Patricia Custodio Scaglioni x Banco Bradesco S.A.
ID: 278651434
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001302-46.2024.5.02.0383
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIDNEI ROMANO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001302-46.2024.5.02.0383 RECORRENTE: PATRICIA CUSTODIO SCAGLIONI …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001302-46.2024.5.02.0383 RECORRENTE: PATRICIA CUSTODIO SCAGLIONI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:91ba146): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº. 1001302-46.2024.5.02.0383 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: PATRICIA CUSTODIO SCAGLIONI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Adoto o relatório da r. sentença de Id. a84af82, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, isentando-a do pagamento das custas processuais. Inconformada, recorreu a reclamante (Id. ef247b6) insurgindo-se quanto às horas extras e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada (Id. 31d0360). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Horas extras. Cargo de confiança bancária: Buscou a autora condenação patronal no pagamento das horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, insurgindo-se quanto ao seu enquadramento como ocupante de cargo de confiança bancário, afirmando que "... nunca exerceu cargo de confiança ou de chefia, eis que não detinha poderes de mando, gestão ou representação com autonomia inerente a do empregador, não possuía nenhuma alçada ou procuração, não representava a Reclamada perante terceiros..." (Id. a4c0d44). Em contestação, o réu defendeu o correto enquadramento autoral na hipótese versada no §2º do artigo 224 da CLT, apontando que "a alçada do RECLAMANTE era superior à dos empregados de 06h, possuindo AUTONOMIA para executar suas atividades". Indicou as supostas tarefas diferenciadas no ID. 682fe23 (fls. 206/207 do PDF), verbis: "1) A reclamante era responsável por realizar estratégias e negociação de compras da categoria serviços e produtos de Numerários, Marketing e RH; 2) As compras de responsabilidade da reclamante eram aquelas acima de R$ 2.000.000,00; 3) A reclamante analisava o mercado e ambiente interno para criar as estratégias; 4) Na análise do mercado, a reclamante buscava alavancas e oportunidades para melhor negociação na aquisição de produtos/serviços, verificando as projeções de aumento do serviço e fornecedores, realizando avaliação de fornecedores, custos do mercado, quantidade de fornecedores, visão geral da situação de mercado, dentro outras situações; 5) Na análise interna, a reclamante avaliava fornecedores contratados, valores dos fornecedores, identificava oportunidades de melhoria e diagnosticava a necessidade da compra, avaliava o poder de compra do banco em relação ao mercado, entre outras análises a depender da criticidade da categoria; 6) Após as análises, a reclamante traçava a estratégia a ser adotada na aquisição dos produtos e serviços; 7) Com a estratégia estabelecida, a reclamante passava a negociar com fornecedores homologados; 8) Após as aprovações pelos departamentos solicitantes das propostas dos fornecedores, a reclamante formalizava o contrato, disponibilizando o contrato para assinatura das partes envolvidas. Após a assinatura, a reclamante formalizava o contrato no sistema; Por ocasião da instrução processual (Id. db6e381), foram colhidos os depoimentos das partes e dispensados os depoimentos das testemunhas. Depondo nos autos, a autora confirmou que desempenhava a atividade descrita no item 4 (análise de mercado) constante na descrição de atividades, bem como a atividade do item item 5 (análise interna), ressalvando que realizava a última função com auxílio de outra área de estatística. Afirmou, que após tais avaliações, era responsável por traçar estratégias de compras, contudo, tais estratégias precisavam ser validadas por seus superiores (gerente de compras - Sra. Paloma/ gerente departamental - Sr. Alex/ Diretoria de compras). Informou, por fim, que recebia a demanda validada pela Sra. Paloma e, em seguida, realizava o processo de cotação, negociação e fechamento, sendo responsável pela inserção dos dados do contrato no sistema. (gravação de Id. a2a9bc6). A preposta da ré, por sua vez, confirmou que as estratégias traçadas pela reclamante precisavam ser validadas pela Gerência e Diretoria, a depender do valor da contratação. Afirmou que a reclamante não possuía subordinados e que os contratos formulados não eram assinados pela autora, sendo esta apenas responsável por inseri-los no sistema. (gravação de Id. a2a9bc6). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos (Id. a84af82): "... Asseverou a parte autora que se ativou em regime de sobrejornada conforme descrito na petição inicial, sem o devido pagamento, deste modo requereu a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes da 6ª horas diária e da 30ª hora semanais. A reclamada cumpriu seu dever legal, conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT e trouxe aos autos os controles de jornada da parte autora (Id b5e49b9). Referidos controles apresentam horários de trabalho variados, heterogêneos, portanto, verossímeis, os quais não foram infirmados por prova robusta em sentido contrário, motivo pelo qual reputo válidos os horários ali consignados. A reclamada, alegou que a parte reclamante ocupava cargo de confiança denominado COMPRADORA JUNIOR, nos moldes descritos no artigo 224, § 2º da CLT, e por perceber gratificação de função de no mínimo 1/3 do salário básico, não faz jus às 7ª e 8ª horas como extraordinárias. Os limites ordinários da duração do trabalho para os trabalhadores em bancos são aqueles mencionados no caput do artigo 224 da CLT, portanto, quando a reclamada afirma que a parte reclamante estava sujeita às condições especiais previstas no § 2º do mencionado artigo da lei obreira, interpõe fato impeditivo/modificativo do direito, atraindo para si o ônus da prova, consoante o disposto nos artigos 818, II, da CLT. É pacifico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que o artigo 224, § 2º, da CLT se refere a uma fidúcia extraordinária, acima da confiança que o empregador ordinariamente deposita em seus empregados, mas ainda não tão elevada quanto a confiança inerente ao cargo de gestão mencionado no artigo 62, II, da CLT, nesse sentido a Súmula 102 do C. TST. As considerações a seguir serão feitas com base na prova oral colhida na audiência . A reclamante em seu depoimento pessoal confirmou que desempenhava a atividade descrita no item 4 constante na descrição de atividades presente nos autos (Id 682fe23): "Na análise do mercado, a reclamante buscava alavancas e oportunidades para melhor negociação na aquisição de produtos/serviços, verificando as projeções de aumento do serviço e fornecedores, realizando avaliação de fornecedores, custos do mercado, quantidade de fornecedores, visão geral da situação de mercado, dentro outras situações Confirmou em parte o item 5, porquanto declarou que realizava a atividade com auxílio de outra área de estatística. O item tem a seguinte redação: "Na análise interna, a reclamante avaliava fornecedores contratados, valores dos fornecedores, identificava oportunidades de melhoria e diagnosticava a necessidade da compra, avaliava o poder de compra do banco em relação ao mercado, entre outras análises a depender da criticidade da categoria" Com base nas avaliações e análises acima a reclamante traçava estratégias de compra. O preposto da reclamada confirmou que esta estratégia deveria ser validada pelo superior da reclamante. De todo modo é possível inferir da prova produzida que a parte reclamante tinha espaço para ações que expressassem sua individualidade como detentora de cargo confiança, isto é, que a permitissem agir com uma relativa autonomia, porquanto examinava dados e com fundamento nestes traçava estratégias. Além disso realizava a avaliação de fornecedores, o que a insere também na atividade de fiscalização destes. A necessidade e validação pelo gestor não altera a configuração de exercício de atividade com fidúcia diferenciada. Assim no caso em apreço figurou a parte reclamante como detentora de função de confiança nos moldes do artigo 224, § 2º da CLT, pois tinha liberdade de ação, acessava dados importantes referentes a aquisições e contratos da reclamada, bem como avaliava a condição de fornecedores da reclamada. Essas atribuições que denotam que ela era depositária da confiança extraordinária acima mencionada, o que se complementa pelo recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do seu ordenado. Ante o exposto, tenho que a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe incumbia e comprovou que a reclamante exercia cargo de função na forma do artigo 224, § 2º da CLT, desta feita, nos termos do artigo 225 da CLT e do entendimento previsto na Súmula 102 do TST, a reclamante já tem as 7ª e a 8ª horas remuneradas, motivo pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como horas extras. Quanto às eventuais horas extras acima da 8ª diária, no período subsequente à assunção do cargo de confiança, tenho que cabia à parte reclamante a demonstração da existência de diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu consoante os artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, sendo certo que os holerites registram o pagamento de horas extras, todavia, as planilhas ofertas na réplica contabilizam as horas extras acima da 6ª hora diária e não da 8ª hora diária. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e reflexos legais, bem como o pedido de multas normativas por violação das cláusulas inerentes à duração do trabalho. Prejudicada a análise da cláusula 11ª da CCT 2020/2022." Em que pese o entendimento de Origem, dele não se perfilha. Isto porque, a ré não se desincumbiu de comprovar que as atividades desempenhadas pela obreira se enquadravam dentro da hipótese exceptiva do art. 224, §2º, da CLT, na medida que as funções de "Comprador Jr.", tal qual a exercidas pela reclamante, não possuíam nenhum tipo de autonomia. Com efeito, constata-se que as atribuições não passam de tarefas secundárias, administrativas e meramente técnicas, sem qualquer traço de fidúcia diferenciada, sendo certo que a preposta da reclamada confirmou que as estratégias traçadas pela reclamante dependiam da aprovação da Gerência e, ainda, atestou que a autora não possuía subordinados. Outrossim, a alegação defensiva de que para a realização das funções tinha acesso restrito ao sistema do banco ou informações sigilosas, não ultrapassou o campo da retórica, levando-se a crer o acesso a informações de tal natureza é própria ao universo das funções desempenhadas pelos bancários e não serve para aquilatar o nível de confiança depositada no empregado, mas dependente de vários outros aspectos que, juntos, podem identificar a outorga de especial fidúcia e se o empregado se destacava, em efetivo, dos demais. Nada foi dito acerca de funções que envolvessem a tomada de decisões passíveis apenas pelo detentor de significativos poderes de mando e gestão, somente verificados em razão da outorga de especial fidúcia. Nada foi referido acerca de eventual procuração do reclamado ou poder para representá-lo perante terceiros. Tem-se patente que a reclamante não exercia cargo de confiança, mormente, porque não restou evidenciado o exercício de diferenciados poderes de chefia e gestão. Tampouco restou comprovado a existência de subordinados ou da autonomia para gerir a unidade, conforme inclusive depoimento da preposta. De frisar que tais tarefas, ainda que possam impressionar ao leigo, não têm o condão, por si só, de a enquadrar, como pretendeu o reclamado, em cargo de confiança, haja vista que as funções desenvolvidas, não apontam para o exercício de chefia, mas sim que apenas exerceu tarefas atinentes à própria condição de bancário, na função de "Comprador Jr". Destaca-se, ainda, que o §2º, do art. 224, da CLT impõe, para excluir da jornada reduzida de seis horas, a necessidade de o bancário exercer "... funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança...", não tendo assim se desenvolvido a demandante, não podendo sequer ser enquadrada na última hipótese, ou seja, nos "... outros cargos de confiança...", pois não restou comprovado haver exercido qualquer tipo de administração, direção, ou tomado decisões de qualquer espécie. Também a questão da percepção da comissão de cargo, superior ao terço do salário efetivo, não se apresenta suficiente ao enquadramento na jornada de oito horas adotada, porquanto esse pagamento, previsto no mesmo §2º, do art. 224, da CLT, para configurar-se em gratificação pelo exercício de cargo de confiança, deve efetivamente estar sendo realizado a empregado enquadrado e detentor de cargo dessa natureza, que tenha se ativado na chefia, gerência, direção, fiscalização ou outros cargos de confiança. Com efeito, o simples pagamento não milita em benefício do empregador se o efetivo exercício daquelas funções não resultar comprovado, pressupondo o pagamento da gratificação a bancários isentos de cargo de confiança apenas à contraprestação devida a quem se ativa em tarefas de maior complexidade, que exijam maior atenção e conhecimentos, dedicação, técnica, quantidade e qualidade dos serviços, dentre outros. Não remunera o exercício tão-só do cargo de confiança, ainda mais em casos como o presente, onde não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao enquadramento na hipótese legal. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula 109, do C. TST ("O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem"). Nesse sentido, também não há se falar em compensação do valor percebido a título de gratificação de função, porquanto, o pagamento da aludida gratificação de função visou remunerar o trabalho de maior complexidade e a responsabilidade assumida pela demandante, inclusive, por se tratar de títulos de natureza diversa. As necessárias considerações acerca da cláusula 11ª da CCT 2018/2020 e seguintes, serão realizadas no tópico seguinte. Assim, reformo a r. decisão de Origem, para determinar o enquadramento da reclamante na hipótese do caput do art. 224 da CLT, deferindo como extraordinárias as horas laboradas após a 6ª diária, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, considerando-se as anotações dos cartões de ponto, sendo que os intervalos para refeições anotados deverão ser deduzidos da jornada diária. Adicional de 50% conforme normas coletivas e de 100% pelo labor em sábados, domingos e feriados. Devido o pagamento, ainda, dos reflexos em aviso prévio, DSR, sábados e feriados (nestes dois últimos por força das normas coletivas encartadas), férias mais um terço, 13º salário e FGTS + 40%. O descanso semanal remunerado é pago, via de regra, com base no valor equivalente a um dia de serviço, sendo que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondendo o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. O divisor a ser adotado é o de 180 horas e base de cálculo deve ser a somatória de todas as verbas que contenham natureza salarial e que tenham sido habitualmente pagas, segundo cláusula 8ª, parágrafo segundo, da CCT 2020/2022 (ID. d1dcf1a - fls. 501). Reformo, nestes termos. 