Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda. x Luis Carlos Rodrigues Lima
ID: 334579503
Tribunal: TST
Órgão: 4ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0020299-60.2014.5.04.0231
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
OAB/RS XXXXXX
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DR. GUSTAVO JUCHEM
OAB/RS XXXXXX
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DRA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK
OAB/RS XXXXXX
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Agravante(s) e Recorrente(s): PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ROSSANA MARIA LOPES BRACK
ADVOGADO: GUSTAVO JUCHEM
Agravado(s) e Recorrido(s): LUIS CARLOS RODRIGUES LIMA
ADVOGADO:…
Agravante(s) e Recorrente(s): PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ROSSANA MARIA LOPES BRACK
ADVOGADO: GUSTAVO JUCHEM
Agravado(s) e Recorrido(s): LUIS CARLOS RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS
GMALR/lbv/
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista com agravo, interpostos pela Reclamada, em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, exceto quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017", sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e efetivamente realizada a correlação e comparação com a tese do Regional - cotejo analítico -, não há como se admitir o recurso. Não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. Por derradeiro, sempre que a decisão recorrida está em conformidade com Súmula Vinculante do STF, Súmula ou OJ do TST, inviabilizado o seguimento do recurso, em face da Súmula 333 da aludida Corte Superior.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " Do adicional de periculosidade " e " Do acúmulo de função "., " Dos intervalos intrajornadas ". " Do adicional noturno ", " Das horas extras - Dos turnos ininterruptos ".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões de recurso que a matéria objeto de controvérsia foi delimitada com a reprodução do seguinte trecho do acórdão (art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14): "O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, argumentando que a verba honorária é devida independentemente da juntada de credencial sindical. Invoca a aplicação da Lei 1.060/50. Com razão. É devido o pagamento de honorários da Assistência Judiciária Gratuita, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a declaração de pobreza do Id. 05b37dc e a aplicação da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência econômica referida basta para que seja configurada a situação econômica da parte reclamante, sendo desnecessária a juntada de credencial sindical para o deferimento de honorários. A própria Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental a prestação de assistência judiciária aos necessitados, ficando o Estado responsável por sua realização (art. 5º, LXXIV). A Defensoria Pública não atua na seara trabalhista, motivo pelo qual são devidos os honorários da assistência judiciária gratuita nas reclamatórias ajuizadas por trabalhadores cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente da apresentação de credencial sindical. O sindicato não pode deter a exclusividade na prestação de assistência judiciária. Adota-se o entendimento esposado na Súmula nº 61 deste Tribunal, segundo a qual "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional". Logo, é devido o pagamento de honorários da Assistência Judiciária Gratuita, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a declaração de pobreza do Id. 05b37dc e a aplicação da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita."
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso."
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Ressalte-se que o tema "FÉRIAS. FRACIONAMENTO. VALIDADE" trazido no agravo de instrumento é inovatório, uma vez que não constou das razões de recurso de revista, motivo pelo qual não será analisado.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS", "ACUMULO DE FUNÇÃO" e "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO", não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS ACIMA DO LIMITE PREVISTO NA NR-16", acrescente-se à fundamentação que a jurisprudência uniforme desta Corte, inclusive da SBDI-1, é firme no sentido de que, para o deferimento do adicional de periculosidade, há necessidade de observância da quantidade mínima de líquido inflamável armazenado. Dessa forma, o armazenamento de líquido inflamável em quantidade superior a 250 litros autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Cabe ressaltar inclusive que se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal o entendimento acerca da aplicação da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho na verificação dos limites de armazenamento de líquido inflamável em tanques instalados no local onde o empregado desenvolve suas atividades laborais (construção vertical), em detrimento da NR 20 do MTE.
Nesse sentido, a SBDI-1/TST decidiu à unanimidade, nos autos do Processo Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 25/9/2020, seguindo a jurisprudência anteriormente firmada no julgamento do Proc. E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, que " o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, a caracterização da periculosidade em razão do armazenamento de líquido inflamável, no local de trabalho, ainda que se trate de recinto fechado, encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, cabendo ressaltar que as medidas preventivas contra incêndio exigidas na NR 20 não têm o condão de afastar a periculosidade abordada na NR 16 ".
