além da 8ª diária e danos morais.” (fl. 2224). Aduz que "(...) opôs embargos de declaração por entender que havia vícios no v. acórdão." (fl. 2242). Pontua que, nada obstante, “A Turma ao analisar os declaratórios, entendeu por prover os embargos declaratórios da parte autora quanto as diferenças salariais de RP-52 e, quanto aos demais pontos, alegou mero inconformismo da parte.” (sic, fl. 2246). Assinala que, "Entendendo que houve nova omissão quanto ao deferimento das diferenças salariais da RP-52, a reclamante opôs novos declaratórios, requerendo esclarecimentos da e. Turma se as diferenças salariais serão calculas para todo o período imprescrito de exercício da função de Gerente de Relacionamento de Empresas, bem como quanto a forma de atualização das diferenças salariais e se estas irão respeitar as tabelas salariais de Ids 700a491e 27c8c07e." (sic, fl. 2250). Afirma que “A Turma ao analisar os declaratórios entendeu pela ausência de contradição e omissão, alegando o mero inconformismo da parte reclamante.” (fl. 2251). Alega que “(...) a leitura dos acórdãos proferidos dá conta de que a E. Turma Regional se negou a examinar os apontamentos da parte reclamante que alteram o entendimento da Turma. Data venia, os trechos já destacados são suficientes para verificar que a E. Turma Regional sonegou a prestação jurisdicional, silenciando-se sobre importantes matérias de ordem fática e jurídica, devidamente apontadas pela parte reclamante em seus embargos de declaração.” (fl. 2253). Sustenta que “(...) o Tribunal ‘a quo’ teceu decisão extremamente genérica, não tratando explicitamente sobre as seguintes matérias aventadas nos embargos de declaração. Em primeiro, em que pese o a e. Turma ter dado provimento aos embargos do autor para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial referente a RP-52, no valor mensal de R$ 2.455,64, com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado, não esclareceu pontos importantes acerca de metodologia de apuração dos valores. Não houve esclarecimento se as diferenças salariais serão calculas para todo o período imprescrito de exercício da função de Gerente de Relacionamento de Empresas, bem como quanto a forma de atualização das diferenças salariais e se estas irão respeitar as tabelas salariais de Ids 700a491e 27c8c07e. Em segundo, quanto a descaracterização do cargo de confiança (art. 224, § 2º da CLT), em que pese haver deferimento do pedido no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, a e. Turma não esclareceu quanto ao período de abrangência da condenação, pois o autor atuou como Gerente de Pessoa Jurídica de 01/05/218 até a rescisão contratual em 01/06/2022. Tal fato se confirma pelo histórico funcional de Id 639815f juntado pela reclamada. Entende o reclamante que o período de abrangência da descaracterização do cargo de confiança deve abranger todo aquele que o reclamante exerceu a função de Gerente de Pessoa. Ainda quanto a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função, o e. TRT não sanou a contradição decorrente dos próprios termos da condenação, já que a gratificação de função será incorporada à remuneração até a vigência da CCT 2018/2020 – elevando seu padrão remuneratório em 55%; porém, a partir de então, o embargante terá uma efetiva diminuição de seu salário, o que viola, data máxima vênia, o disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Por fim, quanto ao tópico, a Turma Regional afastou a incidência da gratificação de função como base de cálculo das horas extras do período descaracterizado, quedando-se, novamente em contradição. Isto porque hora extra deve ser calculada pelo salário percebido pelo empregado, neste considerados todos os valores regularmente pagos pelos serviços prestados, nos termos art. 457, § 1º da CLT e Súmula nº 264 do C. TST. Ademais, a cláusula 8ª § 2º, das CCTs dos bancários estabelece que o cálculo do valor da hora extra é feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.” (sic, fls. 2253/2254). Defende que, “(...) ainda discutindo as horas extras, desta vez em relação àquelas além das 8ª diárias e sem registro no ponto eletrônico, o e. TRT manteve a improcedência do pedido, em omissão ao conjunto probatório, principalmente quanto ao depoimento testemunhal obtido em audiência.” (sic, fl. 2255). Obtempera que, “(...) quanto ao reconhecimento de danos morais, em razão do transporte valores de clientes, efetivação de cobrança de valores junto a clientes e ter sofrido assédio moral por preposta da reclamada, novamente a prova oral confirmou tais fatos. As testemunhas confirmaram que o autor transportava valores em benefício da instituição financeira de maneira irregular, porquanto destituído das medidas de segurança necessárias, tais como treinamento específico, veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, portanto, em desacordo com o que dispõe a Lei nº7.102/83.” (sic, fl. 2256). Registra que “(...) a matéria deve ser perfeita e corretamente delineada pelo Tribunal ‘a quo', especialmente para possibilitar o exame posterior pelo C. TST. O Tribunal Regional, entretanto, deixou de enfrentar os embargos declaratórios. E que não se alegue que se trata de mero inconformismo da parte com o julgado, vez que ocorrera verdadeira negativa de prestação jurisdicional, em violação direta aos artigos 93, IX da CRFB-88, 489 do CPC e 832 da CLT.” (fl. 2257). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, a parte conclui o seu arrazoado, asseverando que se faz mister anular o acórdão por denegação da tutela jurisdicional e "(...) determinar o retorno dos autos à E. Turma Regional, para que examine os pontos narrados em embargos declaratórios." (fl. 2257). Consta do acórdão: “DIFERENÇAS SALARIAIS O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de suposto PCS no réu, sob o fundamento de que o autor não provou a existência da norma alegada. Insurge-se o acionante no particular, afirmando que fundamentou seu pedido amparado na normativa permanente RP-52, e não em plano de cargos e salários. Destaca que referida normativa tem por objetivo definir os critérios de remuneração fixa a seus funcionários, classificada por três faixas salariais e seu respectivo valor mínimo. Argumenta que o banco alega que a remuneração paga pelo réu é livremente fixada pelos gestores e que juntou aos autos os regulamentos internos, bem como os exemplos de faixas salariais e laudos periciais, documentos não impugnados especificamente. Sustenta que "restou incontroverso a existência de regulamento interno que estipula a remuneração fixa mínima para os cargos existentes no banco e da respectiva tabela salarial, cabia ao reclamado trazer aos autos as competentes tabelas salariais vigentes ao longo do contrato, à luz do princípio da aptidão da prova, a fim de possibilitar a apuração do correto pagamento de salários à autora". Aduz que o laudo pericial apresentado, embora seja referente a data anterior à alegada pelo acionante, demonstra que o acionando sempre utilizou regulamento interno para progressão salarial, não tendo deixado de utilizar no período em que o demandante laborou para o Banco demandado. Por tais razões, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas na inicial. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que o réu "possui um regulamento interno consubstanciado na Circular Normativa Permanente RP-52, que dispõe sobre a Política de Administração da Remuneração Fixa de seus funcionários, estabelecendo remuneração mínima, média e máxima. Transcreveu trecho de laudo pericial apresentado como prova emprestada, o qual comprovaria a existência das três faixas salariais, e afirmou que recebia remuneração inferior à mínima prevista para o cargo que desempenhava, pois percebia apenas R$ 6.001,46, enquanto o valor da remuneração mínima para a função desempenhada era de R$ 8.457,10, conforme demonstra o contracheque da empregada Iracema, também juntado como prova emprestada. Assim, requereu a apresentação, pelo réu, da tabela das faixas salariais devidamente atualizada, bem como a condenação do acionado ao pagamento das diferenças salariais, devendo ser considerada a remuneração mínima de R$ 8.457,10 caso não apresentadas as tabelas. Em defesa, o réu alegou que "não possui plano de cargos e salários" e que "a distinção entre os valores se dá pelo fato de que a paradigma foi contratada em 16/06/1999 e exercia a função de Gerente de Contas Pessoa Jurídica, desde 30/09/2006, ao passo que o reclamante foi contratado apenas em 20/12/2007 e passou a exercer a mesma função que a paradigma em 01/05/2018". Acrescentou que "não possui tabelas com faixas salariais ou política salarial interna com critérios claros e objetivos para concessão de mérito e promoção, pelo que a remuneração paga aos empregados é fixada livremente, respeitando sempre a legislação vigente, os pisos salariais fixados em CCT e a isonomia salarial". Assim, tratando-se de fato constitutivo do direito pleiteado na exordial, e diante da negativa do réu de que tenha tabelas com faixas salariais, subsistiu com o empregado o ônus da prova de suas alegações, por imposição do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC. Não obstante, do seu encargo o autor não se desvencilhou, pois as faixas salariais apresentadas com a inicial (Id. 7b84b93) são referentes a outros cargos. Ademais, embora o contracheque colacionado no corpo da exordial demonstre que a sra. Iracema recebia valor superior ao percebido pelo autor, não é possível extrair se tal valor se enquadraria na suposta faixa mínima, média ou máxima. Outrossim, os laudos periciais de Ids. 3f7622f e 641d6df também se referem a cargos diversos do ocupado pelo autor, não fazendo prova, portanto, das alegações obreiras. Em arremate, acrescento que da análise da RP-52 (Id. 92c4ebc) se extrai somente recomendações a serem observadas pelos gestores para a concessão de promoções e aumentos salariais, sem caráter vinculante, apresentando meras sugestões a serem seguidas, impondo-se, portanto, manter a sentença que julgou improcedentes as diferenças salariais pleiteadas Nesse sentido menciono os seguintes precedentes deste Regional, em demandas envolvendo o mesmo réu: - Processo: 0000846-88.2022.5.23.0031; Data de assinatura: 15-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; - Processo: 0000361-21.2022.5.23.0021; Data de assinatura: 17-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO. Pelo exposto, nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA O juízo singular indeferiu o pedido de enquadramento do autor na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de ser incontroverso o recebimento da gratificação prevista no §2º do mesmo dispositivo, bem como de que, no período de 12/11/2019 a 01/06/2022, havia norma coletiva prevendo que o recebimento da gratificação basta para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao período anterior (01/05/2018 a 11/11/2019), consignou que as testemunhas foram divergentes quanto à alçada para liberação de crédito dos ocupantes do mesmo cargo do autor, e que a prova documental revela que o acionante possuía procuração para representar a ré, que emitiu parecer favorável à operação de crédito e que tinha alçada para alterar limites de crédito. Por tais razões, concluiu que o trabalhador exercia cargo de confiança, não fazendo jus à jornada de 6h diárias. Busca o autor a modificação da sentença no particular, alegando que cabia ao réu demonstrar as tarefas realizadas pelo empregado, capazes de enquadrá-lo na exceção legal, o que não teria ocorrido, pois, sustenta, as atividades realizadas eram meramente operacionais, não havendo fidúcia especial. Aduz que o parecer de crédito juntado pelo acionado é um relato que todos os gerentes fazem sobre seu cliente, e que servem para alimentar o sistema para que o demandado possa analisar o score de crédito, evidenciando a ausência de autonomia do autor. Quanto à procuração, assevera que também é emitida para todos os gerentes, e que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a utilização da procuração. Destaca que a prova oral não foi divergente, mas apenas demonstrou a possiblidade de liberação de crédito pré-aprovado, a depender do perfil do cliente e, caso fosse solicitado valor mais elevado, o gerente de contas pede mais documentos para enviar o pedido para a mesa de crédito, a qual tinha poderes para aprovar. Aponta trecho da prova oral produzida pela ré que confirmaria que não possuía liberdade para definir limites, pois este era calculado com base no perfil do cliente. Por todas essas razões, requer seja aplicada a jornada prevista no art. 224, §2º da CLT. De proêmio, verifico que em suas razões o autor somente busca demonstrar que não exercia cargo de confiança, sem se insurgir quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação. Dessa feita, concluo que o pedido se refere ao período em que não havia referida norma coletiva, isto é, de 01/05/2018 a 11/11/2019, de modo que a análise se restringirá a esse interstício. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que desde 01/05/2018 até a rescisão contratual (01/06/2022) exerceu o cargo de "GTE REL EMPRESAS" e que, apesar da nomenclatura, realizava atividades burocráticas, sem qualquer poder de autonomia ou decisão, pois todas as atividades eram submetidas à análise da mesa de crédito, após autorização do gerente geral da agência. Requereu seu enquadramento no caputdo art. 224 da CLT. Em defesa, o réu argumentou que o acionante se ativou como gerente de relacionamento empresas no período mencionado, e que as CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 estabeleceram requisito estritamente objetivo para identificar os cargos de confiança, consistente no recebimento de gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT. Acrescentou que desde 01/05/2018 o autor recebeu gratificação de função prevista nas CCTs, bem como desempenhou suas atividades com autonomia e fidúcia superior à depositada nos cargos de base. Destacou que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT difere do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando e gestão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em audiência (Id. 0c1b679), o réu declarou: "que o autor, na função de gerente de relacionamentos, fazia visitas a clientes; que as visitas eram realizadas em horário de expediente e eram oferecidos produtos do banco; que no retorno das visitas, era registrado o ponto, mesmo que excedesse o horário contratual; que não sabe exatamente o que a mesa de crédito faz." A testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que na função de gerente, fazia atendimento de clientes, aberturas de contas, contratos de crédito, venda de produtos, visitas a clientes e cobranças;" A testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que o autor era gerente de relacionamento empresas; que o autor fazia o atendimento aos clientes, visitas a eles, prospecção de contas (abertura de contas de novos clientes), prospecção de clientes, lançava as propostas no sistema para decisão da comissão de crédito e fazia as cobranças aos clientes de atrasos em pagamentos; (...) que a mesa de crédito analisa e valida as propostas de crédito; que tanto o depoente quanto o autor não tinham alçada na aprovação de crédito, tudo era decidido pela mesa." A testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente apontada pelo acionante, nada esclareceu a respeito das atividades desempenhadas pelo autor. A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; (...) que os gerentes têm limite pré-aprovado para concessão de empréstimos; que caso supere esse valor, a proposta é encaminhada para a mesa de crédito; que o limite para liberação de empréstimo pré-aprovado pelo gerente é calculado com base no perfil do cliente." Por fim, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, também nada declarou sobre as atividades diferenciadas do autor. Com efeito, do conjunto dos depoimentos, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, pois somente concedia o crédito pré-aprovado pelo sistema, conforme perfil do cliente, sem qualquer autonomia do gerente no particular, sendo que valores mais elevados sempre passavam pela mesa de crédito. O fato de autor possuir procuração para representar o banco, por si só, não é capaz de demonstrar a fidúcia especial, mesmo porque não ficou comprovado que tal documento já tenha sido efetivamente utilizado pelo obreiro. Ademais, o documento de Id 4763258 não demonstra qualquer autonomia do autor, pois se trata de mero parecer favorável à liberação do crédito, não de extraindo dali qualquer decisão efetiva, tanto que é denominado "proposta de negócio" e nele consta "somos altamente favoráveis ao crédito". Da mesma forma, a possibilidade de alteração dos limites de crédito dos clientes também não altera a presente conclusão, pois, como visto, o autor somente podia atuar dentro do limite pré-aprovado, sendo que valores superiores eram analisados pela mesa de crédito, o que se comprova, inclusive, pelo documento de Id. a122344, fl. 1068, no qual consta "proposta enviada para comitê". Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que o autor exercia a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, merece reforma a sentença a fim de reconhecer que, no período compreendido entre 01/05/2018 a 11/11/2019, a função desempenhada pelo autor, qual seja, "Gerente de Relacionamento Empresa", não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as 7ª e 8ª horas laboradas, nos termos da exordial. Pelo exposto, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante o período de 01/05/2018 a 11/11/2019, observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), o divisor mensal de 180 horas e a evolução salarial registrada em holerites. Deverão, na base de cálculo, ser observadas ainda as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Ante a habitualidade e natureza salarial, os reflexos defiro os reflexos das horas extras em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a indenização de 40% e DSR (OJ 394 da SDI-I do TST), incluindo sábados e feriados(apenas nos períodos em que tais dias foram considerados como descanso remunerado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT de Id 26aa8e4). Deverão ser excluídos da condenação os dias em que o autor não trabalhou, conforme registros dos controles de ponto juntados nos autos. Em relação à cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 (Id. 26aa8e4), que prevê a compensação da gratificação de função com o valor que resultar das 7ª e 8ª horas trabalhadas, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º.09.2018 a 31.08.2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. 