Processo nº 5001667-35.2025.4.03.6144
ID: 336108203
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Barueri
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001667-35.2025.4.03.6144
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: BRUNO DA SILVA PINHEIRO, MIKAELLEN DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMA…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001667-35.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: BRUNO DA SILVA PINHEIRO, MIKAELLEN DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA - SP330657 REU: ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Cuida-se de feito ajuizado por BRUNO DA SILVA PINHEIRO e MIKAELLEN DA SILVA PINHEIRO em face de ICONE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A parte autora alega que que firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com a primeira requerida. Afirma que o imóvel não deve ser entregue na data prevista. Requer a concessão de tutela de urgência para: suspender a exigibilidade das parcelas contratuais; determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; e decretar de imediato a liberação da cota. Em sede de provimento final, requer a confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, a devolução da entrada e todas as quantias pagas e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 50% sobre os valores pagos em sentido inverso (cláusula 8.1.2). Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Com a inicial foram juntados documentos. Houve determinação de emenda da inicial (ID 375935718). A parte autora juntou documentos (ID 397899986). Os autos retornaram conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Em demandas de natureza imobiliária, via de regra, há duas espécies de relações jurídicas: uma relação de venda e compra de imóvel a ser entregue (envolvendo a parte autora e a construtora/incorporadora) e uma segunda relação, consistente no mútuo de valores para a compra e venda do imóvel (envolvendo a CEF na condição de agente financeiro, o comprador do imóvel e a construtora/incorporadora). A parte autora apresenta, geralmente, duas espécies de pedidos: pretende a devolução de valores pagos à construtora/incorporadora (porque sustenta, basicamente, que as características do imóvel entregue não corresponderiam àquelas ajustadas, ou que houve superação do prazo contratual para a entrega do imóvel ou que há vícios de construção), além da rescisão do contrato de mútuo firmado, com devolução de valores relativos a esse negócio jurídico. Pois bem. Ainda que exista conexão entre os pedidos apresentados pela parte autora nesses casos, via de regra incide o artigo 327, § 1º, II, do CPC. Inviável promover a cumulação de pedidos, submetendo a este Juízo pleito para o qual é absolutamente incompetente. O fato de existir conexão entre os pedidos não é razão bastante, isoladamente, para o deslocamento de competência absoluta, muito embora dessa lição comezinha se olvidem alguns operadores do Direito. E a competência da Justiça Federal, nos exatos termos do artigo 109 da CF é de natureza absoluta, especial em relação à Justiça dos Estados. A Justiça Federal não possui competência para examinar e julgar o pedido relativo à devolução de valores da compra e venda do imóvel a ser construído, exceto quando configurado o litisconsórcio passivo unitário entre construtora/incorporadora e CEF. Excepcionalmente a CEF pode desenvolver papel para além daquele normalmente desenvolvido por agentes financeiros em situações de financiamento habitacional. Quando por força de lei ou contrato a CEF assumir papel de executora de políticas públicas de habitação, ostentando inclusive poderes semelhantes àqueles identificados como extroversos pelo Direito Administrativo, então haverá responsabilidade da empresa pública também pela relação de compra e venda do bem, configurando-se litisconsórcio unitário. E por força da presença da empresa pública federal na relação jurídica de direito material, a Justiça Federal será competente para examinar e julgar o pedido de devolução de valores decorrentes da compra e venda do bem. Vejo que o c. Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte raciocínio: 'No tocante à ilegitimidade da CEF nas ações de indenização decorrentes de vício na construção do imóvel, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando aquela instituição financeira atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. Dessa forma, quando atuar meramente como agente financeiro, não será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. Nesses casos, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade ad causam é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material, e, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível, em tese, identificar hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras.' (grifei) (STJ - RESP 1798464 - Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze - DJe de 01/04/2019). E observo que o c. TRF3 segue a mesma senda, no sentido de que quando a instituição financeira atua na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento, de modo a extrapolar o papel de mero agente financiador, possui legitimidade passiva também para o pedido de rescisão e/ou devolução de valores decorrentes do negócio jurídico de compra e venda do bem, haja vista que: " (...) A Caixa Econômica Federal (CEF) atua como executora da política pública de financiamento habitacional de âmbito nacional, figurando como pessoa jurídica responsável pela gestão do "Programa Minha Casa Minha Vida" e administração do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab). 2. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab - o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel -, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício" (TRF3 - ApCiv 5000260-44.2018.4.03.6142 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira - Publicado no e-DJF3 de 19/02/2020) (grifei). Portanto, em regra, somente quando se cuida de unidade habitacional construída segundo o programa habitacional, "Minha Casa, Minha Vida" (MCMV), com previsão de cobertura pelo FGHAb (Lei 11.977/2009), caso de PAR (Programa de Arrendamento Residencial), ou quando a CEF efetivamente assumir obrigações relativas à construção e entrega do imóvel perante o cidadão, é que restará justificada a sua responsabilidade civil em relação à construção e entrega do bem imóvel, e a própria competência da Justiça Federal. O c. STJ assentou que: "Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir." (STJ - REsp 1.534.952/SC - 3ª Turma - Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva - Publicado no DJe de 14/2/2017). No específico caso, estamos diante de contrato de mútuo para construção de empreendimento imobiliário no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela – Recursos do FGTS (ID 397899990). Não há garantia expressa do FGHAB, nem se trata de imóvel que integre o PAR (Programa de Arrendamento Residêncial). Também não se cuida de imóvel construído mediante atuação da CEF como verdadeira "longa manus" da União Federal, a justificar a competência deste Juízo. Atento exame do contrato firmado entre a parte autora e a CEF revela ordinária avença de financiamento para a aquisição de imóvel, novo e pronto, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, o que é insuficiente para justificar a legitimidade passiva da CEF diante de vícios de construção, considerado o instrumento anexado aos autos. A responsabilidade deve recair sobre a construtora e vendedora do imóvel, sendo objeto de demanda perante a Justiça Estadual. Importante também observar que não há questionamentos em relação ao contrato de mútuo, mas apenas sobre aquele de compra e venda do imóvel com esteio em alegação de vícios de construção. Servindo de base para o entendimento ora assentado, especificamente nos casos de linha de financiamento com concessão de desconto do FGTS, transcrevo didático voto proferido pela e. Desembargadora Federal, Audrey Gasparini: Em regra, as ações que buscam responsabilizar a Caixa Econômica Federal pelo atraso na obra de imóveis adquiridos na planta ou mesmo em função de vícios de construção de tais bens, se fundamentam nos seguintes argumentos: (a) Responsabilidade Civil atribuída por lei: a CEF é gestora do Programa Minha Casa Minha Vida e, portanto, agindo como agente promotor de política pública voltada à habitação, é responsável pelo atraso na obra ou mesmo pela qualidade da construção; (b) Responsabilidade contratual: (b.1) A CEF, para liberação do financiamento concedido à pessoa física adquirente do imóvel na planta, exige que o empreendimento a ser construído se submeta à aprovação do cronograma e do projeto de construção por parte da sua área técnica, o que lhe atribui responsabilidade tanto pelo término da obra no prazo contratado, quanto pela qualidade e solidez do imóvel; (b.2) Contratualmente, a CEF se obriga a realizar medições na obra, o que demonstra sua responsabilidade pelo exato cumprimento do cronograma fornecido pela construtora ou ente realizador da obra, bem como pela qualidade e solidez da construção; (b.3) Contratualmente, se obriga a acionar a seguradora contratada pela construtora no caso de atraso injustificado da obra. Assim, sua inércia a responsabiliza em virtude da negligência em cumprir obrigação contratualmente assumida; Inobstante, tais alegações não se sustentam quando o imóvel é financiado com recursos do FGTS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FINANCIAR IMÓVEIS DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Primeiramente, é preciso destacar que a atual legislação regulamentadora do PMCMV permite que qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil atue no financiamento de imóveis na Faixa 1. É o que prevê o artigo 6º, § 16, da Lei n. 14.620/2023: “Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) § 16. O Ministério das Cidades atenderá famílias enquadradas na Faixa 1 residentes em Municípios com população igual ou inferior a 80 (oitenta) mil habitantes, preferencialmente, com recursos de que tratam os incisos I e III do caput, na modalidade de oferta pública, para habilitação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive bancos digitais, sociedades de crédito direto, cooperativas de crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964.” Lei n. 4.380/1964: Art. 8° O sistema financeiro da habitação, destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, será integrado. I – pelos bancos múltiplos; II – pelos bancos comerciais; III – pelas caixas econômicas; IV – pelas sociedades de crédito imobiliário; V – pelas associações de poupança e empréstimo; VI – pelas companhias hipotecárias; VII – pelos órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participação majoritária do poder público, que operem, de acordo com o disposto nesta Lei, no financiamento de habitações e obras conexas; VIII – pelas fundações, cooperativas e outras formas associativas para construção ou aquisição da casa própria sem finalidade de lucro, que se constituirão de acordo com as diretrizes desta Lei; IX – pelas caixas militares; X – pelas entidades abertas de previdência complementar; XI – pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário; e XII – por outras instituições que venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional como integrantes do Sistema Financeiro da Habitação. Portanto, destaco que, atualmente, qualquer instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen pode conceder financiamento dentro do PMCMV, ao menos para a Faixa 1. RESPONSABILIDADE LEGAL DA CEF PELO ATRASO DA OBRA OU VÍCIO DE CONSTRUÇÃO QUANDO FINANCIA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NA PLANTA COM RECURSOS DO FGTS DENTRO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA Primeiramente, é preciso ter em mente que não se trata de apreciar a questão da legitimidade passiva da CEF como mera longa manus do Governo Federal no que toca à sua política habitacional. Deve-se analisar a questão da responsabilidade da CEF como se outra instituição privada qualquer estivesse no polo passivo, pois ela, atualmente, desempenha seu papel de agente financiador dentro do PMCMV como qualquer outra instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O fato de a legislação anterior ter autorizado somente a CEF a financiar imóveis dentro do PMCMV não implica, pois, em considerá-la agente governamental aplicador da política federal de habitação. Tal encargo recaiu sobre a União Federal por intermédio do Ministério das Cidades. Ainda que se atribua tal condição à CEF, em virtude do PMCMV, é certo que sua atuação, quando utilizando recursos do FGTS, se cingiu a viabilizar a concessão de financiamentos subsidiados pelo Governo Federal e com taxa de juros reduzida. Na condição de operadora do FGTS, atuando dentro do PMCMV, nunca teve a atribuição de construir, comprar ou alienar imóveis a fim de cumprir política federal de habitação. Sempre atuou na ponta financeira. Sua atuação, na vigência da legislação anterior, é idêntica à de agora. Atribuir-lhe responsabilidade pela demora na entrega de imóveis adquiridos na planta, sua solidez e qualidade, quando adquiridos mediante financiamentos concedidos com recursos do FGTS, durante a vigência da Lei n. 11.977/2009 implica em lhe atribuir a mesma responsabilidade pelos contratos celebrados sob condições idênticas na vigência da atual legislação e, por consequência, responsabilizar todas as instituições financeiras privadas do mesmo modo, quando autorizadas pela atual legislação a conceder empréstimos dentro do PMCMV. Estabelecida tal premissa, tem-se que o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA foi instituído pela Lei n. 11.977/2009 e, atualmente, é disciplinado pela Lei n. 14.620/2023. Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; IV - fomento à criação de mercados de locação social de imóveis em áreas urbanas; V - provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura; VI - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais; VII - apoio financeiro a programas e ações habitacionais de interesse social desenvolvidos por Estados e Munícipios; VIII - projeto Moradia Primeiro; IX - regularização fundiária. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: I - dotações orçamentárias da União; II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005; III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS); VI - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; VII - emendas parlamentares; VIII - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; IX - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; X - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os incisos II, III, IV e V; XI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; XII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; XIII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes. Analisando-se as leis de regência, não se verifica qualquer atribuição de responsabilidade da Caixa Econômica Federal ou outro agente financeiro habilitado a fornecer financiamento no âmbito do PMCMV, com recursos do FGTS, pela conclusão da obra de imóvel na planta, sua qualidade ou solidez. Em regra, as instituições financeiras que concedem financiamento a beneficiários do PMCMV que adquirem imóveis na planta não assumem perante aqueles quaisquer tipos de responsabilidade pelo término da obra, sua qualidade ou solidez. Há exceções, como, por exemplo, no caso de imóveis adquiridos na planta com recursos do FAR. Neste caso, a Lei n.10.188/2001 prevê no parágrafo único do artigo 4º, que “As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação”. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários. O mesmo não se dá quando os recursos do financiamento são originários do FGTS. Não há, na Lei n. 8.036/1990, qualquer disposição atribuindo responsabilidade à CEF perante os mutuários quanto aos imóveis financiados por ela com recursos do FGTS, no que toca ao atraso da obra ou vício de construção. Assim, não se pode atribuir responsabilidade civil à CEF perante os mutuários, em função da demora na entrega de imóvel aquirido na planta, sua solidez ou qualidade, fundamentada em disposição legal, quando o financiamento é concedido com recursos do FGTS. O simples fato de o mutuário se enquadrar nos critérios previsto no PMCMV, não atribui à CEF, como agente financiador da unidade habitacional, responsabilidade civil pela demora, solidez ou qualidade do bem, quando se utiliza recursos do FGTS, visto que inexiste na legislação qualquer dispositivo lhe atribuindo tal responsabilidade. É preciso ter em mente que o PMCMV não busca alcançar seus objetivos mediante construção de unidades habitacionais e sua posterior distribuição a famílias de baixa renda, por parte do Governo Federal. Os objetivos do PMCMV são alcançados mediante linhas de financiamento diferenciadas, com taxa de juros menores e subsídios concedidos pelo Governo Federal. Basicamente, é um Programa que visa fomentar a aquisição de imóveis mediante concessão de financiamentos mais atrativos a famílias de baixa renda. O que difere o financiamento celebrado pelas regras do PMCMV de outros ordinariamente realizados é a situação econômica dos mutuários (enquadramento dentro das faixas econômicas previstas) e a concessão de subsídios e taxas de juros diferenciadas. RESPONSABILIADE CONTRATUAL DA CEF PELA DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL, SUA SOLIDEZ E QUALIDADE Conforme já dito acima, em linhas gerais, são estes os argumentos trazidos pelos mutuários ao pretender a responsabilidade contratual da CEF: A CEF, para liberação do financiamento concedido à pessoa física, exige que o empreendimento a ser construído se submeta à aprovação do cronograma e do projeto de construção por parte da sua área técnica, o que lhe atribui responsabilidade tanto pelo término da obra no prazo contratado, quanto pela qualidade e solidez do imóvel; Contratualmente, a CEF se obriga a realizar medições na obra, o que demonstra sua responsabilidade pelo exato cumprimento do cronograma fornecido pela construtora ou ente realizador da obra, bem como pela qualidade e solidez da construção; Contratualmente, se obriga a acionar a seguradora contratada pela construtora no caso de atraso injustificado da obra. Assim, sua inércia a responsabiliza em virtude da negligência em cumprir obrigação contratualmente assumida. De início, destaco que os fundamentos que seguem dizem respeito à situação na qual o interessado adquire imóvel de terceiro e busca financiamento perante instituição financeira, no caso a CEF, para viabilizar a compra celebrada. Quanto ao argumento (a), os financiamentos concedidos aos interessados na aquisição de imóveis na planta são garantidos, em regra, por hipoteca ou, como mais difundido atualmente, mediante alienação fiduciária. A instituição financeira, ao conceder o empréstimo, deve levar em consideração a viabilidade do empreendimento que servirá de garantia da dívida: o tempo previsto para sua conclusão, o projeto, os materiais utilizados etc, na medida em que se trata de negócio de risco. Ela está aportando dinheiro em um empreendimento que não conta, no momento da contratação do empréstimo por parte do adquirente do imóvel, com qualquer tipo de garantia real. Ela precisa ter uma ideia mínima do prazo que levará para obter a garantia real e efetivo valor de mercado da referida garantia a fim de calcular se o negócio é ou não viável do ponto de vista financeiro. Para se ter alguma ideia do valor do imóvel, por óbvio, é necessário conhecer o projeto, o tamanho da unidade habitacional, os materiais e técnicas utilizados, pois, estes influenciam diretamente no valor do bem e, consequentemente, na garantia real ofertada ao contrato de mútuo. Imagine-se hipoteticamente, que o vendedor ou construtor afirme que determinado imóvel, com determinada metragem, em determinada localização, construído com determinados materiais, tenha valor de quinhentos mil reais. Não há motivo para que a instituição financeira acredite em tais informações. Ela precisa ter um mínimo de certeza que o valor indicado na operação de compra e venda, de fato, se encontra dentro da expectativa de mercado. Caso contrário, ela pode conceder financiamento em montante muito superior à garantia ofertada. Nada mais razoável e previsível, pois, que a instituição financeira, antes de conceder o financiamento ao adquirente do imóvel, analise o projeto, cronograma e materiais a serem utilizados a fim de analisar apurar a viabilidade ou não da concessão do empréstimo. Tal procedimento não se confunde com a assunção da responsabilidade da instituição financeira, perante o mutuário, pela conclusão da obra, solidez ou sua qualidade. Toda a análise e aprovação é feita em função do interesse da instituição financeira e não em função do mutuário, pois, este, independentemente da concessão ou não do empréstimo, já adquiriu o bem imóvel do vendedor, incorporador ou construtora. Se não aprovados o cronograma, projeto e materiais por parte da instituição financeira, o financiamento pode não ser concedido e caberá ao comprador levantar recursos de outro modo ou, então, desfazer o negócio de compra e venda com as consequências contratuais eventualmente previstas. Toda a fundamentação supra se aplica ao argumento (b). As medições e análise da técnica e dos materiais é feita em função da garantia real a ser concedida ao empréstimo e para que se possibilite a liberação de valores. A instituição financeira precisa ter certeza de que (1) a obra se desenvolve dentro do planejado e que a garantia real estará aperfeiçoada, (2) que a técnica e materiais utilizados pela construtora estão dentro do que foi aprovado, pois, isto garantirá que o valor da garantia prevista corresponderá à realidade. Imagine-se que a construtora ou incorporadora informem no projeto que utilizarão técnica e materiais que garantem a melhor qualidade e, consequentemente, impactam no valor do imóvel e da garantia e, durante a execução, passam a utilizar técnica diversa e produtos de menor qualidade. Obviamente, o imóvel a ser dado em garantia fiduciária não corresponderá ao valor previamente indicado. Por fim, a instituição financeira não poderia correr o risco de liberar todo o financiamento contratado pelo mutuário à construtora. Ela precisa verificar o andamento das obras, realizar medições e constatações de modo a viabilizar a liberação dos valores à medida em que a obra evolui. Por fim, quanto ao argumento (c), não são todos os contratos que preveem a responsabilidade da CEF no acionamento da seguradora no caso de atraso da obra. Nos que possuem tal cláusula, esta é prevista em benefício da instituição financeira e não do mutuário. As construtoras são obrigadas a contratar seguro para garantir, dentre outras obrigações, a conclusão da obra. As instituições financeiras são indicadas como beneficiárias do seguro e não os mutuários. Isto porque a instituição financeira tem todo o interesse na conclusão da obra em conformidade com o projeto apresentado pela construtora ou incorporadora, visto que tal bem garantirá o empréstimo concedido ao adquirente do imóvel. Os contratos celebrados entre a CEF e os mutuários também autorizam a estes a possiblidade de substituir a construtora no caso de atraso na obra. Tal cláusula visa o interesse dos mutuários. É bem verdade que em tais caso é preciso que a instituição financeira aprove a alteração, o que não tem o condão de lhe atribuir responsabilidade pela execução da obra. A aprovação da instituição financeira visa garantir que a construtora a ser contratada tenha condições de executar a obra nos moldes do projeto aprovado. É interesse seu que o imóvel seja construído de acordo com os parâmetros originalmente fornecidos. Ademais, é pacto assessório e que, caso descumprido, não necessariamente leva à resolução do contrato principal. Tampouco induz, automaticamente, à responsabilidade da CEF pela execução da obra, sua solidez ou qualidade. Para que tal ocorresse, seria preciso que houvesse o comprometimento do interesse do credor. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. 1. Ação ajuizada em 25/9/2017. Recurso especial interposto em 16/6/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 24/6/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o reconhecimento de violação da boa-fé objetiva durante a execução de contrato de compra e venda de imóvel rural com pacto adjeto de arrendamento e exploração florestal enseja, nas circunstâncias dos autos, a resolução parcial da avença. 3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina. 6. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está a merecer reforma, pois, a par de reconhecer o descumprimento culposo da avença em prejuízo dos recorrentes (violação da boa-fé objetiva), decidiu de forma descorrelacionada com o pedido deduzido na inicial e impediu os recorrentes de exercerem a faculdade que lhes assegura expressamente a norma do art. 475 do CC (resolver o contrato). 7. Pedido de resolução parcial do contrato deferido, com condenação ao pagamento de reparação por danos materiais, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.944.616/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) Ainda que se considere o mutuário como credor, o que não é o caso dos autos, na medida em que o contrato de financiamento é unilateral, sendo a instituição financeira a credora, é certo que a ele (mutuário) era, também, facultado contratualmente o acionamento da seguradora no caso de demora na conclusão da obra. Logo, eventual omissão da CEF não implicaria no comprometimento do interesse do mutuário, o qual podia, conforme já dito, ter ele mesmo requerido a substituição da construtora. A MATÉRIA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a instituição financeira, quando age como mero agente financeiro, AINDA QUE DENTRO DO PMCMV, não tem legitimidade para responder pela demora na entrega do imóvel, sua solidez ou qualidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021) – destaquei Para aquela c. Corte, a CEF somente terá legitimidade para responder pelo atraso da obra, solidez ou qualidade do imóvel quando: 1. Houver previsão legal expressa; 2. Houver previsão contratual expressa; 3. Atuar como agente EXECUTOR (e não mero fiscalizador). É bem comum aquela Corte, nas ementas dos acórdãos relativos à matéria, suscitar a impossibilidade de análise de cláusulas contratuais ou matéria fática em sede de Recurso Especial, conforme previsão contida nas Súmulas05 e 07: Súmula 5 - Não é admissível o recurso especial quando a matéria questionada diz respeito à interpretação de cláusula contratual, ainda que se cuide de acordo submetido à homologação judicial. Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O óbice imposto pelas referidas súmulas, contudo, não afasta o fato de que aquela Corte reconhece e declara que é entendimento pacificado aquele no sentido de não se responsabilizar a instituição financeira “...por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro”. Chamo a atenção para o teor do voto proferido no AgInt no AREsp n. 1.791.276/PE, cuja ementa foi acima transcrita. Ao final, o STJ também invoca os óbices impostos pela Súmulas 05 e 07. Contudo, analisa o acórdão recorrido e expressamente reconhece a ilegitimidade a CEF em contrato financiado com recursos do FAR dentro do PMCMV (destaques meus): 'Em que pesem as alegações apresentadas, a irresignação não merece prosperar. Com efeito, ao apontar violação ao art. 9º do Decreto 7.499/2011, o recorrente defende que a Caixa Econômica Federal deve responder pelo atraso na obra, pois, conforme a legislação sobre o tema, a ela cabe adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa do FAR no âmbito das contratações que houver intermediado. Entretanto, discordando da referida tese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dirimir a controvérsia dos autos, assim se manifestou (fl. 231): ‘Observo, todavia, que a CEF apenas se comportou como agente financeiro, na concessão de um financiamento à autora para compra do aludido imóvel, vendido diretamente pela construtora ré. A jurisprudência desta Segunda Turma pacificou-se no sentido de a Caixa não ser a responsável tanto em relação à de das unidades imobiliárias financiadas, nas hipóteses em vícios construção quanto ao atraso que atua na condição de agente financiador em sentido estrito. Importante destacar que o contrato em comento prevê o acompanhamento das obras pela empresa pública federal, porém tal empreendida pelos agentes do banco restringe-se ao cronograma fiscalização físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para do bem residencial adquirido, de modo entrega que há de se afastar sua condenação ao pagamento de danos morais.’ Nesse contexto, tem-se que o Tribunal de origem adotou conclusão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018). Incidência da Súmula 83/STJ...'. A título de esclarecimento, a Súmula/STJ 83 prevê que 'não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Fica claro, assim, que para o Superior Tribunal de Justiça: 1. O simples fato de o financiamento ter se dado dentro do PMCMV não implica em responsabilizar a instituição financeira pelo atraso da obra ou vícios de construção. Para que tal ocorra, é preciso: (a.1) Previsão legal expressa, inexistente na legislação genérica do PMCMV; (a.2) Previsão contratual expressa lhe atribuindo responsabilidade; (a.3) Atuar como agente EXECUTOR o que não ocorre no presente caso, em virtude de as medições serem feitas para viabilizar a entrega do valor mutuado pelo comprador e para aquilatar a efetiva execução da obra conforme técnica e materiais aprovados, a fim de manter o valor de garantia do bem; bem como diante do fato de a possibilidade de acionamento do seguro para substituição da construtora, além de ser pacto acessório ao contrato de financiamento, é estabelecida em favor da instituição financeira e não do mutuário. No máximo, a instituição financeira agiria como FISCALIZADORA e não como EXECUTADORA da obra. A questão, no mais das vezes, encontra óbice nas Súmulas 05 e 7 daquela Corte, mas ela, mesmo assim, reiteradamente, declara que a responsabilidade das instituições financeiras pela demora da obra ou vício de construção, ainda que o contrato de financiamento tenha sido celebrado pelo PMCMV, depende das condições acima e que as medições eventualmente realizadas visam a liberação das parcelas do financiamento contratado pelo adquirente e não garantir seu direito. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de afastar, até mesmo, a necessidade de litisconsórcio entre o agente financeiro e a vendedora, incorporadora ou construtora do imóvel adquirido na planta. O acórdão também esbarra nas Súmulas 05 e 07, mas, também se ancora na Súmula 83, todas daquela Corte. Em outras palavras, a orientação do Tribunal Estadual se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do STJ, qual seja, ilegitimidade da CEF e incabimento do litisconsórcio passivo necessário: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A CEF 'somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ' (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). 3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo. 4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória. 5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (...) CONCLUSÃO Tendo em vista tudo o que foi acima fundamentado, temos: 1. A instituição financeira, quando concede financiamento com recursos do FGTS a adquirente de imóvel na planta, beneficiado pelas regras do PMCMV, em regra, age como mero agente financeiro, pois, a lei de regência não prevê qualquer tipo de responsabilidade pelo imóvel (prazo de entrega ou vício de construção); 2. A previsão contratual no sentido de a instituição financeira efetuar medições se destina a garantir a qualidade do bem para fins de garantia fiduciária do débito, bem como para viabilizar o levantamento parcelado do valor mutuado pelo adquirente do imóvel na planta; 3. A previsão contratual no sentido de autorizar a instituição financeira a acionar a seguradora para viabilizar o término da construção do imóvel é pacto acessório cujo descumprimento não impacta o objeto principal (concessão de empréstimo), visto se tratar de contrato unilateral. Ademais, visa beneficiar a instituição financeira, indicada como beneficiária do seguro, na medida em que o empréstimo concedido é garantido pelo imóvel a ser construído; 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inobstante esbarre nos óbices impostos pelas Súmulas 05 e 07, vem, reiteradamente, declarando e reconhecendo a ilegitimidade das instituições financeiras pelo término da obra ou vício de construção de imóveis adquiridos na planta mediante financiamento, mesmo dentro do PMCMV, corroborando os entendimentos acima, se ancorando no, mais das vezes, na Súmula 83 para manutenção dos acórdão que reconhecem a ilegitimidade da instituição financeira, exigindo para que se possibilite sua responsabilização: (d.1) Previsão legal expressa; (d.2) Previsão contratual expressa; (d.3) Atuação como agente EXECUTOR (e não mero FISCALIZADOR). Conclui-se, assim, que: (a) A CEF, quando concede financiamento para aquisição de imóvel na planta a mutuário beneficiado pelo PMCMV, com recursos do FGTS, não tem responsabilidade legal ou contratual pelo término da obra ou vícios de construção. Consequentemente, não tem legitimidade passiva para responder por pedidos: (a.1) Que busquem a rescisão do contrato de compra e venda; (a.2) Que objetivem indenizações de cunho moral ou material em decorrência de atraso na entrega do imóvel ou vícios de construção, incluídos aí pagamentos de aluguel, ressarcimento de valores e demais encargos decorrentes da culpa pelo atraso ou vício de construção; (b) A CEF tem legitimidade passiva para os pedidos que envolvam o contrato de financiamento, como: (b.1) Rescisão ou distrato do contrato de financiamento; (b.2) Suspensão parcial ou integral do pagamento dos encargos contratuais relativos ao financiamento; (b.3) Culpa ou dolo da CEF quanto ao cumprimento de suas obrigações relativas ao financiamento, como cobrança de encargos não pactuados, cobrança de encargos em patamar superior ao contratado etc. (c) No caso de pedidos que envolvam o contrato de financiamento, para os quais a CEF tem legitimidade, o pedido do mutuário não pode ser acolhido quando fundado, exclusivamente, na alegada culpa da CEF pelo atraso na entrega do imóvel ou vício de construção; (d) Quando fundado em atraso na entrega da obra ou vício de construção, contudo, inobstante não ser possível culpar a CEF, conforme já fundamentado, o pedido pode ser acolhido quanto à suspensão do pagamento dos juros de obra e substituição do índice de correção do saldo devedor, conforme orientação vinculante constante do Tema/STJ 996, acima transcrito. A respeito do caso concreto: Apela a parte autora pleiteando a condenação da CEF, ora apelada, a promover a liberação do seguro para despesas de recuperação de danos físicos do imóvel (FGHab) e a nulidade da cláusula que exonera a CEF de danos alegando que "a CEF apenas libera o financiamento após a realização das devidas inspeções no imóvel por profissional habilitado, o que gera confiança ao contratante/consumidor de que estara devidamente segurado pela solidez da obra. Exonerar a CEF de tal responsabilidade, inquestionavelmente, viola o princípio da confiança.” Analisando-se os autos, verifica-se que o “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha casa Minha vida com utilização do FGTS do(s) devedor(es) (id. 132550057) de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV - Recursos do FGTS” engloba relações jurídicas diversas: (i) contrato de compra e venda firmado com a Ultraxx Administração de Bens Eireli; (ii) contrato de mútuo com a CEF, garantido por cláusula de alienação fiduciária. Conforme exaustivamente explanado e em consonância com a jurisprudência do STJ, tratando-se de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a CEF sequer detém legitimidade passiva para responder pedidos relativos à danos construtivos do imóvel, de forma que, como consequência, não é cabível a discussão de sua responsabilidade quanto a esse tema. Sobre a alegação referindo que "a CEF apenas libera o financiamento após a realização das devidas inspeções no imóvel por profissional habilitado, o que gera confiança ao contratante/consumidor de que estara devidamente segurado pela solidez da obra.”, de utilidade os precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente. (REsp 1102539/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 06/02/2012); PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INCLUSÃO DO NOME DOS AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - Os recorrentes não trouxeram nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, os agravantes buscaram reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Contrato, celebrado em 30/09/1999, de compra e venda de unidade isolada e mútuo, com prazo para amortizado da dívida de 300 (trezentos) meses, o Sistema de Amortização SACRE, reajuste das prestações e dos acessórios, e atualização do saldo devedor com base no coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. A relação obrigacional estabelecida entre os mutuários agravantes e a CEF, conforme cópia do documento juntado aos autos, se restringe ao contrato de financiamento e não à construção do imóvel em debate, não caracterizando de forma verossímil a responsabilidade do agente financeiro por eventual vício de construção do imóvel, uma vez que o fato de a Caixa Econômica Federal - CEF designar engenheiro para vistoriar o imóvel, previamente à liberação do financiamento, por si só não a faz responsável pelos danos ocorridos no imóvel, pois tal vistoria tem por objeto aferir o seu valor. IV - Ressalta-se que a responsabilidade da instituição financeira, no presente caso, não deve se confundir com a responsabilidade do construtor, uma vez que vícios de construção estariam fora da cobertura securitária dos contratos de financiamento, do Sistema Financeiro da Habitação, de prédio adquirido depois de concluída a sua construção, em que os riscos de natureza material somente são cobertos se decorrentes de eventos de causa externa, por forças de fora para dentro, entendimento este do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. V - No que concerne à prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações apresentadas, os documentos juntados não constituem prova de que não haja requisitos outros a serem observados para reconhecimento do direito invocado. VI - Conforme decisão desta relatora no agravo de instrumento nº 0026479-93.2009.4.03.0000, eventuais vícios e irregularidades relativas ao pactuado devem ser analisados no decorrer da instrução processual, sendo o caso do seu exame tendo em vista os elementos de prova dos fatos e do direito aplicável à espécie. VII - Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o magistrado singular poderá reapreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o reconhecimento de elementos outros para sua convicção com a apreciação da contestação. Compulsando os autos, portanto, não verifico a presença dos requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada. VIII - As meras reflexões feitas pelos agravantes acerca de sua situação não se traduzem em causa bastante a ensejar a reforma da decisão, quando desprovidas de qualquer outro elemento capaz de auxiliar o Magistrado no deslinde do caso concreto. IX - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502121 - 0008878-35.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013); PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL E RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL JÁ PRONTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. TAXA REFERENCIAL - TR. CORREÇÃO MONETÁRIA. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Na qualidade de agente financeiro para aquisição de imóvel já pronto, cabe à CEF realizar diligências relacionadas ao financiamento bancário, ela não assume responsabilidade relacionada a construção do imóvel, ao contrário do que ocorre nas hipóteses em que a CEF atua como agente financeiro da própria construção e nessa condição obriga-se a fiscalizar a obra. Por essas razões, não procede o pleito da parte autora de rescisão do contrato de mútuo imobiliário em virtude de vícios de construção. IV - Da análise da cópia do contrato firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal, verifica-se que na correção do saldo devedor a aplicação dos mesmos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou FGTS, é medida compatível como regime financeiro do sistema, e não pode considerar ilegal ou abusiva, salvo de igualmente admitirmos os idênticos defeitos na remuneração das fontes de financiamento. V - Nos contratos pactuados em período anterior a edição da Lei nº 8.177/91 a TR também incide caso haja previsão contratual de atualização monetária pelo índice aplicável às cadernetas de poupança. VI - O sistema de amortização da dívida contratado - o SACRE - não implica em prática ilegal de anatocismo. "Os juros não são incorporados ao saldo devedor, dado que são mensalmente pagos juntamente com as prestações, não havendo que se falar em anatocismo" (TRF3 - AC 2005.61.00.007163-7, 5ª Turma, DJ 23/09/08) Ainda, nesse sentido: Resp. 572729 / RS 2003/0108211-6 - Ministra ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA DJ 12.09.2005 p. 273. VII - Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1628984 - 0016192-80.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 28/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2012). Assim, não há que se falar em nulidade de cláusula por supostamente isentar a CEF de responsabilidade tendo em vista que a CEF, nesse caso, figura meramente como agente financeiro, tendo cumprido integralmente sua parte na obrigação. Com relação à pretensão de liberação do seguro do FGHAB (Fundo Garantidor de Habitação Popular) para pagamento de despesas para recuperação de danos físicos do imóvel (DFI), também não merece acolhimento, pois verifica-se que a cláusula vigésima, parágrafo nono, I, (id. 132550059, fl. 5) dispõe que: “não terão cobertura de despesas de providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos ao imóvel, para a sua salvaguarda a proteção e para desentulho do local”. (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL 5002292-76.2017.4.03.6103 - 2ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Audrey Gasparini - Julgado em 08/04/2025) E vejo que o Superior Tribunal tem julgado que se amolda ao caso em tela, revelando a incompetência da Justiça Federal em razão da ilegitimidade passiva da CEF quando se trata de demanda que objetiva a rescisão de contrato de compra e venda com apoio em alegação de vicío de construção: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2216896 - PE (2022/0304075-6) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 1493/1495). Inconformada, a agravante interpõe o presente recurso (e-STJ fls. 1498/1507), postulando a reforma da decisão agravada, sob a alegação de que abordou todas as matérias de forma abrangente em seu recurso. É o relatório. DECIDO. Considerando a manifestação do agravante, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de fls. 1493/1595 e-STJ e passa-se ao exame do agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo (fls. 1074/1099 e-STJ), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES DOS PARTICULARES, DA CEF E DA CAIXA SEGURADORA S/A. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PRONTO. ATUAÇÃO DA CEF COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 1. Cuidam-se de apelações propostas pelos particulares, pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para determinar a reparação, nos imóveis, de fissuras e de manchas de umidade em base de paredes. O juízo entendeu a quo que a) a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teve participação direta no acompanhamento da obra; b) o autor pode ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora, em conjunto ou não; c) os vícios de construção estão acobertados pelo seguro habitacional; d) como a perícia constatou a existência de vícios de construção, deve haver a reparação dos danos nos imóveis; e) a perícia atestou a desnecessidade de desocupação dos imóveis para fins de reparo e a ausência de risco de habitação, restando prejudicado o pleito relativo aopagamento de aluguel e despesas condominiais; e f) não foi comprovada a situação excepcional que justifique a pretensão compensatória de danos morais. 2. O caso em que se julga trata sobre vícios de construção em casas residenciais adquiridas pelos particulares por meio de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária Vinculada a Empreendimento - Recursos FGTS (identificadores 4058300.2192993 e 4058300.2192177). Conforme se extrai da cláusula segunda do instrumento contratual, os particulares recorreram à Caixa Econômica Federal para obter financiamento destinado a completar valor de imóvel, cuja venda estava sendo realizada pela JB Andrade Incorporações e Construções Ltda. É de se considerar que o contrato nada menciona, por exemplo, sobre liberação de recursos para a conclusão da obra, acompanhamento e fiscalização do serviço, responsabilidade pela substituição da construtora ou quaisquer outras questões que pudessem indicar poder de gestão da Caixa Econômica Federal sobre a execução da obra. Na verdade, de modo geral, o contrato dispõe apenas sobre a liberação dos recursos aos particulares e sobre as consequências e efeitos do mútuo. 3. Também, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, celebrado entre os particulares e a JB Andrade Incorporações e Construções Ltda, dispõe em sua cláusula sétima que "o imóvel objeto deste negócio jurídico será devidamente entregue no ato da assinatura do contrato e consequente aprovação do crédito dos prometidos compradores junto a Caixa Econômica Federal, ondeos prometidos compradores assinarão o termo de recebimento das chaves e das condições de (identificador 4058300.2191946 e 4058300.2192691). A conclusão a conformidade do referido imóvel que se chega é que quando os particulares adquiriram a unidade habitacional o empreendimento já estava concluído e em plena utilização, de modo que, realmente, a Caixa Econômica Federal atuou como "simples" agente financiador. É dizer: a instituição financeira apenas disponibilizou aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não assumindo a posição de responsável pela solidez e pela segurança da obra. 4. (...) 5. Com efeito, conforme entendimento consolidado do c. Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1663524/RN, Rel. Min. RicardoVillas Bôas Cueva, 3º Turma, Julgado em 19/10/2020; AgInt no REsp 1507381/SC, Rel. Min. RaulAraújo, 4º Turma, Julgado em 25/06/2019. 6. Considerando que a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e, por consectário lógico, sendo a competência prevista no art. 109, I, da ratione personae Constituição Federal, ausente a competência desta Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual deve a sentença ser anulada e os autos remetidos à Justiça Estadual. 7. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva, de modo que se anula a sentença e remetem-se os autos à Justiça Estadual. Demais apelações prejudicadas e, portanto,não conhecidas" (e-STJ fls. 916/917). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 757 e 784 di CC, 485, VI, do CPC/2015 e 2º, 20, II, 24 e 28, da Lei nº 11.977/2009. Alega que pela análise conjugada das cláusulas contratuais com a legislação específica do caso permite a afirmação de que a Caixa Seguradora S/A não possui qualquer legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo apenas à Caixa Econômica Federal figurar em razão da sua condição de administradora do Fundo Garantidor de Habitação Popular. A pretensão recursal não merece prosperar. Verifica-se que a Corte estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ. Sobre o tema: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPARAÇÃO DOS DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECLUSÃO. CONDIÇÃO DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. BANCO AGRAVADO. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta (AgRg nos EREsp n. 1.134.242/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe 16/12/2014). 2. No caso, não há falar em preclusão para a Corte local examinar, de ofício, as condições de ação, como a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal (CEF) somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018), o que foi observado pela Corte de origem. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE SEGUE MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1.689.728/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Ademais, diante das premissas fáticas estabelecidas no acórdão, a alteração das conclusões demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, entendeu que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.663.524/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 1493/1495 e-STJ) para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Deixo de tratar dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), em razão do provimento do recurso de apelação pelo Tribunal de origem, não sendo caso de majoração da referida verba. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de janeiro de 2023. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Em assim sendo, reconheço a ilegitimidade da CEF (extingo o feito sem exame do mérito em relação a ela nessa medida, conforme artigo 485, VI, do CPC) e a incompetência deste Juízo para examinar os pedidos iniciais, considerada a causa de pedir exposta nos autos. Declaro a ilegitimidade da CEF (extingo o feito sem exame do mérito em relação a ela nessa medida, conforme artigo 485, VI, do CPC) e a incompetência da Justiça Federal para exame de tais pedidos, conforme artigo 64, § 1º, do CPC. Encaminhem-se os autos à Justiça Estadual de Barueri, para prosseguimento do feito em relação à outra corré. Determino ao SUDP que exclua a Caixa Econômica Federal do polo passivo do feito, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. Considerado o princípio da causalidade, custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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