Dois A Potengi Incorporacoes Imobiliarias Spe Ltda x Daniel Faustino Da Silva
ID: 332736845
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000043-26.2025.5.21.0009
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DANIELE RODRIGUES DA SILVA
OAB/RN XXXXXX
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JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR
OAB/RN XXXXXX
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AUGUSTO JOSE DE MEDEIROS NUNES
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000043-26.2025.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000043-26.2025.5.21.0009 RECORRENTE: DOIS A POTENGI INCORPORACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA RECORRIDO: DANIEL FAUSTINO DA SILVA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000043-26.2025.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: DOIS A POTENGI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA ADVOGADO: AUGUSTO JOSÉ DE MEDEIROS NUNES - RN0004122 RECORRIDO: DANIEL FAUSTINO DA SILVA ADVOGADO: JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR - RN0007604 ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. HORÁRIOS VARIÁVEIS. CONTRADIÇÃO ENTRE PETIÇÃO INICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. TEMA REPETITIVO Nº 136 DO TST. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os torna inválidos per si, constituindo mera irregularidade administrativa, conforme Tema Repetitivo nº 136 do TST (RR-0000425-05.2023.5.05.0342). Cartões de ponto que apresentam horários variáveis de entrada e saída, com registros de turnos, atrasos, faltas e licenças médicas, não contêm vícios formais que maculem sua prestabilidade probatória. A pré-assinalação do intervalo intrajornada é prática válida amparada pelo § 2º do art. 74 da CLT, presumindo-se sua concessão e cabendo ao empregado o ônus de provar o contrário. O reclamante entrou em contradição quando narrou fatos divergentes entre a petição inicial e o depoimento pessoal em audiência, prejudicando a credibilidade das alegações autorais, especialmente quando corrobora a tese defensiva. Incumbe ao reclamante, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o labor em sobrejornada e a supressão do intervalo intrajornada, não bastando meras alegações desprovidas de suporte probatório. A apresentação de controles de jornada pela reclamada, demonstrando pagamento de horas extras no TRCT e sistema de compensação, aliada à ausência de prova em contrário pelo reclamante, afasta a pretensão de diferenças de horas extras. Recurso ordinário provido. Sentença reformada. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE DOCUMENTOS. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. ERRO MATERIAL NA LIQUIDAÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 6º do art. 477 da CLT passou a exigir não apenas o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, mas também a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ambos no prazo de dez dias contados do término do contrato. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas no § 6º do art. 477 da CLT enseja a aplicação da multa do § 8º do mesmo dispositivo, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha ocorrido dentro do prazo legal. Precedentes do TST: RRAg-249-15.2019.5.05.0003; RR-97-43.2023.5.13.0022; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041; AIRR-445-92.2021.5.23.0009; Ag-AIRR-10368-30.2021.5.03.0097; Ag-AIRR-144-60.2020.5.06.0331; Ag-AIRR-144-60.2020.5.06.0331. O TRCT não assinado pelo empregado é ineficaz como prova de quitação por si próprio, mas deve ser analisado em conjunto com outros elementos probatórios, como comprovantes de depósito bancário que demonstrem o pagamento tempestivo dos valores discriminados no termo rescisório. Comprovado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal através de depósito bancário correspondente ao valor líquido do TRCT, mas não demonstrada a entrega da documentação rescisória ao empregado, subsiste a obrigação de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Constitui erro material a inclusão de FGTS na liquidação de sentença quando o pedido foi julgado improcedente pela Origem, devendo os cálculos ser revistos para excluir tal verba da condenação. O ônus da prova quanto à entrega tempestiva dos documentos rescisórios incumbe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Recurso ordinário parcialmente provido para excluir o FGTS da condenação, mantida a multa do art. 477 da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por DOIS A POTENGI INCORPORACOES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA, em face da sentença de ID. b1c13a2, proferida pelo(a) Exmo(a). Juiz(íza) Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti, na titularidade da 9ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL FAUSTINO DA SILVA (reclamante) em desfavor da recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos manejados na exordial. Na sentença recorrida, o Exmo. Juízo de primeiro grau analisou a existência de contrato de experiência, horas extras, verbas rescisórias e FGTS, julgando procedente parte dos pedidos do reclamante. A sentença reconheceu a validade do contrato de experiência, mas deferiu horas extras e verbas rescisórias em razão da falta de assinatura do reclamante no TRCT e de inconsistências nos comprovantes de pagamento. Em suas razões recursais (ID. d6ce6cd), o(a) reclamada alega que "o fato dos cartões de ponto não estarem assinados não os tornam inidôneos, havendo equívoco por parte do Juízo de piso". Sustenta que o reclamante afirmou que registrava nos cartões de ponto a entrada e a saída, o que demonstra a veracidade dos apontamentos quanto à jornada de trabalho do reclamante. Em relação ao intervalo intrajornada, assevera que vinha pré-assinalado nos cartões de ponto, daí não havendo que se falar em horários invariáveis quanto a estes, sendo ônus do reclamante comprovar suas alegações. Menciona julgados de outro Regional Trabalhista e do C. TST. Discorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, quando, em audiência, informou jornada contraditória à tese contida na petição inicial, inclusive sem apresentar prova testemunhal. Assevera que o Juízo de Origem não considerou a prova emprestada que a reclamada apresentou, com o interrogatório de testemunha que trabalhou com o reclamante no mesmo local e cumprindo idêntica jornada de trabalho, tendo formulado idênticos pedidos, inclusive de horas extras, deixando evidente que havia a fruição do intervalo intrajornada, inclusive aos sábados, com revezamento de turmas para gozar do referido intervalo, e que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto. Afirma que houve horas extras compensadas com folgas usufruídas pelo reclamante, como no dia 30/11/2024 e que as horas extras foram pagas na rescisão do contrato, conforme TRCT anexado aos autos. Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento da multa dos arts. 477 e 479 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, não se sustentando a fundamentação do Juízo de Origem, não havendo que se falar em falta de segurança quanto ao valor pago a título de rescisão contratual pela falta de assinatura do TRCT, o qual consta no extrato da conta bancária do reclamante. Afirma que a sentença julgou improcedente o pleito de FGTS, porém esta parcela consta da planilha de cálculos, requerendo a reforma da sentença para que seja excluída a referida verba. Em caso de manutenção da sentença, requer a compensação dos valores pagos tanto relativos à rescisão contratual como os adiantamentos salariais que devem ser deduzidos do valor final do TRCT. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante no ID. 4bbb63f, sem preliminares. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por força dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo comprovado nos autos. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA Em suas razões recursais (ID. d6ce6cd), o(a) reclamada alega que "o fato dos cartões de ponto não estarem assinados não os tornam inidôneos, havendo equívoco por parte do Juízo de piso". Sustenta que o reclamante afirmou que registrava nos cartões de ponto a entrada e a saída, o que demonstra a veracidade dos apontamentos quanto à jornada de trabalho do reclamante. Em relação ao intervalo intrajornada, assevera que vinha pré-assinalado nos cartões de ponto, daí não havendo que se falar em horários invariáveis quanto a estes, sendo ônus do reclamante comprovar suas alegações. Menciona julgados de outro Regional Trabalhista e do C. TST. Discorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, quando, em audiência, informou jornada contraditória à tese contida na petição inicial, inclusive sem apresentar prova testemunhal. Assevera que o Juízo de Origem não considerou a prova emprestada que a reclamada apresentou, com o interrogatório de testemunha que trabalhou com o reclamante no mesmo local e cumprindo idêntica jornada de trabalho, tendo formulado idênticos pedidos, inclusive de horas extras, deixando evidente que havia a fruição do intervalo intrajornada, inclusive aos sábados, com revezamento de turmas para gozar do referido intervalo, e que a jornada de trabalho era corretamente registrada nos cartões de ponto. Afirma que houve horas extras compensadas com folgas usufruídas pelo reclamante, como no dia 30/11/2024 e que as horas extras foram pagas na rescisão do contrato, conforme TRCT anexado aos autos. A d. Magistrada de primeiro grau julgou procedente o pedido de horas extras e reflexos, nos seguintes termos (ID. b1c13a2, fls. 109/120): DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E FERIADOS A parte reclamante sustenta que laborava de segunda a sextafeira, das 07h às 17h, com uma hora de intervalo, e aos sábados alternados, das 07h às 14h, sem intervalo para refeição, extrapolando assim a