Paulo Ricardo Alves Ferreira x Jf Serviços Técnicos Especializados Ltda.
ID: 314959828
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. SHIRLEY CEMBRANNELLI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
DR. SANDRO SIMÕES MELONI
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, D…
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMDAR/LAL/
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. CULPA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional considerou lícitos os descontos efetuados nos salários do Reclamante, uma vez que a possibilidade de descontos referentes a danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, ficou estabelecida em contrato de trabalho. A partir da interpretação do artigo 462, §1º, da CLT, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, havendo acordo entre as partes no qual se autorize o desconto salarial em caso de dano, a culpa do empregado deverá ser comprovada. No presente caso, depreende-se do acórdão regional que, além da autorização contratual, o Reclamante agiu com culpa no manuseio das ferramentas de trabalho, como reconhece o TRT ao registrar que "em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.". O TRT destaca, ainda, que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 se deram em razão do "mau uso de 'capa de chuva'", o que, mais uma vez, evidencia a existência de culpa na avaria do instrumento de trabalho. Nesse cenário, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 146 FO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada. Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1001490-87.2017.5.02.0705, em que é Agravante PAULO RICARDO ALVES FERREIRA e é Agravado JF SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS LTDA.
O Reclamante interpõe agravo em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento e não conhecido do seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta às fls. 428/431.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Reclamante sustenta que em razão das horas extras habituais, é nulo o acordo de compensação de jornada.
Aponta ofensa aos artigos 58 e 59, § 2º, da CLT; e contrariedade à Súmula 85, IV, do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao tema em epígrafe em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST.
Ocorre que o Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a reiterar as razões do recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo, no particular.
Quanto aos demais temas, CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/06/2019 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/06/2019 - id. e9ab7c4).
Regular a representação processual, id. 76ea1a5.
Dispensado o preparo (id. 2e4eca5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "Jornada Extraordinária em Domingos e Feriados" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. CULPA COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O TRT assim decidiu:
DESCONTOS INDEVIDOS - AVARIAS NO VEÍCULO e CAPA DE CHUVA
O art.462, § 1º, da CLT estabelece o seguinte:
"Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado."
No presente caso, a reclamada encartou contrato de trabalho celebrado entre as partes estabelecendo a possibilidade de realização dos descontos referentes a danos causados pelo empregado por culpa ou dolo (cláusula 5ª - fl. 88), cuja validade não foi afastada por nenhum elemento dos autos.
Quanto aos descontos efetuados por gastos com capa de chuva, no montante de R$ 169,35, verifico que a ré apresentou os documentos que os autorizam (fls. 152/154), no qual observo a assinatura de testemunhas e que não foi infirmado por prova oral ou documental.
Em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.
Ressalto que a ré apresentou a nota fiscal relativa à compra de "conjunto para chuva", no valor de R$ 169,35 (fl. 153), o qual consta da autorização de desconto de fl. 152, em duas parcelas de R$ 84,68, o qual foi efetivado nos recibos de maio e junho de 2016 (fls. 138/139).
O fato de a autorização da dedução salarial evidenciar o ressarcimento da ré pela "capa de chuva", e a nota fiscal carreada com a defesa demonstrar a aquisição de "conjunto para chuva", não impede o ressarcimento da ré pela perda de ferramenta para o trabalho, ante a similitude das denominações.
Concluo, portanto, que é lícito o desconto salarial efetuado, relacionado aos gastos com capa de chuva, utilizados para o trabalho, nos termos do art. 462, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com relação ao desconto efetuado em setembro de 2016, no valor de R$ 88,50, verifico que a reclamada não trouxe documento que demonstrasse a que título ele foi realizado.
Constou da r. sentença que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 foram efetuados em razão do mau uso de "capa de chuva", o que, à vista da análise acima procedida, não se verifica, no tocante ao valor descontado em setembro de 2016.
Considerando que a ré foi condenada somente nas diferenças entre o valor de uma das parcelas relativas ao desconto pela "capa de chuva" e o montante deduzido em setembro de 2016, no importe de R$ 3,84, amplio a condenação para determinar o pagamento do valor total descontado no recibo do mês referido, ou seja, R$ 88,50.
