Cicero Pereira Da Cruz x Companhia Brasileira De Servicos Funerarios Ltda
ID: 259427598
Tribunal: TRT6
Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000647-56.2024.5.06.0391
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL DE LIMA RAMOS
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
DYEGO PATRYCK FERREIRA DE ALENCAR CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0000647-56.2024.5.06.0391 : CICERO PEREIRA DA CRUZ : COMPANHIA BRASILEIRA DE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0000647-56.2024.5.06.0391 : CICERO PEREIRA DA CRUZ : COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2d30d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CICERO PEREIRA DA CRUZ ajuizou Reclamação Trabalhista em face do reclamado COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA, requerendo acúmulo de função, horas extras, férias em dobro, adicional de insalubridade multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 152.873,75. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da Reclamação Trabalhista. Juntou documentos. Na instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas. Foi determinada a utilização da perícia técnica realizada no processo de número 0000646 71.2024.5.06.0391, como prova emprestada. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Com o advento do Código de Processo Civil, em especial pelo art. 196, atribuiu-se ao Conselho Nacional de Justiça e, de forma supletiva, aos Tribunais, a regulamentação da prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, tendo o órgão decidido pela uniformização e uso do PJe – Processo Judicial Eletrônico. E, pela competência supletiva, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução 185 de 24 de março de 2017, dispondo sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho que, além de ratificar o uso do sistema já implementado desde 2012, regulamentou outras questões em compatibilidade com as peculiaridades do Processo do Trabalho. Ao dispor do acesso, informa o artigo 5º: “Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital” (grifos nossos). Assim, o deferimento fica condicionado à habilitação do referido causídico que possui o ônus de realizar o cadastro. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL É certo que o novel § 1º, do artigo 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, os valores apontados na exordial são uma estimativa do conteúdo econômico do pedido, com o principal escopo de definição do rito processual a ser seguido, não servindo, portanto, como limitação de valores, mesmo porque, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da SDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Ademais, numa ação trabalhista na qual se busca o reconhecimento de direitos trabalhistas, verbas que guardam natureza alimentar, não se mostra razoável a limitação dos pedidos de acordo com os valores indicados na inicial, sob pena de violação à lei (§ 1º do Art. 840 da CLT) que não fala em liquidação, mas apenas em indicação de valores, e, ainda, a preceito de ordem constitucional (Art. 5º. XXXV, CRFB). De tal forma, os pedidos eventualmente deferidos não devem guardar limitação ao importe apontado pela parte reclamante. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamante ingressou com sua reclamação trabalhista em 7 de agosto de 2024, tendo a parte reclamada requerido a pronúncia da prescrição quinquenal, considerando a duração contratual entre 18 de dezembro de 2018 e 07 de março de 2024. Conforme dispõe o art. 7o, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores a cinco anos da data da propositura da reclamação trabalhista, já se considerando a suspensão da prescrição, prevista na Lei n. 14.020/2020 e a modulação realizada na Súmula 362 do C. TST. Diante do exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores ao dia 20 de março de 2019, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte reclamante requereu o pagamento de diferenças salariais em face do acúmulo de funções em razão de ter exercido além das funções de Agente Funerário, as funções de Motorista e Tanatopraxista. A reclamada, em sua defesa, afirma que o reclamante foi contratado para a função de agente funerário- tanatopraxista e que exercia essa atividade, sendo que uma das tantas funções do agente funerário- tanatopraxista, é verificar o destino do corpo, providenciar a remoção e o traslado do corpo, seja ele para remover do local do falecimento, bem como velar, cremar ou sepultar. Acrescenta que “o MINISTÉRIO DO TRABALHO, classifica a atividade de AGENTE FUNERÁRIO - TANATOPRAXISTA, como “5165: Trabalhadores dos serviços funerários”, colocando no título como “5165-05 - Agente funerário” Agente funerário - tanatopraxista, Atendente funerário, Auxiliar de funerária e DESCRIÇÃO SUMÁRIA as seguintes: “Realizam tarefas referentes à organização de funerais, providenciando registros de óbitos e demais documentos necessários. Providenciam liberação, REMOÇÃO E TRASLADO de cadáveres. Executam preparativos para velórios, sepultamentos, conduzem o cortejo fúnebre. Preparam cadáveres em urnas e as ornamentam. Executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia ou embalsamamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes. Embelezam cadáveres aplicando cosméticos específicos”. Assim, pugna pela improcedência do pedido. Sendo fato constitutivo de direito, na forma dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia à parte reclamante o ônus de demonstrar que trabalhou em acúmulo de funções, não se enquadrando a situação no caso do art. 456, parágrafo único, da CLT, que dispõe: “Art. 456, Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Quanto aos aspectos legais, inexiste para os trabalhadores urbanos em geral, regulamentados pela CLT, o direito às diferenças salariais em face de acúmulo de funções. A regulamentação está prevista para os radialistas, nas hipóteses do art. 13 da Lei 6.615/78 e para os vendedores nos termos do art. 8º da Lei 3.207/57. Ainda, conforme entendimento jurisprudencial, existe o direito ao adicional quando há previsão em norma coletiva. O adicional por acúmulo de funções deve ser deferido para casos específicos, com indicação expressa do que vem a gerar o direito ao adicional. Na interpretação das normas jurídicas, não pode o intérprete se valer da analogia para exportar uma regra de uma categoria específica para a regra geral. No caso, não se pode trazer uma regra das leis dos radialistas ou dos vendedores para os demais empregados regidos pela CLT. Logo, não restou comprovado acúmulo de função que efetivamente pudesse gerar um dispêndio das forças de trabalho contratada para atividade alheia das que incumbia ao reclamante. De toda forma, incumbia à reclamante comprovar o efetivo acúmulo de funções capaz de alterar essencialmente os termos contratuais, o que não ocorreu no presente caso. Assim, inexistindo prova, resta indevida a condenação da empresa em diferenças salariais em face do acúmulo de funções, sendo este o entendimento da jurisprudência majoritária. Veja-se: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O v. acórdão regional decidiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que as atividades desempenhadas pelo agravante, como limpar e organizar a seção específica em que atua, operar caixa e precificar mercadorias, entre outras, eram adequadas a sua contratação e estavam ao alcance de suas forças, além de não lhe prejudicar as vendas, pelo contrário, incrementar a performance do obreiro em vendas. Diante dessas premissas fáticas, inamovíveis nessa fase processual, a teor da Súmula nº 126 do TST, observo que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o parágrafo único do artigo 456 da CLT autoriza ao empregador exigir do trabalhador qualquer atividade lícita que não seja incompatível com a natureza do trabalho pactuado, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. COMISSÕES. DESCONTOS EM COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos depoimentos colhidos na ação trabalhista, que não ocorreram descontos de comissões em decorrência de devoluções de produtos vendidos pelo reclamante. Considerando a negativa da reclamada em contestação sobre os descontos das comissões pagas sobre produtos devolvidos, o ônus probatório recai sobre o autor, na esteira dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1001459-34.2019.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). Em audiência, a testemunha convidada pelo reclamante afirmou que: “exercia a função de agente funerário, tendo entrado como auxiliar de tanatopraxia; que ficou nesta função cerca de 1 ano; que o auxiliar de tanatopraxia dirigia, ornamentava corpo, fazia viagens; que o Sr. Ismael e Moacir eram agente funerário, enquanto Cícero Pereira era o tanatopraxista; que a funerária tinha cerca de 5 funcionários; (...) que para o exercício da função de agente funerário há necessidade de carteira de habilitação de motorista; que não consegue delimitar especificamente quais as atribuições do agente funerário; que o agente funerário recolhe o corpo em hospital, IML ou em residência quando a morte é neste local; que o agente funerário tem que levar o caixão para o local do velório ou sepultamento; que se o velório e o sepultamento fosse em outra cidade teria que dirigir até o local; que na empresa não tinha um motorista específico; que no ato da contratação foi informado ao depoente que iria dirigir; que no ato da contratação foi dito que iria exercer a função a de tanatopraxia, isto é, a limpeza do corpo; que todos os agentes realizavam o procedimento de tanatopraxia seja no auxílio ou na execução propriamente dita;” Destaquei. E a testemunha convidada pela parte reclamada, disse que: “Ismael e Cícero eram agente funerário; que o agente funerário tinha como atribuição as seguinte: fazer a remoção do corpo do local para unidade, fazer o preparo do corpo na unidade, de acordo com a necessidade fazer a tanatopraxia ou não, fazer toda parte de preparo e ornamentação do corpo, após o corpo pronto levar para o local do velório e depois levar do velório ao sepultamento, de acordo com cada atendimento; (...) que um dos requisitos para ser agente funerário é possuir CNH para realizar o translado do corpo caso necessário; que os agentes funerários têm curso para fazer tanatopraxia; que no ato da contratação é informado que o agente deve dirigir, bem como fazer tanatopraxia, ou seja, que todas as atividades anteriormente informada pela depoente são passadas no ato da contratação;” Destaquei. Diante do que se demonstrou nos autos, bem como em razão da ausência de dispositivo legal que albergue a pretensão da reclamante, descabe o pagamento do adicional pelo acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Em sua exordial, o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em razão de ter laborado em ambiente exposto aos agentes prejudiciais à saúde. Ainda, informou não ter recebido os equipamentos de proteção individual necessários para eliminar o meio ambiente de trabalho insalubre. Na forma do art. 195, caput e §2º, da CLT, “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”. Entretanto, o magistrado não fica vinculado ao laudo pericial, tanto que pode formar seu convencimento por meio de outros elementos de prova contidos nos autos, como preceitua o art. 479 do CPC. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, não só basta que seja caracterizada a insalubridade pela perícia, mas também há necessidade de classificação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na perícia realizada no processo de número 0000646 71.2024.5.06.0391, o perito realizou inspeção no local de trabalho em 30 de dezembro de 2024, na presença do reclamante daquele processo, sua advogada, do reclamante, Dulce Cleide nunes de Souza Janúrio e Carlos Germano Alves Figueira (agente funerário III, paradigma). procedendo à análise dos setores onde o autor desempenhava suas atividades, notadamente nas funções agente funerário, na remoção do corpo, na ornamentação, seguindo padrões estabelecidos e na tanatopraxia. Quanto aos agentes biológicos, o laudo é conclusivo ao apontar que: “Após análise do ambiente de trabalho do reclamante, ficou evidenciada a exposição a agentes biológicos como sangue e fluídos corpóreos. Quanto à caracterização de insalubridade, depende do enquadramento nas hipóteses previstas no anexo 14 da NR-15, entre as quais não há qualquer situação que contemple a exposição do autor quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo, uma vez que não trabalhava em contato com pacientes em isolamento, com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas. A norma é clara em diferenciar animais de humanos, não trabalhava com esgoto, nem com lixo urbano. Referente às situações previstas para a insalubridade em grau médio por exposição biológica, o reclamante também não realizava quaisquer das atividades, uma vez que não trabalhava em hospitais ou locais destinados aos cuidados da saúde humana, laboratórios, gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia, em exumação de corpos, estábulos e cavalariças, nem com resíduos de animais deteriorados. A exumação não se confunde com a prestação de serviços funerários.” Quanto aos agentes químicos: “a aplicação era por incisão, o produto fica confinado nas cavidades e artérias. A única exposição ocorre durante a alimentação da bomba, em tempo extremamente reduzido para a jornada. O formaldeido só é considerado formol quando diluído de 37 a 45%. A solução aquosa de formaldeído, em regra diluída a 45%, denomina-se formol. Observando as composições em nenhum produto ultrapassa 20% de toda a mistura aquosa. No local há um tanatopraxista por turno, eram realizados 30 procedimentos mensais em média, um número que os tanatopraxistas podem atender, apenas em casos de uma demanda diária maior os agentes funerários atuam no procedimento, o que evidencia uma exposição a agentes químicos mais reduzida, uma vez que também realizavam a ornamentação e translado. As fichas de EPIs indicam o fornecimento de máscara para vapor e havia disponível na perícia. A testemunha do autor esclareceu nos autos que “o EPI fornecido era máscara, luvas descartáveis e avental”: Não foi constatada exposição a agentes biológicos e produtos químicos classificados como insalubres nos referidos anexos da NR-15, seja de forma qualitativa ou quantitativa acima dos limites de tolerância. Dessa forma, conclui o laudo pericial que: “A análise das condições de trabalho permite concluir que o reclamante não trabalhou em condições insalubres, uma vez que as atividades não se enquadram nos anexos 13 e 14 da NR-15, portaria nº 3.214/78”. Grifos do original. O art. 189 da CLT define como atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 190 do mesmo diploma legal atribui ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção de normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade. No caso em análise, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, demonstrou de forma cabal que as atividades do reclamante não se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares de caracterização da insalubridade. Não houve exposição a agentes químicos ou biológicos acima dos limites de tolerância, nem exercício de atividades classificadas como insalubres nos anexos da NR-15. O laudo pericial se mostra tecnicamente robusto, com adequada fundamentação normativa e metodológica, não tendo sido impugnado especificamente pelas partes quanto aos seus aspectos técnicos. Suas conclusões estão em consonância com as demais provas dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas que confirmaram as atividades descritas pelo expert. Assim, com base na conclusão técnica do laudo pericial e na ausência de prova em contrário, resta indevido o pedido de adicional de insalubridade e reflexos, por não caracterizada exposição a agentes insalubres nos termos dos arts. 189 e 190 da CLT c/c NR-15 do Ministério do Trabalho. Julgo improcedente. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A previsão do art. 467 da CLT se aplica a hipóteses de rescisão contratual, e desde que sejam incontroversas as parcelas rescisórias. Estabelece o artigo mencionado, que o empregador é obrigado a pagar ao empregado as parcelas rescisórias incontroversas à data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%. No presente caso, não houve condenação ao pagamento de parcelas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Dispensado em 07 de março de 2024, com aviso prévio indenizado, o Reclamante recebeu as verbas rescisórias em 15 de março de 2024 (ID e77b791), no prazo previsto na lei consolidada. Ademais, as diferenças deferidas nesta sentença não autorizam o deferimento da multa, uma vez que a controvérsia elide a aplicação da penalidade. Julgo improcedente. DAS FÉRIAS EM DOBRO Informa o autor que durante os anos de (2020 a 2023), período que mudou de gestão, gozou férias, porém recebeu o pagamento após 30 dias do gozo de férias. Em razão disso, requer o pagamento das férias em dobro. Entretanto, após a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, não há que se falar em pagamento em dobro das férias pelo pagamento intempestivo. Julgo improcedente. DA JORNADA DE TRABALHO A parte reclamante informou ter laborado em horas extras, posto que foi contratado para trabalhar em jornada de 12 x 36 horas, das 7h as 19h, todavia, passou a realizar as horas excepcionais no período do contrato de trabalho dos anos de 2020 a 2024, tendo em média 5 folgas por mês e o restante dos dias em que deveria folgar, afirma que era obrigado a trabalhar em média 12 horas por dia, pois às vezes, precisava fazer o translado de corpos de uma cidade para outra. Afirma nunca ter recebido os valores das horas extraordinárias. Aduz ainda que, nos dias que era obrigado a realizar trabalhos externos, não conseguia usufruir do horário de almoço e descanso e quando retornava era obrigado a preencher o cartão de ponto como se tivesse usufruído do horário intrajornada. Requer a invalidação da jornada em 12x36, com o pagamento das horas extras acima da oitava diária e quadragésima quarta hora semanal, domingos e feriados em dobro, bem como pela supressão do intervalo intrajornada em dias de trabalho externo. Por sua vez, a reclamada negou, alegando que o reclamante laborava na sua jornada de 12x36, e que em ocasiões que eram ultrapassadas as 12 horas, essas eram computadas e pagas como horas extras. Aduz que o Reclamante aderiu ao banco de horas e que todas as horas trabalhadas, foram devidamente registradas e pagas, conforme cartões de ponto, registrados com biometria, inclusive quanto ao intervalo intrajornada quando em trabalho externo. Com relação ao ônus de prova, em regra, cabe ao trabalhador demonstrar o trabalho em sobrejornada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, consoante dispõem os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Entretanto, quando se trata de empresa com mais de 20 (vinte) empregados, a partir da vigência da lei 13.874/2019, que se deu em 20 de setembro de 2019, em não havendo apresentação dos controles de jornada de forma injustificada, há presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT c/c súmula 338 do TST. Nesse sentido: 17668689 - HORAS EXTRAS. ONUS PROBANDI. Pela combinação dos artigos 74, parágrafo 2º, e 818, ambos da CLT, é o empregador que detém as provas do fato constitutivo. Assim, possuindo o empregador mais de vinte empregados no estabelecimento, é seu o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros que, por Lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, acolhido pelo Colendo TST, com a nova redação da Súmula nº 338. (TRT 3ª R.; ROT 0010800-82.2018.5.03.0023; Primeira Turma; Rel. Des. Paulo Emilio Vilhena da Silva; Julg. 23/07/2021; DEJTMG 26/07/2021; Pág. 477) No caso dos autos, a reclamada não alegou possuir menos de 20 empregados e a sua testemunha afirmou que acredita que a reclamada possui mais de 20 funcionários, pelo que presume-se que possuía mais de 20 funcionários, estando obrigada a apresentar controle de jornada. Assim, cabe à reclamada o ônus de demonstrar a ausência de trabalho em sobrejornada. Sobre a jornada de trabalho do reclamante, a testemunha convidada pelo reclamante, afirmou: "que trabalhava na escala de plantão 12x36; que teve um tempo que ficou com o banco de horas muito alto; que a empresa pagava o Banco de horas que se fizesse hora extra a empresa pagava certinho; que registrava o horário de trabalho; que em algumas oportunidades a empresa pedia para o depoente registrasse o horário de almoço, mas continuasse a trabalhar em razão de estar na execução de um serviço em local distante; que às vezes conseguia tirar essa hora após o término do serviço; que Ismael tinha a mesma jornada que ele depoente; que Cícero e Germano trabalhavam no regime 12x36 porém ficaram de sobreaviso; que a empresa sempre pagou corretamente as horas extra; que todos os horários de trabalho eram registrados; que quanto ao registro de jornada da mesma forma da situação do depoente era observado ao Senhores Cicero e Ismael; que quando passou a trabalhar para empresa ZELO tinha acesso ao aplicativo “Meu RH”; que no referido aplicativo tinha acesso ao ponto, as horas trabalhadas e aos contracheques; que não se recorda de outros documentos, posto que só utilizava o aplicativo para registro de ponto;”. Tendo a testemunha convidada pela reclamada afirmado: "que está na empresa desde 2003 na função de supervisora de operações; que acredita na Unidade Salgueiro tem 20 ou mais funcionários na reclamada; que o Sr. Ismael e Cícero eram da Unidade de Salgueiro; (...) que a empresa adota o registro de jornada eletrônico; que o ponto tanto pode ser batido na empresa como no aplicativo Meu RH sendo este utilizado quando o funcionário não está na empresa ou quando não utiliza o relógio de ponto.(...) que o meu RH é de uso exclusivo de cada empregado para acesso dos seus dados; que o empregado para entrar no aplicativo tem que lançar sua matrícula e sua senha cadastrada; que os horários eram batidos e pagos corretamente; que o intervalo intrajornada era de no mínimo 1h, sendo tirado por todos, porém podendo acontecer de estar em atendimento, de forma que o intervalo era retirado após concluir a atividade; que nunca viu, não tem conhecimento, a respeito de funcionário registra hora de intervalo e continuar trabalhando; que no aplicativo Meu RH estão toda documentação, registro de ponto e contracheque, além de uma ficha com descrição do cargo; que não há necessidade de ficar um funcionário de sobreaviso porque há um quadro de agentes para cobrir a demanda da região; que na Unidade de Salgueiro atualmente há 8 agentes funerários, sendo 6 agentes na época de Ismael e Cicero; que por mês em média há 60 atendimentos na Unidade em Salgueiro, ou seja, todos os serviços oferecidos; que a maioria destes serviços se dá durante o dia em razão do cortejo, velório; que na época de Ismael e Cicero eram quatro agentes durante o dia e 2 durante a noite; que o atendimento da reclamada é de âmbito nacional; que existe uma logística para que o translado se dê em uma distancia que permita que o funcionário não faça grandes deslocamento, por exemplo, se o corpo precisar ir para Petrolina, o funcionário se encontra com o funcionário de Petrolina na cidade Santa Maria da Boa vista; que também existem unidade em Caruaru e Pesqueira; que se precisar buscar um corpo em pesqueira o funcionário de Salgueiro se encontra com o funcionário de Pesqueira em Serra Talhada para pegar o corpo; que se tiver num traslado no horário de intervalo eles podem parar e fazer a refeição e inclui o intervalo por meio do aplicativo já mencionado; que como dito, os traslados tendem a ser reduzidos para evitar viagens distantes para evitar o atraso na entrega do corpo ou o desgaste do agente funerário”. A reclamada possui mais de 20 funcionários, fato que acarreta no dever de realizar o controle de jornada e anexar aos autos os registros. Todavia, a reclamada acostou aos autos apenas os controles de ponto referentes a julho de 2021 a março de 2024 (fls. 205/237). Observa-se assim que parte dos horários foram registrados corretamente nos cartões de ponto, pelo que considero válidos os controles de ponto de fls. 205/237, referentes a julho de 2021 a março de 2024. Contudo, a parte reclamada não juntou o termo pelo qual houve uma pactuação com a parte reclamante para realização da escala 12x36, por conseguinte, na forma do art. 59-B, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 8ª diária e pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, de acordo com os registros de ponto (fls. 205/237 - referentes a julho de 2021 a março de 2024), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional de 50% e os dias efetivamente trabalhados. Invalidada a jornada de trabalho em escala de 12x36, julgo procedente o pedido de domingos e feriados em dobro, conforme registrado nos controles de ponto, referentes a julho de 2021 a março de 2024 (fls. 205/237). Nesse período não há que se falar em horas extras acima da 12ª ou 8ª diária, uma vez que a testemunha afirmou que recebia corretamente as horas extras e o cotejo entre os referidos controles de ponto e os contracheques demonstra o pagamento de horas extras, não tendo o reclamante indicado diferenças a seu favor. Quanto ao período de 1º de janeiro de 2020 (limitação do pedido) a 30 de junho de 2021, no qual não foram acostados os controles de ponto, tendo em vista que o reclamante trabalhou quase integralmente em jornada 12x36 até fevereiro de 2024, reconheço e arbitro de que ele trabalhava no mesmo horário anteriormente registrado, qual seja: das 19h as 7h e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 8ª diária e pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional de 50% e quinze dias trabalhados ao mês, o que ora arbitro. Contudo, considerando a média das horas extras realizadas no início do controle de jornada (primeiro ano trabalhado com registro - julho de 2021 a julho de 2022 - fls. 205/217), condeno a reclamada ao pagamento de 24 horas extras mensais (média dos 12 meses trabalhados no período posterior), além da 12ª hora diária (na jornada 12x36) e da 8ª hora diária (na jornada 5x1) , com adicional de 50%, observando-se o divisor 220, base de cálculo composta pelo salário e os reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% Igualmente invalidada a jornada de trabalho em escala de 12x36, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021, julgo procedente o pedido de domingos em dobro, os quais arbitro como sendo dois domingos por mês e dos feriados nacionais em dobro. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. Quanto à supressão do intervalo intrajornada no trabalho externo, o ônus de comprovar a supressão é do reclamante. Nesse sentir, a prova se mostra dividida e a solução da questão se dá em desfavor de quem detém o ônus da prova. Assim, não restou comprovado qualquer óbice para que o reclamante usufruísse de uma hora de intervalo intrajornada no trabalho externo. Julgo improcedente. Os horários constantes nos controles de jornada e os arbitrados não constituem jornada exaustiva. Julgo improcedente o pedido de danos morais por esse fundamento. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Observa-se que o reclamante exerceu o seu regular direito de ação, pelo que não verifico a incidência de hipótese na qual se impute litigância de má-fé, até pelo fato de que o reclamante, ao exercer sua faculdade de postulação responde por eventual sucumbência em caso de improcedência. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Na forma do que dispõe o artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Em razão da condição financeira do reclamante, haja vista a remuneração comprovada nos documentos anexos, defiro o benefício da justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa, devendo o Magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento da ADI 5766, finalizado no dia 20 de outubro de 2021, o Pretório Excelso entendeu pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, referente ao pagamento de honorários periciais pelo beneficiário da justiça gratuita, e 791-A, §4º, referente aos honorários de sucumbência a serem pagos pelo beneficiário da justiça gratuita, da CLT. Veja-se a ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)”. Na oportunidade, verificou-se que a presunção da perda de condição da hipossuficiência econômica apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador é inconstitucional, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de condenação na referida parcela. Pelo exposto, condeno as partes ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) para o patrono da parte contrária, suspendendo-se a obrigação em face da parte reclamante, conforme ADI 5766. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADC 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A leitura da decisão permite que para os processos em curso, como é o caso presente, é aplicável o IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos moldes do art. 39 da Lei n° 8.177/91, para o período anterior ao ajuizamento da ação, e a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) a partir da citação, conforme voto conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Com a publicação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, houve alteração legislativa quanto à matéria, de forma que é devida a incidência de atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC/02, enquanto os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo resta correspondente a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), deduzindo-se o índice de atualização monetária, previsto no art. 389 do CC/02, tudo de acordo com o previsto no art. 406 do CC/02. Em análise do tema, a SDI-1 do TST proferiu a seguinte decisão: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, em atenção ao voto conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como os termos da decisão proferida pela SDI-1 do TST, a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação deve ser da seguinte forma: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais serão feitos pela reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO, na reclamação trabalhista proposta por CICERO PEREIRA DA CRUZ em face dos reclamados COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS FUNERARIOS LTDA, rejeitar as preliminares e julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando o reclamado, nos seguintes termos: 1. Pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 8ª diária e pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, de acordo com os registros de ponto (fls. 205/237 - referentes a julho de 2021 a março de 2024), observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional de 50% e os dias efetivamente trabalhados. 2. Pagamento dos domingos e feriados em dobro, conforme registrado nos controles de ponto, referentes a julho de 2021 a março de 2024 (fls. 205/237). 3. Pagamento do adicional de 50% sobre as horas que ultrapassaram a 8ª diária e pagamento das horas extras acima da 44ª semanal, observando-se a súmula 264 do TST, o divisor 220, o adicional de 50% e quinze dias trabalhados ao mês, o que ora arbitro,no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021. 4. Pagamento de 24 horas extras mensais (média dos 12 meses trabalhados no período posterior), além da 12ª hora diária (na jornada 12x36) e da 8ª hora diária (na jornada 5x1), com adicional de 50%, observando-se o divisor 220, base de cálculo composta pelo salário e os reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, no período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021. Devido à habitualidade, procedem os reflexos em repouso semanal remunerado, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário (integrais e proporcionais) e depósitos fundiários mais 40%. 5.Pagamento de domingos em dobro, os quais arbitro como sendo dois domingos por mês e dos feriados nacionais em dobro, o período de 1º de janeiro de 2020 a 30 de junho de 2021. 6. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. 7. Honorários de sucumbência em 10%, nos termos da fundamentação. Improcedentes os demais pedidos. Autorizo a dedução dos valores pagos sob mesma rubrica. Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Consoante disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão deste julgador foram analisados, cabendo a irresignação da parte ser objeto de recurso ordinário. Não há o que se falar em prequestionamento, posto que se trata de requisito intrínseco do recurso de revista, nos termos do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT e, sendo o recurso ordinário recebido no efeito devolutivo em profundidade, eventual tese não rebatida deve pelo meio adequado ser sustentada. Adverte-se às partes que a oposição de embargos de declaração que não nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC e seguintes, isto é, em caso de omissão, obscuridade, contrariedade e erro material, acarretará multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Sendo a sentença publicada de forma líquida, eventual equívoco na planilha deve ser impugnado especificamente, com apresentação da planilha com os valores considerados como corretos. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, no caso de os valores das contribuições previdenciárias e imposto de renda não superarem R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença líquida. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO PEREIRA DA CRUZ
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear