Processo nº 5012684-53.2022.4.03.6183
ID: 283691556
Tribunal: TRF3
Órgão: 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5012684-53.2022.4.03.6183
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012684-53.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANO DE CERQUEIRA SOUSA …
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012684-53.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANO DE CERQUEIRA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Acolho a preliminar de mérito para reconhecer a prescrição de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Do período comum A parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo urbano comum de 11.06.1990 a 13.07.1990 (OESP GRÁFICA S/A). Para comprovação do vínculo o autor apresentou cópia da CTPS nº 30600, série 00080-BA emitida em 09.10.1985, com o registro do contrato de trabalho à fl. 10 do ID 262486580 e opção pelo FGTS à fl. 22. O registro e anotações analisados seguem, na carteira de trabalho, a sequência cronológica dos demais vínculos empregatícios, demonstrando-se verossímeis e contemporâneos aos fatos, de forma que verifico não haver motivo para deixar de considerá-los como prova apta a comprovar o trabalho no período pleiteado. Observo que a responsabilidade pelo pagamento das contribuições sociais incidentes sobre períodos laborados é dos empregadores, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual descumprimento de referida obrigação tributária. Assim, o período comum de 11.06.1990 a 13.07.1990 (OESP GRÁFICA S/A) deve ser computado para fins de concessão do benefício pleiteado pelo autor. Dos períodos especiais O benefício de aposentadoria especial foi criado pela Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, visando proporcionar a possibilidade de aposentadoria com tempo de serviço menor, tendo em vista a exposição do segurado a condições agressivas à sua saúde e integridade física. Por meio do Decreto 53.831/64 foram arroladas atividades profissionais consideradas nocivas, bem como agentes nocivos que permitiriam ao segurado tal direito. Em 1979 foi editado novo Decreto, 83.080, que trouxe nova relação de agentes nocivos e atividades também presumidamente consideradas especiais. Cabe observar, ainda, que desde a Lei 6.887/80 foi prevista a possibilidade de conversão do tempo especial em comum. Ao longo do tempo esse benefício foi mantido e a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, previu expressamente o direito de aposentadoria em tempo inferior para aqueles que trabalhassem em condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física (artigo 202, inciso II). O benefício de aposentadoria especial foi previsto no artigo 57 da Lei 8.213/91. No ano de 1995, com a edição da Lei 9.032/95, passou a não ser mais permitida a aposentadoria especial tendo em vista a atividade profissional, mas apenas considerando a efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde. O INSS deu interpretação equivocada a essa inovação e deixou de considerar, a partir de então, o tempo de serviço prestado em atividades profissionais antes elencadas como agressivas para períodos anteriores à edição da lei acima mencionada. Assim agindo, o INSS burlou um direito fundamental - o direito adquirido - pois o direito vai sendo incorporado ao patrimônio do segurado com o decorrer de cada dia no exercício naquela atividade. Nesse sentido, cito decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do Recurso Especial 395.956-RS, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, publicado no D.J. em 01.07.2002: “O tempo de serviço é disciplinado pela lei à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido (CF/88, art. 5°, XXXVI, e LICC, art.6°, caput e § 2°).” Por outro lado, com relação à comprovação da exposição aos agentes nocivos, da mesma forma, deve-se respeitar a mesma regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi vinculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação se deu por meio do Decreto 2.172/97. Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído e ao calor. Ressalto, aqui, expressamente, a possibilidade de conversão do período especial em comum após o advento da Lei 9711/98, tendo em vista que a redação dessa lei não manteve o texto do artigo 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. No que se refere aos percentuais de ruído, deve-se ser aplicado o recente entendimento do STJ decidido no Resp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, pela sistemática dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, devendo ser considerado como especial quando o agente ruído ultrapassar os seguintes limites de segurança: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 05/03/1997; b) superior a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999 e c) superior a 85 decibéis, por força do Decreto nº 4.882/2003, a contar de 19/11/2003. Ressalto que, conforme tese firmada no Tema 174 pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". No que tange às metodologias de aferição do ruído, observo que existem no mercado dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. Já o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Assim, revendo posição anterior, constato que para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/TEM (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do laudo, os novos parâmetros trazidos pelo Decreto 4.882/2003 e a NHO-01 da Fundacentro, uma vez que, embora seja possível lançar mão de laudo extemporâneo (já que se presume que a intensidade do ruído era no mínimo igual ou superior em períodos mais remotos, dada a natural evolução dos equipamentos e técnicas de trabalho), deve ser este laudo confeccionado em conformidade com a legislação técnica vigente na época de sua feitura. Quanto ao uso de EPI eficaz, entendo que só pode ser considerada a neutralização da nocividade pelo EPI a partir de 13.12.1998, data da publicação da Lei 9.732/98, que alterou a redação do §2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, introduzindo a exigência de informação acerca da existência de proteção individual nos laudos técnicos de condições ambientais. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IV - Convertidos os períodos especiais reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, o autor totaliza 28 anos, 02 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de serviço até 07.04.2011, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, calculada nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). VII - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do réu. VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF3, AC 00041912020154036119, APELAÇÃO CIVEL 2210629, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento, Data da decisão: 04/04/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 11/04/2017). No que tange à utilização de EPI há também que se mencionar a tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.090, nos seguintes termos: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Ressalto, também, que a atenuação pelo uso de EPI deve ser afastada quanto à exposição ao agente físico ruído, conforme decidiu o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo ARE 664335, com repercussão geral, em sessão do plenário realizada 04.12.2014. Segue observação constante no portal do STF: “NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 - Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Frise-se, ainda, que não há irregularidade no caso de eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não conter as assinaturas dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, mas indicar os profissionais responsáveis pelas avaliações. Nesse particular, ressalto que a jurisprudência que vem se consolidando no E. TRF da 3ª Região adota o entendimento no sentido de que a identificação do Engenheiro ou Médico do Trabalho responsável pela avaliação das condições de trabalho, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, é suficiente para que o documento faça prova da atividade especial, sendo dispensável, portanto, que esteja assinado pelo profissional que o elaborou (AC 200903990409856, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 06/04/2011). Destaco também o que estabelece o Tema 208 da TNU: “1. Para validar o PPP como prova de tempo trabalhado em condições especiais, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todos os períodos informados, dispensando a monitoração biológica. 2. A ausência dessa indicação no PPP pode ser suprida pelo LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados da declaração do empregador ou outro meio que comprove a ausência de alterações no ambiente de trabalho ao longo do tempo.” Neste ponto, destaco que o art. 285, I, a, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022 dispensa o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais apenas para a atividade exercida até 13/10/1996, quando não se tratar de ruído. Consigno, por oportuno, que o §12 do art. 272 da IN 45/2010 trazia a exigência de que o PPP deveria ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, e que a procuração não precisaria ser obrigatoriamente juntada ao processo caso fosse apresentada declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP estava autorizado a assinar o documento. Tal exigência não encontrou eco, contudo, na IN 77/2015 que substituiu a IN anterior. O §1º do art. 264 da INS 77/2015 estabeleceu que o PPP deveria ser assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, que assumiria a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas, e o §2º do mesmo artigo previa tão somente que no PPP deveriam constar o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. Da mesma forma, a IN 128/2022 exige apenas, no §2º de seu art. 281, que conste no PPP o nome e o CPF do responsável pela assinatura, de forma que não há mais que se exigir – salvo por razões justificadas – documentação complementar acerca da autorização concedida ao responsável pela assinatura do PPP. Impende consignar, ainda, que o fato de o laudo ser extemporâneo à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Afinal, considerando que as condições de trabalho tendem a melhorar com o transcurso do tempo, ante o aprimoramento científico e tecnológico e a atuação da fiscalização trabalhista, é de se supor que os agentes nocivos constatados no laudo já se encontravam presentes em períodos anteriores, em igual ou até maior intensidade. Nesse sentido, menciono o Tema 14 da TNU: “Na aposentadoria especial, a apresentação de laudo pericial extemporâneo não afasta sua força probante, desde que não modificadas as condições do ambiente.” Feitas essas considerações básicas, passo à análise dos períodos mencionados na inicial, de 01.07.1991 a 12.11.2003 (SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO) e de 16.04.2009 a 02.09.2015 (FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO). Para comprovação da especialidade do período de 01.07.1991 a 12.11.2003 (SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO) foi determinada a realização de perícia judicial, tendo sido apresentada a seguinte conclusão: INSALUBRIDADE As atividades de LUCIANO DE CERQUEIRA SOUSA nas dependências da SABO IND. E COM. DE AUTO PEÇAS LTDA pelo período avaliado 04/09/1990 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 31/10/1991, 01/11/1991 a 31/12/1994, 01/01/1995 a 12/11/2003, enquanto laborando como APLICADOR DE ADESIVOS, AJUDANTE DE FOSFATIZAÇÃO, OPERADOR DE LIMPEZA DE MOLDES E OPERADOR DE MÁQUINAS (PRENSISTA DE VULCANIZAÇÃO) , SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 em seus Anexos da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64, para fins de concessão de aposentadoria especial somente para os agentes e os períodos abaixo conclusos. CONCLUSÃO RUÍDO: As avaliações obtividas de 89,34dB, 83,79dB e 87,36dB., provaram a existência de ruídos acima dos limites de tolerância de 80dB(A), para o período laborado como APLICADOR DE ADESIVOS, AJUDANTE DE FOSFATIZAÇÃO, OPERADOR DE LIMPEZA DE MOLDES E OPERADOR DE MÁQUINAS (PRENSISTA DE VULCANIZAÇÃO), conforme o DECRETO 53.831/64, As medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites previstos nos Decretos previdenciários vigentes a época. No que tange à exposição ao agente físico ruído, como parâmetro para aferir o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da especialidade na hipótese, cabe reproduzir o texto do enunciado n. 13 do Conselho Regional de Previdência Social, órgão superior da esfera administrativa, com a alteração trazida pela Resolução nº 29 de 09/12/2024: “Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto. II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III - Revogado IV- Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizadas para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.” Assim, considerando a conclusão do laudo pericial, entendo que é possível o reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1991 a 05.03.1997 em razão da exposição ao agente ruído, com enquadramento no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Em relação ao período de 16.04.2009 a 02.09.2015 (FBS CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO), verifico que o autor apresentou PPP de fls. 42/43 do ID 262486580, o qual atesta que no cargo de operador de rolo de asfalto, o autor estava sujeito a ruído de 85dB(A), com a técnica utilizada NHO-01. Considerando que o nível de ruído que o autor estava sujeito era igual a 85dB(A), entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que o Decreto prevê exposição a ruído acima de 85dB(A). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. INTERVALO NÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDICAÇÃO DA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo autor em face da sentença de fls. 120/124 (autos eletrônicos baixados em sua integralidade e de forma crescente) que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o período de 19/11/2003 a 07/7/2016 como laborado em condições especiais pela exposição ao ruído excessivo, no entanto, indeferiu o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como laborado em condições especiais, uma vez que (...) o impetrante laborou sujeito ao agente dentro do limite legalmente tolerado, com aferição de 90dB, portanto dentro dos parâmetros normatizados (...), negando, em consequência, a implantação da aposentadoria especial desde a DER. Em razões de apelação (fls. 132/137), o impetrante sustenta que, no período de vigência do Decreto n° 2.172/97, deve ser considerado como especial a atividade sujeita a ruído igual ou superior a 90 dB, asseverando, neste contexto, que (...) é certo que o legislador previdenciário não pretendia excluir dessa previsão os trabalhadores que estavam expostos a ruído equivalente ou igual a 90,0 dB(A), e sim excluir os trabalhadores que estavam expostos a ruído inferior a 90,0 dB(A). (...). Requer, ao final, a concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme pedido inicial. Manifestação do MPF de fl. 150/155, pugnando pelo não provimento da apelação e pelo provimento da remessa necessária para afastar o tempo especial reconhecido na decisão de piso, haja vista que (...) o único documento ofertado como prova, PPP de fls. 72/75, embora indique a exposição ao ruído, não indica que a exposição ao agente agressivo se deu de forma habitual e permanente, tal como exigido pela legislação. (...) com destaque no original. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e da apelação interposta pelo INSS. 3- Preliminar. A preliminar de inadequação da via eleita, arguida pelo INSS nas informações, foi corretamente afastada na sentença, eis que a prova documental, que instruiu o pedido inicial, se mostra suficiente à comprovação do direito ao reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, não havendo, assim, necessidade de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais (p. ex. AC 0002646-41.2008.4.01.3814, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2017 PAG). 4- Mérito. Registro, inicialmente, que, conforme decisão técnica de atividade especial de fls. 95/96, houve o reconhecimento administrativo do período de 11/02/1991 a 05/03/1997 como tempo de atividade especial em razão de exposição excessiva ao ruído. No entanto, os demais períodos não foram considerados como especiais na via administrativa, pois se concluiu, ao tempo do requerimento, que o segurado, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, esteve sujeito a níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância e, no intervalo entre 19/11/2003 a 07/07/2016, pelo fato de o PPP ter indicado a técnica da dosimetria, quando deveria ter indicado a metodologia estabelecida na NHO 1 da FUNDACENTRO. Neste contexto, a solução do caso em julgamento cinge-se em saber se é possível a manutenção do período especial reconhecido na sentença, bem como se, nos termos da legislação e jurisprudência pátrias, há a possibilidade de reconhecimento como especial do labor exercido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, de modo a verificar se o impetrante faz jus ou não à aposentadoria especial desde a DER (30/08/2016, fls. 106). 5- Ruído. A legislação aplicável ao caso deve ser aquela vigente à época da realização da atividade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou (Ag. Reg. RE 431.200-0, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29.04.2005). Em relação ao agente ruído, conforme previsão do Decreto 53.831/64, para ser considerada nociva, a atividade deveria estar sujeita a níveis superiores a 80dB. A partir de 06/03/1997, por força do Decreto 2.172/97, passou a ser considerado o nível de ruído superior a 90dB. A partir de 2003, somente se considera nocivo o ruído superior a 85dB, conforme alteração no Decreto 3.048/99, trazida pelo Decreto 4.882/2003. Vale acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão, em sede de recurso repetitivo (RECURSO ESPECIAL Nº 1.398.260 - PR), afastando a possibilidade de aplicação retroativa da redução efetuada (de 90 para 85 decibéis). Na hipótese dos autos, no entanto, conforme PPP de fls. 88/89, de 11/02/1991 a 11/02/2015, no desempenho da função de operador de máquina na empresa Dairy Partner Américas Manufacturing Brasil Ltda., o impetrante esteve sujeito ao ruído de 90 dB. Desse modo, conforme análise técnica administrativa e manifestação judicial, não houve superação do limite de tolerância previsto pelo Decreto 2.172/97 que, no seu Anexo IV, item 2.0.1, é claro em considerar como nocivo à exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Ademais, nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91, a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo., não competindo ao Judiciário, neste contexto, alterar os parâmetros estabelecidos no decreto regulamentar segundo seu alvedrio, conforme ratio exposta no julgamento do RE n° 1.398.260 (tema 694), não merecendo provimento o recurso de apelação, portanto. Neste sentido, confira a jurisprudência desta 2ª CRP (precedente citado no voto: AMS 0000767-57.2012.4.01.3814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 26/02/2020 PAG.). Quanto à questão da técnica de medição de ruído, motivo da insurgência administrativa, bem como quanto à habitualidade e permanência, conforme oposição lançada pelo MPF em seu parecer, além desta última questão, em si, sequer ter sido impugnada pelo corpo técnico da autarquia previdenciária, verifico que o PPP é expresso ao indicar a técnica da dosimetria, razão pela qual é possível considerar que o interessado esteve exposto ao nível de ruído equivalente durante toda a jornada de trabalho, conforme NR-15, de modo que a prova documental apresentada se mostra suficiente para caracterizar os requisitos da habitualidade e permanência. Neste sentido, confira a jurisprudência desta 2ª CRP, na esteira, ainda, de precedente da 1ª CRP citado no voto: AC 0009365-04.2010.4.01.3803, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 02/08/2018 PAG. Neste contexto, impõe-se a manutenção da sentença. Conforme cálculos do juízo, o autor computava 18 anos, 14 dias de tempo especial, insuficiente, por conseguinte, para a obtenção do benefício vindicado. 6- Custas e honorários. Custas nos termos da lei. Ainda, diante da expressa vedação legal (art. 25 da Lei 12.016/09), os honorários advocatícios sucumbenciais são incabíveis na espécie. 7- Remessa necessária e apelação do impetrante não providas. (TRF 1ª REGIÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1000127-31.2016.4.01.3803. Relator(a) JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI. Data da publicação 21/02/2022). Conforme planilha de contagem acostada aos autos pela Contadoria Judicial, a soma do período rural e dos períodos especiais ora reconhecidos com os demais períodos computados administrativamente pelo INSS, confere à parte autora o tempo de contribuição de 34 anos, 2 meses e 14 dias até a DER (27.01.2022), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que a DER fosse reafirmada para 30.04.2025 a parte autora não contaria com tempo suficiente para concessão da aposentadoria. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, os termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO DE CERQUEIRA SOUSA para reconhecer o período comum de 11.06.1990 a 13.07.1990 (OESP GRÁFICA S/A) e o período especial de 01.07.1991 a 05.03.1997 (SABÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO), com conversão pelo fator 1,4, e condeno o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na averbação do tempo de contribuição da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta
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