Ainda em relação ao Proc. Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, no julgamento dos embargos de declaração, a SDI-1, ao não reconhecer configurada a omissão de julgamento quanto à incidência da NR 20, reafirmou o entendimento de que " é devido o adicional de periculosidade àqueles que trabalham em prédio vertical em que há armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, cujos limites se encontram estabelecidos na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e não na NR 20 , a qual estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. " (ED-Ag-E-ED-RR-1638-20.2017.5.10.0018, DEJT de 27/11/2020).
Cito ainda os seguintes precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO VERTICAL. LIMITE LEGAL. Cinge-se a discussão sobre o direito ao adicional periculosidade sob o prisma da quantidade de líquido inflamável armazenado, diante do quadro fático consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que " no 1º subsolo , havia quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um, localizados próximos aos geradores de energia do condomínio e mais quatro tanques de armazenamento plásticos aéreos com volume de óleo diesel inflamável de 250 litros cada um localizados próximos aos geradores de energia da empresa BV, totalizando 2.0000 litros de óleo diesel inflamável". A SBDI-1 desta Corte, em decisão proferida nos autos do processo E-RR 970-73.2010.5.04.0014, firmou o entendimento de que será devido o adicional de periculosidade quando a quantidade de líquido inflamável armazenado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico for superior ao limite máximo previsto no item 4, do Anexo 2, da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Assim, segundo a SBDI-1 do TST, o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, no total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Desse modo, considerando a jurisprudência desta Corte Superior e o fato de que a quantidade total armazenada , no caso, era superior ao limite máximo estabelecido na norma regulamentar (NR 16), é inconteste o direito do reclamante ao adicional de periculosidade. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos, seja por alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, seja por invocação de precedentes superados ou inespecíficos ao caso. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021),
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.CONSTRUÇÃO VERTICAL . ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, "é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício ( construção vertical ), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical ." A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes.3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ARR - 1001581-84.2016.5.02.0036 Data de Julgamento: 18/06/2020, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 26/06/2020).
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LOCAL DE TRABALHO - ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS - QUANTIDADE MÍNIMA - NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Esta Corte firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade somente é devido pelo armazenamento de líquido inflamável no recinto fechado do local de trabalho se ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1420-24.2012.5.12.0046, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/06/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUATRO TANQUES COM CAPACIDADE INDIVIDUAL DE 50 LITROS. O Regional deferiu o adicional de periculosidade por considerar, a partir do apurado pela perícia, que o reclamante ingressava e permanecia habitualmente em área de risco, "tendo em vista que o álcool utilizado por ele para limpeza das máquinas era retirado de depósito (almoxarifado) onde se encontravam armazenados 200 litros do produto em 4 recipientes plásticas, de 50 litros". A matéria não merece maiores discussões no âmbito desta Corte, uma vez que a SBDI - 1, órgão responsável pela uniformização interna do Tribunal, ao julgar o processo n.º E-RR-970-73.2010.5.04.0014 (DEJT 19/05/2017), da Relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, firmou o entendimento de que, nos termos da NR-16 (Quadro I, item 4, Anexo 2), não gera direito ao adicional de periculosidade o trabalho prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros. No caso, consignado pelo TRT que o produto inflamável com o qual o reclamante mantinha contato era armazenado em 4 bombonas de 50 litros, totalizando 200 litros, quantidade inferior ao limite legal fixado (até 250 litros), afigura-se indevido o adicional de periculosidade, nos termos da jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-38200-65.2009.5.12.0046, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/03/2019).