Processo nº 5011696-19.2024.4.03.6100
ID: 261936367
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5011696-19.2024.4.03.6100
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS THADEU FIRMINO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011696-19.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011696-19.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO Advogado do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011696-19.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO Advogado do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO em face da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP, objetivando a análise do processo de revalidação de diploma de medicina da parte impetrante, pela tramitação simplificada, nos termos do §4º do artigo 4º e §5º do art. 11 da Resolução CNE 001/2022. Indeferido o pedido liminar. (ID. 309478849). O Ministério Público Federal se manifestou nos autos opinando pela denegação da ordem. (ID. 309478857) Em sentença proferida aos 19 de setembro de 2024 o D. Juiz de Origem denegou a segurança, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. (ID. 309478860) Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Alega a Apelante em suas razões de apelação, em síntese, que (i) é médica graduada no exterior;(ii) se a norma geral da Resolução do CNE diz que o processo de revalidação deverá ser admitido a qualquer data, a universidade pública não poderá contrariá-la; (iii) a Resolução nº 01/2022 do CNE determina que o processo simplificado de revalidação deverá ser admitido a qualquer data e encerrado em até 90 (noventa) dias, contados da admissão do pedido de revalidação, conforme determina o art. 4, § 4º e art. 11, § 5º, ambos da Resolução nº 01/2022 do CNE. Requer ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso para que seja determinado à parte apelada que ela dê andamento ao requerimento de revalidação simplificada do diploma médico da parte apelante, emitindo parecer no prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme Resolução n.º 1/2022 do CNE .(ID. 309478862) Apresentadas contrarrazões pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP (ID. 309478866). O Ministério Público Federal se manifesta pelo desprovimento do recurso de apelação (ID. 309744198). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011696-19.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO Advogado do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O dissenso instalado nos autos diz respeito à possibilidade de tramitação do pedido de revalidação de diploma emitido por instituição de ensino estrangeira e apresentado pela Apelante por meio da sistemática simplificada. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. Neste contexto, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016), determinando que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação: Art. 3º Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros serão operacionalizados por meio de plataforma de tecnologia da informação, denominada Carolina Bori, disponibilizada pelo Ministério da Educação - MEC. Parágrafo único. As instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori, mediante adesão, nos seus processos de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras. Art. 7º A solicitação de revalidação de diploma de curso de graduação expedido por instituição estrangeira poderá ser apresentada a qualquer momento, cabendo ao requerente a escolha do curso e da instituição revalidadora desejada no momento de submissão do pedido na Plataforma Carolina Bori. § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. § 3º Enquanto o pedido de revalidação estiver em fila de espera não correrão os prazos previstos nos arts. 14, 26 e 32 desta Portaria. § 4º A fila de espera enseja apenas a expectativa de atendimento ao requerente. § 5º A instituição revalidadora poderá, a qualquer tempo, solicitar a paralisação de ingresso de novas solicitações na fila de espera. Por sua vez, nos termos do caput, art. 4º, da Resolução MEC nº 1/2022, que também dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (grifos nossos). No caso concreto, informou a autoridade a vigência da Portaria nº 2710/2021 que estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em um processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. Nesse sentido: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. Art. 7º [...] § 2º As solicitações que excedam a capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora aguardarão em fila de espera. Ademais, frente a autonomia universitária que goza, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022, o qual dispõe em seu item 1.5.1 que, “atingida a capacidade de atendimento de análise de requerimento de revalidação do curso, a Plataforma Carolina Bori aceitará novas inscrições, que ficarão em fila de espera e serão analisadas por ordem de inscrição”. A propósito do tema, no julgamento do REsp 1215550/PE submetido ao regime dos recursos repetitivos, o C. STJ reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) Restou decidido, assim, pela Corte Superior, que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal, a saber: “Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. Neste sentido, julgados desta Eg. Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/03/2024, Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Apelação provida.” (negritei) (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApelRemNec/SP 5013573-62.2022.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, Intimação 02/08/2023) Considerando, assim, que o diploma administrativo editado pela Apelada no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa prevê apenas 1 processo de validação por ano por curso de graduação e que no momento não há vaga disponível, não há que se falar na determinação para que a IES proceda à validação do diploma dos Apelantes de forma simplificada. Desta forma, pela análise dos fatos, não se vislumbra a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. Não se está, com isso, negando a possibilidade de tramitação simplificada do procedimento de validação do diploma. No entanto, a Apelante deverá aguardar nova oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori ou, optar pela realização do exame Revalida, conforme editais disponíveis no sítio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), instituído pela Lei nº 13.959/2019. Assim sendo, o pleito recursal é de ser rechaçado, sendo de rigor a manutenção da sentença. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011696-19.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO Advogado do(a) APELANTE: THAIS THADEU FIRMINO - SP509717-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: mcc V O T O - V I S T A Apelação interposta por CARLA PAMELA LAZCANO JUSTINIANO contra a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida, que consistia na determinação para que a impetrada analisasse e concluísse o pedido de revalidação simplificada do diploma em medicina emitido por instituição de ensino estrangeira. O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso. Pedi vista dos autos para melhor examinar o tema e agora trago meu voto. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seu artigo 53, inciso V, o seguinte: Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; (...) Nesse contexto, a Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu, em seu artigo 4º, que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) A Portaria MEC nº 1.151, de 19 de julho de 2023, por sua vez, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação. Na espécie, a impetrada a UNIFESP publicou o Edital nº 151/2022, que trata da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras, em que previu a forma de submissão dos processos, conforme o item 1.4, a seguir transcrito: 1.4 As inscrições serão efetuadas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori (http://plataformacarolinabori.mec.gov.br/usuario/acesso), que as receberá, em fluxo contínuo. A instituição estabeleceu, por meio da Portaria nº 2710/2021, que a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros, por tramitação normal, é de um processo por ano, por curso de graduação, o que está em consonância com o disposto na Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, cujo artigo 4º assim prevê: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior e considerou inexistir ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, dada a necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. É o que restou decidido no REsp nº 1.215.550/PE, submetido ao regime dos recursos repetitivos, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ, Primeira Seção, REsp 1215550/PE, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/10/2015) O STJ considerou que a forma de revalidação dos diplomas de graduação estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. O entendimento também foi seguido por esta corte regional, conforme ementas dos julgados a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Ministério da Educação criou instrumentos para auxiliar as instituições de ensino na revalidação, sendo que em 2011 foi criado o REVALIDA – exame aplicado aos cursos de Medicina para subsidiar a aferição dos conhecimentos necessários pelas universidades públicas. Recentemente, o REVALIDA foi regulamentado pela Lei 13.959/2019 que deve ser observada para a revalidação dos diplomas de Medicina obtidos no exterior. 2. Por outro lado, cumpre ressaltar que a Resolução n. 1/2022 do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Superior (CNE/CES) que dispõe sobre normas de revalidação de diplomas, também estabeleceu a utilização de plataforma de tecnologia. 3. Com base nessa Resolução, foi publicada a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016) que determinou que as instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação. Com efeito, a Plataforma é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas. 4. No que tange ao número de atendimentos aos pedidos de revalidação, a Portaria MEC n. 1.151/2023 definiu que incumbe às instituições de ensino estabelecer tal questão de acordo com sua a autonomia e capacidade técnico-laborativa, sendo que as solicitações que excederem à capacidade de atendimento aguardarão em fila de espera. 5. Portanto, eventuais solicitações realizadas por meio da Plataforma Carolina Bori serão analisadas de acordo com a capacidade de atendimento informada pelas instituições na referida Plataforma. Cumpre ressaltar que as universidades públicas, a quem foi conferida competência exclusiva para revalidar os diplomas estrangeiros, gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988). 6. Por conseguinte, diante da autonomia universitária, a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP regulamentou o procedimento de revalidação de diplomas de graduação por meio do Edital n. 151/2022. E ainda, por meio da Portaria UNIFESP/PROGRAD n. 2710/2021. Desse modo, verifica-se que a instituição fixou regras específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação, não se vislumbrando irregularidade no procedimento apta a afastar as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelos interessados. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024056-84.2023.4.03.0000. Órgão julgador: 6ª Turma. Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS. Data do julgamento: 18/03/2024. Intimação via sistema DATA: 20/03/2024) [grifos nossos] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. - Apelação provida. (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 5013573-62.2022.4.03.6100. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO. Órgão Julgador 6ª Turma. Data do Julgamento 28/07/2023. Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) [grifos nossos] Da análise dos elementos que constam dos autos não se constata qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada. As regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação (Resolução nº 1/2022 e Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023). A UNIFESP não se exime de receber os pedidos de tramitação simplificada do procedimento de validação, desde que respeitadas as condições estabelecidas, que foram tornadas públicas por meio do Edital nº 151/2022 por ela expedido (ID 285497524, páginas 38/43). O procedimento regulamentado pela instituição de ensino superior está em consonância com o exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa constitucionalmente prevista. Não cabe ingerência do Poder Judiciário para compelir a apelada a processar o pedido do apelante, formulado à revelia das regras estabelecidas em edital tornado público. Caso assim se procedesse, haveria clara afronta ao princípio da isonomia em relação a possíveis outros interessados. Não se nega a possibilidade de o recorrente ter processado o seu pedido de revalidação simplificada do diploma estrangeiro por parte da UNIFESP, desde que aguarde nova oferta de vagas na Plataforma Carolina Bori. A sentença proferida deve ser, portanto, mantida. Ante o exposto, acompanho o Relator e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. É como voto. ROBERTO JEUKEN JUIZ FEDERAL convocado E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO SE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. VALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. PLATAFORMA CAROLINA BORI. EXIGÊNCIA LEGAL. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, reforça tal autonomia em seu art. 53, V, ao assegurar às universidades a elaboração e reforma de seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 2. As instituições revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para a operacionalização dos processos de revalidação, consoante determinado pelo Ministério da Educação editou a Portaria MEC n. 1.151, de 19 de Junho de 2023 (que revogou em parte a Portaria MEC 22/2016). 3. A Portaria nº 2710/2021 editada pela UNIFESP, no entanto, estabelece a capacidade de atendimento de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros por tramitação normal em 1 processo por ano por curso de graduação e que tal previsão de limitação de atendimento encontra previsão nos artigos 4º, inciso III e 7º, § 2º, todos da Portaria MEC nº 1.151/2023. 4. O C. STJ, no julgamento do REsp 1215550/PE reconheceu a possibilidade de as instituições de ensino superior fixar normas específicas disciplinando o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, inexistindo ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma por decorrer da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 5. A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por instituição de ensino superior estrangeira se insere, portanto, no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das universidades prevista pelo artigo 207 da Constituição Federal. Precedentes. 6. Não vislumbrada a alegada violação à isonomia tampouco às normas que regem o processo simplificado de revalidação, já que a UNIFESP previu a possibilidade de solicitação a ser encaminhada para tramitação simplificada, conforme as condições estabelecidas pela Resolução nº 1/20222 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, bem como pela Portaria Normativa MEC Nº 1.151, de 19 de Junho de 2023. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após voto-vista do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e o Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (tinha antecipado o voto). Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN). O Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA substituiu, anteriormente, a Des. Fed. Leila Paiva que estava em férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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