Processo nº 0000270-89.2019.8.18.0128
ID: 330724632
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000270-89.2019.8.18.0128
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000270-89.2019.8.18.0128 APELANTE: NATANAEL ALVES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA G…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000270-89.2019.8.18.0128 APELANTE: NATANAEL ALVES DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para fundamentar a condenação do apelante; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iii) analisar o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno; e (iv) decidir sobre a isenção ou redução da pena de multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação se sustenta em provas robustas que demonstram a materialidade e a autoria delitiva, especialmente o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, os depoimentos das vítimas e das testemunhas, bem como a apreensão dos bens furtados na posse do réu. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o réu apresenta histórico de reiteração delitiva, o que evidencia reprovabilidade social e afasta o requisito da mínima ofensividade. 5. A causa de aumento permanece aplicável, uma vez que os furtos ocorreram comprovadamente em horários característicos de repouso noturno. 6. A pena de multa imposta ao réu não pode ser afastada ou reduzida, pois possui natureza cogente, integra o sistema sancionatório penal e sua exclusão com base em insuficiência econômica do condenado não encontra respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes patrimoniais, a posse injustificada da res furtiva em poder do acusado constitui prova da autoria, invertendo o ônus da prova. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes patrimoniais praticados por agente com histórico de reiteração delitiva. 3. A causa de aumento de pena do repouso noturno aplica-se ao furto praticado em horários comprovadamente característicos de repouso noturno. 4. A pena de multa, prevista como sanção cumulativa na norma penal, não pode ser afastada com base em hipossuficiência econômica do condenado. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal 1.0000.23.336235-9/001, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 15/05/2024; TJ-MT, N.U 1000139-51.2020.8.11.0098, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, 1ª Câmara Criminal, j. 14/05/2024; STJ, AgRg no HC n. 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 26/02/2025. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Natanael Alves de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou pela prática do delito tipificado no artigo 155, §1º, c/c artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Consta da denúncia que, no dia 21 de abril de 2019, por volta de 03h00min, o acusado teria subtraído, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, durante o repouso noturno, pertencente à vítima Francisco Carlos Sobrinho Lustosa. Entre os bens subtraídos, constam uma bicicleta montain bike, da marca Houston, na cor preta, produtos alimentícios e o acusado ainda tentou retirar uma televisão da parede, mas não conseguiu levá-la. No dia 23 de abril de 2019, por volta das 04h00min, o denunciado teria subtraído bens do estabelecimento comercial de propriedade de John Lenon Damasceno Lages, após romper o obstáculo, levando 15 desodorantes em spray, 08 pares de sandálias. Encerrada a instrução, o juiz sentenciante proferiu julgamento condenatório, reconhecendo a autoria e a materialidade do delito, fixando a pena nos termos acima indicados. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando: a) a absolvição do réu, sob o fundamento de insuficiência de provas para condenação; b) alternativamente, o reconhecimento do princípio da insignificância, considerando o reduzido valor dos bens subtraídos; c) o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que não restou comprovado que o furto ocorreu durante o repouso noturno; d) a isenção ou redução da pena de multa, diante da hipossuficiência do réu, assistido pela Defensoria Pública. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, defendendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II - MÉRITO Da insuficiência de provas para condenação A defesa sustenta que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para fundamentar a condenação do apelante, pleiteando, assim, sua absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, razão não lhe assiste. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de restituição dos bens, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas. No que concerne à autoria, esta também se encontra suficientemente demonstrada. O réu foi encontrado em posse da bicicleta subtraída da vítima Francisco Carlos Sobrinho Lustosa, além de outros itens furtados do estabelecimento comercial de John Lenon Damasceno Lages. Os depoimentos das vítimas e das testemunhas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram uníssonos e coesos em apontar o apelante como autor do crime. As vítimas identificaram os bens subtraídos e confirmaram os prejuízos sofridos e o acusado foi preso em flagrante após a ação delituosa. Em juízo, o policial militar Luís Gonzaga Alves Biluca, relatou ter visto o apelante na posse da bicicleta furtada, logo após o delito, conforme se depreende dos seguintes trechos do seu depoimento: “(…); Que lembra, a gente estava na rua e sabia desse furto e que essa bicicleta ele seria suspeito, tanto ele quanto o irmão dele são do mundo do crime; Que no patrulhamento normal, nós visualizamos ele com essa bicicleta, uma bicicleta com as mesmas características, aí nós abordamos e a princípio ele disse que era do irmão dele mais velho, mas como a gente já sabia do “procedimento” dele, nós entramos em contato com a vítima e a vítima reconheceu a bicicleta como sendo sua. Diante disso nós conduzimos ele para a delegacia; (…)”. Apesar de o réu ter negado a autoria delitiva, apontando seu irmão com o autor do fato, parte dos objetos subtraídos foram encontrados em sua posse pela polícia no dia seguinte ao cometimento do segundo furto (24 de abril de 2019), e os demais bens furtados foram encontrados em sua residência. Ademais, os depoimentos colhidos no curso da instrução são firmes e coesos em apontar o apelante como o autor do fato. Importante destacar que a apreensão dos objetos em posse do réu constitui prova da autoria delitiva, especialmente porque o apelante não apresentou justificativa plausível para a posse dos bens, limitando-se a alegar que os havia obtido de terceiro, versão esta que não encontra amparo em qualquer outro elemento probatório. No presente caso, a versão apresentada pelo réu revelou-se isolada e dissociada dos demais elementos de prova, não sendo suficiente para desconstituir a autoria delitiva que lhe foi imputada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL - APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DELITO CONSUMADO PRIVILÉGIO - CABIMENTO. - Demonstradas a materialidade e a autoria de ambos os crimes de furto simples em relação ao apelante, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - A apreensão da res furtiva em poder do agente faz recair sobre ele a presunção de que seja o autor da infração, invertendo o ônus da prova. - Tem-se o delito de furto consumado, quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva. - É cabível a aplicação do privilégio, desde que presentes os requisitos previstos no §2º, do art. 155, do Código Penal, quais sejam ser o agente primário e de pequeno valor a res furtiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.336235-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024). [Grifo nosso]. APELAÇÃO CRIMINAL–FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO–ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA–IMPOSSIBILIDADE–MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS–AGENTE PRESO NA POSSE DAS RES FURTIVAS [LOGO APÓS O CRIME] – PROVA ORAL COLHIDA–ELEMENTOS SUFICIENTES–CONDENAÇÃO MANTIDA–MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO ADVOGADO DATIVO – VIABILIDADE – VALOR DESPROPORCIONAL AO LABOR DESENVOLVIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ADVOGADO NOMEADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. Nos delitos patrimoniais, a posse injustificada da res furtiva faz presumir a autoria e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa desfazer a acusação e afastar a responsabilidade do agente. Apresenta-se injustificável o pedido de absolvição do delito de furto quando o conjunto probatório, sendo coerente e seguro, comprova a responsabilidade criminal imputada ao réu. Embora o juiz da causa não esteja vinculado aos valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, deve ser observado o labor desenvolvido pelo advogado nomeado para a fixação da verba honorária. (TJ-MT - N.U 1000139-51.2020.8.11.0098, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024). [Grifo nosso]. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Do princípio da insignificância A defesa pugna pelo reconhecimento do princípio da insignificância, argumentando que o valor dos bens subtraídos é ínfimo e não causou relevante prejuízo às vítimas. Contudo, a tese não merece prosperar. Para o reconhecimento da insignificância, a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a observância de requisitos cumulativos, tais como: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No presente caso, os bens subtraídos incluem uma bicicleta, produtos alimentícios e diversos itens retirados de um estabelecimento comercial, em clara violação ao patrimônio das vítimas, caracterizando uma conduta que, além de não ser insignificante, revela reprovabilidade social. Por outro lado, o réu possui histórico de reiteração delitiva, o que evidencia um comportamento voltado para a prática criminosa, afastando a aplicação do princípio da insignificância, que se destina a situações excepcionais de mínima lesividade. O apelante ostenta diversos procedimentos penais contra si, possuindo, inclusive, condenação transitada em julgado com processo de execução ativo (Processo 0700040-16.2022.8.18.0026), fatos que repercutem na ordem pública, alimentando o sentimento de insegurança. Diante disso, não há como acolher a tese de aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 2. A devolução do bem subtraído à vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado que o apenado possui histórico de reincidência em crimes patrimoniais, sendo considerado criminoso habitual, o que motivou a negativa de aplicação do princípio da insignificância pelas instâncias ordinárias e, consequentemente, o de absolvição. 4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado atacado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 962.257/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). [Grifo nosso]. Diante disso, restando evidenciada a lesividade da conduta e a reprovabilidade do comportamento do apelante, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância. Do afastamento da causa de aumento de pena A defesa requer o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal, sustentando que não restou comprovado que o furto ocorreu durante o repouso noturno. No entanto, sem razão. Conforme se extrai dos autos, o primeiro furto ocorreu por volta de 03h00min da madrugada, e o segundo, às 04h00min, horários que, inquestionavelmente, caracterizam o período de repouso noturno. Consta dos Boletins de Ocorrência (Id 22055730 - Págs. 4 e 12) e dos depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos sob o manto do contraditório, que o crime ocorreu no horário noturno, durante a madruga. A jurisprudência é firme no sentido de que o repouso noturno abrange o período compreendido entre o final da noite e o início da manhã, momento em que há maior vulnerabilidade das vítimas, especialmente em crimes cometidos em residências e estabelecimentos comerciais. Nesse contexto, a subtração dos bens durante o repouso noturno restou devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas e pelos horários consignados na denúncia e nas provas colhidas. Dessa forma, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. A defesa sustenta, ainda, que a majorante do repouso noturno seria incompatível com o furto qualificado, por se tratar de circunstância que não agravaria a lesão ao bem jurídico. Todavia, tal entendimento não se sustenta. A causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal destina-se a proteger o patrimônio em períodos de maior vulnerabilidade das vítimas, como o repouso noturno, momento em que a vigilância natural é reduzida. Ocorre que, conforme disposto na sentença, o juiz a quo afastou a forma qualificada (art. 155, § 4º, I e II, CP), sob o fundamento que não consta dos autos laudo pericial. Vejamos os seguintes trechos da sentença: “Outrossim, na inicial acusatória, bem como durante o curso da instrução, o Ministério Público requer a aplicação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo. Entretanto, é pacífico o entendimento do STJ de que o reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo (previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP) exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Não há no processo informação sobre a realização de perícia no local do crime, ou mesmo qualquer outro elemento objetivo que pudesse vir a supri-la. A autoridade policial não acostou aos autos auto de constatação, imagens ou ao menos justificou a impossibilidade de realização de tais diligências. Assim, inviável o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo quando não apresentada perícia no local do crime ou justificava que facultasse sua substituição pela prova testemunhal”. Dessa forma, não há que se falar em incompatibilidade entre o repouso noturno e o furto qualificado. Da isenção ou redução da pena de multa A defesa postula a isenção ou redução da pena de multa aplicada, sob o argumento de que o apelante é assistido pela Defensoria Pública e não possui condições financeiras para arcar com tal pena. Contudo, a tese não merece acolhimento. A pena de multa possui natureza cogente e sua aplicação decorre de previsão legal, nos termos do artigo 49 do Código Penal, integrando o sistema de sanções do direito penal brasileiro. A fixação da multa no patamar de 50 (cinquenta) dias-multa, com o valor do dia-multa estipulado em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer excesso que justifique sua redução. Ademais, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista que a multa é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução penal. Aliás, deve-se mencionar que esse entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis: SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. Nesse mesmo sentido, eis a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - RÉU REINCIDENTE - CONDIÇÃO ECONÔMICA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. - Não há falar em mitigação do regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e nem em substituição da pena corporal por sanções restritivas de direitos quando o réu for reincidente, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e §3º, e artigo 44, inciso II, ambos do Código Penal. - O artigo 155, do Código Penal, em seu preceito secundário, comina pena de reclusão cumulada com a de multa, não cabendo a exclusão desta última sob o argumento de que o réu é pobre e não pode com ela arcar, pois é decorrência lógica da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.422863-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024). [Grifo nosso]. Visto o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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