Luiz Freitas Bezerra x Volkswagen Do Brasil Indústria De Veículos Automotores Ltda.
ID: 315316326
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
DR. LÚCIO SÉRGIO DE LAS CASAS JÚNIOR
OAB/MG XXXXXX
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DR. CÉSAR LUIZ PASOLD JÚNIOR
OAB/SC XXXXXX
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DR. PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/amf/dsc/la
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LO…
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMMHM/amf/dsc/la
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, afirmando que "No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador". Em contrarrazões a reclamada alega que o tempo gasto no trajeto interno não superava o limite de 10 minutos diários. No acórdão do TRT não consta o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor despendia 30 minutos diários no trajeto interno seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período em que o autor permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e o seu efetivo início, afirmando que o reclamante não trabalhava em tal período, mas realizava de outras atividades. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos para o registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366 do TST. Constatada a existência, nos cartões de ponto, de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. No caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Recurso de revista conhecido e provido.
INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado, afirmando que há norma coletiva de 1997 que determinou a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT afirmou que o prazo de vigência da norma coletiva era de 2 anos. Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277 do TST, firmando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme artigo 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA SOBRE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Regional consignou que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
COMPENSAÇÃO. PDV. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV, afirmando que tais valores foram pagos por liberalidade, não sendo cabível sua compensação com as verbas rescisórias devidas ao empregado. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
INTEGRAÇÃO DAS VERBAS "ABONO SALARIAL" E "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA". O TRT manteve a sentença que determinou a integração das parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "abono salarial". Em relação à parcela "diferença remuneração jornada noturna", afirmou que, apesar da reclamada alegar quitação sob o título "complemento integração adicional noturno em 13° salário" e em férias, tais parcelas não se confundem, sendo devido o pagamento pleiteado. No que tange à parcela "abono salarial", afirmou que não ocorreu a integração salarial alegada pela reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que as parcelas estão previstas em norma coletiva e foram pagas corretamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR. Tal circunstância, todavia, não retira a natureza indenizatória da parcela, devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Incidência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento da parcela paga mensalmente a título de PLR, afirmando que tal supressão afronta o princípio da intangibilidade salarial. Conforme tópico anterior, foi afastada a natureza salarial da parcela paga mensalmente a título de PLR. Extrai-se da decisão regional que a parcela PLR era paga mensalmente, por força de instrumento normativo, sendo suprimido o seu pagamento em setembro de 2003, o que é possível, pois não existe incorporação definitiva de benefícios oriundos de instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 150200-62.2007.5.02.0464, em que é Recorrente LUIZ FREITAS BEZERRA e é Recorrida, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes, ao do reclamante "para deferir o reembolso dos descontos, efetivados a título de "adiantamento PLR" (maio a julho de 2003)" e ao da reclamada "para excluir da condenação as horas extras por deslocamento interno, integrações de horas extras e de adicionaI noturno nos DSR e quanto ao desconto relativo a "acerto de horas" limitar a condenação para deferir o reembolso sempre que os controles de ponto não indicarem a ocorrência de faltas ou atrasos injustificados".
O TRT rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes.
As partes interpuseram recurso de revista, a reclamada às fls. 300/375 e o reclamante às fls. 381/406.
O despacho de admissibilidade de fls. 435/444 negou seguimento aos recursos de revista das partes.
As partes interpuseram agravos de instrumento, o reclamante às fls. 447/472 e a reclamada às fls. 475/484.
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 495/513 e a reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões às fls. 516/521 e 524/560.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi proferida decisão por esta 2ª Turma às fls. 579/593, que deu provimento aos agravos de instrumento das partes, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada "para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre a existência de acordo coletivo com cláusula de quitação geral em caso de adesão ao PDV", conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante "para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na decisão proferida pelo Tribunal Regional no exame dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre o período de vigência do acordo coletivo que embasou a improcedência do pedido de reflexos de horas extras e adicional noturno nos DSRs" e sobrestou o exame dos demais temas versados nos recursos de revista.
Esta 2ª Turma rejeitou os embargos de declaração opostos pelo reclamante (acórdão de fls. 611/614).
Os autos retornaram ao TRT, que se manifestou às fls. 679/683, para "ACOLHER ambos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS para prestar os esclarecimentos acima e suprir as omissões reconhecidas pela E. 2º Turma do C. TST, no julgamento dos recursos de revista interpostos pelas partes, nos termos da fundamentação".
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 686/740.
O reclamante se manifestou às fls. 965 pelo prosseguimento do recurso de revista sobrestado.
Juízo de admissibilidade do TRT às fls. 979/986.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 996/997.
Manifestação da reclamada às fls. 998/100 alegando que a interposição de recurso de revista sobre matéria que não foi objeto do acórdão desta 2ª Turma que determinou o retorno dos autos ao TRT para se pronunciar "sobre a existência de acordo coletivo com cláusula de quitação geral em caso de adesão ao PDV" e "sobre o período de vigência do acordo coletivo que embasou a improcedência do pedido de reflexos de horas extras e adicional noturno nos DSRs" afronta o princípio da unirrecorribilidade.
A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1.001/1.012.
O TRT acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante.
É o relatório.
V O T O
I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO
- Conhecimento
Quanto ao tema, objeto de insurgência eis os termos da fundamentação da decisão regional:
(...)
Merece reforma a decisão originária no tocante às horas extras por deslocamento interno. Não se aplica ao caso a Orientação n° 98 da SDI-1 do C.TST, atualmente cancelada e convertida em Orientação Jurisprudencial Transitória n° 36 da SDI-l, vez que aplicável apenas à Açominas. No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador. Dou provimento para excluir da condenação os minutos extras diários com integrações.
O reclamante busca a reforma do acórdão e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, referentes ao tempo despendido no trajeto interno.
Alega, em síntese, que permanecia na empresa por 30 minutos, sem remuneração, em razão do trajeto interno.
Aponta violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula 429 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, será analisado apenas o recurso de revista interposto às fls. 381/406.
O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, afirmando que "No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador".
Em contrarrazões a reclamada alega que o tempo gasto no trajeto interno não superava o limite de 10 minutos diários.
Sobre o tema em exame, a Súmula 429 do TST dispõe:
TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.
Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
No acórdão do TRT não consta o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor despendia 30 minutos diários no trajeto interno seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
2 - HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO
2.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
RECURSO DO RECLAMANTE
Pretende receber as horas extras considerados os minutos que antecedem a jornada. O autor confirmou que só iniciava o trabalho após 10 minutos do registro de ponto. A única testemunha do reclamante informou que chegava ao local de trabalho 10 minutos antes do início dos turnos, o mesmo ocorrendo com o reclamante. A testemunha da ré confirma que o trabalho não se iniciava imediatamente ao registro de entrada (fls. 103/104). Evidente que não havia labor antes da jornada contratual, apesar dos registros nos controles de ponto. As testemunhas confirmaram a realização de outras atividades antes do início da jornada.
Tendo em vista o trabalho da Comissão formada por Juiz do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho e da DRT, que realizou diligência na reclamada para verificar se havia ou não trabalho antes da jornada contratual, concluindo que apesar da marcação anterior ao inicio da jornada contratual, os empregados não ficam à disposição do empregador, ou seja, realizam outras atividades fora do trabalho, como jogo, de cartas (seguindo-se relatório de diligência elaborado pelo Ministério Público no Procedimento Preparatório do inquérito Civil n° 5674/2003), e que no caso, restou evidenciado que o reclamante não trabalhava mesmo dentro do período anotado nos controles de ponto, não remanescem as diferenças postuladas. Mantenho. - destaquei
O reclamante busca a reforma do acórdão e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras referentes ao período em que permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e antes do início efetivo do trabalho.
Aponta violação ao artigo 4º da CLT, contrariedade à Súmula 366 do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, será analisado apenas o recurso de revista interposto às fls. 381/406.
O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período em que o autor permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e o seu efetivo início, afirmando que o reclamante não trabalhava em tal período, mas realizava de outras atividades.
Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos para o registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366 do TST, in verbis:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Constatada a existência nos cartões de ponto, de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. No caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico.
Nesse sentido, inclusive, tem decidido a SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO DESPENDIDO COM ATIVIDADES PESSOAIS. Depreende-se da lei e da jurisprudência que é tempo de serviço aquele em que o empregado, mesmo que não esteja trabalhando, encontra-se à disposição do empregador, pois, não obstante esteja trocando uniforme, tomando café, ou exercendo atividades outras que não tenham relação com a sua função, pode, a qualquer momento, ver-se compelido a obedecer ao chamado do seu empregador, configurando-se, portanto, tempo à disposição da empresa, mesmo, ressalte-se, não havendo exigência de que o uso do tempo utilizado pelo trabalhador antes ou após a sua jornada diária, registrados no cartão de ponto, seja usado exclusivamente para o exercício das suas funções na empresa. Sendo assim, registrados nos cartões de ponto minutos residuais em número superior a cinco, pertinentes se mostram as alegações do reclamante pretendendo a aplicação da Súmula 336 do TST, tendo em vista que a presunção legal é a de que o empregado estava à disposição do empregador, tempo contado, portanto, como de serviço. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-86400-46.2009.5.09.0965, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/5/2011).
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N.º 11.496/2007. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 366/TST. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o tempo despendido pelo empregado em troca de uniforme, lanche ou higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado como à disposição do empregador. O entendimento adotado pela Turma no sentido do deferimento das horas extras relativas aos minutos que ultrapassaram a duração da jornada normal, observado o que preconiza a Súmula 366 do TST, está em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-59200-91.2002.5.03.0087, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios DEJT 28/6/2010).
