Processo nº 0005244-18.2019.4.03.6306
ID: 337522646
Tribunal: TRF3
Órgão: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0005244-18.2019.4.03.6306
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL
OAB/SC XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005244-18.2019.4.…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005244-18.2019.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A RECORRIDO: SANDRA NOVAIS DE OLIVEIRA ROBERTO, REINALDO DE JESUS ROBERTO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005244-18.2019.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A RECORRIDO: SANDRA NOVAIS DE OLIVEIRA ROBERTO, REINALDO DE JESUS ROBERTO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005244-18.2019.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A RECORRIDO: SANDRA NOVAIS DE OLIVEIRA ROBERTO, REINALDO DE JESUS ROBERTO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005244-18.2019.4.03.6306 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835-A, SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A RECORRIDO: SANDRA NOVAIS DE OLIVEIRA ROBERTO, REINALDO DE JESUS ROBERTO Advogado do(a) RECORRIDO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA 0005244-18.2019.4.03.6306 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. VALOR LIMITADO AO PEDIDO INICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA PARTE RÉ: Trata-se de ação ajuizada pela PARTE AUTORA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em síntese, a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos no imóvel objeto do Programa Minha Casa Minha Vida. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor apontado no laudo pericial de R$12.218,48 (doze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Referida quantia deverá ser devidamente atualizada, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. A CEF interpôs recurso sustenta que a sentença seria ultra petita, bem como que haveria inconsistências no laudo pericial, motivo pelo qual a sentença deveria ser reformada. SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu: “Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Caixa Econômica Federal - CEF. Não obstante a falta de prova material da postulação administrativa, a CEF não reconheceu a procedência do pedido em sede de contestação, razão pela qual resta configurado o interesse processual. Indiscutível a legitimidade da empresa pública para responder por vícios construtivos no contrato relacionado à Faixa 1 do Programa MCMV. A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). A par disso, o artigo 24 da Lei nº 11.977/09, c/c artigo 25 do Estatuto do FGHab, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Nesse contexto, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discutem os danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", integrante de políticas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda, pois atua não apenas como mero agente financeiro, mas como executor/gestor de programas governamentais. Assim, no caso dos autos, a CEF não agiu apenas na qualidade de agente financeiro, mas também na de agente fiscalizador de prazos e da qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas apenas facultativo, porquanto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 275 do Código Civil, a responsabilidade solidária entre o agente financeiro e a empresa construtora da obra autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a reparação pelo dano causado pelo fato do serviço, sem prejuízo de eventual ação regressiva da CEF em face da construtora. Assim, sendo a responsabilidade solidária, o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a construtora em litisconsórcio ou contra apenas um deles (AC 1018823-24.2020.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021). Na mesma linha: VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. 2. A parte autora não juntou o contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Todavia, em atenção à presunção de boa-fé, admite-se como verdadeira a afirmação de que o contrato tem cobertura do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Assim, o contrato em discussão, trata de empreendimento habitacional no Programa Minha Casa Minha Vida PMCMV, tem como contratante o FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, situação que configura a legitimidade daquela empresa pública para constar no polo passivo da ação (TRF1, AC 1007261-76.2020.4.01.3801, relator, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 23/11/2021). Confiram-se também: AC 1008754-30.2020.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Paulo Ricardo de Souza Cruz, 5T, PJe 07/04/2022; AC 1011661-36.2020.4.01.3801, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 11/03/2022; AC 1030333-95.2020.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 04/02/2022; AC 1035770-65.2020.4.01.3300, relator Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 09/12/2021; AC 1005216-90.2020.4.01.3901, relatora Juíza Federal Convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 5T, PJe 30/11/2021; AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021). 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. 4. O fato de ter sido dispensada, neste momento, a juntada do contrato celebrado com a CEF, exclusivamente para o fim de verificação da legitimidade passiva, pelas razões supracitadas, não exime a parte autora de juntá-lo, caso o magistrado a quo o considere indispensável. 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/05/2022 PAG.) Afasto a arguição da ré de que decorreu o prazo de garantia estabelecido na tabela do contrato, pois, na linha da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o responsável pelo vício de construção que se prolonga no tempo poderá ser acionado, para fins de ação indenizatória, no prazo de prescrição de dez anos, com início da contagem a partir da comunicação à CEF sobre os vícios na construção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que “à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra')” (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). 2. Segundo orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, “a solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil) para fins de atendimento ao prazo irredutível de garantia de cinco anos, não consubstanciando, contudo, critério para aplicação do prazo prescricional enunciado na Súmula 194 do STJ” (AgInt no AREsp 438.665/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/3/2022) Dessa forma, o prazo de cinco anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia, e não de prescrição ou decadência. Como o responsável poderá ser acionado no prazo prescricional de dez anos, iniciado a partir da comunicação do dano prolongado, não restou ultrapassado no caso dos autos. Já o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato. Dos danos materiais Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a não exigência do requisito da culpa. É inaplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), pois ao atuar como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), dentro do “Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa I”, voltado para pessoas de baixíssima renda (arts. 9, 16 e 79-A, da Lei nº 11.977/2009), a Caixa Econômica Federal está prestando serviço público, submetendo-se, destarte, à disciplina normativa da responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e do art. 43 do Código Civil, ambos a enunciar que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” “Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.” “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.” Cuida-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (cf. STF, 2ªT., RE 217.389/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 02/04/2002, v.u., DJ 24/05/2002), para cuja configuração prescinde-se do elemento subjetivo (culpa lato sensu), exigindo-se do lesado tão-somente a demonstração dos seguintes requisitos: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No presente caso, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora via Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. No sentido de se verificar a ocorrência de dano e seu nexo causal foi determinada a realização de perícia especializada em engenharia. No laudo pericial, o perito de confiança do Juízo conclui que: “1. Há vício(s) ou falha(s) de construção? RESPOSTA: Sim, foram observados problemas e vestígios de problemas oriundos de falhas de projeto/execução de obras. 2. Em sendo afirmativa a primeira resposta: 2.1 descrever qual(is) é (são) o(s) vício(s) ou falha(s) de construção. RESPOSTA: Durante a diligência foi verificado: Manchas de umidade e pintura descascando no forro do teto do banheiro. 2.2. quais os serviços que precisam ser realizados para corrigir o(s) vício(s) ou falha(s) de construção? RESPOSTA: O Cap. V – Item 2 do presente trabalho. Importante salientar que o imóvel apresenta claras evidências de que a autora promoveu reparos na pintura, possível perceber na sala que foi alterada a cor em relação a cor da entrega do apartamento novo. 2.3. qual o valor necessário, incluindo material e mão de obra, para corrigir o(s) vício(s) ou falha(s) de construção? RESPOSTA: O valor para os reparos reclamados na inicial, com necessidade confirmada em vistoria, foi apurado em R$ 12.218,48 (doze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).” O laudo atende aos requisitos legais do artigo 473 do CPC, c/c com artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 (exame técnico), sua fundamentação é simples e com coerência lógica, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. Assim, das provas coligidas aos autos, verifica-se que o laudo pericial foi claro ao atestar os danos físicos no imóvel e tais danos decorrem basicamente do baixo padrão da construção e, consequentemente, dos materiais utilizados e da mão de obra empregada. Em que pesem às alegações de que a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora, a CEF é, sim, neste caso, responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, como já fundamentado acima, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Vislumbro, pois, conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa. Dos danos morais Quanto à pretensão de condenação a indenização por danos morais, não merece acolhimento. O laudo pericial deixa claro que os vícios encontrados são pontuais e de simples conserto, tratando-se de mero dissabor. Não há defeito estrutural, risco de desmoronamento, necessidade de desocupação completa para reparos ou reiterada negligência da ré, de maneira a causar interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame. Nesse sentido: "O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). Com efeito, diante das observações constantes do laudo pericial, não extraio da petição inicial e do conjunto probatório circunstância excepcional que implique a caracterização de dano moral, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/3/2022.) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMÓVEL - DEFEITO DE CONSTRUÇÃO - INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - LAMENTÁVEL DISSABOR - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. II - Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral. Assim, não é possível se considerar meros incômodos como ensejadores de danos morais, sendo certo que só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. III - No caso, a infiltração ocorrida no apartamento dos ora recorrentes, embora tenha causado, é certo, frustração em sua utilização, não justifica, por si só, indenização por danos morais. Isso porque, embora os defeitos na construção do bem imóvel tenham sido constatados pelas Instâncias ordinárias, tais circunstâncias, não tornaram o imóvel impróprio para o uso. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1234549/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 10/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. 1. Tendo sido apurado, na instância de origem, que as infiltrações ocorridas no apartamento da agravante não a expuseram a vexame ou constrangimento, correta a condenação apenas ao ressarcimento do dano material. 2. Situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1331848/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor apontado no laudo pericial de R$12.218,48 (doze mil duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos). Referida quantia deverá ser devidamente atualizada, nos termos da Resolução n. 784/2022 do CJF. Condeno a ré a reembolsar o Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, atualizados monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. Indefiro o pedido de pagamento pela ré de honorários do assistente técnico da parte autora, conforme já decidiu a 6ª Turma Recursal do JEF/SP, 'uma vez que os benefícios da gratuidade são: a isenção de pagamentos de custas do processo e honorários de advogado, nos termos do artigo 4º da Lei 7.510 de 04 de julho de 1986'" (RECURSO INOMINADO / SP 0004109-74.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 18/08/2017; RECURSO INOMINADO / SP 0004549-70.2016.4.03.6338, e-DJF3 Judicial DATA: 06/04/2017). Com efeito, o acesso ao JEF independe de despesas processuais (art. 54, Lei nº 9.099/95), razão pela qual a contratação sob conta e risco de assistente técnico para acompanhar a perícia não tem pagamento ou reembolso automático pela parte contrária, dependendo de sua essencialidade à prova do direito alegado, do efetivo serviço prestado e do pagamento efetuado”. DECISÃO: o recurso merece parcial provimento. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO MCMV: Legitimidade da CEF: A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos no contrato relacionado ao Programa MCMV. Neste caso, atua a CEF não apenas como agente financeiro, mas como verdadeira gestora de políticas públicas, com participação na execução do projeto, contratação da construtora, evolução da obra e subsídios para aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o que atrai sua pertinência subjetiva para responder pelos vícios construtivos, conforme orientação pacífica do E. STJ (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021). Inexistência de litisconsórcio passivo necessário: Conforme já sedimentado pela jurisprudência, não há que se falar litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, especialmente quando o contrato foi firmado diretamente por meio da CEF. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO. CONSTRUTORA DO IMÓVEL QUE É LITISCONSORTE FACULTATIVA, OPÇÃO DA AUTORA PELO SEU INGRESSO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002264-97.2022.4.03.6341, Rel. JUIZ FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 28/03/2025) Prazo prescricional: Quanto à prescrição, o prazo aplicável é o decenal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Assim, afasta-se a tese de prescrição suscitada pela ré. Do Programa Minha Casa Minha Vida: A Lei n° 11.977/09 instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida objetivando reduzir o déficit habitacional e fomentar a economia, mediante a geração de emprego e renda. Para consecução dos objetivos do referido programa governamental, a CEF foi designada como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, mediante aplicação dos recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios. O FAR foi criado pela Lei 10.188/2001, tendo a CEF como arrendadora no programa do Governo Federal para habitação popular, com opção de compra do imóvel, ao final do contrato. Os recursos no FAR são aportados pela União, por meio da integralização de cotas (art. 2º, II da Lei nº 11.977/09), operacionalizada por transferências realizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. A CEF, na qualidade de gestora do FAR adquire o terreno e celebra o contrato de prestação de serviços com a construtora e acompanha a execução da obra e cumprimento do cronograma físicofinanceiro para fins de liberação dos pagamentos à construtora. Concluída a obra, a CEF é também a responsável pela celebração dos contratos de compra e venda das unidades habitacionais aos beneficiários do programa. Em conclusão, o caso comporta a responsabilização da CEF, tanto no que se refere aos serviços prestados quanto aos materiais empregados. Nesse lastro, aliás, eventual disposição contratual no sentido de transferir a responsabilidade para a construtora não produz efeitos em relação ao adquirente/arrendatário do imóvel, cabendo, se for o caso e na hipótese de condenação decorrente de vícios de construção, a discussão da questão em ação autônoma própria movida pela CEF diretamente contra a empresa contratada para a execução da obra. Controverte-se, in casu, acerca dos vícios e defeitos, de natureza construtiva, constatados após a ocupação de imóvel, bem como acerca dos danos deles decorrentes. Por vícios de construção se entende aqueles defeitos oriundos da execução da obra, que venham a ornar o bem impróprio para uso ou que lhe diminuam o seu valor, afetando a segurança dos moradores. Na esteira do quanto fundamentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, nos acórdãos dos Temas 960 e 996 do STJ, nos contratos de aquisição de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, não se estabelece uma relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora. Isso porque a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda. Na referida Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel. Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção. Não há, portanto, propriamente produto, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.078/90. Aplicável, portanto, o regime do Código Civil de vícios redibitórios, exigindo alguns pressupostos para o reconhecimento do direito postulado: contrato comutativo e vícios ocultos, os quais tornam a coisa imprópria para o uso ou que lhe diminuam o valor (art. 441 do CC). Sendo assim, em existindo os alegados vícios de construção, há o direito do demandante de buscar a reparação do dano causado. Importa observar, nesse viés, que os moradores fazem jus aos reparos ou à indenização apenas se os problemas forem originados da má qualidade do material utilizado na obra ou pelo emprego de técnicas inadequadas de construção. Não há direito à reparação pelos vícios causados por má conservação do imóvel ou pelo desgaste comum decorrente do uso. Assim, é razoável que possam ser considerados indenizáveis os danos e consertos realizados, por exemplo, nas infiltrações originadas da má impermeabilização, nas instalações elétricas ocultas, nas instalações hidrossanitárias e outros, mas desde que sejam decorrentes de vícios de construção, ou seja, do uso de materiais indevidos ou de deficiente instalação. DANO MATERIAL: No presente caso, foi realizada perícia judicial por perito de confiança do Juízo, que apurou o valor considerado em sentença para fixação dos danos materiais. Contudo, observo que a petição inicial delimitou o pedido de danos materiais, nos seguintes termos: “Sejam JULGADOS PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS requeridos na presente lide, para condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, com base no Laudo Pericial juntado por esta parte, ou por Perícia Técnica Judicial a ser realizada por este juízo. Ressalta-se que todos os valores pretendidos de indenização já estão orçados no Laudo Preliminar juntado com esta Inicial (inclusive o item “7” destes pedidos), estando o valor da causa perfeitamente estabelecido;”. Assim, levando-se em consideração o princípio da adstrição, deve o valor da indenização ser limitado ao quanto requerido no laudo preliminar pela parte autora. Confira-se: Assim sendo, deve a sentença ser reformada no ponto, a fim de fixar o valor dos danos materiais em R$ 10.041,71, conforme requerido na petição inicial. Quanto às supostas inconsistências do laudo pericial, não devem ser acolhidas. O Laudo pericial foi produzido por perito de confiança do Juízo, segundo normas técnicas, que elucidou adequadamente as questões, havendo sido oportunizado às partes impugnação do laudo, com observância do contraditório e ampla defesa. Assim, não podem ser acolhidas as alegações da ré quanto às supostas inconsistências do laudo pericial. DANO MORAL: Para configuração do dano moral necessário conduta ilícita, dano e nexo causal. Ademais, nos casos de vícios de construção, a TNU fixou tese de que os danos morais não podem ser presumidos quando não houver óbice à habitabilidade do imóvel: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO AFETAM A HABITABILIADE DO IMÓVEL. DANO MORAL. INCABÍVEL SEU RECONHECIMENTO POR MERA PRESUNÇÃO. 1. O Pedido de Uniformização revela divergência entre Turmas Recursais de diferentes Regiões, bem como em face da orientação jurisprudencial dominante do Col. STJ na interpretação de direito material acerca da possibilidade de ser configurado o dano moral in re ipsa quando constatados vícios de construção. 2. Tese fixada: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, os vícios de construção não prejudicam a habitabilidade do imóvel, tampouco comprometem sua estrutura e solidez. Ademais, a petição inicial não especifica quais os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a fazer alegações genéricas, sem nenhuma referência concreta à situação dos autos. Assim, também nesse ponto a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. RESULTADO: RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, a fim de fixar o valor dos danos materiais em R$ 10.041,71 (dez mil, quarenta e um reais e setenta e um centavos), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É o voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA
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