jornada legal, sem o pagamento correspondente às horas extraordinárias e reflexos. Alega, ainda, que não havia compensação e que os feriados também eram laborados, sem pagamento em dobro. A Reclamada, por sua vez, nega a realização de horas extras, sustentando que a jornada ocorria em regime de 5x2, de segunda a quinta-feira das 07h às 17h (com 1h de intervalo), e nas sextas-feiras com encerramento às 16h. Argumenta que, nos sábados em que havia expediente, havia compensação, e que os registros de ponto demonstram a regularidade da jornada. Junta aos autos cartões de ponto (ID 5ac265e) e alega que o Reclamante era responsável pelo registro eletrônico (biometria facial). Produz ainda prova emprestada de outro processo trabalhista com trabalhador da mesma função e período (Processo nº 0000017-40.2025.5.21.0005), no qual o juízo teria reconhecido validade dos registros e negado horas extras. Analiso. Inicialmente, cabe destacar que o contrato de experiência firmado entre as partes (ID dc2aa80), devidamente assinado, prevê jornada contratual de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada, e nas sextas-feiras, das 07h às 16h, também com 1 hora de intervalo, totalizando 44 horas semanais. No tocante aos registros de jornada, os controles apresentados pela Reclamada (ID 5ac265e) não estão assinados pelo Reclamante, tampouco há comprovação de que ele tenha recebido cópia ou tenha concordado com os horários ali registrados. Além disso, verifica-se que os referidos controles apresentam horários invariáveis de entrada para o intervalo (12h00) e retorno ao trabalho (13h00), o que configura padrão de marcação uniforme. Tais elementos impõem o reconhecimento da inidoneidade dos cartões de ponto como meio de prova eficaz da jornada efetivamente cumprida. Neste ponto, é plenamente aplicável a Súmula nº 338 do TST, que dispõe: Súmula 338 do TST - JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova , relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. Ressalte-se que os controles de jornada, conquanto desprovidos de assinatura do obreiro, foram apresentados pela própria Reclamada (ID 5ac265e) e, contrasenso, acabam por reforçar a tese da reclamante, revelando, de forma inequívoca, registros de labor nos dias 15, 20 e 21 de novembro de 2024, dias de feriado, sem qualquer demonstração de pagamento em dobro ou de compensação válida. Além disso, ao final do período contratual, constata-se saldo de horas excedentes correspondente aos trabalhos 9, 16 e 23 de novembro de 2024, além de frações de horas nos demais dias, o que evidenciam extrapolação da jornada contratualmente pactuada, sem a correspondente quitação, tampouco demonstração de regime de compensação formalmente instituído ou validado por norma coletiva. Desse modo, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas extraordinárias, com adicional legal de 50%, e feriados em dobro, ambos com reflexos em: 1.férias + 1/3 constitucional; 2.13º salário; 3.e repouso semanal remunerado. Na petição inicial (ID. 109bf39), o reclamante alega que trabalhou para reclamada de 04/11/2024 a 16/12/2024, exercendo a função de carpinteiro, com remuneração mensal de R$ 1.821,65, sem CTPS anotada. Alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, em regime de escala alternada, das 7h às 14h, sem intervalo intrajornada. Afirma que laborou em todos os feriados do mês de novembro e dezembro, sem receber qualquer adicional ou compensação correspondente. Recebia ajuda de custo de R$ 160,00. Afirma que, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 338, I, do TST, é do empregador o ônus de comprovar que a jornada cumpria as disposições legais, gerando presunção favorável ao reclamante caso não sejam juntados os cartões de ponto. Ressalta que segundo a Súmula 376 do TST, o valor das horas extras deve integrar o cálculo de todos os haveres trabalhistas. Em contestação (ID. 4c398cb, fls. 47/67), a reclamada nega a prestação de horas extras pelo reclamante, sustentando que este sempre cumpriu a jornada legal de acordo com o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e pela norma coletiva da categoria, laborando em regime de 5x2, de segunda a quinta-feira, das 07h00min às 17h00min, sempre com 1h de intervalo intrajornada, e na sexta-feira das 7h00min às 16h00min, com intervalo intrajornada de 1h, não havendo trabalho em sábados, domingos e feriados. Ao contrário do que alega o reclamante, a reclamada afirma que todas as horas extras eram compensadas com folga. Sustenta que compete ao reclamante o ônus de provar a prestação de labor em horas extras, nos termos do art. 818 da CLT. Alega que, em caso de esporádico labor extraordinário, o mesmo fora devidamente compensado ou pago, conforme os documentos anexados, inclusive o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e ata de instrução do processo n. 0000017-40.2025.5.21.0005, em que o reclamante do referido processo é patrocinado pelo mesmo advogado, postulando idênticos pedidos, tendo laborado com o ora reclamante, tendo declarado em depoimento a correção dos cartões de ponto. Analisa-se. A Súmula n. 338 do c. TST firmou o entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Com o advento da Lei n. 13.874/2019, o § 2º, do art. 74, da CLT, passou a ter a seguinte redação: "Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadoresserá obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". (Destaques acrescidos) Assim, a obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser exigida apenas para os estabelecimentos com mais de 20 funcionários. Tendo a reclamada apresentado cartões de ponto, não havendo insurgência em sentido contrário inclusive pela própria reclamada, presume-se que está inserida na obrigatoriedade de apresentação dos cartões de ponto, conforme antedito, nos termos do §2º, do art. 74, da CLT, sob pena de prevalecer a jornada descrita pelo reclamante em sua petição inicial. Convém ressaltar que, com relação ao ônus da prova do labor em horas extras, nos termos do art. 818, I, da CLT, c/c 373, I, do CPC, a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido compete ao reclamante, de modo que, ao alegar o labor em horas extras, incumbe-lhe demonstrar o labor em sobrejornada, sem o qual resta prejudicado o reconhecimento do direito. Nesse sentido: EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE - Incumbe à reclamante o ônus da prova do labor em sobrejornada, à luz do art. 818, I, da CLT c/c o art . 373,I, do CPC/2015, sendo indeferidas as horas extras, quando a parte não produz as provas necessárias para albergar suas pretensões. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA NÃO CONCESSÃO DO DESCANSO. HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES . IMPOSSIBILIDADE - Tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de provar que o intervalo previsto no art. 71 da CLT não era concedido, impossibilita a concessão das horas extras correspondentes. Recurso conhecido e não provido. (TRT-16 00186754720165160012, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, Data de Publicação: 21/03/2020) A reclamada anexou os registros de jornada do reclamante no ID. 5ac265e, nos quais observa-se a anotação de horários variáveis de entrada e saída, e o horário do intervalo intrajornada de forma invariável das 12h00min às 13h00min. Na hipótese, o reclamante narrou na peça de ingresso que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, em regime de escala, em semanas alternadas, das 7h às 14h, sem intervalo intrajornada. Na audiência, todavia, o reclamante entrou em contradição com os fatos narrados na petição inicial. Vejamos os depoimentos do reclamante e do preposto em audiência (ID. ff8511b): DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: "Respostas às perguntas formuladas pelo Ilustre Patrono da Reclamada: "que o ponto era batido com biometria na entrada e saída, no intervalo do almoço não era batido com biometria facial, almoçava no canteiro, com almoço fornecido pela reclamada; que a empresa tinha refeitório, que tinha tinha 01 hora de intervalo; que nas sextas férias saia 01 hora mais cedo; que trabalhou com o carpinteiro Luiz Pereira, como também, com outros; que o depoente trabalhava no mesmo horário que Luiz Pereira; que se trabalhasse nos sábados também tinha intervalo de 01 hora". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DO PREPOSTO da Reclamada: "que é gestor da obra; que os empregados batem por biometria; que trabalhava de segunda a quinta das 07:00 as 17:00, com 01 hora de intervalo e nas sextas saem as 16:00 horas; que trabalharam alguns sábado, com horário das 07:00 as 14:00, com intervalo de 01 hora ". Respostas às perguntas formuladas pelo Ilustre Patrono do(a) Reclamante: "que a obra tem um empregado do RH, e lá é feita a contratação; que o RH é quem faz o cadastro do empregado no Esocial, e tem documento que comprova que o reclamante foi cadastrado no Esocial no dia 01/11/2024; que não sabe informar porque nas folhas 21 dos autos, não tenha assinatura da CTPS do autor". Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. (Destaques acrescidos) Nota-se que o reclamante alegou na petição inicial que laborava até às 17h00min de segunda à sexta-feira, e aos sábados, não tinha intervalo intrajornada. Contudo, em depoimento pessoal, o reclamante entrou em contradição com a causa de pedir exposta na petição inicial, corroborando a tese defensiva da reclamada, que o labor às sextas-feiras ia até às 16h00min e aos sábados, havia a concessão de 1h de intervalo intrajornada. O reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que, por não estarem assinados, não serviriam como meio de prova (ID. e0b0ec5). O reclamante não produziu nem sequer uma prova das suas alegações, não tendo anexado aos autos quaisquer documentos que demonstrassem a extrapolação da jornada, nem trouxe testemunhas que pudessem comprovar a jornada alegada. Ora, considerando que os controles de jornada e os contracheques foram trazidos aos autos, caberia ao reclamante apontar diferenças que entendesse devidas - para demonstrar seu direito ao recebimento de diferenças de horas extras. E a amostragem deve ser feita através de cálculo aritmético, com os cálculos demonstrativos onde haveria eventuais diferenças de horas extras laboradas e não pagas. Assim, não cabe ao Magistrado perquirir acerca da existência de valores em favor do litigante, mas é dele o ônus de discriminar as diferenças que entende devidas, nos termos do art. 324 do Novo CPC, porém desse ônus o reclamante não se desincumbiu. Ressalte-se que o depoimento pessoal da parte autora é inservível como meio de prova das próprias alegações, além de ter sido, em parte, contraditório com aquilo que foi dito na exordial. Em relação ao intervalo intrajornada, este pode vir pré-assinalado, o que não implica em jornada invariável e, via de consequência, inválida. A pré-assinalação do intervalo intrajornada em cartões de ponto é válida e presume-se a sua concessão, cabendo ao empregado o ônus de provar o contrário, ou seja, que não usufruiu do intervalo. Essa prática é amparada pelo § 2º do artigo 74 da CLT. Quanto aos cartões de ponto não assinados pelo reclamante, a jurisprudência trabalhista, inclusive do C. TST, admite a validade dos cartões de ponto para comprovação de horas extras, constituindo mera irregularidade administrativa a ausência da assinatura do empregado. No julgamento do RR-0000425-05.2023.5.05.0342, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 136: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.". Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS . CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10005072220165020706, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/10/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/10/2021) Apesar disso, a reclamada alega que as eventuais horas extras prestadas pelo reclamante foram pagas ou compensadas. A reclamada apresentou os controles de jornada de todo o período contratual, com horários variáveis e registro de débito e crédito de banco de horas (ID. 5ac265e). A análise de tal documento demonstra que eles não contêm vícios formais que possam macular a sua prestabilidade como meio de prova da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante. Os horários neles consignados não são uniformes, sofrendo alterações; estão inseridos de forma compreensível os registros de entrada e saída de cada turno, bem como atrasos, faltas e licenças médicas. No TRCT anexado no ID. 15c20aa, verifica-se o pagamento de 14h23min horas extras, com adicional de 55%, no campo 56.1, no valor de 184,60. Diante do exposto, não tendo o reclamante se desincumbido do seu encargo de comprovar a existência de diferenças de horas extras a serem pagas, a supressão do intervalo intrajornada, bem assim, o labor em feriados, reformo a sentença de origem para julgar improcedente os pedidos em referência. Recurso provido, no particular. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 479 DA CLT. FGTS Sustenta que é indevida a condenação ao pagamento da multa dos arts. 477 e 479 da CLT, tendo em vista que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, não se sustentando a fundamentação do Juízo de Origem, não havendo que se falar em falta de segurança quanto ao valor pago a título de rescisão contratual pela falta de assinatura do TRCT, o qual consta no extrato da conta bancária do reclamante. Afirma que a sentença julgou improcedente o pleito de FGTS, porém esta parcela consta da planilha de cálculos, requerendo a reforma da sentença para que seja excluída a referida verba. Em caso de manutenção da sentença, requer a compensação dos valores pagos tanto relativos à rescisão contratual como os adiantamentos salariais que devem ser deduzidos do valor final do TRCT. Pois bem. A sentença de origem, condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, nos seguintes termos (ID. b1c13a2): DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamada sustenta que o contrato de trabalho da parte autora foi encerrado antecipadamente em 13/12/2024, em razão de rescisão de contrato de experiência firmado por prazo determinado. Alega que efetuou todos os pagamentos devidos, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 15c20aa), contracheque de novembro (IDs 26ba1ae e fa1d5d4) e comprovantes de transferências bancárias (IDs 5b34052 e 34ed47e). Menciona, ainda, que incluiu no TRCT o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT, em razão da rescisão antecipada. A Reclamante, por sua vez, impugna o TRCT por ausência de assinatura, alegando que o documento não é idôneo como prova de quitação. Alega ainda que os comprovantes de transferência juntados não discriminam os títulos pagos, nem demonstram a correlação entre os depósitos e os créditos rescisórios devidos, tornando inviável aferir a veracidade da quitação. Com efeito, nos termos do art. 477, § 1º da CLT, o empregador está obrigado a entregar ao empregado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, devidamente assinado pelas partes, sob pena de ineficácia como prova de quitação. Ademais, o ônus da prova quanto à quitação dos haveres rescisórios incumbe à parte Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT, uma vez que se trata de fato extintivo do direito do trabalhador. Nessa linha, não basta a simples alegação de pagamento: cabe ao empregador demonstrar, de forma clara e individualizada, quais verbas foram pagas, seus respectivos valores e datas de quitação. A ausência de detalhamento nos comprovantes bancários impede o reconhecimento de quitação ampla. Além disso, o TRCT apresentado pela Reclamada (ID 15c20aa) não está assinado pela parte autora. Ainda que o documento aponte a composição das verbas rescisórias, a ausência de assinatura compromete sua validade como recibo de quitação. Por outro lado, consta no extrato da conta corrente do Reclamante (ID 39cc717), o pagamento de diversas verbas ao Reclamante, sendo possível identificar valores compatíveis com o salário do mês de novembro/2024 (R$ 1.431,89), com adiantamento salarial já descontado no respectivo holerite (R$ 693,96) e o adiantamento salarial do mês de dezembro/2024 (R$ 728,66). Por outro lado, apesar de constar o depósito de R$ 335,00 referente ao valor líquido do TRCT, não resta comprovada a totalidade das deduções ocorridas no documento rescisório, não pertencendo a título específico este último valor. Portanto, verifica-se que parte dos depósitos bancários realizados não possui indicação expressa de sua natureza jurídica tampouco há correlação direta com todos os títulos apontados no TRCT, o que dificulta a verificação da efetiva quitação integral dos valores. Restam comprovados, portanto, os valores de R$ 1.431,89 referente ao mês de novembro/2024 (já deduzido adiantamento de R$ 693,96) e o adiantamento salarial do mês de dezembro/2024 (R$ 728,66). Diante do exposto, reconheço que: o TRCT é formalmente ineficaz como prova de quitação, por ausência de assinatura do Reclamante; o ônus da prova da quitação integral das verbas rescisórias é da Reclamada, nos termos do art. 818 da CLT; e somente os valores efetivamente comprovados por documentos idôneos (comprovantes bancários, contracheques e extrato de conta) poderão ser deduzidos dos valores apurados em liquidação de sentença, desde que correlacionados aos títulos devidos. Por fim, importa registrar que, sendo reconhecido nos autos que o contrato firmado era por prazo determinado, e sem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, não são devidas as verbas típicas de contrato por prazo indeterminado, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS. Nestes casos, a legislação prevê, de modo específico, a multa do art. 479 da CLT, como forma de indenização pela rescisão antecipada. Cumpre registrar, ainda, que a parte autora pleiteou o pagamento do aviso prévio indenizado, sob a alegação de dispensa imotivada e ausência de formalização contratual. No entanto, diante do reconhecimento da validade do contrato por prazo determinado (experiência), sem cláusula assecuratória de rescisão antecipada, não é devido o aviso prévio, nos termos do artigo 481 da CLT, sendo aplicável, exclusivamente, a indenização prevista no art. 479 da CLT, como já reconhecido na fundamentação. Assim, julgo improcedente o pedido de aviso prévio. Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário referente ao mês de dezembro/2024, proporcional aos dias trabalhados, deduzido de R$ 728,66, comprovadamente pago a título de adiantamento; b) 13º salário proporcional; c) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; d) multa do art. 477 da CLT, diante da ausência de comprovação do pagamento regular no prazo legal; e) indenização do art. 479 da CLT correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica deverão ser objeto de dedução na fase de liquidação, desde que comprovados documentalmente. Analisa-se. Na petição inicial (ID. 109bf39), o reclamante alega que começou a trabalhar na empresa reclamada em 04/11/2024, sendo dispensado em 16/12/2024. Dentre outras coisas, alega que não recebeu o TRCT e pede a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias compostas de aviso prévio, férias proporcionais mais um terço, 13º salário proporcional, FGTS mais 40%, saldo de salário e multa do art. 477 da CLT. Consta nos autos a Carteira de Trabalho Digital do reclamante, mas sem anotação do contrato de trabalho com a reclamada (ID. 287e518, fl. 21), fato que foi suprido pelo cadastro do contrato de trabalho junto ao eSocial conforme ID. 79615e3, nos termos do art. 41, caput, c/c art. 29 da CLT. A reclamada anexou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT no ID. 15c20aa, onde se pode visualizar como tipo do contrato "Contrato de trabalho por prazo determinado com cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada" e como causa de afastamento "Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". Com efeito, o contrato de trabalho escrito no ID. dc2aa80, demonstra que se trata de contrato com curta duração, na modalidade contrato de experiência, com vigência a partir de 04/11/2024 até 19/12/2024, com uma única prorrogação. Em complemento, no TRCT (ID. 15c20aa, fls. 97/98), consta a data de 13 de dezembro de 2024 como data de afastamento, de modo que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, em 23/12/2024, considerando a data da dispensa e o prazo de 10 dias estabelecido no § 6º, art. 477, da CLT, conforme se depreende do comprovante de pagamento no ID. 5b34052. A indenização prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, caracteriza-se como sanção cominada ao empregador que não entrega ao empregado os "documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes" (destaques acrescidos) bem como que não realiza "o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação" no prazo de "até dez dias contados a partir do término do contrato". No caso, a reclamada efetuou o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias dentro do prazo legal previsto no §6º do art. 477 da CLT, como se pode notar do comprovante de pagamento no ID. 5b34052. Também constam discriminadas as seguintes verbas e valores: Saldo de 13 dias salário (líquido de 0/faltas e DSR) - 789,38; Multa Art. 479/CLT - 182,16; Um Terço Férias Rescisão - 50,60; 13º salário proporcional 1/12 avos - 151,80; Férias Proporcionais 1/12 avos - 151,80; Descanso Semanal Remunerado (DSR) - 58,29, perfazendo um total bruto de R$ 1.568,63 e os descontos de R$ 1.233,30, referentes a adiantamento salarial - 728,66; INSS - 77,42; adiantamento 2ª parcela 13º salário - 415,83; INSS sobre 13º salário - 11,39, resultando no valor líquido de R$ 335,33 (fls. 97/98). É incontroverso que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/01/2025, estando, portanto, sob plena vigência a Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista. Nesse panorama, de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, com a nova redação do § 6º do art 477 da CLT, nos casos de rescisão contratual ocorrida na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o pagamento da multa prevista no § 8º na hipótese de entrega de documentos rescisórios em atraso, mesmo ocorrendo o pagamento das verbas no prazo legal. Até então, o entendimento do TST era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias, até o advento da nova legislação. Com a entrada em vigor da alteração legislativa, o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Logo, a Lei determina ao empregador não apenas o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do art. 477 celetizado, como também a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, podendo dar ensejo à penalidade previsto no §8º do mesmo artigo, em caso de descumprimento da regra. Nesse sentido, precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o debate acerca da aplicabilidade da norma do art. 477, §§6º e 8º, da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT 2. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 3. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4. Antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: " § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora ". 5. Com a alteração legislativa, o §6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6. No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Para tanto, registrou que "Desde o advento da Lei 13.467/2017, referido parágrafo determina não apenas o pagamento das verbas rescisórias em 10 dias, mas também a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Considerando que não houve comprovação da entrega da documentação no prazo legal, impõe-se o deferimento da penalidade". 7. - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1001307-33.2022.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 08/07/2024). Cito ainda, os seguintes precedentes das demais Turmas do C. TST: RRAg-249-15.2019.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024; RR-97-43.2023.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024; RRAg-11078-25.2020.5.15.0041, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024; AIRR-445-92.2021.5.23.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-10368-30.2021.5.03.0097, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023; Ag-AIRR-144-60.2020.5.06.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023; Ag-AIRR-144-60.2020.5.06.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/11/2023. No caso, a sentença recorrida, quanto à incidência da multa do art. 477 da CLT, assim fundamentou (ID. b1c13a2, fl. 116): DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Narra a parte reclamante que seu contrato de trabalho, firmado em 04/11/2024, fora encerrado de forma antecipada em 13/12/2024, por iniciativa da Reclamada, sem que houvesse o pagamento integral e tempestivo das verbas rescisórias devidas. Alega que não recebeu qualquer valor no prazo legal e que sequer lhe foi entregue o TRCT devidamente assinado, pleiteando, por isso, a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. A Reclamada, por sua vez, sustenta que efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal de dez dias, apresentando, para tanto, comprovantes bancários e TRCT desacompanhado da assinatura da parte autora. Alega, ainda, que eventual controvérsia judicial acerca da natureza e dos valores pagos afasta a incidência da penalidade. Negadas as pretensões autorais, atraiu a Reclamada o ônus da prova quanto à regularidade da quitação no prazo legal, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador. Em análise processual, verifica-se que o TRCT colacionado aos autos (ID 15c20aa) está desprovido de assinatura do trabalhador, o que compromete sua eficácia como prova de quitação. Ademais, os comprovantes de depósito bancário apresentados (IDs 5b34052 e 34ed47e), embora demonstrem transferências em favor do Reclamante, não estão acompanhados de recibos, planilhas discriminadas ou qualquer outro documento que permita aferir com segurança a correspondência entre os valores pagos e os títulos rescisórios efetivamente devidos. Não há, portanto, comprovação de que a totalidade das verbas rescisórias foi quitada até o décimo dia subsequente ao término do contrato de trabalho, em 13/12/2024, tampouco há prova da entrega regular do TRCT devidamente assinado. Destarte, com base no artigo 818, II, da CLT, e diante da ausência de elementos aptos a demonstrar a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Analisa-se. Impende registrar que o fato gerador da multa ora impugnada é a inobservância do prazo para o adimplemento das verbas rescisórias sobre as quais não paire controvérsia, de tal forma que, se o empregador quitar tempestivamente as verbas constantes no instrumento rescisório e for posteriormente condenado em outros títulos decorrentes do processo judicial, não há como reconhecer a mora por inobservância de prazo. O TRCT não assinado pelo empregado, de fato, é ineficaz para comprovar o pagamento das verbas rescisórias, por si só. Porém, deve-se levar em consideração outros elementos dos autos, como a existência de comprovante de depósito bancário no exato valor descrito no TRCT. Todavia, o comprovante de depósito do valor líquido da rescisão contratual, no documento sob ID. 5b34052, deixa claro que houve o pagamento dos haveres rescisórios dentro do prazo legal previsto no §6º do art. 477 da CLT, dez dias a contar de 13/12/2024, findando exatamente em 23/12/2024, data do depósito em comento. Some-se o fato que o reclamante comprovou nos autos que recebeu o adiantamento salarial no valor de R$ 728,66 referente ao saldo de salário do mês de dezembro/2024. Porém, a sentença deferiu a multa do §8º do art. 477 da CLT também em razão da inexistência de comprovação da entrega da documentação ao reclamante, o que, de fato, incumbia à reclamada o ônus probatório, do qual não se desvencilhou a contento. Desse modo, por não haver comprovado a entrega da documentação ao reclamante, é devida a multa do §8º do art. 477 da CLT. Por fim, a reclamada aponta erro material dos cálculos de liquidação que acompanham a sentença, que incluíram o FGTS na conta, enquanto a sentença recorrida julgou improcedente a parcela. De fato, na planilha de cálculo no ID. fc85a57, foi calculado o FGTS sobre as parcelas de feriado em dobro, horas extras, saldo de salário e 13º salário proporcional, ao passo que a sentença julgou improcedente a pretensão. Logo, a insurgência da reclamada procede. Os cálculos devem ser revistos. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o FGTS sobre as verbas objeto da condenação, visto que a sentença julgou improcedente o pedido. Recurso parcialmente provido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por DOIS A POTENGI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA., e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação o FGTS, as horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados e os respectivos reflexos postulados, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Heloíse Ingersoll Sá, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por DOIS A POTENGI INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para excluir da condenação o FGTS, as horas extras, intervalo intrajornada, dobras de feriados e os respectivos reflexos postulados, nos termos do voto da Relatora. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO TRT21-GP Nº 163/2025, prorrogado pelo ATO TRT21-GP Nº 188/2025). Natal/RN, 22 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FAUSTINO DA SILVA
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