Processo nº 1037519-03.2023.8.11.0002
ID: 307608406
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1037519-03.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037519-03.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: VANDERCI GAMA FURRER EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037519-03.2023.8.11.0002. EMBARGANTE: VANDERCI GAMA FURRER EMBARGADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por VANDERCI GAMA FURRER em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., tendo por objeto a oposição à cobrança de dívida no valor de R$ 7.076,53, oriunda de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A parte embargante alega, em síntese, que o valor financiado foi utilizado para aquisição de motocicleta que posteriormente foi furtada, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. Sustenta não possuir condições financeiras para quitar integralmente a dívida, sendo pessoa idosa e aposentada, e requer a designação de audiência de conciliação para tentativa de acordo. No mérito, aduz que a constituição em mora foi irregular, por ausência de notificação válida nos termos exigidos pela jurisprudência. Invoca, ainda, os princípios da conservação dos contratos e da ampla defesa, defendendo a possibilidade de purgação da mora mesmo com pagamento inferior a 40% do valor financiado. Ao final, requer a improcedência da execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id. 133140677). Impugnação aos embargos à execução (Id. 135834624). Eis a síntese do essencial. Decido. Em primeiro lugar, impende consignar que o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil admite que o curador especial do réu revel apresente contestação por negativa geral, desincumbindo-lhe do ônus da impugnação específica. Impende consignar que as situações que ensejam a alegação de excesso de execução são aquelas previstas no § 2.º. Nota-se que não é apenas o simples pedido de quantia superior à que efetivamente é devida que se encaixa na definição de excesso de execução, mas todas as situações nas quais a execução se desvirtua do que consta do título ou existe alguma irregularidade na exigibilidade da obrigação pelo credor, seja pela inocorrência da condição necessária, seja por não ter o credor adimplido a sua parte (exceção do contrato não cumprido). Isto porque o excesso que se ataca aqui é o do pedido como um todo e não simplesmente do valor requerido; o pedido globalmente considerado não poderia ir além dos limites da pretensão a executar [cf. Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), v. XI, p. 117]. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. Nesse ponto, dispõe o art. 917, §3° e 4°, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Feitas tais ponderações, compulsando os autos, afere-se que a parte embargante atribui como fundamento principal para a oposição dos presentes embargos à execução o excesso no valor da execução consistente na cobrança de encargos abusivos constantes na cédula de crédito bancário para capital de giro. Nesse ponto, conforme doutrina e comando legal acima trazidos, caberia a parte embargante declarar qual valor que entende correto, corroborando suas alegações com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Entretanto, malgrado as alegações constantes nos embargos à execução, verifica-se que a parte embargante deixou de apresentar o montante que entende devido e tampouco juntou o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a alegações genéricas de excesso no valor da execução. Desse modo, modo a alegação de excesso no valor da execução consistente na cobrança de encargos indevidos, desacompanhados do apontamento do valor que se reputa devido e subsidiado com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida enseja, inevitavelmente, na rejeição dos embargos à execução nos termos do artigo 917, §4° do Código de Processo Civil. Ora, “In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73).” (N.U 1004397-47.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2024, Publicado no DJE 02/03/2024) Repise-se: “Quando o embargante alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, imputando-lhe excesso, deverá indicar o valor que entende devido, apresentando o seu demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa arguição (§4º, I do art. 917 do CPC), ônus que lhe incumbe, não podendo com isso suscitar cerceamento de defesa.” (N.U 1007690-37.2021.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023) Nesse sentido, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS ABUSIVOS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO – DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Ao alegar a abusividade dos encargos e o excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que não foi cumprido. Não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação, se o julgador decidiu acerca das razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada pelo recorrente. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o contrato bancário tem a finalidade de obter capital de giro para incrementar atividades da empresa, como na hipótese dos autos. (N.U 0015299-95.2018.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 10/08/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – ENDOSSO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DESCABIMENTO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. A pretensão de denunciação da lide da credora originária da CPR não comporta cabimento, pois a hipótese prevista no art. 70, III, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda, restringe-se às ações de garantia, ou seja, aquelas em que se discute obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda, o que não se verificou na espécie. Ademais, conforme a jurisprudência aplicável à época, “Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental”. In casu, a ausência da planilha de cálculo impossibilita a análise da questão afeta ao excesso de execução, fundamentada na genérica alegação de cobrança de encargos abusivos, conforme exegese do art. 917, §4º, II, do CPC (correspondente ao art. 739-A, §5º, do CPC/73). [...] (N.U 0007050-86.2014.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 24/06/2023) Inclusive, a eventual afirmação genérica de que haveria excesso, pugnando a produção de prova pericial para se apurar eventual quantum debeatur, não exime o embargante de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, providências que poderia ter sido realizada facilmente de forma extrajudicial. Em caso semelhante, obtemperou o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRECLUSÃO - ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] II - A afirmação genérica de que haveria excesso, requerendo a produção de prova pericial, não se desincumbindo de seu ônus de indicar, de imediato, o valor que entende correto, ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida impõe a improcedência dos embargos monitórios. (N.U 1016863-88.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 22/11/2022) Ora, “Não há que se falar em necessidade de perícia contábil para aferir o valor real do débito se dos autos consta todos os documentos necessários para tal, como os títulos objeto da ação com todos os encargos contratados, extrato de conta corrente e demonstrativo de débito e, ainda se a matéria deduzida for eminentemente de direito e/ou as provas já produzidas mostrarem-se suficientes para a formação do convencimento do magistrado” (N.U 0006556-68.2007.8.11.0041, , MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/08/2013, Publicado no DJE 30/08/2013). Diante desse contexto, mostra-se oportuno mencionar que somente seria o caso de realização de perícia contábil, caso a parte embargante tivesse apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e houvesse divergência entre esse e o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, o que não é o caso dos autos, pois como predito, a parte embargante deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida e não impugnou pormenorizadamente o débito perseguido na presente ação monitória, limitando-se a afirmação genérica de que haveria excesso em um cálculo imaginário de conto de fadas sem alicerce concreto, sob o fundamento abstrato de abusividades e cobranças indevidas sem a especificação de quais são elas, sendo de rigor a rejeição dos embargos à execução. A Inadmissibilidade de Alegações Genéricas de Abusividade em Revisão de Contratos Bancários No tocante ao argumento genérico de cobranças abusivas no instrumento contratual, sem indicar a cláusula e pedido de revisão contratual específico, arguindo de maneira abstrata, uma vez que não se trata de hipótese excepcional prevista no parágrafo 1º do art. 324 do CPC, aplica-se ao caso o disposto no artigo parágrafo 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a Autora terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Ness sentido dispõe o Enunciado de Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”. A impugnação genérica de cláusulas contratuais, bem como a menção a um valor genérico apenas para ser inserido como valor da causa, sem fundamento algum, são insuficientes para o pleno atendimento do teor do supracitado dispositivo do Código de Processo Civil, o que importa no desacolhimento da pretensão autoral. Nesse ponto, em síntese, “ante a ausência de pedido expresso, é vedada a revisão de alegação genérica de abusividade de cláusulas contratuais, ainda que fundamentada no art. 51 da CDC, sendo esta, inclusive, a recomendação apresentada no julgamento do REsp 1061530/RS e na súmula 381 do STJ” (N.U 1001081-87.2020.8.11.0032, SERLY MARCONDES ALVES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 18/10/2023, DJE 20/10/2023). Repise-se, “Não é admissível revisão de cláusulas contratuais que a parte alega serem abusivas, porém, de forma genérica sem especificar em que estaria assentada a abusividade ou excesso praticado.” (N.U 1002186-12.2019.8.11.0040, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, 2ª Câmara de Direito Privado, J. 30/08/2023, DJE 13/09/2023) Como no presente caso em análise, “A parte autora em sua inicial formulou pedido genérico acerca da abusividade contratual, portanto, a apreciação se torna inviável, haja vista que a Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.” (N.U 1003486-26.2021.8.11.0044, DIRCEU DOS SANTOS, 3ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Ainda no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE REÚNE DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS CONTRATOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS E ENCARGOS REMNUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” (Súmula nº 381 do STJ). (N.U 0000953-90.2018.8.11.0085, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 15/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – ABUSIVIDADE – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa se a prova requerida se revela desnecessária à solução da controvérsia, máxime quando os demais elementos do processo se mostraram suficientes para a formação de juízo seguro sobre os fatos discutidos na lide. A Súmula nº 381 do STJ determina que “Nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, logo, os pedidos de revisão do contrato de empréstimo não merecem acolhimento, visto que realizado de forma genérica, sem que tenha especificado, quais taxas e encargos que entende abusivas. (N.U 0000828-80.2020.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/11/2022, Publicado no DJE 18/11/2022) Dessa forma, considerando que a parte devedora alegou de forma abstrata a abusividade de cláusula contratuais e realizou pedido de genérico de sua revisão ou nulidade, o desacolhimento da pretensão é medida que se impõe em observância ao enunciado sumular n. 381 do STJ. Da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial. Sem delongas, não remanescem dúvidas de que a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado que instrui a exordial do feito executivo preenche os requisitos legais, título hábil a embasar a execução, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, assim como o demonstrativo da evolução do débito demonstra o valor pactuado e liberado, bem como a evolução conforme taxas de juros legais, provenientes do contrato. Desta forma, ao contrário do que alega o devedor, não há que se falar em falta de requisito formal a execução, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais, se assim não o fosse, deveria ter o devedor impugnado especificamente e pormenorizadamente os cálculos do exequente, indicando detalhadamente e justificadamente o excesso e trazendo aos autos o valor que entende correto com fundamentação plausível, subsidiados com o demonstrativo deste, o que não fez. Da possibilidade da juntada da cópia da cédula de crédito original. Inicialmente, no que tange a necessidade de apresentação da cédula de crédito original, insta salientar o teor do artigo 425, do CPC: Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais: (...) IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; Sobre o tema, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – JUNTADA DE CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no artigo 11, §§ 1º e 2º, que os documentos digitalizados, juntados aos autos pelos advogados privados têm a mesma força probante dos originais e que a arguição de falsidade deve ser processada na forma da lei processual. Além disso, o artigo 425, VI, do CPC prevê que os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados aos autos, fazem a mesma prova que os originais. “A execução pode ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou.” (STJ. REsp 1086969/DF. Órgão Julgador: Quarta Turma. Relator: Ministro Marco Buzzi. Julgamento: 06/05/2014. Publicação: 21/05/2014). É cediço que a exceção de pré-executividade é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (N.U 1007419-37.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 08/05/2024) Da caracterização da mora A mora é conceituada como o incumprimento injustificado da prestação no prazo, modo ou lugar devidos. Ela se caracteriza, no mais das vezes, como um atraso, mas que ainda torna útil o cumprimento da obrigação. A culpa não se revela essencial para a caracterização do inadimplemento, o que também vale para o enfrentamento da mora, que se reveste de um modo de inadimplemento parcial. A mora do devedor quanto ao tempo exige o vencimento da obrigação, a caracterizar o descumprimento do dever jurídico. A mora do devedor quanto ao tempo exige o vencimento da obrigação, a caracterizar o descumprimento do dever jurídico. Daí ressurge a importância da diferença entre a mora ex re , que não depende de interpelação (dies interpellat pro homine), daquela que depende de interpelação, denominada ex persona. A respeito do tema José Medina leciona que “A caracterização da mora, quanto às obrigações positivas e líquidas, salvo disposição contratual ou legal em contrário (ex.: art. 1.º, do Dec.-lei 745/1969, com a redação da Lei 13.097/2015), independe de qualquer notificação prévia (cf. art. 397)”.[i] Aprofundando no tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que em relação as dívidas líquidas com dia certo para o pagamento: juros correm ipso iure (CC 397); já inerente as dívidas líquidas com dia incerto para o pagamento: juros correm a partir da interpelação (CC 397 par.ún); enquanto para dívidas ilíquidas fixadas fora da ação; juros fluem desde a fixação (CC 407); e dívidas ilíquidas fixadas na ação: juros fluem desde a citação inicial (CC 405). Neste sentido: (Pontes de Miranda, Tratado4, v. 24, § 2888,8)[ii]. Ainda, os preclaros doutrinadores, fazem lapidar distinção entre a Mora “ex re” e a Mora “ex persona”, da seguinte forma: "3. Mora ex re. A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento. No mesmo sentido: Pontes de Miranda. Tratado, v. XXIII3, § 2802, p. 140; Diniz. CC Anot.6, CC/1916 960, p. 717. A regra do CC 397 (CC/1916 960) é adotada em muitos países, v.g.: Alemanha (BGB § 284, 2.ª parte); Itália (CC ital. 1219); Portugal (CC port. 805.º); França (CC fr. 1139); Suíça (CObr. suíço 102, 2.ª parte); Argentina (CC arg. 509). 4. Mora ex persona. Ao contrário da mora regulada pela norma ora comentada, a mora ex persona ocorre quando não houver tempo certo fixado para o cumprimento, ou se a obrigação não for positiva ou líquida. Para constituir-se o devedor em mora, nesses casos, é preciso que o credor providencie sua interpelação, notificação (judicial ou extrajudicial), protesto ou citação em ação judicial (CPC 240; CPC/1973 219)."[iii] Veja, a constituição em mora do devedor pressupõe a identificação da espécie de prestação, pois a mora ex persona exige a interpelação para sua caracterização, ao passo que a mora ex re a dispensa. A regra preconizada no caput do artigo 397 do Código Civil diz respeito à mora automática ou ex re. É a hipótese concreta que determina a espécie de prestação e, consequentemente, a forma de constituição em mora. Na obrigação que possui termo (data para cumprimento) e apresenta uma prestação positiva e líquida (que identifica o que e quanto é devido), não cumprida a avença no tempo, lugar ou forma pactuados, o devedor cai em mora automaticamente. A previsão do termo é fator determinante para caracterizar a mora ex re. Se a obrigação é positiva e líquida, com prazo certo de vencimento, caso ultrapassada tal data sem o adimplemento de acordo com seus pressupostos subjetivos, objetivos e temporal, o devedor se encontra em mora. Contudo, ausente o dia para cumprimento da dívida, mesmo que positiva e líquida, o devedor, diante do incumprimento, não cai em mora, sendo exigível a interpelação. Previsto o termo, adota-se a regra dies interpellat pro homine. É desnecessário outro meio de comunicação ao devedor, porque, com o advento do termo e o não cumprimento da prestação, a mora exsurge de maneira inexorável, de pleno direito. Caso não exista termo para o cumprimento, exige-se, diante do incumprimento tipificador da mora, a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para sua constituição em mora. Assim estatui o parágrafo único do dispositivo em tela. Não havendo prazo designado, é muito justo e natural que a mora comece da interpelação. É a mora ex persona, em que o termo é concedido à pessoa do devedor. O pressuposto desse dispositivo é a inexistência de prazo assinado; por exemplo, se o devedor confessa dever certa soma que restituirá quando lhe for pedida, ou no caso da doação de um terreno, tendo o donatário aceito o encargo de construir, sem que, entretanto, se haja estipulado prazo. Em síntese, a mora "ex persona" ocorre quando a constituição em mora depende de uma interpelação ou notificação do devedor, que pode ser judicial ou extrajudicial. Este tipo de mora é característico nas obrigações em que não há um termo certo para o cumprimento. O devedor só é considerado em mora após ser formalmente interpelado para cumprir a obrigação. Já a mora "ex re" ocorre automaticamente, pela simples inobservância do prazo ou condição estabelecidos no contrato ou na lei. Nesse caso, a mora independe de interpelação ou notificação, pois o termo é certo e determinado. In casu, a obrigação é positiva e líquida, com prazo determinado para cumprimento, não há em que se falar em necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição do devedor em mora (art. 397 do CC). Em casos semelhantes, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL OU PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICE DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há que falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente ineficaz. Consoante o artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, porquanto desnecessária, no caso, a notificação extrajudicial, por se tratar de mora ex re. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se dentro da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça considera abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média, o que não ocorreu no caso em análise. (Precedente do RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo, e AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC). (N.U 1006035-35.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DO EMPRESTIMO - DATA DO VENCIMENTO, JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO E SUA EVOLUÇÃO –JUNTADA DO EXTRATO DA CONTA CORRENTE PARA COMPROVAR O REPASSE DO CRÉDITO – DESNECESSIDADE - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAS AFASTADOS – ÔNUS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não há que se falar em violação ao postulado se a matéria objeto da irresignação recursal foi enfrentada na decisão recorrida. Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título. Não há que se falar em nulidade da execução, uma vez que consta dos autos executórios, o demonstrativo de conta vinculada trazido pelo Exequente, nos quais é possível identificar de forma clara as taxas, encargos utilizados e a evolução da dívida, encontrando-se aparelhada por título bem formalizado, ou seja, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02234-X, firmada em 13/05/2013, especificando os períodos cobrados e os encargos financeiros incidentes, tais como juros, taxa cobrada ao ano e encargos moratórios, além da destinação do crédito, autorizando o prosseguimento da execução. Não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de comprovante de repasse do valor em conta corrente, quando consta na Cédula Rural Pignoratícia que o crédito destina-se ao custeio de atividade de Bovinocultura. “O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor."(REsp 784.422/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA), O inadimplemento de qualquer obrigação do emitente do título, ou de terceiro prestante da garantia real importa em vencimento antecipado da cédula rural, independentemente de prévia notificação, já que inexiste tal previsão no decreto-lei 167/67, em seu art. 11. A notificação extrajudicial necessária para constituição em mora ocorre quando se trata de mora “ex persona”, isto é, quando não há tempo previamente acordado para cumprimento da obrigação. De outro norte, nos casos em que há obrigação de caráter prático, líquida e com termo certo estipulado na avença tem-se a mora ex re, que independe de prévia interpelação. Não há que se falar em ausência de interesse processual ao considerar que para a constituição em mora não se faz necessário o protesto cambiário ou a notificação do devedor, haja vista que esta se caracteriza com o simples vencimento do prazo estipulado na cédula, consoante interpretação dada ao art. 11 do Decreto 167/67, combinado com o art. 5º da lei nº 6.840/80. É possível a capitalização mensal de juros em contrato em que há a emissão de cédula de crédito rural, desde que a avença tenha sido livremente pactuada entre as partes, nos termos da expressa autorização contida no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 167/67, respaldada na Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça, como ocorre no caso em tela, que houve expressa previsão na cédula, bem como no demonstrativo de conta vinculada. No que se refere às cédulas rurais, afigura-se viável a capitalização mensal dos juros, na medida em que a legislação específica (Decreto-lei nº 167/67) nos créditos incentivados prevê a capitalização semestral dos juros, mas permite acordo entre as partes para que ocorra em períodos menores, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. Tendo em vista a manutenção da decisão hostilizada em grau recursal, operando-se a sucumbência recíproca das partes, a luz do art. 86 do CPC, merece ser mantido a condenação das custas e honorários advocatícios da instituição financeira, na forma estipulada na sentença, não se falando em condenação exclusiva da parte embargada. (N.U 0003182-39.2014.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2024, Publicado no DJE 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PRAZO PRESCRICIONAL –VINTENÁRIO NO CC DE 1916 E QUINQUENAL NO CC DE 2002 – REGRA DE TRANSIÇÃO – ART. 2.028 DO CC 2002 – PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A 12% AO ANO – NÃO COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE TAXA SUPERIOR AO DISPOSTO NO PROGRAMA FINAME AGRÍCOLA – CAPITALIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - MULTA MORATÓRIA EM 10% - ADMISSIBILIDADE - AVENÇA FIRMADA ANTES DA LEI 9.892/96, QUE ALTEROU O §1º DO ART. 52 DO CDC – OBRIGAÇÃO A TERMO – TABELA PRICE – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - MORA CONSTITUÍDA NO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO - ART. 397 DO CC - ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA – APLICAÇÃO A CONTAR DO TÉRMINO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – MORA DEBENDI NÃO AFASTADA – AUSÊNCIA DE ENCARGO EXCESSIVO NA NORMALIDADE - TEMA 972 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na égide do CC de 1916, para as ações pessoais o prazo prescricional era vintenário (art. 177 do CC/1916), reduzido para cinco anos na vigência do CC de 2002. Assim, a fim de saber qual prazo aplicar ao caso, deve ser considerada a regra de transição do art. 2.028/2002, para o qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Como na entrada do CC/2002 não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional anterior, que era vintenário, deve ser considerado o quinquenal, contado desde a sua vigência (11/01/2003). A pactuação de juros remuneratórios inferiores a 12% ao ano, somado a inexistência de prova de que para o mesmo tipo de contratação (Finame Agrícola), incidiram juros inferiores ao pactuado, afasta a arguição de excesso. A multa moratória de 10% é aceita em contratos celebrados antes da alteração do §1º do art. 52 do CDC pela Lei 9.892/96, que a reduziu para 2%. A adoção da Tabela Price na amortização do saldo devedor não gera onerosidade para que seja declarada ilegal. Consoante a orientação do STJ no incidente de recurso repetitivo Resp. 1061530/RS, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Nas obrigações a termo, a constituição do devedor em mora ocorre com o vencimento da dívida, sendo desnecessária interpelação judicial ou extrajudicial - art. 397 do CC. (N.U 0000635-44.2008.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 06/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – CHEQUE ESPECIAL – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – DESCABIMENTO – DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA – DESNECESSIDADE – MORA "EX RE" (ART. 397 DO CC) – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão de o magistrado não ter realizado a instrução processual, dispensando as demais provas requeridas pelas partes, se os fatos estão sobejamente demonstrados por meio de prova documental e aquela se mostra desnecessária para o julgamento da lide. À luz do caput do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva, líquida e com prazo estabelecido para pagamento, constitui de pleno direito em mora o devedor (mora “ex re”), sendo desnecessária a notificação extrajudicial para tal desiderato. Não se conhece, em grau de recurso, de matéria não suscitada quando dos pedidos iniciais e tampouco decidida pelo juízo a quo, por se tratar de inovação recursal.- (N.U 1015355-24.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) Da Teoria do Adimplemento Substancial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.418.593/MS, no rito dos recursos repetitivos, portanto, de observância obrigatória, firmou entendimento de que nas ações de busca e apreensão, a restituição do bem somente ocorrerá com o pagamento da integralidade da dívida, confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Ademais, a corte superior, no julgamento do Recurso Especial nº. 1622555/MG, alterou a jurisprudência anteriormente firmada, no sentido de que a Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de enfraquecimento do instituto da garantia fiduciária. “(...) A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). (...) (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça traçou orientação, segundo a qual, no caso de alienação fiduciária, a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento se revela incontroverso não importa sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, afasta-se, portanto, a teoria do adimplemento substancial, máxime quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Nesse sentido: (REsp n. 1.622.555/MG, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 16/3/2017.)” (N.U 1022944-30.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) No mesmo sentido trago julgados desse egrégio Sodalício Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO – DECRETO LEI N. 911/69 – CONSTATADO PAGAMENTO DE APENAS UMA PARCELA - PRUGAÇÃO DA MORA NÃO DEMONSTRADA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRA – MORA COMPROVADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada constituição do devedor em mora, nos termos do que estabelece a regra do artigo 2º, § 2.º do Decreto 911/69, é de rigor consolidar o bem alienado fiduciariamente em favor do credor fiduciário, se não houve pagamento integral do débito. Decidiu o STJ (REsp 1.622.555-MG) que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia aos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, o decisum deve prevalecer em todos os seus termos. (N.U 1019449-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – NÃO APLICAÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JUROS REMUNERATÓRIOS – OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA DE 2% – LEGALIDADE – TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA 566 DO STJ – CONTRATO POSTERIOR A 30/04/2008 – ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, que requer o pagamento integral do contrato para sustar a mora. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual, situação não observada nos autos. É permitida a cobrança de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor quando prevista em cédula de crédito bancário livremente firmada pelas partes e não houver cumulação com comissão de permanência, situações observadas nos autos. Em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato, assim também as tarifas de avaliação de bem, desde que efetivamente prestados e não se constate onerosidade excessiva, aferível casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº. 1.578.553/SP – TEMA 958. Nos termos da Súmula 566 do STJ, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira em contratos posteriores a 30/04/2008. (N.U 1056801-46.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 09/12/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA – INEXISTÊNCIA – TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme expresso na Lei nº 10.931/2004, o devedor fiduciante, para se manter na posse do bem financiado ou tê-lo restituído, haverá de pagar a integralidade da dívida pendente - leia-se, parcelas vencidas e vincendas - segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial de ação de busca e apreensão. O Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) determinou: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida -- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (N.U 1009249-95.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 23/09/2022) Em suma, por qualquer ótica, na presente ação não há qualquer elemento fático-probatório que permita conclusão acerca da inexigibilidade dos débitos impugnados, deixando este de apresentar qualquer substrato que indique irregularidades da cobrança sub judice, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos à execução. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução, que deverá ter o seu tramite regular. Após o trânsito em julgado e procedidas as anotações necessárias, ao arquivo. P.R.I. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito designada para o NAE PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ [i] MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Capítulo II. Da Mora In: MEDINA, José; ARAÚJO, Fábio. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1620614633. Acesso em: 15 de Julho de 2024. [ii] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Capítulo II – Da mora In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1479288171. Acesso em: 15 de Julho de 2024. [iii] Idem.
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