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. LIMITE SUPERIOR A 250 LITROS. No caso, a Corte Regional destacou que no local de trabalho do recorrente havia armazenamento de óleo diesel em tanques acoplados aos equipamentos geradores de energia e que "a capacidade dos tanques internos de armazenamento de óleo diesel no estabelecimento da primeira ré está adequada aos limites previstos no quadro I do anexo 2 da NR 16, os quais variam de duzentos e cinquenta a quatrocentos e cinquenta litros para tambores (ou tanques) plásticos e metálicos". A jurisprudência desta Corte, por meio do julgado E-RR-970-73.2010.5.04.0014, consolidou o entendimento de que a configuração da periculosidade pela exposição a líquidos inflamáveis depende da extrapolação do limite descrito no Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, qual seja, até 250 litros. Com efeito, o entendimento é no sentido de ser "devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-ARR-1001931-14.2017.5.02.0044, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical (OJ 385/SBDI-1/TST). Acresça-se que a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen, em sessão realizada em 16/2/2017, adotou entendimento no sentido de que a NR-16, nos itens 3 e 4 do Anexo 2, estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado no local de trabalho que ensejam o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. Assim, não acarreta direito à referida parcela a existência de armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, após 07/11/2011, a quantidade de inflamáveis existentes no recinto no qual o Obreiro laborava passou a ser inferior a 200 litros. Assim, das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido - incontestes à luz da Súmula 126/TST - verifica-se que a quantidade armazenada nos tanques, no período posterior a novembro de 2011, não superou o limite estabelecido na NR-16, qual seja, 250 litros, sendo, portanto, indevido o pagamento do adicional a partir de tal data. Agravo de instrumento desprovido. (...) " (RRAg-73-31.2014.5.04.0232, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 193 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 3. Sobre o tema, a SBDI-1 desta Corte, ao examinar o processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, decidiu que o adicional de periculosidade será devido apenas quando o armazenamento de líquidos inflamáveis verificar-se em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Na ocasião, a SBDI-1/TST asseverou que, nos termos da mencionada NR-16, "(...) não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2) ". 4. Outrossim, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual prevê a necessidade de tanque enterrado, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a quantidade total de líquidos inflamáveis no prédio onde laborava a Reclamante, no período posterior a 06/03/2013, era superior a 250 (duzentos e cinquenta) litros, bem como que os reservatórios de inflamáveis foram instalados dentro da projeção vertical do edifício em que a Reclamante laborava (tanques de superfície/aéreos nos 5º, 6º e 7º andares), em desconformidade com a forma prevista no Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho razão pela qual a decisão em que considerado indevido o adicional de periculosidade está em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001976-72.2016.5.02.0005, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/09/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, uma vez que constatado que o reclamante exercia suas atividades em edifício no qual havia armazenamento de seis tanques de líquido inflamável (óleo diesel) com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles. 3 - Nesse sentido, registrou a Corte Regional que: nos termos do item 20.17.2.1 da NR-20 da Portaria n° 3.214/78 do MTE, "' a instalação do tanque no interior do edifício (...) deve obedecer aos seguintes critérios: (...) c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo' , exigência não observada plenamente pela reclamada, considerando que o Sr. Vistor encontrou, em fevereiro/2019, 6 (seis) tanques de armazenamento de óleo diesel com capacidade de 250 litros cada, sem nenhuma separação entre eles, consoante foto constante do laudo pericial (...). Nesse sentido, insta salientar que os laudos jungidos ao feito eletrônico pela reclamada, como prova emprestada, apesar de não vislumbrarem condições de periculosidade, confirmam a existência de seis tanques de armazenamento no subsolo do edifício, (...). Cumpre esclarecer, ainda, que toda a celeuma acerca de se considerar como área de risco apenas o recinto onde exista a instalação dos tanques ou toda a extensão da construção vertical (edifício), foi suplantada pela C. Corte Superior Trabalhista que, inclusive, expediu a OJ nº 385 da SBDI-I (...). Portanto, de acordo com a interpretação do C. TST, ainda que o empregado não desenvolva suas atividades no mesmo setor ou pavimento em que armazenado o combustível, também estará exposto ao risco, pois eventual explosão atingirá todos os trabalhadores da construção (vertical), ensejando, por conseguinte, a percepção do correspondente adicional de periculosidade". 4 - Assim, a decisão do TRT está com consonância com a OJ nº 385 do TST ("É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical") e, ainda, com a jurisprudencial da SBDI-I do TST que firmou entendimento de que somente é devido o pagamento do adicional de periculosidade pelo armazenamento de líquido inflamável em recinto fechado quando ultrapassado o limite máximo de até 250 (duzentos e cinquenta) litros, previsto no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, caso dos autos em que havia seis tanques de 250 litros cada, totalizando 1.500 litros armazenados. Julgados. 