Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 275461979
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000709-67.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000709-67.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000709-67.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIANA PINTO COELHO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b17d30 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000709-67.2024.5.07.0036 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 7aa3c6a,165c9f7,2195645; recurso apresentado em 07/03/2025 - Id 40e31c6). Representação processual regular (Id f6d9117 ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente alega o seguinte tema recursal: Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a Recorrente não concorda com a condenação que lhe foi imposta no V. Acórdão recorrido, na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação de que tratam as matérias. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a Recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja acolhido para o fim de reformar o V. acórdão, que manteve a sentença de origem, nos pontos debatidos e questionados; reconhecendo a afronta direta e literal à norma constitucional suscitada, assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE De se admitir o apelo interposto pela Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial. É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, as custas processuais têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA D RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas, não podem ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, já que a Paquetá está em recuperação judicial (RJ). É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, mas ainda há recursos pendentes de análise, como se verifica na decisão proferida no processo nº. 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENT1), ainda em diligências para a remessa ao Segundo Grau par exame dos recursos interpostos." (ID 941bf5e). Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10º, da CLT. Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da Paquetá, assim como do interposto pela reclamada Adidas do Brasil LTDA e do recurso adesivo da reclamante, posto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT A Paquetá insurge-se contra sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Acerca do tema, assim consta na decisão de primeiro grau, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, Guilherme Camurça Filgueira(ID 609ec47): "Da multa do art. 477 da CLT. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 46620195090011, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 12/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas 8 Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso. Precedentes. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RRAg: 01011086820195010482, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/04/2023)." Assim, defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS." Pois bem. O recurso não merece prosperar, uma vez que as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na Súmula 388 do TST, "in verbis": "MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Quanto às pessoas jurídicas em Recuperação Judicial, não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Precedentes. [...]. Recurso de revista não conhecido." (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Nesse contexto, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, pois todas as verbas descritas no TRCT, sobre as quais deve incidir a multa do artigo 467 da CLT, de acordo com a sentença, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente na defesa conjunta da Paquetá e da Companhia Castor. Pelo contrário, foi reconhecido, na contestação, "que devido as dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias da reclamante" (ID cda1e93). Ademais, não houve a quitação em audiência. A Praticard afirmou, na contestação, que "adere aos argumentos que venham a ser apresentadas pela Reclamada empregadora" (ID dd889f1). Já a Adidas alegou que "A 1ª acionada, durante todo o período do vínculo empregatício mantido com o autor, certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão" (ID e46b704). Portanto, nenhuma das reclamadas tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegaram o efetivo pagamento nem apontaram as provas que corroborassem suas afirmações. A Praticard apenas reiterou os argumentos da Paquetá e a Adidas defendeu-se com base em meras conjecturas. E especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, nos termos já expostos, esta possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador, devendo, sim, integrar a base de cálculo da referida multa. Sob outro enfoque, devida também a multa do artigo 477, §8º, consolidado, uma vez que não houve o adimplemento das verbas rescisórias. Portanto, mantém-se a sentença. DA MULTA DO ARTIGO 476-A, §5º, DA CLT Na inicial, a reclamante alegou que, em 1º/6/2023, teria firmado um acordo com a 1ª reclamada, de suspensão do contrato de trabalho ("lay-off") por cinco meses, nos termos do art. 476-A da CLT, o que teria durado até o dia 30 de outubro de 2023. Contudo, em 28/11/2023 teria havido a sua dispensa coletiva e imotivada e de centenas de outros empregados. O Juízo de primeira instância deferiu o pagamento da multa do artigo 476-A, § 5º, da CLT, com base nos seguintes fundamentos: "Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". Sem delongas. Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sanção mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio." A condenação supra há de ser ratificada. In casu, restou incontroverso que a reclamante firmou com a reclamada principal um termo aditivo a seu contrato de trabalho, estabelecendo a suspensão do liame empregatício por cinco meses e, nesse período, os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. É fato incontroverso que a reclamante foi dispensada do emprego, sem justa causa, em 28/11/2023, antes, portanto, de transcorridos três meses após a suspensão contratual, o que atrai a incidência do disposto no §5º acima transcrito, sendo, pois, devida a multa ali estipulada, como acertadamente decidido na Sentença. Assim, nega-se provimento ao recurso da Paquetá, mantendo-se a apenação no valor equivalente ao da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Por fim, destaque-se que não há que se falar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica "95.1 Outras Verbas Licença Remunerada" (R$ 1.188,00), pois, sequer foi pago (ID d8310ef). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A questão relativa aos honorários dos advogados do reclamante será apreciada quando da análise do recurso adesivo da reclamante, posto que se trata de matéria comum aos apelos. RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS O juiz de primeira instância considerou a Adidas subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas deferidas. Assim consta na sentença: "Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal concentra-se na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de-obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2o Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. " Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.". Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal obreira consubstanciada em depoimento emprestado, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exlcusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. Sobre o assunto, mesmo antes das recentes inovações legislativas advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17, informando a respeito da teoria do risco criado como fundamento básico à responsabilização das empresas tomadoras nos contratos de facção, a doutrina de Oscar Krost ("Contrato de facção". Fundamentos da responsabilidade da contratante por créditos trabalhistas dos empregados da contratada. 2007. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10611>): "(...) A responsabilização da contratante encontra amparo na Teoria do Risco Criado e do Risco Benefício, na medida em que, segundo VENOSA (2007, pp. 01-6) "o sujeito obtém vantagens ou benefícios e, em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que ocasiona", já que "um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social (...) a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos". Expondo as matrizes históricas, pondera SALIM (2005, pp. 24-36) que "a teoria subjetiva não mais atendia à demanda surgida com a transformação social, principalmente ante o pesado ônus da prova que recaia sobre os trabalhadores. Assim, em final do século XIX, destacam-se os trabalhos dos juristas Raymond Saleilles e Louis Joserand, que, buscando um fundamento para a responsabilidade objetiva, desenvolveram a teoria do risco." Se o próprio Direito Civil admite a atribuição de responsabilidade, de forma ampla e geral, a todos os responsáveis pela produção de um dano, em sentido lato, não há justificativa, pelo que dispõe o art. 8º da CLT, para deixar de adotar este entendimento na esfera trabalhista, principalmente se considerada a natureza alimentar dos créditos nela originados. A ausência de pessoalidade e de subordinação pelo empregado da empresa contratada não podem servir de óbice à responsabilização da contratante, já que tais requisitos não são exigidos pela jurisprudência quando ajustada a "terceirização" (TST, Súmula 331). De outro lado, a exclusividade na prestação de serviços sequer se apresenta como elemento essencial do liame de emprego, podendo um empregado manter contratos com empregadores diversos, de modo concomitante, sem que um interfira no outro, caso típico de professores e de médicos, tampouco sendo exigida na "terceirização". O cunho civil do pacto firmado entre contratante e contratada também não serve de impeditivo à co-responsabilização daquela, já que desta natureza também se revestem os contratos de "terceirização", de empreitada e de subempreitada. O fato do trabalhador atuar fora do parque fabril da beneficiária final do trabalho não apresenta incompatibilidade com a co-responsabilização desta por créditos trabalhistas gerados em face da contratada, já que a própria CLT, ao reger a relação de emprego "típica", regula hipótese de trabalho em domicílio, em seus arts. 6º e 83. Se dá, tão somente, a mitigação da pessoalidade, fato igualmente ocorrido na "terceirização" e nas hipóteses de "teletrabalho". No campo normativo, amparam a atribuição de responsabilidade solidária entre contratante e contratada no negócio de "facção" pelos préstimos dos empregados desta o disposto nos arts. 927, 932, inciso III, 933 e 942, todos do Código Civil. A opção pelo repasse de parte do processo produtivo a terceiros traz em si, ainda de modo implícito, a assunção dos respectivos riscos, devendo aquele que assim proceder se cercar de todo o zelo, agindo com probidade e boa-fé, pelo que dispõe o art. 422 do Código Civil. (...)". O mesmo doutrinador, sob a feliz e oportuna ótica da interdisciplinariedade dos ramos do direito, traz a questão sob o ponto de vista do Direito do Consumidor informando: "O próprio Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) atribui a todos os integrantes da cadeia produtiva, do fabricante ao importador, a responsabilidade objetiva por danos causados por produtos ou serviços que apresentem algum tipo de defeito (art. 12), não sendo razoável que os trabalhadores que atuaram em proveito desta mesma linha, tão vulneráveis quanto o destinatário final, estejam desguarnecidos de similar tutela." Com uma visão lúcida do fenômeno pela interpretação dos arts. 10 e 448 do CLT, o pensador acima esclarece: "Por fim, possível reexaminar o prescrito nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, sob o prisma da atual estruturação do sistema fabril, fundamentando a co-responsabilização da contratante no entendimento de que, em sentido amplo, o negócio de "facção" representa uma modalidade de mudança "estrutural da empresa", atingindo os "direitos adquiridos" pelos trabalhadores, legal e constitucionalmente." Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda." Inconformada, a Adidas interpôs o recurso ordinário de ID 3836d4e, pretendendo que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, pois teria firmado com a Paquetá contrato válido de facção, o qual não restaria descaracterizado pelo simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como a cor, modelo, tamanho e tipo de material. Nega que houvesse exclusividade na relação entre as empresas e ingerência no processo de produção, o que teria sido comprovado por sua testemunha, Rodrigo Formentin Gomes. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e das multas dos artigos 467, 476-A e 477, §8º, da CLT, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID bdc2368, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1). Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467, 476-A e 477, §8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata- se de matéria comum aos apelos, cuja apreciação será feita por ocasião da análise do recurso adesivo da demandante. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Na inicial, requereu a autora o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade de quatro meses restantes, com reflexos, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, com base nos seguintes fundamentos: "Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". (...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia." Em sede recursal, o empregado afirma que teria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujo link consta ID 7a6da9d e nas razões recursais, motivo por que pugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidade desrespeitada e da já referida multa do artigo 476-A, § 5º, da CLT. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere o empregado diz respeito à gravação de uma reunião em que um representante da Paquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada a suspensão temporária dos contratos de trabalho (layoff) a partir de 1º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cinco meses, período em que os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. Em que pese o referido artigo não assegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22'00'' a 23'00'') o representante da Paquetá afirma expressamente que os trabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período de suspensão do contrato. Portanto, conclui-se que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconheceu que houve o layoff por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses (3'00'' e 7'25''). Assim, o reclamante só poderia ter sido dispensado imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisão sem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCT (ID d8310ef), dá-se provimento ao recurso, para condenar as reclamadas no pagamento da indenização substitutiva do restante do período estabilitário, limitada a quatro meses, como requerido na inicial, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando que teria sido descumprida a promessa de estabilidade provisória no emprego e que teria sido dispensada sem receber qualquer valor, sem que o FGTS estivesse depositado e sem poder habilitar-se no seguro-desemprego, em razão do layoff. Não lhe assiste razão. As condutas relatadas não implicam ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, caracterizando-se, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e FGTS, como prejuízos de natureza material. Ademais, não restou comprovada a impossibilidade da habilitação no seguro-desemprego em virtude do layoff. Isso posto, mantém-se a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O magistrado de primeira instância condenou as partes no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, mas sob condição suspensiva de exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nestes termos: "Honorários advocatícios. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemtica dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT (grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido), arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito obreiro a ser apurado em regular liquidação (caso a presente decisão não seja inteiramente líquida), antes, contudo, da incidência de correção e juros, em favor do patrono autoral. Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros, incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. Nesse sentido, a jurisprudência mais balizada: ""I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão de possível violação do art. 791-A da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação. 2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT). 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada. 4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020)." Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa." Passa-se a analisar. Em relação aos apelos da Paquetá e da reclamante, verifica-se que, além da propositura da inicial, houve a participação do advogado do empregado em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental e testemunhal, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição. Tendo em vista esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como o local da prestação dos serviços, e observando-se, ainda, o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, de se majorar a verba honorária para 15%, no que tange ao patrono da reclamante, restando prejudicado pleito de redução da Paquetá. Quanto à base de cálculos, consta na sentença, que os honorários devem ser apurados sobre o valor líquido da condenação, carecendo a Paquetá de interesse recursal, neste ponto. Isso posto, nega-se provimento apelo da Paquetá e dá-se provimento ao recurso do trabalhador, para majorar os honorários devidos aos seus advogados, para 15% do montante condenatório. No que tange ao recurso da Adidas, destaca-se, inicialmente, que não se há de falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, haja vista que sua responsabilidade subsidiária está sendo mantida, contudo, pelas razões já expostas quando da postulação obreira, determina-se também a majoração da verba honorária em face da autora para o percentual de 15%. III. CONCLUSÃO Conhecer dos recursos, negar provimento ao da Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial; dar provimento ao da reclamante para condenar a parte ré no pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período e majorar a verba honorária devida a seus advogados para 15% do montante condenatório; assim como dar parcial provimento ao da Adidas do Brasil Ltda. para majorar a 15% do montante condenatório a verba honorária arbitrada em face da autora. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 38.000,00. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva Divirjo em parte do nobre relator. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, na parte que negou o pedido de indenização relativo ao suposto período de estabilidade: "É indubitável que a legislação trabalhista deve sim ser respeitada, inclusive havendo que se punir aqueles que não a cumprem, semelhantemente com o que ocorre com relação às multas decorrentes das obrigações tributárias, as quais muitas vezes alcançam valores altíssimos demonstrando assim sua natureza pedagógica. É inconteste que o mesmo não ocorre com relação à legislação trabalhista, uma vez que a multa via de regra cabível em relação ao inadimplemento dos haveres rescisórios corresponde ao importe quase que insignificante de 1 salário obreiro. Não há natureza pedagógica aqui. Por outro lado, não cabe ao magistrado fixar verdadeira multa sob a carapaça da famigerada indenização por dano moral, diante de eventual inadimplemento das rescisórias e obrigações contratuais comezinhas. Haveria verdadeira imposição sancionatória de maneira transversa, já que não fixada em lei, o que redunda na extrapolação da competência que a Constituição Federal assegura ao judiciário. Contudo, nada obsta que o inadimplemento de tais verbas recaia sobre o patrimônio espiritual do trabalhador, causando-lhe constrangimento e ofensa moral que deve ser indenizada. O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral "in re ipsa". […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os embargos opostos. MÉRITO Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 499ad50, por cujos termos esta Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos e negar-lhes provimento. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c/c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes." Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Da responsabilidade subsidiária da Adidas [...]. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura dos termos acima transcritos, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de Id. bdc2368, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso." Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. Da omissão quanto à confissão do preposto da Paquetá A embargante afirma que o juiz de primeiro grau valeu-se da confissão do preposto da Paquetá, trazida como prova emprestada, para concluir pelo desvirtuamento do contrato de facção, o que teria violado o artigo 117 do CPC. Assim, afirma que o acórdão restou omisso quanto "a regra de que os atos e omissões da 1ª reclamada não poderão prejudicar outros". Os argumentos não prosperam. Como explicitado no tópico anterior, esta Turma concluiu que houve desvirtuamento do contrato de facção com base nas próprias cláusulas contratuais e no depoimento da testemunha. Portanto, desnecessária a manifestação expressa sobre eventual confissão do preposto da Paquetá, uma vez que o depoimento deste não foi utilizado, por este juízo revisor, para prejudicar a embargante. Isso posto, nada a reformar. Da omissão quanto à extrapolação dos limites da lide Informa, a Adidas, que a parte reclamante teria se limitado a incluí-la no polo passivo e requerer que fosse responsabilizada subsidiariamente, sem nada alegar sobre desvirtuamento ou fraude no contrato de facção. Assim, a sentença, ratificada pelo acórdão, teria extrapolado os limites da lide, questão que não teria sido abordada por esta egrégia Turma. Ocorre que essa tese não consta no recurso ordinário, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ainda que assim não fosse, observa-se no aditamento à inicial (Id. c97b4a3) que o(a) reclamante alega que existia uma relação de intermediação de mão de obra e pleiteia a responsabilização da tomadora com base na súmula nº. 331 do TST, ou seja, claramente defende ter havido terceirização, de maneira que nem a sentença e nem o acórdão extrapolaram os limites da lide. Portanto, nega-se provimento aos aclaratórios. Da omissão quanto à multa do artigo 467 da CLT Por fim, a embargante aduz que haveria omissão quanto ao fato de ter sido condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT mesmo tendo impugnado todos os pedidos na contestação. Não assiste razão à embargante. A sentença recorrida deferiu a multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de Id.d8310ef, ante a ausência de controvérsia. Mais uma vez a embargante pretende a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível no presente momento. Isso posto, mantém-se inalterado o acórdão. Da multa por embargos de declaração protelatórios Como exaustivamente demonstrado, a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 153b41f; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 4679e95). Representação processual regular (Id 1d8732c, 983d269 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 609ec47 : R$ 25.000,00; Custas fixadas, id 609ec47 : R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 083e36f, 0d67eb6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 612cf16, 737a6fd ; Condenação no acórdão, id 499ad50 : R$ 38.000,00; Custas no acórdão, id 499ad50 : R$ 760,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e4b28fa, d66a471 : R$ 26.733,08; Custas processuais pagas no RR: id0bbd144. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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