Processo nº 1079373-77.2023.8.11.0001
ID: 310098877
Tribunal: TJMT
Órgão: Presidência da Terceira Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 1079373-77.2023.8.11.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LINCOLN PABLO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N. 1079373-77.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECORRIDO: MARCELINO LÚCIO DE ALMEIDA Vis…
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N. 1079373-77.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECORRIDO: MARCELINO LÚCIO DE ALMEIDA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO contra o acórdão da Terceira Turma Recursal, que negou provimento ao recurso da parte recorrente, assim ementado: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA- TARIFA DE ESGOTO- REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA – ABUSIVIDADE – DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE JUDICIALMENTE – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES MANTIDO DE FORMA SIMPLES- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ -DANO MORAL – INOCORRÊNCIA –- INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE AGUA OU NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CIC REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PARTE em que a parte recorrente alega ter surpreendida com cobranças referente ao faturamento de esgoto que acarretou acréscimo de 90% de sua fatura, o qual considera ilegítima pois não é servido por rede de esgoto. Assim, requer a declaração da ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, repetição do indébito, além da indenização por danos morais 2. Sentença de parcial procedência. 3. Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso:” (...) No mérito, o que se tem é que razão parcial assiste o pedido da parte autora. O cerne da ação é pela improcedência da demanda ou a minoração da quantia fixada, sob a alegação de que a cobrança da taxa de esgoto é lícita.A taxa de esgoto é constituída pela disponibilização e pela manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para a produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, sendo facultado ao usuário, e ficando ao seu encargo a ligação de tal serviço às instalações de sua casa, sendo licita a cobrança de tal taxa, ainda que não utilizada pelo usuário.Se a conexão à rede pública de abastecimento de água potável, bem assim à rede pública de coleta de esgoto sanitário, especialmente a esta, é obrigatória a toda edificação urbana em que tais serviços se acham disponíveis (Lei 11.445/07, art. 45), ninguém pode se furtar ao pagamento da tarifa mínima, ainda que a elas não esteja conectado, pois ninguém pode tirar proveito de uma situação irregular.As diretrizes nacionais para o saneamento básico, disciplinada pela Lei 11.445/2007, prevê em seu artigo art. 3º, inciso I, alínea “b”, que o serviço de esgoto compreende na disponibilização de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte e tratamento. Confira-se o disposto na norma: Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de: (...) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; Assim sendo, pode-se afirmar que a cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário abrange não só o tratamento de efluentes, como também a coleta, o transporte, e a disposição final e adequada dos dejetos. Por sua vez, o artigo 9º do Decreto n.º 7.217/2010, que regulamenta a referida legislação, afirma que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades, explicitando que qualquer uma delas é suficiente para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa, mesmo que não haja o efetivo tratamento. A propósito, o STJ já se manifestou especificamente sobre o assunto em Recurso Repetitivo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. (...) 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. (...) (STJ. Recurso Repetivio 565. REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013) .No mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO QUE DISCUTE LICITUDE COBRANÇA DE ESGOTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO DE USO COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGENCIA DA PARTE FORNECEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência que condenou a parte fornecedora ao pagamento de danos materiais, restituindo em dobro pelos valores cobrados a título de taxa de esgoto e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou ser lícita a cobrança da taxa de esgotamento sanitário, ainda que o serviço não venha sendo prestado na sua integralidade.3. A taxa de esgoto é constituída pela disponibilização e pela manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para a produção de água de reusoou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente, sendo facultado ao usuário, e ficando ao seu encargo a ligação de tal serviço às instalações de sua casa, sendo licita a cobrança de tal taxa, ainda que não utilizada pelo usuário.4. A parte requerida não conseguiu, em seus argumentos, ou ônus probatório, se esquivar da dívida imputada e ora exigida judicialmente.5. Sendo assim, deve ser reformada a sentença para a improcedência da demanda.6. Sentença reformada7. Recurso conhecido e provido.(N.U 1010532-19.2023.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 07/06/2024).No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamada presta os serviços de esgotamento sanitário na região e bairro em que reside o reclamante, tendo cientificado a parte, desde 10/2021, sobre a ativação da rede de esgoto e a necessidade de interligação (id. 144214156).Dessa forma, sendo prestadas atividades de esgotamento sanitário é devida a cobrança da referida taxa, não havendo cobrança indevida.No que tange a alegação de que a ligação de esgoto não foi efetivada por problemas técnicos de responsabilidade da Concessionária, pois “a profundidade do til está acima da fossa do cliente...”, em razão disso, “será necessário rebaixar o til no máximo de profundidade pro cliente realizar a interligação” (conforme vistoria de ligação de esgoto realizada na data de 11/12/2023 – id. 137747987), razão não assiste o reclamante.Insta destacar, que a rede estava disponível desde 10/2021, o chamado aberto pelo reclamante para vistoria ocorreu no dia 05/12/2023 (id. 137747987), a concessionária realizou vistoria concluindo a necessidade de rebaixamento do TIL no dia 11/12/2023 (id. 137747987), já a obra de rebaixamento ocorreu no dia 09/01/2024 (id. 144214160), ou seja, após 2 anos o reclamante buscou realizar a interligação. Além disso, em aproximadamente 30 dias a reclamada adequou a rede estando disponível para interligação, inexistindo falha na prestação de serviço. De outro norte, razão possui o reclamante sobre a aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o total da tarifa de água.Denota-se, para cobrança ao consumidor da tarifa referente ao esgoto é imprescindível realizar uma interpretação sistemática da Estrutura Tarifária estabelecida pela AMAES e do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto.O referido Regulamento esclarece que o volume de esgoto a ser faturado será o equivalente a 80% do volume de água medido, enquanto o Anexo II, da Estrutura Tarifária indica a forma de valoração, ou seja, a tarifa a ser cobrada é o equivalente a 90% do valor da tarifa de água. Impossível, portanto, aferir o volume de esgoto e o valor da cobrança sem considerar ambas as disposições.Entretanto, ao que consta, a concessionária requerida calcula o valor do esgoto a ser cobrado do consumidor pela simples aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) sobre o total da tarifa de água, desprezando o percentual referente ao volume de esgoto a ser faturado, de acordo com o art. 63, do Regulamento.Assim, o correto seria o valor previsto na Estrutura Tarifária, que equivale a 90% (noventa por cento) do valor para cobrança da água, incida sobre 80% (oitenta por cento) do volume de faturamento desta.Verifica-se, portanto, que ambas cobranças realizadas pela requerida (água e esgoto) encontram-se em desacordo e se caracterizam como práticas abusivas, na medida em que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, exigir ou impor ao consumidor onerosidade excessiva (CDC, art. 39, V)As normas de proteção e defesa do consumidor detêm caráter de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º), cuja tutela tem berço constitucional (artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo 48 do ADCT).Destarte, evidencia-se, assim, que havendo cobrança de tarifa a maior pela concessionária, necessário e devido se torna restituição de valores.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADA – COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO - PERCENTUAL DE 90% DELIBERADO NO EDITAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO – ABUSIVIDADE – ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A CONSUMIDORA – FIXAÇÃO EM 80% DO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO – PREVISÃO NO ARTIGO 63 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 05/2012 DA AMAES – RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDEM OS 80% – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Não há de falar em nulidade da sentença por julgamento "extra petita" se o processo foi decidido de acordo com as alegações deduzidas pelas partes e com as provas produzidas nos autos. Rejeito tal preliminar.2- A cobrança de taxa de esgoto prevista no Edital de Contrato de Concessão em 90% diverge dos 80% estabelecidos no artigo 63 da Resolução Normativa n. 05/2012 da AMAES, que devem ser aplicados, já que o percentual contratado é abusivo, pois gera onerosidade excessiva para o consumidor.3- Comprovado a ilegalidade nas cobranças efetuadas, a restituição de valores pagos pela autora em excesso a título de taxa de esgoto é medida que se impõe, conforme determinado em sentença.4- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(N.U 1024340-50.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023)APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ULTRA PETITA – ARGUIÇÃO PROCEDENTE – EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE ÁGUA – PRELIMINAR ACOLHIDA –TARIFA DE ESGOTO – FIXAÇÃO EM 80% DO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDO – PREVISÃO NO ARTIGO 63 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 05/2012 DA AMAES – DEFINIÇÃO EM 90% NO EDITAL DO CONTRATO DE CONCESSÃO – CLÁUSULA ABUSIVA – ARTIGOS 39, V, E 51, IV, DO CDC – ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDEM OS 80% – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Se na inicial da Ação não foi pleiteada a devolução da tarifa de água, deve ser acolhida a preliminar de julgamento ultra petita e excluída essa parte da sentença.A cobrança de taxa de esgoto prevista no Edital de Contrato de Concessão em 90% diverge dos 80% estabelecidos no artigo 63 da Resolução Normativa n. 05/2012 da AMAES, que devem ser aplicados, já que o percentual contratado é abusivo, pois gera onerosidade excessiva para o consumidor.(N.U 1040995-34.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022)No que toca à repetição do indébito, necessário esclarecer que, segundo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (STJ - EAREsp 600.663/RS, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).Da análise dos autos não restou demonstrada a comprovação da má-fé do credor, para o caso, a repetição em dobroreclama essa comprovação. Portanto, a restituição deve se dar de forma simples.Por fim, no tocante ao dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois no caso em concreto, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome do consumidor nos órgãos protetivos, referente as faturas questionadas, assim, os fatos descritos na exordial não são suficientes para ensejar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral.“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores).Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS ACIMA DA MÉDIA. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA E DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. No presente caso a parte autora alega que houve um aumento brusco em suas faturas dos meses de setembro e outubro de 2021. Nas razões recursais, pleiteia indenização por dano moral.2. Em contrapartida, a empresa reclamada sustenta que as faturas questionadas referem-se ao consumo registrado no hidrômetro, bem como foi realizado vistoria na residência da autora e não foi encontrado vazamentos, não havendo que falar em ilegalidade nas cobranças realizadas. 3. Apesar das alegações da concessionária de água e esgoto de que o hidrômetro registrou o consumo de acordo com a utilização dos serviços, o histórico juntado na defesa, demonstra que os meses de setembro e outubro se encontram em dissonância com os demais, conforme abaixo se vê:4. Consta na sentença recorrida a qual utilizo como fundamento para julgar o presente recurso: “Da análise das provas colacionadas aos autos, em especial das faturas juntadas com a petição inicial, verifico ser flagrante a falha na sua prestação dos serviços, porquanto houve, no mínimo, erro da leitura dos dados do referido hidrômetro de consumo de água/esgoto. Assim, não há dúvida que a ilegalidade do ato praticado pela empresa concessionária fornecedora de água/esgoto em efetuar cobranças dos serviços a consumidora, que não eram devidos assim como da negativa de atendimento pelas vias administrativas de modo eficaz. Ressalte-se que contrariamente ao afirmado pela parte Reclamada em sua contestação, na relação entre consumidor e fornecedor, há inversão do ônus probatório (art. 6, inciso VIII da Lei 8078/90), de modo que é a empresa fornecedora de serviços de água/esgoto que tem de provar que empreendeu esforços no sentido de atender a solicitação da parte Reclamante, assim como dos motivos que levaram a registrar um consumo equivocado naquele medidor, o que também não verifico nos presentes autos.”.5. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, entendo que não merece acolhimento, pois no caso em concreto, restou ausente à prova de que houve a suspensão dos serviços essenciais ou que houve a inclusão do nome do consumidor nos órgãos protetivos, referente as faturas questionadas, assim, os fatos descritos na exordial não são suficientes para ensejar direito a reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento, comum nas relações negociais e, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral.6. “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2ª ed., p. 78. Malheiros Editores).7. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, RATIFICO a liminar outrora concedida, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, DECLARO INEXISTENTE os débitos referente a fatura com referência aos meses de setembro e outubro de 2021, a saber, R$ 257,42 e R$ 266,28, respectivamente, devendo a ré promover o refaturamento dentro da média plausível de consumo da parte autora.”, não merece reparos, deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. Recurso improvido. A Recorrente arcará com às custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua execução nos termos do artigo 98, §2º do CPC.(N.U 1018251-97.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a ilegalidade da sistemática de cobrança dos valores relativos às faturas de água e esgoto ref. ao mês 12/2021 a 12/2023 (id. 137747978) e posteriores ao ajuizamento;ii) condenar a reclamada a emitir as demais faturas do serviço de esgotamento sanitário em conformidade com o art. 63 (antigo art. 64), do Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto de Cuiabá, que integra o contrato de concessão, de modo que o valor previsto na Estrutura Tarifária vigente, que equivale a 90% do valor para cobrança da água, incida sobre 80% do volume de faturamento desta, observando-se, ainda, as disposições acerca da categoria, tipo e faixa de consumo em relação ao meses assinalados;iii) devolver de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC, contada a partir do evento danoso (desembolso) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, os valores pagos pela autora em excesso a título de serviços de água e esgoto referente as faturas 12/2021 a 12/2023 (id. 137747978) e posteriores ao ajuizamento, face a inobservância dos comandos legais e jurisprudenciais que lastreiam a presente decisão;iv) julgar improcedente o pedido de dano moral e litigância de máfé, e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários.Submeto o presente projeto de SENTENÇA ao MM. Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.(...) 4. In casu, a dívida imputada ao consumidor é indevida, ante a ausência de provas nos autos sobre os critérios adotados pela Concessionária para efetuar os cálculos das faturas de água em questão. 5. Ausentes provas da regularidade da cobrança e havendo nítida discrepância em relação ao consumo médio da unidade, torna-se imprescindível a inexigibilidade dos débitos questionados. 6. A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se aos casos de cobrança indevida, porém, a restituição do indébito deve se dar de forma simples, ante a falta de comprovação da má-fé da concessionária de serviço público de água e esgoto. 7. A reprovabilidade da conduta que gera meros dissabores e incômodos cotidianos não dá azo à indenização por danos morais. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Assim, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste evidenciado o prejuízo moral. 8. Ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, como a interrupção no fornecimento de água ou a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais. 9. A mera cobrança de valor indevido não é capaz de gerar dano à intimidade do consumidor, não prospera a irresignação da parte autora para que a concessionária de água/requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais 10. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DAS FATURAS IRREGULARES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000169-47.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024)” 11. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. (TRU/MT – Terceira Turma Recursal RI n. 1079373-77.2023.8.11.0001, Relator Dr. Aristeu Dias Batista Vilela, j. em 02 a 05/09/2024). Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto proferido em sede de recurso inominado, que negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto com base em percentual fixo sobre a fatura de água, sem efetiva prestação do serviço, além de determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples. No recurso, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos constitucionais, entre eles: a) Art.3º, caput e incisos I a IV, por entender que a decisão recorrida favorece indevidamente um consumidor abastado, contrariando os objetivos de justiça social e promoção do bem comum; b) Art. 5º, caput e inciso II, pois impediu a cobrança com base em norma federal e regulamento válido, afrontando o princípio da legalidade; c) Art. 37, caput, por comprometer a eficiência e legalidade na atuação da concessionária como delegatária de serviço público; d) Art. 175, parágrafo único, por desrespeitar o regime jurídico das concessões previsto em lei federal ao aplicar norma estadual conflitante; e) Art. 225, caput e §§ 1º, 3º e 4º, ao desincentivar a responsabilização pelo uso dos recursos hídricos, violando os princípios do poluidor-pagador e do usuário-pagador, fundamentais à proteção do meio ambiente. f) Repercussão Geral: A recorrente argumenta que a decisão tem impacto relevante sobre o setor, pois cria um precedente que afasta a aplicação da legislação especial e impõe um ônus excessivo às empresas, além de gerar insegurança jurídica. O recurso visa à reforma do acórdão recorrido, para que seja reconhecida a coisa julgada e afastada a condenação imposta. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões pelo não seguimento do recurso. É o relatório. 1- INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 800/STFDA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. O presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, e versa sobre relação contratual privada com simplicidade fática e jurídica. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 800, nos atos do ARE 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki firmou entendimento no sentido de que há presunção relativa de ausência de repercussão geral em causas decididas nos Juizados Especiais: “PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.” (DJe 26.03.2015 – grifo nosso). No caso concreto, não se verifica qualquer demonstração de prequestionamento específico de norma constitucional tampouco foi trazida fundamentação concreta e individualizada que evidencie relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, limitando-se a recorrente a invocar, genericamente: “Note-se que, in casu, não está em jogo o mero interesse privado da concessionária de serviços públicos de água e esgoto. Abstraindo-se o fato de que neste salvatério a concessionária é uma pessoa privada, bem poderia ser uma empresa pública ou sociedade de economia mista, integrando a Administração Pública Indireta, de modo que o princípio do interesse público soergue com prevalência quanto ao mero interesse particular do Recorrido em minorar suas despesas com serviços essenciais. A situação ganha relevo, de mais a mais, porque com o agravamento do aquecimento global e, com isso, dos efeitos deletérios sobre o meio ambiente, criando-se verdadeiro risco existencial à espécie humana, nunca se fez tão necessário se atender aos princípios diretrizes do direito ambiental, especialmente os do usuário-pagador e do poluidor-pagador”. Trata-se, pois, de alegações genéricas, desprovidas de elementos fáticos e jurídicos concretos, aptas a serem utilizadas em qualquer litígio de natureza semelhante, revelando-se insuficientes para caracterizar a repercussão geral. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, nos termos do Tema 800 do STF. B) DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º, CAPUT e INCISOS I, II, III e IV; ART. 5º, CAPUT e INCISO II; ART. 37, CAPUT; Art. 175, PARÁGRAFO ÚNICO; Art. 225, CAPUT e §§ 1º, 3º e 4º TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A parte recorrente, alega ofensa direta a dispositivos constitucionais (arts. 3º, 5º, 37, 175 e 225 da CF/88), sob o argumento de que a decisão recorrida concedeu privilégio indevido ao consumidor que, mesmo utilizando fonte alternativa e não instalando hidrômetro, foi dispensado da cobrança proporcional pelo serviço de esgoto, em afronta aos princípios da justiça social, legalidade, eficiência administrativa, regime das concessões públicas e proteção ambiental. Contudo, o acórdão recorrido não se manifestou explicitamente sobre essas questões. Não houve menção expressa aos artigos supramencionados, e a recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o tribunal de origem a se manifestar sobre esses temas. Nesse contexto, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF: Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Súmula 356/STF: "O ponto omisso de embargos de declaração não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Logo, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso quanto a esses temas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em face do reconhecimento da inexistência de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, manifestado no paradigma ARE 835.833 (Tema 800), NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário pela sistemática de precedentes qualificados. Quanto aos demais pontos, inadmito o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1030, inciso V, do CPC (súmulas 282/356 STF). Publique-se. Cumpra-se. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Presidente da Terceira Turma Recursal.
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