Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 274895850
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000366-71.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000366-71.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO RORSum 0000366-71.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILIA FERREIRA LIMA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1975854 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000366-71.2024.5.07.0036 - 2ª TurmaRecorrente(s): #{ EREC.recurso.titulos } Recorrido(a)(s): #{ EREC.recurso.reus } RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 81d7997,2d0323e,afc3bc6; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 9ae51f0). Representação processual regular (Id 2207e80). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LV e XXIII do artigo 5º; inciso III do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 11101/2005; artigos 467, 477 e 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. Cumulação da indenização e multa do artigo 476-A da CLT (lay-off): A recorrente argumenta contra a cumulação da multa prevista no artigo 476-A da CLT (relacionada à dispensa durante o lay-off) com a indenização pela rescisão, alegando "bis in idem" e violação do princípio da igualdade. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Cumulação indevida de indenização e multa do artigo 476-A da CLT (Lay-off): A recorrente afirma que a cumulação da indenização prevista no artigo 476-A da CLT (dispensa durante o período de lay-off) com a multa configura "bis in idem", violando o princípio da igualdade (art. 5º, II da CF). A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a Recorrente não concorda com a condenação que lhe foi imposta no V. Acórdão recorrido, na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação de que tratam as matérias. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a Recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja acolhido para o fim de reformar o V. acórdão, que manteve a sentença de origem, nos pontos debatidos e questionados; reconhecendo a afronta direta e literal à norma constitucional suscitada, assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Da admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda. - Em Recuperação Judicial Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados Ltda - em recuperação judicial, verifica-se que a recorrente não realizou o recolhimento das custas processuais. Contudo, é importante ressaltar que as custas processuais, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA D RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas (IDs. e09b815 e 11729b1), não poderão ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, já que a Paquetá encontra-se em recuperação judicial. É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, como se verifica na decisão proferida no processo nº. 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENTI), ainda em diligências para a remessa ao Segundo Grau para exame dos recursos interpostos." (ID. 334b627). Portanto, depreende-se da referida decisão que foram interpostas apelações contra a decisão de encerramento da RJ. Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a Paquetá está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10º, da CLT. Ante o exposto, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, bem como do recurso adesivo da reclamante, visto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ Das multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT O MM. juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, Guilherme Camurça Filgueira, por meio da sentença de ID. a92be01, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as reclamadas, solidariamente (com exceção da Adidas, cuja responsabilidade é subsidiária), à quitação das verbas rescisórias indicadas no TRCT, quais sejam: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário, salário família e multa do art. 476-A, §5º da CLT; ao recolhimento do FGTS + 40%, ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação. Em seu apelo (ID. 9610d4f), a Paquetá sustenta ser indevido o pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT, visto que está em recuperação judicial, pelo que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 388 do TST. Afirma, ainda, que a multa rescisória de 40% sobre o FGTS tem natureza indenizatória, não podendo servir de base de cálculo para a penalidade prevista no art. 467. Sobre o tema, consta da sentença: Da multa do art. 477 da CLT. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: (...) Assim, devida, uma vez que não há nos autos comprovação do adimplemento das verbas rescisórias no prazo oportuno. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Multa do art. 467. De início, registro que não cabe falar em aplicação da Súmula 388 do TST ao presente caso, uma vez que não se estar a tratar de massa falida, mas sim de empresa em suposta recuperação judicial. Nesse sentido: (...) Assim, defiro, uma vez que não há controvérsia quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Não assiste razão à recorrente. Conforme já pacificado na súmula nº 388 do TST, as multas em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar,não se aplicando às pessoas jurídicas em recuperação judicial, uma vez que estas não estão impedidas de administrar seus patrimônios nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido, a jurisprudência do TST (grifos nossos): "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, no sentido de que empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, uma vez que a diretriz contida na Súmula 388 do TST aplica-se exclusivamente às hipóteses de massa falida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (AIRR-1000384-48.2023.5.02.0263, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 03/12/2024). "IGM/ags AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Reclamada , que versava sobre multas dos arts. 467 e 477 da CLT , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Registrou-se que o acórdão regional consona com a jurisprudência desta Corte, que segue no sentido de que a previsão constante na Súmula 388 do TST apenas exclui a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT , não abrangendo , portanto, o caso da Empresa Reclamada, que se encontra em recuperação judicial .3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa" (AIRR-0011205-61.2023.5.18.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/11/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base na iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que considera inaplicável a Súmula nº 388 desta Corte superior às empresas em recuperação judicial. Agravo desprovido " (AIRR-0000399-62.2023.5.21.