Processo nº 5000099-12.2018.4.03.6117
ID: 316539643
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000099-12.2018.4.03.6117
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-12.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-12.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADRIANO CORREA PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: JOSE ADRIANO CORREA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-12.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADRIANO CORREA PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: JOSE ADRIANO CORREA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de ID 283022669, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos que vão de 06/06/1987 a 20/11/1987, 01/02/1988 a 08/03/1990, 06/02/1991 a 07/06/1991, 03/02/1992 a 06/05/1994, 17/03/1995 a 05/01/2008, 12/03/1990 a 08/06/1990, 01/07/1990 a 28/09/1990, 15/05/1991 a 11/12/1991 e de 07/05/1994 a 15/03/1995, devendo o réu proceder à averbação; e condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 175.776.068-4, com DIB na DER, em 01/06/2016. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se os valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947. Considerando a sucumbência recíproca e que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução; e o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Quanto à condenação acima, no caso do autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade deferida. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Alega o INSS apelante as seguintes matérias (ID 283022672): A -que a remessa necessária deveria ser aplicada, pois a sentença foi ilíquida. B - questiona a validade das provas apresentadas, alegando que a especialidade foi reconhecida com base em laudos indiretos e similares, sem vistoria in loco nos ambientes de trabalho do segurado. C - sustenta ainda que o calor proveniente da radiação solar não deve ser considerado como agente nocivo D - que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos não caracteriza exposição prejudicial à saúde. E - caso a sentença seja mantida, que a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir de janeiro de 2022, pela SELIC, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). F - observância da prescrição quinquenal. G - seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. H - a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. I - a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. J - desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Alega a parte autora apelante as seguintes matérias (ID 283022674): A - reconhecimento da natureza especial da atividade de “operador de injetora”, permitindo a sua contagem como tempo especial ou a regular conversão em tempo comum na forma postulada na exordial. B - a aplicação ao caso do disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observada a inequívoca condição de “fato novo” dos períodos de trabalho laborados após o ajuizamento da ação pela parte autora. C - a procedência do presente recurso de apelação para reformar a r. sentença proferida nos autos, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor (artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91), a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário de benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. D - sucessivamente, a procedência do presente recurso de apelação para reformar a r. sentença proferida nos autos, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (regra anterior à EC 20/98 ou Lei 9.876/99 – melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. E - requer ainda a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observado o valor integral da condenação fixada nos autos. Devidamente processados, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-12.2018.4.03.6117 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ADRIANO CORREA PINTO Advogados do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A APELADO: JOSE ADRIANO CORREA PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art. 19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição". Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...] II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Da eficácia do EPI Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI. Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – grifei. Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI. Por fim, imperioso ressalvar as hipóteses em que, ainda que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, agentes químicos, biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer. É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei). Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial. Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017. Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017). Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial. Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício. Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência. Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.) Segundo consta do inteiro teor do referido acórdão, Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios. Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial. Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E. STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91). Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 para fins de aposentadoria especial. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95. Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário. Período de gozo de benefício por incapacidade reconhecido como carência e tempo de contribuição A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade. Os requisitos legais ao reconhecimento de tais períodos como carência e tempo de contribuição estarão presentes sempre que houver prova de exercício de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência. Transcrevo, nesse sentido, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Cito, quanto ao tema, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CONCEDIDA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar, ainda, que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho, mesmo que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E, ao contrário da constatação anterior, observo que é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, voltou a exercer atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, na mesma empresa, o que pode ser observado da CTPS de fls. 13 e no resumo de fls. 21, razão pela qual os períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser efetivamente computados para fins de carência. 4. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionado aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288488 - 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Da atividade de corte de cana-de-açúcar A C. Corte Superior de Justiça, no julgamento do PUIL n. 452/PE (DJe 14/06/2019), firmou entendimento no sentido de que não é possível enquadramento do trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar na categoria profissional de trabalhador da agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n. 53.831/1964, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da sua atividade com base no referido enquadramento. Contudo, conforme precedentes deste E. Tribunal, a atividade exercida pelos trabalhadores rurais no cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada, até 28/4/1995, no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas), uma vez que o trabalho envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com hidrocarbonetos oriundos da fuligem da queima da palha da cana. Portanto, referido enquadramento não está em atrito com o entendimento firmado pelo C. STJ no PUIL supracitado, uma vez que as atividades acima descritas não envolvem trabalho na agropecuária. Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL NA COLHEITA DE CANA-DE-AÇÚCAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL CONCEDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. [...] 8. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. 9. Nesse cenário, considerando que há prova nos autos de que a parte autora, nos períodos de 10.05.1971 a 11.01.1972, 16.01.1972 a 30.03.1972, 02.05.1972 a 30.11.1972, 01.12.1972 a 28.02.1973, 05.04.1973 a 15.12.1973, 16.12.1973 a 31.03.1974, 02.05.1974 a 31.10.1974, 04.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 02.12.1976 a 31.03.1977, 18.05.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.03.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981, 22.04.1981 a 23.09.1981 e de 01.10.1981 a 29.03.1982 trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, realizando atividades de manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal. [...] 13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença proferida na ação subjacente. 14. Preliminares rejeitadas. Rescisória procedente. Em sede de iudicium rescissorium julgar procedente o pedido deduzido na ação subjacente para reconhecer a atividade especial nos períodos pleiteados na ação subjacente, bem assim o direito do autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (15.12.1998), condenando o INSS a pagar os atrasados, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios, observada a prescrição quinquenal.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 0021852-70.2014.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021) – grifei. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.” (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) - grifos nossos. Conclui-se, pois, ser possível o enquadramento da atividade do trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar até 28/4/1995 - código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97 (fertilizantes, praguicidas, organofosforados), e Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99 (sínteses orgânicas, fertilizantes, praguicidas). Contudo, após essa data, a insalubridade da atividade somente pode ser reconhecida mediante apresentação de prova técnica – formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) até 09.12.1997, e a partir de 10.12.1997, mediante laudo técnico pericial ou PPP, conforme Lei 9.528, de 10.12.1997. DO CASO DOS AUTOS Alega o INSS apelante as seguintes matérias (ID 283022672): A - que a remessa necessária deveria ser aplicada, pois a sentença foi ilíquida. B - questiona a validade das provas apresentadas, alegando que a especialidade foi reconhecida com base em laudos indiretos e similares, sem vistoria in loco nos ambientes de trabalho do segurado. C - sustenta ainda que o calor proveniente da radiação solar não deve ser considerado como agente nocivo D - que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos não caracteriza exposição prejudicial à saúde. E - caso a sentença seja mantida, que a correção monetária seja calculada com base no INPC e, a partir de janeiro de 2022, pela SELIC, conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). F - observância da prescrição quinquenal. G - seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. H - a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. I - a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. J - desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Alega a parte autora apelante as seguintes matérias (ID 283022674): A - reconhecimento da natureza especial da atividade de “operador de injetora”, permitindo a sua contagem como tempo especial ou a regular conversão em tempo comum na forma postulada na exordial. B - a aplicação ao caso do disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observada a inequívoca condição de “fato novo” dos períodos de trabalho laborados após o ajuizamento da ação pela parte autora. C - a procedência do presente recurso de apelação para reformar a r. sentença proferida nos autos, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ao autor (artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91), a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário de benefício, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. D - sucessivamente, a procedência do presente recurso de apelação para reformar a r. sentença proferida nos autos, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (regra anterior à EC 20/98 ou Lei 9.876/99 – melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, corrigindo monetariamente os valores e fixando juros moratórios a partir da citação até o efetivo pagamento. E - requer ainda a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da parte autora, nos termos do art. 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), observado o valor integral da condenação fixada nos autos. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos que passo a analisar. RENATO LANDGRAF, 06/06/1987 a 20/11/1987 e 01/02/1988 a 08/03/1990, Função: Trabalhador braçal rural, executando o corte da cana queimada, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. COMPER & CIA. LTDA., 12/03/1990 a 08/06/1990, Função: Ajudante de mecânico, exposto a contato dérmico óleo diesel / graxas ( hidrocarbonetos), conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRECIOSA LTDA., 01/07/1990 a 28/09/1990, Função: Auxiliar de sola, exposto a Hidrocarboneto Policíclico Aromático – Cola Sapateiro - Avaliação Qualitativa, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. CIA. AGRÍCOLA E INDUSTRIAL SÃO JORGE, 06/02/1991 a 07/06/1991, Função: Trabalhador rural, executando o corte da cana queimada, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. INDÚSTRIA DE CALÇADOS PRECIOSA LTDA., 15/05/1991 a 11/12/1991, Função: Auxiliar de sola, exposto a Hidrocarboneto Policíclico Aromático – Cola Sapateiro - Avaliação Qualitativa, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. AGROSERV – SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA., 03/02/1992 a 06/05/1994, Função: Trabalhador rural, executando o corte da cana queimada, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. FERRUCCI & CIA. LTDA., 07/05/1994 a 15/03/1995, Função: Auxiliar de acabamento, exposto a Hidrocarboneto Policíclico Aromático – Cola Sapateiro - Avaliação Qualitativa, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. JORGE WOLNEY ATALLA E OUTROS., 17/03/1995 a 05/01/2008, Função: Trabalhador rural, executando o corte da cana queimada, conforme laudo pericial judicial ID 283022651, datado de 26/03/2021. O período deve ser considerado tempo de serviço especial. PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO JÚNIOR JAÚ – ME., 19/08/2008 a 08/05/2010, Função: Operador de injetora, sem exposição a agentes agressivos, conforme laudo pericial judicial complementar ID 283022664, datado de 07/09/2022. O período deve ser considerado tempo de serviço comum. KRITZKI & KRITZKI LTDA. – ME., 14/10/2010 a 01/06/2016, Função: Operador de injetora, sem exposição a agentes agressivos, conforme laudo pericial judicial complementar ID 283022664, datado de 07/09/2022. O período deve ser considerado tempo de serviço comum. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais: Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Não preenchidos os requisitos para percepção da aposentadoria especial, passo à análise do pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição. Em 01/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.84 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 19/02/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício. Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária. Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Nesse passo, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei. Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei. Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’. Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo. 2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC. 3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. Precedente desta E. Corte. 4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”. Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar os consectários da condenação, nos termos da fundamentação. Ante o parcial provimento à apelação do INSS, são indevidos honorários recursais. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARE AUTORA IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu diversos períodos de tempo de serviço especial, mas indeferiu a concessão de aposentadoria especial por ausência de tempo mínimo legal, deferindo, em contrapartida, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O INSS recorre postulando, entre outros pontos, o reconhecimento da remessa necessária, a invalidade dos laudos periciais utilizados, a inaplicabilidade de agentes nocivos como radiação solar e hidrocarbonetos aromáticos, a aplicação da prescrição quinquenal, a exigência de autodeclaração para análise de acumulação de benefícios, além da fixação de critérios específicos para correção monetária, custas e honorários. A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento da especialidade do trabalho como operador de injetora e a concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição com melhores condições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os períodos reconhecidos como especiais autorizam a concessão de aposentadoria especial; (ii) estabelecer se é válida a prova pericial indireta para fins de reconhecimento da especialidade; (iii) determinar se é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) verificar a incidência de prescrição quinquenal e a obrigatoriedade de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios; (v) fixar os critérios de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de serviço especial pode ser realizado com base em laudo técnico judicial por similaridade, sendo desnecessária a vistoria in loco quando o conteúdo do laudo é idôneo e baseado em funções idênticas, conforme jurisprudência consolidada. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo de forma qualitativa, é suficiente para caracterizar atividade especial, dada sua nocividade presumida, conforme precedentes do STJ. O calor proveniente da radiação solar não configura, por si só, agente nocivo ensejador de tempo especial, salvo em atividades com exposição direta e permanente, o que não se verifica nos períodos impugnados. A ausência de 25 anos completos de atividade especial inviabiliza a concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, por ter cumprido os requisitos legais na data de entrada do requerimento (DER), com cálculo nos moldes da Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, diante de pontuação inferior a 95. Não há prescrição quinquenal a ser declarada, considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. A exigência da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não se aplica ao presente caso, por não se tratar de exigência legal para a concessão do benefício pleiteado. A legislação relativa aos consectários legais tem natureza processual e deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, segundo o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ (Tema 905) e reiterada jurisprudência do TRF-3. O STF declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, nos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 e do RE 870.947 (Tema 810), determinando a aplicação de índice que reflita a real perda do poder aquisitivo. A partir da EC 113/2021, publicada em 08/12/2021, deve ser aplicada a SELIC, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em precatórios. Os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC/2015, sendo de 6% ao ano até 2002, de 1% ao mês até 2009 e, após essa data, equivalentes à remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendimento validado pelo STF no Tema 1170. O STJ e o STF assentaram que a alteração de critérios legais de correção monetária e juros, por se tratar de matéria de ordem pública e natureza processual, não viola a coisa julgada material, aplicando-se inclusive na fase de execução. Devem ser observadas a Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF-3ª Região, no sentido de que os débitos previdenciários devem ser corrigidos a partir do vencimento de cada prestação, utilizando-se os índices legalmente estabelecidos conforme o período respectivo. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal, não sendo devido o reembolso no caso em que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. São indevidos honorários recursais diante do parcial provimento ao recurso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O tempo de serviço especial pode ser reconhecido com base em laudos técnicos por similaridade, desde que idôneos e fundamentados. A ausência de 25 anos de efetivo labor sob condições especiais impede a concessão da aposentadoria especial. O segurado que preenche os requisitos legais na DER faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário. A prescrição quinquenal não incide quando a ação é proposta antes de transcorrido o prazo legal. A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal obrigatório para concessão de benefício previdenciário. A correção monetária das condenações da Fazenda Pública deve seguir os índices previstos em lei e jurisprudência superveniente, afastando-se a TR como índice de atualização. Os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se as variações legais conforme a época, inclusive a aplicação da taxa da caderneta de poupança após 2009, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A EC 113/2021 estabelece a incidência da SELIC como índice único de atualização e mora, aplicável de forma imediata aos processos pendentes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação imediata da legislação superveniente sobre juros e correção monetária, por se tratar de matéria processual, inclusive na fase de execução, sem afronta à coisa julgada. Devem ser observadas a Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF-3ª Região quanto à correção monetária de prestações vencidas em matéria previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 57; Lei nº 9.876/99; CPC/2015, art. 493; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.103, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.658.052/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017; STJ, REsp 1.614.874/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.11.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
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