No mesmo sentido, cito jurisprudência das Turmas do TST:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 1. O TRT condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários, por tempo à disposição do empregador , decorrente do período gasto para tomar café, trocar o uniforme e se dirigir da portaria até o local em que registrava o ponto. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, nos termos da Súmula 366 do TST. Assim, é considerado como tempo de serviço até mesmo aquele gasto pelo trabalhador dentro das dependências da empresa com afazeres pessoais, tais como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Precedentes. 3. O contrato de trabalho do reclamante teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, que incluiu o § 2º ao art. 4º da CLT. A inclusão deste dispositivo de lei leva à discussão da aplicação do direito intertemporal, em especial quanto à aplicação das normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos. 4. Esta Relatora adotava o entendimento de que as normas que tratam do tempo à disposição do empregador são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da CF), razão pela qual a inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei 13.467/2017 não incidiria nos contratos de trabalho iniciados antes da vigência da referida lei. 5. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, o § 2º do art. 4º da CLT deve ser aplicado no período posterior à entrada em vigor da lei em comento, ou seja, a partir de 11/11/2017. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-10118-44.2020.5.03.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS - CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Segundo prescreve a Súmula/TST n. 366, quando da análise dos cartões de ponto do empregado, devem ser desprezadas as variações do horário de registro inferiores a cinco minutos, no início e no final da jornada, atentando-se para o limite máximo de dez minutos diários. Caso ultrapassado o referido limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Por conta disso, mostra-se irrelevante discutir a natureza das atividades desempenhadas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, na medida em que a integralidade do período ali retratado será reputado como tempo à disposição do empregador. Precedentes. Agravo interno não provido" (RR-1000299-23.2018.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Nos termos da Súmula 366/TST, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". A propósito, os atos preparatórios executados pelo trabalhador para o início e a finalização da jornada, sem dúvida, atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Certo é que, a partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador (CLT, art. 4º), passando desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento da empresa. Assim, verificada a existência de minutos residuais, para além do limite de 10 minutos diários, sem o devido pagamento, necessária a condenação da empresa Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Nesse contexto, os períodos devem ser considerados tempo à disposição do empregador, o que implica o pagamento de horas extras. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000963-71.2020.5.02.0466, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST.
2.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 366 do TST, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, nos dias em que a variação entre o horário registrado e o de início da jornada de trabalho do reclamante computado pela reclamada for excedente de cinco minutos, conforme se apurar em liquidação, com adicional legal ou convencional, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com indenização de 40% e aviso prévio.
3 - INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST
3.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido que deu provimento ao recurso ordinário da reclamada:
(...)
Não se conforma a recorrente com a condenação dos reflexos de horas Extras e adicional noturno nos DSRs, alegando que houve incorporação ao salário-hora, conforme cláusula 5.1 do ACT de 1997. Na cláusula 5.1 normativa ficou estabelecido que o valor do DSR é incorporado ao salário-hora, mas não representa aumento real de salário, " prestando-se, apenas e tão somente, à remuneração legal do DSR" (cl. 5.2) . Após, estipulam como divisor 188h34 para o cálculo do salário-hora de remuneração da hora extraordinária, a fim de compensar a incorporação dos DSR nos referidos cálculos (cl. 5.3).
Estabelece a cl. 5.1 (doc. 51 no vol. em anexo) que " visando a simplificação da administração do pagamento, o valor atinente ao DSR é incorporado ao salário-hora, agregando-se o percentual de 16,66%, que corresponde a 1/6 (um sexto) da jornada semanal de trabalho ". Na cl. 6.1 foi estabelecido que " o pagamento mensal dos empregados horistas não estará relacionado com a flexibilização da jornada e será feito sempre coma base em horas semanais, considerando-se a incorporação 'do DSR ao salário-hora conforme cláusula 5.1 .
A mencionada cláusula 6.1 estabelece o pagamento aos horistas (caso do reclamante) sempre com base em horas semanais, considerando-se a incorporação do DSR ao salário-hora. Portanto, altero entendimento para reconhecer que o descanso semanal já se encontra pago com as integrações de horas extras e de adicional noturno, não restando configurado o salário complessivo, na medida em que o reclamante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo nessa forma de cálculo. Reformo. - destaquei
Após o retorno dos autos ao TRT para manifestação sobre "o período de vigência do acordo coletivo que embasou a improcedência do pedido de reflexos de horas extras e adicional noturno nos DSRs", o Tribunal assim se pronunciou:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE
(...)
O C. TST determinou "(...) o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que se pronuncie sobre o período de vigência do acordo coletivo que embasou a improcedência do pedido de reflexos de horas extras e adicional noturno nos DSRs".
Quanto ao fato de que a norma coletiva que incorporou o DSR ao salário hora possuir vigência de dois anos, ressalto que não há nos autos qualquer demonstração no sentido de que tal ajuste tenha sido prejudicial, de modo a afrontar as disposições constantes do art. 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal e o art. 614, § 3º, da CLT.
A incorporação dos DSR's ao valor do salário hora configurou ato único, e possui plena eficácia jurídica, considerando que nos ajustes coletivos posteriores não houve negociação em sentido diverso.
Desta forma, não há que se falar em aplicação da limitação temporal de vigência dos acordos e convenções coletivas de trabalho, prevista no § 3º, do art. 614 da CLT. Nem mesmo se cogita, na espécie, de violação ao disposto no Inciso XXVI, do art. 7º, da Constituição Federal, e ao art. 615 da CLT. Por igual fundamento, não se acolhe a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SDI I, do C. TST.
De se ressaltar que não há nos autos qualquer demonstrativo a amparar a alegação recursal de que o empregado mensalista teria sido prejudicado com tal sistemática, há longos anos pactuada com o sindicato representativo da categoria profissional do autor.
Ficam mantidos demais fundamentos do Acórdão de fls. 243/245. - destaquei
O reclamante busca a reforma do acórdão e a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado.
Alega, em síntese, que "a vigência da norma coletiva que previu a alegada incorporação exauriu em 1998" e que não existe norma coletiva vigente no período imprescrito.
Aponta violação aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 613, II, 614, § 3º, 615, da CLT, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 322 da SDI-I, do TST e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado, afirmando que há norma coletiva de 1997 que determinou a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora.
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT afirmou que o prazo de vigência da norma coletiva era de 2 anos.
Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277 do TST, firmando a tese da ultratividade da norma coletiva.
Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo.
Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme artigo 614, § 3º, da CLT.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
(...) HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE RSR. NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA EXPIRADA. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento dos reflexos das horas extras sobre o RSR, sob o fundamento de que a ACT/96 estabeleceu a integração do repouso semanal remunerado no salário, no percentual de 16,66%. Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme art. 614, § 3. º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001166-21.2015.5.02.0462, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/10/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa convencional, com abrangência de período posterior à vigência da Convenção Coletiva de Trabalho que estabeleceu a obrigação. Para tanto, a Corte de origem registrou que " a nova redação da Súmula 277 do TST apenas veio a consagrar a orientação que já estava predominando na jurisprudência, no sentido de que a aderência das normas integrantes de instrumentos coletivos negociados era limitada apenas por revogação, ou seja, as supressões de direitos antes previstos na norma coletiva somente poderiam ser revogadas por instrumentos posteriores que viessem a reger a matéria de forma diversa . 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou inconstitucional o entendimento do TST retratado na Súmula nº 277, no sentido da validade de direitos estabelecidos em cláusulas? coletivas com prazo ?já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. A referida decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, no julgamento da ADPF 323, com trânsito em julgado em 23/09/2022, em que se firmou a seguinte tese: Declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas . 3. Nesse cenário, o entendimento firmando pelo Tribunal Regional de impor à reclamada cláusula não mais vigente, permitindo aultratividadede norma coletiva já expirada, está em conflito com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 MC/DF. Configurada a má aplicação da Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-75-56.2015.5.09.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 DO TST. ULTRATIVIDADE. ADPF 323 DO STF. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte na ADPF 323/DF, que declarou inconstitucional a Súmula 277 do TST, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , não há falar em ultratividade das normas fixadas em acordo coletivo expirado em relação ao pagamento de anuênios aos substituídos da presente ação. Assim, o entendimento fixado pelo Tribunal Regional de impor ao reclamado cláusula não mais vigente, permitindo a ultratividade de norma coletiva já expirada, está em dissonância com o decidido na ADPF 323/DF . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11433-93.2014.5.01.0054, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/05/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. ADPF 323/DF DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos - inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST) -, concluiu que " a incorporação do DSR só é válida durante o período de vigência da norma coletiva e seguindo tal raciocínio, a incorporação no período em que já expirada a vigência do instrumento coletivo não pode ser admitida ". Consignou que, " ante a condenação ao pagamento de horas extras, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, nos termos do art. 7º, "b", da Lei n. 605/49 ". Sobre o tema, vale destacar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e de decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. Portanto, os argumentos recursais de incidência das normas coletivas após o período de sua vigência (princípio da ultratividade) mostram-se dissonantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, sendo inviável, por conseguinte, o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-ED-RRAg-12008-16.2017.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL DE FORMA DESTACADA. ADPF 323/DF DO STF. SÚMULA Nº 277 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a aplicação, ou não, do entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST, com a redação conferida pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, à cláusula normativa que estabelece condição desfavorável ao empregado. Com efeito, o entendimento a respeito do princípio da ultratividade da negociação coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade dos instrumentos tenha expirado, encontrava-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 277, com a redação conferida pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012. No entanto, em 30/05/2022, ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 323), a Corte Suprema declarou tal verbete inconstitucional, consoante se verifica da parte dispositiva do acórdão proferido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022." (grifou-se) . A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Portanto, após o julgamento da ADPF nº 323, sedimentou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas. Nesse contexto, o Regional, ao deixar de limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Convém esclarecer que a norma coletiva invocada não é dotada de eficácia ultrativa, uma vez que perdeu vigência antes da alteração da redação da Súmula nº 277 do TST, que conferiu efeito ultrativo às normas coletivas enquanto não sobrevier outra norma que a revogue ou altere o seu conteúdo somente no ano de 2012. Ademais, é incontroverso que a norma prevê que esta integração prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1° de março de 2000. Nesse contexto, a decisão regional parece estar em dissonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-10540-20.2017.5.15.0083, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024).
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 614, § 3º, da CLT.
3.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 614, § 3º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados, em relação ao período não amparado por norma coletiva, observados o marco prescricional e os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.
1 - PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA SOBRE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA
1.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão coletivo:
(...)
Manifesta a ré inconformismo com a r. sentença de primeiro grau, que não acolheu a transação com renúncia de qualquer outro direito, para extinguir o feito com julgamento de mérito.
A rescisão do contrato operou-se pela modalidade "dispensa sem justa causa", consoante termo respectivo (doc. 365 do II volume de documentos) e assim foi homologada pelo sindicato profissional, que na oportunidade lançou no verso do termo que fica ressalvada "a garantia constitucional (art. 5º - XXXV) de reclamar direitos que não foram pagos, diferenças das parcelas e respectivos valores constantes deste termo", além de mencionar que a validade do ato homologatório "é restrita aos valores aqui pagos...".
A quitação do contrato de trabalho, para surtir efeito, há que ser homologada pelo sindicato ou DRT, como expressamente dispõe o § 1º do artigo 477 consolidado e se houve transação com renúncia de direitos, por certo sua suposta validade dependeria dessa formalidade, entretanto, por ocasião da homologação da rescisão, estando o empregado assistido por seu sindicato de classe, o fato foi omitido e ainda foi estabelecida ressalva expressa a respeito de outros direitos. Registre-se que o acordo sobre rescisão firmado com o autor ocorreu em 15.01.2007 com a participação do Sindicato e a homologação em si só em Ainda que válida fosse a transação, do que não se cogita, há que se ressaltar que o empregado teria aderido com a condição de receber as " verbas indenizatórias atinentes à despedida sem justa causa."
Portanto, não se pode considerar a transação homologada por ocasião da rescisão, para afastar eventual direito ao recebimento das verbas postuladas, não sendo cabível a compensação com o valor recebido àquele título, de natureza diversa das parcelas ora deferidas, nem levar em conta o termo de compromisso como requer a recorrente, razão porque fica mantida a sentença no particular.
Após o retorno dos autos ao TRT para manifestação sobre "a existência de acordo coletivo com cláusula de quitação geral em caso de adesão ao PDV", o Tribunal assim se pronunciou:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA
(...)
No Acórdão proferido pelo C. TST foi reconhecida omissão quanto à "alegação constante dos embargos de declaração da reclamada de existência de acordo coletivo contendo cláusula de quitação geral em caso de adesão ao PDV".
A dispensa ocorreu em 15.01.2007.
A previsão do PDV em acordo coletivo não prejudica a tese que fundamenta o Acórdão, porque ainda que pactuado entre as partes, com assistência do Sindicato, não pode prejudicar o direito do empregado de receber as parcelas a que faz jus em decorrência do contrato de trabalho, quando ressalvado expressamente.
Sabe-se de outros processos (ex. 1000066-34.2015.5.02.0461) que, originariamente, o ACT não previa a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Somente por meio do Aditamento ao ACT perpetrado em 2013 é que houve a instituição da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho (cláusula 2.11.).
Entretanto, referida cláusula não se aplica ao reclamante. Isto porque a cláusula 2.1 restringiu seus efeitos para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013. E o autor teve seu contrato de trabalho extinto bem antes.
Também nas razões do recurso ordinário da reclamada (fls.134/146), bem como nas razões de embargos (fls. 236/238) e nas razões de recurso de revista (fls. 247/265), não foi apontada a cláusula que, em tese, teria a previsão de quitação geral em caso de adesão ao PDV.
O presente caso é distinto da hipótese analisada nas decisões proferidas tanto pelo E. STF como pelo C. TST, pois não há qualquer menção de que o PDV ao qual o autor aderiu à época contenha a debatida cláusula ampla e irrestrita de quitação do contrato de trabalho. Nesse sentido, os precedentes:
(...)
Nesse contexto, contrariamente ao que pretende a embargante, a decisão proferida pelo E. STF não consentiu com a possibilidade irrestrita de quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão de empregado a PDV. Ao contrário, a decisão mencionada foi clara e expressa ao delimitá-la aos casos em que o plano de incentivo à demissão voluntária houvesse recebido suporte derivado de negociação coletiva. Não é o que se verifica no caso em tela.
Quanto à cláusula de quitação estabelecida no Acordo sobre Rescisão de Contrato de Trabalho (cláusula 10ª - doc. 364), esta não tem a eficácia liberatória geral perseguida pela embargante, porquanto a transação extrajudicial implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do TRCT e/ou recibo de quitação (por força do entendimento da OJ n. 270 da SBDI-I do C. TST).
Nesse sentido, ainda que tenha havido assistência da entidade sindical e de outros representantes da categoria, a quitação não importa em óbice ao acesso à Justiça, ainda mais porque não se refere à mesma hipótese tratada no julgamento pelo E. STF, como já mencionado.
Saliente-se que a liberdade sindical não é um direito absoluto, sendo limitada pelos dispositivos constitucionais e demais normas do ordenamento jurídico, sempre se curvando ao controle de legalidade. A intervenção estatal restringe de fato a vontade das partes, porquanto os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por serem normas de direito fundamental, assim, não há falar em violação aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88 e aos arts 611 e 619 da CLT.
Conclui-se que a transação, mesmo que formalmente válida, sem vícios de consentimento do empregado e com assistência pela entidade sindical, não impede o alcance dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. Nulas são as cláusulas que implicam renúncia de direitos humanos fundamentais.
Também não há que se falar em quitação de todas as verbas, posto que o termo de rescisão do contrato de trabalho só quita as parcelas constantes expressamente em seus termos, conforme entendimento da OJ 270 da SDI-1 do C. TST, ainda vigente.
O valor pago pela adesão ao PDV representa indenização rescisória paga pelo empregador por mera liberalidade, logo, não deve ser compensado/deduzido de nenhuma diferença de verba rescisória deferida ao empregado, conforme entendimento da OJ 356 da SDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, revela-se abusiva a cláusula 9ª do acordo individual de demissão (doc. 364), referente à devolução dos valores recebidos em caso de ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e em face da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Daí porque não há violação aos arts. 848, 182 e 964 do Código Civil, aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88 e aos arts. 611 e 619 da CLT.
Ficam mantidos demais fundamentos do Acórdão de fls. 243/245.". - destaquei
A reclamada busca a reforma do acórdão e a declaração de validade da transação extrajudicial celebrada entre as partes.
Alega, em síntese, que foi celebrado acordo coletivo para instituição do PDV, que o autor foi assistido pela entidade sindical e que "Através do acerto o autor foi favorecido com vantajosa indenização, além das verbas rescisórias legais, em troca do desligamento e quitação total e irrevogável do contrato de trabalho".
Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição Federal, 104, 840, 849 do CC, 611, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional manteve a sentença que não acolheu validade da transação celebrada entre as partes para extinguir o feito com resolução de mérito, afirmando que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013.
A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado.
No caso concreto, porém, o Regional consignou que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013.
Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC.
Nesse sentido cito precedentes:
(...) VOLKSWAGEN. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a presença da entidade sindical no momento da rescisão do contrato de trabalho e a previsão do PDV em norma coletiva. Não há, contudo, no acórdão regional, qualquer passagem de que se extraia a existência de cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego em decorrência da adesão ao plano de demissão voluntária. 2. Não obstante, a Eg. Turma concluiu pela quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do reclamante ao PDV, considerando, para tanto, premissa fática não retratada pela Corte de origem, qual seja, a existência de acordo coletivo prevendo a quitação do contrato de trabalho. 3. Resta contrariada, pois, a Súmula 126/TST, que obstaculiza o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (E-ED-ARR - 1718-73.2010.5.02.0463, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC DE 1973. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA C. CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Remessa da Vice-Presidência do TST à SBDI-1 de processo em que interposto recurso extraordinário afetado ao Tema nº 152 da sistemática de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973, segundo o qual, 'julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 152 da tabela de repercussão geral, consubstanciado no processo RE nº 590.415, fixou tese no sentido de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. No caso em exame, da leitura do acórdão da Turma do TST, que, por sua vez, transcreveu o acórdão do TRT - última instância em que a moldura fática se estabiliza -, não há a informação de norma coletiva amparando a quitação ampla decorrente da adesão ao PDV . Nesse quadro, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV , tem-se que a tese firmada no acórdão da SBDI-1 não conflita com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema nº 152 da repercussão geral, de modo que resta prejudicado o recurso extraordinário, não se havendo falar em juízo de retratação, nos exatos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973. Decisão mantida" (Processo: E-ED-RR - 208600-17.2003.5.02.0462 Data de Julgamento: 03/05/2018, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Tribunal Regional não consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. Nesse contexto, necessário se faz o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 270 da SBDI-1/TST e, no mérito, seu provimento para declarar a invalidade da quitação geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001162-72.2015.5.02.0465, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Discutem-se os efeitos da quitação do contrato de trabalho decorrente de adesão ao programa de demissão voluntária. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 152), consubstanciado no processo RE nº 590.415, foi no sentido de que a " transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Ocorre que, consta do acórdão turmário que não havia previsão do PDV e da quitação em norma coletiva. Diante disso, deve ser aplicado o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual . Dessa forma, deve ser afastada a quitação ampla e irrestrita das obrigações decorrentes do contrato de trabalho pela adesão voluntária do autor ao PDV. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1351-65.2017.5.05.0222, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024).
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDV - QUITAÇÃO GERAL - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EXPRESSA - IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, porém, não ficou delineado que o plano de demissão constou de norma coletiva, tampouco que a adesão da parte trabalhadora importaria na quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. Nesse contexto, estando a decisão do TRT em consonância com o Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF e com a jurisprudência do TST, não há como se reformar a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-484-62.2010.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA NORMATIVA SOBRE A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, fundada na conclusão de que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.415/SC, em razão da inexistência de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pela adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10492-52.2019.5.18.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024).
A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
2 - COMPENSAÇÃO. PDV. IMPOSSIBILIDADE
2.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
(...)
Portanto, não se pode considerar a transação homologada por ocasião da rescisão, para afastar eventual direito ao recebimento das verbas postuladas, não sendo cabível a compensação com o valor recebido àquele título, de natureza diversa das parcelas ora deferidas, nem levar em conta o termo de compromisso como requer a recorrente, razão porque fica mantida a sentença no particular.
Após o retorno dos autos ao TRT para manifestação sobre "a existência de acordo coletivo com cláusula de quitação geral em caso de adesão ao PDV", o Tribunal assim se pronunciou:
(...)
O valor pago pela adesão ao PDV representa indenização rescisória paga pelo empregador por mera liberalidade, logo, não deve ser compensado/deduzido de nenhuma diferença de verba rescisória deferida ao empregado, conforme entendimento da OJ 356 da SDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, revela-se abusiva a cláusula 9ª do acordo individual de demissão (doc. 364), referente à devolução dos valores recebidos em caso de ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e em face da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Daí porque não há violação aos arts. 848, 182 e 964 do Código Civil, aos arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF/88 e aos arts. 611 e 619 da CLT. - destaquei
A reclamada busca a reforma do acórdão e a devolução ou compensação dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV.
Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, 8º, VI, da Constituição Federal, 611, 619, da CLT, 182, 848 do CC e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV, afirmando que tais valores foram pagos por liberalidade, não sendo cabível sua compensação com as verbas rescisórias devidas ao empregado.
É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST, segundo a qual:
"Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)".
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PDV. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)-. Considerando que a decisão proferida pela Turma encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice na parte final do inciso II do artigo 894 da CLT. Recurso de Embargos não conhecido" (E-ED-RR-12400-03.2004.5.02.0462, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Juiz Convocado Sebastiao Geraldo de Oliveira, DEJT 02/09/2011).
(...) ADESÃO A PDV - COMPENSAÇÃO. A respeito do tema, já há entendimento pacificado no TST no sentido da impossibilidade de compensação da parcela indenizatória recebida pela adesão a plano de demissão voluntária com créditos trabalhistas. Inteligência da OJ nº 356 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-484-62.2010.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
(...) III - RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a compensação das importâncias já pagas em razão da adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária - PDV. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDI com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas (Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1) . Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000304-10.2016.5.02.0464, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023).
(...) PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Delimitação do acórdão recorrido: No que diz respeito à compensação, igualmente não prospera o recurso. A pretendida dedução da importância paga ao reclamante pela adesão ao PDV não encontra amparo legal. A indenização é paga visando o desligamento do empregado da empresa. Havendo o desligamento, não há falar-se em dedução/compensação. De adotar-se, no mais, como razão de decidir, a OJ 356 da SDI-I do C. TST, que assim dispõe: ' 356. Programa de incentivo à demissão voluntária (PDV). Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Compensação. Impossibilidade. (...) Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária(PDV)". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-1002729-04.2016.5.02.0466, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/10/2024).
(...) 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao deixar de acolher a pretensão patronal de devolução e/ou compensação do valor recebido a título de "incentivo financeiro", em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) " (OJ 356/SBDII/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1001279-97.2014.5.02.0465, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/08/2024).
(...) PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AS VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão, firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1/TST, de que não é possível a compensação de crédito de natureza tipicamente trabalhista com a indenização paga a título de adesão ao trabalhador no plano de demissão voluntária. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (...)" (Ag-AIRR-1001462-34.2015.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).
A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
3 - INTEGRAÇÃO DAS VERBAS "ABONO SALARIAL" E "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA"
3.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
(...)
No tocante à integração da verba denominada "diferença remuneração jornada noturna", a recorrente aduz que houve pagamento integral sob o código 2611 - "complemento integração adicional noturno em 13° saIário" e também em ferias. A verba-denominada "diferença remuneração jornada noturna" pressupõe sua natureza salarial e não se confunde como adicional noturno, porque inclusive eram pagas de forma autônoma. Mantida a sentença.
Quanto ao "abono salarial", a ré alega que houve integração regular, sendo que em 01.11.1999 houve Acordo Coletivo extinguindo a verba e incorporando-a aos salários dos empregados. E como teve outra redução de jornada e de salário, foi instituído o "complemento especial", tendo sido integrado em todos os consectários legais.
Dos recibos de pagamento não se vislumbra a regular integração do "abono saIarial". Como exemplo o reclamante cita por amostragem as diferenças pertinentes (fl. 85). Mantenho.
A reclamada busca a reforma do acórdão que determinou a integração das parcelas "abono salarial" e "diferença remuneração jornada noturna".
Aponta violação aos artigos 7º, XXVI, 8º, VI, da Constituição Federal, 611, 619 da CLT.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que determinou a integração das parcelas "diferença remuneração jornada noturna" e "abono salarial".
Em relação à parcela "diferença remuneração jornada noturna", afirmou que, apesar da reclamada alegar quitação sob o título "complemento integração adicional noturno em 13° salário" e em férias, tais parcelas não se confundem, sendo devido o pagamento pleiteado.
No que tange à parcela "abono salarial", afirmou que não ocorreu a integração salarial alegada.
Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada e se chegar a entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso de revista.
4 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA
4.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
(...)
A antecipação de 1/12 do valor da participação nos resultados constitui verba salarial, uma vez que expressa sua finalidade na cláusula 3°, que tem como título "Da composição da remuneração mensaI", item 3.211 (doc. 66 - vol. I, por ex.) do acordo entabulado entre a recorrente e o sindicato da categoria. Tendo natureza nitidamente salarial, devida é a integração.".
A reclamada busca a reforma do acórdão e a exclusão da sua condenação ao pagamento de reflexos da parcela PLR.
Alega, em síntese, que, apesar do pagamento mensal, a norma coletiva prevê a natureza indenizatória da parcela.
Aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XI, XXVI, 8º, III, VI, da Constituição Federal, 6º, da LINDB e divergência jurisprudencial.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do adiantamento da parcela PLR afirmando que "A antecipação de 1/12 do valor da participação nos resultados constitui verba salarial, uma vez que expressa sua finalidade na cláusula 3°, que tem como título "Da composição da remuneração mensaI", item 3.211 (doc. 66 - vol. I, por ex.) do acordo entabulado entre a recorrente e o sindicato da categoria".
A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR, o que, considerando-se deve prevalecer à diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), não retira a natureza indenizatória da parcela. Incidência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST:
73. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).".
Nesse sentido, cito jurisprudência do TST:
(...) VOLKSWAGEN. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 73 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (AgR-E-ED-ARR-174300-33.2004.5.15.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024).
(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM FRAUDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o pagamento mensal da PLR com base na produtividade do empregado configura, na prática, comissão, o que atrai caráter remuneratório à parcela. No caso, contudo, não há nenhuma indicação de que a verba era variável, ou paga de acordo com a produtividade do Reclamante. A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR, o que, per si , não caracteriza regra inválida, tendo em vista o previsto no art. 7 . º, XXVI, da CF e na OJ Transitória 73 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000832-46.2017.5.02.0064, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/10/2023).
Conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
4.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a natureza salarial da parcela PLR, reconhecida na sentença e mantida pelo Colegiado do Tribunal Regional, e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos da referida parcela.
5 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE
5.1 - Conhecimento
Eis os termos do acórdão recorrido:
"(...)
Tal verba não poderia ser suprimida, sob pena de afrontar o princípio da intangibilidade salarial. Os documentos colacionados em apartado demonstram pagamento de PLR mensal (docs. 402ze ss,), havendo a supressão a partir de setembro de 2003 (doc. '437). Devidas as diferenças salariais pretendidas a partir da supressão, observado o prazo prescricional, devendo ser integradas na remuneração, como verba salarial. Mantenho.".
A reclamada busca a reforma do acórdão e a exclusão da condenação de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela PLR.
Alega, em síntese, que não houve supressão da parcela, que ocorreu apenas a alteração na periodicidade do pagamento.
Aponta violação ao artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.
Analiso.
O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento da parcela paga mensalmente a título de PLR, afirmando que tal supressão afronta o princípio da intangibilidade salarial.
Conforme tópico anterior, foi afastada a natureza salarial da parcela paga mensalmente a título de PLR.
Extrai-se da decisão regional que a parcela PLR era paga mensalmente, por força de instrumento normativo, sendo suprimido o seu pagamento em setembro de 2003, o que é possível, no caso, pois não existe incorporação definitiva de benefícios oriundos de instrumento normativo.
Cito precedente desta 2ª Turma:
"(...) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE . Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 73 da SBDI-1 do TST, prescreve que a parcela "Participação nos Lucros e Resultados" paga mensalmente em decorrência de norma coletiva, pela Volkswagen do Brasil Ltda., no período de janeiro de 1999 a abril de 2000, possui natureza indenizatória e, portanto, plenamente possível a supressão de tal parcela, em se tratando de parcela instituída por norma coletiva e de natureza não salarial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (ARR-69100-03.2005.5.15.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
Conheço do recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
5.2 - Mérito
Conhecido o recurso de revista por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela PLR.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas dos minutos residuais, por contrariedade à Súmula 366 do TST, e dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados, por violação ao art. 614, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, nos dias em que a variação entre o horário registrado e o de início da jornada de trabalho do reclamante computado pela reclamada for excedente de cinco minutos, conforme se apurar em liquidação, com adicional legal ou convencional, e reflexos em RSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS com indenização de 40% e aviso prévio; b) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e adicional noturno nos descansos semanais remunerados, em relação ao período não amparado por norma coletiva, observados o marco prescricional e os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença; II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas do pagamento mensal da PLR e da supressão do pagamento da PLR, por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) afastar a natureza salarial da parcela PLR e excluir a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos da parcela PLR; b) excluir a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão da parcela PLR.
Valor da condenação majorado para R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$400,00 (quatrocentos reais).
Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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