Acerca do desconto por avarias em veículo, no valor de R$ 2.758,00, ainda que tenha havido autorização subscrita por testemunhas, a qual fora acompanhada de orçamento sobre o conserto de embreagem, verifico que o reclamante trouxe testemunhas à audiência, que confirmaram a alegação inicial no sentido de que tal peça já apresentava problemas mesmo antes de o autor utilizar o veículo.
A primeira testemunha assim narrou: "que o depoente confirmou para Gilvan que já havia alertado o supervisor que a embreagem não estava boa; que depois Gilvan contou para o depoente que o reclamante ia arcar com o conserto pois estava na mão dele no momento que quebrou" (fl. 221).
A segunda testemunha, inclusive, afirmou que o reclamante havia relatado o problema no veículo e, mesmo assim, o mandaram para a rua. Não houve contraprova por parte da reclamada, quanto ao defeito preexistente na embreagem ou à realização de manutenção após o relato do reclamante.
Em tal conjuntura, resta claro que a reclamada assumiu o risco de incidente na embreagem do veículo, razão pela qual o reclamante não pode arcar com os custos do reparo.
Devida, portanto, a devolução do valor descontado a título de avaria em veículo, no importe de R$ 2.576,00 (fl. 143).
O desconto no valor de R$ 182,00, a título de avaria em calço de caminhão e bolsa de aterramento, foi realizado com base na autorização de fl. 155, a qual foi assinada por testemunhas, e na ficha de controle de EPI (fl. 156), pelo que correto o desconto, com esteio na fundamentação expendida no início deste tópico, sendo que tal documento não restou infirmado por nenhuma outra prova.
Modifico, em parte.
O Reclamante não se conforma com os descontos efetuados sobre o seu salário.
Afirma que não houve dolo ou culpa nos danos causados às ferramentas de trabalho.
Diz que não busca o revolvimento de fatos e provas.
Aponta violação do artigo 462, § 1º, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional considerou lícitos os descontos efetuados nos salários do Reclamante, uma vez que a possibilidade de descontos referentes a danos causados pelo empregado, por culpa ou dolo, ficou estabelecida em contrato de trabalho.
O artigo 462, §1º, da CLT reconhece que:
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
A interpretação do aludido dispositivo orienta que, havendo acordo entre as partes no qual se autorize o desconto salarial em caso de dano, a culpa do empregado deverá ser comprovada. Na ausência de ajuste, apenas o dano dolosamente causado dará ensejo à dedução.
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desta Corte Superior, confira-se:
(...) 3. DESCONTOS INDEVIDOS. AUTORIZAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO E NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO TRABALHADOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional determinou a devolução de descontos a título de danos ao veículo e multa de trânsito, ao fundamento de que, não obstante a autorização a respeito, não houve prova da ocorrência de dolo ou culpa do trabalhador. O Tribunal Regional deu correta aplicação à legislação trabalhista, consubstanciado no artigo 462, §1º, da CLT. Nesse contexto, o TRT, longe de contrariar, decidiu em consonância com os dispositivos legais que dispõem sobre a distribuição do ônus da prova - artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015). Afinal, efetivados os descontos com base na alegação de que houve prejuízos causados pelo Reclamante, impõe-se a comprovação efetiva dos fatos mencionados pela empregadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1000040-08.2021.5.02.0079, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/02/2024 - grifo nosso).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DA EMPREGADA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo" . O parágrafo 1º do artigo 462 da CLT, por sua vez, admite a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou que haja comprovação do dolo do empregado. Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o Regional tenha registrado a existência de acordo entre as partes autorizando os descontos relativos a danos causados pela empregada, não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte da obreira pelo alegado dano. O Tribunal a quo asseverou que, "no caso das multas de trânsito, cuida-se de infração cometida por negligência do próprio motorista, cuja culpa é presumida". A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que não é suficiente o ajuste autorizando os descontos salariais, sendo necessária também a comprovação do dolo ou da culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, uma vez que o Regional presumiu a culpa da reclamante, sendo, portanto, devida a devolução dos valores irregularmente descontados. Ressalta-se que o empregador, ao alegar que houve dolo ou culpa do empregado pelos danos causados, atrai para si o ônus de comprovar tal alegação, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, não havendo falar em culpa presumida. Com efeito, a presunção de culpa gera a indevida inversão do ônus da prova, de modo que , ao invés de o empregador precisar provar a culpa ou o dolo do empregado, este é que tem que comprovar a ausência de culpa ou dolo. Assim, diante da inexistência de comprovação, de forma expressa e específica, da culpa ou do dolo da reclamante pelas multas de trânsito, os descontos salariais efetuados pela reclamada configuram-se como ilícitos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001745-58.2017.5.02.0054, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021);
"(...) RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA EM CASO DE CULPA. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. Nos termos do artigo 462, caput , da CLT, "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Admite-se, ademais, a realização de descontos salariais pelo empregador em casos de dano causado pelo empregado. Ressalta-se, todavia, que o desconto somente é autorizado se houver previsão contratual ou normativa ou, ainda, se houver comprovação do dolo do empregado (artigo 462, § 1º, da CLT). Observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que essa possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. Na hipótese dos autos, denota-se que, embora o Regional tenha registrado que o contrato de trabalho do reclamante possuía cláusula que autorizava descontos relativos a danos por ele causados, não ficou evidenciada a existência de dolo ou culpa por parte do obreiro pelo alegado dano. Assim, esta Corte superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de avarias, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos no caso vertente, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-1428-36.2015.5.09.0965, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/09/2018, grifo nosso)
"(...) 2. DESCONTOS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO, EM CASO DE CULPA. ART. 462, §1º, DA CLT. A ordem jurídica fixou a regra da intangibilidade dos salários, vedando descontos empresariais no salário obreiro (art. 462, caput, ab initio, CLT). Contudo, tem autorizado diversas ressalvas a essa regra geral, tanto é assim que, sendo verdadeiramente acordados e realmente contraprestativos, tais descontos manter-se-iam como válidos, não afrontando a regra protetiva inserta no art. 462 examinado, consoante dispõe, a propósito, a Súmula 342/TST. Por outro lado, observa-se que a hipótese autorizativa do desconto por dano causado pelo empregado (ocorrendo dolo ou desde que esta possibilidade tenha sido pactuada, em caso de culpa) está prevista no parágrafo 1º do art. 462 da CLT. No caso dos autos , não obstante a Corte de origem ter consignado a existência de autorizações específicas de descontos a título de multas de trânsito, desvio de ferramentas e avarias no veículo, não consta, no acórdão regional, a informação da existência de dolo ou culpa por parte do Reclamante pelas alegadas situações. No entanto, esta Corte Superior compreende não ser suficiente a previsão contratual autorizando os descontos salariais em decorrência de danos, sendo necessária também a comprovação do dolo ou culpa do empregado pelos prejuízos causados, o que não se extrai dos autos, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ilegalidade dos descontos efetuados. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema" (RR-1002552-20.2016.5.02.0602, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020 - grifo nosso);
"(...) DESCONTOS SALARIAIS RELATIVOS A MULTAS DE TRÂNSITO. PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. O § 1º do art. 462 da CLT, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa). Contudo, a licitude dos descontos decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do art. 462, § 1º, da CLT e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando nem sequer a culpa foi provada, caso dos autos. In casu, apesar de o reclamante ter concordado expressamente com a efetivação de tais descontos, por ocasião de sua admissão, não houve prova de dolo ou culpa deste na ocorrência dos eventos danosos. Incólume o art. 462, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-469-43.2010.5.04.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2017 - grifo nosso);
"AGRAVO INTERNO DA TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.) EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTAS DE TRÂNSITO. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA ABATIMENTO DO VALOR. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA CULPA OU DOLO DO EMPREGADO. ARTIGO 462, § 1º, DA CLT. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 462, § 1º, da CLT dispõe: " em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado " (destaquei). Da interpretação da norma supracitada, conclui-se que, mesmo quando acordada a possibilidade de desconto em caso de dano, deverá ser comprovada a culpa do empregado para sua efetivação. Na ausência de acordo, apenas o dano causado dolosamente ensejará a referida dedução. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que a existência de autorização específica para abatimento a título de multa de trânsito seria suficiente para a legalidade do desconto, sem aferir a culpa ou dolo do empregado. Precedentes desta Corte proferidos em casos semelhantes. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-11372-89.2018.5.15.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023 - grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Segundo as premissas fáticas delineadas pelo Regional relativas aos descontos oriundos de avarias no veículo da empresa e multas de trânsito, embora houvesse autorização do obreiro para que fossem efetuados os aludidos descontos, a reclamada não se desvencilhou do ônus de provar a existência do dano e da culpa do empregado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos 5º, II, 7º, XXVI, da CF, 462 e 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. (...)" (AIRR-10781-80.2016.5.15.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/08/2019).