2. Gratificação de função. Compensação. Cláusula 11ª: Em atenção aos argumentos defensivos, registro que não há se falar em compensação da gratificação de função recebida pela autora, sequer em razão do disposto em normas coletivas. Vejamos. Dispõe a citada norma coletiva juntada com a inicial e com a defesa (CCT 2020/2022, vigência de 01.09.2020 a 31.08.2022 - ID. d1dcf1a - fls. 502/503), mais especificamente a cláusula 11ª: "CLÁUSULA 11 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o § 2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018." Sem razão a reclamada ao pretender a compensação dos valores quitados a título de gratificação de função. Isto porque, impositivo rever o conceito contido no Código Civil Brasileiro, ali em que se verifica a possibilidade quando "duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se, até onde se compensarem" (art. 368), podendo ocorrer compensação "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis" (art. 369), e que "embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato" (art. 370), sendo que o "devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever..." (art. 371). Em face dessas disposições e o teor da CCT, confere-se o equívoco em que se lançaram as partes convenentes, posto que pretenderam compensar "eventuais" horas extras prestadas pelo trabalhador e que não tenham sido quitadas pela empresa, com a gratificação de função que lhe foi paga na constância do pacto laboral, sendo certo afirmar que, caso não venha o trabalhador de postular no futuro o pagamento dessas horas extras, a gratificação de função que recebeu, remanescerá integrando seu pagamento sem nada compensar (sic!). Entende-se impertinente a prática, eis que a gratificação de função não diz respeito a horas extras, ou seja, não diz respeito ao volume de trabalho entregue ou ao número de horas cumpridas a serviço ou no aguardo de ordens do empregador, se referindo, isto sim, às funções desenvolvidas, ao trabalho executado, à sua qualidade e maior responsabilidade ou conhecimento técnico necessário à sua execução. Ademais, a circunstância contemplada pela CCT de modo indevido iguala os trabalhadores que recebem a gratificação de função, colocando num mesmo patamar aqueles que desenvolvem funções desprovidas de maior responsabilidade, àqueles que desempenham funções de confiança, com incumbências de gerência, chefia ou fiscalização, na medida em que todos ao receber a gratificação poderão laborar em horário extraordinário, porquanto em tese segundo a CCT já contarão com a quitação dessas "eventuais" horas extras pela gratificação de função recebida. Tal infirma a garantia atinente à duração do trabalho e ao recebimento de horas suplementares quando o labor se der em sobretempo (art. 7º, CF), levando a CCT, em última análise, à renúncia por parte dos obreiros do direito à percepção de horas extraordinárias quando houver a necessidade de permanecer laborando por tempo maior que o regularmente cumprido. De outro lado, a CCT ultrapassou limites que nem mesmo as leis ordinárias egressas de legítimos processos legislativos, porquanto impôs a indigitada compensação inclusive para períodos anteriores ao início de sua vigência, com o que infringiu o quando previsto no art. 6º, da LINDB, em circunstância que não haverá de ser admitida. De concluir, portanto, que a CCT/2018-2020, cláusula 11ª, §1º, não pode ser objeto de observância e cumprimento, porquanto se trata de garantia constitucional o direito do trabalhador ao pagamento do trabalho suplementar, assim como à compensação nos termos da lei ordinária que a impede como estipulada, inclusive retroativamente. E mais, verificado o expresso teor da cláusula em apreço, tem-se que em seu §1º, in fine, constou verbis: "a dedução/compensação prevista nesse parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.". Com essa consignação logrou a cláusula operar em vedada ultratividade à norma coletiva, ultratividade esta já declarada impertinente pelo E. STF e pela própria Lei 13.467/2017, e isto porque, se a dedução/compensação que prega será aplicável a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, abarcará gratificação de função/horas extras percebidas em período anterior a essa data, posto que ajuizada a ação em 1º.12.2018 ali estará o reclamante a postular relativamente a período pretérito, insurgindo-se com relação ao quanto já ocorrido em seu contrato de trabalho dali para trás. Assim, considerando, por exemplo, uma ação proposta em dezembro/2018, com a observância da cláusula, contemplará compensação/dedução do quinquênio anterior, ou seja, retroagindo a dezembro 2013, ensejando, em última análise, vigência para a cláusula restritiva de direitos por cinco anos antes da vigência da norma que a instituiu, o que não haverá de ser chancelado pelo Poder Judiciário, notadamente à luz do art. 614, §3º, da CLT que dispõe: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade". Assim, senão por um, por dois motivos relevantes, rejeita-se a compensação da gratificação de função recebida pela autora durante todo o contrato de trabalho. 3. Horas extras já quitadas. Divisor 180. Compensação: Quanto ao divisor aplicado, importante algumas considerações. Inicialmente cabe a consignação de que ao longo de anos foi defendido aqui o direito do trabalhador bancário sujeito à jornada de seis horas diárias, quando se enquadre na hipótese do caput do art. 224 da CLT, ao divisor 180 horas/mês, compreendendo-se impertinente a diminuição para se chegar a 150 horas/mês em face das jornadas não cumpridas em serviço ao longo dos sábados, posto tratar os sábados como dia útil, tão-só contemplado aos bancários como não trabalhados em face das circunstâncias que envolvem o funcionamento das casas bancárias de acordo com as normas regulamentares emanadas de outros órgãos aos quais se encontram submetidas, sendo concessão benéfica que não poderia militar e ser utilizada em prejuízo do empregador. Não obstante esse entendimento, exsurgiu a Súmula 124 do C. TST, que passou a disciplinar que "O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT...", esta que passou a ser acatada pelos membros desta E. Turma, inclusive por esta Relatora, vez que em quaisquer composições de votação remanescia vencida, deslocando a relatoria em prejuízo do bom andamento dos serviços, desprestigiando os princípios da celeridade e economia processuais. No entanto, tal entendimento foi revisto, retornando à aplicação os divisores 180 horas/mês e 220 horas/mês para aqueles bancários enquadrados em jornadas de seis e oito horas diárias, respectivamente. Afastou-se a hipótese de considerar os sábados como dias de descansos semanal remunerado para o retorno do que sempre se defendeu no sentido de que esses dias se tratam de dias úteis não laborados pela categoria bancaria permitindo que novamente se pudesse aqui retomar os divisores que emergem da aplicação do art. 64 da CLT, remanescendo que o número de dias de repouso semanal remunerado até pode ser ampliado por força de acordos ou convenções coletivas de trabalho, haja vista a autonomia privada coletiva e a militância sindical na busca de novas e melhores condições de trabalho para seus representados, no entanto, o divisor sempre corresponderá ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de terem sido trabalhadas efetivamente ou não, resultando nessa medida que, sendo dia útil cumprido em serviço ou em descanso ou mesmo que considerado DSR, o sábado, não interfere na contagem e na fixação do divisor, impondo-se prevaleça em 180 ou 220 horas horas/mês e o número de semanas em 4,2857 que é o resultante da divisão dos dias do mês (30) pelo número de dias da semana (07), sendo inválida a divisão por cinco dias apenas. E, nessa linha, corrigiu-se também a impertinência da imposição de tratamento injusto à mesma categoria de trabalhadores, isto porque se deferia àquele que laborasse por seis horas diárias em cinco dias da semana, divisor menor, o qual acarretava maior valor para o salário-hora e ainda concedia reflexos das horas extras apuradas sobre base mais benéfica sobre dois dias (sábados e domingos), ao passo que o outro bancário que laborasse também seis horas em cinco dias, mas que, por um motivo ou por outro, não tivesse o sábado declarado (por norma coletiva) como DSR, este então permanecia prejudicado com relação ao anterior, posto que seu divisor era maior já que o sábados não restou declarado como "DSR", seu salário-hora então era menor e recebia reflexos de horas somente sobre um dia. Efetivamente se estavam utilizando dois pesos e duas medidas, devidamente corrigido a partir da nova ordem. No caso concreto, inclusive, não há qualquer acordo ou convenção coletiva de trabalho que indique tratarem-se os sábados não trabalhados de patentes dias de descanso, posto que inclusive recebem por força dessas convenções, incidências das horas suplementares prestadas nos demais dias da semana. Aplica-se, portanto, o divisor 180. A reclamante, durante todo o contrato de trabalho, recebeu horas extras após a 8ª diária, logo, sem utilização do divisor 180 a que fazia jus ante o enquadramento no caput do art. 224, da CLT. Destarte, deferidas horas extras após a 6ª diária, considerando as anotações dos cartões de ponto, e com aplicação do divisor 180, devem ser compensados os valores já quitados a título de