Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 256582326
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000442-16.2024.5.07.0030
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000442-16.2024.5.07.0030 : PAQUETA CALCADOS LTDA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO 0000442-16.2024.5.07.0030 : PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : RAFAEL MARINHO DA ROCHA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36029f proferida nos autos. Recorrente(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. RAFAEL MARINHO DA ROCHA 2. ADIDAS DO BRASIL LTDA 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 4. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. 5. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id 7efd0be; recurso apresentado em 04/03/2025 - Id 8b8758a). Representação processual regular (Id 3a5c044). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 86; item II da Súmula nº 463; Súmula nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §10 do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 47 da Lei nº 11101/2005; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para pessoa jurídica em recuperação judicial: A recorrente questiona o indeferimento do pedido de AJG, argumentando que sua situação financeira, agravada pela recuperação judicial, a impede de arcar com as custas processuais. A base da argumentação está no art. 899, §10, da CLT, e na Súmula 463, II, do TST. Inaplicabilidade das multas dos artigos 467 e 477 da CLT em caso de empresa em recuperação judicial: A recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, não deve ser condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, alegando que a Súmula 388 do TST (referente à massa falida) deve ser aplicada analogicamente. O recurso aborda a questão da justiça gratuita e a aplicação de multas trabalhistas a empresas em recuperação judicial, sustentando que a decisão recorrida viola dispositivos constitucionais e legais e diverge da jurisprudência do TST. A questão do preparo do recurso, incluindo a isenção de custas e depósito recursal, também está intrinsecamente ligada aos temas centrais. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação aos artigos 5º, II e LV, da Constituição Federal e ao artigo 899, §10, da CLT: A principal alegação é a violação do direito ao acesso à justiça, garantido constitucionalmente, por meio do indeferimento do pedido de justiça gratuita (AJG). Argumenta-se que a situação de recuperação judicial configura, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício, conforme o art. 899, §10, da CLT, que isenta empresas em recuperação judicial do depósito recursal. O indeferimento, segundo a recorrente, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a impossibilidade de arcar com as custas processuais limita o acesso aos meios recursais. Violação à Súmula 463, II, do TST: A recorrente alega que o Tribunal Regional interpretou erroneamente a Súmula 463, II, do TST, que trata da comprovação da hipossuficiência para concessão de AJG a pessoas jurídicas. Afirma que a prova da situação de recuperação judicial, comprovada nos autos, demonstra a insuficiência financeira, dispensando a apresentação de outros documentos. Contrariedade à jurisprudência do TST (Súmulas 86 e 463, II): Além da interpretação da Súmula 463, II, a recorrente argumenta que a decisão diverge da Súmula 86 do TST que, embora se refira à massa falida, deve ser aplicada analogicamente à situação de recuperação judicial, no que concerne à isenção de custas processuais. Aplicação indevida das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: O recorrente argumenta que a condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT é indevida em razão da situação de recuperação judicial. Alega que a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas multas, deve ser estendida por analogia às empresas em recuperação judicial, considerando a semelhança das situações de crise financeira. A manutenção das multas, segundo a recorrente, prejudica a recuperação da empresa e compromete a manutenção dos empregos, contrariando os objetivos da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Em síntese, o recurso de revista se baseia na alegada violação de princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa, na má interpretação da jurisprudência do TST, e na aplicação indevida das multas trabalhistas, considerando-se a situação de recuperação judicial da empresa. A parte recorrente requer: [...] Diante do que se apontou no recurso ora proposto, a recorrente não concorda com o não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela mesma por deserto pelo V. Acórdão recorrido na medida em que manifesta interpretação não compatível com a legislação ordinária, a constituição federal, as Súmulas do C. TST e da jurisprudência exarada por outros tribunais. O acórdão recorrido afrontou diretamente o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, o art. 5º, II, e LV da Constituição, bem como violou disposições de lei federal, insertas no §10º do artigo 899 da CLT. A decisão guerreada, ainda, desvirtua do entendimento desse C. TST, ao exarar as Súmulas 86 e 463, II, já que deixa de conhecer o recurso ordinário interposto por deserto, sem considerar a condição diferenciada da recorrente, situação que justifica a transcendência social, política e jurídica da matéria, autorizando o processamento do presente recurso. Por tudo quanto aqui exposto, e invocando os brilhantes suplementos dessa Colenda Corte, espera a recorrente que o recurso de revista ora manifestado seja conhecido e provido, para cassar o r. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância inferior e competente, para análise e apreciação das razões de recurso ordinário apresentado, com consequente prolação de novo julgamento dos pedidos expressos no apelo ordinário; assim fazendo, essa Colenda Corte prestará mais um relevante serviço e inestimável tributo à J U S T I Ç A. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial, este juízo, na Decisão de ID 6ec568a, indeferiu-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Contudo, é importante ressaltar que as custas processuais, de acordo com o artigo 145, II, da Constituição Federal, têm natureza jurídica tributária, de taxa, decorrente da prestação de serviço público, qual seja, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o pagamento é exigido apenas uma vez. Destaca-se, nesse sentido, o seguinte julgado do TST: RECURSO DE REVISTA D RÉ OI S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso, o Tribunal Regional declarou a deserção do recurso ordinário da recorrente em razão do não recolhimento das custas processuais, ainda que estas tenham sido recolhidas pela segunda reclamada, condenada solidariamente. As custas processuais possuem natureza jurídica tributária, sob a modalidade de taxa pela prestação de serviço público - acesso ao Poder Judiciário -, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, sendo exigido um só pagamento, fato devidamente comprovado pela litisconsorte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR nº. 0000360-95.2012.5.04.0512; relatora: Morgana de Almeida Richa; data de julgamento: 07/08/2024; 5ª Turma do TST; data de publicação: 09/08/2024). Nesse contexto e tendo em vista que as custas já foram pagas pela Adidas, não podem ser exigidas também da Paquetá. Quanto ao depósito recursal, tem-se por inexigível, como ressaltado na Decisão de ID 6ec568a, já que a Paquetá está em recuperação judicial (RJ). É certo que no dia 11/11/2023 houve o encerramento da RJ em primeira instância, mas ainda há recursos pendentes de análise, como se verifica na decisão proferida no processo nº. 5000521-26.2019.8.21.0132, em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo (RS), nestes termos: "Versa o presente sobre a Recuperação Judicial de Paquetá Calçados Ltda, encerrada por sentença prolatada em 11/11/2023 (evento 17138, SENT1), ainda em diligências para a remessa ao Segundo Grau par exame dos recursos interpostos." (ID 3ec525c). Como a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, do CPC, considera-se, ante a ausência de prova do trânsito em julgado, que os efeitos da recuperação judicial ainda permanecem, motivo por que a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10º, da CLT. Isso posto, conhece-se do recurso ordinário da Paquetá, assim como do interposto pela reclamada Adidas do Brasil LTDA e do recurso adesivo do reclamante, posto que atendidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO ADESIVO, SUSCITADA PELA PAQUETÁ EM CONTRARRAZÕES Analisando-se o recurso adesivo, verifica-se que foram impugnados os fundamentos da sentença, tendo sido, inclusive, transcritas partes da decisão de primeiro grau, cujas razões de decidir foram especificamente rechaçadas, como se observa, por exemplo, nesta passagem do apelo (destaques no original): "DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Na decisão de 1ª instância, o magistrado negou o direito da parte autora à indenização relacionada ao período de estabilidade pretendido por entender que não há previsão legal que garanta tal estabilidade. Ocorre, excelência, que a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio e na presença de todos os colaboradores - áudio anexado no ID 893aafb conforme link que segue: [...]". Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PAQUETÁ DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Sobre a matéria decidiu o juízo de origem: "PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias, ante os limites do pedido); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12, ante os limites do pedido); d) férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de #id:097beca , ante a ausência de controvérsia." A Paquetá insurge-se contra sua condenação ao pagamento das referidas multas. Pois bem. O recurso não merece prosperar, uma vez que as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na súmula nº. 388 do TST, in verbis: SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Quanto às pessoas jurídicas em RJ, não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT.Precedentes. [...]. Recurso de revista não conhecido. (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois todas as verbas que, de acordo com a sentença, devem integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente na defesa conjunta da Paquetá e da Companhia Castor, nem foram quitadas em audiência. Pelo contrário, as referidas empresas afirmaram expressamente, na defesa, "que devido às dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias do reclamante." (ID 6d422fd). Especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, nos termos já expostos, possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador. A Praticard, por sua vez, afirmou, na contestação, que "adere" aos argumentos que venham a ser apresentadas pela Reclamada empregadora" (ID f6ca961). Sua tese de defesa não se baseia na quitação das parcelas requeridas, mas na sua ausência de responsabilidade, o que, inclusive, não foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Já a Adidas alegou que "A 1ª acionada, durante todo o período do vínculo empregatício mantido com o Autor, certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão"(ID 2ba974d). Portanto, nenhuma das duas reclamadas tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegaram o efetivo pagamento nem apontaram as provas que corroborassem suas afirmações. A Praticard apenas reiterou os argumentos da Paquetá e a Adidas defendeu-se com base em meras conjecturas. Sob outro enfoque, devida também a multa do artigo 477, §8º, consolidado, uma vez que não houve o adimplemento das verbas rescisórias. Portanto, mantém-se a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A questão relativa aos honorários dos advogados será apreciada quando da análise do recurso adesivo, posto que se trata de matéria comum aos apelos. DO RECURSO ORDINÁRIO DA ADIDAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS O juiz de primeira instância considerou a Adidas subsidiariamente responsável pelo adimplemento das verbas deferidas. Assim consta na sentença: "RESPONSABILIDADE DA QUARTA RECLAMADA A quarta reclamada alega que foi firmado entre ela e a primeira reclamada contrato de facção, não se aplicando ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 331 do C. TST. De fato, o contrato de facção tem por objeto o fornecimento de produtos acabados, não se confundindo com a prestação de serviços por meio de fornecimento de mão de obra. No entanto, em caso de ingerência do contratante no processo de produção, configura-se o desvio de finalidade ou a fraude do contrato de facção, devendo o contratante ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empregadora. Nesse sentido é o entendimento do C. TST, conforme julgado a seguir colacionado: CONTRATO DE FACÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIRTUAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. O contrato de facção é o ajuste firmado entre empresas, de natureza jurídica cível/comercial, pelo qual uma delas assume o ônus de fornecer produtos acabados, ou parte de produtos, à outra. Quando legítimo, não visa obter fornecimento de mão-de-obra para produção, mas produtos acabados ou de parte deles, que sejam parte integrante do processo produtivo da outra. Caso haja desvios de finalidade, ou fraude na contratação, inclusive em hipótese de ingerência da contratante no processo produtivo do produto que se pretende obter, que não se confunde com o controle de qualidade do produto recebido da contratada, considera-se que houve desvirtuamento do objeto da facção e, portanto, a empresa contratante é responsável pelas obrigações trabalhistas não quitadas pela empregadora, empresa contratada. Recurso conhecido e não provido. (TRT-7 - RO: 00008393320185070015 CE, Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2021). Conforme ata de audiência realizada nestes autos, verifica-se que houve deferimento da utilização do depoimento da testemunha da 4ª reclamada (ADIDAS) produzida nos autos do processo do processo 0000087-06.2024.5.07.0030, como prova emprestada para fins de elucidação das alegações das partes. Assim, de acordo com a única testemunha indicada pela 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) esta esclareceu em seu depoimento: "...Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo...que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas...Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar". Verifica-se, da prova oral produzida, que a Adidas era quem definia tipo, modelo, design e quantidade dos produtos fabricados. Portanto, a unidade da primeira reclamada, na qual o(a) reclamante laborava, produzia apenas para abastecer o estoque da quarta reclamada, de acordo com os padrões, acabamentos e materiais por ela estabelecidos, sendo a última quem determinava o ritmo de produção, visto que esta era quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido. Assim, resta configurada a ingerência do contratante no processo de produção e, consequentemente, o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a quarta reclamada deve responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas que venham a decorrer da presente ação. " Inconformada, a Adidas interpôs o recurso ordinário de ID 49ee908, pretendendo que seja afastada sua responsabilidade subsidiária, pois teria firmado com a Paquetá contrato válido de facção, o qual não restaria descaracterizado pelo simples fato de escolher as características dos produtos a serem adquiridos, como a cor, modelo, tamanho e tipo de material. Nega que houvesse exclusividade na relação entre as empresas e ingerência no processo de produção, o que teria sido comprovado por sua testemunha, Rodrigo Formentin Gomes. Defende, ainda, que não pode ser condenada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e das multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, pois teriam caráter personalíssimo, sendo devidas apenas pela empregadora. Examina-se. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato de facção celebrado entre a Paquetá, empregadora da reclamante, e a Adidas. O contrato de facção tem natureza civil e caracteriza-se pela contratação de uma empresa para fornecer produtos prontos e acabados a outra, sem exclusividade e nem interferência direta do adquirente na produção. Não se confunde com terceirização e nem gera responsabilidade trabalhista para o tomador. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o contrato de facção foi desvirtuado, pois havia ingerência da Adidas no processo de produção da Paquetá. Observe-se que a testemunha da própria recorrente, Rodrigo Formentin Gomes, cujo depoimento foi trazido como prova emprestada, disse que: Testemunha da parte reclamada ADIDAS: RODRIGO FORMENTIN GOMES, [...]; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; [...]; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; [...]; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; [...]. Da leitura do depoimento supra, constata-se que, embora a testemunha tenha negado a ingerência da recorrente acerca da contratação de trabalhadores e desenvolvimento das atividades da Paquetá, tem-se que, na realidade, ao informar que a Adidas definia o produto, a qualidade e o design dos sapatos, bem como que a fabricante não tinha liberdade para formular o tipo de sapato a produzir e que a contratante fiscalizava a produção, descreveu exatamente como se dava a ingerência da recorrente, que, assim, não se limitava a fornecer meras orientações e diretrizes acerca da confecção dos calçados, como seria próprio do contrato de facção. A ingerência da Adidas fica mais evidente no contrato de ID 2bec116, trazido pela própria recorrente. Observe-se, por exemplo, que de acordo com a cláusula 5.3, a fabricante tinha que seguir todos os cronogramas fornecidos pela contratante e, nos termos da cláusula 5.4, somente podia utilizar materiais e equipamentos indicados pela recorrente. Eventual subcontratação pela fabricante, por sua vez, somente era possível se houvesse expressa aprovação da contratante, previamente comunicada por escrito, com antecedência mínima de 30 dias (cláusula 5.5.1). Por todo o exposto, constata-se que houve desvirtuamento do contrato de facção, o que, por consequência, evidencia a hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da recorrente, por ter sido beneficiada com o trabalho do reclamante. Nesse sentido está a súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Assim, subsiste sua condenação subsidiária, a qual tem natureza objetiva e, portanto, alcança todas as parcelas deferidas, inclusive a multa de 40% do FGTS e as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, porquanto se tratam de verbas oriundas do pacto laboral. O entendimento supra tem amparo no inciso VI, da já citada súmula nº 331 do TST, que assim dispõe: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.". Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da Adidas já foi reconhecida por este Regional em caso análogo envolvendo as reclamadas, como se verifica no seguinte julgado: [...]. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A tomadora dos serviços não pode escusar-se a responder pela eventual inadimplência da intermediadora, já que ao contratar pessoa que se demonstrou inidônea no decorrer da execução contratual deve responder culposamente, como acima mencionado. Na hipótese, inexistem dúvidas de que a 2ª reclamada foi diretamente beneficiada pela prestação de serviços dos empregados contratados pela 1ª reclamada, observando-se a existência de culpa in vigilando da 2ª reclamada. Assim, com fulcro no item IV da Súmula nº 331 do C. TST, declara-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas devidas ao reclamante pela primeira reclamada. Recurso Ordinário provido. (ROT nº. 0000508-69.2019.5.07.0030; relator: Clóvis Valença Alves Filho; 3ª Turma do TRT da 7ª Região; julgado em 8/9/2022; publicado em: 16/9/2022). Isso posto, nega-se provimento ao recurso. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A questão relativa aos honorários dos advogados será apreciada quando da análise do recurso adesivo, posto que se trata de matéria comum aos apelos. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE E DA MULTA DO ARTIGO 476-A DA CLT Na inicial, o reclamante alegou que, em 1º/6/2023, teria firmado um acordo com a 1ª reclamada, de suspensão do contrato de trabalho (lay-off) por de cinco meses, nos termos do art. 476-A da CLT, o que teria durado até o dia 30 de outubro de 2023, bem como teria sido prometida estabilidade no emprego a todos, por igual período. Contudo, em 28/11/2023 teria havido a dispensa coletiva e imotivada do autor e de centenas de outros empregados. Requereu o pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade de quatro meses restantes, com reflexos, e da multa do artigo 476-A, § 5º, da CLT, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, com base nos seguintes fundamentos: "ESTABILIDADE E MULTA DO ART. 476-A, §5º DA CLT Não houve comprovação de que o contrato de emprego tenha sido suspenso nos moldes do art. 476-A da CLT; nem de que houve a estipulação, por meio de acordo ou convenção coletiva, da multa prevista no §5º do mesmo dispositivo legal. Cabia ao(à) reclamante o ônus da prova do fato constitutivo do direito perseguido (art. 818, I, da CLT), uma vez que a 4ª reclamada, em sede de contestação, impugnou especificamente o pedido(a) do autor(a). Não tendo o(a) reclamante se desincumbido de seu ônus, indefiro a multa pleiteada. Quanto à indenização pelo período de estabilidade mencionado pelo(a) autor(a), indefiro igualmente o pedido, por falta de previsão legal." Assiste razão ao recorrente. O áudio a que se refere o empregado diz respeito à gravação de uma reunião em que um representante da Paquetá explica, aos trabalhadores, como ia ser implementada a suspensão temporária dos contratos de trabalho (layoff) a partir de 1º/6/2023. Afirma que o sobrestamento ia ser por até cinco meses, período em que os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa ia aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, que assim dispõe: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação § 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." Em que pese o referido artigo não assegurar garantia provisória no emprego, no áudio (22'00'' a 23'00'') o representante da Paquetá afirma expressamente que os trabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período de suspensão do contrato. Portanto, conclui-se que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconheceu que houve o layoff por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses (3'00'' e 7'25''). Assim, o reclamante só poderia ter sido dispensado imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisão sem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCT (ID 097beca), dá-se provimento ao recurso, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restante do período estabilitário, limitada a quatro meses, como requerido na inicial, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período. Considerando-se que a dispensa aconteceu antes de decorridos três meses do retorno do empregado ao serviço, defere-se também a multa prevista no artigo 476-A, § 5º, da CLT, equivalente ao valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Por fim, destaque-se que não há que se falar em dedução do montante consignado no TRCT sob a rubrica "95.1 Outras Verbas Licença Remunerada" (R$ 2.344,31), pois, sequer foi pago. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, alegando que teria sido descumprida a promessa de estabilidade provisória no emprego e que teria sido dispensado sem receber qualquer valor, sem que o FGTS estivesse depositado e sem poder habilitar-se no seguro-desemprego, em razão do layoff. Não lhe assiste razão. As condutas relatadas não implicam ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, caracterizando-se, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias e FGTS, como prejuízos de natureza material. Ademais, não restou comprovada a impossibilidade da habilitação no seguro-desemprego em virtude do layoff. Isso posto, mantém-se a sentença. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O magistrado de primeira instância condenou apenas as reclamadas ao pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados do reclamante, fixados em 10% do valor da condenação, isentando o trabalhador, por ser beneficiário da justiça gratuita, nestes termos: "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência, arts. 791-A da CLT e 85, do CPC, e indispensabilidade do Advogado na administração da Justiça, art. 133, da CF, deferem-se honorários ao advogado da parte autora, na base de 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação aos honorários advocatícios em favor do causídico da parte contrária, conforme decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, foi considerado inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Indeferem-se, portanto, os honorários de sucumbência que deveriam ser suportados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita." Em seu recurso adesivo, o trabalhador pleiteia que a verba honorária devida aos seus patronos seja majorada para 15%. A Paquetá, por sua vez, no recurso ordinário, afirma que, ante a simplicidade da causa, o percentual deve ser reduzido para 5%, e incidir sobre o montante líquido da condenação e, não, sobre o valor bruto. A Adidas requer seja afastado o condenatório à verba sucumbencial, assim como seja condenado o reclamante ao pagamento da verba honorária de sucumbência, em 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes. Passa-se a analisar. No que tange ao recurso da Adidas, destaca-se, inicialmente, não há que se falar em exclusão dos honorários advocatícios devidos pela empresa, haja vista que sua responsabilidade subsidiária está sendo mantida. Sob outro enfoque, quanto ao pedido de condenação do reclamante ao adimplemento da verba honorária sucumbencial, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº. 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no referido artigo 791-A, § 4º, consolidado, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão publicado em 03/05/2022. Não isentou o beneficiário da justiça gratuita de arcar com os honorários de sucumbência. Portanto, como houve sucumbência parcial do reclamante, a verba honorária advocatícia, em princípio, seria devida também por este, sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que lhe foi concedida a gratuidade processual. Contudo, no caso dos autos, é importante observar que o reclamante decaiu em parte mínima dos pedidos, razão pela qual, nos termos do artigo 86, § único, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ficar a cargo apenas das reclamadas. Por outro lado, de se acolher o pleito à majoração do percentual dos honorários advocatícios, fixados na origem em favor do patrono da reclamante no percentual de 10% para a porcentagem de 15%, sobre o valor da condenação, em atenção aos requisitos elencados no parágrafo 2° do art. 791-A da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que se estende até a esta fase recursal, restando prejudicado pleito da Paquetá à minoração do referido montante. Porém, quanto à base de cálculo, de se determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor líquido da condenação (OJ n° 348 da SDI-I do TST). III. CONCLUSÃO Conhecer dos recursos ordinários, dar parcial provimento ao da Paquetá Calçados LTDA - em recuperação judicial para determinar que os honorários advocatícios incidam sobre o valor líquido da condenação, negar provimento ao da Adidas do Brasil LTDA, e, rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso adesivo para conhecê-lo e provê-lo parcialmente, a fim de condenar as reclamadas no pagamento: da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, 13º salários, férias com o terço constitucional e FGTS+40% do período; da multa prevista no artigo 476-A, §5º, da CLT, equivalente ao valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato, e para majorar a verba honorária devida aos advogados do reclamante, para 15% sobre o valor líquido da condenação. Arbitra-se à condenação o novo valor de R$ 50.000,00. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, §8º, DA CLT. A empresa em recuperação judicial não se encontra desobrigada de efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos legalmente estabelecidos, razão por que sujeita às multas estabelecidas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. MULTA DO § 5º DO ART. 476-A DA CLT. INCIDÊNCIA. DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL. O art. 476-A da CLT, em seu "caput", autoriza a suspensão do contrato de trabalho, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Consoante a dicção do §5º desse mesmo artigo, se o empregado for dispensado imotivadamente no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador lhe pagará, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em norma coletiva, de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. No caso dos autos, a dispensa do reclamante ocorreu antes de decorridos três meses do retorno ao serviço, o que enseja a imposição da multa retromencionada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA 331, IV DO TST. Em se constatando, ao exame da prova dos autos, o desvirtuamento do contrato de facção celebrado entre as empresas reclamadas, evidencia-se hipótese de terceirização de serviços, circunstância que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora, beneficiária da força de trabalho do reclamante. Nesse sentido preconiza a Súmula 331, IV, do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. Nas reclamações trabalhistas ajuizadas após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Havendo sucumbência recíproca, o juiz arbitrará os honorários para cada uma das partes, observando os requisitos insculpidos no § 2º desse dispositivo celetista. No caso dos autos, de se condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, no índice de 15% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º do mesmo artigo da CLT. E quanto aos honorários fixados em favor dos patronos do reclamante, devida a majoração para igual patamar de 15%. […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA / Gab. Des. João Carlos de Oliveira Uchôa Divirjo unicamente para dar provimento ao recurso da ADIDAS; no mais acompanho o nobre Relator. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADIDAS Dou provimento ao recurso da quarta reclamada ADIDAS DO BRASIL LTDA para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta na sentença. Alega a recorrente, em suma, ser indevida a responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta, pois não seria aplicável a Súmula nº 331 do TST ao caso vertente, considerando-se que manteve com a primeira reclamada um contrato de facção. O recurso alcança provimento. Em que pese a valorosa contribuição argumentativa veiculada pela sentença, a questão em torno da responsabilidade subsidiária nos chamados contratos de facção encontra-se amplamente debatida no âmbito da jurisprudência deste Regional e do TST, consagrando-se a tese pela ausência de responsabilização da empresa contratante, salvo quando desvirtuado o contrato de facção (RR-Ag-10889-38.2018.5.15.0002, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024). No caso vertente, o reexame do acervo probatório dos autos não permite concluir pela existência do referido desvirtuamento. Reexaminando o acervo probatório, observa-se constar na audiência Id. 3378fc8, deferimento de utilização, como prova emprestada, do depoimento da testemunha da reclamada ADIDAS, RODRIGO FORMENTIN GOMES, ouvida no processo nº 0000087-06.2024.5.07.0030, cujas declarações a seguir se colacionam: "Testemunha da parte reclamada ADIDAS: (...) Que é funcionário da Adidas desde maio de 2013; Que a Paquetá, em Pentecoste e Apuiarés, foi contratada para produzir sapatos para a Adidas de um modo completo; Que esta produção iria para o centro de distribuição da Adidas em São Paulo; Que o depoente ia uma vez por mês nas unidades da Paquetá, para fazer a inspeção da qualidade e liberação de embarque; Que não havia uma pessoa dentro de um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia; Que a Paquetá produzia para outras marcas além da Adidas; Que a Paquetá produzia para Adidas apenas sapatos; Que a produção da Paquetá era somente sapatos; Que a Paquetá produzia para as seguintes empresas: New Balance, Oakley, DC Shoes, Rip Curl e outra marca exclusiva; Que a Paquetá é uma empresa homologada pela Adidas; Que ora há volume grande, ora há volume pequeno de produção para a Adidas; Que Adidas não tinha contrato de exclusividade com a Paquetá; Que quem definia o número de sapatos por coleção a ser produzido era Adidas; Que a definição de contratação da produção dependia do preço oferecido pela Paquetá e a competitividade; Que compram o produto acabado da Paquetá; Quem define produto, qualidade, design é a Adidas; Que a Paquetá não tem liberdade de formular o tipo de sapato a produzir; Que o modelo é definido, para a Paquetá replicar; Que a Adidas não tinha qualquer ingerência sobre contratação de pessoal e desenvolvimento das atividades por parte da Paquetá; Que a Adidas não era obrigada a comprar a capacidade fabril da Paquetá; Que o Juízo indeferiu o pedido de fazer constar acerca da contratação da capacidade fabril da Paquetá, dado que já está respondido supra". O quadro probatório oriundo da instrução não deixa dúvidas quanto ao legítimo contrato de facção mantido entre a recorrente e a primeira reclamada, sem qualquer indício de desvirtuamento. A hipótese dos autos, portanto, é a de autêntica caracterização de contrato de facção. A exigência de confecção dos produtos de acordo com as especificações técnicas elaboradas pela recorrente e de cumprimento dos cronogramas por ela estabelecidos, bem como o controle de qualidade das peças produzidas não indicam ingerência da Adidas na administração da primeira reclamada, mas apenas seu interesse na correta fabricação dos produtos adquiridos. Desta forma, não se verificam indícios de intromissão na autonomia da empresa contratada, a ponto de se configurar desvirtuamento do contrato de facção. Também restou incontroverso que, embora a primeira reclamada somente produzisse e vendesse os itens da marca Adidas, não havia relação de exclusividade entre as empresas. Conforme cláusula II do contrato social da recorrente juntado aos autos, a Adidas do Brasil LTDA tem como objetivo "(...) o comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie, como calçados e roupas de esporte bem como outros artigos relacionados com atividades esportivas, e a importação e exportação desses artigos, a prestação de serviços relacionados à atividades esportivas, inclusive a promoção, publicidade em veículos de comunicação, serviços de relações públicas e, ainda, a participação em outras sociedades mediante aquisições de ações ou quotas". Portanto, a recorrente não tem como objeto social a confecção dos artigos que comercializa, de modo que, ao estabelecer contrato civil com a primeira reclamada, voltado para a produção de tais produtos, não transfere para terceiros a prestação de seus serviços, não restando caracterizada a hipótese dos arts. 4º-A e 5º-A da Lei nº 6.019/1974. Não se desconhece que a cadeia produtiva dos artigos negociados pela recorrente passa obrigatoriamente pela fabricação dos calçados e das roupas. Ocorre que a referida etapa da produção se deu, de forma lícita, mediante contrato de facção com a primeira reclamada. Reitere-se que, conforme afirmado anteriormente, as nuances verificadas no caso vertente, a respeito dos termos em que se operava o referido contrato de facção, não são suficientes para que se reconheça o desvirtuamento do negócio jurídico tabulado entre as reclamadas. No sentido ora abonado, confiram-se os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA E FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE DAS PEÇAS ENCOMENDADAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INGERÊNCIA NO PROCESSO PRODUTIVO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas adquirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese tenha mantido a responsabilidade subsidiária das rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., registrou quadro fático que denota a existência de autêntico contrato de facção e não intermediação de mão de obra, uma vez que ausente qualquer evidência de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção. 3. Sinale-se que, como registrado na decisão agravada, a orientação e o controle de qualidade efetivado pelas empresas que realizavam as encomendas são inerentes ao contrato de facção e não evidenciam ingerência no cotidiano da empresa contratada, mas sim a orientação a respeito das conformidades do produto encomendado. 4. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST, porquanto o provimento dos recursos de revista prescindiu de qualquer reexame do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente procedeu ao reenquadramento jurídico do quadro fático já delineado no acórdão regional. 5. Dessa forma, confirma-se a decisão monocrática que conheceu dos apelos e deu provimento aos recursos de revista interpostos pelas empresas para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às rés CALÇADOS BEIRA RIO S.A., CALÇADOS BOTTERO LTDA. e ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., e, nos termos do art. 1.005 do CPC, reconhecendo o efeito expansivo do recurso de revista, afastar de igual modo a responsabilidade subsidiária das corrés MASSA FALIDA DE CRYSALIS SEMPRE MIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. e SS SHOES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-788-61.2014.5.04.0721, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024) (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional consignou que foi firmado contrato de facção entre os réus, sem exclusividade e fiscalização por parte da contratante, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade subsidiária. Com efeito, o contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10200-03.2020.5.03.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2024). Em hipóteses similares também há julgados deste Regional, a exemplo daqueles proferidos nos processos nº 0000734-66.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 25-08-2023; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): FRANCISCO TARCÍSIO GUEDES LIMA VERDE JÚNIOR), nº 0000732-96.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-11-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO) e nº 0000736-36.2022.5.07.0031 (RORSum; Data de assinatura: 23-09-2023; Órgão Julgador:3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) . Destarte, não há falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecem conhecimento os Embargos interpostos. MÉRITO Os Embargos de Declaração constituem medida recursal destinada a extirpar do julgado eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material, complementando ou aperfeiçoando a prestação jurisdicional, sendo cabíveis, ainda, nos termos do art. 897-A da CLT, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do apelo. A omissão capaz de desafiar a oposição de Embargos de Declaração diz respeito, exclusivamente, à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio que não tenham sido expressamente apreciadas, fundamentadas e decididas pela Decisão embargada. No caso dos autos, porém, não se divisa configurada essa hipótese normativa. Consigne-se, por primeiro, que inexiste lacuna quando à pretensa validade do contrato de facção firmado entre a Adidas do Brasil e a Paquetá Calçados. Contrariamente ao que alega a embargante, o Acórdão embargado tratou especificamente desse argumento e declarou o desvirtuamento do contrato de facção, reconhecendo a configuração de uma prestação de serviços em regime de terceirização, e disso resulta que é induvidosa a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda materializada nestes autos. Em decorrência disso, não se há de sequer cogitar da aplicação do entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". Cabe frisar que a empresa ora embargante sequer suscitou esse questionamento no presente feito, seja na defesa ou no recurso ordinário. E de mais a mais, como se vê, a tese do STF acima transcrita versa sobre situação em que discutido um contrato de representação comercial, não de facção, como se tem no caso em análise. Não procede, também, a alegação de erro de fato na apreciação do depoimento da testemunha indicada pela embargante. Trata-se de argumento impertinente na sede recursal escolhida pela empresa recorrente. Acresça-se a isso que o fato de se chegar a conclusão diversa daquela sustentada pela empresa não implica omissão, nem erro de fato. Em verdade, a argumentação embargatória, nesse particular, desvela apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se adéqua ao apelo aclaratório ora manejado. Prosseguindo-se no exame dos argumentos embargatórios, diga-se que não prospera a suscitação de julgamento "extra petita", porquanto o reclamante, ao aquiescer com a integração da ora embargante ao polo passivo processual, aduziu argumentos no sentido de que havia uma prestação de serviços de forma terceirizada e pugnou pela aplicação da Súmula 331 do Colendo TST (v. petitório de Id. e2e79c7). Por esse argumento, portanto, os Embargos não merecem provimento. Não há lacuna decisória, também, no tocante à aplicação do art. 467 da CLT ao caso dos autos, que foi objeto de tópico específico do Acórdão, com o seguinte teor: "DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Sobre a matéria decidiu o juízo de origem: "PARCELAS RESCISÓRIAS Por todo o exposto, considerando o reconhecimento do vínculo e ausente a prova de quitação, julgam-se procedentes os seguintes pedidos relativos às verbas rescisórias, nos limites do pedido, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de: a) saldo de salário (21 dias, ante os limites do pedido); b) aviso prévio (54 dias); c) décimo terceiro salário proporcional (6/12, ante os limites do pedido); d) férias vencidas simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS de todo o contrato e multa de 40%, deduzido o valor depositado; para tanto, deverá a Secretaria obter junto à CEF o extrato da conta vinculada do autor; f) multa do art. 477 da CLT; g) multa do art. 467 da CLT em relação às verbas e valores indicados no TRCT de #id: 097beca, ante a ausência de controvérsia." A Paquetá insurge-se contra sua condenação ao pagamento das referidas multas. Pois bem. O recurso não merece prosperar, uma vez que as sanções em análise restam afastadas somente para as empresas em estado falimentar, como já pacificado na súmula nº. 388 do TST, in verbis: SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. Quanto às pessoas jurídicas em RJ, não se aplica o entendimento supra porque não estão impedidas de administrarem seus patrimônios e de continuarem com os negócios, nem isentas de cumprir suas obrigações trabalhistas. Nesse sentido está a jurisprudência do TST, como se observa no seguinte julgado (sublinhado nosso): RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à condenação de empresa em recuperação judicial ao pagamento da multa dos arts. 467 e 477 da CLT. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser cabível a condenação de empresa em recuperação judicial às multas previstas nos Precedentes. [...]. Recurso de revista não arts. 467 e 477 da CLT. conhecido. (RR nº. 1278-17.2017.5.09.0664; relator: Augusto César Leite de Carvalho; data de julgamento: 29/06/2022; 6ª Turma; data de publicação: 01/07/2022). Nesse contexto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau, pois todas as verbas que, de acordo com a sentença, devem integrar a base de cálculos da multa do artigo 467 da CLT, são incontroversas, já que não foram impugnadas especificamente na defesa conjunta da Paquetá e da Companhia Castor, nem foram quitadas em audiência. Pelo contrário, as referidas empresas afirmaram expressamente, na defesa, "que devido às dificuldades financeiras enfrentadas, que persistem até os dias atuais, não conseguiu adimplir as rescisórias do reclamante." (Id. 6d422fd). Especificamente quanto à multa de 40% sobre o FGTS, além de incontroversa, nos termos já expostos, possui natureza rescisória, uma vez que tem a dispensa imotivada como fato gerador. A Praticard, por sua vez, afirmou, na contestação, que "adere" aos argumentos que venham a ser apresentadas pela Reclamada empregadora" (Id. f6ca961). Sua tese de defesa não se baseia na quitação das parcelas requeridas, mas na sua ausência de responsabilidade, o que, inclusive, não foi acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Já a Adidas alegou que "A 1ª acionada, durante todo o período do vínculo empregatício mantido com o Autor, certamente, efetuou o pagamento de todas as parcelas devidas, inclusive quando da sua rescisão"(Id. 2ba974d). Portanto, nenhuma das duas reclamadas tornou controversas quaisquer parcelas, pois não alegaram o efetivo pagamento nem apontaram as provas que corroborassem suas afirmações. A Praticard apenas reiterou os argumentos da Paquetá e a Adidas defendeu-se com base em meras conjecturas. Sob outro enfoque, devida também a multa do artigo 477, §8º, consolidado, uma vez que não houve o adimplemento das verbas rescisórias. Portanto, mantém-se a sentença." (Id. 7c3ddf3). Como facilmente se percebe à leitura do trecho supra, inexiste a omissão apontada pela embargante. Em verdade, o que se extrai ao exame da peça de Embargos Declaratórios, em cotejo com a apreciação aqui expendida, é o nítido intento da parte de, tão somente, protelar a marcha do processo, suscitando questionamentos claramente infundados. Não há, portanto, necessidade de qualquer manifestação adicional nesta instância, pois o aresto contém suficiente fundamentação, inclusive com menção às normas aplicáveis, restando, portanto, observado o contido no inciso IX do art. 93 da Carta Magna e também na Súmula 297 do C. TST. Se, no entender da parte, houve violação a determinados dispositivos legais ou eventuais falhas decorrentes de imperfeita interpretação ou aplicação da norma jurídica ("error in judicando"), tais vícios somente poderão ser corrigidos mediante interposição de recurso à instância superior, sendo os Embargos de Declaração meio de impugnação inadequado para tanto. Destarte, de se negar provimento aos Embargos Declaratórios opostos pela Adidas do Brasil. Nesse compasso argumentativo, ante a utilização imprópria da via embargatória, mediante alegação de vícios inequivocamente inexistentes, tem-se configurada atitude meramente procrastinatória do feito, com o que não pode consentir este Órgão Julgador. Por isso, impositiva a condenação da embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos, mas lhes negar provimento e, considerando-os manifestamente protelatórios, condenar a embargante ao pagamento de multa à parte contrária, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (§ 2º do art. 1.026 do CPC). […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÕES NITIDAMENTE INEXISTENTES. MULTA POR INTERPOSIÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. Os Embargos de Declaração têm como finalidade o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial sitiado, não se prestando ao reexame do mérito da causa. A utilização imprópria dessa via recursal, mediante a alegação de lacunas decisórias inequivocamente inexistentes, como se vê no caso dos autos, desvela o claro intuito da parte de, tão somente, procrastinar o feito, desiderato com o qual não pode consentir este Órgão Julgador. Assim, sendo manifestamente protelatórios os Embargos, inarredável a imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do vigente CPC. […] À Análise. Após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece seguimento. Quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita: Embora a recorrente esteja em recuperação judicial, o simples fato de estar em tal situação não configura, automaticamente, o direito à assistência judiciária gratuita. A jurisprudência do TST exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que não foi demonstrado de forma cabal pela recorrente. A simples alegação de dificuldades financeiras decorrentes da recuperação judicial, sem comprovação robusta de ausência de recursos para arcar com as custas, não é suficiente para o deferimento do benefício. O Tribunal Regional analisou adequadamente a prova dos autos e não se verificou qualquer vício na sua decisão. O §10 do art. 899 da CLT não dispensa a comprovação da necessidade, apenas estabelece uma presunção que pode ser afastada pela análise do caso concreto. Quanto à aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A jurisprudência do TST não prevê a extensão da Súmula 388 (que trata da massa falida) às empresas em recuperação judicial no que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A recorrente não demonstra a existência de precedentes jurisprudenciais que sustentem seu pleito. A decisão regional, ao manter a condenação às multas, não se mostra contrária à legislação e à jurisprudência consolidada. A analogia pretendida pela recorrente não se mostra pertinente, dado o contexto normativo e as diferenças entre a situação de falência e a de recuperação judicial. Quanto à alegada divergência jurisprudencial: O acórdão do TRT da 12ª Região apresentado não configura divergência jurisprudencial relevante. A divergência deve se dar em relação a questões de direito, e não apenas em relação à análise de provas específicas do caso. A decisão da 12ª Região não apresenta fundamentos suficientes que justifiquem o acolhimento da tese de isenção das multas e justiça gratuita baseados somente no fato de estar a empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, DENEGA-SE SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, mantendo-se íntegra a decisão recorrida. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2025 - Id ada21d3; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 4363221). Representação processual regular (Id c712cd1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c3ddf3: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 7c3ddf3: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a9b9105, 8d82eae: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 46d197c,5e77978; Condenação no acórdão, id 1fb27c7: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 1fb27c7: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d85e2ce, 0d2e32b: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idcd35965, a8819b3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, II, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93; inciso III do §2º do artigo 102; artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489, 1013, 1032 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 550/STF. A parte recorrente alega os seguintes temas recursais: Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional: A recorrente argumenta que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) não se manifestou sobre questões relevantes e essenciais apresentadas nos embargos de declaração, referentes à validade do contrato de facção e à inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. Alegada violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. Incompetência da Justiça do Trabalho: A recorrente sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista. Alegada violação aos arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Violação ao art. 5º, II, da CF e má aplicação da Súmula 331 do TST: A recorrente contesta a aplicação da Súmula 331 do TST, argumentando que a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A recorrente alega que a decisão extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em suma, o recurso questiona a decisão do TRT quanto à competência, à aplicação da Súmula 331, aos limites da lide, à aplicação de multa, e à negativa de prestação jurisdicional, tudo sob a argumentação da natureza comercial do contrato de facção e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Negativa de Prestação Jurisdicional: O TRT se omitiu ao não se pronunciar sobre questões essenciais e relevantes apresentadas nos Embargos de Declaração (ED), especificamente sobre a validade do contrato de facção e a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST. A alegação é de violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF; 489, 1.013 e 1.032 do CPC; e 832 da CLT. A omissão se refere à análise do contrato de facção e sua validade, e à aplicação da Súmula 331 do TST, bem como aos limites da lide e a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT, tudo sob o argumento da natureza comercial do contrato e da necessidade de respeito aos princípios constitucionais. Incompetência da Justiça do Trabalho: Alega-se incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, por se tratar de relação jurídica comercial (contrato de facção) e não trabalhista, violando os arts. 102, III, §2º e 114 da Constituição Federal e contrariando a tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Má aplicação da Súmula 331 do TST e violação ao art. 5º, II, da CF: A recorrente argumenta que a aplicação da Súmula 331 do TST foi equivocada, pois a natureza comercial do contrato de facção afasta a responsabilidade subsidiária. Isso representa, segundo o recorrente, violação ao art. 5º, II, da CF e ao devido processo legal. Violação aos limites da lide (art. 5º, LIV, da CF): A decisão do TRT, segundo a recorrente, extrapolou os limites da lide ao invalidar o contrato de facção sem que isso tivesse sido alegado pela parte contrária. Multa por Embargos Declaratórios considerados protelatórios: A recorrente contesta a multa aplicada por considerar os embargos de declaração protelatórios, alegando que foram opostos para sanar omissões e garantir o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV; art. 93, IX da CF; art. 1.022 e 1.026, §2°, do CPC; art. 897-A da CLT). Em síntese, o recurso argumenta que o TRT cometeu erros de direito e procedimento, violando dispositivos constitucionais e da CLT, ao aplicar indevidamente a responsabilidade subsidiária e multa, sem considerar a natureza comercial do contrato de facção e os limites da lide. O recorrente sustenta a necessidade de revisão da decisão em todos esses pontos, alegando negativa de prestação jurisdicional e contrariedade à jurisprudência do STF. A parte recorrente requer: [...] Concluindo, confia no conhecimento do recurso de revista por manifesta violação a dispositivos da Constituição Federal, assim como contrariedade ao precedente obrigatório do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, incontinenti, no provimento do apelo para anular o acórdão recorrido ou, sucessivamente, reformá-lo, nos termos da fundamentação supra. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por ADIDAS DO BRASIL LTDA. contra acórdão que, em síntese, confirmou a sentença de primeiro grau, condenando a recorrente subsidiariamente ao pagamento de verbas rescisórias, multas e FGTS, por entender configurada a intermediação fraudulenta de mão-de-obra em contrato de facção. A recorrente sustenta, em suma, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, por se tratar de relação jurídica de natureza comercial (contrato de facção), alegando violação aos artigos 114 e 102, III, §2º, da Constituição Federal, e contrariedade à tese do Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Alega, ainda, violação aos artigos 5º, II e LIV, da CF, por má aplicação da Súmula 331 do TST, e por julgamento ultra petita. Apresenta também preliminar de nulidade do acórdão que julgou Embargos de Declaração opostos, alegando negativa de prestação jurisdicional. Discute, por fim, a aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios. Após análise dos autos e da legislação pertinente, verifica-se que o recurso de revista não merece seguimento. Em relação à preliminar de nulidade do acórdão proferido em Embargos de Declaração, por negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o Tribunal Regional, ao analisar os embargos, fundamentou sua decisão de forma clara e suficiente, refutando os argumentos da recorrente com base na jurisprudência e no acervo probatório dos autos. Não se verifica, portanto, violação ao artigo 93, IX, da CF. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional, com base em prova robusta, concluiu pela responsabilidade subsidiária da recorrente, tendo em vista a caracterização da intermediação fraudulenta de mão de obra. A recorrente argumenta que o contrato firmado era de facção, de natureza comercial, e que, portanto, a Justiça do Trabalho seria incompetente para o julgamento. Ocorre que, o Tribunal Regional analisou detidamente os fatos e as provas apresentadas, concluindo pela existência de indícios de fraude e desvirtuamento do contrato de facção, tornando aplicável a Súmula 331 do TST. A simples existência de um contrato de facção não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, se comprovado o desvio de finalidade e a intermediação ilícita de mão de obra. No caso concreto, o Tribunal Regional fundamentou sua decisão e esta conclusão encontra-se amparada na legislação e na jurisprudência. Não há demonstração de violação a precedente do STF, Tema 550. Não se configura, portanto, violação aos artigos 5º, II e LIV, da CF, pois não há demonstração de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal ou a jurisprudência consolidada. O julgamento não foi ultra petita, uma vez que a condenação subsidiária se encontra nos limites da petição inicial. A multa aplicada por embargos de declaração protelatórios também se mostra adequada, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Portanto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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