Processo nº 1019779-65.2019.4.01.3500
ID: 332277466
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1019779-65.2019.4.01.3500
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ALVES SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019779-65.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019779-65.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO P…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019779-65.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019779-65.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSANE TEREZINHA DE SOUSA CORREIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL ALVES SILVA - GO35046-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/dbpcs) 1019779-65.2019.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte União contra a sentença (ID 260503146) em que julgado procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de vínculo jurídico ininterrupto entre a autora e a Administração Pública desde12/07/1989,dataem que iniciou suas atividades laborais perante a Caixa Econômica Federal, para todos os fins legais e, por conseguinte, assegurar-lhe a aplicação das regras de transição de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05,bem como para determinar à ré que proceda à retificação dos registros funcionais da autora, nos termos ora reconhecidos. Condenação da União ao reembolso das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixadosemR$2.500,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. Em suas razões (id 260503149) a União alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir, uma vez que a apelada já obteve, em outro processo, provimento jurisdicional determinando a averbação do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica Federal. No mérito sustenta que houve descontinuidade entre o vínculo anterior (CEF) e o atual (Justiça Federal), o que impede o aproveitamento de regras de transição anteriores. Afirma que a apelada, ao ingressar novamente no serviço público, sujeitou-se ao regime vigente à época, não sendo possível aplicar regras pretéritas. Argumenta que a apelada não atende aos requisitos dessa norma para concessão da aposentadoria, como pontuação mínima, idade, tempo de contribuição e tempo no cargo, requerendo, ao final, a reforma da sentença e a inversão do ônus da sucumbência. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (id 260503153) sustentando que não há duplicidade de pedidos entre os processos. No processo anterior, tratou-se da averbação do tempo para fins financeiros (anuênios) e no presente busca-se o reconhecimento da continuidade do vínculo e a aplicação das regras de aposentadoria previstas nas ECs 20/98, 41/03 e 47/05. Ressalta que encerrou suas atividades na CEF em 29/05/1999 (sábado) e tomou posse na JFGO em 01/06/1999 (terça-feira), havendo menos de 48 horas úteis entre os vínculos, sendo que tal lapso não caracterizaria interrupção do vínculo funcional. Afirma que embora a sentença do processo anterior tenha determinado a averbação para todos os fins, a Administração não considerou esse tempo para aposentadoria e que já teria completado os requisitos da EC 47/2005, e o reconhecimento do vínculo contínuo permitiria o acesso à aposentadoria por tempo de contribuição. Assevera preencher os requisitos constitucionais para aposentadoria integral com base na regra de transição da EC 47, tendo ingressado no serviço público antes de 16/12/1998 de forma a requerer a manutenção integral da sentença de primeiro grau, com reconhecimento do direito à averbação do tempo de serviço para todos os fins legais, inclusive aposentadoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019779-65.2019.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. - Da Preliminar A análise do processo revela que estão presentes os pressupostos processuais para o regular exercício do direito de ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, pois a União refere a processos com objetos distintos. A propósito, no ponto, a sentença revela-se devidamente fundamentada nos seguintes termos: “[...] Inicialmente,rejeitoa preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré, tendo em vista que, tal como se verifica mediante análise da petição inicial e de sua própria peça defensiva - eis que adentrou no mérito -, a questão posta em juízo versa sobre eventual quebra ou não do vínculo estatutário, sobre as quais incidiriam ou não as vantagens pecuniárias adquiridas pelo exercício do cargo anterior,o que não se confunde com a determinação constante dasentença proferida nos autos de n.2007.35.00.903009-8,oportunidade em queressaltou-se que a questão posta em juízo naqueles autos versa sobre averbação de tempo de serviço prestado junto à CEF para todos os efeitos legais, inclusive anuênios, desde