7fca312; fl. 425), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: (...) A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, reconheço a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, observados os contornos das normas coletivas aplicáveis ao caso, e o início da sua vigência (01/09/2018). Não cabe aqui o entendimento de aplicação retroativa da norma mencionada, pois as transações devem ser interpretadas de forma restritiva ao período de sua vigência. Não por outra razão, a Reforma Trabalhista deixou assente a proibição da ultratividade da norma coletiva (art. 614, §3º, da CLT), evidenciando a intenção de impedir qualquer projeção do negociado para momentos fora de sua vigência, seja anterior ou posterior, visando garantir a segurança jurídica. Portanto, não se aplica as razões de decidir do Supremo na ADI 605. Em sentido idêntico cito os seguintes julgados: RO 0000034-43.2021.5.23.0108; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; RO 0000006-73.2021.5.23.0141, Data: 21-06-2022, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; RO 0000018-87.2021.5.23.0141, Data: 04-07-2022, Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Como consequência, para o período anterior à vigência da CCT 2018/2020 (01/09/2018), deve ser aplicada a inteligência da Súmula n. 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentadas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, Ids. ee3d0ad e seguintes). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Vejam que o cargo aqui discutido, embora desprovido de fidúcia especial, demanda maior complexidade, ainda que técnica, que o de escriturário ou do caixa, por exemplo. Utilizando-me de um dos exemplos de atribuições dos substituídos comprovada nos autos, é compreensível que a defesa dos clientes pessoas jurídicas perante a mesa de crédito, embora não demande fidúcia, é mais complexa do que aquela eminentemente técnica. Nada mais justo então que aquele que exerça função mais complicada (do ponto de vista operacional) perceba certa vantagem superior. Notem que o processo foi devolvido a esta Instância justamente porque o Banco defende que o cargo em análise se revestia de tarefas detentoras de poderes especiais, aptas a retirar dos substituídos o direito à percepção de horas extras. Assim, ao retirar do substituído a gratificação de função recebida da base de cálculo das horas extras, admite-se que o empregado, mesmo executando funções de maior complexidade, deva ser remunerado, pela 7ª e 8ª horas laboradas, como se um bancário comum (leia-se, executor de atividades meramente técnicas) fosse. A gratificação de função paga, remunera a maior responsabilidade técnica do cargo, e não as horas suplementares realizadas. Não há sequer controvérsia sobre essa circunstância.O que ora se reconhece é a ausência da fidúcia especial, nos moldes exigidos pelo tipo jurídico específico dos bancários (art. 224, § 2º, da CLT). Pensar diferente seria o mesmo que incentivar a prática dos Bancos de nomear como de especial confiança qualquer cargo diverso daqueles meramente e - notoriamente - técnicos, exigindo-se de seus ocupantes a jornada de 8 horas diárias (ao arrepio legal), e, em caso de eventual condenação, ser compelido a remunerar as horas extraordinárias com base no salário do ocupante de atribuições inferiores (pois destacado o valor da gratificação de confiança habitualmente paga). O fato de se autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas ocorre unicamente pelo teor das convenções coletivas apresentadas, em consideração à vontade das partes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Caso contrário, o imbróglio jurídico seria resolvido com a aplicação da tese historicamente sedimentada pelo TST por meio da sua Súmula n. 109 ("o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Da mesma forma, caso as partes pretendessem que a gratificação de função em discussão não compusesse a base de cálculo das horas extras, haveria expressa menção na cláusula 11ª sobre essa limitação. Logo, por tudo o que já foi dito, e também por não constar na norma coletiva a previsão de alteração da base de cálculo das horas extras, excluindo-se a gratificação de função sempre que descaracterizada a fidúcia especial, interpreto-a restritivamente, nos termos em que expressamente definida pelas partes, de sorte a julgar indeferir o pedido formulado em defesa para que a gratificação de função seja excluída da base de cálculo das horas extras. Nos termos aqui decidido, cita-se recentes julgados, em que figurou como réu o Banco do Brasil, e foi pleiteado pelo réu que apenas a gratificação de função proporcional a 6 horas de trabalho fosse levada em conta para o pagamento das horas extras: (...) Tenho então, nos termos dos precedentes citados e de tudo o mais que foi dito, que não verificada a dose maior de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias, a serem remuneradas com base, inclusive, na gratificação de função paga, pois recompensa as atribuições técnicas incontestavelmente superiores dos substituídos e encontra-se de acordo com a cláusula 8ª das normas coletivas apresentadas aos autos. Com efeito, a norma coletiva buscou tão somente afastar a aplicação da súmula n. 109 do TST. Caso objetivasse que a gratificação de função não integrasse a base de cálculo das horas extras, haveria disposição expressa nesse sentido. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: Processo: 0000741-83.2022.5.23.0008; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000540-07.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA Processo: 0000122-21.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 14-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Contudo, quanto à exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras fiquei vencido, pois a tese vencedora foi a proposta pelo Desembargador Tarcísio Valente, acompanhado pela Desembargadora Eliney Veloso, cuja fundamentação transcrevo na íntegra abaixo: "BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras a partir da CCT 2018/2020, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...) Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é anterior à vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...) Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, qual seja, a partir de 1º de setembro de 2018, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados. Para o período anterior, portanto, devem ser observadas a Súmula n. 109 do TST e a manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras." [destaquei]. Por todo o exposto, dou parcial provimento. HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras não registradas nos cartões de ponto, sob o fundamento de que o réu apresentou cartões de ponto aptos a demonstrar a jornada obreira, os quais não foram impugnados pelo autor. Insurge-se o demandante no particular, afirmando que apresentou a manifestação onde destacou que desde a exordial vem alegando a invalidade do controle de jornada. Acrescenta que a prova oral confirmou a realização de visitas a clientes foram do horário contratual, bem como que deveriam anotar somente o horário comercial. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das horas extras além da 8ª, conforme requerido na exordial. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que cerca de três vezes na semana, laborava por volta de 1h além do horário registrado como saída, pois fazia visitas externas a clientes, finalizando o atendimento em torno de 18h00/18h30. Sustentou que, nessas ocasiões, não podia retornar à agência para registrar o fim da jornada de trabalho, mas que no dia seguinte o gerente geral regularizava o registro da saída, incluindo o horário contratual, qual seja, 17h. Assim, requereu o reconhecimento de que a sua jornada, em três vezes na semana, era das 08h00 às 18h18h30, e nos outros dias o horário era corretamente registrado. O réu negou tais fatos, aduzindo que "os cartões de ponto ora juntados não são britânicos e retratam de forma fidedigna a jornada cumprida pela parte Reclamante, inclusive jornada extraordinária." Nos termos da legislação de regência do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), a comprovação dos fatos que implicam no direito ao recebimento de horas extras e outros consectários da jornada é do trabalhador, sendo que ocorre a inversão deste ônus quando o empregador contasse com mais de dez empregados (10 até o advento da Lei n. 13.874/19 e 20 a partir de então), devendo apresentar os registros da jornada (art. 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338, I, do TST). No caso, o réu trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho mantido com o autor (Id. b86fa63), de modo que era ônus deste produzir prova capaz de desconstituí-los. Em audiência (Id. 0c1b679), a testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que nunca extrapolou seu horário de trabalho para fazer visitas a clientes; que não sabe dizer se o autor já chegou a extrapolar o horário contratual para visitar clientes;" Já a testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que já chegou a fazer visitas a clientes juntamente com o autor que ultrapassavam o horário de trabalho; (...) que saíam da agência ainda dentro do horário de expediente, mas a visita ultrapassava o horário; que em caso de ultrapassar o horário, não retornavam ao banco e o ponto ficava em aberto; que era o próprio funcionário que no dia seguinte registrava o horário de término da jornada; que a orientação do banco era para que fosse registrado o término da jornada contratual;" Por sua vez, a testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente indicada pelo acionante, declarou: "Que trabalhou com o autor primeiramente na agência XV de Novembro entre 2016 e 2017; que após, trabalhou na agência Carmindo de Campos com o autor entre 2018 e 2019; que o autor fazia visitas a clientes praticamente todos os dias, quando laborava na Carmindo de Campos; que na outra agência não tem conhecimento se o autor realizava visitas; que não sabe os horários das visitas; (...) que já aconteceu de o depoente ver o autor chegar após 17h/17h30; que isso ocorreu várias vezes; que era proibido pelo banco anotação de mais de 2 horas extras; que nos casos em que o autor retornava das visitas após o horário, precisava deixar o registro da saída para o dia seguinte; que no dia seguinte, o próprio funcionário registrava o horário e encaminhava para aprovação do gestor; que não sabe o horário que o autor efetivamente registrava nesses casos." A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; que sempre fez as visitas dentro do horário de expediente; que nunca fez visitas com o autor; que não sabe os horários das visitas realizadas pelo reclamante; (...) que era mais comum os gerentes pessoas jurídicas fazerem visitas a clientes; que no caso da depoente, sempre registrou corretamente os horários trabalhados;" Por último, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor em 3 agências diferentes, entre 2016 e 2019; que o tempo total de trabalho junto com o autor foi cerca de 2/3 anos; que o depoente, no decorrer do seu contrato, fez visitas a clientes e atualmente também assim procede; que as visitas são realizadas sempre no horário do expediente; (...) que nunca visitou clientes com ponto batido;" Analisando a prova oral, verifico que embora as testemunhas Tiago e Manoel tenham confirmado a realização de visitas fora do horário, afirmaram que no dia seguinte quem fazia o registro era o próprio empregado, divergindo da informação contida na exordial de que "no dia seguinte o Gerente Geral da agência realizava a regularização de registro do horário de saída". Ademais, a declaração da testemunha Manoel no sentido de que várias vezes viu o autor chegar após as 17h/17h30 também vai de encontro à tese da exordial, ocasião em que o acionante informou que, quando as visitas ultrapassavam o horário contratual, "não poderia retornar à agência para registrar o fim da jornada de trabalho". Desse modo, reputo frágil a prova oral produzida pelo autor, mormente porque as testemunhas João Victor, indicado pelo réu e Renária, indicada pelo próprio autor, informaram que realizavam visitas sempre dentro do horário do expediente. Em arremate, pontuo que no cartão de ponto trazido aos autos constam vários registros de término da jornada após o horário contratual (17h00), como ocorreu nos dias 01 e 02/09/2015, nos quais a jornada foi encerrada às 17h57 e 18h00, respectivamente (Id. b86fa63, fl. 608). Desse modo, não tendo o autor se desvencilhado do seu encargo a contento, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras não anotadas nos cartões de ponto. Nego provimento. DANOS MORAIS O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as cobranças presenciais feitas pelo autor eram inerentes à função por ele desempenhada, não tendo sido demonstrado qualquer dano decorrente de tal atividade. Quanto ao transporte de valores, regisrtou que a prova oral não demonstrou que tivesse excedido o limite de 7 mil UFIRs, e, por fim, em relação ao assédio moral, consignou que este não restou provado. Rebela-se o autor neste item, afirmando que foi submetido a situação constrangedora e indigna ao cobrar clientes, correndo rico de sofrer assaltos, pois recebia valores em espécie. Destacou que por vezes era recebido com gestos e palavras agressivas pelos devedores, que se recusavam a pagar a dívida, e que já chegou a transportar valores de até R$ 50.000,00, sem qualquer vigilância ou segurança, portanto, de maneira irregular. Acrescenta que a gerente geral Iara Grande o assediava moralmente, utilizando palavras agressivas de forma reiterada na frente de outros empregados, tendo chegado a retirar do autor a carteira de clientes, gerando constrangimento e humilhação. Por tais razões, requer a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.014,60. Pois bem. Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dois são os elementos constitutivos do ato ilícito: um objetivo, consistente no fato material danoso e outro subjetivo, o dolo ou a culpa, vinculados por um nexo de causalidade. Em outras palavras, é necessário que o dano seja consequência de conduta dolosa ou culposa do agente. Ausentes quaisquer desses requisitos não se há falar na coexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e, por corolário lógico, em dever de indenizar. Oportuno registrar que, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabe ao autor o ônus de provar os fatos ensejadores do reparo moral pretendido. Ocorre que, com efeito, em audiência (Id. 0c1b679), as testemunhas ouvidas nada declararam a respeito do suposto assédio moral sofrido, tampouco de situação vexatória sofrida pelo acionante ao cobrar seus clientes, devendo ser sobrelevado que a cobrança realizada, por si só, não enseja qualquer reparo moral, eis que, como consta em sentença, é inerente à função desempenhada pelo autor. Já em relação ao transporte de valores, há que se tecer algumas considerações. Sobre o tema, assim dispõe a Lei n. 7.102/83: "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça". Com efeito, referidos dispositivos não têm sua aplicação limitada aos estabelecimentos financeiros, como se extrai do teor do § 4º do artigo 10 do mesmo diploma legal, vejamos: "§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". Mencionada legislação prevê, também, que quando o transporte de numerário para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros for superior a vinte mil UFIR, "será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada" (art. 4º). Entretanto, o transporte de quantia entre sete mil e vinte mil UFIRs pode ser efetuado "em veículo comum", mas sempre "com presença de dois vigilantes"(art. 5º). Assim, não é qualquer valor transportado pelo empregado que deverá se sujeitar às regras da mencionada legislação. Como decidido por esta Turma nos autos da Ação Civil Pública de n. 0000067-41.2018.5.23.0107, julgada em 09 de abril de 2019, apenas quando o valor transportado superar a quantia de 7.000 (sete mil) UFIRs é que a empregadora se sujeita ao cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei n. 