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao aplicar as referidas multas, uma vez que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias e que a mora não decorreu de culpa do autor, sendo devida a multa prevista no art. 477, § 8º, consolidado. Ademais, todas as verbas que, de acordo com a sentença, devem integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente na defesa nem foram quitadas em audiência. Pelo contrário, a recorrente afirmou expressamente na defesa que "devido as dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias da reclamante" (ID. e3e0354 - tópico II, item 04). A Praticard, por sua vez, afirmou, na contestação, que "adere aos argumentos que venham a ser apresentadas pela Reclamada empregadora" (ID d6807af - item 02). Já a Adidas alegou que "decerto, a primeira reclamada pagou o autor, a tempo e modo, os valores decorrente do extinto vínculo" (ID b7a4e63 - tópico IV, item 02). Portanto, nenhuma das reclamadas tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegaram o efetivo pagamento nem apontaram provas que corroborassem suas afirmações. Especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, nos termos já expostos, esta possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador, devendo, sim, integrar a base de cálculo da referida multa. Portanto, nega-se provimento ao apelo, no tema. Da multa prevista no art. 476-A da CLT A recorrente sustenta ser indevida a condenação ao pagamento da multa prevista no § 5º do artigo 476-A da CLT, afirmando que o lay off foi firmado por acordo entre as partes e expressamente autorizado pelo Ministério da Economia. O magistrado de primeiro grau aplicou a penalidade sob os seguintes fundamentos: Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sansão mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos,reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT e do saldo salarial para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". Pois bem. O artigo 476-A assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5º. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. É incontroverso que a dispensa do emprego ocorreu antes de decorridos três meses do retorno do empregado ao serviço, sendo cabível, portanto, a imposição da multa cominada no dispositivo celetista, em valor equivalente ao da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Frise-se que não se há de falar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica "95.1 Outras Verbas Licença Remunerada (R$ 1.188,00), pois sequer foi pago. Ademais, não se considera que a aplicação da multa do art. 476-A da CLT e da indenização substitutiva do período de estabilidade configuraria bis in idem, uma vez que possuem fatos geradores distintos, aquela por imposição legal e esta por acordo entre as partes, conforme será analisado em tópico específico quando da apreciação do recurso da reclamante, de modo que plenamente possível a percepção cumulada das referidas penalidades. Sentença que se mantém, no particular. Da impugnação aos cálculos de liquidação a. Da recuperação judicial - Incidência de juros sobre o crédito exequendo Pugna, a recorrente, pela correção dos cálculos de liquidação afirmando que os juros e correção monetária somente incidem até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Ocorre que o referido dispositivo legal não exime a empresa recuperanda da incidência de juros e correção monetária, apenas estabelece um requisito para a habilitação de créditos no Juízo da Recuperação Judicial, sem vedar, contudo, a respectiva atualização após a data do pedido de recuperação, tampouco determina a exclusão da correção monetária ao tempo da quitação do valor correspondente. Nessa senda, há de se ressaltar que a correção monetária visa à recomposição do valor primitivo do débito, preservando-o contra a desvalorização inflacionária. Logo, deixar de aplicá-la ensejaria enriquecimento sem causa da empresa devedora, em prejuízo do titular de crédito de natureza eminentemente alimentar. Oportuno, ainda, transcrever julgados das Seções Especializadas deste Regional sobre o tema: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. Não existe óbice legal à incidência de juros e correção monetária sobre o montante do crédito exequendo após o pedido de recuperação judicial da empresa executada. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas fixa um requisito para a habilitação de créditos no juízo da recuperação judicial, sem determinar, contudo, a exclusão da correção monetária ao tempo da quitação do valor correspondente. E o art. 124 da mesma Lei, que exclui a incidência de juros de mora, é, por sua literalidade, de aplicação restrita às hipóteses de falência, não se estendendo aos casos de recuperação judicial. Agravo de iniciativa empresarial desprovido." (TRT-7 - Seção Especializada II - AP: 0000707-78.2019.5.07.0002, Relator Des. Paulo Regis Machado Botelho, Data de assinatura: 23/08/2024). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. ART. 124 DA LEI 11.101/2005, DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA À MASSA FALIDA.O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação de créditos no juízo da recuperação observará a limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial, não excluindo a atualização monetária ao tempo da quitação do crédito. A aplicação do art. 124 da mesma Lei que determina a exclusão da incidência de juros de mora após a decretação da falência aplica-se somente à massa falida, não se estendendo à recuperação judicial. Agravo de Petição conhecido e não provido." (TRT da 7ª Região - Seção Especializada I; Processo: 0001177-42.2015.5.07.0005; Data de assinatura: 03-04-2024; Relatora Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno). Nega-se provimento ao apelo quanto ao pleito em análise. b) Índice de correção do FGTS Insubsistente, também, o pleito de aplicação do índice JAM, utilizado para corrigir os depósitos efetuados nas contas vinculadas pelo órgão gestor do FGTS (CAIXA), uma vez que a verba fundiária decorrente de condenação judicial é corrigida pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, como preceitua a OJ nº. 302, da SDI-I, do TST, in verbis: OJ-SDI1-302 FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Apelo improvido, no particular. c) Do percentual do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) A recorrente impugna a alíquota de 3% do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) utilizada nos cálculos de liquidação da sentença, afirmando que o percentual correto, para as empresas que fabricam calçados de couro, seria 2%, nos termos do anexo V, do Decreto nº. 6.957/2009. Assiste-lhe razão. De acordo com o documento de ID. de41bcd, trazido pela reclamante, a atividade econômica principal da Paquetá é a fabricação de calçados de couro, razão pela qual incide o SAT no percentual de 2%, conforme se verifica no anexo V, do Decreto nº. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº. 6.957/2009. Portanto, dá-se provimento ao recurso para determinar que o SAT seja apurado com a alíquota de 2%. d) Da desoneração de folha de pagamento - Contribuições Previdenciárias No tocante à contribuição previdenciária, a recorrente pugna pela aplicação do disposto da Lei nº 12.546/2011, o qual permite a desoneração da folha de pagamento para determinadas atividades econômicas mediante o recolhimento da cota patronal sobre a receita bruta. Vejamos. A citada Lei nº 12.546/2011 prevê a redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária e estabelece a alíquota sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22, "caput", da Lei nº 8.212/1991. Em que pese este Relator, em outros processos em que discutido caso idêntico ao ora sob análise, ter entendido que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais rege-se pelos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, 276 do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368 do TST, há de se adotar, em atenção à política de uniformização jurisprudencial, o recente posicionamento do Colendo TST, segundo o qual o regime contributivo especial previsto na precitada lei se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido os julgados a seguir: "(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 7º da Lei 12.546/2011 . III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A Corte Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Ocorre que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas . Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00107550620165030102, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022)" "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. TELEMONT. ENQUADRAMENTO LEGAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO DO INSS PATRONAL. FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA, NOS TERMOS DA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "contribuição previdenciária patronal - desoneração da folha de pagamento", pois o vício processual detectado (Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Esta Corte Superior firmou jurisprudência de que a Lei nº 12.546/2011 se aplica aos créditos decorrentes de condenação judicial pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido, a IN-RFB nº 1.436/2013, da Receita Federal. Assim, ao contrário do entendimento consignado no acórdão regional, aplica-se a legislação vigente na época da prestação dos serviços ao cálculo da contribuição previdenciária decorrente de decisões condenatórias prolatadas pela Justiça do Trabalho. A aplicação do regime diferenciado de recolhimento previdenciário estabelecido na Lei nº 12.546/2011, portanto, está vinculada ao período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição incidente sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Entretanto, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada no grupo 422 do CNAE fiscal, como alegado pela recorrente, de forma a demonstrar a sua inclusão no sistema de tributação previdenciária sobre a receita bruta, nos termos da Lei nº 12.546/2011, e, dessa forma, comprovar que faria jus ao benefício. Diante da ausência dessa premissa fática, para acatar as alegações recursais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00023149020135030021, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2022 Conforme se observa nos documentos de arrecadação junto à Receita Federal anexados nos autos (ID. 8ebdf14), a reclamada demonstrou que arrecadou a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, impondo-se, pois, o reconhecimento desse benefício quando da apuração do cálculo previdenciário. e) Dos juros e correção monetária A reclamada se opõe às taxas de juros e aos índices de correção monetária aplicados nos cálculos de liquidação. Este foi o entendimento aplicado aos cálculos de ID. 5a7220f: 2. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 09/04/2024 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 10/04/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 04/2024. 6. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 09/04/2024; e juros SELIC(Receita Federal) a partir de 10/04/2024. Pois bem. Em atenção ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) nºs. 58 e 59 e ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nºs 5.867 e 6.021, determina-se que, em relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da presente demanda (10/04/2024), a taxa SELIC, que já engloba juros e atualização. Entretanto, em 30/8/2024 entrou em vigor a Lei nº. 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais passaram a ter as seguintes redações: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...]. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em razão da referida alteração legislativa, a partir de 30/8/2024 a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Nesse sentido há recentíssimo precedente da SDI-I do TST, que assim dispõe (sublinhado nosso): RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (E-ED-RR nº. 713-03.2010.5.04.0029; relator: Alexandre Agra Belmonte; SDI-I do TST; julgado em: 17/10/2024; publicado em: 25/10/2024). Em síntese, determina-se que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). DO RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS Da responsabilidade subsidiária A recorrente foi considerada subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas deferidas, com base nos seguintes fundamentos: Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta,ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal obreira consubstanciada em depoimento emprestado, pontuou que durante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente havia produção de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda mais que a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas do Brasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo Formetin Gomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde se ativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta com diversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própria testemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não é possível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrial onde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. De toda forma, ainda que se admitisse a produção simultânea para outras marcas na unidade fabril em questão, tal circunstância não alteraria a conclusão deste magistrado, uma vez que a caracterização da terceirização não pressupõe exclusividade. Inclusive, a título exemplificativo, nas empresas de prestação de serviços não raras vezes o trabalhador se ativa em vários tomadores distintos durante a vigência do seu contrato. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g.uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. (...) Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda. Inconformada, a reclamada interpôs o recurso ordinário de ID. 6bc0b69, sustentando a validade do contrato de facção celebrado com a Paquetá, motivo pelo qual seria indevida sua responsabilização subsidiária. Afirma que o simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como a cor, modelo, tamanho e tipo de material, não descaracteriza referido contrato. Aduz, ainda, que não havia exclusividade na relação entre as empresas e nega qualquer ingerência no processo de produção. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento das multas dos artigos 467, 476-A, 477, § 8º da CLT e de 40% sobre o FGTS, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e se caracteriza pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados à outra, sem exclusividade e com autonomia, ou seja, sem interferência direta do adquirente na produção da contratada. Não se confunde, portanto, com a terceirização, e não gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que (ID. 1484b2a): Testemunha da parte reclamada ADIDAS:RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, embora a testemunha tenha negado a influência da recorrente sobre a contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, constata-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir, e, ainda, que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente. Nota-se, portanto, que a contratante não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. Ademais, após a análise do contrato de ID. 9065083, trazido aos autos pela própria recorrente, fica ainda mais evidente a intervenção da Adidas no processo de produção da contratada. Observe-se, por exemplo, que, de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante se obrigava a seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos por ela indicados. Além disso, eventual subcontratação pela fabricante somente seria possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS e as multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, no ponto. Da multa por embargos de declaração protelatórios O juízo de primeiro grau aplicou penalidade à Adidas do Brasil, por interposição de Embargos com intuito meramente protelatório, lastreando-se nas seguintes razões: Ausência de omissão, contradição e obscuridade. Recurso patronal. A parte embargante suscita omissão sentencial a respeito do depoimento de uma testemunha, bem como sobre questões afetas à tese de irresponsabilidade da empresa e obscuridade a respeito do valor apurado a titulo de multa do art. 467 da CLT e a inclusive, sobre a respectiva sanção, do valor referente à multa de 40% do FGTS. De início, a respeito da tese de irresponsabilidade subsidiária, a questão foi amplamente debatida e afastada diante dos diversos fundamentos elencados na decisão vergastadas para determinar a condenação subsidiária da empresa. Inclusive o cotejo probatório apurou todos os elementos de convicção para se chegar a tal desfecho. A respeito da testemunha informada na peça de embargos, houve menção específica a respeito dela em sentença, o que também foi negligenciado pela empresa ora embargante quando da oposição do presente recurso. A obscuridade a respeito da multa do art. 467 é vazia e não resta verificada. O que se observa, nesse ponto, é mero inconformismo com os parâmetros de cálculo respectivos e valor liquidado. Com relação aos cálculos pertinentes à apuração do SAT, observo se tratar de mera irresignação que não pode ser oponível pela via recursal ora veiculada. Em relação à apuração do FGTS, os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros sentenciais, inclusive alcançando a evolução da remuneração obreira e o período objeto de condenação. Assim, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada pertinente ao alegado pelo insurgente em sua peça recursal sob exame. Em verdade, o que o embargante pleiteia é a reformulação do julgado, a alteração do convencimento deste magistrado. Definitivamente não escolheu a via adequada para tanto. Multa por embargos protelatórios. Restando completamente incabível a insurgência patronal, vez que, como dito, não aponta quaisquer dos elementos justificadores (omissão,contradição ou obscuridade), mas sim requer a reanálise do mérito e reformulação do julgado, aponta-se protelatório o presente recurso. Assim, condeno a embargante em multa de 2% sobre o valor da causa fixado em sentença, nos exatos termos do art. 1.026, §2º do CPC aplicado supletivamente ao processo do trabalho. A presente sanção é exigível exclusivamente em relação à empresa Adidas do Brasil Ltda, que lhe deu causa e reversível à parte autora. Pois bem. Um dos pontos alegados nos Embargos de Declaração apresentados pela Adidas corresponde ao erro de cálculo quanto ao percentual do SAT. Na planilha de liquidação da sentença, foi utilizado o percentual de 3%, quando o correto é 2%, nos termos expostos na análise do recurso ordinário da Paquetá, no tópico "c) Do percentual do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT)", ao qual foi dado provimento. Assim, o apelo aclaratório da Adidas contém fundamentos plausíveis, não se verificando, pois, seu caráter protelatório, razão pela qual se dá provimento ao presente recurso, neste ponto, para afastar a multa aplicada. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente pleiteia a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, bem como requer a condenação da reclamante ao pagamento dessa verba no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Sobre o tema, consta da sentença: Com relação à sucumbência recíproca obreira, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de sucumbência honorária do beneficiário da gratuidade judiciária, ainda quando detentor de créditos a receber, fulminando, assim, PARCIALMENTE o art. 791-A, §4º da CLT no seguinte trecho: "(...) desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A conclusão que remanesce a parte restante do dispositivo legal acima mencionado se confirma no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI acima citada. Dessa forma, persiste a fixação da sucumbência honorária em desfavor do reclamante, contudo, submetida à condição suspensiva de exigibilidade pelo lapso de 2 anos, noa exatos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Considerando as disposições do art. 791-A, §4º da CLT, bem como os limites constantes do caput do mencionado artigo, fixo como sucumbência honorária obreira em favor do procurador das reclamadas a importância correspondente a 10% sobre o proveito econômico patronal. Considera-se proveito econômico e, portanto, insere-se na base de cálculo da sucumbência devida pelo autor a importância apurada em decorrência da subtração do valor do pleito liquidado na exordial e o valor apurado em liquidação para esta mesma pretensão, antes da incidência da correção monetária e dos juros,incluindo-se aí não apenas o principal, mas também o pleito acessório (v.g. reflexos). No caso de total sucumbência do pedido principal (e, consequentemente, do acessório), entende-se como proveito econômico toda a importância atribuída na exordial para tal pleito. Cabe ainda registrar, diante do consignado no parágrafo acima e em razão da redação do caput do art. 90 do CPC, que a sucumbência honorária atinge, inclusive, pleito extinto sem resolução do mérito (art. 485 do CPC), também ainda inscritas as pretensões que foram objeto de desistência pela parte autora (art. 485, VIII do CPC), devendo, nessas situações, ser inserido na base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor o valor atribuído a tais pretensões na exordial. (...) Consigno que o percentual ora definido se aplica para cada reclamada isoladamente em caso de litisconsórcio passivo. Reitero que as obrigações decorrentes da sucumbência honorária "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo,tais obrigações do beneficiário", o que deverá ocorrer em processo autônomo, sendo assegurado contraditória e ampla defesa. À análise. Inicialmente, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos pela recorrente, haja vista que sua responsabilidade subsidiária está sendo mantida. Por outro lado, verifica-se que o magistrado de primeiro grau já condenou a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% "sobre o proveito econômico patronal", ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, resta analisar apenas a porcentagem estabelecida. Quanto ao percentual devido, o artigo 791-A, § 2º, da CLT, assim estabelece os requisitos para a fixação dos honorários: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, tem-se que, além da contestação, houve a participação em audiência, a necessidade de instrução probatória por meio de prova documental, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise e apresentação de contrarrazões. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como com o local da prestação dos serviços, e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, de 10% para 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE Da indenização do período de estabilidade Na inicial, a reclamante alegou que, em 1º/6/2023, teria firmado um acordo com a 1ª reclamada, de suspensão do contrato de trabalho (lay-off) por cinco meses, nos termos do art. 476-A da CLT, o que teria durado até o dia 30 de outubro de 2023, bem como teria sido prometida estabilidade no emprego a todos, por igual período. Contudo, em 28/11/2023 teria havido a dispensa coletiva e imotivada da totalidade dos empregados das fábricas de Pentecoste e Apuiarés. Requereu o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade de quatro meses restantes, com reflexos, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, com base nos seguintes fundamentos: "(...) Aponta-se como incontroverso nos autos que a empregadora PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, após proceder ao fechamento da unidade industrial onde se ativou a parte autora e inaugurar dispensa em massa dos empregados, inadimpliu as parcelas resilitórias devidas. A esse respeito, a contestação patronal assevera que as "dificuldades financeiras enfrentadas" justificariam o inadimplemento de suas obrigações frente à massa de trabalhadores, sem, contudo, negar os fatos articulados a esse respeito na prefacial. A controvérsia reside apenas em relação a algumas rubricas lançadas na peça vestibular, em especial àquelas que fogem ao consignado no TRCT trazido aos autos, o qual foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego. O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (...) § 5 Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.". A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea "b" do inciso II do do caput art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de: I - 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou III - 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.". Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia." Em sede recursal (ID. 5d8d767), a empregada afirma que houve garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujo link consta nas razões recursais, motivo pelo qual requer que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário desrespeitado. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere a empregada diz respeito à gravação de uma reunião em que um representante da Paquetá explica aos trabalhadores como se daria a implementação da suspensão temporária dos contratos de trabalho (layoff), a partir de 1º/6/2023. Afirma que o sobrestamento seria por até cinco meses, período em que os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, que assim dispõe: Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período. Em que pese o referido artigo não assegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22'00'' a 23'00'') o representante da Paquetá afirma expressamente que os trabalhadores terão estabilidade no emprego pelo mesmo período de suspensão do contrato, acrescentando, ainda, que, caso seja demitido durante a estabilidade, o empregado terá direito ao pagamento do período desrespeitado. Portanto, conclui-se que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, o qual se considera ter ocorrido de 1º/6/2023 a 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a empregadora, na contestação, reconhece que houve o layoff e não impugnou o período apontado, bem como, de acordo com o áudio, a suspensão estava programada para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses (3'00'' e 7'30''). Assim, a reclamante só poderia ter sido dispensada imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisão sem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCT (ID e31e138), dá-se provimento ao recurso, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restante do período estabilitário, limitada a quatro meses, como requerido na inicial, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período. Por fim, destaque-se que não há que se falar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica "95.1 Outras Verbas Licença Remunerada" (R$ 1.188,00), pois, de acordo com a sentença, corresponde à multa do artigo 476-A, § 5º da CLT, e, ademais, sequer foi pago, já que, segundo o magistrado de primeiro grau, o TRCT "foi firmado pela parte autora, com ressalvas, apenas para fins de viabilizar a movimentação da conta vinculada e a habilitação no seguro-desemprego", entendimento contra o qual não houve recurso, considerando-se que o apelo da Paquetá não versa sobre isso e, ademais, teve provimento negado. Da indenização por danos morais A reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão do descumprimento da promessa de estabilidade provisória no emprego. Alega que foi dispensada sem receber qualquer valor, sem os depósitos do FGTS e, ainda, que ficou impossibilitada de se habilitar no seguro-desemprego em razão do layoff. Assim consta da sentença: O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral in re ipsa (...) Portanto, julgo improcedente o pleito autoral referente à indenização dos danos morais oriundos do inadimplemento das verbas rescisórias. Ao exame. As condutas relatadas não implicam ofensa aos direitos da personalidade da trabalhadora, caracterizando-se, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e FGTS, apenas como prejuízos de natureza material. Ademais, não restou comprovada a impossibilidade da habilitação no seguro-desemprego em virtude do layoff. Isso posto, mantém-se a sentença no particular. Da majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios sucumbenciais O magistrado de primeira instância condenou as reclamadas ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamante, fixando o índice de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. A postulação recursal é de elevação desse percentual para o máximo previsto na CLT. Passa-se a analisar. Compulsando os autos, verifica-se que, além da inicial, houve a participação do advogado em audiência com réplica oral, a necessidade de instrução probatória por meio de provas documental e testemunhal, bem como a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso adesivo sob análise. Tendo em vista esses elementos e, assim como foi feito no tópico anterior quanto à reclamada Adidas, sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como o local da prestação dos serviços, e observando-se, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% também é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais no que tange aos patronos do reclamante. Assim, acolhe-se o recurso da autora, neste ponto, para majorar a 15% do montante condenatório os honorários devidos aos seus advogados. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários das reclamadas, como também do adesivo da reclamante. No mérito, dar parcial provimento ao da Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial, para determinar que o SAT seja apurado com a alíquota de 2%, que seja observada a aplicação do sistema de desoneração da folha de pagamento quando da apuração da contribuição previdenciária, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c)a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Outrossim, prover parcialmente o apelo da Adidas do Brasil Ltda a fim de afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios e condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no índice de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Dar parcial provimento, ainda, à insurgência da reclamante com o fim de condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período, e majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15% do montante condenatório. Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 900,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 45.000,00. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA / Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva Divirjo em parte do nobre relator. Mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos, na parte que negou o pedido de indenização relativo ao suposto período de estabilidade: "É indubitável que a legislação trabalhista deve sim ser respeitada, inclusive havendo que se punir aqueles que não a cumprem, semelhantemente com o que ocorre com relação às multas decorrentes das obrigações tributárias, as quais muitas vezes alcançam valores altíssimos demonstrando assim sua natureza pedagógica. É inconteste que o mesmo não ocorre com relação à legislação trabalhista, uma vez que a multa via de regra cabível em relação ao inadimplemento dos haveres rescisórios corresponde ao importe quase que insignificante de 1 salário obreiro. Não há natureza pedagógica aqui. Por outro lado, não cabe ao magistrado fixar verdadeira multa sob a carapaça da famigerada indenização por dano moral, diante de eventual inadimplemento das rescisórias e obrigações contratuais comezinhas. Haveria verdadeira imposição sancionatória de maneira transversa, já que não fixada em lei, o que redunda na extrapolação da competência que a Constituição Federal assegura ao judiciário. Contudo, nada obsta que o inadimplemento de tais verbas recaia sobre o patrimônio espiritual do trabalhador, causando-lhe constrangimento e ofensa moral que deve ser indenizada. O reclamante não provou qualquer fato autorizador da reparação do dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias, conforme exige os arts. 186 e 927 do Código Civil, e aqui entendo não haver presunção de dano moral "in re ipsa". […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Da omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho A reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA opôs embargos declaratórios em face do acórdão de Id. 91b4e5f, por cujos termos esta Segunda Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das reclamadas, como também do adesivo da reclamante e, no mérito, por maioria, deu parcial provimento ao da Paquetá Calçados Ltda - Em Recuperação Judicial, para determinar que o SAT seja apurado com a alíquota de 2%, que seja observada a aplicação do sistema de desoneração da folha de pagamento quando da apuração da contribuição previdenciária, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados da seguinte maneira: a) IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; b) SELIC desde a data do ajuizamento da presente demanda até 29/8/2024, o que já engloba juros e atualização, e c) a partir de 30/8/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Outrossim, proveu parcialmente o apelo da Adidas do Brasil Ltda a fim de afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios e condenou a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no índice de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Deu parcial provimento, ainda, à insurgência da reclamante com o fim de condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período, e majorou o percentual dos honorários advocatícios devidos aos seus patronos para 15% do montante condenatório. Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 900,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, arbitrado em R$ 45.000,00. Em sede de aclaratórios, a quarta reclamada alega que esta Turma restou omissa quanto "ao art. 114, da CF/88 c/c art. 652, da CLT e Tema 550 da Tabela de RG do STF", segundo os quais a Justiça do Trabalho seria incompetente para processar e julgar o presente feito. Não lhe assiste razão. Inicialmente, esclareça-se que a Adidas não suscitou, em sede recursal, a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Tampouco há que se falar em omissão quanto à matéria sobre a qual este juízo deveria se pronunciar de ofício. Isso porque esta Turma considerou que o contrato de facção foi desvirtuado e que, na realidade, o que havia entre as reclamadas era uma relação de terceirização, o que atrai a competência desta Justiça Especializada. A manifestação de ofício somente se justificaria se tivesse sido constatada hipótese de incompetência, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, referente ao tema nº. 550 do ementário de repercussão geral, não possui relação com o caso dos autos, posto que trata de representantes comerciais, nestes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes.". Isso posto, nega-se provimento aos embargos. Das omissões referentes ao contrato de facção Esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Adidas, com base nos seguintes fundamentos: "Da responsabilidade subsidiária [...]. O contrato de facção tem natureza civil e se caracteriza pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados à outra, sem exclusividade e com autonomia, ou seja, sem interferência direta do adquirente na produção da contratada. Não se confunde, portanto, com a terceirização, e não gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Contudo, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que (ID. 1484b2a): Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. Ademais, após a análise do contrato de ID. 9065083, trazido aos autos pela própria recorrente, fica ainda mais evidente a intervenção da Adidas no processo de produção da contratada. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1) Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho da reclamante. Nesse sentido está a súmula nº. 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS e as multas previstas nos arts. 467, 476-A e 477, § 8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº. 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaque-se, ainda, que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo, no ponto." Examina-se. Da leitura do trecho acima transcrito se observa que não houve omissão quanto ao contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá. Pelo contrário, suas cláusulas foram detidamente analisadas e chegou-se à conclusão de que havia ingerência da contratante sobre o processo produtivo da contratada, o que também se observou no depoimento da testemunha, tendo sido desvirtuado o contrato de facção. Por consequência, restou evidenciada a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atraiu a responsabilidade subsidiária da embargante. No que tange à espécie de tributo recolhido pela embargante em sua relação com a Paquetá, se ICMS ou qualquer outro, bem como no que concerne ao print da página eletrônica da Paquetá e à exclusividade, ou não, da produção da primeira reclamada, tratam-se de argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, uma vez que o desvirtuamento do contrato de facção foi constatado pelas provas apresentadas e o Direito do Trabalho norteia-se pelo princípio da Primazia da Realidade. Portanto, de acordo com o artigo 489, §§ 1º, IV, combinado com o artigo 1.022, § único, II, do CPC, não houve omissão. Ressalte-se que o órgão julgador, já tendo motivado a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, cada argumento trazido pela parte, sob pena de inviabilizar a própria prestação jurisdicional. Ademais, o acórdão está em consonância com entendimento sumulado do TST e com a jurisprudência deste Regional, conforme ementa transcrita na fundamentação, inexistindo omissão a ser sanada. Na realidade, o que pretende a Adidas é a reanálise das provas, a fim de obter decisão que lhe seja favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios, os quais se rejeitam. Da omissão quanto à confissão do preposto da Paquetá A embargante afirma que o juiz de primeiro grau valeu-se da confissão do preposto da Paquetá, trazida como prova emprestada, para concluir pelo desvirtuamento do contrato de facção, o que teria violado o artigo 117 do CPC. Assim, afirma que o acórdão restou omisso quanto "a regra de que os atos e omissões da 1ª reclamada não poderão prejudicar outros". Os argumentos não prosperam. Como explicitado no tópico anterior, esta Turma concluiu que houve desvirtuamento do contrato de facção com base nas próprias cláusulas contratuais e no depoimento da testemunha. Portanto, desnecessária a manifestação expressa sobre eventual confissão do preposto da Paquetá, uma vez que o depoimento deste não foi utilizado, por este juízo revisor, para prejudicar a embargante. Isso posto, nada a reformar. Da omissão quanto à extrapolação dos limites da lide Informa, a Adidas, que a parte reclamante teria se limitado a incluí-la no polo passivo e requerer que fosse responsabilizada subsidiariamente, sem nada alegar sobre desvirtuamento ou fraude no contrato de facção. Assim, a sentença, ratificada pelo acórdão, teria extrapolado os limites da lide, questão que não teria sido abordada por esta egrégia Turma. Ocorre que essa tese não consta no recurso ordinário, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada. Ainda que assim não fosse, observa-se no aditamento à