Ataliba Wille Dias x Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 291025429
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002218-91.2024.8.11.0088
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1002218-91.2024.8.11.0088. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ATAL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1002218-91.2024.8.11.0088. SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por ATALIBA WILLE DIAS em face da SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou um contrato de alienação fiduciária com a ré, tendo sido cobrados juros e encargos abusivos, causando excessiva onerosidade contratual. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de ilegalidade dos juros abusivos, bem como das taxas e tarifas indevidamente cobradas, além da repetição em dobro dos valores descontados a maior. Em decisão de ID 176463953 foi deferida a gratuidade de justiça. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 183904677, oportunidade em que alegou as preliminares de litigância de má-fé, inépcia da inicial, e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que a contratação foi efetivada de modo regular, defendendo a inexistência de abusividade da taxa de juros, bem como a legalidade da cobrança das tarifas impugnadas pelo autor. Pugnou ao final pela improcedência dos pedidos exordiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na petição de ID 195127473. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto a gratuidade da justiça, reza o art. 98 do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (…).” A rigor, conforme se extrai da Carta Magna, o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita requer a comprovação da insuficiência de recursos. Partindo desta premissa, exclusivamente em relação a pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 99, §3°, do CPC). Em reforço a regra, que consiste na comprovação da insuficiência de recursos, conforme alude o §2°, do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Na hipótese, o deferimento das benesses ao requerente foi efetivado na decisão de ID 176463953, após a análise da documentação acostada aos autos. Verifico que já na época, o acervo patrimonial constituído pelo requerente, bem como a sua condição como contratante de alienação fiduciária de grande porte foi devidamente considerado para os fins de concessão da justiça gratuita, não tendo o requerido reunido outros elementos ou novas provas acerca da alteração nas condições financeiras do autor, que justificasse a revisão da benesse. Salienta-se que a "insuficiência de recursos", prevista no caput do artigo 98, é requisito para concessão do benefício. Assim, não são exigidos miserabilidade, estado de necessidade, renda familiar ou faturamento máximo ao beneficiário da gratuidade judiciária, pois não se pode exigir que o sujeito tenha que comprometer sua renda ou liquidar seus bens para ter acesso à justiça e custear o processo. Dito isso, o mero fato de o requerente ter declarado, à época do contrato, renda em torno de R$ 10.000,00, não significa, automaticamente, que possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, especialmente no caso em exame, onde comprova não possuir patrimônio ou valor significativo em conta bancária (ID 175599231), bem como que os valores do contrato o oneram excessivamente. Posto isso, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida em favor do requerente. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em suma, afirma a parte ré que o autor formulou pedido genérico, deixando de indicar as cláusulas que pretende controverter, bem como de efetuar o pagamento do valor incontroverso, na forma do art. 330, §2° do CPC. Nos termos do art. 330, §1º do CPC/15, será inepta a inicial quando: (i) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (iv) contiver pedidos incompatíveis entre si. Outrossim, em se tratando especificamente da ação revisional de contrato, prevê o §2° do mesmo dispositivo, que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Todavia, no caso dos autos verifico que restou devidamente demonstrado os requisitos para a ação, na medida em que a parte autora discriminou na petição inicial as cláusulas que pretende controverter (ID 175599211, pág. 10), e indicou o valor incontroverso do débito, através de perícia contábil produzida em meio particular (ID 175599235). Assim, atendidos os requisitos do art. 330 do CPC, rechaço a preliminar. MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico-processual, não havendo a necessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CDC Constitui objeto da presente ação a Cédula de Crédito Bancário nº 011450001 47345, emitida pelo réu em 05/01/2023, documento de ID 175599234. Trata-se, pois, de típico contrato de adesão, conforme reza o art. 54, do CDC: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Como é cediço, as normas de defesa do consumidor têm aplicação aos contratos bancários, conforme consagrado pelo STF, no julgamento da ADIN n. 2.591-1/DF. No Superior Tribunal de Justiça a questão restou também dirimida por meio da Súmula 297: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Desse modo, sendo a presente relação jurídica regulada por um contrato de adesão, tratando-se de típica relação de consumo, as normas de Defesa do Consumidor devem ser aplicadas ao caso em tela. DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA O princípio pacta sunt servanda preconiza que o contrato é dotado de força obrigatória daquilo que foi estabelecido entre as partes, de modo que os ajustes consignados no documento são intangíveis, não podendo ser mudados ou revogados, salvo por consentimento mútuo daqueles que assinaram o contrato; quando ocorrer alguma causa legal de nulidade ou de revogação; ou no caso de autorização legal. Todavia, o referido brocado não se aplica de forma absoluta ao caso em voga, uma vez que se trata de relação jurídica de consumo, entabulada através de um contrato de adesão, em que as cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela parte ré. Ademais, é obrigação do Poder Judiciário, ao examinar os termos do instrumento que vincula as partes litigantes, verificar se foram obedecidos os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato e, ainda, os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em uma relação de consumo, como é o caso dos autos, caso reste comprovada a abusividade de cláusulas do pacto adjeto, mister a revisão contratual para se garantir o equilíbrio das obrigações das partes, mesmo porque a proteção dos direitos do consumidor, parte hipossuficiente da relação contratual, possui natureza cogente, conforme esclarecido no art. 1º daquele diploma legal. Imperioso destacar que, em tese, ao magistrado é vedada a análise de cláusulas abusivas que não foram expressamente identificadas na exordial nos termos do verbete 381 da Súmula do STJ que estabelece: Súmula 381: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Destarte, a análise do caso concreto se restringirá única e exclusivamente àquelas cláusulas que foram expressamente, na fundamentação da exordial, apontadas como abusivas, qual seja a taxa de registro de contrato, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro, seguro prestamista e juros remuneratórios acima do pactuado. REGISTRO DE CONTRATO Na CCB emitida pelo consumidor foi pactuada a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 316,00, com o que o autor não concorda (ID 175599234). Através do julgamento do Tema 958, o STJ entendeu pela validade da cobrança, desde que comprovado o efetivo registro do contrato e o pagamento do valor incluído na operação. ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ, DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.0401 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/1/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3...” No caso em tela, a parte requerida comprovou o efetivo registro do contrato junto ao DETRAN, por meio do documento de ID 183904681, o qual demonstra a restrição lançada pela ré sobre o prontuário do veículo, indicando a alienação fiduciária do bem, desincumbindo, assim do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Ademais, com relação ao valor da cobrança, entendo que está em harmonia com a média do mercado divulgada pelo BACEN, e sem resultar em vantagem exagerada por parte da instituição financeira, ao passo que o valor cobrado de R$ 316,00 não representa sequer 1% do valor total da operação (R$ 86.981,76) razão pela qual, não se vislumbra onerosidade excessiva. Assim, é caso de manter a cobrança quanto a tarifa de cadastro, devido a sua legalidade. TARIFA DE AVALIAÇÃO Na CCB, objeto desta ação, há previsão de cobrança, pela instituição financeira, da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, com o que o consumidor também não concorda (ID 175599234). A cobrança dessa tarifa foi objeto de julgamento pelo STJ, através do Tema 958 (Recurso Especial n. 1578553/SP): ‘RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ, DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.0401 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/1/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3...” Verifica-se que o STJ, através da tese 2.3, consagrou entendimento no sentido de validar a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Pois bem, no caso em tela o consumidor adquiriu um veículo usado. Outrossim, a ré comprovou nos autos a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo por terceiro, conforme termo de ID 183904680. Além do mais, o valor cobrado de R$ 150,00 é ínfimo quando comparado com o valor total do empréstimo, razão pela qual, não se vislumbra onerosidade excessiva. Portanto, não há se falar em abusividade na cobrança da tarifa de avaliação do bem. TARIFA DE CADASTRO Na operação realizada a ré cobrou o valor de R$ 870,00, a título de tarifa de cadastro, com o que o autor não concorda, alegando ser ilegal (ID 175599234). Contudo, sem razão o autor, visto que esse encargo tem amparo legal, pelo que é devido e deve ser mantido. No julgamento do Recurso Especial representativo n. 1.251.331, o STJ deixou claro, através da 2ª Tese para efeito do art. 543-C, do CPC, “que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1... 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido”. Reconheceu o STJ, pois, que a Circular n. 3.371, de 2.007, do Banco Central do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Resolução CMN 3.518, de 2.007, garantiu às instituições financeiras o direito de cobrar a Tarifa de Cadastro, como forma de remuneração dos serviços de realização de pesquisa em registros de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento de conta-corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil. E a Resolução CMN 3.919, de 2.010, que revogou a Resolução 3.518, de 2.007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, manteve o direito das instituições financeiras em exigir do consumidor o pagamento da Tarifa de Cadastro, o que foi reafirmado na Resolução 4.021, de 2.011. Assim, com relação a Tarifa de Cadastro, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que é válida, nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso concreto. Nesse sentido, também é o entendimento do e. TJMT, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PACTUADA em 2,77% A.M QUE NÃO PODE SER REPUTADA ABUSIVA PARA A MODALIDADE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO REALIZADA À PARTE E NÃO INTEGRA O BOJO DO CONTRATO – VENDA CASADA – INOCORRÊNCIA– RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não retratada no presente caso. São válidas as cobranças das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança por serviços não prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. in casu, referidas tarifas foram expressamente pactuadas e não se vislumbra onerosidade excessiva, pelo que incabível a revisão. A tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566/STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que se verifica no caso. Constatado que a contratação do seguro ocorreu à parte e não integra o bojo do contrato, não se configura venda casada. Diante do desprovimento do recurso no caso não há falar em repetição do indébito. (N.U 1020263-71.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 16/03/2025) Quanto ao valor, entende este juízo não ser abusivo, ou seja, não viola alguma norma do CDC. Portanto, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 870,00, deve ser mantida em observância ao princípio pacta sunt servanda, visto que está devidamente pactuada pelas partes. SEGURO PRESTAMISTA Na mesma operação foi incluída a contratação de seguro prestamista SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, no valor de R$ 2.000,00 (ID 175599234 e 183904676). O consumidor também não concorda com o pagamento desse seguro, alegando ter sido vítima de venda casada. E o STJ também já teve a oportunidade de julgar a questão, através do Tema 972 (Recurso Especial n. 1639320/SP): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SUMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/4/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro de pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/2/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. 2.3 A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3...” Vê-se, pois, que o seguro pode ser exigido pela instituição financeira, na concessão de financiamento para aquisição de veículo, o que não é proibido. Porém, não pode a instituição financeira impor ao consumidor a contratação do seguro com determinada seguradora. Em decorrência, deve a instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a opção de contratar o seguro junto a qualquer outra seguradora. E no caso em tela essa comprovação não existiu. Em decorrência, o seguro cobrado deve ser excluído da operação, visto que o autor não facultou ao réu a contratação do mesmo seguro junto a outra seguradora, tampouco demonstrou a sua anuência expressa ao termo de ID 183904676. Assim, na medida em que o prêmio do seguro integrou o custo efetivo total, deve ser excluído do financiamento. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS É cediço que as instituições financeiras regularmente constituídas submetem-se ao regime estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional e às normas editadas pelo Banco Central do Brasil, não se lhe aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto n° 22.626/33), especialmente a norma do art.1°, que veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (12%). Com efeito, em se tratando de instituição financeira, não está a requerida adstrita à limitação de Juros, a teor da Súmula 596 do STF: Súmula 596/STF. “As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” O Superior Tribunal de Justiça Também se manifestou nesse sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530- RS, em 22/10/2008, no qual foi instaurado acidente de recurso repetitivo, que assim orienta: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Cumpre observar que aludido precedente, mesmo reconhecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, manifestou-se pela possibilidade de revisão das suas taxas quando, diante das peculiaridades do caso concreto, restar cabalmente demonstrada situação de desvantagem exagerada ao consumidor. Assim, na hipótese de constatação de abusividade, a jurisprudência já evoluiu no sentido de privilegiar a parte mais fraca na relação de consumo, de forma a combater a cobrança de juros remuneratórios acima do mercado, taxas onerosas em demasia, reajustando-se o débito pelo índice mais benigno ao consumidor. Desse modo, poder-se-ia entender que haveria liberdade legal na fixação da taxa de juros. Não é essa, porém, a interpretação que vem sendo adotada de modo geral. E assim porque os juros livres propiciariam arbitrariedades e excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do CDC e do Código Civil de 2002. Essa conclusão pode ser deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No mesmo sentido, já decidiu o e. TJMT: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCUÁRIA - VEÍCULO –JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA PACTUADA QUE NÃO PODE SER REPUTADA ABUSIVA - TARIFA DE REGISTRO, TARIFA DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DE BEM – LEGALIDADE - CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO BOJO DO CONTRATO – VENDA CASADA – INADMISSIBILIDADE OFENSA A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PORÉM, NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS DÉBITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência, tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a média do mercado, situação não retratada no presente caso. [...] (N.U 1001339-07.2024.8.11.0049, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 25/02/2025) Ademais, no julgamento do Recurso Especial supracitado, o STJ também firmou posicionamento a respeito da taxa a ser aplicada quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios, no seguinte sentido: "1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais COMARCA DE NOVA LIMA – 2ª VARA CÍVEL afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo." Dessa forma, é admitida a revisão de taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade reste demonstrada no caso concreto. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato bancário, sendo as taxas de juros estipuladas em 2,56% ao mês e 35,48% ao ano, conforme documento de ID 175599234, enquanto que taxa média divulgada pelo BACEN à época da contratação era de 2,15% ao mês e 29,51% ao ano (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-12-30). Vejamos, a taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Há precedentes do STJ no sentido de que é possível uma variação razoável da taxa de juros, observadas as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do Resp. n. REsp 1.061.530/RS, a Ministra Nancy Andrighi explica: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". Vê-se, portanto, que conforme orientação do STJ, somente a cobrança de taxa de juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia taxa média de mercado configura abusividade, o que não se verifica do caso dos autos. Conforme dito acima, a taxa de juros pactuada no contrato do autor é de 2,56% ao mês e 35,48% ao ano, sendo que a taxa média de juros, no mês de março de 2023 (data da celebração do negócio), conforme tabela do Banco Central do Brasil era de 2,15% ao mês e 29,51% ao ano, a qual, multiplicada por 1,5 (uma vez e meia), atinge o patamar de 3,22% ao mês e 44,27% ao ano. Desse modo, verifica-se que a taxa pactuada era inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na época do contrato. Ademais, em que pese tenha a parte autora alegado que a requerida aplicou juros maior do que o estipulado, tal fato não ficou comprovado. O laudo contábil de ID 175599235, produzido unilateralmente pela parte e não corroborado por nenhuma outra prova constante dos autos, não esclarece como chegou a tal patamar. Outrossim, ainda que o tivesse sido, tal patamar, de 2,93% ao mês, não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado vigente na época do contrato, que como visto, era de 3,22%. Portanto, não há se falar em abusividade. Assim, considerando que somente pode ser revista pelo Poder Judiciário a taxa de juros extraordinária, desproporcional e abusiva, o que não é o caso dos autos, as taxas de juros cobradas em decorrência do contrato impugnado devem ser mantidas incólumes, nos termos em que foram pactuadas. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. A condenação a título de litigância de má-fé exige prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. No caso dos autos, o requerido pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé sem, contudo, fundamentar o pedido em ato praticado no curso do processo, tampouco explicitar o dano supostamente acarretado à instituição financeira. Assevero que a simples alegação de que se trata de ação predatória, por si só, não configura ato atentatório à dignidade processual. Desse modo, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não se há de falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE COM O VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ACORDADOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. - Não se conhece de questões não enfrentadas na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. - Aquele que apresentando alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 524, §4º, do Código de Processo Civil, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. - Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.161883-8/002, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé, pela ausência das hipóteses configuradoras dos arts. 80 e seguintes do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para AFASTAR a legalidade da cobrança do SEGURO PRESTAMISTA, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual deverá ser restituído à parte autora, de maneira simples, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora a partir da citação. Por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, I, do CPC. Quanto a atualização monetária, considerando que a citação ocorreu após a entrada em vigor da Lei n 14.905/2024, que alterou o Código Civil, em 31/08/2024 (ID 182478005), a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA), ou seja, incidirá apenas a SELIC, na forma do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, caput e § 1o, todos do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, fixo os ônus sucumbenciais no importe de 70% a serem suportados pelo autor, e 30% a serem suportados pela ré, parâmetro a ser utilizado no pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Desse total, o autor deverá pagar 70% em favor dos advogados do réu; e o réu deverá pagar 30% em favor dos advogados do autor. Suspensa a exigibilidade quanto ao autor, face a gratuidade de justiça conferida em ID 176463953 e ratificada na presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
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