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral. Ademais, considerando que referido indexador foi extinto em decorrência do artigo 29, §3º, da Medida Provisória 2095-76, sendo a última atualização realizada em janeiro/2000, esta Turma de Julgamento reputa razoável a atualização de tal importe, com a utilização do índice IPCA-E. Assim, tendo em vista que a última atualização do indexador foi em janeiro/2000, à razão de R$ 1,0641, e atualizando-se o montante correspondente pelo IPCA-E de fevereiro/2000 até a data de início do transporte de valores, o que, no caso dos autos, ocorreu em maio/2022, tem-se que o valor atualizado da UFIR é de R$ 3,30. Mencionado cálculo pode ser realizado pela calculadora do cidadão, acessível pelo link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Multiplicando-se, ainda, tal quantia por 7.000, conclui-se que somente o transporte de valores acima de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) sujeita a empresa ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei n. 7.102/83. Não obstante, no caso, o valor máximo transportado confirmado pela prova oral foi de R$ 2.000,00, muito inferior ao limite previsto em lei. Desse modo, não tendo o autor se desvencilhado do seu encargo de provar os fatos ensejadores do reparo moral pretendido, impende manter a sentença que julgou o pedido improcedente. Nego provimento. (...) PRÊMIO AGIR O juízo de primeira instância assim decidiu sobre o tema em epígrafe: "O autor alega que recebia parcela variável pelo atingimento de metas, decorrente de programa de remuneração variável, denominado AGIR, que estipularia pagamentos mensais com as nomenclaturas de PREM M AGIR, PRÊMIO PROGRAMA AGIR, PRÊMIO CAMPANHA E PRÊMIO MENSAL AGIR, ETC e semestrais sob as rubricas de PARTICIP. RESULTADOS, ADIANT.PART.C.RESULT e PCR PART.COMPL. RESUL. Sustenta que a reclamada manipulava os critérios de pagamento dessas parcelas, ao alterar arbitrariamente o critério de formação das pontuações e não possibilitar o controle e conferência da pontuação auferida, de forma que receberia valores menores que o devido. A reclamada impugna as alegações obreiras e aduz, inicialmente, que o reclamante somente seria elegível recebimento da verba "Prêmio Mensal AGIR", e que as verbas denominadas pelas demais rubricas seriam estranhas ao contrato de trabalho do autor. O Juízo, ao deferir requerimento do autor, determinou à ré que apresentasse os normativas internos do Banco que regulamentam as condições necessárias para a percepção das verbas variáveis do programa AGIR, balancetes diários e mensais das agências onde esteve lotado o autor, além de planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para as agências onde o autor laborou e os resultados alcançados, com vistas a apurar se o autor fez jus a remuneração variável maior que a efetivamente percebida. Todavia, a ré, em cumprimento à determinação, juntou aos autos os documentos anexos à manifestação de Id e32c5f7, consistentes em extrato de pontos de outros empregados, além de documentos com disposições gerais e regulamento do programa AGIR, sem trazer qualquer elemento que comprovasse que o valor percebido pelo obreiro como remuneração variável correspondesse à sua produtividade, em desobediência ao comando judicial. Desse modo, tenho que a ré contaria com melhores condições de comprovar o fato controvertido, ante o princípio da aptidão para a prova, e, tendo a oportunidade de desincumbir-se, não o fez, o que, aliado ao fato de que a preposta da reclamada em audiência de instrução respondeu "(...) que não sabe informar se há um sistema de acompanhamento dessas metas, mas acredita que sim; (...) que não sabe dizer se há alguma validação das metas referidas; (...) que não sabe se poderia haver alteração dos critérios das metas", e por terem as testemunhas apresentado depoimentos conflitantes quanto ao tema, torna presumíveis as diferenças alegadas na inicial, no valor de R$ 500,00 no AGIR mensal e de R$ 8.000,00 no programa semestral. Não há que se falar em abatimento dos valores pagos a título de AGIR mensal e semestral porquanto se trata do reconhecimento de diferenças devidas, ou seja, de valores que não foram recebidos pelo autor. O autor requer o reconhecimento da natureza salarial das verbas em questão, tendo em vista serem vinculadas à sua produtividade e pagas com habitualidade, para que passem a integrar a base de cálculo da gratificação de função, verbas rescisórias, horas extras, PLR e FGTS. Sustenta que "Importante destacar que o próprio banco reconhece a natureza salarial dessas verbas, vez que paga a média dessas verbas do progra AGIR na base de calculos para pagamento de férias, 13º salários e RSR - Repouso Semanal Remunerado." Incontroversa a natureza salarial da parcela AGIR mensal. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de natureza salarial à participação nos resultados que, de acordo com regulamento da empresa, era denominado de AGIR semestral. Defende que o reclamante era elegível ao recebimento, a qual teria respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, inclusive quanto à inexistência de natureza salarial. O ACT de Id ca33862, firmado entre o réu e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), quanto à verba semestral (AGIR semestral - Participação nos resultados) estipula que: "Clausula Primeira -Objeto Nos termos do art. 29, II, da Lei 10.101/00, alterada pela Lei 12.832/13, o presente Acordo tem por objeto pactuar, reconhecer e validar a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) que beneficiará os empregados dos BANCOS ACORDANTES dos anos de 2019 e 2020, Inclusive as regras aplicáveis à Participação Complementar nos Resultados (PCR). Cláusula Segunda - Programas de Participação nos Lucros e Resultados A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu Anexo Único - Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados. (...) Parágrafo Oitavo Os valores pagos por força deste acordo não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho." A propósito da validade das disposições normativas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), firmou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale dizer que desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1046, nos termos do Despacho exarado em 06/12 /2022 pelo Ministro relator, Gilmar Mendes. Pertinente esclarecer que, em que pese o autor invoque norma prevista em Convenção Coletiva do Trabalho, estas não devem prevalecer diante de disposições contidas em Acordo Coletivo do Trabalho, em consonância com o art. 620, da CLT. Assim, indene de dúvidas que a verba AGIR semestral não possui natureza salarial. Nesse sentido a jurisprudência recente do e. TRT da 23ª Região: "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. CRITÉRIOS QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DO RESULTADO ECONÔMICO, A PERFORMANCE INDIVIDUAL E DE SETORES. PREVISÃO EM ACT. POSSIBILIDADE. NATUREZA. A lei n. 10.101/2000 não veda que a participação nos lucros e resultados leve em consideração a performance de setores e de colaboradores que mais contribuíram para a obtenção de lucro, ainda mais quando essa previsão, contida em ACT, visa aumentar o valor da participação prevista em CCT. Ademais, estando a verba e os critérios de cálculo previstos nos ACT, estabelecendo o art. 7º, XI, da CF, que a parcela em questão é desvinculada da remuneração e havendo previsão expressa nos ACTs de que o valor pago não possui natureza salarial, não há como considerar o pagamento a tal título como integrante da remuneração. Recurso do autor a que se nega provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000598-15.2022.5.23.0002; Data de assinatura: 07-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela AGIR mensal, no valor de R$ 500,00 mensais, observando-se a prescrição pronunciada, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais e FGTS e multa de 40%. Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela AGIR semestral, no valor de R$ 8.000,00 semestrais, observando-se a prescrição pronunciada. Julgo improcedente o pedido de reflexos da verba AGIR semestral." Insurge-se o réu no particular, alegando que o autor sequer provou a incorreção no pagamento efetuado, bem como requereu a juntada de diversos documentos que nem mesmo estão relacionados com o pagamento da remuneração variável. Afirma que todas as regras estão dispostas em regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, bem como que estes têm acesso a um cockpit com a meta mensal, a produção e o percentual de meta alcançado. Afirma que mensalmente disponibiliza informativo aos seus colaboradores caso haja alguma alteração e que, tendo o autor acesso à sua produção diária, poderia, inclusive, questionar eventual divergência detectada nos relatórios do sistema. Destaca trechos da prova oral quanto à ausência de irregularidade no pagamento da parcela e esclarece que o AGIR "é um programa de remuneração variável que se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes". Esclareceu, ainda, que: "O programa avalia a performance do funcionário elegível a partir de uma grade de cestas de produtos, sendo que o pagamento da remuneração ocorre se o empregado somar 1000 pontos ou mais. A pontuação é obtida de acordo com a relação percentual entre produção realizada e meta calculada. O pagamento é feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, utilizando como base o valor de referência previamente definido, bem como tabela de pontuação mensal, disponível na cartilha. Desta forma, para demonstrar o correto pagamento da verba, pegamos como exemplo o mês de outubro de 2020. No exemplo em questão, a parte reclamante atingiu um total de 1152 pontos no mês e foi enquadrada na faixa 3, conforme extrato de pontuação abaixo: (...) Essa pontuação corresponde a soma dos pontos obtidos por cesta de produtos, conforme grade da cartilha anexa, referente ao cargo e ao período correspondente. No caso, a parte Autora exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, portanto, sua pontuação se refere à primeira coluna da grade abaixo: (...) A pontuação obtida pelo Reclamante referente a cada produto da grade no mês de outubro foi a seguinte: (...) O valor obtido na pontuação final corresponde a uma faixa de pontuação, que por sua vez, corresponde a um valor. No nosso exemplo, a pontuação da parte autora foi 1152 que corresponde a faixa 3. (...) Note se que a parte Reclamante tem que fazer uma pontuação mínima de 1000 pontos no mês para receber o valor correspondente, caso contrário, não é elegível ao recebimento. Do mesmo modo, há um valor máximo, ou seja, qualquer pontuação acima desse valor, estará enquadrado na última faixa. Ainda cada faixa corresponde a um valor fechado, conforme abaixo destacado. A pontuação do reclamante, que exercia o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas o colocaria na faixa 3 (1152 pontos), o que corresponderia ao valor de R$ 900,00. Esclarece-se ainda que há um valor máximo a ser pago por mês para cada funcionário, ou seja, mesmo que a pontuação obtida seja maior que a pontuação descrita, o valor pago mensalmente nunca é superior ao máximo da tabela. Por fim, tal valor é pago no segundo mês após o mês de referência. No nosso exemplo, o AGIR referente ao mês de outubro de 2020, consta nas folhas de pagamento de dezembro de 2020, conforme se verifica abaixo: (...)" Assim, e afirmando que apresentou toda a documentação necessária à demonstração do correto pagamento da parcela, requer a exclusão da sua condenação ao pagamento das diferenças deferidas. Sucessivamente, afirma que a parcela AGIR mensal não reflete em RSR, tampouco em horas extras, neste último caso considerando o disposto na cláusula 8ª, §2º da CCT. Ainda, sustenta que não serem devidos reflexos do AGIR mensal na PLR e na PLR adicional, "pois a primeira toma como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, trata-se de valor fixo, pago para todos os empregados da empresa". Por fim, sustenta ser incabível reflexo da AGIR mensal na gratificação de função, considerando o disposto no art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao AGIR semestral, aduz que ao ser promovido para "gte rel empresas", o autor passou a ser elegível ao recebimento da "participação nos resultados", a qual não possui natureza salarial por expressa previsão constitucional (artigo 7º, XI da CF e cláusula 5ª da CCT da PLR 2016/2017 dos bancários e cláusula 2ª, parágrafo 8º ACT 2017/2018). Explanou que: "A forma de cálculo do programa próprio 'Agir Semestral' instituído pela instituição financeira (prevista no programa 3 - Ação Gerencial Itau para Resultados - AGIR do ACT 2017/2018) não é feita apenas mediante a conduta individual do empregado (atingimento das metas), mas depende de outros fatores, sendo: VALOR BASE x DESEMPENHO CORPORATIVO x DESEMPENHO INDIVIDUAL x AJUSTE POOL x INDICE DE EFICIÊNCIA x KNOUCKOUT. Bem por isto os pagamentos, semestrais, sempre detiveram a Natureza INDENIZATÓRIA, típica de Participação nos Resultados da empresa, e não a de simples prêmio pelo atingimento, apenas, de metas do empregado. Desta forma, não há dúvida de que os valores pagos à título de PR não estão vinculados unicamente ao desempenho do empregado." Destaca que o pagamento de verba ocorre em duas etapas, sendo uma após a assinatura da CCT, na data base, e a outra em fevereiro/março do ano seguinte. Destaca que a verba "PCR - Participação complementar nos resultados" também não possui natureza salarial, assim como a PLR adicional, sendo que ambas são lineares, isto é, todos os empregados recebem o mesmo valor e não são compensáveis com os planos próprios ou com a regra básica da PLR. Ressalta o teor do art. 611-A da CLT, que estabeleceu quais matérias podem ser objeto de flexibilização, estando entre elas a participação nos lucros ou resultados da empresa. Ainda, argumenta que descabe o pagamento da PLR previsto em CCT, pois o autor era elegível à percepção da PR - Participação nos Resultados, decorrente de programa próprio do demandado e mais benéfico. Por todo o exposto, requereu a exclusão de sua condenação. O autor, por sua vez, pleiteia sejam deferidos os reflexos do AGIR semestral, alegando, em suma, que "os valores recebidos pelo Reclamante a título de 'PCR' e 'PR' eram, na verdade, pagamentos de salário por cumprimento de metas, de forma camuflada", possuindo, portanto, natureza contraprestativa, atrelada tão somente ao cumprimento de metas. Aduz que no acordo coletivo firmado com o Sindicato não constam os critérios de pagamentos, regidos exclusivamente pelo réu, e requer os reflexos postulados na peça de introito. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que o réu, para controlar os valores a serem pagos aos seus empregados, manipulava os critérios das pontuações, de forma unilateral, sem divulgar e sem possibilitar a conferência e controle pelos funcionários. Sustentou que em várias ocasiões, no início do mês eram divulgados produtos que resultariam em pontuações X, mas próximo ao final do mês, a pontuação era alterada, impactando na meta e, por conseguinte, no valor do AGIR a ser recebido. Mencionou, por amostragem, o mês de dezembro/2019, no qual havia realizado 1.342 pontos, fazendo jus a R$ 900,00, sendo que no sistema constaram apenas 346 pontos, nada tendo recebido. Colacionou trechos de e-mails que demonstram que o próprio réu reconheceu a existência de erro quanto ao cálculo de produtos e afirmou que, embora tenha constado no e-mail que o equívoco seria corrigido, tal fato não ocorreu. Aduziu, ainda, que o acionado majorava as metas estabelecidas no início do mês, as quais não coincidiam com os números finais, e apresentou contracheques de outros gerentes que recebiam valores bem superiores de AGIR, destacando que a verba semestral, também denominada PR - Participação nos Resultados, não se confunde com a PLR prevista na Lei n. 10.101/2000, pois tem como referência o desempenho individual e da equipe. Requereu, assim, a produção de prova pericial para verificar as inconsistências alegadas, bem como a intimação do réu para apresentar toda a documentação necessária, como os normativos internos, os balancetes diários/mensais das agencias em que esteve lotado e as planilhas mensais contendo as metas estabelecidas na agência onde se ativou, bem como as metas e resultados específicos do autor, sob pena de se considerar devidas as diferenças salariais de R$ 500,00 mensais e de R$ 8.000,00 semestrais, além dos valores já quitados, com os reflexos correspondentes. O réu, por sua vez, alegou que os recortes de e-mails colacionados pelo autor se referem a verba distinta, e que apenas buscam confundir o juízo, inclusive com a inserção de resposta datada de 2015, quando o questionamento foi feito pelo autor em 2020. Aduziu que os contracheques apresentados demonstram que os outros colaboradores atuavam em segmento distinto do autor, o que justifica a diferença das premiações. Acrescentou os demais argumentos reforçados em seu apelo e requereu a improcedência do pedido. Por meio do despacho de Id. 44ad68d, o juízo singular determinou que o réu exibisse os documentos mencionados nos subitens "b", "c" e "d" do item 9.1 da inicial, a saber (Id. ebb4b86, fl. 24): "b. os NORMATIVOS INTERNOS do Banco que regulamentam as condições necessárias para a percepção das verbas variáveis do PROGRAMA AGIR - Ação Gerencial Itaú para Resultados (AGIR MENSAL, AGIR SEMESTRAL, PARTICIP. RESULTADOS, PCR PART.COMPL.RESUL PREM M AGIR, PRÊMIO PROGRAMA AGIR, PRÊMIO CAMPANHA E PRÊMIO MENSAL AGIR, "Prem M AGIR Agência", "Prem M AGIR Módulo", "Prem M AGIR UGP", "Prem M AGIR UGAC", "Prem M AGIR APJ", "Prem M AGIR Uniclass", dentre outras nomenclaturas atribuídas pelo banco); c. os BALANCETES DIÁRIOS/MENSAIS das agências onde esteve lotada a Autora, que comprovem a RECEITA e as DESPESAS obtidas, mês a mês; d. , as PLANILHAS MENSAIS contendo as METAS estabelecidas para as AGÊNCIAS onde esteve lotada a Autora, com os respectivos RESULTADOS alcançados, bem como as metas e resultados específicos da Reclamante; eis que tais documentos constituem a única forma para se apurar o correto valor devido da remuneração variável." Contudo, mesmo possuindo maior aptidão para a prova, o réu não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que os valores pagos ao autor observaram as metas para ele estabelecidas e a produtividade dele. Outrossim, em audiência (Id. 0c1b679), o preposto do réu não soube se havia ferramenta interna para acompanhamento das metas, tampouco se poderia haver alteração dos critérios de metas. Assim, não tendo o réu se desvencilhado do seu encargo, impende manter a sentença que reconheceu as diferenças de AGIR mensal e semestral postuladas na inicial. Quanto aos reflexos deferidos para o agir mensal, ressalto que foram deferidos somente sobre aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais e FGTS e multa de 40%, e não sobre RSR, horas extras, PLR e gratificação de função, sendo desnecessária, portanto, a análise do apelo patronal nesse particular. Outrossim, quanto à natureza jurídica do AGIR semestral, o ACT ..., ao tratar da Participação nos Resultados, previu expressamente que "os valores pagos por força deste acordo não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho". Outrossim, é incontroverso que referida verba considerava, além das metas alcançadas pelo autor, o desempenho da equipe, como mencionado na própria inicial (Id. ebb4b86). Desse modo, impende manter a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da referida parcela e indeferiu os reflexos correspondentes. Nesse sentido menciono precedente deste Regional, em demanda envolvendo o mesmo réu: - Processo: 0000717-76.2022.5.23.0001; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOME. Pelo exposto, nego provimento aos apelos.” (Id ded0ffc - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id d3a29e6: “Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. ded0ffc: a) Omissão, pois não houve análise da integralidade da prova oral e da prova documental acerca da fidúcia especial confiada ao autor; b) Omissão quanto ao recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das normas coletivas), devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como quanto ao julgado no ARE 1121633 (tema 1046); c) Omissão quanto aos termos da Súmula n. 102, VII, do TST. Já o autor alega os seguintes vícios: a) Omissão, pois embora tenha constado no decisum que o acionante não provou que o réu possui plano de cargos e salários, apresentou os regulamentos internos, os exemplos de faixas salariais e os laudos periciais como prova emprestada, tendo destacado os pontos do regulamento interno que corroboram as alegações iniciais; b) Erro material e contradição, pois houve descaracterização do cargo de confiança no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, sendo que atuou como gerente de pessoa jurídica até 01/06/2022, de modo que a condenação deve ser ampliada até essa data; c) Contradição, porquanto foi admitida a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função durante a vigência da CCT 2018/2020 a 2022/2024, pois com a incorporação somente até o período anterior, o acionante terá uma efetiva diminuição do seu salário, violando o art. 7º, VI, da Constituição Federal; d) Contradição, uma vez que foi afastada a incidência da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em desobediência ao art. 457, § 1º da CLT e à Súmula nº 264 do C. TST, bem como à cláusula 8ª § 2º, das CCTs; e) Omissão, pois foi mantida a improcedência do pedido de horas extras acima da 8ª diária e sem registro no ponto eletrônico, sendo a decisão omissa quanto à prova oral produzida; f) Omissão quanto ao dano moral indeferido, porquanto a prova oral teria confirmado o transporte de valores, devendo ser transcrita a integralidade dos depoimentos no acórdão; g) Contradição, pois foi indeferido o pagamento dos reflexos da parcela "AGIR SEMESTRAL" na gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, por entender que não seria uma verba de natureza salarial, embora o próprio réu tenha admitido refletir o pagamento da premiação nas referidas parcelas. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. ded0ffc: (...) Pois bem. De início, quanto às alegações do autor, verifico que, de fato, houve erro de premissa em relação às diferenças salariais postuladas, porquanto a análise feita anteriormente deixou de considerar a eficácia probatória da RP-52, pelo que passo a sanar o vício constatado. No caso, foram anexadas aos autos algumas versões da "RP-52" (Id. cbe5f24 e 92c4ebc) que tratam da "Administração da Remuneração Fixa" e definem "os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção". O objetivo da norma é o de "definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado". Da leitura da referida norma, infere-se que o réu possui critérios de remuneração fixa aplicados às admissões, méritos e promoções. Apesar de o réu alegar que não possui documentação referente à tabela salarial e não ter anexado tal documento aos autos, o autor junta tabelas de faixas salariais referentes a outros processos, com indicação de remuneração mínima, média e máxima. Conquanto o argumento trazido pela defesa, de que o banco não possui plano de cargos e salários homologado pelo MTE, não é fato impeditivo para o reconhecimento do direito às diferenças salariais pleiteadas, mormente se considerarmos que a parte não pode agir contrária às normas jurídicas e depois pretender render benefícios próprios com essa conduta (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Portanto, à mingua de prova em contrário, a circular normativa RP-52, que define políticas de administração da remuneração fixa, é prova apta a ensejar o reconhecimento de que são devidas diferenças salariais ao obreiro. Neste sentido, tendo o autor comprovado que existem faixas salariais distintas (mínima, média e máxima), incumbia ao Banco Demandado trazer ao processo as atualizações das faixas salariais mínima, média e máxima relativas ao autor, por aplicação do princípio da aptidão da prova. Não tendo assim procedido, presumo verdadeira a média de diferença remuneratória indicada na inicial (R$ 2.455,64).Precedente: (TRT da 23ª Região; Processo: 0000350-46.2022.5.23.0003; Data de assinatura: 18-07-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Portanto, dou provimento ao apelo do autor para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado. Dou provimento parcial no particular. No mais, não verifico os vícios apontados pelo autor, porquanto analisadas as provas dos autos com a menção expressa aos motivos que embasaram a decisão em cada tópico, especialmente quanto ao cargo de confiança e pedidos correlatos. No que se refere ao período da condenação, destaco que constou expressamente no acórdão que a análise relativa às horas extras decorrentes do cargo de confiança se restringiria ao período de 01/05/2018 a 11/11/2019, ante a ausência de insurgência quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação, não se havendo falar em erro material. Outrossim, também não há contradição nos próprios fundamentos do julgado, tendo o acionante apontado o alegado vício em relação à prova dos autos e dispositivos legais, o que não configura vício a ser sanado por embargos. Da mesma forma, em relação às alegações patronais, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todos os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. Observa-se, inclusive, que houve menção expressa à Súmula n. 102 do TST. Veja-se que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana, como agora defende o réu. Com efeito, não há omissão, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as partes contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.” (Id d3a29e6 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega o autor no acórdão proferido por esta Turma de Julgamento sob o Id. d3a29e6, afirmando ser necessário o esclarecimento sobre os seguintes itens: - se as diferenças salariais deferidas abrangem todo o período imprescrito do exercício da função de Gerente de Relacionamento de empresas; - qual a forma de atualização das diferenças salariais deferidas; - e se as diferenças salariais irão respeitar as tabelas de Ids. 700a491e 27c8c07e. O réu, por sua vez, busca o prequestionamento da matéria acerca do deferimento das diferenças salariais com fundamento na RP-52, apontando violações legais e constitucionais. Sustenta que referida Circular Normativa apenas traz diretrizes para a organização dos empregados, não se tratando de Plano de Cargos e Salários, descabendo falar em desobediência à promoção por merecimento. Requer, assim, o enfrentamento das questões trazidas nos aclaratórios. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Não verifico as omissões apontadas pelo autor, pois tendo sido reconhecida, na origem, a prescrição das pretensões gerais anteriores a 29/10/2017 e não tendo havido modificação no particular nesta instância, bem como considerando que o pedido de diferenças salariais se restringe ao período em que o autor atuou como gerente de relacionamento de empresas (Id. ebb4b86) e não tendo constado qualquer limitação no acórdão embargado, por óbvio a condenação abrange o período imprescrito em que o acionante atuou na referida função. Do mesmo modo, inexistente o vício quanto à forma de atualização das diferenças salariais, a qual deve obedecer às regras fixadas para a atualização dos demais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, estabelecidas no acórdão de Id. ded0ffc. Ademais, não se há falar em observância das tabelas salariais coligidas aos autos, pois esta Turma foi expressa ao deferir o "pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64", com reflexos, sendo essa, portanto, a quantia a ser considerada. Da mesma forma, desnecessário o prequestionamento pretendido pelo réu, porquanto esta Turma expôs de forma clara no acórdão de Id. d3a29e6 as razões pelas quais entendeu serem devidas as diferenças salariais pleiteadas com base na RP-52. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se a Embargante contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos pelas partes, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração das partes.” (Id 407368d - destaques no original). Revendo os fundamentos exarados no acórdão principal e nas decisões integrativas, não vislumbro, na espécie, a configuração do vício da “denegação da tutela jurisdicional”, visto que esta Corte de Justiça, de forma motivada, manifestou-se sobre as questões essenciais que gravitam em torno das temáticas impugnadas. Dentro desse contexto, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de autorizar o trânsito do recurso de revista à instância superior por eventual afronta aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 102, I, do TST. - violação ao art. 224, caput, § 2º, da CLT. O autor, ora recorrente, busca a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria "horas extras a partir da 6ª hora diária/ exercício da função de “Gerente de Relacionamento Empresa”/ limitação da condenação". Consigna que o órgão turmário “(...) limitou o período de abrangência da condenação de 01/05/2018 a 11/11/2019, no período que o autor exerceu a função de Gerente de Pessoa Física. Mas o reclamante atuou como Gerente de Pessoa Jurídica de 01/05/2018 até a rescisão contratual em 01/06/2022. Tal fato se confirma pelo histórico funcional de Id 639815f juntado pela reclamada (...).” (sic, fl. 2274). Aduz que “(...) o período de abrangência da descaracterização do cargo de confiança deve abranger todo aquele que o reclamante exerceu a função de Gerente de Pessoa Jurídica, eis que as atividades sempre foram as mesmas.” (fl. 2274). Pontua que “(...) o acórdão regional deveria ter considerado todo o período de função como Gerente de Relacionamento de Empresas para descaracterização do cargo de confiança, ou seja, de 01/05/218 até a rescisão contratual em 01/06/2022. Ora Excelências, se tivesse havido uma análise minuciosa do que foi afirmado em audiência de instrução e a materialização no corpo do v. acórdão, restaria claro que as atividades desenvolvidas pela parte autora a enquadrava no caput do artigo 224 da CLT e não no §2º do mesmo artigo. Não há dúvidas, portanto, que o acórdão regional ofende o artigo 224 da CLT e a súmula 102 do C. TST, pois o Regional não analisou as reais atribuições da parte reclamante durante todo o período de exercício da função, constante dos depoimentos colhidos nos autos.” (sic, fls. 2276/2277). Com respaldo nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, o recorrente postula “(...) a reforma do v. acórdão, descaracterizando-se o cargo de confiança da reclamante por todo o período de função como Gerente de Relacionamento de Empresas, ou seja, de 01/05/218 até a rescisão contratual em 01/06/2022, com a consequente condenação da parte reclamada ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras diárias, com adicional de 50%, considerando-se a globalidade remuneratória, divisor 180, com repercussão nos DSRs e sábados (por força das normas coletivas). Reflexo das horas e DSR em 13º salários, férias + 1/3, l e todas as verbas mencionadas na exordial.” (sic, fl. 2278). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA O juízo singular indeferiu o pedido de enquadramento do autor na jornada prevista no art. 224, caput, da CLT, sob o fundamento de ser incontroverso o recebimento da gratificação prevista no §2º do mesmo dispositivo, bem como de que, no período de 12/11/2019 a 01/06/2022, havia norma coletiva prevendo que o recebimento da gratificação basta para o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao período anterior (01/05/2018 a 11/11/2019), consignou que as testemunhas foram divergentes quanto à alçada para liberação de crédito dos ocupantes do mesmo cargo do autor, e que a prova documental revela que o acionante possuía procuração para representar a ré, que emitiu parecer favorável à operação de crédito e que tinha alçada para alterar limites de crédito. Por tais razões, concluiu que o trabalhador exercia cargo de confiança, não fazendo jus à jornada de 6h diárias. Busca o autor a modificação da sentença no particular, alegando que cabia ao réu demonstrar as tarefas realizadas pelo empregado, capazes de enquadrá-lo na exceção legal, o que não teria ocorrido, pois, sustenta, as atividades realizadas eram meramente operacionais, não havendo fidúcia especial. Aduz que o parecer de crédito juntado pelo acionado é um relato que todos os gerentes fazem sobre seu cliente, e que servem para alimentar o sistema para que o demandado possa analisar o score de crédito, evidenciando a ausência de autonomia do autor. Quanto à procuração, assevera que também é emitida para todos os gerentes, e que não foi apresentado qualquer documento que demonstre a utilização da procuração. Destaca que a prova oral não foi divergente, mas apenas demonstrou a possiblidade de liberação de crédito pré-aprovado, a depender do perfil do cliente e, caso fosse solicitado valor mais elevado, o gerente de contas pede mais documentos para enviar o pedido para a mesa de crédito, a qual tinha poderes para aprovar. Aponta trecho da prova oral produzida pela ré que confirmaria que não possuía liberdade para definir limites, pois este era calculado com base no perfil do cliente. Por todas essas razões, requer seja aplicada a jornada prevista no art. 224, §2º da CLT. De proêmio, verifico que em suas razões o autor somente busca demonstrar que não exercia cargo de confiança, sem se insurgir quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação. Dessa feita, concluo que o pedido se refere ao período em que não havia referida norma coletiva, isto é, de 01/05/2018 a 11/11/2019, de modo que a análise se restringirá a esse interstício. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que desde 01/05/2018 até a rescisão contratual (01/06/2022) exerceu o cargo de "GTE REL EMPRESAS" e que, apesar da nomenclatura, realizava atividades burocráticas, sem qualquer poder de autonomia ou decisão, pois todas as atividades eram submetidas à análise da mesa de crédito, após autorização do gerente geral da agência. Requereu seu enquadramento no caputdo art. 224 da CLT. Em defesa, o réu argumentou que o acionante se ativou como gerente de relacionamento empresas no período mencionado, e que as CCTs 2018/2020, 2020/2022 e 2022/2024 estabeleceram requisito estritamente objetivo para identificar os cargos de confiança, consistente no recebimento de gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT. Acrescentou que desde 01/05/2018 o autor recebeu gratificação de função prevista nas CCTs, bem como desempenhou suas atividades com autonomia e fidúcia superior à depositada nos cargos de base. Destacou que o cargo de confiança previsto no art. 224, §2º da CLT difere do cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, não exigindo amplos poderes de mando e gestão. Assim, requereu a improcedência do pedido. Antes de analisar a matéria devolvida, entendo por bem tecer algumas considerações sobre o cargo de confiança bancária. Relata o doutrinador Maurício Godinho Delgado: (...) Portanto, para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Presentes os requisitos, o empregado está sujeito aos efeitos de sua condição, entre eles a não observância da jornada diária de 6 horas estabelecida no caput do artigo 224 da CLT. Cumprem, no entanto, jornada de 8 horas diárias, como dispõe a Súmula n. 102, item IV, do c. TST: "BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas". Grifos acrescidos. Como se vê dos termos do item I da Súmula n.102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224,§ 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (...)" Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. A controvérsia resume-se a definir o enquadramento do cargo "Gerente de Relacionamento Empresa" no artigo 224, § 2º, da CLT, mais especificamente, determinar se tal cargo pode ser classificado como de confiança, visto que é incontroverso nos autos o pagamento da gratificação prevista em lei. Em audiência (Id. 0c1b679), o réu declarou: "que o autor, na função de gerente de relacionamentos, fazia visitas a clientes; que as visitas eram realizadas em horário de expediente e eram oferecidos produtos do banco; que no retorno das visitas, era registrado o ponto, mesmo que excedesse o horário contratual; que não sabe exatamente o que a mesa de crédito faz." A testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que na função de gerente, fazia atendimento de clientes, aberturas de contas, contratos de crédito, venda de produtos, visitas a clientes e cobranças;" A testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que o autor era gerente de relacionamento empresas; que o autor fazia o atendimento aos clientes, visitas a eles, prospecção de contas (abertura de contas de novos clientes), prospecção de clientes, lançava as propostas no sistema para decisão da comissão de crédito e fazia as cobranças aos clientes de atrasos em pagamentos; (...) que a mesa de crédito analisa e valida as propostas de crédito; que tanto o depoente quanto o autor não tinham alçada na aprovação de crédito, tudo era decidido pela mesa." A testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente apontada pelo acionante, nada esclareceu a respeito das atividades desempenhadas pelo autor. A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; (...) que os gerentes têm limite pré-aprovado para concessão de empréstimos; que caso supere esse valor, a proposta é encaminhada para a mesa de crédito; que o limite para liberação de empréstimo pré-aprovado pelo gerente é calculado com base no perfil do cliente." Por fim, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, também nada declarou sobre as atividades diferenciadas do autor. Com efeito, do conjunto dos depoimentos, fica evidenciado que a atuação do "gerente de relacionamento empresas" sofre forte limitação do sistema, pois somente concedia o crédito pré-aprovado pelo sistema, conforme perfil do cliente, sem qualquer autonomia do gerente no particular, sendo que valores mais elevados sempre passavam pela mesa de crédito. O fato de autor possuir procuração para representar o banco, por si só, não é capaz de demonstrar a fidúcia especial, mesmo porque não ficou comprovado que tal documento já tenha sido efetivamente utilizado pelo obreiro. Ademais, o documento de Id 4763258 não demonstra qualquer autonomia do autor, pois se trata de mero parecer favorável à liberação do crédito, não de extraindo dali qualquer decisão efetiva, tanto que é denominado "proposta de negócio" e nele consta "somos altamente favoráveis ao crédito". Da mesma forma, a possibilidade de alteração dos limites de crédito dos clientes também não altera a presente conclusão, pois, como visto, o autor somente podia atuar dentro do limite pré-aprovado, sendo que valores superiores eram analisados pela mesa de crédito, o que se comprova, inclusive, pelo documento de Id. a122344, fl. 1068, no qual consta "proposta enviada para comitê". Desse modo, fica muito evidente a ausência de autonomia do "gerente de relacionamento empresa" em suas atribuições, sendo limitado pelo sistema nas funções mais simples e pelo comitê de créditos nas mais complexas (concessão ou negativa de crédito), desprovido, assim, de qualquer poder deliberativo. Demais disso, a função em análise não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica que lhe conferira poder de fiscalização do serviço de outros empregados ou de coordenação de determinado setor da empresa, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado. Pelo contrário, era a sua atuação que se submetia ao aval do sistema e do colegiado da agência. O que se nota, é que não há nenhuma atribuição que possa servir de sustentação para o acolhimento da tese patronal de que o autor exercia a função de gerir a unidade, tomando decisões como representante do empregador, nem mesmo de serem detentores de maiores responsabilidades. Em que pese a mitigação dos poderes exigidos para o cargo de confiança bancária em relação ao cargo de confiança previsto no artigo 62 da CLT, não observo que desempenhem função de direção, gerência ou chefia em nenhuma medida. Em caso semelhante (gerente de relacionamento), contra o mesmo réu, já decidiu este Tribunal, vejamos: (...) Ante o exposto, merece reforma a sentença a fim de reconhecer que, no período compreendido entre 01/05/2018 a 11/11/2019, a função desempenhada pelo autor, qual seja, "Gerente de Relacionamento Empresa", não era revestida de fidúcia especial, característica imprescindível ao cargo de confiança bancário, motivo pelo qual não se lhe aplica o regime de jornada de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT. Como decorrência, os ocupantes da referida função estão sujeitos à jornada de 6 horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, sendo extras as 7ª e 8ª horas laboradas, nos termos da exordial. Pelo exposto, reformo a sentença para condenar o réu ao pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas trabalhadas, durante o período de 01/05/2018 a 11/11/2019, observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento), o divisor mensal de 180 horas e a evolução salarial registrada em holerites. Deverão, na base de cálculo, ser observadas ainda as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). Ante a habitualidade e natureza salarial, os reflexos defiro os reflexos das horas extras em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com a indenização de 40% e DSR (OJ 394 da SDI-I do TST), incluindo sábados e feriados(apenas nos períodos em que tais dias foram considerados como descanso remunerado pelas normas coletivas, a exemplo da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, da CCT de Id 26aa8e4). Deverão ser excluídos da condenação os dias em que o autor não trabalhou, conforme registros dos controles de ponto juntados nos autos.” (Id ded0ffc - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id d3a29e6: “Alega o réu os seguintes vícios no acórdão prolatado por esta Turma sob o Id. ded0ffc: a) Omissão, pois não houve análise da integralidade da prova oral e da prova documental acerca da fidúcia especial confiada ao autor; b) Omissão quanto ao recebimento da gratificação de função como requisito objetivo para caracterização do cargo de confiança (cláusula 11ª das normas coletivas), devendo haver manifestação quanto a eventual afronta aos arts. 224 da CLT, 611 e 611-B da CLT, e 5º, II, 8º, III e VI e 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como quanto ao julgado no ARE 1121633 (tema 1046); c) Omissão quanto aos termos da Súmula n. 102, VII, do TST. Já o autor alega os seguintes vícios: a) Omissão, pois embora tenha constado no decisum que o acionante não provou que o réu possui plano de cargos e salários, apresentou os regulamentos internos, os exemplos de faixas salariais e os laudos periciais como prova emprestada, tendo destacado os pontos do regulamento interno que corroboram as alegações iniciais; b) Erro material e contradição, pois houve descaracterização do cargo de confiança no período de 01/05/2018 a 11/11/2019, sendo que atuou como gerente de pessoa jurídica até 01/06/2022, de modo que a condenação deve ser ampliada até essa data; c) Contradição, porquanto foi admitida a possibilidade de compensação do valor da gratificação de função durante a vigência da CCT 2018/2020 a 2022/2024, pois com a incorporação somente até o período anterior, o acionante terá uma efetiva diminuição do seu salário, violando o art. 7º, VI, da Constituição Federal; d) Contradição, uma vez que foi afastada a incidência da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, em desobediência ao art. 457, § 1º da CLT e à Súmula nº 264 do C. TST, bem como à cláusula 8ª § 2º, das CCTs; e) Omissão, pois foi mantida a improcedência do pedido de horas extras acima da 8ª diária e sem registro no ponto eletrônico, sendo a decisão omissa quanto à prova oral produzida; f) Omissão quanto ao dano moral indeferido, porquanto a prova oral teria confirmado o transporte de valores, devendo ser transcrita a integralidade dos depoimentos no acórdão; g) Contradição, pois foi indeferido o pagamento dos reflexos da parcela "AGIR SEMESTRAL" na gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS, por entender que não seria uma verba de natureza salarial, embora o próprio réu tenha admitido refletir o pagamento da premiação nas referidas parcelas. Examino. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. ded0ffc: (...) Pois bem. (...) No mais, não verifico os vícios apontados pelo autor, porquanto analisadas as provas dos autos com a menção expressa aos motivos que embasaram a decisão em cada tópico, especialmente quanto ao cargo de confiança e pedidos correlatos. No que se refere ao período da condenação, destaco que constou expressamente no acórdão que a análise relativa às horas extras decorrentes do cargo de confiança se restringiria ao período de 01/05/2018 a 11/11/2019, ante a ausência de insurgência quanto à validade da norma coletiva que autorizou o enquadramento dos trabalhadores na exceção legal somente pelo recebimento da gratificação, não se havendo falar em erro material. Outrossim, também não há contradição nos próprios fundamentos do julgado, tendo o acionante apontado o alegado vício em relação à prova dos autos e dispositivos legais, o que não configura vício a ser sanado por embargos. Da mesma forma, em relação às alegações patronais, o acórdão embargado, ao revés do que sustenta o réu, não padece das alegadas omissões, tanto que os seus embargos de declaração trazem, em cada tópico, todos os fundamentos discorridos na decisão recorrida sobre o assunto, para então aventar a necessidade de manifestação expressa sobre alguns aspectos, leia-se, teses que o banco acredita serem dignas de prevalecer. Observa-se, inclusive, que houve menção expressa à Súmula n. 102 do TST. Veja-se que foi estabelecido no acórdão que para caracterização do cargo de confiança bancária é necessário que sejam atendidos no caso concreto dois requisitos trazidos pela lei: ocupação de cargo com poder de mando menos amplo que o exigido para os cargos de confiança no geral e o recebimento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A partir daí, em conjunto com as provas dos autos, se estabeleceu que as reais atribuições do substituído não evidenciavam fidúcia, nem mesmo mediana, como agora defende o réu. Com efeito, não há omissão, sendo evidente a intenção do réu em revolver fatos e provas a fim de alterar o entendimento adotado. Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo-se as partes contra a justiça da decisão. A parte não pode, sob o pretexto de sanar omissão, contradição ou de obter declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ-SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do réu e acolho parcialmente os embargos de declaração do autor para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o réu ao pagamento de diferença salarial, no valor mensal de R$ 2.455,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), com os reflexos em 13º salário, férias+1/3, PLR, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado.” (Id d3a29e6 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 102, I, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST. - violação aos arts. 818, II, da CLT; 373, II, do CPC. - violação ao princípio da primazia da realidade. O acionante, ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “labor extraordinário não registrado nos controles de ponto”. Consigna que “No caso, o E.TRT da 23ª REGIÃO ao analisar os recursos interpostos julgou improcedente o recurso da parte reclamante quanto as horas extras além da 8ª diária.” (sic, fl. 2287). Aduz que “(...) se desincumbiu do ônus de comprovar a inveracidade da jornada anotada nos cartões de frequência anexadas pela reclamada, eis que TODAS as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor continuava trabalhando depois de registro no ponto. Houve equívoco na apreciação das provas, bem como da análise dos depoimentos das testemunhas, verificando-se que havia o trabalho extra jornada fora do registro.” (sic, fl. 2296). Pontua, em remissão à prova oral produzida, restar “Patente que a JORNADA PRATICADA NA REALIDADE TRANSBOSRDAVA O REGISTRO, remanescendo assim, existem horas extras trabalhadas além da8ª diária não remuneradas. E, ao contrário do argumento utilizado pelo e. TRT, o reclamante efetivamente impugnou os controles de ponto, eis que não demonstram a realidade da jornada praticada.” (sic, fl. 2298). Argumenta que, tal como proferida, “A decisão regional ofende a Súmula 338, II, do TST, na medida em que confere aos cartões de ponto presunção absoluta de veracidade. A presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual o reclamante se desvencilhou.” (sic, fl. 2299). Assinala que, “Ao conferir presunção absoluta de veracidade aos controles de jornada anexados, ofende, na mesma medida, os artigos 818 II da CLT e 373 II da CLT, eis que a parte reclamante demonstrou a ausência de veracidade das folhas de ponto.” (sic, fl. 2299). Consta do acórdão: “HORAS EXTRAS NÃO REGISTRADAS O juízo singular julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras não registradas nos cartões de ponto, sob o fundamento de que o réu apresentou cartões de ponto aptos a demonstrar a jornada obreira, os quais não foram impugnados pelo autor. Insurge-se o demandante no particular, afirmando que apresentou a manifestação onde destacou que desde a exordial vem alegando a invalidade do controle de jornada. Acrescenta que a prova oral confirmou a realização de visitas a clientes foram do horário contratual, bem como que deveriam anotar somente o horário comercial. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento das horas extras além da 8ª, conforme requerido na exordial. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que cerca de três vezes na semana, laborava por volta de 1h além do horário registrado como saída, pois fazia visitas externas a clientes, finalizando o atendimento em torno de 18h00/18h30. Sustentou que, nessas ocasiões, não podia retornar à agência para registrar o fim da jornada de trabalho, mas que no dia seguinte o gerente geral regularizava o registro da saída, incluindo o horário contratual, qual seja, 17h. Assim, requereu o reconhecimento de que a sua jornada, em três vezes na semana, era das 08h00 às 18h18h30, e nos outros dias o horário era corretamente registrado. O réu negou tais fatos, aduzindo que "os cartões de ponto ora juntados não são britânicos e retratam de forma fidedigna a jornada cumprida pela parte Reclamante, inclusive jornada extraordinária." Nos termos da legislação de regência do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), a comprovação dos fatos que implicam no direito ao recebimento de horas extras e outros consectários da jornada é do trabalhador, sendo que ocorre a inversão deste ônus quando o empregador contasse com mais de dez empregados (10 até o advento da Lei n. 13.874/19 e 20 a partir de então), devendo apresentar os registros da jornada (art. 74, § 2º, da CLT, e Súmula 338, I, do TST). No caso, o réu trouxe aos autos os cartões de ponto relativos ao contrato de trabalho mantido com o autor (Id. b86fa63), de modo que era ônus deste produzir prova capaz de desconstituí-los. Em audiência (Id. 0c1b679), a testemunha Renária Cristina Gouveia Silva, indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor entre 2018 e 2019, não se recordando exatamente os meses; que trabalhou com o autor na agência Coxipó da Ponte ou Carmindo de Campos (1433); que nessa época, ambos ocupavam o cargo de gerente de relacionamento de empresas; que ambos realizavam as mesas atividades; (...) que nunca extrapolou seu horário de trabalho para fazer visitas a clientes; que não sabe dizer se o autor já chegou a extrapolar o horário contratual para visitar clientes;" Já a testemunha Tiago da Silva Barbosa, também indicada pelo autor, declarou: "Que trabalhou com o autor de março de 2018 a julho/agosto de 2020, aproximadamente; que trabalharam na agência 1433 (Coxipó); que o depoente era gerente geral da agência; (...) que já chegou a fazer visitas a clientes juntamente com o autor que ultrapassavam o horário de trabalho; (...) que saíam da agência ainda dentro do horário de expediente, mas a visita ultrapassava o horário; que em caso de ultrapassar o horário, não retornavam ao banco e o ponto ficava em aberto; que era o próprio funcionário que no dia seguinte registrava o horário de término da jornada; que a orientação do banco era para que fosse registrado o término da jornada contratual;" Por sua vez, a testemunha Manoel Antônio de Souza Neto, igualmente indicada pelo acionante, declarou: "Que trabalhou com o autor primeiramente na agência XV de Novembro entre 2016 e 2017; que após, trabalhou na agência Carmindo de Campos com o autor entre 2018 e 2019; que o autor fazia visitas a clientes praticamente todos os dias, quando laborava na Carmindo de Campos; que na outra agência não tem conhecimento se o autor realizava visitas; que não sabe os horários das visitas; (...) que já aconteceu de o depoente ver o autor chegar após 17h/17h30; que isso ocorreu várias vezes; que era proibido pelo banco anotação de mais de 2 horas extras; que nos casos em que o autor retornava das visitas após o horário, precisava deixar o registro da saída para o dia seguinte; que no dia seguinte, o próprio funcionário registrava o horário e encaminhava para aprovação do gestor; que não sabe o horário que o autor efetivamente registrava nesses casos." A seu turno, a testemunha Fernanda da Silva Nunes, indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor de maio de 2020 até a saída do autor, na agência 1676 (Avenida do CPA); que a depoente era gerente de relacionamento uniclass e o autor gerente de pessoa jurídica; que tanto a depoente quanto o autor faziam visitas a clientes; que sempre fez as visitas dentro do horário de expediente; que nunca fez visitas com o autor; que não sabe os horários das visitas realizadas pelo reclamante; (...) que era mais comum os gerentes pessoas jurídicas fazerem visitas a clientes; que no caso da depoente, sempre registrou corretamente os horários trabalhados;" Por último, a testemunha João Victor da Costa Alves, também indicada pelo réu, declarou: "Que trabalhou com o autor em 3 agências diferentes, entre 2016 e 2019; que o tempo total de trabalho junto com o autor foi cerca de 2/3 anos; que o depoente, no decorrer do seu contrato, fez visitas a clientes e atualmente também assim procede; que as visitas são realizadas sempre no horário do expediente; (...) que nunca visitou clientes com ponto batido;" Analisando a prova oral, verifico que embora as testemunhas Tiago e Manoel tenham confirmado a realização de visitas fora do horário, afirmaram que no dia seguinte quem fazia o registro era o próprio empregado, divergindo da informação contida na exordial de que "no dia seguinte o Gerente Geral da agência realizava a regularização de registro do horário de saída". Ademais, a declaração da testemunha Manoel no sentido de que várias vezes viu o autor chegar após as 17h/17h30 também vai de encontro à tese da exordial, ocasião em que o acionante informou que, quando as visitas ultrapassavam o horário contratual, "não poderia retornar à agência para registrar o fim da jornada de trabalho". Desse modo, reputo frágil a prova oral produzida pelo autor, mormente porque as testemunhas João Victor, indicado pelo réu e Renária, indicada pelo próprio autor, informaram que realizavam visitas sempre dentro do horário do expediente. Em arremate, pontuo que no cartão de ponto trazido aos autos constam vários registros de término da jornada após o horário contratual (17h00), como ocorreu nos dias 01 e 02/09/2015, nos quais a jornada foi encerrada às 17h57 e 18h00, respectivamente (Id. b86fa63, fl. 608). Desse modo, não tendo o autor se desvencilhado do seu encargo a contento, mantenho a sentença que indeferiu o pagamento de horas extras não anotadas nos cartões de ponto. Nego provimento.” (Id ded0ffc - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos externados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade à Súmula n. 338, II, do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Consigno que arguição de ofensa a princípios não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896, “c”, da CLT. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação aos arts. 457, § 1º e 468 da CLT; 2º da Lei n. 10.101/2000. - divergência jurisprudencial. O vindicante, ora recorrente, postula a revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que tange à matéria “Programa AGIR / diferenças remuneratórias”. Consigna que “(...) o E.TRT da 23ª REGIÃO ao analisar os recursos interpostos julgou improcedente o recurso da parte reclamante quanto ao reconhecimento da natureza salarial da verba AGIR (mensal e semestral).” (fl. 2300). Aduz que “Em que pese restar expressamente previsto no regulamento interno do banco que a verba agir semestral (PR –Participação nos Resultados) em verdade ser verba paga pelo cumprimento de metas, o banco não considerava a natureza salarial, pois à pagava de forma dissimulada como se fosse pagamento de participação em resultados e lucros.” (sic, fl. 2306). Assinala que “(...) os valores recebidos pelo Reclamante a título de ‘PCR’ e ‘PR’ eram, na verdade, pagamentos de salário por cumprimento de metas, de forma camuflada. A ‘PR Semestral’ e ‘premiação semestral por desempenho’ guardam correspondência direta com as premiações previstas na circular AG-23, que regula o Programa AGIR – Ação Gerencial Itaú para Resultados, consistente no estabelecimento de metas de produtividade aos empregados, visando estimular o desempenho das agências, gerando, quando atingidas, o pagamento das parcelas. Logo, a ‘PR Semestral’ e ‘premiação semestral por desempenho’ figuram como uma espécie de prêmio atrelado ao cumprimento de metas de produção, de nítido caráter salarial, consoante disposto no art. 457, § 1º, da CLT (violado). Assim, somente se poderia categorizar tais parcelas como de natureza indenizatória se estas tivessem sido instituídas na forma do art. 2º da Lei 10.101/2000 (violado), ou seja, se tivesse havido a participação de uma comissão escolhida pelas partes com um representante do sindicato da respectiva categoria na época da elaboração da norma ou se tivesse a parcela sido prevista em norma coletiva, o que não foi observado. De mais a mais, o que se infere do teor da referida norma interna é que ela se direciona a um grupo reduzido de empregados, que laboram na área gerencial apenas, e, ainda assim, seu pagamento é condicionado à produtividade dos participantes. Além disso, a norma interna estabelece que o pagamento será efetuado observando-se a pontuação obtida no programa Agir em cada semestre, o que deixa claro que se trata de um prêmio que leva em conta a produtividade de cada participante, não se podendo, portanto, confundi-la com a Participação nos Lucros e Resultados a que alude a Lei 10.101/2000, que contempla todos os bancários de forma indistinta.” (sic, fl. 2307). Argumenta que “(...) em defesa o próprio Banco admitiu refletir o pagamento da premiação em FGTS, 13º e férias, entende-se por reconhecida a natureza salarial da parcela, devendo integrar a remuneração obreira para todos os efeitos nos termos do art. 468 da CLT, inclusive para fins de pagamento das horas extras. Ademais, a hipótese dos autos se assemelha aos efeitos gerados pelo salário-produção, que consiste numa contraprestação dos serviços prestados pelo empregado toda vez que ele atinge a produção mínima estabelecia pelo empregador, sendo, neste caso, por força de sua natureza contra prestativa, impõe-se a sua integração ao salário.” (sic, fls. 2307/2308). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a parte pugna pelo provimento do apelo, “(...) para ser declarada a natureza salarial da parcela, condenando o banco ao pagamento dos reflexos da parcela paga sob a rubrica de participação nos resultados (na verdade, prêmios) sobre gratificação de função, férias e 1/3, 13º salário, PLR e FGTS.” (fl. 2309). Consta do acórdão: “PRÊMIO AGIR O juízo de primeira instância assim decidiu sobre o tema em epígrafe: "O autor alega que recebia parcela variável pelo atingimento de metas, decorrente de programa de remuneração variável, denominado AGIR, que estipularia pagamentos mensais com as nomenclaturas de PREM M AGIR, PRÊMIO PROGRAMA AGIR, PRÊMIO CAMPANHA E PRÊMIO MENSAL AGIR, ETC e semestrais sob as rubricas de PARTICIP. RESULTADOS, ADIANT.PART.C.RESULT e PCR PART.COMPL. RESUL. Sustenta que a reclamada manipulava os critérios de pagamento dessas parcelas, ao alterar arbitrariamente o critério de formação das pontuações e não possibilitar o controle e conferência da pontuação auferida, de forma que receberia valores menores que o devido. A reclamada impugna as alegações obreiras e aduz, inicialmente, que o reclamante somente seria elegível recebimento da verba "Prêmio Mensal AGIR", e que as verbas denominadas pelas demais rubricas seriam estranhas ao contrato de trabalho do autor. O Juízo, ao deferir requerimento do autor, determinou à ré que apresentasse os normativas internos do Banco que regulamentam as condições necessárias para a percepção das verbas variáveis do programa AGIR, balancetes diários e mensais das agências onde esteve lotado o autor, além de planilhas mensais contendo as metas estabelecidas para as agências onde o autor laborou e os resultados alcançados, com vistas a apurar se o autor fez jus a remuneração variável maior que a efetivamente percebida. Todavia, a ré, em cumprimento à determinação, juntou aos autos os documentos anexos à manifestação de Id e32c5f7, consistentes em extrato de pontos de outros empregados, além de documentos com disposições gerais e regulamento do programa AGIR, sem trazer qualquer elemento que comprovasse que o valor percebido pelo obreiro como remuneração variável correspondesse à sua produtividade, em desobediência ao comando judicial. Desse modo, tenho que a ré contaria com melhores condições de comprovar o fato controvertido, ante o princípio da aptidão para a prova, e, tendo a oportunidade de desincumbir-se, não o fez, o que, aliado ao fato de que a preposta da reclamada em audiência de instrução respondeu "(...) que não sabe informar se há um sistema de acompanhamento dessas metas, mas acredita que sim; (...) que não sabe dizer se há alguma validação das metas referidas; (...) que não sabe se poderia haver alteração dos critérios das metas", e por terem as testemunhas apresentado depoimentos conflitantes quanto ao tema, torna presumíveis as diferenças alegadas na inicial, no valor de R$ 500,00 no AGIR mensal e de R$ 8.000,00 no programa semestral. Não há que se falar em abatimento dos valores pagos a título de AGIR mensal e semestral porquanto se trata do reconhecimento de diferenças devidas, ou seja, de valores que não foram recebidos pelo autor. O autor requer o reconhecimento da natureza salarial das verbas em questão, tendo em vista serem vinculadas à sua produtividade e pagas com habitualidade, para que passem a integrar a base de cálculo da gratificação de função, verbas rescisórias, horas extras, PLR e FGTS. Sustenta que "Importante destacar que o próprio banco reconhece a natureza salarial dessas verbas, vez que paga a média dessas verbas do progra AGIR na base de calculos para pagamento de férias, 13º salários e RSR - Repouso Semanal Remunerado." Incontroversa a natureza salarial da parcela AGIR mensal. A reclamada insurge-se contra o reconhecimento de natureza salarial à participação nos resultados que, de acordo com regulamento da empresa, era denominado de AGIR semestral. Defende que o reclamante era elegível ao recebimento, a qual teria respaldo no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, inclusive quanto à inexistência de natureza salarial. O ACT de Id ca33862, firmado entre o réu e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), quanto à verba semestral (AGIR semestral - Participação nos resultados) estipula que: "Clausula Primeira -Objeto Nos termos do art. 29, II, da Lei 10.101/00, alterada pela Lei 12.832/13, o presente Acordo tem por objeto pactuar, reconhecer e validar a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) que beneficiará os empregados dos BANCOS ACORDANTES dos anos de 2019 e 2020, Inclusive as regras aplicáveis à Participação Complementar nos Resultados (PCR). Cláusula Segunda - Programas de Participação nos Lucros e Resultados A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) dos BANCOS ACORDANTES será apurada e paga conforme as regras e premissas estipuladas neste Acordo Coletivo e seu Anexo Único - Regulamento do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados. (...) Parágrafo Oitavo Os valores pagos por força deste acordo não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho." A propósito da validade das disposições normativas, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), firmou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Vale dizer que desde o julgamento de mérito, não mais persiste a suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1046, nos termos do Despacho exarado em 06/12 /2022 pelo Ministro relator, Gilmar Mendes. Pertinente esclarecer que, em que pese o autor invoque norma prevista em Convenção Coletiva do Trabalho, estas não devem prevalecer diante de disposições contidas em Acordo Coletivo do Trabalho, em consonância com o art. 620, da CLT. Assim, indene de dúvidas que a verba AGIR semestral não possui natureza salarial. Nesse sentido a jurisprudência recente do e. TRT da 23ª Região: "PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. CRITÉRIOS QUE LEVAM EM CONSIDERAÇÃO, ALÉM DO RESULTADO ECONÔMICO, A PERFORMANCE INDIVIDUAL E DE SETORES. PREVISÃO EM ACT. POSSIBILIDADE. NATUREZA. A lei n. 10.101/2000 não veda que a participação nos lucros e resultados leve em consideração a performance de setores e de colaboradores que mais contribuíram para a obtenção de lucro, ainda mais quando essa previsão, contida em ACT, visa aumentar o valor da participação prevista em CCT. Ademais, estando a verba e os critérios de cálculo previstos nos ACT, estabelecendo o art. 7º, XI, da CF, que a parcela em questão é desvinculada da remuneração e havendo previsão expressa nos ACTs de que o valor pago não possui natureza salarial, não há como considerar o pagamento a tal título como integrante da remuneração. Recurso do autor a que se nega provimento." (TRT da 23ª Região; Processo: 0000598-15.2022.5.23.0002; Data de assinatura: 07-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) Assim, julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela AGIR mensal, no valor de R$ 500,00 mensais, observando-se a prescrição pronunciada, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais e FGTS e multa de 40%. Julgo procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças da parcela AGIR semestral, no valor de R$ 8.000,00 semestrais, observando-se a prescrição pronunciada. Julgo improcedente o pedido de reflexos da verba AGIR semestral." Insurge-se o réu no particular, alegando que o autor sequer provou a incorreção no pagamento efetuado, bem como requereu a juntada de diversos documentos que nem mesmo estão relacionados com o pagamento da remuneração variável. Afirma que todas as regras estão dispostas em regulamentos e cartilhas disponibilizados a todos os empregados, bem como que estes têm acesso a um cockpit com a meta mensal, a produção e o percentual de meta alcançado. Afirma que mensalmente disponibiliza informativo aos seus colaboradores caso haja alguma alteração e que, tendo o autor acesso à sua produção diária, poderia, inclusive, questionar eventual divergência detectada nos relatórios do sistema. Destaca trechos da prova oral quanto à ausência de irregularidade no pagamento da parcela e esclarece que o AGIR "é um programa de remuneração variável que se refere ao pagamento de prêmio mensal atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive metas não financeiras, como por exemplo o índice de satisfação dos clientes". Esclareceu, ainda, que: "O programa avalia a performance do funcionário elegível a partir de uma grade de cestas de produtos, sendo que o pagamento da remuneração ocorre se o empregado somar 1000 pontos ou mais. A pontuação é obtida de acordo com a relação percentual entre produção realizada e meta calculada. O pagamento é feito aos empregados elegíveis, no segundo mês após a sua produção, utilizando como base o valor de referência previamente definido, bem como tabela de pontuação mensal, disponível na cartilha. Desta forma, para demonstrar o correto pagamento da verba, pegamos como exemplo o mês de outubro de 2020. No exemplo em questão, a parte reclamante atingiu um total de 1152 pontos no mês e foi enquadrada na faixa 3, conforme extrato de pontuação abaixo: (...) Essa pontuação corresponde a soma dos pontos obtidos por cesta de produtos, conforme grade da cartilha anexa, referente ao cargo e ao período correspondente. No caso, a parte Autora exerceu o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas, portanto, sua pontuação se refere à primeira coluna da grade abaixo: (...) A pontuação obtida pelo Reclamante referente a cada produto da grade no mês de outubro foi a seguinte: (...) O valor obtido na pontuação final corresponde a uma faixa de pontuação, que por sua vez, corresponde a um valor. No nosso exemplo, a pontuação da parte autora foi 1152 que corresponde a faixa 3. (...) Note se que a parte Reclamante tem que fazer uma pontuação mínima de 1000 pontos no mês para receber o valor correspondente, caso contrário, não é elegível ao recebimento. Do mesmo modo, há um valor máximo, ou seja, qualquer pontuação acima desse valor, estará enquadrado na última faixa. Ainda cada faixa corresponde a um valor fechado, conforme abaixo destacado. A pontuação do reclamante, que exercia o cargo de Gerente de Relacionamento Empresas o colocaria na faixa 3 (1152 pontos), o que corresponderia ao valor de R$ 900,00. Esclarece-se ainda que há um valor máximo a ser pago por mês para cada funcionário, ou seja, mesmo que a pontuação obtida seja maior que a pontuação descrita, o valor pago mensalmente nunca é superior ao máximo da tabela. Por fim, tal valor é pago no segundo mês após o mês de referência. No nosso exemplo, o AGIR referente ao mês de outubro de 2020, consta nas folhas de pagamento de dezembro de 2020, conforme se verifica abaixo: (...)" Assim, e afirmando que apresentou toda a documentação necessária à demonstração do correto pagamento da parcela, requer a exclusão da sua condenação ao pagamento das diferenças deferidas. Sucessivamente, afirma que a parcela AGIR mensal não reflete em RSR, tampouco em horas extras, neste último caso considerando o disposto na cláusula 8ª, §2º da CCT. Ainda, sustenta que não serem devidos reflexos do AGIR mensal na PLR e na PLR adicional, "pois a primeira toma como base de cálculo as verbas mensais fixas e a segunda, trata-se de valor fixo, pago para todos os empregados da empresa". Por fim, sustenta ser incabível reflexo da AGIR mensal na gratificação de função, considerando o disposto no art. 224, §2º, da CLT. Quanto ao AGIR semestral, aduz que ao ser promovido para "gte rel empresas", o autor passou a ser elegível ao recebimento da "participação nos resultados", a qual não possui natureza salarial por expressa previsão constitucional (artigo 7º, XI da CF e cláusula 5ª da CCT da PLR 2016/2017 dos bancários e cláusula 2ª, parágrafo 8º ACT 2017/2018). Explanou que: "A forma de cálculo do programa próprio 'Agir Semestral' instituído pela instituição financeira (prevista no programa 3 - Ação Gerencial Itau para Resultados - AGIR do ACT 2017/2018) não é feita apenas mediante a conduta individual do empregado (atingimento das metas), mas depende de outros fatores, sendo: VALOR BASE x DESEMPENHO CORPORATIVO x DESEMPENHO INDIVIDUAL x AJUSTE POOL x INDICE DE EFICIÊNCIA x KNOUCKOUT. Bem por isto os pagamentos, semestrais, sempre detiveram a Natureza INDENIZATÓRIA, típica de Participação nos Resultados da empresa, e não a de simples prêmio pelo atingimento, apenas, de metas do empregado. Desta forma, não há dúvida de que os valores pagos à título de PR não estão vinculados unicamente ao desempenho do empregado." Destaca que o pagamento de verba ocorre em duas etapas, sendo uma após a assinatura da CCT, na data base, e a outra em fevereiro/março do ano seguinte. Destaca que a verba "PCR - Participação complementar nos resultados" também não possui natureza salarial, assim como a PLR adicional, sendo que ambas são lineares, isto é, todos os empregados recebem o mesmo valor e não são compensáveis com os planos próprios ou com a regra básica da PLR. Ressalta o teor do art. 611-A da CLT, que estabeleceu quais matérias podem ser objeto de flexibilização, estando entre elas a participação nos lucros ou resultados da empresa. Ainda, argumenta que descabe o pagamento da PLR previsto em CCT, pois o autor era elegível à percepção da PR - Participação nos Resultados, decorrente de programa próprio do demandado e mais benéfico. Por todo o exposto, requereu a exclusão de sua condenação. O autor, por sua vez, pleiteia sejam deferidos os reflexos do AGIR semestral, alegando, em suma, que "os valores recebidos pelo Reclamante a título de 'PCR' e 'PR' eram, na verdade, pagamentos de salário por cumprimento de metas, de forma camuflada", possuindo, portanto, natureza contraprestativa, atrelada tão somente ao cumprimento de metas. Aduz que no acordo coletivo firmado com o Sindicato não constam os critérios de pagamentos, regidos exclusivamente pelo réu, e requer os reflexos postulados na peça de introito. Pois bem. Na inicial, o autor alegou que o réu, para controlar os valores a serem pagos aos seus empregados, manipulava os critérios das pontuações, de forma unilateral, sem divulgar e sem possibilitar a conferência e controle pelos funcionários. Sustentou que em várias ocasiões, no início do mês eram divulgados produtos que resultariam em pontuações X, mas próximo ao final do mês, a pontuação era alterada, impactando na meta e, por conseguinte, no valor do AGIR a ser recebido. Mencionou, por amostragem, o mês de dezembro/2019, no qual havia realizado 1.342 pontos, fazendo jus a R$ 900,00, sendo que no sistema constaram apenas 346 pontos, nada tendo recebido. Colacionou trechos de e-mails que demonstram que o próprio réu reconheceu a existência de erro quanto ao cálculo de produtos e afirmou que, embora tenha constado no e-mail que o equívoco seria corrigido, tal fato não ocorreu. Aduziu, ainda, que o acionado majorava as metas estabelecidas no início do mês, as quais não coincidiam com os números finais, e apresentou contracheques de outros gerentes que recebiam valores bem superiores de AGIR, destacando que a verba semestral, também denominada PR - Participação nos Resultados, não se confunde com a PLR prevista na Lei n. 10.101/2000, pois tem como referência o desempenho individual e da equipe. Requereu, assim, a produção de prova pericial para verificar as inconsistências alegadas, bem como a intimação do réu para apresentar toda a documentação necessária, como os normativos internos, os balancetes diários/mensais das agencias em que esteve lotado e as planilhas mensais contendo as metas estabelecidas na agência onde se ativou, bem como as metas e resultados específicos do autor, sob pena de se considerar devidas as diferenças salariais de R$ 500,00 mensais e de R$ 8.000,00 semestrais, além dos valores já quitados, com os reflexos correspondentes. O réu, por sua vez, alegou que os recortes de e-mails colacionados pelo autor se referem a verba distinta, e que apenas buscam confundir o juízo, inclusive com a inserção de resposta datada de 2015, quando o questionamento foi feito pelo autor em 2020. Aduziu que os contracheques apresentados demonstram que os outros colaboradores atuavam em segmento distinto do autor, o que justifica a diferença das premiações. Acrescentou os demais argumentos reforçados em seu apelo e requereu a improcedência do pedido. Por meio do despacho de Id. 44ad68d, o juízo singular determinou que o réu exibisse os documentos mencionados nos subitens "b", "c" e "d" do item 9.1 da inicial, a saber (Id. ebb4b86, fl. 24): "b. os NORMATIVOS INTERNOS do Banco que regulamentam as condições necessárias para a percepção das verbas variáveis do PROGRAMA AGIR - Ação Gerencial Itaú para Resultados (AGIR MENSAL, AGIR SEMESTRAL, PARTICIP. RESULTADOS, PCR PART.COMPL.RESUL PREM M AGIR, PRÊMIO PROGRAMA AGIR, PRÊMIO CAMPANHA E PRÊMIO MENSAL AGIR, "Prem M AGIR Agência", "Prem M AGIR Módulo", "Prem M AGIR UGP", "Prem M AGIR UGAC", "Prem M AGIR APJ", "Prem M AGIR Uniclass", dentre outras nomenclaturas atribuídas pelo banco); c. os BALANCETES DIÁRIOS/MENSAIS das agências onde esteve lotada a Autora, que comprovem a RECEITA e as DESPESAS obtidas, mês a mês; d. , as PLANILHAS MENSAIS contendo as METAS estabelecidas para as AGÊNCIAS onde esteve lotada a Autora, com os respectivos RESULTADOS alcançados, bem como as metas e resultados específicos da Reclamante; eis que tais documentos constituem a única forma para se apurar o correto valor devido da remuneração variável." Contudo, mesmo possuindo maior aptidão para a prova, o réu não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar que os valores pagos ao autor observaram as metas para ele estabelecidas e a produtividade dele. Outrossim, em audiência (Id. 0c1b679), o preposto do réu não soube se havia ferramenta interna para acompanhamento das metas, tampouco se poderia haver alteração dos critérios de metas. Assim, não tendo o réu se desvencilhado do seu encargo, impende manter a sentença que reconheceu as diferenças de AGIR mensal e semestral postuladas na inicial. Quanto aos reflexos deferidos para o agir mensal, ressalto que foram deferidos somente sobre aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais e FGTS e multa de 40%, e não sobre RSR, horas extras, PLR e gratificação de função, sendo desnecessária, portanto, a análise do apelo patronal nesse particular. Outrossim, quanto à natureza jurídica do AGIR semestral, o ACT ..., ao tratar da Participação nos Resultados, previu expressamente que "os valores pagos por força deste acordo não possuem natureza salarial e, portanto, não podem ser objeto de integração de qualquer parcela do contrato de trabalho". Outrossim, é incontroverso que referida verba considerava, além das metas alcançadas pelo autor, o desempenho da equipe, como mencionado na própria inicial (Id. ebb4b86). Desse modo, impende manter a sentença que reconheceu a natureza indenizatória da referida parcela e indeferiu os reflexos correspondentes. Nesse sentido menciono precedente deste Regional, em demanda envolvendo o mesmo réu: - Processo: 0000717-76.2022.5.23.0001; Data de assinatura: 03-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOME. Pelo exposto, nego provimento aos apelos.” (Id ded0ffc - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão objurgado, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 2308/2309 - TRTs da 14ª e da 2ª Regiões) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296, I, do TST. Denego seguimento ao recurso de revista, no particular. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 186 e 927 do CC; 3º da Lei n. 7.102/83. - divergência jurisprudencial. O autor, ora recorrente, busca a revisão do acórdão proferido pela Turma Julgadora no que concerne à temática "indeferimento do pedido deduzido na inicial a título de reparação por dano moral". Assevera que, no caso, o órgão turmário “(...) indeferiu as indenizações, sob o argumento de que o Reclamante não produziu provas a contento." (fl. 2316). Aduz que “As testemunhas confirmaram que o autor transportava valores em benefício da instituição financeira de maneira irregular, porquanto destituído das medidas de segurança necessárias, tais como treinamento específico, veículo especial ou comum, com a presença de vigilantes, portanto, em desacordo com o que dispõe a Lei nº7.102/83.” (sic, fl. 2317). Pontua que “(...) as atividades de cobranças entre as empresas e agência, ocorriam com habitualidade, de uma a duas vezes por quinzena, por todo o período que o Reclamante se ativou na função de Ger Relacionamento de Empresas. A testemunha do reclamante, Tiago Da Silva Barbosa, confirmou que acontecia de nas visitas de cobrança receberem valores em espécie para pagamentos (...).” (sic, fl. 2317). Assinala que, “(...) se tivesse havido uma análise minuciosa do que foi afirmado em audiência de instrução e a materialização no corpo do v. acórdão, restaria claro que a reclamante faz jus ao recebimento das indenizações pleiteadas. As duas testemunhas confirmaram o transporte de valores pelo autor. Ora, a vida e a integridade física do trabalhador foram postas em risco real a cada momento no qual houve transporte de valores sem guarda. Igualmente, já haveria risco no transporte com guarda. Sem guarda, sem qualquer proteção, sem qualquer segurança, o risco à vida do trabalhador era desproporcionalmente majorado. A jurisprudência vem entendendo que a simples ocorrência do transporte de valores sem o cumprimento dos requisitos necessários, como a guarda do empregado, configura em dano moral (...).” (sic, fls. 2318/2319). Sustenta que “(...) o Código Civil normatiza a responsabilização de danos causados por ato ilícito, em seus artigos 186 e artigo 927. (...) Os artigos citados têm direta relação com o caso em baila, pois resta claro que a empresa recorrida cometeu ato ilícito ao não fornecer segurança para seus funcionários.” (sic, fls. 2320/2321). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, o recorrente pugna pelo provimento do recurso de revista “(...) para reversão dos julgados a fim de condenar a reclamada ao pagamento de danos morais (...).” (sic, fl. 2321). Consta do acórdão: “DANOS MORAIS O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as cobranças presenciais feitas pelo autor eram inerentes à função por ele desempenhada, não tendo sido demonstrado qualquer dano decorrente de tal atividade. Quanto ao transporte de valores, regisrtou que a prova oral não demonstrou que tivesse excedido o limite de 7 mil UFIRs, e, por fim, em relação ao assédio moral, consignou que este não restou provado. Rebela-se o autor neste item, afirmando que foi submetido a situação constrangedora e indigna ao cobrar clientes, correndo rico de sofrer assaltos, pois recebia valores em espécie. Destacou que por vezes era recebido com gestos e palavras agressivas pelos devedores, que se recusavam a pagar a dívida, e que já chegou a transportar valores de até R$ 50.000,00, sem qualquer vigilância ou segurança, portanto, de maneira irregular. Acrescenta que a gerente geral Iara Grande o assediava moralmente, utilizando palavras agressivas de forma reiterada na frente de outros empregados, tendo chegado a retirar do autor a carteira de clientes, gerando constrangimento e humilhação. Por tais razões, requer a condenação do acionado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.014,60. Pois bem. Para caracterização da responsabilidade civil subjetiva é imprescindível a presença conjunta dos seguintes requisitos: a) fato lesivo voluntário, decorrente de ação ou omissão, negligência ou imprudência do agente; b) existência de dano experimentado pela vítima; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, conforme exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dois são os elementos constitutivos do ato ilícito: um objetivo, consistente no fato material danoso e outro subjetivo, o dolo ou a culpa, vinculados por um nexo de causalidade. Em outras palavras, é necessário que o dano seja consequência de conduta dolosa ou culposa do agente. Ausentes quaisquer desses requisitos não se há falar na coexistência dos pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e, por corolário lógico, em dever de indenizar. Oportuno registrar que, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, cabe ao autor o ônus de provar os fatos ensejadores do reparo moral pretendido. Ocorre que, com efeito, em audiência (Id. 0c1b679), as testemunhas ouvidas nada declararam a respeito do suposto assédio moral sofrido, tampouco de situação vexatória sofrida pelo acionante ao cobrar seus clientes, devendo ser sobrelevado que a cobrança realizada, por si só, não enseja qualquer reparo moral, eis que, como consta em sentença, é inerente à função desempenhada pelo autor. Já em relação ao transporte de valores, há que se tecer algumas considerações. Sobre o tema, assim dispõe a Lei n. 7.102/83: "Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: I - por empresa especializada contratada; ou II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça". Com efeito, referidos dispositivos não têm sua aplicação limitada aos estabelecimentos financeiros, como se extrai do teor do § 4º do artigo 10 do mesmo diploma legal, vejamos: "§ 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". Mencionada legislação prevê, também, que quando o transporte de numerário para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros for superior a vinte mil UFIR, "será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada" (art. 4º). Entretanto, o transporte de quantia entre sete mil e vinte mil UFIRs pode ser efetuado "em veículo comum", mas sempre "com presença de dois vigilantes"(art. 5º). Assim, não é qualquer valor transportado pelo empregado que deverá se sujeitar às regras da mencionada legislação. Como decidido por esta Turma nos autos da Ação Civil Pública de n. 0000067-41.2018.5.23.0107, julgada em 09 de abril de 2019, apenas quando o valor transportado superar a quantia de 7.000 (sete mil) UFIRs é que a empregadora se sujeita ao cumprimento das diretrizes estabelecidas na Lei n. 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral. Ademais, considerando que referido indexador foi extinto em decorrência do artigo 29, §3º, da Medida Provisória 2095-76, sendo a última atualização realizada em janeiro/2000, esta Turma de Julgamento reputa razoável a atualização de tal importe, com a utilização do índice IPCA-E. Assim, tendo em vista que a última atualização do indexador foi em janeiro/2000, à razão de R$ 1,0641, e atualizando-se o montante correspondente pelo IPCA-E de fevereiro/2000 até a data de início do transporte de valores, o que, no caso dos autos, ocorreu em maio/2022, tem-se que o valor atualizado da UFIR é de R$ 3,30. Mencionado cálculo pode ser realizado pela calculadora do cidadão, acessível pelo link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores). Multiplicando-se, ainda, tal quantia por 7.000, conclui-se que somente o transporte de valores acima de R$ 23.100,00 (vinte e três mil e cem reais) sujeita a empresa ao cumprimento das regras estabelecidas na Lei n. 7.102/83. Não obstante, no caso, o valor máximo transportado confirmado pela prova oral foi de R$ 2.000,00, muito inferior ao limite previsto em lei. Desse modo, não tendo o autor se desvencilhado do seu encargo de provar os fatos ensejadores do reparo moral pretendido, impende manter a sentença que julgou o pedido improcedente. Nego provimento.” (Id ded0ffc - destaques no original). O tratamento jurídico dispensado pela Turma Revisora em face da matéria "reparação por dano moral decorrente de transporte de valores" encontra-se em desalinho com a diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, verbis: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” À luz das balizas estabelecidas no precedente obrigatório em referência, reputo pertinente, na espécie, emitir juízo positivo de admissibilidade em face do recurso manejado pelo obreiro por eventual violação ao comando encerrado no art. 186 do CC. Nessa perspectiva, julgo prudente alçar o recurso de revista à apreciação da instância superior, com fulcro no que dispõe a alínea "c" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. Recebo o recurso de revista, no particular. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 109 do TST. - violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI e XXIX, da CF. - violação aos arts. 457, § 1º e 468, da CLT; 114 do CC; 6º da LINDB. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1046 do STF. A Turma Julgadora determinou que fossem deduzidos da condenação imposta a título de horas extras os valores pagos sob o epíteto “gratificação de função”, por entender que referida dedução encontra-se autorizada por pactuação coletiva. Inconformado, o autor intenta a reforma desse comando judicial. Alega que “(...) o contrato de trabalho do reclamante iniciou em 07/03/1994 e, considerando o acolhimento do protesto interruptivo ajuizado pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO RIO GRANDE DO SUL em 10/11/2017, o período em discussão nos presentes autos têm o marco prescricional em 10/11/2012. Nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, considerando a discussão dos atos aqui discutidos ser ANTERIOR a vigência da Lei 13.467/17 que previu a prevalência do negociado sob o legislado, e ainda, ANTERIOR a previsão em norma coletiva que teve vigência apenas em 29/11/2018, o v. acórdão viola a disposição de interpretação restritiva do previsto em normas coletivas de trabalho, na forma da disposição ínsita no art. 114 do Código Civil, além de violar o art. 5º, XXXVI, da CF. Isto porque a nova legislação não pode alterar a realidade contratual em prejuízo ao autor, que foi admitido antes da vigência da Lei 13.467/17 (questão em discussão pela SDI-1 do C. TST ao julgar o RR 528-80.2018.5.14.0004 e irá a plenário) (...).” (sic, fl. 2284). Aduz estar “(...) a decisão em afronta ao direito adquirido previsto no o artigo 468 da CLT e o artigo 7º, VI da Constituição Federal, implicando em notória redução salarial indireta dos substituídos ao subtrair parcelas de natureza salarial inconteste (...).” (sic, fl. 2284). Argumenta que “(...) os efeitos abrangentes da negociação coletiva, tem períodos de vigências, que no caso em tela, está disposto na clausula 60 da referida convenção coletiva, que é expressa: entre 01ª de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020. Ou seja, as disposições contidas nas clausulas convencionais, não tem eficácia para situações pretéritas, negociadas e chanceladas nas demais convenções coletivas anexas nos presentes autos. É notório que nas convenções coletivas anteriores, não havia qualquer previsão de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas judicialmente. Assim, os efeitos do negociado, não pode retroagir de modo a atingir prejudicialmente situações pretéritas.” (sic, fl. 2285). Assinala que, “(...) se o contrato de trabalho entre as partes foi celebrado na vigência da Norma Coletiva anterior, não restam dúvidas de que devem ser aplicadas as disposições da Norma Coletiva vigentes quando da admissão.” (sic, fl. 2285). Ressalta que “(...) a lei tem efeito imediato, mas deve respeitar, sem restrições, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.” (fl. 2285). Pontua que “(...) descabe compensar ou deduzir a gratificação de função dos valores das horas extras devidas. Também não se pode admitir que as extraordinárias fossem calculadas com base no salário de 06 horas. Incidem no caso a Súmula 109 do TST e os arts. 457, § 1º da CLT, e 7º, VI, da Constituição, posto que as horas extras deferidas têm natureza distinta da gratificação percebida pelo autor.” (sic, fls. 2285/2286). Com fulcro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, o recorrente pleiteia o provimento do recurso de revista para que “(...) seja afastada a aplicação de compensação prevista Cláusula 11 da CCT 2018/2020, nos termos dos fundamentos do recurso. Subsidiariamente, requer a aplicabilidade da Norma Coletiva 2018/2020 tão somente as parcelas vincendas, isto é, posteriores a 01 de dezembro de 2018, em respeito a interpretação restritiva das normas coletivas prevista no artigo 114 do Código Civil.” (sic, fl. 2287). Consta do acórdão: “CARGO DE CONFIANÇA (...) Em relação à cláusula 11ª, parágrafo primeiro, da CCT 2018/2020 (Id. 26aa8e4), que prevê a compensação da gratificação de função com o valor que resultar das 7ª e 8ª horas trabalhadas, esta Turma Revisora, no passado, defendia a tese de que a gratificação auferida pelo desempenho da função de confiança compensa a responsabilidade maior do cargo, de modo que não se autorizava a compensação das horas excedentes da sexta com o valor pago da gratificação, conforme inteligência da Súmula n. 109 do TST. Outrossim, não aplicava para casos assemelhados o entendimento consolidado na OJ Transitória n. 70 da SbDI-I do TST, pois se refere especificamente aos empregados da Caixa Econômica Federal, não tendo incidência em relação a outros bancos. Nestes termos, entendia-se incabível o pleito de compensação ou redução dos valores devidos pelas horas extras laboradas com a gratificação recebida, por inexistir suporte jurídico a essa pretensão. Mais recentemente, no entanto, mudou-se o entendimento, a partir da consolidação da interpretação dada ao art. 7º, XXVI, da CF pelo STF. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada tem a seguinte redação: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (tema 1.046 da repercussão geral). Na presente hipótese, antes de setembro de 2018 não havia tratativa sobre assunto. Apenas para o período posterior é que o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Vejamos o teor da Cláusula 11 da CCT 2018/2020 (vigência 1º.09.2018 a 31.08.2020), cujo teor é repetido no instrumento subsequente (Id. 7fca312; fl. 425), in verbis: "GRATIFICAÇÕES CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. Parágrafo segundo - A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes requisitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; e b) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo." O TST tem decidido que tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei n. 13.467/2017. É o que se extrai, a título ilustrativo, do julgamento do RRAg-21292-35.2019.5.04.0003 (5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023) e RR-1001320-04.2019.5.02.0008 (7ª Turma, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 29/09/2023). Para melhor visualização da tese adotada pelo TST, reproduzo a ementa inserta no RR-1001731-77.2019.5.02.0386: (...) A previsão normativa que ora se discute recai sobre a compensação entre os valores pagos ao empregado a título de gratificação de função e aqueles decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras, quando se afasta em juízo a fidúcia especial. Não se constata, em tal situação, a lesão a direito indisponível do trabalhador. Logo, em razão da tese de repercussão geral firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, resta superada a orientação contida na Súmula n. 109 do TST, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos. Assim, reconheço a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a compensação das horas extras com a gratificação de função, observados os contornos das normas coletivas aplicáveis ao caso, e o início da sua vigência (01/09/2018). Não cabe aqui o entendimento de aplicação retroativa da norma mencionada, pois as transações devem ser interpretadas de forma restritiva ao período de sua vigência. Não por outra razão, a Reforma Trabalhista deixou assente a proibição da ultratividade da norma coletiva (art. 614, §3º, da CLT), evidenciando a intenção de impedir qualquer projeção do negociado para momentos fora de sua vigência, seja anterior ou posterior, visando garantir a segurança jurídica. Portanto, não se aplica as razões de decidir do Supremo na ADI 605. Em sentido idêntico cito os seguintes julgados: RO 0000034-43.2021.5.23.0108; Data: 23-02-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE; RO 0000006-73.2021.5.23.0141, Data: 21-06-2022, Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe, Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO; RO 0000018-87.2021.5.23.0141, Data: 04-07-2022, Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe, Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO. Como consequência, para o período anterior à vigência da CCT 2018/2020 (01/09/2018), deve ser aplicada a inteligência da Súmula n. 109 do TST, segundo a qual "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Quanto à base de cálculo para as horas extras, as normas coletivas apresentadas estabelecem que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (cláusula 8ª, Ids. ee3d0ad e seguintes). Em relação à exclusão da base de cálculo das horas extras a gratificação de função, melhor analisando a questão, filio-me ao entendimento de que a cláusula normativa acima transcrita deve ser interpretada restritivamente. Assim, compreendo que a negociação coletiva apenas possibilitou a compensação/dedução do valor recebido a título de gratificação de função (não inferior a 55%) para o caso de decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, mas não retirou a natureza jurídica salarial da gratificação de função (art. 457, § 1º, da CLT e súmula n. 264 do TST). Vejam que o cargo aqui discutido, embora desprovido de fidúcia especial, demanda maior complexidade, ainda que técnica, que o de escriturário ou do caixa, por exemplo. Utilizando-me de um dos exemplos de atribuições dos substituídos comprovada nos autos, é compreensível que a defesa dos clientes pessoas jurídicas perante a mesa de crédito, embora não demande fidúcia, é mais complexa do que aquela eminentemente técnica. Nada mais justo então que aquele que exerça função mais complicada (do ponto de vista operacional) perceba certa vantagem superior. Notem que o processo foi devolvido a esta Instância justamente porque o Banco defende que o cargo em análise se revestia de tarefas detentoras de poderes especiais, aptas a retirar dos substituídos o direito à percepção de horas extras. Assim, ao retirar do substituído a gratificação de função recebida da base de cálculo das horas extras, admite-se que o empregado, mesmo executando funções de maior complexidade, deva ser remunerado, pela 7ª e 8ª horas laboradas, como se um bancário comum (leia-se, executor de atividades meramente técnicas) fosse. A gratificação de função paga, remunera a maior responsabilidade técnica do cargo, e não as horas suplementares realizadas. Não há sequer controvérsia sobre essa circunstância.O que ora se reconhece é a ausência da fidúcia especial, nos moldes exigidos pelo tipo jurídico específico dos bancários (art. 224, § 2º, da CLT). Pensar diferente seria o mesmo que incentivar a prática dos Bancos de nomear como de especial confiança qualquer cargo diverso daqueles meramente e - notoriamente - técnicos, exigindo-se de seus ocupantes a jornada de 8 horas diárias (ao arrepio legal), e, em caso de eventual condenação, ser compelido a remunerar as horas extraordinárias com base no salário do ocupante de atribuições inferiores (pois destacado o valor da gratificação de confiança habitualmente paga). O fato de se autorizar a compensação da gratificação de função com as horas extraordinárias devidas ocorre unicamente pelo teor das convenções coletivas apresentadas, em consideração à vontade das partes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Caso contrário, o imbróglio jurídico seria resolvido com a aplicação da tese historicamente sedimentada pelo TST por meio da sua Súmula n. 109 ("o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Da mesma forma, caso as partes pretendessem que a gratificação de função em discussão não compusesse a base de cálculo das horas extras, haveria expressa menção na cláusula 11ª sobre essa limitação. Logo, por tudo o que já foi dito, e também por não constar na norma coletiva a previsão de alteração da base de cálculo das horas extras, excluindo-se a gratificação de função sempre que descaracterizada a fidúcia especial, interpreto-a restritivamente, nos termos em que expressamente definida pelas partes, de sorte a julgar indeferir o pedido formulado em defesa para que a gratificação de função seja excluída da base de cálculo das horas extras. Nos termos aqui decidido, cita-se recentes julgados, em que figurou como réu o Banco do Brasil, e foi pleiteado pelo réu que apenas a gratificação de função proporcional a 6 horas de trabalho fosse levada em conta para o pagamento das horas extras: (...) Tenho então, nos termos dos precedentes citados e de tudo o mais que foi dito, que não verificada a dose maior de fidúcia prevista no art. 224, § 2º, da CLT, são devidas as 7ª e 8ª horas extraordinárias, a serem remuneradas com base, inclusive, na gratificação de função paga, pois recompensa as atribuições técnicas incontestavelmente superiores dos substituídos e encontra-se de acordo com a cláusula 8ª das normas coletivas apresentadas aos autos. Com efeito, a norma coletiva buscou tão somente afastar a aplicação da súmula n. 109 do TST. Caso objetivasse que a gratificação de função não integrasse a base de cálculo das horas extras, haveria disposição expressa nesse sentido. No mesmo sentido, cito os seguintes julgados: Processo: 0000741-83.2022.5.23.0008; Data de assinatura: 11-06-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO; Processo: 0000540-07.2022.5.23.0036; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA Processo: 0000122-21.2022.5.23.0052; Data de assinatura: 14-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES. Contudo, quanto à exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras fiquei vencido, pois a tese vencedora foi a proposta pelo Desembargador Tarcísio Valente, acompanhado pela Desembargadora Eliney Veloso, cuja fundamentação transcrevo na íntegra abaixo: "BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS Divirjo do n. Relator quanto à manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras a partir da CCT 2018/2020, pois faz-se necessário rememorar que, com base nas premissas de que a gratificação de função remunera o desempenho de atividades técnicas diferenciadas e/ou de maior responsabilidade, sem a existência, contudo, de fidúcia mais elevada, e de que as horas extraordinárias remuneram o tempo extra despendido pelo trabalhador em prol do empregador, a jurisprudência do col. TST cristalizou, em sua Súmula n. 109, a vedação da compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT e as horas extraordinárias decorrentes da descaracterização do cargo de confiança (Súm. 109/TST: "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."). Nesse sentido: (...) Ocorre que a cláusula 11ª das normas coletivas dos bancários, a partir da CCT 2018/2020, não apenas autorizou a dedução/compensação do valor já percebido a título de gratificação de função com as horas extras decorrentes da descaracterização, em juízo, do cargo exercido como sendo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT), mas também alterou a premissa até então existente, e partiu textualmente do pressuposto de que, uma vez descaracterizado o exercício do cargo de confiança em ação judicial, a referida gratificação teria a natureza de contrapartida pelo trabalho realizado dentro da 7ª e da 8ª horas, e não a função de remunerar as atribuições técnicas diferenciadas daquele cargo, sendo devido o pagamento apenas do sobrelabor prestado a partir da 8ª hora, e afastando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 109 do TST. Assim, repita-se, a partir da CCT 2018/2020 dos bancários, a premissa até então adotada pelo TST para negar a possibilidade de dedução/compensação entre as parcelas foi afastada pela norma coletiva, que introduziu nova premissa para a questão, segundo a qual, uma vez afastada judicialmente a caracterização do cargo como sendo de confiança, a gratificação passa a remunerar o tempo trabalhado nas sétima e oitava horas, ou seja, torna-se verdadeiro pagamento de horas extras, tanto que passou a ser permitido o abatimento dos valores. É sabido que a norma coletiva atribui expressamente à gratificação de função a finalidade de remunerar o tempo do empregado à disposição do empregador nos casos de descaracterização do cargo de confiança, como na hipótese, não sendo possível entender pela sua manutenção na base de cálculo das horas extras, já que ambas têm o objetivo de quitar exatamente a mesma coisa: o tempo despendido nas sétima e oitava horas trabalhadas. Em outras palavras, na prática, as entidades signatárias da CCT 2018/2020 pactuaram expressamente que a gratificação percebida a partir do início de sua vigência já remunerou o labor extraordinário realizado na sétima e na oitava horas, autorizando não apenas a dedução entre as parcelas, mas cuidando, ainda, de vedar que essa dedução tivesse resultado negativo, limitando-a tanto a cada competência quanto ao valor recebido, quanto impedindo a ocorrência de saldo negativo para os empregados, conforme parágrafo segundo da cláusula 11ª. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência apresentada pelo n. Relator é anterior à vigência das normas coletivas que autorizam a dedução de valores e, para reforçar o entendimento quanto à mudança de premissa, trago recentes julgados do TST: (...) Não altera tal conclusão a dicção da cláusula 8ª, § 2º, das referidas normas coletivas, segundo a qual "O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador", pois a cláusula específica determinou a alteração da natureza da gratificação, tornando-a equivalente às horas extras, e desnecessário, por conseguinte, que fizesse expressa menção à base de cálculo das horas extras. Logo, porque alterada a premissa de análise do tema pelas normas coletivas, é inafastável a conclusão de que a gratificação de função, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, não deve integrar a base de cálculo para a apuração das horas extras deferidas em razão da descaracterização do cargo de confiança, porque ambas remuneram a mesma coisa. Assim, no período de vigência das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, qual seja, a partir de 1º de setembro de 2018, são devidas a exclusão da gratificação de função da base de cálculo das horas extras e a dedução do valor recebido a título de gratificação do montante das horas extras apuradas, observados os expressos contornos previstos na cláusula 11 das CCTs 2018/2020 a 2022/2024, acima mencionados. Para o período anterior, portanto, devem ser observadas a Súmula n. 109 do TST e a manutenção da gratificação de função na base de cálculo das horas extras." [destaquei]. Por todo o exposto, dou parcial provimento.” (Id ded0ffc - destaques no original). Verifico que a parte recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, mediante a decisão reproduzida às fls. 2286/2287 das razões recursais, proveniente do egrégio TRT da 15ª Região, verbis: “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. INAPLICABILIDADE. Em que pese a constitucionalidade da pactuação de normas coletivas, ainda que venham a limitar ou afastar direitos trabalhistas, o próprio Tema 1046 estabeleceu ressalva quanto a direitos absolutamente indisponíveis. No caso, as normas coletivas estabeleceram a dedução de valores pagos a título de gratificação de função e reflexos em relação à condenação em horas extras. Ocorre que o Tema 1046 é inaplicável ao presente caso, uma vez que, em se tratando de verba salarial, não se admite a prevalência do negociado sobre o legislado, dada a proteção constitucional ao salário. Com efeito, o que pretenderam as normas coletivas foi deixar de pagar pela sobrejornada efetivamente cumprida, por meio de dedução de valores pagos pelo exercício de cargo detentor de fidúcia diferenciada, embora não a ponto de desonerar o empregador desse pagamento, hipótese dos autos. Em outras palavras, a reclamada desfrutou do desempenho do trabalhador, desfrutou do tempo por ele dedicado ao trabalho e, ao final, pretende não quitar adequadamente nem uma e nem outra situação. Conclui-se, pois, que tais dispositivos configuram-se atentatórios a direito indisponível do trabalhador, qual seja, o direito ao pagamento das horas extras efetivamente laboradas ao longo do pacto contratual, estando presentes os requisitos legais para essa quitação e, ainda, o direito indisponível ao efetivo pagamento de salários. Compensação de horas extras devidas com os valores pagos a título de gratificação de função e reflexos indeferida.” (TRT da 15ª Região - RO n. 0010564-48.2022.5.15.0091 - Rel. Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues - 11ª Câmara - DEJT 25/08/2024, negritos no original). Sopesando as premissas consignadas no acórdão recorrido e na decisão paradigma, prima facie, reputo que restou atendido o requisito previsto na Súmula n. 296 do col. TST, porquanto se vislumbra, in casu, o delineamento de teses jurídicas diversas na análise da mesma matéria. Assinalo que, a par do pressuposto da especificidade consubstanciado no verbete sumular supracitado, foram devidamente observadas as exigências formais estabelecidas pela Súmula n. 337 do col. TST e pelo § 8º do art. 896 da CLT. Desse modo, julgo prudente alçar o apelo à apreciação da instância superior, com fundamento na alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto às demais arguições catalogadas no arrazoado, ressalto que, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 1.034 do CPC, aplicável à seara trabalhista, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos outros argumentos trazidos no capítulo impugnado. Recebo o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO, parcialmente, o recurso de revista. Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo TST. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (mpl) CUIABA/MT, 03 de julho de 2025. CUIABA/MT, 04 de julho de 2025. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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