o início do exercício pela parte autora do cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa, sendo certo que, naquela oportunidade,determinou-se à União que averbe o tempo de serviço da parte autora prestado perante a CEF para todos os efeitos legais, inclusive, incorporando, ao respectivo vencimento, os anuênios ali adquiridos até 08/03/1999(Id121705363– Págs. 15-18),o que, inclusive, já restou cumprido, conforme documentação adunada (Id240646958e Id240646965). Portanto, ao determinar a averbação do tempo de serviço da parte autora prestado perante a CEF para todos os efeitos legais, tal como expressamente consta do r. ato decisório, ressaltou-se, ainda,que “a hipótese diz em aferir a qualificação do serviço prestado junto a ente da administração pública indireta federal e, assim, concluir acerca do direito à averbação, junto à União, do respectivo tempo para todos ou parciais efeitos. Isso porque a Lei n. 8.112/90 distingue, para os fins de averbação, o tempo de serviço federal e o tempo de serviço privado: aquele a produzir, quando da averbação no regime jurídico único, todos os efeitos pertinentes; este a ganhar relevância apenas no que toca à aposentadoria”e, neste ponto, considerou-se, também de forma lídima e clara, que deve-se dar interpretação conforme a Constituição Federal no tocante à aplicabilidade do art. 100 da Lei 8.112/90, sendo serviço federal aquele prestadoperante a União ou qualquer de seus entes, inclusive os da administração indireta, não se visualizando, no caso da parte autora, regime de emprego puramente privado, a traduzir regime híbrido. Entretanto, tal como acima ressaltado, a questão posta em Juízo nestes autos versa sobreeventual quebra ou não do vínculo estatutário, sobre as quais incidiriam ou não as vantagens pecuniárias adquiridas pelo exercício do cargo anterior,em razão da alegada quebra de continuidade do serviço em relação ao lapso ocorrido entre o fim de suas atividades exercidas perante a CEF e sua posse perante a JFGO,pelo que, igualmente, sequer há que falar em inépcia da inicial, conquanto a ré adentrou no mérito, manifestando-se especificamente sobre o tema acima mencionado, não havendo, assim, qualquer óbice para apresentação de sua defesa.[...]” Verifica-se o preenchimento do binômio necessidade-adequação, caracterizador do interesse processual, não subsistindo a alegação de ausência de interesse de agir. - Do Mérito A União sustenta, no mérito, que houve descontinuidade entre o vínculo anterior da apelada com a Caixa Econômica Federal (CEF) e o atual, com a Justiça Federal, o que inviabilizaria a aplicação de regras de transição anteriores. A sentença exarou seus fundamentos nos seguintes termos: [...] Sigo, então, à análise do mérito propriamente dito. Sobre o tema, tem-se que, “não obstante o art. 100 da Lei n. 8.112/90 disponha ser "contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas", somente é possível aplicar o dispositivo, para fins de contagem do tempo de serviço exercido no cargo anterior, nos casos em que exista continuidade do tempo de serviço público federal, como, por exemplo, vacância por posse em outro cargo público federal”, sendo certo que “na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, perfilando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular, de ofício, seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, exigindo-se a instauração de prévio processo administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, somente quando houver necessidade de apuração de matéria fática” (AC0001272-19.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/10/2020). No caso dos autos, tem-se que a parte autora foi nomeada para o cargo de analista judiciário perante os quadros da SJGO, em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1aRegião, em 29/04/1999, conforme publicação no DOU em 03/05/1999, tendo sido, ainda, empossada em 01/06/1999 (Id121705376 – Págs.1-2), constando, ainda, de sua CTPS carreada, que laborou perante os quadros da Caixa Econômica Federal – filial Goiás, entre 12/07/1989 e 29/05/1999 (Id121705382– Pág. 1), e,tal como consta da Informação prestada pela Seção Judiciária de Goiás, datada de 07/05/2020, considerou-se que não houve solução de continuidade em relação a ambos períodos e que,assim, a autora nãoteria preenchido todos os requisitos para se aposentar pela EC de n. 47/2005, cujo implemento ocorreria em 04/10/2019, ou seja, anterior à publicação da EC de n. 103/2019,ressalvando-seque a r. sentença transitada em julgado, acima mencionada, garantiu-lhe a contagem de tempo de serviço junto à CEF para todos os efeitos, inclusive para a data de ingresso no serviço público efetivo (Id240646963– Págs. 1-5). Verifica-se, entretanto, que entre a exoneração perante a CEF e a posse perante a Justiça Federal de Goiás decorreu o lastro exíguo de 1 (um) dia útil, considerando-se que a parte autora não comprovou qualquer previsão a respeito da vacância relativa ao cargo que ocupou anteriormente perante a CEF, e quais foram as razões da cessação do vínculo, ônus que lhe incumbia à luz do art. 373, I, do CPC, sendo certo que “para garantir que haja continuidade do vínculo do servidor com a Administração Pública não pode haver intervalo entre o desligamento do servidor de um cargo e a posse em outro. É dizer, o servidor deve imediatamente tomar posse no novo cargo, de forma a não dar ensejo a solução de continuidade desse vínculo” (ApCiv 5000493-59.2017.4.03.6115, TRF 3aRegião, Segunda Turma, Dje em 12/05/2021). Neste ponto, embora não haja comprovação cabal a respeito de eventual vacância relativa ao cargo que ocupou anteriormente perante a CEF, verifica-se que a cessação deste vínculo se deu com o fito de tomar posse em cargo público federal inacumulável, ocorrido no mesmo dia de sua nomeação para o cargo atualmente exercido perante a JFGO, ocorrida em 29/05/1999 (Id121705382– Pág. 1), sábado, sendo que, no entanto, sua posse neste somente se deu em 01/06/1999 (Id121705376– Págs. 1-2), ou seja, numa terça-feira, alegando a União que, apesar do exíguo lapso entre ambos os períodos, haveria, no entanto, solução de continuidade do vínculo com a Administração Pública. Neste sentido: ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. ART. 67 DA LEI Nº 8.112/1990. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM PERÍODO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DA VANTAGEM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O servidor público federal que, mediante vacância, toma posse em outro cargo público inacumulável, sem interrupção do tempo de serviço, mantém o vínculo jurídico com a Administração e por isso faz jus à continuidade de percepção dos anuênios. 2. No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos. Trata-se, pois de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço. Ademais, a vacância nessa hipótese assegura ao servidor, quanto estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido(art. 29, I, da Lei nº 8.112/90). 3. Apelação desprovida. (AC0072067-92.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019) (Grifei) Nos termos doart. 7º da Lei nº 8.112/90, que estabelece que “a investidura em cargo público ocorrerá com a posse”, a posse é a fase na qual o servidor aceita formalmente exercer as atribuições do cargo público para o qual foi nomeado, bem como assume os deveres e responsabilidade a ele inerentes, efetivando-se sua investidura. Logo, é a partir da posse, e não do exercício, que se formalizou o vínculo entre a Administraçãoe a autora, e, por conseguinte, passou este a ostentar a condição de servidorapúblicado TRFda1ª Região. Entretanto, entendo que o exíguo lapso temporal de um diaútilentre a exoneração,ocorrida no dia 29/5 (sábado)eaposse,ocorrida no dia 01/06 (terça-feira)não pode ser considerado empecilho para queaautoraseja beneficiadapela regra de transição de aposentadoria, porquanto a exoneração do cargo anterior ocorreu justamente para viabilizar sua investidura no novo cargo, sob pena de se malferir o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98, Nº 41/2003 e Nº 47/2005. REGRAS TRANSITÓRIAS. ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº141/2011 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 247/2013. INOVAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Carece de razoabilidade o ato da União que desconsiderou o período trabalhado pela apelante junto à Câmara Municipal de Uberlândia, cujo início se deu em 01/10/1993 (fls. 22/23 e 24), sob a alegação de interrupção do vínculo com a Administração Pública. 2.O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da apelante do cargo de Assessor Jurídico II exercido na Câmara Municipal de Uberlândia (09/06/2000) e a posse no cargo de Analista Judiciário na Justiça Federal (14/06/2000) não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. 3. O objetivo das regras transitórias relativas à aposentadoria dos servidores públicos foi exatamente o de beneficiar aqueles servidores que detinham a expectativa do direito de aposentar. 4. A única exigência trazida pelas Emendas Constitucionais nº 20/98, nº 41/2003 e nº 47/2005 foi a de que o ingresso no serviço público seja anteriormente a 16/12/1998 ou 31/12/2003, não cabendo à norma regulamentar, no caso, o art. 11 da Resolução nº 141/2011 do Conselho da Justiça Federal, alterado pela Resolução nº 247/2013, inovar no ordenamento jurídico. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 6. Apelação provida. (AC0012024-73.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/12/2018)(Grifei) 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto,julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência de vínculo jurídico ininterrupto entreaautorae a Administração Pública desde12/07/1989,dataem que iniciou suas atividades laborais perante a Caixa Econômica Federal,para todos os fins legaise, por conseguinte, assegurar-lhe a aplicação das regras de transição de aposentadoria, previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03 e 47/05,bem como paradeterminar à ré que proceda à retificação dos registros funcionais daautora,nos termos ora reconhecidos. [...] A data de ingresso no serviço público reveste-se de relevância jurídica substancial, especialmente no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos, uma vez que constitui marco temporal essencial para a definição das regras de transição aplicáveis no momento da aposentadoria, conforme estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. Todavia, é comum que, em decorrência da movimentação funcional entre diferentes entes ou órgãos da Administração Pública, ocorra pequena descontinuidade formal entre a exoneração de um cargo e a posse em outro. A jurisprudência tem adotado posicionamento mais consentâneo com os princípios da razoabilidade e da finalidade da norma constitucional, reconhecendo que lapsos temporais exíguos — especialmente quando demonstrado que a exoneração do cargo anterior se deu com a finalidade de viabilizar a assunção de novo cargo público inacumulável — não têm o condão de romper o vínculo jurídico-administrativo com a Administração. Nesse sentido, não se configura quebra do vínculo funcional quando o intervalo entre a exoneração do cargo anterior e a posse no novo cargo público for reduzido e justificado, afastando-se, portanto, a aplicação automática de interpretação restritiva que implique prejuízo ao servidor. No caso em análise, a apelada encerrou suas atividades na CEF em 29/05/1999 (sábado) e tomou posse na JFGO em 01/06/1999 (terça-feira). É, assim, imprescindível adotar uma interpretação sistemática e não restritiva no que se refere à aferição da continuidade do vínculo com a Administração Pública para fins de contagem de tempo de serviço. O critério da continuidade, portanto, não pode ser analisado sob uma ótica meramente formalista ou desvinculada da realidade fática subjacente. Ao contrário, deve ser examinado com base nas circunstâncias concretas do caso, considerando-se a finalidade das normas previdenciárias e os princípios constitucionais que regem o regime jurídico-administrativo, notadamente o princípio da proteção da confiança legítima, que impõe à Administração o dever de respeitar expectativas jurídicas razoavelmente fundadas pelos administrados, e o princípio da vedação ao retrocesso, que veda a supressão arbitrária ou desproporcional de direitos sociais já consolidados. Essa interpretação privilegia o conteúdo material da relação jurídica, afastando soluções que, embora formalmente defensáveis, conduzam a resultados desproporcionais ou contrários à justiça do caso concreto. Nessa perspectiva, a preservação da contagem contínua do tempo de serviço público, mesmo diante de breves lapsos formais entre a exoneração e a posse em novo cargo inacumulável, constitui medida de coerência jurídica e respeito à lógica integradora do ordenamento constitucional. Neste sentido, colaciono precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VACÂNCIA. CARGO INACUMULÁVEL. CONTINUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. DATA INICIAL DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. O servidor público que, mediante vacância, toma posse em outro cargo público inacumulável, sem interrupção do tempo de serviço, mantém o vínculo jurídico com a Administração e por isso faz jus à continuidade de percepção dos anuênios. 3. No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos. Trata-se, pois de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço. Ademais, a vacância nessa hipótese assegura ao servidor, quanto estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido (art. 29, I, da Lei nº 8.112/90). 4. Portanto, impõe-se reconhecer que a autora não teve perdido seu vínculo com a Administração Pública, devendo ser considerada a data de 10/08/1983 como de ingresso no serviço público, para todos os fins previdenciários, de sorte que ela pode se beneficiar das regras de transição previstas nos artigos 2º e 6º da EC 41/2003 e no art. 3º da EC 47/2005, aplicáveis aos servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998 ou até 31/12/2003. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para julgar procedente seu pedido. (EDAC 1001094-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG.) Diante desse cenário, revela-se acertada a sentença ao reconhecer que o exíguo lapso temporal entre a exoneração do cargo anteriormente ocupado e a posse no novo cargo público federal não configura, por si só, solução de continuidade capaz de afastar o direito da apelada à contagem ininterrupta do tempo de serviço público para fins previdenciários. Por fim, a União traz em suas razões a alegação de que a apelada não preenche os requisitos para se aposentar. Todavia, do contexto processual nota-se que a aposentadoria não está entre os pedidos da apelada. Com efeito, a pretensão deduzida pela apelada, conforme expressamente delineado na petição inicial e reiterado na síntese das contrarrazões de apelação, restringe-se ao reconhecimento e à averbação do tempo de serviço prestado junto à Caixa Econômica Federal, com a finalidade de que tal período seja somado ao tempo de serviço exercido perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, para todos os fins legais, notadamente para fins de cômputo do tempo de contribuição necessário à aposentadoria futura, e não para fins de concessão imediata do benefício previdenciário. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem. É o voto. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019779-65.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: APELADO: ROSANE TEREZINHA DE SOUSA CORREIA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA. EXÍGUO LAPSO ENTRE EXONERAÇÃO E POSSE. APLICAÇÃO DAS ECs 20/1998, 41/2003 E 47/2005. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a existência de vínculo jurídico ininterrupto entre a parte autora e a Administração Pública desde 12/07/1989, determinando a retificação dos registros funcionais para aplicação das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. 2. A União foi condenada ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora possui interesse de agir diante da existência de sentença anterior que determinou a averbação do tempo de serviço prestado à Caixa Econômica Federal; e (ii) saber se o exíguo lapso temporal entre a exoneração da autora da CEF e sua posse na Justiça Federal configura quebra de vínculo jurídico funcional, obstando a aplicação das regras de transição previdenciária das ECs 20/1998, 41/2003 e 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão da autora apresenta causa de pedir distinta da ação anterior, que versava sobre efeitos financeiros do tempo de serviço, pois no presente feito, discute-se a continuidade do vínculo funcional para fins previdenciários. Preliminar rejeitada. 5. O servidor público que, mediante vacância, toma posse em outro cargo público inacumulável, sem interrupção do tempo de serviço, mantém o vínculo jurídico com a Administração e por isso faz jus à continuidade de percepção dos anuênios. 6. Demonstrado que a autora encerrou suas atividades na CEF em 29/05/1999 (sábado) e tomou posse no novo cargo na JFGO em 01/06/1999 (terça-feira), não houve interrupção relevante do vínculo funcional, sobretudo porque a exoneração do cargo anterior visou viabilizar posse em cargo público inacumulável, o que afasta interpretação formalista que prejudique o servidor. 7. O exíguo lapso de tempo entre a exoneração da apelada do cargo e a posse no cargo de Analista Judiciário na Justiça Federal não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a Administração Pública. (AC0012024-73.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/12/2018) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o valor arbitrado na origem. Tese de julgamento: "1. O exíguo lapso temporal entre a exoneração de cargo e a posse em novo cargo público inacumulável não configura, por si só, quebra de vínculo funcional para fins previdenciários. 2. A continuidade do vínculo com a Administração Pública deve ser analisada com base em critérios de razoabilidade e finalidade normativa. 3. A existência de ação anterior com objeto distinto não impede nova ação com pedidos diversos e base jurídica própria." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40; EC nº 20/1998, art. 2º; EC nº 41/2003, art. 6º; EC nº 47/2005, art. 3º; Lei nº 8.112/1990, arts. 7º, 29, I, e 100; CPC, arts. 17, 85, § 8º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001272-19.2005.4.01.4000, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, e-DJF1 21/10/2020; TRF1, AC 0072067-92.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, e-DJF1 23/10/2019; TRF1, AC 0012024-73.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), e-DJF1 18/12/2018; TRF1, EDAC 1001094-96.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PJe 09/05/2024; TRF1, AC 1001490-73.2018.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PJe 28/07/2020. A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da relatora. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora
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