horas extras, que eram quitadas somente após a 8ª diária, com divisor 220. E quanto à compensação, especifica-se já que o volume de horas prestado num mês, no período de sua vigência, considerada a data de fechamento dos controles de ponto, deve ser apurado e confrontado com o volume de horas quitadas também no mesmo período para o estabelecimento das diferenças existentes. No mês seguinte realizando-se o mesmo procedimento e assim sucessivamente, e considerando a inexistência de diferenças, simplesmente apontar que inexistiram. Tem-se que deve ser realizado o levantamento e se compensados os valores pagos sob mesmos títulos, ou seja, as horas extras do específico período considerado, mês a mês, haja vista que para cada um deles há um índice de atualização monetária e inclusive um percentual de juros de mora diferenciado, o que eleva o título à condição de não idêntico por se referir a outro período. Fosse como pretende a recorrente, a empresa não necessitaria pagar horas extras mensalmente, ou seja, quitando-as a partir da prestação laboral, podendo, à luz do entendimento de que a compensação se faz possível em face de todos os meses de modo global considerados, pagar todas as horas extras prestadas quiçá num período de cinco anos num só mês, colocando-se com isso em situação de regularidade, haja vista que poderia compensar depois todas as horas que não tenham sido pagas no mês específico. Tal se apresentaria num total absurdo e despropósito, ferindo o espírito da legislação que impõe sejam os valores atinentes ao trabalho quitados até o quinto dia útil do mês seguinte. Assim, a dedução deve ser efetuada mês a mês, apurando-se os valores devidos em consonância aos pagos nos respectivos meses do período contratual. Destarte, defiro a compensação dos valores já quitados a título de horas extras, como fundamentado. 4. Reflexos e integrações. DSR. Sábado bancário: Em atenção aos argumentos defensivos, passa-se à análise da questão. No que concerne aos sábados, bem como aos feriados, de ressaltar que a incidência de horas extras em tais dias atende ao disposto em norma coletiva (cláusula 8ª, parágrafo primeiro, do CCT 2020/2022 - Id. d1dcf1a - fls. 501 do PDF), não se tratando de regra inconstitucional face ao disposto no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, na medida em que as convenções coletivas de trabalho, quanto às benesses que garantem aos trabalhadores representados, revelam-se recepcionados pela Carta Constitucional. A cláusula em destaque assegurou expressamente que as horas extras laboradas durante a semana produzirão efeitos reflexivos em sábados e feriados, não havendo dúvida alguma nesse sentido. Assim, devidos reflexos das horas extras nos sábados. 5. Honorários advocatícios: Ante a reversão da r. decisão, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência, em prol do patrono da autora, no importe de 10%, mesmo valor arbitrado pela Origem, incidente sobre o total da condenação. 6. Natureza das parcelas: Declaram-se salariais os títulos deferidos, exceto os reflexos das horas extras sobre aviso prévio indenizado, férias indenizadas na rescisão e seu terço e FGTS mais 40%, os quais possuem nítida natureza indenizatória. 7. Recolhimentos previdenciários: Devem ser autorizadas, além das parcelas devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social apuradas sobre os valores da condenação, também as deduções das parcelas devidas ao INSS do crédito do reclamante, de acordo com o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, onde apontou competir ao juiz da execução determinar as medidas necessárias ao cálculo, dedução e recolhimento das contribuições devidas pelo empregado ao Instituto Nacional de Seguro Social, em razão de parcelas que vierem a ser pagas por força de decisão proferida em reclamação trabalhista. Sobre o tema, registro que o não recebimento na constância do pacto laboral, dos títulos, objeto de sentença judicial, por si só, não desloca para a empresa a obrigação atinente às cotas previdenciárias de ambos. A regra do art. 33, §5º, da Lei 8.212/91 somente se refere a parcelas que o empregador tenha deixado de reter ou que tenha retido em desacordo com a legislação em vigor, sobre créditos já entregues ao trabalhador, eis que seria impossível ao órgão Previdenciário, constatada a irregularidade na retenção feita pelo empregador, cobrar do empregado quando já não mais estivesse a serviço da mesma empresa. Sobre os créditos trabalhistas emergentes da ação, a regra é outra, ou seja, cada qual responderá, na forma da lei, por sua parcela, exatamente como interpretou o Provimento nº. 