Ana Caroline Martins De Oliveira x Mac Servicos E Logistica Ltda
ID: 281100564
Tribunal: TRT18
Órgão: 3ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010410-05.2024.5.18.0082
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES
OAB/GO XXXXXX
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LEVI DE MELO NETO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010410-05.2024.5.18.0082 RECORRENTE: ANA CAROLINE MARTINS DE …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010410-05.2024.5.18.0082 RECORRENTE: ANA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAC SERVICOS E LOGISTICA LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0010410-05.2024.5.18.0082 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : LEVI DE MELO NETO RECORRIDO: MAC SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos, indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais. A reclamante alegou diferenças entre as horas extras registradas e pagas, supressão do intervalo intrajornada, atrasos no depósito do FGTS e faltas indevidamente descontadas, além de assédio moral por trabalho excessivo durante a gravidez. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há diferenças entre as horas extras registradas e pagas; (ii) estabelecer se houve supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) determinar se o contrato de trabalho foi rescindido indiretamente; (iv) verificar se houve danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova do labor em sobrejornada e da supressão do intervalo intrajornada incumbia à reclamante, que não se desvencilhou do ônus probatório, tendo os cartões de ponto apresentado variação razoável nos horários e registro de intervalo mínimo de 1 hora, e a reclamante não comprovado diferenças entre os registros e os valores pagos nos contracheques. 4. O atraso no depósito do FGTS, comprovado por extratos, configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o atraso persistente. 5. Deferida a indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional, uma vez que restou demonstrado que a reclamante engravidou no curso do contrato de trabalho. 6. Não houve prova robusta da conduta abusiva ou perseguição por parte da reclamada que pudesse configurar danos morais, sendo as alegações genéricas e desacompanhadas de provas suficientes. O atraso no depósito do FGTS, embora irregular, não configura, por si só, abalo moral, na ausência de comprovação de impacto emocional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Apresentados os cartões de ponto com horários variados e a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabe à parte autora o ônus de comprovar que tais registros de jornada não são fidedignos ou de apontar eventuais diferenças que entende devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT). 2. O atraso reiterado no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. O dano moral exige a comprovação de conduta ilícita que atinja os direitos da personalidade, o que não se verificou no caso em exame." ________ Dispositivos relevantes citados: art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 20, da Lei 8.036/1990; art. 1º, III, CF/88; art. 5º, X, CF/88. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do C. TST e da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. RELATÓRIO A Exma Juíza ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ANA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA contra MAC SERVIÇOS E LOGISTICA LTDA., conforme sentença de ID 5c5872f. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 3e31fd5. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob ID 324637d. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, bem como das contrarrazões ofertadas pela reclamada. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS - DO INTERVALO INTRAJORNADA O douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os cartões de ponto juntados pela reclamada, devidamente assinados pela autora, registram variação nos horários de entrada e saída, bem como gozo de intervalo intrajornada mínimo de 01h, não tendo a reclamante apontado supostas diferenças entre as horas extras registradas e aquelas pagas nos contracheques. Recorre a reclamante, afirmando o que segue: "Merece parcial reforma a r. sentença. Isto porque restou amplamente comprovado nos autos que os horários anotados no controle de jornada não correspondem à realidade laboral cumprida pela Recorrente, que era compelida a realizar a anotação conforme expressa determinação da Reclamada. Ainda que fosse obrigada a anotar o intervalo intrajornada de 1 hora, na prática, a Obreira apenas gozava de 30 minutos de intervalo para refeições. Por todo o exposto, requer a parcial reforma da r. sentença para reconhecer a invalidade dos cartões de ponto, determinando o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, nos termos pleiteados na inicial, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, além do pagamento indenizado pela supressão parcial do intervalo intrajornada". Ao exame. Compulsando os autos, vejo que a reclamada apresentou os cartões de ponto da reclamante (ID ba0ef1a), os quais indicam registro variável da jornada de trabalho cumprida, bem como do intervalo intrajornada gozado. Por sua vez, os contracheques de ID eef3ff3 noticiam o pagamento de valores a título de horas extras e reflexos. Logo, passou a ser da reclamante o ônus de comprovar que tais registros de jornada não são fidedignos ou de apontar eventuais diferenças que entende devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), encargo do qual ela não se desincumbiu a contendo. Isso porque a autora não produziu qualquer prova no sentido de invalidar os horários registrados nos registros de frequência, já que sequer houve a oitiva de testemunhas nos autos, e, em sua impugnação de ID b30b082, não apontou a existência de diferenças entre as horas extras registradas e aquelas pagas pela empresa. Deste modo, sem delongas, constato que o d. Juízo a quo muito bem analisou a questão, razão pela qual peço vênia para utilizar os fundamentos da r. sentença como das razões de decidir, os quais transcrevo a seguir: "Inicialmente, faz-se imprescindível para o deslinde do feito a análise acerca da validade dos cartões de ponto trazidos pela ré. No caso dos autos, verifico, de logo, que a jornada de trabalho constante nos documentos referidos não caracteriza o "controle de jornada britânico", eis que apontam variação razoável nos horários de entrada e saída da laborista. Ademais, as cártulas estão devidamente firmadas pelo trabalhador. Dessa forma, ficou demonstrado que os cartões de ponto trazidos pela ré são documentos hábeis e idôneos a aferir a jornada de trabalho cumprida pela autora. Sendo assim, uma vez reconhecida a validade dos cartões de pontos, incumbia à suplicante apontar, ainda que por amostragem, supostas diferenças entre as horas constantes nos referidos cartões e os valores pagos nos contracheques, o que não ocorreu. Isto posto, não tendo, a autora, se desvencilhado do ônus de provar as alegadas diferenças no pagamento das horas extras, rejeito a pretensão principal, bem como os demais pedidos dela decorrentes. Nos cartões de ponto de fls. 98/103, também consta o registro diário válido de gozo do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. A reclamante não produziu prova capaz de infirmar a validade dos cartões de ponto no particular e, tampouco, indicou diferenças a este título. Logo, rejeito o pedido de indenização decorrente da alegada supressão do intervalo intrajornada, bem como os demais pedidos que lhe são acessórios." Nego provimento. DA RESCISÃO INDIRETA O douto Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, reconhecendo o término do pacto laboral por pedido de demissão da autora em 01/02/2024 (data da alta médica). Recorre a reclamante, utilizando-se dos seguintes argumentos: "A Recorrente foi admitida aos quadros funcionais da Reclamada em 13/07/2023 e, desde então, a Recorrida vem descumprindo os termos contratuais. Ao verificarmos o extrato do FGTS da Reclamante, constata-se que houve atraso no recolhimento em diversos meses: (...) Cumpre registrar que este Egrégio Tribunal e o Colendo TST possuem entendimento pacífico sobre a falta grave decorrente do mero atraso no recolhimento fundiário: (...) A Recorrente, durante a contratualidade, teve sonegado o direito à movimentação do FGTS. Isto porque a Lei 8.036/90, em seu art. 20, elenca uma série de hipóteses de movimentação da conta fundiária, como o levantamento para financiamento de imóvel e o saque-aniversário, por exemplo. Assim, não se pode deduzir que o empregado apenas fará movimentação do FGTS em caso de dispensa sem justa causa, de modo que, durante o curso do contrato, a lei lhe garante o saque dos valores nos casos por ela previstos. Assim, não se pode inferir que a mera regularização antes da distribuição da presente demanda não gerou prejuízos à Obreira, tendo em vista que, durante a contratualidade, poderia ter tido acesso aos valores nas hipóteses legais. Ademais, a Reclamada efetuava desconto de faltas em seu holerite de forma indevida, uma vez que, consoante comprovado pela própria empregadora ao ID 2e00f68, a Recorrente sempre justificou as suas faltas com os respectivos atestados médicos. A empregadora ainda onerou excessivamente a Obreira impondo-lhe exercício de atividades estranhas à contratada com risco à sua integridade física, já que passou a exigir da Obreira funções com o carregamento de peso excessivo, comprometendo sobremaneira sua saúde física e mental, não levando em conta o seu estado gestacional. Verifica-se assim que a Reclamada cometeu diversas faltas graves aptas a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas. Registra-se que, no direito do trabalho, vigora o princípio da proteção ao trabalhador. Isto porque o empregado é a parte hipossuficiente da relação, de modo que a relação de emprego se torna em evidente desequilíbrio entre empregador e empregado, tendo em vista a dependência do trabalho e salário pelo empregado, situação que demonstra a sua vulnerabilidade perante a empresa. Resta evidente o abuso de direito na conduta praticada pela Reclamada, pois certo que o seu poder de gerência, derivado do exercício de um direito potestativo, não pode ultrapassar os limites do contrato de trabalho. Verifica-se que a conduta da Reclamada violou os limites da boa-fé, eis que acarretou, propositalmente, uma onerosidade excessiva à Reclamante, que se viu com o incorreto recolhimento fundiário, além de outras ilegalidades. Portanto, o comportamento da Reclamada deve ser tratado como ato ilícito passível de rescisão indireta. Não se desvencilhou a Recorrida de seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da Recorrente, já que não anexou aos autos os comprovantes de recolhimento fundiário no prazo legal, não comprovou ter havido falta injustificada, além de não ter observado as normas de saúde e segurança da mulher gestante. Por todo o exposto, resta nítido o descumprimento das obrigações contratuais, em evidente afronta ao art. 483, d da CLT, de modo que se requer a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido de rescisão indireta e pagamento das verbas decorrentes, inclusive pela estabilidade gestante, tendo em vista o estado gravídico da Recorrente à época, considerando-se ainda que o nascimento do filho se deu em 26/06/2024." Analiso. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador capaz de gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado. No que concerne às alegações postas quanto ao FGTS, consigno que o recolhimento de tal parcela constitui, para o empregador, uma obrigação de caráter social, haja vista que os valores disponíveis nas contas vinculadas possuem destinação para ações envolvendo o saneamento básico, a infraestrutura e o planejamento urbano, ultrapassando, portanto, os limites do interesse individual do próprio empregador e do empregado. Para o empregado, os valores a título de FGTS podem ser caracterizados como uma "poupança", que é realizada mediante aportes mensais pelo empregador na conta vinculada daquele, ficando autorizada a movimentação nas hipóteses relacionadas no artigo 20, da Lei 8.036/1990. Sobre a matéria, o C. TST, quando do julgamento do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 como Incidente de Recurso Repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade" (destaquei). No caso, o extrato juntado pela própria ré demonstra o atraso no depósito da verba fundiária nos meses de julho, agosto, outubro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024. Nesse contexto, diante de tal irregularidade, reformo a r. sentença no particular, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, em 01°/02/2024 (data da cessação da prestação dos serviços, conforme cartões de ponto apresentados), condenando a reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias, observados os limites do pedido inicial. Prosseguindo, pelo exame de ID. 7689ae4, realizado em 09/02/2024, restou demonstrado que a obreira engravidou no curso do contrato de trabalho. Como se sabe, a garantia de emprego à empregada gestante é devida desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, conforme previsto na alínea "b", II, do art. 10 do ADCT da Constituição Federal e, a partir de 11/11/2017, está prevista também no art. 391-A da CLT: "Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." Nem mesmo eventual desconhecimento do estado gravídico pelo empregador afasta o direito ao pagamento da indenização oriunda da estabilidade provisória, uma vez que o legislador adotou a teoria da responsabilidade objetiva patronal, consoante disposição expressa do inciso I, da Súmula 244 do C. TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELO EMPREGADOR. CONFIRMAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PACTO LABORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato gerador do direito da gestante ao emprego, sem prejuízo dos salários, surge com a concepção, independentemente da ciência do estado gravídico pelas partes e de a confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST RR 00203165620185040102, relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 23/09/2022). Insta observar que o excelso STF, no julgamento do RE 629053, transitado em julgado em 09.03.2019, com repercussão geral declarada, fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10,'inc. II', do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." (Tema 497). Ainda, o atual entendimento do C. TST é no sentido de que a circunstância de a iniciativa da rescisão contratual ser da empregada gestante, mesmo quando a obreira foi admitida mediante contrato por tempo prazo determinado (contrato de experiência), é irrelevante e não afasta o direito à estabilidade, conforme os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-47-21.2022.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE QUE TINHA CONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA RECLAMANTE E SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante no TST. 2 - No caso, apesar da rescisão contratual não ter tido assistência sindical e a reclamante estar grávida na data de seu pedido de demissão, o TRT não reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, por entender que a trabalhadora renunciou ao direito ao formular pedido de rescisão contratual. 3 - A empregada gestante tem direito à garantia ao emprego, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais. 4 - A referida norma visa proteger a gestante e o nascituro, razão pela qual assegura a estabilidade provisória no emprego. Assim, o desconhecimento da gravidez pela empregada e pelo empregador, assim como o fato de ter sido da autora a iniciativa da rescisão contratual torna-se irrelevante, uma vez que o que importa é o momento da concepção na vigência do contrato de trabalho a termo, o que gera a consequente estabilidade. Além do mais, o fato de a rescisão do contrato laboral não ter sido homologada perante o sindicato da categoria profissional, atrai a aplicação do art. 500 da CLT, de seguinte teor: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho" . 5 - Trata-se de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por consequência, irrenunciável, a teor do art. 10, II, b , do ADCT. 6 - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o fato da empregada gestante formular pedido de demissão não tem como consequência a renúncia à estabilidade. Também é entendimento no TST de que é nula a rescisão contratual da empregada gestante sem a assistência sindical. Julgados. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1136-56.2017.5.05.0039, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. ITEM I DA SÚMULA Nº 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É pacífica desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Conforme o item I da Súmula nº 244 do TST, "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, ' b' do ADCT)." 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629.053/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 497) fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". 4. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar da ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR - 116-47.2019.5.07.0025 , Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 21/10/2022); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA MESMO QUANDO ADMITIDA MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração da reclamada não foram providos, sob o entendimento de que o Tribunal Regional não registrou a premissa fática alegada pela embargante de que o pedido de demissão foi formalizado em data anterior ao conhecimento pela reclamante de seu estado gravídico, a fim de se eximir da obrigação de homologação, pelo sindicato, da rescisão contratual, conforme o previsto no art. 500 da CLT, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. 2. A reclamada aponta que não havia justificativa para que a rescisão contratual fosse homologada pelo Sindicato, de modo que não se aplica o previsto no artigo 500 da CLT, vez que a própria Reclamante desconhecia a gravidez. 3. Muito embora não se constate a existência de omissão, contradição ou obscuridade, faz-se necessário prestar esclarecimentos. Nos termos do art. 500 da CLT, o pedido de demissão da reclamante somente seria válido se feito com a assistência do respectivo sindicato, conforme prevê o artigo 500 da CLT. Cabe ressaltar que o referido requisito formal independe da ciência do estado gravídico pela empregada, uma vez que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, pois decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, no caso concreto, não contou com a homologação sindical necessária. Nesses termos, não se verifica a ocorrência das apontadas omissões quanto ao desconhecimento do estado gravídico da trabalhadora, uma vez que o pedido de demissão efetuado pela reclamante, sem homologação sindical, mesmo que ambas as partes não tivessem conhecimento da gravidez no momento da rescisão contratual, é inválido, persistindo o direito à estabilidade provisória no emprego. Embargos de declaração providos, para prestar esclarecimentos. (ED-ED-RR - 1000164-51.2021.5.02.0447 , Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 09/08/2022); "(...) II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O Tribunal Regional considerou válido o pedido de demissão da empregada gestante, por entender que a homologação sindical é inexigível ao argumento de que "ambas as partes desconheciam o estado gravídico da empregada que espontaneamente pediu demissão". A jurisprudência desta Corte vem entendendo que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Na hipótese, consta do Regional a existência de pedido de demissão da autora, bem como de seu estado gravídico. Constata-se, ainda, que o pedido de demissão que resultou na extinção do contrato não contou com a assistência do sindicato de classe da autora. Sucede que esta Corte Superior adotou a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pelo empregador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. (RR - 244-29.2020.5.12.0046, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/02/2022); "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida e das afirmações contidas nas contrarrazões ao recurso de revista, que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava gestante no curso do contrato de trabalho. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante encontra seu deslinde na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 497 (RE 629.053/SP, em 10/10/2018), com a seguinte redação: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". III. De outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT. IV. A falta de ciência da Reclamada sobre a gravidez da Reclamante ou mesmo o desconhecimento da própria empregada sobre seu estado gravídico no curso do contrato de trabalho, não constituem impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória da gestante. V. Reconheço a transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (RR - 1000473-98.2019.5.02.0073 , Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 20/08/2021 - g.n); "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - RITO RUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Quanto à garantia de emprego da empregada gestante, esta Corte superior, mediante a edição da Súmula nº 244, firmou o seguinte entendimento: "I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". O item I da citada súmula interpreta o disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, expressamente, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, nos termos da norma constitucional, é assegurada à gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Importante observar, neste ponto, que o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, ainda que seja por parte da própria trabalhadora, por ocasião da rescisão contratual, é absolutamente irrelevante à aquisição do direito. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável, ainda mais quando se trata de proteger a empregada gestante contra a dispensa arbitrária e o nascituro. Por outro lado, no caso, é incontroverso nos autos que a gravidez da reclamante ocorreu durante o contrato de trabalho. No entanto, cumpre ressaltar que, conforme se depreende da decisão recorrida, no caso o termo de rescisão do contrato de trabalho foi homologado pelo sindicato representativo da categoria profissional da reclamante. Por outro lado, a controvérsia não pode ser analisada sob o enfoque da necessidade de homologação do pedido de demissão da empregada gestante pelo sindicato da categoria profissional, nos termos do artigo 500 da CLT, uma vez que a causa tramita sob o rito sumaríssimo, hipótese em que somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Assim, fica inviabilizada a análise a respeito da alegação de violação do artigo 500 da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 30 da Seção de Dissídios Coletivos desta Corte e divergência jurisprudencial. Mantêm-se ilesos, por outro lado, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e a Súmula nº 244, item I, do TST, uma vez que o aludido dispositivo e o mencionado verbete não dispõem de forma direta e literal sobre a questão debatida nestes autos. Agravo desprovido. (Ag-RR - 799-37.2019.5.12.0028, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021); "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). A causa oferece transcendência política, uma vez que a decisão do eg. TRT, que entendeu que houve pedido válido de demissão, tendo em vista que nem a reclamante, nem a reclamada conheciam o estado gravídico da autora no momento da rescisão contratual, contraria a jurisprudência pacificada desta c. Corte, no sentido de que a garantia provisória de emprego detém natureza objetiva, uma vez que decorre do simples estado de gravidez, a tornar irrelevante a circunstância de a ciência respectiva ter ocorrido após a apresentação do pedido de demissão, que, repita-se, não contou com a homologação sindical necessária (art. 500 da CLT). A referida conclusão tem por base não somente o reconhecimento de que a estabilidade provisória da gestante possui natureza objetiva, mas também o fato de tratar-se de direito indisponível e irrenunciável da empregada gestante. Demonstrado pela recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 500 da CLT, o recurso deve ser conhecido e provido para deferir à reclamante indenização substitutiva da garantia de emprego. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 11828-73.2016.5.09.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 01/03/2019). Assim, declaro que a obreira faz jus à garantia constitucional assegurada no art. 10, II, 'b' do ADCT, conforme entendimento consagrado na súmula 244 do C. TST. Via de consequência, defiro à autora indenização substitutiva equivalente às verbas trabalhistas do referido período estabilitário, a contar de 02/02/2024 até 5 meses após o parto, que ocorreu em 26/06/2024, conforme certidão de nascimento de ID. 7ac3b86. Ressalto, por oportuno, que, como as verbas trabalhistas correspondentes à garantia do emprego estão sendo deferidas a título de indenização, ou seja, em substituição à obrigação de fazer (reintegração), à luz do item I da Súmula 396 do C. TST, o período de estabilidade não interfere na data do término do contrato. entendo ser indevida a retificação da CTPS obreira quanto à data do término do contrato. Por fim, determino que a reclamada, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente ação e uma vez intimada a tanto, proceda a anotação da rescisão na CTPS obreira, bem como forneça as guias para habilitação ao seguro-desemprego e de liberação para saque do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo da indenização substitutiva, caso a autora seja impossibilitada de receber os benefícios decorrentes por culpa da ré. Na inércia da reclamada, determina-se à Secretaria da Vara do Trabalho a expedição de alvará e de certidão narrativa, para os devidos fins, providenciando o registro do desligamento na CTPS, sem prejuízo da incidência das multas cominadas. Dou provimento. DO DANO MORAL O douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que "a reclamante não produziu provas robustas que demonstrassem qualquer conduta abusiva ou perseguição por parte da Reclamada. Não foram apresentados relatos específicos ou testemunhas que confirmassem a alegada obrigação de carregar peso de forma desproporcional como forma de perseguição. A generalidade das alegações, desacompanhadas de elementos probatórios, inviabiliza o reconhecimento do assédio moral. No que tange ao FGTS, embora os extratos de fls. 112/120 demonstrem atrasos no recolhimento do FGTS em alguns meses, verifico que, no momento do ajuizamento da ação, não havia parcelas pendentes de depósito. Assim, o eventual descumprimento contratual limitou-se à esfera patrimonial, sendo certo que a jurisprudência consolidada reconhece que atrasos ou irregularidades no recolhimento do FGTS não configuram, por si só, abalo moral passível de indenização, salvo situações excepcionais de impacto emocional comprovado, o que não é o caso dos autos". Recorre a reclamante, alegando que teve sua honra subjetiva ferida, em razão da prática da autora de atrasar o recolhimento do FGTS em sua conta vinculada, bem como teve violado seu direito a um ambiente de trabalho saudável, "uma vez que foi submetida a carregamento de peso excessivo em sua gravidez de alto risco, o gerou possibilidade de danos à sua saúde e a de seu bebê". Pois bem. O dano moral está intimamente relacionado à lesão aos direitos da personalidade, que consistem no conjunto de atributos físicos, morais e psicológicos e suas projeções sociais, inerentes ao ser humano, cuja cláusula geral de tutela está assentada no valor supremo da Constituição: a dignidade do ser humano (art. 1º, III, CF/88). Revela-se na lesão de interesses não patrimoniais, sendo certo que o evento ensejador da indenização deve ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Desse modo, para fazer jus à indenização por danos morais, a lesão deve recair sobre os direitos da personalidade da vítima, que de acordo com o inciso X do artigo 5º da CF/88 são a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem. No caso, a reclamante, a despeito de ter mencionado na exordial que teve violado seu direito a um ambiente de trabalho saudável, não produziu qualquer prova a fim de corroborar suas alegações. Registre-se que a instrução foi encerrada sem apresentação de prova testemunhal (ID 55b0fa5). Quanto à irregularidade nos recolhimentos do FGTS, entendo que tal fato, por si só, não gera dano moral, na medida em que os prejuízos causados ao reclamante, decorrentes de descumprimentos de obrigações contratuais, são de ordem material e podem ser reparados judicialmente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Eg. Regional, consolidada pela Súmula nº 49, que assim dispõe: "DANOS MORAIS. MERO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS E NA ENTREGA DAS GUIAS CORRESPONDENTES (FGTS E SEGURO-DESEMPREGO). O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias incontroversas e na entrega de guias para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, embora configure ato ilícito, por si só, não implica dano moral. (RA nº 055/2016 - DEJT: 06.05.2016, 09.05.2016, 10.05.2016)". Nessa mesma linha, transcrevo alguns precedentes da Corte Superior: "[...] B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não é suficiente para gerar um desconforto tamanho ao homem médio, capaz de fazer presumir a ocorrência de lesão à sua honra e reputar caracterizado o dano moral. In casu, não houve premissa fática na decisão recorrida de repercussão efetiva do fato na imagem ou na reputação do empregado ante a sociedade, de modo a justificar a indenização pretendida. Nesse contexto, a ausência de regular quitação das verbas rescisórias, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-12143-51.2017.5.18.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte entende ser incabível a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em razão do mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, sendo necessária a efetiva comprovação do prejuízo daí decorrente, o que não ocorreu no caso, conforme se extrai do acórdão regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-10590-47.2016.5.18.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/08/2021). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE GILMAR FIDENCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria. DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE GUIAS PARA LEVANTAMETNO DO FGTS E ENCAMINHAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO - AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. O Tribunal Regional defendeu a tese de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, aliado à ausência de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, bem como a ausência de baixa na CTPS, não configuram dano moral in re ipsa. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social previstos no artigo 896-A, §1º, III, da CLT, uma vez que não se refere a direito assegurado aos trabalhadores pelo artigo 7º da CF. Por outro lado, não há transcendência política ou jurídica nos termos do artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, tendo em vista que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Aliás, longe de divergir, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes, inclusive desta 3ª Turma. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (AIRR-1720-86.2016.5.12.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/10/2020). Com efeito, cabia ao reclamante demonstrar que a omissão patronal causou-lhe abalos de ordem moral, encargo processual do qual não se desvencilhou. Pelo exposto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu encargo probatório, mantenho a r. sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório formulado na exordial. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Arbitro novo valor à condenação (R$4.000,00), sendo as custas no importe de R$80,00. É o meu voto. GDWLRS/pes ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 04.04.2025, por unanimidade, conhecer do recurso da Reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votou vencido, em parte, o Desembargador Marcelo Nogueira Pedra que mantinha a sentença quanto à modalidade de rescisão contratual e à indenização do período de estabilidade provisória e que juntará votos vencidos quanto a estes tópicos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 22 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora Voto vencido RESCISÃO CONTRATUAL. Conforme constou da r. sentença: "No presente caso, todavia, analisando o extrato de fls. 112/120, verifico que o FGTS referente aos meses de julho/2023, agosto/2023, outubro/2023, dezembro/2023 e janeiro/2024 foi recolhido com poucos dias de atraso. Ademais, no momento do ajuizamento da ação, não havia pendências quanto ao FGTS. Tais atrasos pontuais, por si só, não configuram descumprimento grave a ponto de justificar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. Além disso, a regularização anterior ao ajuizamento reforça a inexistência de prejuízo efetivo à reclamante. Não há, portanto, como reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho postulada pela parte, porquanto a reiteração do descumprimento contratual atinente ao recolhimento do FGTS é condição indispensável para seja considerada falta grave patronal. Neste sentido, colho o seguinte precedente do E. TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS POR APENAS DOIS MESES . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA. Hipótese em que a Corte Regional, diante da comprovação do não recolhimento do FGTS por apenas dois meses no lapso temporal compreendido entre abril/2007 a dezembro /2015, manteve a sentença em que não reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com efeito, o artigo 483 da CLT, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra oempregado ou pessoas de sua família. Nesse cenário, esta Cortetem firmado jurisprudência no sentido de que a ausência ou atraso no recolhimento do FGTS configura falta grave patronal, suficiente para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. Ocorre que, no caso, a ausência de recolhimento do depósito do FGTS por apenas dois meses num período de oito anos e oito meses de labor, não configura falta grave do empregador, na medida em que não há o descumprimento reiterado de obrigação contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgado . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16965320155060002, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/04 /2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018)." O entendimento a que faz alusão o voto da d. relatora não afasta, ao contrário, exige do julgador a análise da presença do elemento gravidade, requisito inafastável para fins de verificação da ocorrência de ilícito apto a configurar justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, é patente que o mero atraso nos depósitos, sanado antes do ajuizamento da reclamação, não ostenta tal gravidade. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR PERÍODO DE ESTABILIDADE. Peço vênia para manter a r. sentença, também aqui, por seus fundamentos: "In casu, consoante fundamentado nas linhas precógnitas, ausente prova acerca da existência de justo motivo fundamentado no art. 483 da CLT e tendo optado, a reclamante, por não mais trabalhar em favor da reclamada, resta caracterizado o ânimo obreiro de extinguir o contrato de trabalho - fator determinante à declaração da resilição unilateral do vínculo por iniciativa da empregada. Logo, se a empregada, em manifestação unilateral de vontade,rompe o vínculo de emprego com o empregador, afasta a estabilidade provisória,operando-se a renúncia. Nessas circunstâncias, mesmo que o preceito legal invocado assegure o direito da trabalhadora gestante ao emprego, não se pode obrigar a empregada a permanecer vinculada ao empregador quando a permanência for contrária à sua vontade, sob pena de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal." Acrescente-se que exigir da empresa a homologação da rescisão com base no art. 500 da CLT, no caso dos autos, equivale a cobrar uma obrigação impossível, vez que o pedido de rescisão do pacto se deu por meio do ajuizamento desta ação. De outro ângulo, ao postular em juízo a ruptura do vínculo, a reclamante comprovou, de forma inequívoca, o intuito de colocar termo ao contrato de trabalho, revelando-se desnecessária qualquer homologação para fins de confirmar a validade da manifestação de vontade. Nego provimento. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAC SERVICOS E LOGISTICA LTDA
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