Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial e outros x Antonio Luiz Lima Dos Santos e outros
ID: 258842668
Tribunal: TRT20
Órgão: Primeira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000990-81.2023.5.20.0008
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
OAB/SE XXXXXX
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YAN ALVAIA PINHO COSTA
OAB/BA XXXXXX
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MARCIO SANTANA DORIA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000990-81.2023.5.20.0008 : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM 0000990-81.2023.5.20.0008 : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) : ANTONIO LUIZ LIMA DOS SANTOS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000990-81.2023.5.20.0008 (ROT) RECORRENTES: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS: ANTÔNIO LUIZ LIMA DOS SANTOS, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTAS RECURSO DA SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INDEFERIMENTO - PREPARO NÃO EFETUADO - DESERÇÃO. Sendo indeferido o benefício da justiça gratuita perseguido pela Recorrente, e ausente a comprovação de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, tem-se como não cumprido o pressuposto objetivo de admissibilidade relativo ao preparo, razão pela qual não se conhece do Recurso, face a deserção. RECURSO DA OI: HORAS EXTRAS - REFORMA DA SENTENÇA. Diante da ausência de provas contundentes no sentido da manipulação dos horários de labor, entende-se que temerário o acatamento da versão autoral quanto ao suposto labor sem registro, merecendo reforma a sentença para excluir da condenação as horas extras. (VOTO VENCEDOR DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA) RELATÓRIO SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALrecorrem ordinariamente, inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ANTÔNIO LUIZ LIMA DOS SANTOS. Regularmente notificados, o Reclamante apresentou tempestivas contrarrazões, constantes dos IDs 98ad6d2 e f61c478. Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 109, do Regimento Interno deste E. Regional. DA PRELIMINAR APRESENTADA PELA OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ARTIGO 899, § 10º DA CLT A OI, segunda Reclamada e ora Recorrente, "requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixando de acostar as guias de custas". Aponta, ainda, que "quanto ao depósito recursal, a partir da vigência da Lei 13.467/17, as empresas em recuperação judicial receberam a isenção de efetuar o depósito recursal, conforme disposto no novo § 10º do artigo 899 da CLT". Indica ser "fato público e notório - além de incontroverso nesses autos - que a recorrente está em regime de recuperação judicial conforme decisão proferida no processo 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro", estando, portanto, "isenta de realizar o depósito recursal para a admissão do presente recurso". Ao exame. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi inserido no art. 899, da CLT o §10, que assim dispõe: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifou-se) Considerando que a Recorrente se encontra em recuperação judicial e atentando-se que o Apelo fora apresentado após a vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que, promovendo alterações na legislação trabalhista, fez incluir na CLT o §10, ao artigo 899, concede-se à segunda Demandada a isenção de efetuar o depósito recursal. Todavia, a isenção não abrange as custas processuais. Por outro lado, o caput do art. 98, do CPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, assegura o benefício da gratuidade de justiça para aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, quer seja pessoa natural, quer seja pessoa jurídica. No tocante à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação de tal impossibilidade, conforme art. 99, §3º do CPC. No caso em apreço, contudo, o fato de a referida empresa encontrar-se em recuperação judicial presume sua dificuldade financeira em arcar com as despesas processuais. Fica, portanto, a OI dispensada do preparo, nos termos da presente fundamentação. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA SERVIÇOS DE REDE S/A, POR DESERÇÃO, SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES Preliminarmente, o Demandante, em suas contrarrazões, invoca o não conhecimento do Apelo, sob a alegação de que a Apelante não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal, asseverando que "não consta nos autos qualquer comprovação da miserabilidade da Empresa Recorrente, pois não trouxe nos autos quaisquer documentos para comprovar sua atual situação de miserabilidade.," A SEREDE argumenta, nas suas razões de recurso, o que segue: [...] atravessou uma difícil fase com Plano Especial de Pagamento Trabalhista, através dos processos nº 0004944-32.2019.5.01.0000, 0010148-33.2017.5.08.0000 e 0000652-30.2015.5.08.0006 confirmado pelos documentos em anexo, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o país, o que se extrai, inclusive, da simples leitura do Ato 127/2018 e dos requisitos para a concessão do Plano Especial de execução previstos no Provimento 02/2017 do E. TRT da 01ª região. Destaque-se, outrossim, em caráter ilustrativo, o ato nº 206/2019, que deferiu o PEE para a empresa: [...] Assim, restou comprovado, mesmo que em análise sumária, que os valores estimados dos débitos das centenas de ações trabalhistas em curso colocaram em risco a manutenção das atividades e expondo milhares de trabalhadores ao risco de demissão, visto a dificuldade da permanência da frente de trabalho para a prestação do serviço. As dificuldades financeiras por que passa a empresa, cabalmente demonstradas, são de tal ordem que não lhe resta outra alternativa se não o não recolhimento do depósito recursal, sob pena de colocar em risco a sua própria sobrevivência, ferindo de morte o princípio da Preservação da Empresa Viável, pugnando, ainda, para juntar os demonstrativos contábeis em anexo para fins de reforça para comprovação da dificuldade financeira já cabalmente demonstrada. Neste diapasão, a condição de dificuldade financeira restou verificada e comprovada, ainda, em outros Tribunais Regionais que deferiram, de igual sorte, o plano especial de execução em favor da ora recorrente, conforme decisões em anexo. Destaque-se que tal condição não é específica da Especializada do Rio de Janeiro, oportunidade em que a peticionante elenca os PEEs aprovados nos TRTs, conforme abaixo: [...] Examina-se. Uma vez que não foi concedido o benefício da justiça gratuita e que a Empresa/Recorrente, instada a fazê-lo, não recolheu o depósito recursal previsto no §7º, do art. 899, da CLT, deixando transcorrer em branco o prazo que lhe foi franqueado para tal, acolhe-se a preliminar de não conhecimento do Recurso da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A), por deserção, dada a ausência de pressuposto objetivo necessário à admissibilidade do Recurso. DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de ID bb3a821, complementado no ID f517966) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (providências previstas nos arts. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (ciência da decisão aclaratória em 19/12/2024 e interposição de Recurso Ordinário em 30/01/2025), preparo (depósito recursal dispensado, conforme fundamentação supra) e representação processual (procuração e substabelecimento de IDs 7237c77 e 6abdc3e), conhece-se dos Recursos. MÉRITO DO RECURSO DA OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: INFORMAÇÃO RELEVANTE INICIALMENTE PRESTADA PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDO Busca, a Reclamada, que sejam observados os termos da decisão proferida pelo juízo processaste da recuperação judicial. Para tanto, sustenta que: Como amplamente noticiado, a reclamada, Oi S.A. ("Oi"), em 01/03/2023, ingressou com novo pedido de Recuperação Judicial, em conjunto com as sociedades Portugal Telecom International Finance B.V. ("PTIF") e Oi Brasil Holdings Coöperatief U.A. ("Oi Coop" e, em conjunto com PTIF e Oi, o "Grupo Oi"), distribuído ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001). Trata-se, pois, da iniciativa adequada, capaz de permitir que o Grupo Oi se recupere e volte a ser saudável, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público. O Juízo Empresarial já havia deferido, em 02/02/2023, tutela de urgência, para determinar a "...i) a suspensão (...) (c) de eventuais pretensões de retenção arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das Requerentes, que estejam provisoriamente na titularidade de terceiros, especialmente aqueles relacionados ao pagamento dos juros aos bondholders qualificados na forma do PRJ, e à Fundação Atlântico de Seguridade Social, também nos termos PRJ, devidos em 6.2.2023" (https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/4d705e6d-cd28-4747-8452-0a0a616e5243/9fcf1558-de5a-8dfe-ee6e-1d13c0afbaf5?origin=1) Em 16/03/2023, após análise da petição inicial e dos documentos que a instruíram, o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial deferiu o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, para "...b) determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão...". O Juízo Empresarial destacou, ainda, "c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo...". Confira-se, nesse sentido, a determinação de expedição de ofício à Justiça do Trabalho: "c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005)..." Analisa-se.. De pronto, faz-se mister destacar que, nos presentes autos, não foi determinado qualquer ato expropriatório. Ademais, é certo que mesmo diante de processo de recuperação judicial ante o Judiciário Estadual, cabe à Justiça do Trabalho o desenvolvimento do processo na fase de conhecimento, até a apuração do valor do crédito, passando a ser competência do Juízo universal da recuperação judicial tão somente após a fase de acertamento. Apelo improvido. DA INEXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O RECLAMANTE E A LITISCONSORTE - OFENSA AO ART. 60, §1º, 69, 94, I E 145 TODOS DA LEI 9.472/1997 - SÚMULA 331,III DO TST. / DA LICITUDE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREVISÃO NA C.F. DE 1988 (ARTS. 5º, II E 170, PARÁGRAFO ÚNICO) / CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO na Lei Nº 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997 / DO OBJETO DO CONTRATO ENTRE A OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEREDE - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SERVIÇO RELACIONADO COM A ATIVIDADE-MEIO DA TELEMAR / DOS LIMITES DA SOLIDARIEDADE FIXADA NO §2º DO ARTIGO 2º DA CLT E DO ALCANCE DA SÚMULA 331 DO TST / DA QUESTÃO EM TORNO DO ALEGADO GRUPO ECONÔMICO As Recorrentes divergem em face do comando sentencial que as condenou solidariamente pelos créditos decorrentes da presente demanda. Argumentam que: A OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL recorre em face da decisão do Juízo a quo, que considerou ilícita a terceirização realizada entre as reclamadas, condenando-a solidariamente responsável. Egrégio Tribunal, a realidade dos fatos é que inexiste no caso em tela amparo legal para responsabilização da recorrente solidariamente. O caso em apreço se trata de terceirização lícita e, em virtude do princípio da eventualidade caso seja reconhecida a responsabilidade desta recorrente, deve ser imputada subsidiariamente. Consoante disposto na Súmula 331, III do E. TST há hipóteses em que a terceirização é admitida, como Serviços ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a subordinação jurídica, consoante o presente caso. In casu, trata-se de terceirização lícita, haja vista que os serviços prestados pelo recorrido estavam ligados à atividade meio do tomador, inexistindo pessoalidade e subordinação direta ao tomador. Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade solidária da recorrente, devendo ser reformada a sentença de origem nesse sentido. Caso seja aplicada responsabilidade à recorrente, deve ser SUBSIDIÁRIA. [...] As empresas prestadoras de serviços, desenvolvem atividades que trilham o caminho da licitude - a Constituição Federal de 1967, em seu Art. 160, inciso I, assegurou os efeitos da reserva legal, este insculpido no art. 135, § 2º, da referida Carta. Tais preceitos foram mantidos, expressamente, após o advento da CF de 1988 (arts. 5º, II, 37, XXI e 170, parágrafo único) - sendo as únicas responsáveis pela contratação, direção e remuneração da prestação pessoal de serviços de seus empregados. Destarte, imperiosa a exclusão da Litisconsorte OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da lide pela falta de lei que impute a responsabilidade por obrigações trabalhista. (CF/88, Art. 5º, inciso II, Art. 170, parágrafo único). [...] O serviço de comunicação é na verdade um serviço de transporte de informações, cujo fim pode ser informar destinatário(s) certo(s) e determinado(s) ou ter destinatário(s) indeterminado(s). O serviços telefônico participa da natureza de serviços de telecomunicações. A Lei 9.472/1997 conceitua legalmente telecomunicações assim: [...] É dentro desse enfoque que surge a terceirização, como uma nova forma de flexibilização das relações laborais, fruto da busca de maior especialização, em que as empresas tendem a aprimorar-se delegando a terceiros aqueles serviços em que não se especializaram. Também é fenômeno contemporâneo ao desemprego, conjugado às crises econômicas, época em que os empresários buscam reduzir custos, principalmente com a mão-de-obra. "Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que não constituem o objeto principal da empresa.(...)" (in obra e autor supra-referidos). [...] Ora, Excelências, é notório o fato de que a TELEMAR jamais procedera aos pagamentos de quaisquer valores ao Reclamante, mesmo porque nunca fora empregado seu. O que fez a Litisconsorte foi pagar a REDE CONECTA pelos serviços por ela prestados a esta Empresa, em decorrência do contrato de prestação de serviços firmado. A partir daí, não tem conhecimento a TELEMAR da relação entre aquela empresa e o Reclamante, mas supõe-se que a REDE CONECTA procedia ao pagamento de seu salário em contraprestação aos seus serviços. Sob este prisma, dúvidas não pairam que a atividade desenvolvida pelo recorrido em nada se relaciona com a atividade-meio da recorrente. [...] Em síntese, não se poderia falar em uma solidariedade entre essas empresas por atos negociais com outras empresas (prestadoras de serviço). Afinal, repise-se, a solidariedade subsiste para efeitos da relação de emprego, e não (também) para efeitos em relação ao empregado de uma prestadora de serviços. [...] Ademais, quanto à formação de grupo econômico entre as demandadas, sustenta: A norma deixa transparecer que o grupo econômico se forma quando há direção, controle ou administração comuns, de uma empresa por outra. Melhor seria, é bem verdade, que dissesse o legislador - embora o conceito não seja tão simplório como pareça - que há grupo econômico quando as empresas formem uma unidade orgânica. Quer dizer, é preciso que as empresas tenham, entre si, não apenas interesses ou sócios comuns, mas que, no processo produtivo, estejam entrelaçadas, umbilicalmente interligadas, como um único organismo. [...] Assim, o grupo econômico é um ente formal e regularmente constituído, nos termos da legislação nacional, exigindo o rigoroso cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 269 da Lei 6.404/1976. Observe-se, ainda, o seguinte: de um lado, a CLT data de 1943; de outro, a Lei 6.404/1976 data de 1976; de um lado, a CLT trata das relações entre empregados e empregadores; de outro, a Lei 6.404/1976 trata das relações de empresas entre si e/ou entre elas e empresários. Logo, quer seja pelo critério da especificidade da matéria (lex specialis derogat generalis), quer pelo da temporalidade (lex posteriori derogati priori), pode-se afirmar que a Lei 6.404/1976 define o grupo econômico como uma estrutura jurídico-formal (CC, arts. 104 e 107), que pressupõe o preenchimento daqueles requisitos estabelecidos na legislação própria, sem o qual ele não poderá estar caracterizado. Não é que a Lei 6.404/1976 tenha revogado o §2º do art. 2º da CLT, senão apenas que teria dado uma nova dimensão ao conceito jurídico de grupo econômico - pelo menos no que diz respeito às sociedades anônimas! Mais ainda, não se pode perder de vista que a lei 13.467/2017, apenas veio ratificar o entendimento acima exposto, ao incluir no art. 2º da CLT o parágrafo 3º, o qual dispõe expressamente que [...] Decerto, considerando a unidade do ordenamento jurídico - e, afinal, o Direito do Trabalho não pode ser entendido como um direito de negação dos demais ramos -, isso só seria possível quando houvesse a confusão patrimonial (CC, art. 50), fenômeno que permite a desconsideração da personalidade jurídica (e esta - a desconsideração -, aliás, é o principal fundamento da figura do empregador único). Ou seja, quando as empresas são tratadas como coisas (objetos de direito) e não como pessoas jurídicas (sujeitos de direito) que são, permite-se a confusão patrimonial, que rende ensejo à desconsideração da personalidade jurídica, animando, agora sim, o reconhecimento de grupo econômico pela simples coincidência de um ou alguns sócios. São essas as reflexões que levam a crer que o simples fato de empresas serem acionistas de outras não faz com que sejam elas, todas elas, pertencentes a um mesmo grupo econômico. O Juízo de primeiro grau se posicionou nos seguintes termos: RESPONSABILIDADES DAS RECLAMADAS Requer a parte autora o reconhecimento do grupo econômico entre as reclamadas integrantes do polo passivo da demanda, por autorização do CADE, a empresa REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S/A foi sucedida pela primeira reclamada (SEREDE), empresa pertencente ao Grupo OI, do qual faz parte a segunda, terceira e quarta reclamadas, respectivamente, a OI S/A., a OI MÓVEL S/A. e a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Em exame. Em consulta ao site da primeira reclamada (https://www.webserede.com.br/sobre-n%C3%B3s), a empresa identifica-se como "uma empresa brasileira, pertencente ao Grupo Oi". Do mesmo modo, no site do "Grupo Oi", consta a primeira reclamada (SEREDE) como componente do grupo (https://ri.oi.com.br/informacoesfinanceiras/grupo-oi/). Aliado a isso, a matéria foi analisada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho, no processo 00001535-26.2010.5.20.0003, tendo o Juiz Horacio Raymundo de Senna Pires Segundo assim se manifestado, cujos fundamentos adoto integralmente, in verbis: "O documento Id 21b95da, denominado "Protocolo e justificação de incorporação da Rede Conecta Serviços de Rede S.A. pela SEREDE - Serviços de Rede S.A.", demonstra que a SEREDE possui como únicas acionistas a OI S.A. e a Telemar Norte Leste S.A.. O documento informa que, encontrando-se estas últimas empresas em processo de recuperação judicial, a unificação das operações da SEREDE e da Rede Conecta contribuirá para que as Empresas Oi atinjam os objetivos do Plano de Recuperação Judicial das recuperandas, consistente em realizar "operações de reorganização societária com vistas à otimização das operações e incremento dos resultados das Recuperandas e demais subsidiárias diretas e indiretas da Oi (todas, em conjunto com as Recuperandas, 'Empresas Oi')", com o objetivo de superar a momentânea crise econômico-financeira das recuperandas. Ficou claramente demonstrado assim que, além de a Telemar e a Oi serem as únicas acionistas da SEREDE, há uma integração nos interesses das empresas, que atuam em conjunto para a consecução de fins comuns, demonstrado, in casu, através da reorganização societária da SEREDE, com vistas a auxiliar na superação da crise econômica de suas acionistas, não restando dúvidas quanto à existência de grupo econômico entre as executadas e a SEREDE - Serviços de Rede S.A., com a consequente responsabilidade solidária quanto ao pagamento do débito trabalhista devido ao exequente, Observe-se, ainda, que o parecer de Id dcb6106, proveniente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, é expresso ao informar que "a SEREDE é uma sociedade pertencente ao Grupo Oi"." Isto posto, considerando que todas as reclamadas são integrantes do Grupo OI, defiro o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as quatro reclamadas da demanda, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A., a OI MÓVEL S/A. e a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Após a leitura da r. sentença, há que se registrar, de plano, que, embora a Recorrente, majoritariamente, defenda a licitude da terceirização de serviços, conforme consta do excerto acima, sua responsabilidade foi fixada em face do reconhecimento de grupo econômico. Fixada tal premissa, no tocante ao grupo econômico, tem-se, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, que resta configurado quando uma ou mais empresas constituem grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Note-se que, a partir do advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) passou a ser previsto, de forma expressa, o grupo econômico por coordenação. Observa-se, portanto, que o grupo econômico não pressupõe, necessariamente, a existência de uma empresa controladora, sendo suficiente a atuação conjunta de ambas as empresas ou até a utilização da logística de uma das empresas por outra, mesmo sem haver uma relação jurídica formal de coordenação e subordinação entre elas. Não se faz necessário, para a configuração respectiva, a direção hierárquica entre empresas, bastando tão somente a relação de coordenação interempresarial. Ressalte-se que, conforme atual redação do §3º, do art. 2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a presença de sócios em comum, por si só, não é suficiente para que se conclua pela existência de grupo econômico, sendo, para tanto, primordial que haja evidência da comunhão de interesses, tais como a correlação entre os objetos sociais e o exercício de atividades econômicas em conjunto. Volvendo os olhos ao caso em tela, não obstante o nome que tenha sido dado ao contrato firmado entre elas ou, ainda, a inexistência de tal contrato nos autos, restou demonstrado que as empresas Rés atuavam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumento dos ganhos em razão da atividade desenvolvida na área telecomunicação - caracterizando, assim, um grupo econômico, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, é de se destacar que esta Primeira Turma já teve a oportunidade de examinar referida matéria, por exemplo no processo de nº 0001209-88.2018.5.20.0002, com acórdão publicado 4/2/2022, da lavra do Desembargador Thenisson Santana Dória, em que figuraram as mesmas Reclamadas no polo passivo, sendo reconhecido o grupo econômico existente entre elas e, consequentemente, a responsabilidade solidária das Rés, trecho que a seguir se transcreve: Para a caracterização de grupo econômico em esfera trabalhista, deve-se ter em mira os ensinamentos do Professor Maurício Godinho Delgado no sentido de que a finalidade desse instituto é o de ampliar as possibilidades de garantia dos créditos trabalhistas, de modo que não se submete, rigorosamente, à tipificação legal de grupo econômico que impera em outros segmentos jurídicos, a exemplo do Direito Comercial/Empresarial ou do Direito Econômico, porquanto na Justiça Obreira vigora o princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento ao primado da forma. A Rede Conecta, em sede de razões recursais, confirma que sucedeu a ARM TELECOMUNICAÇÕES e que fora incorporada pela SEREDE SERVIÇOS DE REDE SA. O próprio documento trazido aos autos pela Rede Conecta, Id 5d9bad6, confirma as alegações e as notícias reproduzidas pelo Reclamante na inicial, não havendo dúvidas que as Reclamadas configuram um só grupo econômico. Conforme um trecho da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 27/06/2016, na qual foi deliberada a mudança de nome social e fantasia da 2ª Reclamada, passando de ARM Telecomunicações e Serviços S.A para REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S/A: 1. LOCAL, DATA E HORA: Na sede social da ARM Telecomunicações e Serviços S.A ("Companhia"), na Avenida Paulino Rocha nº 1.810-B, Bairro Cajazeiras, CEP 60864-310, na Cidade de Fortaleza, estado do Ceará, no dia 27 de junho de 2016, às 11 horas. 2. Convocação: Dispensada, nos termos do §4º do artigo 124 da lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A."), em face à presença da SEREDE - Serviços de Rede S.A., na qualidade de acionista detentora das ações representativas da totalidade do capital social da Companhia ("Acionista"). (sem destaque na inicial) Diga-se, também, que nos autos 0001366-26.2016.5.20.0004, apreciados por este Relator, contendo a mesma discussão e idênticas Reclamadas, se constatou Parecer nº 139/2016/CGAA5/SGA1/SG, oriundo do CADE, que apresenta a SEREDE como uma sociedade pertencente ao Grupo OI, grupo, este, que detém 27 empresas no Brasil, dentre as quais a TELEMAR NORTE LESTE S/A. Nesse sentido, também, julgado deste Egrégio Regional ao reapreciar idêntica matéria: Processo nº 0001917-75.2017.5.20.0002(Relatoria do Des. Fabio Túlio Correia Ribeiro. Publicação em 16/10/2019). Reexaminando o contexto fático-probatório, constata-se, assim, que a declaração da responsabilidade solidária entre as Reclamadas foi corretamente apreciada e decidida na origem, inexistindo elementos nos autos que infirmem as conclusões da Julgadora Monocrática, que interpretou com percuciência os fatos da causa, ou que resvale a entender pela responsabilidade subsidiária, como pretende a Telemar em tese alternativa. Oportuno esclarecer que, em sendo aqui reconhecido o grupo econômico, não cabe discussão acerca da licitude ou não da terceirização de serviços. Também não há falar em violação aos artigos 60, §1º, 69, 94, I e 145, da Lei nº 9.472/97 ou contrariedade à Súmula nº 331, do TST. Acrescente-se, que a vedação ao abuso de direito consiste em princípio geral que não pode ser olvidado em situações como a dos presentes autos, em que ocorreu a frustração de direitos laborais por empresa contratada por outra, no âmbito de sua regular dinâmica empresarial, que se beneficiou dos serviços prestados. A prevalência do valor-trabalho e dos direitos laborais está indiscutivelmente firmada em nossa atual Carta Magna e não podem ser afastada pela frustração absoluta dos créditos empregatícios devidos. O que se pode concluir, portanto, é que as empresas atuam conjuntamente, de forma organizada, com o intuito de aumentar os seus ganhos em razão da atividade desenvolvida na área de telecomunicações, caracterizando um grupo econômico, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT. Sendo assim, mantém-se incólume decisão de 1ª instância, a teor dos seus jurídicos e apropriados fundamentos, não havendo que se falar, destarte, em ofensa a nenhum dos dispositivos invocados pela Recorrente. Apelo a que se nega provimento. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS + 50% E 100%, DOBRAS + 100% - REFLEXOS. INEXISTÊNCIA. / HORAS EXTRAS E DOS REGISTROS DE PONTO - VOTO VENCEDOR DA DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA No particular, a Acionada insurge-se contra sentença que "deferiu o pleito de horas extras e seus reflexos", pois, segundo ela, o sentenciante acolheu a tese autoral sem, contudo, observar "contradições e confissões existentes nos depoimentos do Reclamante e de sua testemunha". Indica que: Tornou-se incontroverso durante a instrução que, se, eventualmente, em alguma oportunidade se fizesse necessário o labor extraordinário em domingo ou feriado, o mesmo era devidamente remunerado ou compensado com folgas. Em sua oitiva o Reclamante afirmou que: "e todos faziam instalação e reparos; que executava o serviço sozinho, sem qualquer ajudante." Em depoimento a Testemunha alegou que: "que executava o serviço sozinho, sem qualquer ajudante; que na OS constava os dados do cliente, endereço, nome, contato; que cada OS tinha um número específico;" Ressalta-se que os depoimentos deixam claro que o recorrido não desincumbiu do seu ônus probatório. Ora, ínclitos julgadores, como saber que o recorrido laborava extraordinariamente, se este laborava sozinho? Além disso, a testemunha não informou qualquer jornada que o recorrido alega laborar aos domingos. Frente aos argumentos trazidos, "pugna pela reforma da sentença que condenou esta recorrida solidariamente pelo pagamento da hora extra, assim considerada aquela excedente a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, com os adicionais de 50% e de 100% nos domingos, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR e destes em FGTS + 40% e, também, RSR em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13ºsalário, férias acrescidas de 1/3 e destes em FGTS + 40%". No mais, indica que as folhas de frequência anexas seriam suficientes para comprovar "quitação integral das horas-extras, assim como a compensação das horas complementares", pois: Os controles de ponto que consignam os registros diários da jornada, com base jurídica do software que foi referendado pelo sindicato e pelos órgãos governamentais pertinentes, permissa venia, devem prevalecer, em lugar da narrativa aventureira da incoativa. Documentos sérios e precisos que definam e contabilizam a jornada e o módulo semanal, as quais são remetidas para o RH lançar para a folha de pagamento, tudo isso automatizado e homologado pelas referidas instituições com a responsabilidade oficial, justamente para gerar as fichas financeiras colacionadas em tempo hábil, cujos valores representam os exatos números dispostos aos referidos controles de frequência. Por outra banda, as horas complementares - objeto da folga compensatória, especificamente, em razão do regime de compensação tradicional - em que pese receber o título de banco de horas -, consoante disposição do contrato individual, do coletivo colacionados e da disposição constitucional. Examina-se. O juízo de primeira instância decidiu sobre a questão em exame nos seguintes termos: JORNADA DE TRABALHO - HORA EXTRA - DOMINGOS E FERIADOS Alega o demandante que trabalhava das segundas aos domingos, laborando 01 (um) domingo sim e outro não, no horário das 07h30min às 20h, com o intervalo de 01 (uma) hora, bem como que laborava na mesma carga horária nos dias de feriados nacionais e municipais. Ressalta que os ACT's ora anexados determinam o pagamento das horas de sobrejornada em razão do labor nos feriados com adicional de 100%, o que não foi cumprido pela primeira reclamada. Assim, requer o pagamento da hora extra, domingos trabalhados e feriados. A primeira Reclamada refuta as alegações autorais e afirma que os padrões de jornada adotados na empresa consistem em 8h diárias, de segunda a sexta-feira, das 08h às 17h30, com intrajornada de 1h30, ou das 08h às 18h, com intrajornada de 2h, e aos sábados 4h diárias, das 8h às 12h. Acrescenta que a jornada do obreiro foi integralmente registrada nos espelhos de ponto e paga com os respectivos adicionais, inexistindo débito a ser quitado. Salienta que o Reclamante registrava sua jornada através de sistema de controle de ponto instalado no celular corporativo que lhe fora entregue e que podia consultar, a qualquer momento, os horários registrados. Em exame. No tocante aos horários de labor praticados, a empregadora acostou aos os controles de jornada, obrigação imposta pelo artigo 74, § 2º da CLT O autor impugna os registro de ponto, alegando que não espelham a realidade da jornada de trabalho ( id a80a0ad). Diante das alegações das partes, entendo que caberia ao reclamante o encargo de demonstrar a veracidade das alegações formuladas na peça inicial, por ser fato constitutivo do seu direito, ônus do qual se desincumbiu, vejamos. A única testemunha ouvida em Juízo demonstrou a veracidade dos horários indicados na inicial, pois afirmou que: "(...);trabalhou para a reclamada de 01/04/2010 a março/2020, na função de instalador; que trabalhava na equipe de Boquim, mas trabalhava na região próxima; que trabalhava das 7h30 às 20h; que cumpria 5 ordens de serviços por dia, sendo 2 instalações e 3 reparos; (...); que todos instaladores trabalhavam no mesmo regime e horário porque era padrão" Cumpre mencionar ainda, que restou demonstrado nos autos que os empregados da primeira reclamada trabalham mediante ordem de serviço, bem como que ao final tinha que ligar para o supervisor após a sua conclusão, sendo que a reclamada não anexou aos autos qualquer ordem de serviço, ainda que por amostragem, para demonstrar a veracidade dos registros de ponto ou mesmo a quantidade de OS's concluída pelo autor e seu tempo de execução Nesse contexto, reputo que os registros de ponto são inservíveis como meio de prova dos horários efetivamente laborados. Isto posto, considerando a prova dos autos, fixo que a autora laborava de segunda a sábado e em dois domingos do mês, no horário das 7h30 às 20h, com uma hora de intervalo intrajornada, exceto em feriados. Assim, defiro o pedido de pagamento da hora extra, assim considerada aquela excedente a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, com os adicionais de 50% e de 100% nos domingos, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, RSR e destes em FGTS + 40%. Defiro também RSR em dobro, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e destes em FGTS + 40%. O adicional de periculosidade e a verba produtividade deverão ser incluídos na base de cálculo das horas extras, sendo descabido o pleito de reflexo das horas extras sobre essas parcelas. Para fins de liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: evolução salarial da reclamante; súmula 264 do TST; jornada de trabalho fixada; divisor 220 para cálculo das horas extras; dedução de parcelas pagas sob igual título das verbas aqui deferidas, desde que comprovadas nos autos; frequência integral, ressalvados os períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos. "Na inicial, o reclamante disse que: Desde a admissão, o Reclamante cumpria uma jornada de trabalho das segundas-feiras aos domingos, laborando 01 (um) domingo sim e outro não, no horário das 07h30min às 20h, com o intervalo de 01 (uma) hora. Não obstante destinar tantas horas extraordinárias, o Reclamante não percebeu integralmente a retribuição pecuniária pelas horas suplementares trabalhadas, assim como, as dobras pelos domingos laborados, já que os pagamentos, quando existiram, foram realizados de forma aquém, infinitamente inferiores, ao bel prazer da Empresa-Reclamada. (Id 9dc1fe6) Na contestação, a primeira reclamada assinalou que: Na defesa, arguiu a empregadora que "[...] os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sexta-feira (das 08:00h às 17:30h, com intrajornada de 1h30min, OU das 08:00h às 18:00h, com intrajornada de 2h00min, e quatro horas nos sábados (das 08:00h às 12:00h)". Disse também que os horários eram corretamente registrados e que eventual labor extraordinário fora devidamente compensado e/ou remunerado. No tocante aos horários de labor praticados, a empregadora acostou aos autos os controles de jornada (Id´s 70e21b5 e d23d284), obrigação imposta conforme expressa previsão legal, ex vi do artigo 74, § 2º. Os registros colacionados não apresentam horários britânicos, de forma que não se constata o vício da invariabilidade. Outrossim, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não implica, por si só, a invalidade dos registros, nem inverte o ônus da prova, porquanto no art. 74, §2º, da CLT inexiste previsão de a assinatura do empregado ser condição sua validade. Na hipótese, caberia ao reclamante, portanto, demonstrar que a jornada praticada não era aquela registrada, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 818, I, da CLT. Em audiência, o autor consignou: "trabalhava das 7h30 às 20h, de domingo a domingo, com dois domingos de folga no mês, com intervalo de 1h; que trabalhava em todos os feriados, inclusive 01 de janeiro; que trabalhava em Boquim, sendo que duas vezes por semana ia para outra cidade; que passava o horário para o supervisor que anotava; que não tinha nenhum aplicativo que anotava o registro de ponto; que exercia a função de instalador; que cumpria 5 ordens de serviços por dia, sendo 1 a 2 instalações e 3 a 4 reparos; que cada ordem de serviço durava em média 2h20 para concluir, independente se era instalação ou reparo; que o deslocamento era entre 10 a 15" minutos. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) 1ª reclamado(a) disse que: o supervisor era José Carlos; que o supervisor ligava para saber se o serviço acabou e o depoente passava o horário final do trabalho; que o Sr. José Carlos era supervisor de todos da equipe que trabalhavam em Boquim; que recebia as OSs através de ligação telefônica; que na OS contava o nome do cliente, endereço, telefone do cliente e o serviço; que recebia a primeira OS por volta das 7h e quando acabava ligava para pegar outra OS; que iniciava o serviço por volta das 7h30 na casa do cliente; que recebeu um celular da empresa no final do contrato de trabalho; que mesmo finalizando a última OS tinha que aguardar até as 20h; que sempre finalizava as OS as 20h; que nunca saiu mais cedo; que na equipe de Boquim existiam 5 pessoas, e todos faziam instalação e reparos; que executava o serviço sozinho, sem qualquer ajudante." Por sua vez, a testemunha autoral informou: trabalhou para a reclamada de 01/04/2010 a março/2020, na função de instalador; que trabalhava na equipe de Boquim, mas trabalhava na região próxima; que trabalhava das 7h30 às 20h; que cumpria 5 ordens de serviços por dia, sendo 2 instalações e 3 reparos; que cada ordem de serviço durava em média 2h10/2h20; que o deslocamento era entre 10 a 15 minutos; que tinha intervalo de 1h; que o supervisor era José Carlos; que o supervisor ligava para saber se o serviço acabou e o depoente passava o horário final do trabalho; que o Sr. José Carlos era supervisor de todos da equipe que trabalhavam em Boquim; que recebia as OSs através de ligação telefônica; que na OS contava o nome do cliente, endereço, telefone do cliente e o serviço; que recebia a primeira OS por volta das 6h e quando acabava ligava para pegar outra OS; que iniciava o serviço por volta das 7h30 na casa do cliente; que recebeu um celular da empresa depois de muito tempo; que sempre finalizava as OS as 20h; que nunca saiu mais cedo; que na equipe de Boquim existiam 5 pessoas, e todos faziam instalação e reparos; que executava o serviço sozinho, sem qualquer ajudante; que na OS constava os dados do cliente, endereço, nome, contato; que cada OS tinha um número específico; que todos instaladores trabalhavam no mesmo regime e horário porque era padrão. Às perguntas do(a)advogado(a) do(a) reclamante(a) disse que: " a depender do local, se fosse perigoso, outro colega acompanhava o depoente rápido e retornava ao serviço; que reafirma que o serviço era executado sozinho; que já precisou ajudar ao reclamante; que esse auxílio era rápido, pois apenas para a travessia do local; que cada instalador ia no seu carro; que a travessia a que se refere é a travessia da fiação, pois sozinho poderia gerar um acidente. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a) disse" que: que essa ajuda ocorria raras vezes; que não tinha cabista para auxiliar os instaladores nessa função; que o tempo de ajuda era de 10 a 15 minutos; que mesmo com auxílio o tempo de execução do serviço era o mesmo; que tinha que passar o horário para o supervisor todos os dias quando terminava o serviço; que o deslocamento era feito sem qualquer outra pessoa no veículo; que terminado o último serviço, passava para o supervisor e era liberado. Nada mais. (Id d782342) De logo, a testemunha esclarece que laborava sozinha, o que fora dito também pelo reclamante, que cada um ia no seu carro e apenas ajudou o reclamante raras vezes, por cerca de 10 a 15 minutos. Tem-se, portanto, que a testemunha quase não laborou com o reclamante, de modo que não poderia atestar o horário de término do labor do mesmo ou de outros, sendo que, necessariamente, não se tem como conceber que todos os instaladores terminavam os atendimentos no mesmo horário, qual seja, 20h. Ademais, flagrante a dissonância do depoimento autoral e do que fora dito pela testemunha quanto à necessidade de aguardar a liberação após finalizada a última OS. Enquanto o autor diz que "mesmo finalizando a última OS tinha que aguardar até as 20h; que sempre finalizava as OS as 20h; que nunca saiu mais cedo;" a testemunha indica que "terminado o último serviço, passava para o supervisor e era liberado." Impende notar que na manifestação aos documentos o acionante não indicou nenhum erro específico, restringindo-se a apresentar ou argumentos superficiais ou argumentos baseados em premissas não demonstradas na instrução, a exemplo da manipulação dos cartões. Em exame, por amostragem, dos registros de ponto, constata-se, em diversas oportunidades, que há registro de saída após os horários médios de término da jornada indicados na defesa, o que evidencia que era permitido o registro da extrapolação de jornada, inclusive constatando-se o cômputo de horas extras nos controles. Constata-se que em diversas oportunidades que há registro de saída após após 18h e 19h, inclusive às 19h09/19h14 ( março/2020 - Id 70e21b5). A inidoneidade da prova documental da jornada não pode ser presumida, devendo a parte que alega fazer a efetiva comprovação da manipulação dos registros. Sublinhe-se que a empregadora juntou diversas certificações acerca da regularidade dos sistemas/programas alternativos de controle de jornada utilizados, nos quais expresso estarem em conformidade com as diretrizes da Portaria n. 1.510/2009 do MTE. Ressalta-se que o registro de horário de trabalho por superior, em decorrência de indisponibilidade do sistema ou outro problema de caráter técnico, não pode ser interpretado como possibilidade de adulteração dos registros, mormente a considerar que não há elementos convincentes a corroborar com a narrativa no sentido de que o controle de jornada seria fraudulento. Diante das dissonâncias apontadas e da ausência de provas contundentes no sentido da manipulação dos horários de labor, entende-se que temerário o acatamento da versão autoral quanto ao suposto labor sem registro. Deve, portanto, ser prestigiada a memória escrita da contratualidade. Necessário destacar que no contrato de trabalho do autor há previsão de submissão à compensação de jornada, verificando-se também a possibilidade de compensação nos acordos coletivos adunados. Além disso, o pleito do autor, na inicial, não se encontra embasado em alegação de nulidade da compensação praticada. Nota-se, ainda, que nas fichas financeiras consta pagamento de horas extras com 50% e 100%, e não tendo o autor, indicado, ainda que por amostragem, eventuais diferenças em seu favor. Ou seja, não demonstrada a existência de horas extras registradas sem a correspondente compensação e/ou quitação. Por todo o exposto, não se verifica amparo ao quanto postulado. Assim, reforma-se a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos." DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: DO BIS IN IDEM - ABATIMENTOS AOS MESMOS TÍTULOS PROVADOS E PAGOS Passando a analisar os cálculos que acompanham a decisão de 1º grau, a Recorrente indica que, nestas, a Contadoria "não procedeu às deduções dos valores pagos e comprovados a título de horas-extras sobre a periculosidade e a produtividade". Traz, no corpo do recurso, amostras do mencionado equívoco, afirmando que "a mesma prática [...] foi aplicada em todos os meses". Vejamos. Prejudicado o exame dessa insurgência aos cálculos, ante a prevalência do voto divergente da Desembargadora Rita, que determinou a reforma da sentença para excluir da condenação as horas extras. ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) SOBRE TODAS AS PARCELAS Na sequência, requer a alteração dos parâmetros de apuração dos juros e da correção monetária sobre as parcelas deferidas, a fim de que estes sejam adequados a decisão proferida em Recurso Extraordinário (RE) 1.269.353, com repercussão geral. Examino. A sentença encontra-se posta nos termos a seguir: III - DISPOSITIVO [...] Juros e correção monetária na forma da lei, sendo em conformidade com a decisão do STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (ADC-58). Com efeito, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º de julho de 2024, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024 (art. 5º, inciso II), assim dispõe em seu art. 5º: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Mencionada lei alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, e essas mudanças impactam diretamente a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 58. Estabelece o art. 389, do Código Civil, com a nova redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) O art. 406, do Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Primeiramente, vale registrar, que a interinidade dos critérios adotados no julgamento da ADC 58, restou consignada na ementa que versa sobre a matéria, nos seguintes termos: [...] 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). (grifou-se) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os critérios ali estabelecidos são aplicáveis até que sobrevenha alteração legislativa. O STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, já havia declarado ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis, isto é, o IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a SELIC. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, foi definida a utilização do IPCA como índice de atualização monetária quando inexistir avença entre as partes sobre o índice e não existir previsão em legislação específica (art. 389, parágrafo único), e da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, passa a ser aplicável a previsão nela contida, razão pela qual são mantidos os critérios da ADC 58 até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406, do CC. Nesse sentido, com a introdução da nova normal legal sobre o tema, e atendendo ao decidido pelo TST no julgamento do processo de nº TST-RR-1248-32.2015.5.15.0009, de 18/9/2024, com efeito vinculante, de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, a seguir transcrito: [...] conhecer, ainda, do Recurso de Revista, por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905 /2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. (grifou-se) Em consonância com entendimento acima, os seguintes arestos: [...] II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Considerando a superveniência de legislação específica, a partir de 30/08/2024, a atualização do crédito será efetuada nos termos da Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11085-86.2015.5.01.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) [...] C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS CUMULADO COM A SELIC. BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes. 3. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 4. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 5. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 6. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10142-77.2015.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). (grifou-se) No dia 17/10/2024, a SBDI-1, do TST, julgou o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e estabeleceu diretrizes para a incidência de juros e correção monetária dos créditos trabalhistas, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.095/2024, que implementou mudanças nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais. Assim, seguindo o entendimento do STF quanto à incidência imediata da lei nova que trata dos juros e correção monetária, sem efeito retroativo, respeitado o decidido na ADC nº 58, considerando que o presente feito foi ajuizado antes de setembro de 2024, inexistindo pacto contratual em contrário e a decisão proferida em sede da SBDI-1 cabe atualizar o débito seguindo as seguintes regras: a) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Leinº 8.177, de 1991); b) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e c) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. REFLEXOS DOS DOMINGOS - FLAGRANTE DE CONDENAÇÃO ULTRA EXTRA/PETITA E AJUDA À ADVOCACIA ADVERSA A Recorrente afirma, ainda, que "em pese o limite do pedido para pagamento dos domingos, e não ter demando o pagamento de reflexos consectários, a contadoria responsável, mais uma vez, aplica contra a reclamada, ao quantificar indevidamente reflexos sobre férias, natalinas, RSR, FGTS e rescisórias", indicando se tratar, tal conduta, de atitude "ultra extra/petita". Analiso. Consta no rol de pedidos autorais (ID 9dc1fe6) os pleitos a seguir: c - Pagamento das horas extraordinárias laboradas das segundas-feiras aos sábados acrescidas pelo adicional de 50% (cinquenta por cento), enquanto às trabalhadas aos domingos, com acréscimo de 100% (cem por cento), incorporando-se ao salário para todos os efeitos legais (item 01); d - Pagamento dos domingos trabalhados, em dobro, durante todo o pacto laboral (item 01); e - Pagamento das horas extraordinárias laboradas aos feriados, acrescidas pelo adicional de 100% (cem por cento), incorporando-se ao salário para todos os efeitos legais (item 01); f - Pagamento dos feriados trabalhados, em dobro, durante todo o pacto laboral (item 02); g - Incidência dos pedidos "c", "d", "e" e "f" sobre o aviso prévio, saldo de salários, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 (um terço) legal, repouso semanal remunerado, produtividade, periculosidade e sobre o FGTS, inclusive, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento); Dessa maneira, é notório que houve pedido expresso do Reclamante não apenas ao pagamento dos valores decorrentes do labor aos domingo, mas também os reflexos, não constituindo tal inclusão na planilha de cálculos questionada e que acompanha a sentença em questão conduta extra ou ultra petita. Recurso improvido. ATENTADO À ORDEM PÚBLICA - DEONTOLOGISMO SOCIAL - AFRONTA À SOCIEDADE BRASILEIRA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ATIVISMO JUDICIAL - CRISE INSTITUCIONAL No mais, questiona a planilha de cálculos em ID af1ba76, afirmando que "a reclamada recolheu a contribuição previdenciária de boa-fé ao pactuar com o Governo Federal o Regime de Desoneração, com base em regras legisladas, justamente as Leis 12.546 de 2011, 13.161-2013, prorrogadas pela Lei 14.288-2021, até dezembro de 2023", porém, "agora, foi surpreendido com argumentos contrários à legislação vigente, para recolher, novamente, as contribuições que foram quitadas na forma contratada com a União". Informa que "a atividade da reclamada principal, se enquadra nos textos das Leis 12.546 de 2011 (MP 540-2011) e 13.161 de 2013, que disciplina o Regime de Desoneração de Folha de Pagamento", ponderando que este "consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal, antes sobre a folha de pagamentos - prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/1991 -, por base de cálculo variável de 1% ou 2% sobre a receita bruta mensal, com variações em razão do sistema misto, ao desenvolver outras atividades, produtos e serviços, que sejam diferentes daqueles elencados no diploma legal mencionado, com faturamento superior a 5% mensal". Ao exame. Consta da sentença recorrida: APURAÇÃO DO INSS COTA EMPRESA - DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 12.546/ 2011 Em sede de contestação, pugna a primeira demandada pela não apuração dos valores de INSS da cota empresa, em razão de se enquadrar na categoria de empresas que tem direito ao benefício da desoneração da folha de pagamento, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Razão não lhe assiste. Indefiro o pedido de enquadramento da ré como beneficiária do regime de desoneração da folha de pagamento, tendo em vista que, além dela não ter comprovado que se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 12.546/2011, também não demonstrou que efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista no mencionado diploma legal. Cumpre registrar, aqui, que não basta o mero enquadramento patronal da atividade econômica para se ter direito à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, sendo necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 9º da mencionada lei, o que não ocorreu nos autos. Como se não bastasse, destaca-se que o benefício da desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/11 somente se aplica aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não se estendendo às condenações judiciais, vez que existe regramento específico quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, artigo 276, § 6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do TST). Ademais, em decisão Aclaratória de ID f517966, o Magistrado reitera: DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO Afirmam as Embargantes que o r. decisum apresentou omissão quanto ao pedido de desoneração da folha de pagamento. Sem razão, pois verifico na sentença de ID. bb3a821 a apreciação do pedido, portanto, inexiste omissão. Ademais, o mero inconformismo das partes com a decisão que lhe foi desfavorável não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, sendo assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, instituiu o Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, regime substitutivo àquele tratado no art. 22, da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os tipos de empresa lá discriminados contribuirão sobre o valor da receita bruta, conforme art. 7º, assim vazado: Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020) I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Por seu turno, a Lei nº 12.715/2021 introduziu alteração na referida norma legal, passando as empresas de call center a serem abrangidas pela referida disciplina legal. No caso dos autos, o que se extrai é que não foi colacionado pela Reclamada quaisquer documentos que possua o condão de comprovar sua efetiva opção pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Há que se ressaltar, de mais a mais, que a simples alegação de que a atividade da empresa se enquadra na categoria amparada pela Lei da Desoneração da folha de pagamento não tem o condão, por si só, de isentar a Recorrente, como pretendido, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91. Nada a reformar. Isso posto, não se conhece do recurso interposto pela SEREDE, conhecendo-se tão somente do interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual fica dispensada do preparo recursal nos termos da fundamentação supra, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos; e b) estabelecer que cabe atualizar o débito trabalhista seguindo as seguintes regras: b.1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); b.2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e b.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Importa a condenação em R$13.408,54. Honorários sucumbenciais pela Reclamada, no valor de R$1.340,85, que responderá por contribuições previdenciárias na quantia de R$3.392,44, também exigíveis pelo Reclamante, na cifra de R$593,46, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/3/2025, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pela SEREDE, conhecer tão somente do interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual fica dispensada do preparo recursal nos termos da fundamentação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) excluir a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos; e b) estabelecer que cabe atualizar o débito trabalhista seguindo as seguintes regras: b.1) na fase pré-processual, deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Leinº 8.177, de 1991); b.2) na fase judicial, a partir de 1/4/1995 até 29/8/2024, deve incidir a SELIC (quando já proposta a ação); e b.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, o cálculo da atualização monetária deve observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC). Quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência, caso a taxa legal apresente resultado negativo, devendo este ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos termos do art. 406, §3º, do Código Civil. Importa a condenação em R$13.408,54. Honorários sucumbenciais pela Reclamada, no valor de R$1.340,85, que responderá por contribuições previdenciárias na quantia de R$3.392,44, também exigíveis pelo Reclamante, na cifra de R$593,46, tudo nos termos e parâmetros especificados na planilha de cálculos em anexo, atualizada até 31/3/2025, que se integra, para todos os efeitos legais, ao presente julgado, vencida a Exmª. Desembargadora Relatora, que mantinha na condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, bem como determinava a retificação dos cálculos de modo a excluir valores já devidamente pagos sob mesmo título. Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL o Exmo. Desembargador JOSENILDO CARVALHO. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o Exmo. Procurador RÔMULO BARRETO DE ALMEIDA, bem como os(as) Exmos.(as) Desembargadores(as) VILMA MACHADO AMORIM (RELATORA) e RITA OLIVEIRA. OBS: Impedido o Exmo. Desembargador Thenisson Dória, não participando do julgamento. VILMA LEITE MACHADO AMORIM Relatora VOTO VENCIDO DA DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM DAS HORAS EXTRAS [...] O Acionante aponta a seguinte jornada de trabalho: O Reclamante fora admitido aos serviços da 1ª (primeira) Reclamada no dia 04 de junho de 2012, não obstante tenha executado suas atividades nas instalações da 2ª (segunda), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) Reclamadas, por meio de contratação de mão de obra terceirizada, para exercer a função de INSTALADOR. [...] Desde a admissão, o Reclamante cumpria uma jornada de trabalho das segundas-feiras aos domingos, laborando 01 (um) domingo sim e outro não, no horário das 07h30min às 20h, com o intervalo de 01 (uma) hora. A 1ª Acionada, em sede defensiva, refuta a jornada apontada na inicial, alegando que "diferente do que pontua a tese autoral, os padrões de jornada adotados na empresa consistem em regulares oito horas diárias, de segunda a sexta-feira (das 08:00h às 17:30h, com intrajornada de 1h30min, OU das 08:00h às 18:00h, com intrajornada de 2h00min, e quatro horas nos sábados (das 08:00h às 12:00h)", acrescentando que "em caso de extrapolação de jornada, esta foi integralmente registrada nos espelhos de ponto e paga com os respectivos adicionais que incidem sobre as horas suplementares, inexistindo débito a ser quitado". A seu turno a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ora Recorrente, aponta em sua defesa que "ao longo do vínculo empregatício com a primeira Reclamada, o obreiro nunca desempenhou suas atividades em horário extraordinário, tornando infundadas suas pretensões" e informa que as folhas de ponto apresentadas pela prestadora de serviços "se tratam de documentos hábeis a comprovar a real jornada de trabalho do obreiro, ou seja, o reclamante sempre registrou o horário efetivamente laborado devendo, portanto, ser levado em consideração como meio de prova". O ônus de comprovar o sobrelabor habitual recai, em regra, à luz dos arts. 818, da CLT e 373, inciso I, do CPC, sobre o Reclamante. Diz-se em regra porque, se o empregador contar com mais de vinte empregados, estará, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, e na Súmula nº 338, item I, do C. TST, obrigado a trazer aos autos os controles de jornada. No caso em exame, a Reclamada apresentou os controles de frequência (IDs d23d284 e 70e21b5), bem como os contracheques referentes ao período em questão (IDs 11ce096, 0243932, 7ed7cde e e07a357), tendo, o Reclamante, apresentado impugnação aos documentos acostados com a defesa (ID 745ab3d), nos seguintes termos: Com relação aos cartões de ponto anexados pela 1ª (primeira) Empresa-Reclamada aos Id 70e21b5 e d23d284 dos autos, o Reclamante de imediato os impugna, já que não constam os seus reais horários de trabalho. [...] os registros de controle de jornada constantes no Id 70e21b5 e d23d284 dos autos anexados pela Reclamada - SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A. não têm qualquer validade, tendo em vista que são documentos que não correspondem à verdade, já que o sistema de controle de jornada de trabalho era completamente inoperante, os horários constantes nos registros de controle de jornada eram realizados diretamente pelos PREPOSTOS da 1ª (primeira) Empresa-Reclamada, que consignavam os horários de acordo com a conveniência da SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S/A.. Logo, permaneceu com o Vindicante o encargo de comprovar a invalidade dos referidos controles de jornada e, por conseguinte, a existência de horas extras pendentes de quitação, ônus do qual se desvencilhou a contento, senão vejamos: Primeira testemunha do(a) reclamante: MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO ANDRADE, CPF: 587.601.995-04, estado civil: casado(a), data de nascimento: 26/04/1971, profissão: SERVIDOR PÚBLICO, residente e domiciliado(a) na RUA JOSÉ SIMÕES FREIRE, 271, BOQUIM/SE. Advertida, inclusive quanto à multa prevista no art. 793-D da CLT, foi compromissada. " Depoimento: Às perguntas do(a) Juiz(íza) disse que: " trabalhou para a reclamada de 01/04/2010 a março/2020, na função de instalador; que trabalhava na equipe de Boquim, mas trabalhava na região próxima; que trabalhava das 7h30 às 20h; que cumpria 5 ordens de serviços por dia, sendo 2 instalações e 3 reparos; que cada ordem de serviço durava em média 2h10/2h20; que o deslocamento era entre 10 a 15 minutos; que tinha intervalo de 1h; que o supervisor era José Carlos; que o supervisor ligava para saber se o serviço acabou e o depoente passava o horário final do trabalho; que o Sr. José Carlos era supervisor de todos da equipe que trabalhavam em Boquim; que recebia as OSs através de ligação telefônica; que na OS contava o nome do cliente, endereço, telefone do cliente e o serviço; que recebia a primeira OS por volta das 6h e quando acabava ligava para pegar outra OS; que iniciava o serviço por volta das 7h30 na casa do cliente; que recebeu um celular da empresa depois de muito tempo; que sempre finalizava as OS as 20h; que nunca saiu mais cedo; que na equipe de Boquim existiam 5 pessoas, e todos faziam instalação e reparos; que executava o serviço sozinho, sem qualquer ajudante; que na OS constava os dados do cliente, endereço, nome, contato; que cada OS tinha um número específico; que todos instaladores trabalhavam no mesmo regime e horário porque era padrão. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamante(a) disse que: " a depender do local, se fosse perigoso, outro colega acompanhava o depoente rápido e retornava ao serviço; que reafirma que o serviço era executado sozinho; que já precisou ajudar ao reclamante; que esse auxílio era rápido, pois apenas para a travessia do local; que cada instalador ia no seu carro; que a travessia a que se refere é a travessia da fiação, pois sozinho poderia gerar um acidente. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) reclamado(a) disse que: " que essa ajuda ocorria raras vezes; que não tinha cabista para auxiliar os instaladores nessa função; que o tempo de ajuda era de 10 a 15 minutos; que mesmo com auxílio o tempo de execução do serviço era o mesmo; que tinha que passar o horário para o supervisor todos os dias quando terminava o serviço; que o deslocamento era feito sem qualquer outra pessoa no veículo; que terminado o último serviço, passava para o supervisor e era liberado. Nada mais. Conforme se vê do trecho acima, assim como bem observado pelo sentenciante na origem, a testemunha ouvida comprova que os horários de trabalho anotados nos controles de ponto não condizem com a realidade, ao tempo que reitera a jornada descrita na inicial. É de se destacar que o fato de os trabalhadores realizarem suas atividades sozinhos não constitui óbice para que outro empregado, ocupante do mesmo cargo, possa trazer informações fidedígnas sobre a rotina de trabalho do Autor, notadamente considerando que, como dito pela própria testemunha, "todos instaladores trabalhavam no mesmo regime e horário porque era padrão". Inexistindo, portanto, razão para reforma da sentença em exame, mantém-se, esta, incólume. Apelo a que se nega provimento. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: DO BIS IN IDEM - ABATIMENTOS AOS MESMOS TÍTULOS PROVADOS E PAGOS Passando a analisar os cálculos que acompanham a decisão de 1º grau, a Recorrente indica que, nestas, a Contadoria "não procedeu às deduções dos valores pagos e comprovados a título de horas-extras sobre a periculosidade e a produtividade". Traz, no corpo do recurso, amostras do mencionado equívoco, afirmando que "a mesma prática [...] foi aplicada em todos os meses". Vejamos. Conforme se verifica da sentença em ID bb3a821, foi determinada, para fins de liquidação do julgado, a "dedução de parcelas pagas sob igual título das verbas aqui deferidas, desde que comprovadas nos autos", bem como a "frequência integral, ressalvados os períodos de afastamentos devidamente comprovados nos autos". À luz desta decisão, verifica-se da planilha em ID af1ba76, consoante parecer da Divisão de Cálculos Judiciais, "que o argumento da reclamada, realmente é verdadeiro, uma vez que encontramos nas fichas supracitadas, pagamento além daqueles já residentes nas contas, no período de setembro a novembro/2018, correspondente a horas extras pagas a título de 50%, nos valores de R$12,55; R$58,64 e R$72,95, e o mês de abril/2019 correspondente a horas extras pagas a título de 100%, no valor de R$343,80, a tempo esclareço ainda, que todos os demais valores foram devidamente compensados, assim como suas incidências foram calculadas tendo como base de cálculo a diferença resultante da subtração dos valores apurados e devidos, menos os valores já pagos e comprovado nos autos as épocas próprias" Dá-se, portanto, provimento ao Apelo, determinando-se a exclusão dos valores já devidamente pagos sob mesmo título. VOTOS ARACAJU/SE, 22 de abril de 2025. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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