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Não se pode imputar o recolhimento previdenciário à reclamada sobre os valores a que tenha sido eventualmente condenada, como penalidade, eis que, tratar-se-ia de bis in idem, na medida em que já existem os juros e correção monetária sobre tais créditos, além de custas e outras despesas processuais, todas da responsabilidade daquele que sucumbiu quanto ao objeto da ação. No que concerne à fórmula de cálculo dessa contribuição previdenciária devida por força de condenação judicial, consigno que a apuração deve ser realizada mês a mês, observado o salário de contribuição e o teto, haja vista que aplicável o §4º, do art. 276, do Decreto 3.048/99: "A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada, mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Portanto, a regra em vigor impõe efetivamente a apuração mensal e o respeito ao teto máximo de contribuição. 8. Descontos fiscais: Impõe-se observar quanto à questão fiscal a vigência do art. 46, da Lei 8.541/92: "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário", assim como a interpretação conferida a este dispositivo pela C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, através de seu Provimento 01/96, apontando para a necessidade de retenção do imposto sobre o montante total do crédito tributável, quando disponível ao beneficiário, haja vista o regime de caixa que informa o tributo. Assim, no tocante às alíquotas mais benéficas, das quais poderia o contribuinte ter se servido, caso o empregador houvesse quitado os títulos nas épocas oportunas, diante da invocação do princípio da capacidade contributiva, competia o registro de que - na forma desse mesmo dispositivo legal citado (art. 46, Lei 8.541/92) - a retenção fiscal possuía como fato gerador a disponibilidade do crédito originário da sentença judicial, e como base de cálculo o seu montante total. Assim, onde prevalece o regime de caixa, para interpretações que apontem a incidência dos descontos fiscais sobre os créditos considerados mês a mês, e somente exigíveis se ultrapassados os limites de isenção, com a aplicação da tabela progressiva, porquanto não se pode simplesmente retroceder no tempo e supor que os valores teriam sido quitado em época pretérita, "sob pena de se estar promovendo ilícita alteração no fato gerador da obrigação tributária, bem como na respectiva base de cálculo"[1]. No entanto, a situação fiscal restou modificada, haja vista após a vigência da Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei 7.713/88, os descontos fiscais deverão seguir o regime de competência. Dispõe o referido art. 12-A, verbis: "Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês."[2] (grifei), estando a prever seus §§: "§1º. O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) §2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. §3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. §5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. §6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. §7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. §8º (VETADO) §9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." A partir da edição de referida norma, sobreveio a Instrução Normativa da Receita Federal citada, IN 1127/2011, a qual, publicada em 08.02.2011, determinou em seu art. 1º que "...Na apuração do imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)...", deveriam ser observado os seus termos, regulamentando ao dispor, verbis: "Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e II - rendimentos do trabalho. §1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. (grifei) §2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (grifei) § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa." E, considerada a revogação dessa Instrução Normativa pela nº 1.500/2014, não se viu modificação, tendo o dispositivo passado a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal. § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes. § 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) II - do trabalho. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1558, de 31 de março de 2015) Art. 37. O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a 1 (um) mês. § 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo IV a esta Instrução Normativa." Assim, impositivo reconsiderar o entendimento que até então vigorava no sentido de ser o regime de caixa pura e simplesmente aquele a ser observado quanto aos recolhimentos fiscais relativos aos créditos oriundos das condenações perante esta Justiça Obreira, para se adotar aquele constante da nova regra, qual seja, a observância do previsto na Instrução Normativa 1127/2011 pelo período em que vigeu e 1500/2014 a partir de então, critério este que homenageou o princípio tributário da progressividade, previsto no artigo 153 da Constituição Federal. Ainda quanto ao imposto de renda, releva destacar que a partir do advento do novo Código Civil Brasileiro, tendo vigorado o art. 404, cuja redação, verbis: "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecimentos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional", impositivo se apresenta reconhecer a natureza dos juros moratórios, tratando-os como parcela indenizatória, haja vista determinar o novo Código a restituição integral quando cogita de obrigações de pagamento em pecúnia, determinando que todas as parcelas geradas pelo inadimplemento da verba, recebam igual tratamento, somando-se para gerar um único produto e que, por isso, assumindo único caráter, de indenização por perdas e danos. Tal entendimento, em efetivo, deve prevalecer, porquanto, ainda que possuam as verbas não quitadas a tempo de modo natureza salarial, como, aliás é o caráter da maioria dos títulos trabalhistas reivindicados perante esta Especializada, a demora no pagamento ressarcida na forma de juros, notadamente a teor do art. 404 referido, se consubstancia em patente indenização. Destarte, modificando o entendimento até então prevalecente aqui, inclusive visando adaptação à jurisprudência majoritária a respeito do tema, notadamente perante o C. TST, aponto para o afastamento dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 9. Juros e correção monetária: Sabe-se que o art. 39 da Lei 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex vi Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Lei nº 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADI 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. Acobertada pelo manto da imutabilidade a decisão proferida em referidas ADI/ADC em 02.02.2022, impositivo adotar a orientação nela contida, eis que vinculante. Assim, impositivo o entendimento de que, fixada a taxa SELIC para a atualização monetária dos créditos a incidir a partir do ajuizamento da ação trabalhista, estando nesse índice já inclusos os juros de mora, efetivamente não há se cogitar da fixação também destes à base de 1% ao mês. Conclui-se, pois, em face do efeito vinculante que detém a decisão do E. STF, determina-se que a atualização dos créditos deferidos neste feito observem os seguintes critérios: (1º) até a data que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista (fase pré-processual), aplica-se a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e (2º) a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial), adota-se a taxa SELIC que engloba a atualização monetária e os juros de mora. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, julgando a ação PROCEDENTE EM PARTE, (1º) afastar o exercício do cargo de confiança e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras após a 6ª diária, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, observando-se os cartões de ponto e os intervalos para refeições anotados e que deverão ser deduzidos da jornada diária; (2º) aplicar o divisor 180, adicional de 50% conforme normas coletivas, e de 100% pelo labor em sábados, domingos e feriados, cuja base de cálculo deve ser a somatória de todas as verbas que contenham natureza salarial habitualmente pagas e reflexos de todas as horas extras deferidas em aviso prévio, DSR, sábados e feriados (nestes dois últimos por força das normas coletivas encartadas), férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais 40%; (3º) compensar valores já quitados a título de horas extras, conforme fundamentação; e (4º) deferir honorários de sucumbência em reversão em favor do patrono do autor à base de 10% sobre o valor total da condenação. Declaram-se salariais as parcelas deferidas, aviso prévio indenizado, férias indenizadas na rescisão e seu terço e FGTS mais 40%, os quais possuem nítida natureza indenizatória. Autorizadas as deduções das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre o crédito da autora na forma do previsto no Provimento nº 01/96 da C. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e da Instrução Normativa 1127/2011 e 1500/2014 ambas da Receita Federal. Atualização dos créditos deferidos deve observar até a data que antecede o ajuizamento da ação trabalhista (fase pré-processual) a variação do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e a partir da distribuição desta reclamação (fase judicial), a taxa SELIC que engloba a atualização monetária e os juros de mora. Custas em reversão, pela reclamada, no importe de R$ 3.000,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 150.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: por maioria, vencido o voto da Juíza Adriana Maria Battistelli Varellis quanto à dedução prevista na cláusula 11ª da CCT, a qual autorizava, a partir da vigência da norma coletiva, em observância ao tema 1046. São Paulo, 1 de Maio de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS / 10ª Turma - Cadeira 3 VOTO DIVERGENTE Respeitosamente, divirjo da Des. Relatora quanto à dedução prevista na cláusula 11a da CCT, a qual autorizo, a partir da vigência da norma coletiva, em observância ao tema 1046. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS TERCEIRA VOTANTE SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA CUSTODIO SCAGLIONI
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear