Processo nº 1036807-70.2024.4.01.3500
ID: 336244882
Tribunal: TRF1
Órgão: 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1036807-70.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036807-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESP…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1036807-70.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL ANTONIO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIA MARIA DE ALBUQUERQUE - GO35155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de exercício de atividade comum e prestada sob condições ditas especiais, com sua respectiva averbação e concessão de aposentadoria pelas regras de transição do art.15 da EC103/2019, após a conversão do tempo especial em comum pela aplicação do devido fator multiplicador desde 31/07/2023 (DER). Requer, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria especial e/ou reafirmação da DER. De início, cumpre esclarecer que as regras da conversão de tempo especial em comum não podem ser aplicadas a partir da vigência da nova reforma, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019). No caso, o benefício foi requerido em 31/07/2023 e a parte autora afirma possuir direito adquirido em consonância com o regramento legal anterior à reforma da Emenda Constitucional 103/2019. Por essa razão, a análise do direito reconhecimento da atividade especial e sua respectiva conversão ficará restrita ao tempo de contribuição anterior a 13/11/2019. Ausentes preliminares, passo à análise do mérito. Do tempo comum A parte autora requer o reconhecimento e averbação dos períodos comuns nos períodos anotados na CTPS de 22/08/1984 a 10/11/1984 não registrado no CNIS e de 01/08/1991 a 02/08/1995 registrado no CNIS com data final em 12/1991. Para comprovar o seu direito apresentou cópia da CTPS, extrato analítico do FGTS em relação ao vínculo no período de 01/08/1991 a 02/08/1995 e do CNIS. Impende frisar que o Cadastro Nacional do Trabalhador, posteriormente denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais –, somente foi criado em 1989, por meio do Decreto n. 97.936, de 10/07/1989, sendo que a sua organização inicial foi feita a partir das informações constantes dos cadastros de PIS e do PASEP (art. 2º, parágrafo único, do Decreto n. 97.936/1989). Ademais, o sistema somente passou a ser utilizado para reconhecimento automático de direitos previdenciários a partir de julho de 1994, conforme Orientação Interna n. 174 INSS/DIRBEN, de 29 de agosto de 2007. Por conseguinte, tratando-se de vínculos anteriores a 1994, como é o caso dos autos, a presunção juris tantum de veracidade da CTPS prevalece em detrimento da ausência ou inconsistência da anotação no CNIS até prova inequívoca em contrário, mormente se não comprovada a existência de conluio, visando à simulação de contrato de trabalho. A CTPS apresentada encontra-se hígida, isto é, sem rasuras, legível e demonstra os vínculos sequencialmente e em ordem cronológica, não existindo páginas em branco ou registros incoerentes. Também é possível verificar do extrato analítico do FGTS juntado que o vínculo com inicio em 01/08/1991 não foi encerrado em 12/1991. Na hipótese em comento, não apresentou a autarquia previdenciária nenhum elemento apto a elidir a presunção de veracidade que emana da referida anotação, que é contemporânea à prestação do serviço e efetuada sequencialmente, sem rasuras, contradições ou inconsistências que denotassem sua idoneidade. A TNU pacificou a questão por meio da Súmula 75, publicada em 13/06/2013: Súmula 75. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Cumpre consignar que, nesse caso, o dever de efetuar o recolhimento dos valores devidos à Previdência é do empregador e não do empregado, que não pode, por via de consequência, ser responsabilizado ou penalizado por falha ou ausência de pagamento. Destarte, o tempo de serviço efetivamente trabalhado e ora comprovado pela parte autora nos períodos de 22/08/1984 a 10/11/1984 e de 01/08/1991 a 02/08/1995 deverá ser reconhecido com todas as implicações legais dele decorrentes, inclusive para fins de carência, cabendo ao INSS diligenciar no sentido de efetuar a cobrança de eventuais contribuições não recolhidas oportunamente pelo empregador. Do reconhecimento de tempo de exercício de atividades prestadas sob condições ditas especiais É cediço que, para efeito de contar como especial o tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a legislação a observar é aquela em vigor à época do desempenho da atividade. Nesse sentido, necessário lembrar que antes da Lei 9.032, de 29/04/1995, bastava o mero enquadramento da atividade em uma das categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 para que o trabalho fosse considerado como exercido em condições especiais. Por oportuno, cumpre observar que os referidos decretos tiveram vigência concomitante até 05/03/1997, de forma que, havendo divergência entre eles, dever-se-á aplicar a norma mais favorável ao segurado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. COMPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. MOTORISTA. CÓDIGO 2.4.2 DO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. COMPROVAÇÃO. I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. II - Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea até 05.03.1997, de modo que havendo divergência entre disposições das duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. III - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. IV - Embora não preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se o reconhecimento e a conseqüente averbação do tempo de serviço especial laborado pela parte autora, no período de 16/05/1985 a 20/04/1988. V- Apelação do réu parcialmente provida. (TRF-3 - AC: 18318 SP 2000.03.99.018318-8, Relator: JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Data de Julgamento: 16/11/2010, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA F) No que tange às atividades não enquadradas nos aludidos Decretos, é possível que venham a ser reconhecidas como especiais, desde que, no caso concreto, comprove-se a exposição aos agentes nocivos ali relacionados. Desse modo, pode-se afirmar que o rol de categorias profissionais é de natureza exemplificativa, o que permite a inclusão de outras classes de trabalhadores, desde que no caso concreto fique comprovada a exposição. Por outro lado, a partir de 29/04/1995, passou-se a exigir comprovação da exposição, de modo habitual e permanente, para todas as categorias, mediante a apresentação de formulários emitidos pelo empregador, os denominados SB 40, DIRBEN 8030 e DSS 8030. Nesse sentido, deve-se enfatizar que, após a edição da Lei 9.032/1995, além de comprovar a exposição ao agente nocivo, o trabalhador também tem que comprovar a habitualidade e permanência da exposição, de modo a fazer jus à contagem de tempo como especial. Posteriormente, com a modificação da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.523/1996, regulamentada em 05/03/1997pelo Decreto 2.172, passou-se a exigir a comprovação das condições especiais por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT). E, por fim, a partir de 01/01/2004, foi instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, em substituição a todos os demais, sendo que o laudo técnico fica arquivado na empresa. Cabe ainda comentar sobre o agente físico ruído. Antes mesmo da Lei 9.032/1995, sua comprovação só se fazia por laudo técnico. O que alterou ao longo do tempo foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. Ressalte-se que, em relação à periculosidade, o atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991, desde que ocorra a devida comprovação através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (REsp n. 1306113 em sede de recurso representativo de matéria repetitiva). Quanto aos demais agentes periculosos, a atividade é considerada especial somente até 05/03/1997. Deve-se acrescentar, ainda, na esteira da recente Súmula n. 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial. O STF no Tema 555 sobre o uso de EPI assim decidiu: Tema 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. Tese: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Quanto ao uso de EPI eficaz, destaque-se o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão ordinária, realizada em 22/03/2018, no sentido de que “atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998 consideradas especiais não podem ser descaracterizadas, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”. Cumpre pontuar, também, que o Superior Tribunal de Justiça (Tema 998) firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividade em condições especiais na data do seu afastamento para recebimento de auxílio-doença — seja acidentário ou previdenciário —, faz jus ao cômputo desse período como especial. A TNU, ao julgar o Tema 208, acerca da necessidade ou não da indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, firmou as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” O Tema 174/TNU assim dispõe: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma."(Grifo nosso) Ainda sobre o ruído, analisando o Tema 317, a TNU fixou a seguinte tese: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. Confira-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090 no sentido de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP, in verbis: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Do caso concreto A parte autora pretende ver reconhecido como tempo de atividades ditas especiais os período de 11/07/1996 a 01/05/2002, de 02/05/2002 a 24/03/2017 e de 25/04/2017 a 18/03/2023 (data da emissão do PPP) sob o argumento de que exerceu as suas atividades como ajudante de câmaras frias e operador de empilhadeira com exposição aos agentes nocivos frio e ruído. Consta dos autos cópias do CNIS, das CTPS e de PPP referentes aos referidos períodos. O PPP revela que o autor desenvolveu as seguintes atividades e esteve exposto a agentes nocivos, vejamos: Não há responsável técnico para os períodos de 11/07/1996 a 15/06/1997 e de 01/12/2014 a 21/08/2016. O PPP revela que houve uso de EPI eficaz para todos os períodos até a data de emissão do PPP (18/03/2023). Observa-se do item 15.7, 15.8 e 15.9 que a utilização correta dos EPIs, com treinamento adequado para uso, higienização e troca periódica, foram eficazes na proteção à exposição aos agentes nocivos e não houve nenhuma impugnação por parte do autor em relação à eficácia desses EPIs, descaracterizando, assim, o tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo frio. De acordo com a tese fixada pela TNU no Tema 208 e considerando que a partir de 06/03/1997, com o Decreto 2.172, passou-se a exigir a comprovação das condições especiais por meio de laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), para que possam ser levadas em consideração as informações do PPP, esse formulário deve informar responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos posteriores a 05/03/1997. Vale ressalvar, contudo, que, em relação aos agentes nocivos calor e ruído, sempre foi exigido LTCAT, razão pela qual, também em relação ao período anterior a 05/03/1997, nesses casos, deverá existir informação de responsável técnico pelos registros ambientais. Desse modo, de plano deve ser afastada a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído em relação aos períodos de 11/07/1996 a 15/06/1997 e de 01/12/2014 a 21/08/2016, porquanto o formulário apresentado é inservível, porque não informa o responsável técnico pelos registros ambientais no(s) interregno(s) e tampouco foram apresentados laudo(s) técnico(s) ou outros documentos hábeis à comprovação na esfera administrativa ou nos presentes autos. Do agente nocivo ruído A legislação acerca da matéria relativa ao ruído sofreu várias alterações ao longo do tempo, sobre o tema segue o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido. (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013). Assim, deve-se reconhecer como especiais os períodos de 19/11/2003 a 30/11/2014 e de 22/08/2016 a 18/03/2023 (data da emissão do PPP) porquanto os formulários PPP comprovam que o autor, nesses interstícios, esteve submetido a ruído em intensidade superior ao limite legal estabelecido para o período (acima de 80 dB até 05/03/1997, superior a 90dB de 06/3/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003), de modo habitual e permanente. Quanto ao período de 16/06/1997 a 18/11/2003 (de 86,08dB a 87,38 dB), não é possível reconhecer a sua especialidade por exposição ao agente nocivo ruído porque a intensidade foi inferior ao limite técnico estabelecido para o período (superior a 90dB). Das regras de transição As regras de transição são disciplinadas pelos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC n. 103/2019: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Nos termos da regra de transição do art. 15 da EC n. 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019), fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); e (ii) somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens (inciso II), sendo que a partir de 01/01/2020 a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos para mulheres e de 105 pontos para homem (§§ 1º e 2º do art. 15). Já a regra de transição prevista no art. 16 da EC n. 103/2019 assegura ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da emenda (13/11/2019) o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); (ii) idade de 56 anos para mulheres e de 61 anos para homens (inciso II), sendo que a partir de 01/01/2020 ao requisito etário serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir-se 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos de idade para os homem (§ 1º do art. 16). No art. 17 da EC n. 103/2019, por sua vez, consta uma terceira regra de transição, a qual somente se aplica àqueles segurados que em 13/11/2019 possuíam mais de 28 anos de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, se homem. De acordo com a regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional (13/11/2019) e que contava com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e de 33 anos de contribuição, se homem, confere-se direito à aposentadoria quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens (inciso I); e (ii) um pedágio consistente no cumprimento de um período adicional correspondente a 50% do tempo que, em 13/11/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (inciso II). Por fim, a regra de transição do art. 20 da EC n. 103/2019 assegura ao segurado filiado ao RGPS até a vigência da EC n. 103 (13/11/2019) o direito de aposentar-se voluntariamente quanto preencher os seguintes requisitos: (i) 57 anos de idade, se mulher, e de 60 anos de idade, se homem (inciso I); (ii) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem (inciso II); e (iii) pedágio consistente no cumprimento de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, faltava ao segurado para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e de 35 anos para homens (inciso IV). Do caso concreto A parte autora pretende a aposentadoria pela regra de transição do art.15 ou aposentadoria especial desde a DER. Requer subsidiariamente a reafirmação da DER. Não há pedido subsidiário para concessão da aposentadoria por outra regra de transição, razão pela qual a análise será realizada com base no pedido de aposentadoria pela regra do art. 15 ou pelas regras da aposentadoria especial. No caso, somando-se o tempo de contribuição comprovado nos autos com os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora não implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria requerida, ainda que reafirmada a DER para a data da última contribuição comprovada nos autos, conforme tabela abaixo: Por fim, de acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita só pode ser dado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Compulsando os autos digitais, verifico que não restou demonstrada que a renda mensal líquida da parte autora é superior ao limite legal estabelecido. Considerando o novo quadro normativo e a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora, defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, condenando o INSS a: a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado pela parte autora no(s) período(s) de 22/08/1984 a 10/11/1984 e de 01/08/1991 a 02/08/1995 bem como especiais nos períodos de 19/11/2003 a 30/11/2014 e de 22/08/2016 a 18/03/2023 (data da emissão do PPP), determinando, em consequência, que promova a sua averbação e contagem diferenciada, no que couber para fins previdenciários; Sem custas e tampouco honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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