5 - Registra-se que, embora o TRT tenha utilizado em sua fundamentação a NR-20, que não trata do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de combustíveis em prédio de construção vertical, subsiste que o acórdão recorrido está conforme a OJ 385 da SBDI-1 do TST e a NR-16, a qual trata da matéria. 6 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1001539-98.2018.5.02.0057, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. TANQUE NÃO ENTERRADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No quadro fático delineado pela Corte Regional há registro da existência de três tanques não enterrados, no interior do edifício onde se ativava o autor, contendo 180 litros de óleo diesel cada . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. A 7ª Turma desta Corte, no âmbito do processo TST-RR-1693-64.2015.5.02.0017 , decidiu no sentido de que só se aplica a referida orientação jurisprudencial aos casos em que a quantidade máxima de combustível armazenada em cada tanque for superior a 250 litros (conforme NR nº 16 do Ministério do Trabalho). Naquela oportunidade, ressaltou-se que, se a quantidade for inferior ao máximo previsto em lei, o adicional não será devido, mesmo que os tanques não estejam enterrados como exige a NR 20 do MT, conforme constatado na hipótese dos autos . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-1001445-28.2018.5.02.0033, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. OJ 385 DA SBDI-I DO TST. Na hipótese, é devido o pagamento do adicional de periculosidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, tendo em vista o armazenamento de tanques de óleo diesel, acima do limite previsto na NR 16 da Portaria 3.214/78, em subsolo que integrava a mesma edificação onde trabalhava o autor. Agravo não provido" (Ag-ED-RR-1000835-63.2019.5.02.0053, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2022).
Portanto, diante da existência de situação que enseja o pagamento de adicional de periculosidade, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, abaixo transcrita:
385. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.
Quanto ao tema "ACUMULO DE FUNÇÃO", o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto ao tema "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO", acrescente-se à fundamentação que a decisão regional está em perfeita harmonia com os termos do art. 73, §5º da CLT e da Súmula nº 60, II, do TST, tendo em vista que pelo que se extrai do decidido a jornada de trabalho do Reclamante era das 22h as 6h, ou seja, abrangia a integralidade do horário noturno e prorrogava na jornada matinal, sendo devido o adicional noturno nessa hora de prorrogação.
Acrescente-se ainda que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a hora noturna trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017.
Na mesma linha é o seguinte e recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018).
Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal" (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS", "ACUMULO DE FUNÇÃO" e "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO".
Quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA", a parte ora agravante alega que "inconcusso que o reclamante laborou em regime de turnos de revezamento de 8 horas diárias e 44 horas semanais, devidamente autorizado por Acordo Coletivo de Trabalho, o qual se constitui em ato jurídico perfeito (artigo 7º, XXVI, da CF - violado na decisão ad quem)." (fl. 762 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
a) Horas extras
É incontroverso nos autos o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, fazendo-se necessário analisar se a norma coletiva é válida no que diz respeito ao aumento da jornada e da carga horária do autor. Isso porque, ao postular o pagamento de horas extras além da 6ª diária, o reclamante está se insurgindo contra a validade de cláusula normativa que prevê regime compensatório em turnos de revezamento.
O art. 7º, XIV, da Constituição Federal faculta à negociação coletiva o aumento da jornada de trabalho para os casos de turnos ininterruptos de revezamento. Ainda, a Súmula nº 423 do TST prevê o seguinte:
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Portanto, entende-se aplicável a norma coletiva no que concerne à jornada de 8 horas diárias, não sendo devidas como extras as horas laboradas a partir da 6ª diária.
Observe-se, porém, que a carga horária não foi abordada pelo dispositivo constitucional, entendendo-se que o limite semanal é de 36 horas, uma vez que as normas que restrinjam direito ou que facultem a sua restrição devem ser expressas. Logo, mesmo que se permita o aumento da jornada, a carga horária semanal deve ser mantida, sob pena de prejuízos inestimáveis ao trabalhador. O princípio da autodeterminação das vontades coletivas não deve extrapolar o permissivo constitucional. Ademais, quando a convenção coletiva prevê o aumento da jornada, deve prestar alguma contrapartida ou compensação aos trabalhadores, e não simplesmente eliminar a proteção constitucional estendida àqueles que, por trabalharam em turnos de revezamento, estão em situação mais penosa à saúde do que aqueles obreiros que possuem horário fixo. Entende-se aplicável a norma coletiva no que concerne à jornada de 8 horas diárias, porém respeitada a carga horária semanal de 36 horas, sendo devidas horas extras excedentes à referida carga horária.
Segue decisão deste Tribunal no mesmo sentido:
No que diz respeito ao limite da carga horária semanal, embora a cláusula coletiva estabeleça a adoção de jornada de 44 horas semanais em média, prevalece o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, que apenas dispõe sobre a jornada diária, não fazendo referência alguma acerca da possibilidade de flexibilização da jornada semanal de 36 horas por negociação coletiva. Logo, são devidas horas extras excedentes da oitava diária e da trigésima-sexta semanal, devendo ser adotado o divisor 180. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000192-97.2011.5.04.0231 RO, em 03/07/2013, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator)
De outra parte, as horas normais compreendidas entre a 36ª e a 44ª semanais já eram pagas pela reclamada, de modo que, em relação a elas, é devido apenas o adicional de horas extras. Ainda, como o autor não apresenta demonstrativo das diferenças que entende devidas - como lhe incumbia nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC -, deve ser excluída a condenação relativa às horas excedentes à 44ª semanal. Procede em parte o recurso da reclamada."
A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.
Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral.
A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese.
No presente caso, a Corte Regional decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes.
Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ".
Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis.
A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.
Sob esse enfoque, devem ser considerados " direitos absolutamente indisponíveis " os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva:
1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, " VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e " tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: " nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (" qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual "); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (" toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ").
3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (" não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade" ) e o art. 623 (" será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ").
Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos " direitos absolutamente indisponíveis " pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para " prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre " intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que " regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (" § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa "). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação.
Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: " no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ".
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidade da norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Mantém-se a condenação de eventuais horas extras realizadas e não devidamente quitadas na forma da lei ou do estipulado na norma coletiva.
Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. 30 MINUTOS DIÁRIOS", a parte ora agravante alega que "A Constituição Federal, em seu artigo 7º, XIII - a que o acórdão operou em afronta -, faculta a redução da jornada de trabalho mediante a celebração de acordo ou convenção coletiva. O inciso XXVI do mesmo dispositivo legal - o qual igualmente restou violado - também prevê o reconhecimento das negociações coletivas, objetivando, com isso, ampliar-lhes a força normativa" (fl. 767 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"b) Intervalo intrajornada
A norma coletiva que prevê a redução do intervalo de descanso e alimentação não é válida, tendo em vista o disposto no art. 71 da CLT. Somente pode ser reduzido o limite mínimo de uma hora de repouso por ato do Ministro do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 71 da CLT, o que não ocorre no caso em apreço. Assim é o entendimento deste Tribunal, ao editar a Súmula nº 38, que dispõe:
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, é inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza sua supressão ou redução, neste caso quando não observado o disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT.
No mesmo sentido o item II da Súmula nº 437 do TST. Com efeito, ao contrário do entendimento esposado pela reclamada em recurso, as normas que restringem direitos trabalhistas, por constituírem exceção, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, não prospera a alegação de que, "se ao Ministério do Trabalho é atribuída tal competência, não há como negar às entidades sindicais idêntico poder". A Constituição é expressa ao elencar em quais hipóteses pode haver negociação de direitos trabalhistas, e o intervalo não se insere entre elas. Dessa forma, considera-se inválida a redução dos intervalos convencionada entre a recorrente e o sindicato profissional. Aplica-se ao presente caso o disposto no § 4º do art. 71 da CLT, a seguir transcrito:
Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, faz jus o autor ao intervalo de uma hora, conforme previsto no caput do art. 71 da CLT.
Observe-se ainda que, em face da fruição parcial do intervalo, o entendimento do item I da Súmula nº 437 do TST, que se adota, é no sentido do pagamento da totalidade do intervalo assegurado pelo art. 71 da CLT, ainda que gozado parcialmente.
Quanto à autorização de dedução dos valores pagos a título de "Horas Refeição Turno", a reclamada resta sem interesse, na medida em que tal dedução já é determinada na sentença.
Por fim, não procede o pedido sucessivo da reclamada quanto à reforma da decisão no aspecto em que defere reflexos da parcela em outras verbas. Trata-se de definição legislativa que o pagamento decorrente da supressão do intervalo intrajornada tenha natureza jurídica remuneratória. Nesse sentido, o item III da Súmula nº 437 do TST:
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Nega-se provimento ao recurso."
No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos diários, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.
Destarte, a mera constatação de atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho ou de horas extras habituais não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate.
Assim sendo, nos termos do art. 932, V, do CPC, c/c art. 251, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da redução do intervalo intrajornada, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria.
II - RECURSO DE REVISTA
A parte ora recorrente alega que "o recorrido, além de não estar assistido por advogado credenciado ao Sindicato Profissional, não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica. Ao ensejo, imperioso destacar que não basta a simples alegação de pobreza, sendo imprescindível a produção de prova acerca da questão (artigo 14, § 1º, Lei nº 5.584/70). In casu, o reclamante não está assistido por advogado credenciado ao seu sindicato profissional! Sem sombra de dúvidas, a decisão regional afronta literalmente às Súmulas nº 219 e 329 do C. TST" (fl. 770 dos autos digitalizados, aba "Visualizar Todos (PDFs)").
Consta do acórdão recorrido na fração de interesse:
"3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
O reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de honorários assistenciais, argumentando que a verba honorária é devida independentemente da juntada de credencial sindical. Invoca a aplicação da Lei 1.060/50.
Com razão.
É devido o pagamento de honorários da Assistência Judiciária Gratuita, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a declaração de pobreza do Id. 05b37dc e a aplicação da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita. A declaração de insuficiência econômica referida basta para que seja configurada a situação econômica da parte reclamante, sendo desnecessária a juntada de credencial sindical para o deferimento de honorários. A própria Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental a prestação de assistência judiciária aos necessitados, ficando o Estado responsável por sua realização (art. 5º, LXXIV). A Defensoria Pública não atua na seara trabalhista, motivo pelo qual são devidos os honorários da assistência judiciária gratuita nas reclamatórias ajuizadas por trabalhadores cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, independentemente da apresentação de credencial sindical. O sindicato não pode deter a exclusividade na prestação de assistência judiciária.
Adota-se o entendimento esposado na Súmula nº 61 deste Tribunal, segundo a qual "atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional".
Logo, é devido o pagamento de honorários da Assistência Judiciária Gratuita, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a declaração de pobreza do Id. 05b37dc e a aplicação da Lei nº 1.060/50, regulamento geral da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor bruto a ele devido."
Como se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional entendeu serem devidos os honorários advocatícios em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, embora a parte Reclamante não tenha sido assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, no caso de ação ajuizada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nº 219, I, e 329 do TST).
No caso, a parte Autora não está assistida por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional. Nesse contexto, ao entender devidos os honorários advocatícios sem que a parte Reclamante se encontre assistida pelo seu sindicato de classe, o Tribunal Regional decidiu a matéria de forma contrária à jurisprudência atual e notória desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST.
Diante o exposto, conheço do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 ", por contrariedade à Súmula nº 329 do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Isto posto, decido:
negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS", "ACUMULO DE FUNÇÃO" e "ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO".
quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem assim ao recurso de revista, para declarar a validade da cláusula convencional que estipulou jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias e afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras (e reflexos) que sejam decorrentes da invalidade da norma coletiva, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria. Mantém-se a condenação de eventuais horas extras realizadas e não devidamente quitadas na forma da lei ou do estipulado na norma coletiva.
quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO. 30 MINUTOS DIÁRIOS", considerando que a decisão regional está em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no tema 1046, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, bem assim ao recurso de revista, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da redução do intervalo intrajornada, especificamente para os períodos que comprovadamente tiverem norma coletiva disciplinando a matéria;
conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR ADVOGADO DE SINDICATO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 " por contrariedade à Súmula nº 329 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Publique-se.
Brasília, 8 de julho de 2025.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
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