inicial (Id. 99b5478) que o(a) reclamante alega que existia uma relação de intermediação de mão de obra e pleiteia a responsabilização da tomadora com base na súmula nº. 331 do TST, ou seja, claramente defende ter havido terceirização, de maneira que nem a sentença e nem o acórdão extrapolaram os limites da lide. Portanto, nega-se provimento aos aclaratórios. Da omissão quanto à multa do artigo 467 da CLT Por fim, a embargante aduz que haveria omissão quanto ao fato de ter sido condenada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT mesmo tendo impugnado todos os pedidos na contestação. Não assiste razão à embargante. A sentença recorrida deferiu a multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de Id.a113d9c, ante a ausência de controvérsia. Mais uma vez a embargante pretende a reanálise do mérito da decisão, o que não é possível no presente momento. Isso posto, mantém-se inalterado o acórdão. Da multa por embargos de declaração protelatórios Como exaustivamente demonstrado, a Adidas, ao opor os presentes embargos de declaração, buscou claramente a reanálise das provas apresentadas, sob o prisma que lhe é favorável, o que é incabível em sede de aclaratórios e evidencia abuso, bem como o intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto e com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando-se a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, por embargos protelatórios, revertida à parte contrária. […] À Análise. O recurso, proposto no rito sumaríssimo, limita-se à contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Súmula Vinculante do STF, ou à violação direta à Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT e Súmula nº 442 do TST). As alegações da recorrente não se enquadram nesse rol taxativo. As matérias deduzidas pela parte recorrente envolvem, em sua essência, interpretação de norma infraconstitucional e valoração de provas, circunstâncias que, quando muito, configuram ofensa reflexa à Constituição Federal, o que é insuficiente para o processamento do apelo nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Em relação à indenização referente ao período de estabilidade após o lay-off, o acórdão regional também não demonstra contrariedade a lei ou a jurisprudência consolidada. O tribunal regional corretamente aplicou o art. 476-A, § 5º da CLT. Ainda que se considerasse a alegada violação aos artigos 5º, II e LV da Constituição Federal (direito à igualdade e à ampla defesa), a argumentação apresentada pela recorrente não demonstra de forma direta e literal a ofensa constitucional, mas sim uma interpretação da legislação que, em seu entender, geraria uma violação indireta de tais direitos. A fundamentação apresentada se baseia em argumentação sobre a aplicação da legislação de recuperação judicial, o que não configura violação direta da Constituição. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, por inexistência de pressupostos intrínsecos e extrínsecos nos termos do art. 896, § 9º da CLT e Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id 047dcda; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id bbade80). Representação processual regular (Id a73d290 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cce6ba : R$ 31.328,20; Custas fixadas, id 6cce6ba : R$ 626,56; Depósito recursal recolhido no RO, id 91a5f7e, e0cbff6 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id e09b815, 11729b1; Condenação no acórdão, id 91b4e5f : R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 91b4e5f : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 17a9697, 2140287 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide467946, 46bb5e4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 114; inciso III do §2º do artigo 102; incisos II, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 1013 e 117 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1032 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 897-A e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação: TEMA 550 da Repercussão Geral do e. STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). Alegada violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multas, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT: A recorrente argumenta que a multa do art. 467 da CLT é inaplicável, pois todos os pedidos da inicial foram impugnados (art. 117 do CPC). A alegação é de violação ao art. 5º, LV, da CF. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multas, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. A Recorrente interpõe recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, alegando violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade a precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 550). Contudo, após cuidadosa análise do recurso, verifica-se a ausência dos pressupostos intrínsecos para sua admissibilidade. O recurso de revista, no rito sumaríssimo, somente é cabível quando houver ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Tribunal ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 896, § 9º, da CLT, e a Súmula nº 442, I, do TST. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição no acórdão recorrido que impeça a compreensão do julgado ou que justifique o conhecimento do recurso de revista. As questões apresentadas pela Recorrente foram analisadas pelo Tribunal Regional, ainda que não da forma pretendida pela parte. A divergência interpretativa sobre os temas tratados não configura negativa de prestação jurisdicional. A alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, com base na natureza comercial do contrato de facção, e a contrariedade ao Tema 550 do STF não configuram ofensa direta à Constituição Federal, tampouco se enquadram nas hipóteses de cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou sobre a competência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, não havendo demonstração de divergência jurisprudencial que se enquadre nos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. As demais alegações de violação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (Súmula 331 do TST, art. 467 da CLT e arts. 5º, II, LIV e LV da CF), não configuram ofensa direta e literal aos dispositivos legais invocados. A interpretação e aplicação da lei dada pelo Tribunal Regional, mesmo que discordante da tese da Recorrente, não se enquadra no cabimento do recurso de revista no caso em questão. Ante o exposto, com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442, I, do TST, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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