No presente caso, depreende-se do acórdão regional que, além da autorização contratual, o Reclamante agiu com culpa no manuseio das ferramentas de trabalho, como reconhece o TRT ao registrar que "em que pese o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho atribuir ao empregador, de forma exclusiva, o risco normal da atividade econômica, a situação evidenciada nos autos ultrapassa a mera utilização regular de equipamento para execução do trabalho.".
O TRT destaca ainda que os descontos efetuados em junho e setembro de 2016 se deram em razão do "mau uso de 'capa de chuva'", o que, mais uma vez, evidencia a existência de culpa na avaria do instrumento de trabalho.
Nesse cenário, a alteração da conclusão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa instância recursal em face do óbice da Súmula 126 do TST.
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Reclamante requer a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais da jornada de trabalho em conjunto com o valor em dobro pelos domingos e feriados trabalhados.
Afirma que não há bis in idem no recebimento de horas extras e domingos trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 146 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos.
Transcendência política caracterizada.
Nesse sentido, constatado equívoco na decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II. RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.1 DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O TRT assim decidiu:
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO
A recorrida foi condenada no pagamento de diferenças de horas extras, com base nos registros de ponto, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, os quais devem ser adimplidos de forma dobrada, o que está conforme a Súmula 146, do C. TST, bem como consoante com a pretensão formulada pelo recorrente.
Não conheço das razões aviadas, no particular, ante a ausência de interesse recursal.
Opostos embargos de declaração, o TRT decidiu:
DOMINGOS E FERIADOS EM DOBRO
Como constou do v. aresto, os domingos e feriados serão remunerados de forma dobrada, conforme os estritos termos da r. sentença (fl. 239). Deverá ser utilizado, portanto, o adicional de 100%, o que é o resultado da soma da remuneração do descanso à dobra do trabalho executado, pois neste sentido é o art. 7º da Lei 605/49 e a Súmula 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O entendimento sumulado não tem o alcance pretendido pelo recorrente.
O Reclamante requer a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais da jornada de trabalho em conjunto com o valor em dobro pelos domingos e feriados trabalhados.
Afirma que não há bis in idem no recebimento de horas extras e domingos trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos.
Aponta ofensa aos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal; e contrariedade à Súmula 146 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, porquanto transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 352/353); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como contrariedade a verbete sumular; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, inclusive quanto ao labor praticado nos domingos e feriados, que devem ser remunerados de forma dobrada.
Consoante teor da Súmula 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, não compensados, implica pagamento em dobro do dia trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
A referida condenação ao pagamento em dobro visa a compensar o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, diferenciando-se do pagamento pelas horas extras que remunera as horas trabalhadas além do limite legal.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem o pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida remuneração, por se tratarem de parcelas com fatos geradores distintos.
Cito julgados:
"AGRAVO DA RECLAMADA OI S.A. . RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 452 DO TST. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 62, II, DA CLT) NÃO RECONHECIDO PELA EG. TURMA COM BASE NOS FATOS REGISTRADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. INOCORRÊNCIA. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS SEM COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DA DOBRA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 146 DO TST. 1. No caso dos autos, foi reconhecida a prestação de serviços em um domingo por mês e em alguns feriados, por quatro horas, em extrapolação à carga horária semanal e sem compensação. 2 . Nos termos da Lei 605/49, tratando-se de empregado mensalista, a remuneração do descanso semanal remunerado e dos feriados corresponde ao valor de um dia de trabalho. Se há trabalho nesses dias de descanso, sem a devida compensação, tal remuneração deve ser paga em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST: "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". 3. Assim, considerando que o reclamante era mensalista e "já recebeu na sua remuneração o pagamento dos domingos e feriados", faz jus ao pagamento da dobra da remuneração dos domingos e feriados trabalhados, que, como já referido, equivale a um dia normal de trabalho. É devido, pois, 1/30 (um trinta avos) da remuneração por domingo/feriado trabalhado e não compensado. 4 . Não altera tal conclusão o fato de a empregadora ter sido condenada ao pagamento, como extras, com o adicional de 100% previsto em norma coletiva, das quatro horas trabalhadas aos domingos e feriados. Com efeito, as horas extras e a dobra da remuneração dos domingos e feriados (Súmula 146 do TST) têm fatos geradores diversos, quais sejam, o trabalho excedente da carga horária semanal e a prestação de serviços em dias destinados ao descanso. Recurso de embargos conhecido e provido" (Ag-E-ED-RR-3646-03.2010.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/10/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. LABOR EM SOBREJORNADA AOS DOMINGOS. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. Ao contrário do alegado pela reclamada, não houve condenação no pagamento das horas trabalhadas aos domingos em dobro além das mesmas horas como extras. Ao contrário, a Corte regional esclareceu que o 'pagamento dobrado dos domingos trabalhados não se confunde com eventuais horas extras realizadas aos domingos, não implicando bis in idem a condenação correspondente'. Vale dizer, na presente hipótese foi fixado que o reclamante trabalhava em dois domingos por mês, das 7h30 às 17h, com 1 hora de intervalo, ou seja, cumpria jornada de 8 horas e 30 minutos. Assim, a condenação, na forma fixada, determinou o pagamento de 8 horas em dobro, e dos 30 minutos excedentes, igualmente em dobro, porém acrescido do adicional de horas extras, no importe de 50%. Não há, portanto, que se falar em bis in idem, visto que a remuneração das horas extras decorre do fato de o reclamante laborar em sobrejornada, também, aos domingos. Diante do exposto, impossível constatar a apontada contrariedade à Súmula nº 146 e à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 11716-98.2015.5.15.0052, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
"RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. Conforme o entendimento contido na Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. Não há bis in idem no pagamento de horas extras (no caso, com o adicional de 100% previsto na norma coletiva) e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores diversos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (Processo: RR - 1459-07.2011.5.03.0143 Data de Julgamento: 31/08/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016).
"RECURSO DE REVISTA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS SEM A DEVIDA COMPENSAÇÃO - PAGAMENTO EM DOBRO - SÚMULA Nº 146 DO TST - DIREITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXTRAPOLAÇÃO DO MÓDULO MENSAL DA JORNADA DE TRABALHO - BIS IN IDEM - INEXISTÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. A referida condenação, por se destinar apenas a ressarcir o empregado pela ausência de fruição dos citados períodos de interrupção do contrato de trabalho, não se confunde com a imposição de pagamento do labor prestado além do módulo mensal da jornada de trabalho, pois o último refere-se ao pagamento das horas de trabalho devidas ao obreiro que permaneceu mais tempo do que o legalmente previsto à disposição do empregador. Assim, não se há de cogitar a existência de bis in idem no percebimento de horas extraordinárias e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratarem de parcelas com fatos geradores absolutamente distintos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 48-53.2011.5.03.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).
"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO. HORAS EXTRAS REMUNERADAS COM O ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. BIS IN IDEM. Nos termos da Súmula nº 146 do TST, o trabalho aos domingos e feriados, sem a devida compensação, enseja o pagamento em dobro do dia laborado, sem prejuízo da remuneração pela não concessão dos mencionados dias de folga. Como se observa, a condenação em dobro tem por objetivo ressarcir o empregado pela não fruição dos domingos e feriados, não se confundindo com o pagamento do trabalho prestado além o limite diário ou semanal de 44 horas, pois esta condenação diz respeito ao pagamento pelas horas de trabalho devidas ao empregado que permaneceu mais tempo do que o previsto em lei à disposição do empregador. Nesse contexto, não há bis in idem no pagamento de horas extras e da dobra pelos domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação, por se tratar de parcelas com fatos geradores diversos. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR - 370-36.2012.5.03.0038, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013).
Transcendência política caracterizada.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146 do TST.
MÉRITO
DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "domingos e feriados trabalhados"; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 146 do TST e, no mérito dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento dos domingos e feriados trabalhados, em dobro, sem prejuízo da remuneração das horas extras trabalhadas nesses dias, autorizando-se a dedução de valores pagos sob o mesmo título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear