Processo nº 1008561-64.2024.8.11.0004
ID: 326222578
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1008561-64.2024.8.11.0004
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARLON ALENCAR PINTO LOPES
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008561-64.2024.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008561-64.2024.8.11.0004. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALAERCIO MARTINS VICENTE INDICIADO: ROSANA GOMES DA SILVA 1. Relatório Trata-se de denúncia manejada pelo Ministério Público em face de Alaércio Martins Vicente e Rosana Gomes da Silva, pela prática em tese do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06: Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 23 de agosto de 2024, por volta das 17h06min, na BR-070, KM-33, neste Município de Barra do Garças/MT, os denunciados ALAÉRCIO MARTINS VICENTE e ROSANA GOMES DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, um aderindo à conduta do outro, transportavam 10 (dez) tabletes de substância entorpecente, análoga à pasta base de cocaína, com peso aproximado de 9,5 kg (nove quilos e meio), conforme termo de apreensão (ID 166880482) e laudo pericial definitivo (ID 166880942), os quais seriam destinados à distribuição lucrativa e entregues em outro Estado da Federação (no mínimo, Rondônia – Mato Grosso), sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar. Segundo apurado, naquela ocasião, os acusados ALAÉRCIO (motorista) e ROSANA (passageira), que eram conviventes (residentes em Santa Luzia D’Oeste - Rondônia), agindo em conluio de vontades, previamente acordados, um aderindo à conduta delituosa do outro, transportavam os sobreditos tabletes de droga, oriundas do Estado de Rondônia, em um automóvel (GM/Vectra, placa NPF7H62, cor preta, ano 2011/2011), cujas substâncias estavam escondidas no interior do pneu do estepe do veículo para o transporte ilegal. Com efeito, a prática criminosa foi descoberta, pois uma equipe da Polícia Rodoviária Federal, que promovia rotineira fiscalização na Rodovia BR-070 (cuja rota é conhecida pelas ocorrências de tráfico), determinou a parada do veículo ocupado pelos acusados. Na oportunidade, após recusa do motorista em fazer o teste do bafômetro, realizou-se uma prévia vistoria dos itens obrigatórios do automóvel, quando os policiais constataram um peso anormal no pneu estepe do veículo, fato incomum que chamou a atenção. Isso, somado ao nervosismo e a ausência de explicação sobre o motivo do excesso de peso do pneu estepe, os policiais levarem o estepe até uma borracharia nas proximidades, para averiguar a situação de fundada suspeita, e encontraram os tabletes de droga escondidos em seu interior (cfe. fotografias – ID’s 166880941, fls. 7/9). Na mesma oportunidade, também foram apreendidos dois aparelhos celulares em poder dos acusados, mais R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) em dinheiro oriundo do tráfico (cfe. termo de apreensão – ID 166880482). Diante disso, efetuou-se a prisão em flagrante dos acusados, que foram conduzidos à delegacia, junto com a droga e os demais objetos apreendidos. Ao ser interrogado, o acusado ALAÉRCIO (ID 166880484), confessou o crime, declarando que receberia a quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para transportar o entorpecente do Estado de Rondônia para este Estado de Mato Grosso, bem como que pegou o veículo já carregado com a droga, contudo, se recusou a dizer onde buscou a droga e em qual local a entregaria. Também tentou isentar sua esposa, ora denunciada ROSANA, da prática delitiva, afirmando que ela não sabia da existência da droga no veículo e que apenas a convidou para viajar. Por sua vez, a acusada ROSANA (ID 166880487) negou conhecimento da droga, dizendo que seu marido, ora acusado LAÉRCIO, insistiu para que ela o acompanhasse na viagem, sendo que saíram da cidade de Santa Luzia do Oeste – RO e no retorno da viagem a mesma ficaria na cidade de Cuiabá-MT. Pelo exposto, ALAÉRCIO MARTINS VICENTE e ROSANA GOMES DA SILVA estão incursos nas figuras típicas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual o Ministério Público requer a citação/notificação dos denunciados para o oferecimento de suas respostas preliminares, seguidas do recebimento da denúncia e da realização dos atos processuais a que fazem alusão os artigos 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06, procedendo, em especial, à audiência das testemunhas abaixo arroladas, sendo, ao final, proferida sentença condenatória. Requer, ainda, seja declarado o perdimento dos produtos, bens ou valores apreendidos que foram utilizados na prática do tráfico de entorpecentes ou, ainda, que tenham sido aferidos como resultado da traficância, o que será apurado no decorrer da instrução criminal, nos termos do art. 60 e seguintes da Lei de Drogas. Os acusados foram presos em flagrante delito na data de 23.08.2024 (ID. 166880476). Em sede de audiência de custódia o flagrante foi homologado, sendo a prisão do réu Alaércio convolada em preventiva e concedida liberdade provisória à acusada Rosana (ID. 167373189). O Ministério Público ofereceu denúncia em 28.08.2024 (ID. 167230352). O acusado Alaércio Martins Vicente foi devidamente notificação em 05.09.2024 (ID. 168169874) e apresentou defesa prévia em 12.09.2024 (ID. 168896875). A acusada Rosana Gomes da Silva, foi devidamente notificada em 04.04.2025 (ID. 189559433) e apresentou defesa prévia em 15.04.2025 (ID. 190854681). A denúncia foi recebida em 23.04.2025, ocasião em que foi designada audiência para 07.05.2025. Na referida audiência foram inquiridas as testemunhas PRF Raphaella Alencar Araújo Arruda Monteiro, PRF Alex da Silva Soares e PRF Mauro Gomes, bem como interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição da acusada Rosana Gomes da Silva (art. 386, VII, CPP) e a condenação do acusado Alaércio Martins Vicente nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inc. V, ambos da Lei nº 11.343/06, com a aplicação da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do Código Penal). A defesa da acusada Rosana Gomes da Silva, em memoriais, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo; reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Quanto ao acusado Alaércio Martins Vicente, em alegações finais a defesa postulou sua absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP e, subsidiariamente, aplicação da pena próximo ao mínimo, reconhecimento da confissão com compensação com reincidência, bem como afastamento da majorante da interestadualidade. Vieram os autos conclusos. 2. Da absolvição da acusada Rosana Gomes da Silva No tocante à acusada Rosana Gomes da Silva, acolhe-se integralmente o parecer do Ministério Público que pugnou por sua absolvição, diante da ausência de provas suficientes para sustentar um juízo de certeza quanto à autoria delitiva. Com efeito, embora Rosana estivesse no interior do veículo onde foram apreendidos cerca de 9,5 kg de pasta base de cocaína, ocultos no estepe, não há nos autos nenhum elemento probatório seguro que demonstre sua efetiva participação no transporte da droga ou sequer seu conhecimento sobre a substância ilícita escondida. As testemunhas policiais ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que Rosana apresentou comportamento neutro e que, ao ser questionada, negou saber da droga, sem demonstrar reação compatível com a descoberta do entorpecente, tampouco questionou ou repreendeu o corréu Alaércio. Ressalte-se que nenhuma das testemunhas pôde apontar qualquer atitude concreta da acusada que indicasse dolo ou vínculo com o tráfico. Ademais, o próprio corréu Alaércio Martins Vicente assumiu, em juízo, a responsabilidade exclusiva pelo crime, afirmando que Rosana não tinha conhecimento da carga ilícita e que apenas a convidou para acompanhá-lo na viagem. Sabe-se que, no processo penal, a dúvida milita em favor do acusado, sendo inadmissível a condenação baseada em meras presunções ou juízos subjetivos de probabilidade. A prova da autoria deve ser clara, segura e incontestável, o que não se verificou no caso concreto. Diante desse cenário, impõe-se a absolvição da acusada Rosana Gomes da Silva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. 3. Do acusado Alaércio Martins Vicente Quanto ao acusado Alaércio Martins Vicente, houve postulação expressa de condenação à luz dos elementos probatórios angariados em ambas as fases da persecução penal. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID. 166880482) e Laudo de Exame Pericial das drogas (ID. 166880942), bem como pelo Boletim de Ocorrência (ID. 166880941). A autoria do acusado Alaércio Martins Vicente é inconteste, eis que, em juízo, ele próprio admitiu o transporte das drogas pelo valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), embora tenha negado que o material entorpecente tinha origem do Estado de Rondônia: MP: Ô Alaércio, você está sendo acusado de estar transportando essa droga. Esse fato é verdadeiro? Réu: Sim, fui acusado de transportar. MP: Onde você pegou essa droga, para onde você ia levar, se você ia ganhar ou se a droga era sua? Réu: Eu peguei essa droga lá em Comodoro, Mato Grosso. MP: Mas você estava vindo de onde? Réu: Eu saí de Rondônia. MP: E aí foi pegar a droga em Comodoro? Por que não pegou em Rondônia? Réu: Por causa que o dono da droga mandou pegar lá em Comodoro-MT. MP: Ah, ia levar para onde? Réu: Até Barra do Garças-MT. Daqui ela ia pegar o destino com outro. MP: Na polícia você falou diferente ou não? Réu: Não, na polícia eu permaneci calado. MP: Você, em momento algum, no seu interrogatório, você não falou nada para a polícia? Réu: Não, eu lembro que eu falei que ia até Barra do Garças-MT procurar um serviço, depois eu ia voltar para Rondonópolis-MT. MP: É? Você foi interrogado por quem? Pelo Delegado, como é que foi? Réu: Foi pelo Delegado. Uma dona, né? Uma dona Delegada. MP: Uma delegada? Réu: É. MP: Deixa eu só dar uma olhada aqui direitinho, ver o que você falou, viu?... "Indagado informa que saiu da cidade de Rondônia e estava vindo para a cidade de Mato Grosso. O indagado agora afirma que não irá responder onde pegou a droga e onde irá levar. Estou com medo de ser morto."... Você estava com medo de ser morto por quem? Réu: Pelo dono da droga. MP: Você falou que recebeu 13 mil para transportar essa droga, é verdade? Réu: Isso, eu ia receber 13 mil, que ia ser o pagamento da dívida que eu devia a eles. MP: E a Rosana? Réu: A Rosana ela estava acompanhando, no momento ela não sabia de nada disso. MP: E você já conhecia a Rosana? Réu: A Rosana eu conheci ela desde criança, mas eu comecei a ter comunicação com ela poucos dias. MP: E ela mora lá em Rondônia também? Réu: Isso, mora na mesma cidade do que eu. MP: Certo. E você tem um relacionamento com ela? Ela é sua namorada? Convivente? Réu: Sim, a gente estava convivendo há poucos dias, depois que eu larguei da minha esposa, em janeiro, nós nos separamos, ela foi embora, minha esposa, aí eu comecei a usar muita droga, muita droga, comecei… tive uma recaída na droga e parando nisso. MP: Mas você mora onde mesmo? Réu: Eu moro em Santa Luzia do Oeste, Rondônia. MP: Fica quantos quilômetros da divisa do Mato Grosso, Santa Luzia? Réu: Eu acho que deve ficar uns 450. MP: 450 quilômetros. E você estava devendo droga para traficante lá de Santa Luzia? Réu: Estava devendo para traficante do Rolim de Moura-RO. MP: É até perto, o Rolim de Moura também é perto lá, né? Réu: Isso, o Rolim de Moura é perto de Santa Luzia. MP: Agora... mas assim... Você estava devendo para traficantes de Rolim de Moura, que é perto de Santa Luzia, e aí você foi pegar droga com eles em Comodoro-MT? Réu: Sim, eu estava devendo para eles, aí eles me obrigaram a fazer esse corre aí... até que eu peguei o carro escondido do meu filho lá para poder fazer isso. MP: Ah... esse carro era seu? Réu: Era do meu filho. MP: Certo. E... você já teve alguma passagem por tráfico, alguma coisa? Réu: Eu tive, acho que foi em 2015, eles me condenaram na primeira instância... com 1.9 de droga. Aí na segunda instância eu fui absolvido, porque eu sou usuário. MP: Tá ok, sem mais. Defesa: Sem perguntas. Ao ser inquirida em juízo, a PRF Raphaella Alencar Monteiro, relatou que, durante fiscalização de rotina no km 33 da BR-070, abordou um veículo Vectra com um casal a bordo. O motorista, Alaércio, recusou-se a fazer o teste do bafômetro. Na verificação dos itens obrigatórios, notaram que o estepe estava excessivamente pesado, o que gerou suspeita. Levaram o pneu até uma borracharia e encontraram 10 tabletes de droga escondidos. O condutor demonstrou nervosismo ao ser solicitado a retirar o estepe. A passageira, Rosana, declarou que não sabia da droga e apenas acompanhava o réu por estar desempregada. Alaércio teria dito que iam a Goiânia buscar trabalho. A testemunha destacou que Rosana mostrou-se indiferente após a apreensão e não confrontou Alaércio, parecendo passiva diante da situação: MP: Raphaella, esse aqui é um fato que aconteceu no dia 23 de agosto de 2024, no KM 33 da rodovia, da BR-070... é lá naquela... tem aquele bambuzal né… Testemunha: Sim… um estabelecimento chamado “Galinha Caipira”... MP: Vocês abordaram um Vectra e nesse Vectra tinha duas pessoas, um casal, e foram encontradas drogas. Por favor, narra para a gente os detalhes dessa ocorrência. Testemunha: Estava eu e um colega de serviço, a gente estava fazendo fiscalização de rotina ali na BR-070, paramos no KM 33, também conhecido ali como “Restaurante do Galinha Caipira”. Demos ordem de parada para o Vectra e desceram dois, o rapaz e a moça. O rapaz era o condutor e a moça era a passageira. Foram feitas perguntas de rotina e oferecido o teste do etilômetro, ele falou que não ia fazer, porque tinha ingerido bebida alcoólica mais cedo. E aí a gente procedeu à fiscalização dos itens obrigatórios do veículo, dentre eles o estepe. Quando a gente pediu para que ele retirasse o estepe de dentro do veículo para a gente fazer análise da profundidade do sulco de rodagem, o estepe estava extremamente pesado, isso despertou a desconfiança da equipe. MP: Certo. Antes de você encontrar a droga, você perguntou para ele de onde ele vinha, para onde ele ia? Testemunha: Perguntei, eles estavam vindo de Rondônia, se eu não me engano, destino a Goiânia-GO. MP: E quando vocês fizeram essa vistoria no veículo lá, você sentiu uma diferença no pneu, você falou? Testemunha: Certo, no estepe. MP: E dentro do pneu estava a droga? Testemunha: Estava. MP: E ele confirmou alguma coisa, se era dele? Se ele tinha pegado de alguém para transportar? Como que foi? Testemunha: Pelo que eu me lembro ele ficou calado. MP: Certo. Testemunha: Pelo que eu me lembro ele ficou calado, eu não me lembro muito do detalhe do pós, mas a partir do momento que a gente achou, ele não colaborou mais no sentido de dar nenhuma resposta. MP: E ele isentou a esposa ou não falou nada também? Testemunha: Bom, na época não era esposa, era uma conhecida dele, eles disseram que eram amigos, e ele tinha oferecido uma carona para ela e ela tinha dito que ia ficar em Cuiabá-MT, na casa de uma tia, alguma coisa assim. Aí eu falei: “Uai, mas você já passou de Cuiabá tem tempo.” Ela falou: “Ah, não, mas ele me ofereceu para ir com ele até...”, acho que até Goiânia-GO que eles iam mesmo. “Mas ele me chamou para ir fazer companhia com ele até não sei aonde, e na volta ele ia me deixar na casa da minha tia. Aí eu não estava fazendo nada e resolvi seguir acompanhando ele.” Na época não era esposa, não. MP: Ele não disse que era esposa? Testemunha: Não, não disse que era esposa. MP: Certo. E ele disse que era uma amiga que tinha saído de Rondônia até Cuiabá-MT, mas estava em Barra já. Testemunha: Isso, aham… e aí ela falou: “Não, eu resolvi seguir viagem, porque ele me chamou e eu não estava fazendo nada.” Eu lembro que na época eu falei: “Uai, conversa mais sem pé nem cabeça?” MP: Raphaella, quando vocês começaram a vistoriar o porta-malas, no local onde o pneu de estepe fica, teve alguma reação por parte dele ou dela? Testemunha: Dele teve, ele ficou bem apreensivo quando a gente começou a mexer na mala. Quando a gente pediu para ele retirar o estepe, ele ficou bem inquieto. MP: E depois que encontrou a droga, que sabia que tinha droga, a reação da Rosana, como que foi? Testemunha: Ela ficou assim… não estava nervosa, mas também não estava… estava, assim, sem reação eu diria, estava indiferente. Falei: “Você sabia disso?” Ela: “Não.” MP: Você recorda, Raphaella, se eles… Testemunha: Não ficou brava... não ficou brava com ele, não questionou ele, não falou nada. MP: Raphaella, quando ele disse que estaria saindo de Rondônia para Goiânia-GO, você lembra se ele justificou essa viagem? Porque é uma viagem muito longa, não é? Testemunha: Justificou, falou que estava indo procurar emprego. Eu falei: “Você está viajando desse tanto, desse tanto de KM, para ir procurar sem nenhuma certeza, sem nenhuma oferta?” Ele: “Não, estou indo ver se eu acho.” Ele falou, no dia, ele mudou o destino, acho que falou inclusive que ia procurar em Barra do Garças. Ele falou: “Eu vou procurar em Barra e depois eu vou seguir para Goiânia.” Tipo assim, como se ele fosse indo, parando, procurando emprego. MP: Certo, e ela estava só acompanhando? Testemunha: Só acompanhando. Disse que era desempregada e que, como estava à toa, ia seguir a viagem com ele. MP: A abordagem foi de rotina ou tinha alguma denúncia? Testemunha: De rotina. MP: De rotina que vocês fazem todos os dias? Testemunha: Sim, depende do cartão-programa da nossa instituição. A gente muda o local de abordagem, mas a abordagem de rotina são todos os dias e mais de uma vez ao dia. MP: Eu já fui abordado por vocês já (risos). Mas é o trabalho de vocês. Pelo Ministério Público, muito obrigado. Defesa 1: Boa tarde, Raphaella, tudo bem? Testemunha: Boa tarde, tudo joia. Defesa 1: Uma questão aqui que eu fiquei com dúvida: você chegou a conversar com a Rosana também? Testemunha: Sim. Defesa 1: Quando você conversou com ela, só para confirmar, ela mencionou saber da existência de droga, algum tipo de coisa? Testemunha: Eu perguntei a ela e ela falou que não sabia de nada. Defesa 1: Entendi. Ele chegou a isentar ela? O Alaércio, no momento da abordagem ali? Testemunha: Não. Depois que a gente pegou a droga ele ficou calado, não falou mais nada. Defesa 1: Não falou mais nada, certo… Sem mais perguntas, Excelência. Defesa 2: Sem perguntas. Os policiais PRFs Mauro Gomes e Alex da Silva Soares corroboraram a regularidade da abordagem e o achado do entorpecente:: MP: Esse é um fato que aconteceu no dia 23 de agosto de 2024, no KM 33 da Rodovia BR-070, onde você, eu acho que a Raphaella né... vocês abordaram um Vectra, né... Também consta o policial Alex, né... E esse Vectra tinha um casal, que é a Rosana e o Alaércio... e foi encontrado no pneu de estepe uma quantidade de droga. Você recorda desse fato? Testemunha: Sim, Doutor. Na verdade, a abordagem foi realizada pelos colegas Raphaella e Silva, no KM 33. Eu e outra equipe estávamos num quilômetro, hoje atualmente é o 17... A época dos fatos era o KM 14. MP: Aonde é o novo posto lá, né? Testemunha: Isso. Nós estávamos nesse local, enquanto a outra equipe, composta pelos Vectra e Alex, Raphaella e Silva Soares, estavam no KM 33. Então, nós fomos acionados para prestar um apoio para realizar o deslocamento dos conduzidos e do veículo deles até o nosso posto da BR 158, para realmente só finalizar a fiscalização do veículo. Aí a abordagem inicial eu não participei, só nessa condução. MP: E quando você foi dar o apoio, eles já tinham encontrado a droga ou você presenciou o encontro da droga? Testemunha: Não, eles já tinham encontrado a droga. Informaram que estava no estepe. MP: Mauro, você teve alguma conversa com a Rosana ou com o Alaércio ou não? Testemunha: Eu e meu colega, se não me engano, era o colega Washington, durante o... nós que fizemos o deslocamento dela até a nossa UOP na 158. Aí foi uma conversa rápida, só perguntando de onde eles vinham, para onde iam. Lembro que ela me informou, informou para a gente que saíram de Rondônia... A intenção dela disse que a princípio era ficar em Cuiabá, acho que na casa da tia dela, e foi convencida pelo motorista a seguir viagem, mas não soube precisar nem para que cidade ela iria, quando voltaria... Segundo ela, foi convencida a deixar para passar em Cuiabá na volta, mas não soube precisar, não soube falar para qual cidade eles iriam. MP: Certo. Ela... você perguntou para ela se ela tinha conhecimento da droga, alguma coisa, o que que ela disse ou você não perguntou? Testemunha: Sim. Perguntando, ela informou que não tinha conhecimento, que não sabia. Estava só de carona mesmo, se possamos dizer. MP: Com o Alaércio você não conversou então? Testemunha: Não, senhor. MP: Sem mais, Excelência. Defesa 1: Excelência, sem perguntas, o Doutor Promotor já perguntou tudo aquilo que eu precisava. Defesa 2: Boa tarde, Mauro, tudo bem? Testemunha: Boa tarde, tudo bom. Defesa 2: Mas, assim, qual foi o padrão de situação que fez com que vocês fizessem essa análise mais aprofundada (não compreendido)? Testemunha: Em relação à abordagem do veículo? Defesa 2: Isso. Testemunha: Não sei informar para o senhor, porque eu não participei da abordagem nesse primeiro momento. Quando eu cheguei ao local já havia sido encontrado o ilícito, então, não sei em qual contexto foi feita a abordagem, não sei... Mas como estava no estepe, o pessoal pode ter ido conferir o estepe e ter notado alguma alteração, seja de peso, seja de marca de mexido recente, algo do tipo... Mas eu não participei. Defesa 2: Mas os companheiros lá do senhor, eles informaram se antes havia alguma irregularidade específica no veículo? Testemunha: Não, não me recordo de perguntar. O pessoal faz a verificação, seja teste de alcoolemia, verificação dos itens de segurança do veículo e provavelmente notaram, vendo o estepe, poderia ter a presença desse ilícito. Defesa 2: Certo, sem mais perguntas, obrigado. (PRF Mauro Gomes). MP: Isso aqui é um fato que aconteceu em 23 de agosto, por volta das 17 horas, na BR-070, no KM 33, onde o Alaércio e a Rosana, na oportunidade, foram detidos né, encaminhados à Delegacia, porque no veículo deles, um Vectra, foi encontrado uma quantidade de entorpecente, 10 tabletes de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 9,5 quilogramas... 9,5 quilos. Narra pra gente como que foi essa ocorrência, por favor. Testemunha: Excelência, essa ocorrência aí, a gente abordou o veículo na rodovia e, na sequência, a gente fiscalizando ali os elementos básicos do veículo de segurança, a gente primeiramente fez com ele um teste do etilômetro, né... Ele negou ali... E na sequência, fiscalizando esses elementos básicos aí, quando a gente teve acesso ao estepe dele, ele tava muito pesado. Então, o colega ali já pediu pra verificar o que tava ocorrendo, né... Ele não sabia explicar porque que tava tão pesado aquele estepe ali... E nesse local lá, exclusivamente, tem uma borracharia no local. Então, a gente pediu pro colega da borracharia lá pra abrir o estepe e, consequentemente, encontramos essas drogas aí dentro do estepe dele. MP: Na oportunidade, ele disse pra vocês de onde ele estava vindo, pra onde que ele ia? Testemunha: Eu não me recordo, eu tive pouco contato com ele... Acompanhei a ocorrência ali, mas tive muito pouco contato, porque a colega Raphaella era que tava à frente da ocorrência, né. MP: Certo. E qual que foi, assim, o senhor recorda se a Rosana que estava com ele, como que ela se comportou após o encontro da droga? Testemunha: Tô tentando me recordar, assim, não tenho detalhes sobre a postura dela, não. MP: O senhor não recorda se em algum momento teve alguma contradição na entrevista dos dois ou o senhor não recorda? Testemunha: É o que eu disse pro senhor, como a colega tava conduzindo a ocorrência, eu fiquei na segurança ali. MP: Tá bom, sem mais... Eu não tive... Defesa 1: Sem perguntas. Defesa 2: Senhor Alex, qual que foi o motivo dessa abordagem, o senhor lembra? Testemunha: Motivo da ocorrência? Defesa 2: Isso. Teve alguma denúncia, alguma coisa? Testemunha: Não, nós estávamos realizando fiscalização de rotina na rodovia (não compreendido), pelo menos o que eu me lembro. Nós abordamos esse veículo aí como qualquer outro. Defesa 2: Não foi fornecida informação sobre droga no veículo, nada disso? Testemunha: Não, não. É um local crítico ali, né. Defesa 2: Perdão, o que o senhor falou? Testemunha: A BR-070, ela é um local crítico. Defesa 2: Entendi. Só confirmando aqui o que o Dr. Promotor de Justiça perguntou, o senhor não se recorda de como estava o comportamento... se havia um nervosismo por parte da Rosana, o senhor não se recorda, né? Testemunha: Não, inicialmente não havia nervosismo nenhum. Defesa 2: Certo. Testemunha: Eles ficaram bastante… eles não, o motorista me lembro que ficou bastante inquieto quando a gente deu início à fiscalização do porta-malas, para encontrar o estepe. Defesa 2: A senhora Rosana, o senhor não lembra? Testemunha: Não me recordo. Defesa 2: Certo. O senhor não chegou a fazer nenhum tipo de abordagem, algum tipo de entrevista com eles, né? Testemunha: Se eu realizei, eu desconheço. Defesa 2: Certo. Sem mais excelência. (PRF Alex Soares). A análise conjunta dos depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais e da confissão judicial do acusado Alaércio Martins Vicente conduz, de forma segura e inequívoca, à sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. A alegação defensiva de que o acusado Alaércio Martins Vicente teria sido coagido a transportar a droga sob ameaça de traficantes encontra-se em franca contradição com sua própria confissão judicial, na qual admite que receberia R$ 13.000,00 como forma de pagamento pela entrega da substância entorpecente. A figura da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, exige, para seu reconhecimento, prova concreta de que a vontade do agente foi suprimida por ameaça grave e atual, de modo a tornar inexigível conduta diversa. No entanto, ao declarar que faria o transporte para quitar dívida com traficantes, não apenas adesão voluntária à empreitada criminosa, mas também motivação econômica, o que enfraquece de forma substancial a tese de coação. A existência de expectativa de remuneração, ainda que na forma de extinção de dívida, implica reconhecimento de vantagem e, portanto, de dolo na conduta, incompatível com o agir sob coação irresistível, que pressupõe completa ausência de liberdade de escolha. Ademais, em nenhum momento o acusado indicou elementos mínimos que pudessem comprovar a suposta ameaça, como identificação dos autores, circunstâncias específicas ou qualquer tentativa de buscar proteção estatal, reforçando o caráter autojustificativo e descolado da realidade de sua versão. Assim, a invocação da excludente de culpabilidade, além de desamparada pelas provas, contradiz o contexto fático reconhecido pelo próprio réu, servindo apenas como estratégia retórica de defesa que não encontra amparo jurídico para prosperar. Portanto, comprovada a autoria, materialidade e o dolo, de modo que, inexistindo causas que excluam o crime ou isente o réu de pena, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Alaércio Martins Vicente como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos da denúncia. Da dosimetria Quanto à personalidade, circunstâncias, conduta social, culpabilidade, consequências e motivos, nada há em desfavor produzido nos autos. Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado ostenta duas condenações definitivas anteriores, objeto do PEP n. 1000672-55.2017.8.22.0018, sendo uma condenação oriunda da ação penal n. 1000127-82.2017.8.22.0018 (homicídio qualificado), e outra da ação penal n. 10000572-03.2017.8.22.0018 (injúria, ameaça e desacato). Utilizo a condenação oriunda da ação penal n. 1000127-82.2017.8.22.0018 para valorar negativamente os antecedentes, pelo que elevo a pena-base de 1/6 (um sexto). A outra condenação será objeto de análise na segunda etapa dosimétrica. O comportamento da vítima não deve ser analisado em desfavor, dado que inexiste vítima individualizável, por se tratar de crime contra a saúde pública. Analisando-se os vetores dosimétricos do art. 42, Lei 11.343/2006, observa-se que o acusado transportava 10 (dez) tabletes de substância entorpecente, análoga à pasta base de cocaína, com peso aproximado de 9,5 kg (nove quilos e meio), conforme termo de apreensão (ID 166880482) e laudo pericial definitivo (ID 166880942). Trata-se de entorpecente de elevada potencialidade lesiva, reconhecidamente um dos mais destrutivos à saúde pública, com alto valor de mercado e normalmente vinculado à atuação de organizações criminosas com forte estrutura logística. Além da natureza, a quantidade significativa da droga evidencia que não se trata de caso isolado ou episódico, mas sim de atuação voltada à distribuição em larga escala, com potencial de alcance expressivo no mercado ilícito. O volume apreendido supera em muito a média dos casos usualmente submetidos à apreciação judicial, revelando grau elevado de reprovabilidade da conduta. Dessa forma, a quantidade expressiva e a natureza altamente lesiva da droga justificam, com base no critério da proporcionalidade, o acréscimo de 2 (dois) anos na pena-base, medida que se revela razoável, adequada e necessária para refletir com justeza a gravidade concreta do delito. Ponderando tais elementos conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e prevenção do crime, subordinadas ao princípio da culpabilidade, e utilizando o critério qualitativo e quantitativo, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena provisória. Presente a atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência em razão de condenação definitiva na ação penal n. 10000572-03.2017.8.22.0018. Compenso tanto por tanto a agravante com a atenuante e fixo a pena provisória do acusado em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Seguindo o critério trifásico do art. 68, CP, passo a fixar a pena definitiva. No que tange à incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, os requisitos legais não se encontram preenchidos, sobretudo diante da multirencidência, conforme se verifica do PEP n. 1000672-55.2017.8.22.0018 (SEEU). Tal circunstância afasta de plano o requisito da primariedade, indispensável para o reconhecimento do benefício em questão. Dessa forma, não se mostram preenchidos os requisitos legais cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, razão pela qual afasto a aplicação da causa de diminuição de pena ao acusado. No tocante à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, entendo que sua incidência é plenamente justificada, uma vez comprovado que a droga transportada tinha origem em Estado diverso daquele em que foi realizada a apreensão. Embora o réu tenha, em juízo, tentado minimizar tal circunstância ao alegar que buscou a substância em Comodoro/MT, tal versão se mostra isolada e desconectada dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Destaca-se que, ainda em sede judicial, o próprio acusado afirmou ter saído de Rondônia, onde reside e mantinha vínculos com os supostos traficantes, os quais o teriam incumbido do transporte. Soma-se a isso o depoimento da PRF Raphaella, que confirmou a origem da viagem no Estado de Rondônia e o destino final em outro Estado da Federação (Goiás), de modo que a dinâmica dos fatos evidencia a deliberada intenção de transposição de fronteiras estaduais, o que atrai, de forma legítima, a referida majorante, mesmo que a droga não tenha chegado à sua destinação final (Súmula 587, STJ). Assim, majoro a pena do acusado em 1/6 (um sexto) e fixo a pena definitiva em em 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão. Da pena de multa Quanto à pena de multa, em consonância com a pena corpórea fixada, aplico-a em em 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia-multa (art. 43, Lei 11.343/06). Do regime e do direito de recorrer em liberdade Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da sanção imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e eventual reincidência do agente. Além da quantidade de pena superior a 8 anos, verifica-se que o acusado é multireincidente em crime doloso, o que demonstra sua inclinação para a reiteração criminosa. Além disso, transportou quantidade significativa de drogas de elevado potencial lesivo em veículo adrede preparado entre diferentes Estados da Federação. Logo, permanecem inalterados os fundamentos da preventiva, sobretudo a garantia da ordem pública concretamente abalada pelo risco de reiteração delitiva (multireincidência), bem como pelo modus operandi empregado no tráfico interestadual narrado nos autos (elevadíssima quantidade de droga em compartimento preparado). Diante de tais elementos, fixo o regime inicial fechado e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Da substituição Diante da quantidade da pena e valoração negativa de circunstâncias judiciais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Dispositivo a) Absolvo a acusada Rosana Gomes da Silva, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Condeno o acusado Alaércio Martins Vicente como incurso na sanção do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena total de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado além de 750 (setecentos e cinquenta) dias- multa, no importe de 1/30 do salário-mínimo o dia multa, sem substituição da pena ou suspensão condicional e sem direito de recorrer em liberdade; c) Nego o direito de recorrer em liberdade; d) Condeno de custas; e) Destruam-se as drogas e apetrechos destinados ao tráfico; f) Havendo valores apreendidos, declaro perdidos em favor da união; g) Existindo celulares apreendidos, leiloe-se, doe-se, destrua-se (nessa ordem); h) Declaro perdido em favor da União o veículo GM/Vectra, placa NPF7H62, cor preta, ano 2011/2011; i) Expeça-se guia provisória que deverá ser remetida ao PEP n. 1000672-55.2017.8.22.0018; j) Com o trânsito em julgado para ambas as partes: 1) comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, inc. III, CF/88); 2) expeça-se guia definitiva; e 3) Cumpra-se o art. 63, § 4º, da Lei nº. 11.343/06; k) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado e ultimadas as determinações supra. Barra do Garças/MT, 01.07.2025. Douglas Bernardes Romão Juiz de Direito
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