Trail Infraestrutura Ltda. x Rildo Ribeiro De Goncalves
ID: 277402306
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001010-84.2023.5.02.0322
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANA FERNANDES SCATOLINI
OAB/SP XXXXXX
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OLESSANDRA ANDRÉ PEDROSO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001010-84.2023.5.02.0322 RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001010-84.2023.5.02.0322 RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: RILDO RIBEIRO DE GONCALVES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b51c8fc): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª Turma 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001010-84.2023.5.02.0322 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. RECORRIDO: RILDO RIBEIRO DE GONCALVES ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença ID. bbc1460, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Religleison Arcanjo, pelo período de julho de 2018 a fevereiro de 2019, observados os demonstrativos de pagamento acostados com a defesa, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; intervalo intrajornada, 45 minutos, com acréscimo de 50%, de 02/03/2019 a 27/03/2021, conforme previsão expressa do art. 71, §4º da CLT; horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicionais de 50% e 75% quando superar duas horas diárias (cláusula 8ª dos Instrumentos Normativos anexados com a petição inicial), e reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477, §8º da CLT e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a reclamada (Id. ffcd79d), requerendo a reforma com relação às diferenças salariais por equiparação salarial, intervalo intrajornada, horas extras, reflexos em DSR, multa do art. 477, da CLT, danos morais, dedução e compensação e, por fim, honorários advocatícios. Preparo regular, ID. 7df3b49 à ID. c368183. O reclamante apresentou contrarrazões, ID. 897a2ea. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Equiparação salarial: Aduziu o reclamante na exordial ter sido admitido, em janeiro de 2018, como "coletor", sendo que, em julho de 2018, passou a exercer a função de "manobrista", contudo, apesar da realização de trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade e com a mesma perfeição técnica, recebia remuneração inferior à do paradigma Religleison Arcanjo. (Id.6b5ff1f). A reclamada, apesar de ter acostado documentos do paradigma indicado, não apresentou impugnação específica quanto ao tema em sua peça defensiva. (Id. 4ae0143). Em Audiência de Id. 4ddbc65, o preposto da ré disse não conhecer o funcionário Religleison. (gravação de Id. 5392fa2). A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou que o paradigma Religleison exercia a função de manobrista; disse que o reclamante também exerceu a função de manobrista e tinha conhecimento desse fato pois já presenciou os 2 funcionários fazendo a manobra dos caminhões. (gravação de Id. 19ebec9). O pedido de diferenças salariais foi deferido na Origem, ao fundamento que "... O fundamento da pretensão tem sede no art. 461 da CLT, sem as alterações da lei 13467/2017, que concebe a equiparação por identidade de função. A doutrina tem separado as exigências de sua admissibilidade distribuindo o ônus probante entre empregado e empregador. Genericamente, são requisitos cumulativos para que a equiparação ocorra nos termos legais: 1) identidade de atribuições, pouco importando as funções nominalmente ocupadas pelos comparandos (item III da S. TST 6); 2) trabalho de igual valor, ou seja, com a mesma produtividade (critério qualitativo) e a mesma perfeição técnica (critério qualitativo); 3) prestado ao mesmo empregador; 4) na mesma localidade; 5) entre empregados com diferença de tempo de serviço, na função (item II da S. TST 6), inferior a dois anos; e f) inexistência de quadro de pessoal homologado pelo órgão competente (item I da S. TST 6). Somente o primeiro é tido como fato constitutivo do direito do empregado, sendo os demais classificados como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a cargo do empregador. No caso da lide, pleiteia o reclamante a equiparação salarial com o paradigma Sr. Religleison, alegando que ambos foram admitidos como coletores, e, posteriormente, passaram à função de manobrista, tendo o autor, exercido a função de julho de 2018 a fevereiro de 2019. Compulsando os autos, verifico que o paradigma (fls. 413), em julho de 2018, na função de Manobrista III, recebeu como salário base o montante de R$3.175,63. Por sua vez, no mês correspondente, o reclamante recebeu, na função de Manobrista I, o valor de R$1.740,96. A reclamada restou confessa quanto à matéria de fato, uma vez que, quando perguntado, o preposto declarou não conhecer qualquer funcionário com o nome do paradigma. Ademais, a nomenclatura do cargo adotada na empresa não tem o condão de refutar o pedido de equiparação salarial quando ausente plano de cargos e salários e organização dos empregados em quadro de carreira, o que se verifica no caso, eis que a reclamada não trouxe qualquer comprovante nesse sentido. Por fim, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que autor e paradigma trabalharam na função de manobrista. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Religleison Arcanjo, pelo período em que exerceram, concomitantemente, a função de manobristas, qual seja, julho de 2018 a fevereiro de 2019, observados os demonstrativos de pagamento acostados com a defesa, com reflexos em aviso prévio, horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados pois o reclamante era mensalista, integrando as diferenças deferidas a sua remuneração mensal, razão pela qual já se consideram remunerados os dias de repouso semanal."(Id. bbc1460). Inconformada, recorreu a ré, alegando, em síntese, que "... o Reclamante não tinha o mesmo salario que o equiparado por não exercer a mesma função, um era o responsável pelo setor enquanto o outro somente manobrava." (Id. ffcd79d). Sem razão. E isto porque a reclamada é confessa quanto à matéria em comento, eis que não impugnou especificamente em sua peça defensiva o pedido de equiparação salarial, sendo certo, ainda, que o preposto da ré em audiência declarou não conhecer qualquer funcionário com o nome do paradigma. Prosseguindo, da análise das fichas de registro juntadas, resta claro que o paradigma e o autor foram admitidos na mesma data (31/01/2018), sendo que o paradigma, em julho de 2018, na função de Manobrista III, recebeu como salário base o montante de R$3.175,63 (Id. 070d7f6 - fls. 413 do PDF), ao passo que, no mês correspondente, o reclamante recebeu, na função de Manobrista I, o valor de R$1.740,96 (Id. a131db9 - fls. 337 do PDF). Considerando a ausência de impugnação específica da ré, considero verdadeira a alegação autoral no sentido de que ambos exerciam a mesma função, com a mesma perfeição técnica. Nesse sentido, inclusive, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, que relatou que o autor e paradigma exerceram a mesma função de manobrista. Absolutamente nada foi produzido em benefício da tese defensiva tecida no sentido de que havia diferencial técnico e produtivo do trabalho produzido por ambos, motivo pelo qual, deve ser mantida a r. decisão de Origem. Contudo, pequeno reparo merece a r. sentença no que tange ao período delimitado para a equiparação. Compulsando-se os holerites de Id. 070d7f6 e ficha cadastral de Id. e8c3b58, vê-se que, em 01.01.2019, o paradigma passou a exercer a função de "motorista", portanto o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Religleison Arcanjo, deve se limitar ao período de julho de 2018 a dezembro de 2018. Reformo nestes termos. 2. Horas extras. Diferenças: O D. Juízo de Origem condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, consignando: "...Reconhecidas como válidas as anotações de entrada e saída, o reclamante apresentou diferenças devidas. Assim, fixo a jornada, conforme os cartões de ponto, em relação aos horários de entrada e saída, devendo ser observada a fruição parcial do intervalo intrajornada, de 15 minutos, pelo período de 02/03/2019 a 27/03/2021, e julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicionais de 50% e 75% quando superar duas horas diárias (cláusula 8ª dos Instrumentos Normativos anexados com a petição inicial), e reflexos em aviso prévio, DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%." (Id. bbc1460). Inconformada, recorreu a reclamada, invocando a invalidade do depoimento da testemunha do autor, vez que "... somente trabalhou com o Recorrido no período em que era coletor". Ausente a dialeticidade. Cediço que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. No caso presente, o recurso se ressente da ausência de argumentos aptos a promover ou justificar pedido de reforma quanto às horas extras, ante a total inexistência de resistência ou enfrentamento aos fundamentos esposados na r. decisão originária, vez que foram considerados verdadeiros os horários de entrada e saída declinados nos cartões de ponto, tendo a ré apenas sido condenada a realizar o pagamento a título de diferenças, tendo em vista o apontamento realizado pelo o autor em réplica, considerado válido pela Origem. No entanto, nada destacou em efetivo a respeito desse tema, deixando de rebater as menções do D. Julgador relativamente ao apontamento de diferenças válido. A reclamada sequer aponta equívoco na apuração autoral de diferenças de horas extras, limitando-se a tão somente, reproduzir os termos da defesa em sede recursal. Incumbe à parte, quando insatisfeita pela entrega da prestação jurisdicional, apontar quais os desacertos da r. decisão proferida e demonstrar, de forma específica e objetiva em que aspecto o julgado é passível de reforma. Independentemente do êxito que poderá ser alcançado, faz parte da atividade de recorrer, a demonstração dos eventuais equívocos da decisão adotada. O recurso não atacou as razões de decidir adotadas na Origem, o que induz ao não conhecimento do apelo, no particular. Destaco que, de fato, as razões recursais não devem se apresentar demasiada e desnecessariamente extensas, tampouco necessitam profundo debate acerca do tema proposto, posto que o recurso ordinário não deve ser palco para a prolixidade, contudo, deve enfrentar os fundamentos do r. julgado que pretende reformar, sob pena de, assim não agindo, desatender o disposto nos arts. 932, III, in fine, e 1.010, II, todos do CPC, aqui aplicados subsidiariamente: "Art. 932 Incumbe ao relator... não conhecer de recurso...que não tenha impugnado, especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá...II - os fundamentos de fato e de direito". E mais, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, o recurso deve conter os fundamentos fáticos e jurídicos com os quais impugna a decisão, não sendo possível, portanto, que as razões recursais desprezem, por completo, a fundamentação da decisão que a apreciou. Deveria o recorrente insurgir-se quanto aos fundamentos da r. decisão que resultou no inconformismo e, não o fazendo, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010, II do CPC e conforme entendimento consubstanciado na Súmula 422, item III, do C. TST, aplicável por analogia, verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Corolário lógico do quanto mencionado, negar conhecimento ao apelo ante o desatendimento de pressuposto recursal intrínseco (dialeticidade). Nego conhecimento ao recurso, no particular. 3. Reflexos em DSR: A reclamada recorreu pretendendo a exclusão dos reflexos das horas extras em DSR, pois o reclamante era mensalista. Sem razão. Quanto aos reflexos em DSR, não merece acolhimento a insurgência recursal da reclamada, eis que o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado, em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º daquela Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas extras, estas que, vindo de ser cumpridas pelo laborista, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que, majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, correspondente o DSR ao valor de um dia de trabalho da semana anterior, notadamente deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas extras esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR. Essa é a regra. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada: Aduziu o autor na exordial ter usufruído de apenas 10 minutos de intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento de horas extras pela supressão intervalar. Em defesa, a ré afirmou que o autor sempre realizou 1 hora de intervalo para refeição e descanso. Destacou que "... o Reclamante exercia suas funções em serviço externo (motorista de caminhão), não possuindo fiscalização rígida quanto ao horário de intervalo para refeição e descanso, podendo parar para gozar do referido intervalo quando bem entendesse." Prestando depoimento pessoal, o autor disse que quando exercia a função de manobrista gozava de 1 hora de intervalo para repouso e alimentação, contudo, não usufruía integralmente do intervalo quando exerceu as funções de coletor e motorista, gozando de apenas 10 a 15 minutos. (gravação de Id. 6978d4d). O preposto da ré informou que o obreiro conseguia usufruir de 1 hora de intervalo quando retornava ao aterro, só deveria parar o caminhão na fila. Sustentou que os outros motoristas, mesmo de outras empresas, deixavam um "vácuo" na fila e respeitavam a ordem de chegada. (gravação de Id. 5392fa2). A única testemunha ouvida nos autos afirmou que laborava como coletor, na mesma equipe do reclamante, destacando que usufruía de no máximo de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada. (gravação de Id. 19ebec9). A par destes elementos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido procedente, consignando: "... No caso dos autos, o reclamante reconheceu a validade das anotações quanto aos horários de entrada e saída, impugnando, tão somente, o intervalo para refeição e descanso. Em audiência, o reclamante confessou que, enquanto manobrista, fruía do intervalo intrajornada integralmente e que teve o período suprimido quando era coletor e motorista. A única testemunha ouvida nos autos, que também exercia a função de coletor, afirmou não ser possível fruir o intervalo integralmente, e que as paradas eram, em média, por 15 minutos. No mais, não é crível que pudesse o autor parar enquanto estivesse na fila para o descarregamento, quando no aterro, e os demais motoristas deixassem "um vácuo", em respeito à sua vaga, conforme dito pelo preposto. Dessa forma, tenho que o autor não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada mínimo de 01 hora previsto no art. 71 da CLT, pelo período em que exerceu as funções de coletor e motorista, que, conforme laudo pericial, observado o período imprescrito, foi de 02/03/2019 a 27/03/2021 (um dia antes do seu afastamento), motivo porque condeno a reclamada a indenizar 45 minutos de intervalo, com acréscimo de 50%, conforme previsão expressa do §4º do mesmo dispositivo legal, aplicável plenamente ao contrato de emprego iniciado após a vigência da lei 13467/2017. Indevidos reflexos diante da natureza indenizatória da parcela." (Id. bbc1460). E deve prevalecer. Quanto ao intervalo intrajornada, verifico que, na realidade, era pré-assinalado, e, ressalvado entendimento particular desta Relatoria, a maioria dos membros desta E. 10ª Turma Regional se posiciona no sentido de ser incumbência do autor a apresentação de prova robusta no sentido de que não lhe era possível a fruição do intervalo intrajornada mesmo nos casos em que a pré-assinalação do intervalo fosse inserta nos documentos de controle de ponto. Isso consignado, verifica-se da prova oral colhida que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a alegação inicial de que não gozava integralmente do intervalo para repouso e alimentação, vez que a única testemunha ouvida nos autos, que também exercia a função de coletor, afirmou que gozava apenas de 15 minutos de intervalo intrajornada. No mais, como bem destacou o D. Juízo de Origem,não é crível que pudesse o autor parar enquanto estivesse na fila para o descarregamento, quando no aterro, e os demais motoristas deixassem "um vácuo", em respeito à sua vaga, conforme dito pelo preposto. Mantenho. 5. Multa do art. 477, da CLT: Opedido foi deferido na Origem, sob o seguinte fundamento: "... O acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias (fls. 32), extrapolando o prazo previsto no §6º do artigo 477 da CLT, não afasta o direito à multa pleiteada. Assim, julgo procedente o pedido, e condeno a reclamada ao pagamento do acréscimo do §8º do art. 477 da CLT." (Id. bbc1460). Confirmo. Em Direito do Trabalho existem títulos irrenunciáveis, sendo a transação permitida somente dentro de certos limites, não podendo o trabalhador transigir contra seus interesses, sendo uma exceção esse instituto nesse ramo do Direito, já que impossível se afigura o fato de que o empregado venha a receber menos do que lhe é devido ou de forma diversa da prevista em lei. Tal prática encontra óbice inclusive no art. 9º, da CLT [1], porquanto se apresenta como tentativa de desvirtuar, impedir e fraudar a legislação do trabalho, retirando do trabalhador, a esmo, seus direitos tão duramente conquistados. Isto porque, embora tenham transacionado acerca do parcelamento das verbas rescisórias, fórmulas alternativas para o pagamento e homologação da rescisão contratual não estão previstas nos regramentos dispostos na CLT, haja vista que o pagamento dos direitos líquidos e certos do empregado fora dos limites e prazos previstos no §6º, do art. 477, da CLT, ou seja, de uma só vez, sem a possibilidade de parcelamento, ensejam a aplicação da multa prevista no §8º deste mesmo dispositivo, como ocorreu in casu. Neste sentido os julgados do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT - APLICAÇÃO. 1. Ressalte-se, por primeiro, que não há no acórdão regional tese sobre o parcelamento das verbas rescisórias estarem previstas em negociação coletiva. Nesse contexto, não houve análise da matéria sob a ótica do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (único dispositivo apontado como violado). Óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. De todo modo, o entendimento pacífico desta Corte é de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias em prazo superior ao de lei, ainda que com o consentimento do empregado e com a anuência do sindicato, não exclui a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-11098-92.2019.5.15.0124, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DASVERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o parcelamento das verbas rescisórias mediante acordo firmado entre as partes configura pagamento fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o que não afasta, portanto, a aplicação da multa do § 8º do referido artigo, considerando o caráter cogente da norma . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-556-61.2020.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/01/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude do pagamento complementar de verbas rescisórias fora do prazo legal. 2 . Esta Corte superior possui jurisprudência iterativa, notória e atual no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não admitindo sequer o parcelamento das verbas rescisórias, com pagamento de parcela fora do prazo legal. 3 . A tese sufragada pela Corte de origem, no sentido de que a emissão de TRCT complementar para pagamento de indenização prevista em norma coletiva não acarreta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, encontra-se contrária à jurisprudência reiterada desta Cote superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-939-62.2015.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 21/05/2021). (grifei) Mantenho. 6. Danos morais: Sob o fundamento da ausência de concessão de condições sanitárias adequadas para as necessidades fisiológicas, postulou o autor a condenação patronal no pagamento de indenização por dano moral em razão da entendida condição degradante de trabalho. (Id. 6b5ff1f). Defendendo-se, a primeira ré refutou as alegações autorais, sustentando que "... na eventualidade de inexistência de banheiros públicos e/ou comerciais, a Reclamada disponibilizava banheiros químicos em pontos estratégicos, jamais privando seus colaboradores de necessidades fisiológicas". Citou, como exemplo, a existência de banheiros na base (Id. 4ae0143). Depondo nos autos, o reclamante disse que não tinha local adequado para realizar suas necessidades fisiológicas. Afirmou que, como motorista, não conseguia utilizar o banheiro dos aterros. Noticiou, ainda, que muitas vezes os comerciantes da região não permitiam que os empregados utilizassem os banheiros. (gravação de Id. 6978d4d). O preposto da reclamada, por sua vez, informou que existem banheiros no aterro e na base, contudo, não havia banheiros químicos nas rotas. (gravação de Id. 5392fa2). A única testemunha ouvida nos autos disse que não havia banheiros químicos no local de trabalho, relatando sofrer muito constrangimento, tendo, inclusive, que se socorrer de terrenos que estavam no percurso da coleta. Noticiou que o banheiro da base era muito longe, por isso não utilizava o banheiro do local. (gravação de Id. 19ebec9). A par dos elementos dos autos, o D. Juízo de Origem julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: "... Os danos morais consistem no dano extrapatrimonial caracterizado pela violação a valores que integram a personalidade do indivíduo (honra, imagem, privacidade), cuja proteção foi erigida à categoria de fundamental, conforme art. 5º, V e X da Constituição da República, e cuja violação deve ser reparada. Para a caracterização prescindível a prova do sofrimento, sendo aferido objetivamente (in re ipsa), cabendo à indenização o papel de atenuar, em partes, as consequências do prejuízo imaterial. Alega o reclamante que, durante o labor, a reclamada não disponibilizava instalações sanitárias. À reclamada cabia demonstrar nos autos o fornecimento de condições mínimas de higiene e saúde necessários ao bom ambiente de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu. No caso, o preposto confessou que durante as rotas não havia fornecimento de banheiros químicos aos empregados. No mais, considerando a necessidade de permanecer em fila durante os descarregamentos no aterro, não é crível que pudesse o autor se ausentar para realizar suas atividades fisiológicas. A testemunha ouvida afirmou que não tinha acesso a banheiros, tendo, inclusive, que se socorrer de terrenos que estavam no percurso da coleta. O direito a um ambiente de trabalho sadio é direito humano fundamental que se extrai da interpretação sistemática de diversas normas da Constituição da Republica de 1988. Com efeito, o artigo 7º, XXII, da CF/88 estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" e, não menos importante, o artigo 225 da CF/88 assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, e tendo em vista que ocorreu ofensa à dignidade do autor, caracterizada pelas circunstâncias fáticas descritas, as quais registraram que as reclamadas não possibilitaram condições dignas de trabalho para seu empregado, e considerando o caráter pedagógico da indenização, a condição econômica das partes, para se evitar o enriquecimento sem causa, mas também servir como um instrumento de incentivo à ré para que cumpra suas obrigações contratuais, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00." (Id. bbc1460). Deve prevalecer. Isto porque, para o deferimento de indenização por danos morais, o ato praticado deve ser ilícito, atingindo a honra, a dignidade e intimidade da laborista, de forma a causar-lhe dor moral, sofrimento e constrangimento, o que emergiu configurado na hipótese. Cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária...", ou, na menção do Professor Antônio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material...", ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica...". Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No caso em tela, tem-se por demonstrado que sendo o labor externo não havia a disponibilização de banheiros para o uso do reclamante e dos demais laboristas que com ele prestavam serviços, tendo o próprio preposto da ré informado que durante as rotas não havia fornecimento de banheiros químicos aos empregados. Com efeito, conforme se observa, encontram-se demonstradas as condições inadequadas de higiene a que eram submetidos os trabalhadores, sem locais específicos e à disposição que pudessem utilizar livremente, lhes sendo imposto que contassem com a boa vontade e gentileza dos bar e restaurantes das proximidades, o que se afigura inconcebível, na medida em que se tratam de necessidades básicas e que merecem mais atenção por parte do empregador. A conduta por parte da ré se afigura absolutamente reprovável e se consubstancia em tratamento inadequado, ofensivo, desabonador, que constrange e macula a imagem do trabalhador tanto profissional, quanto pessoal ou socialmente, cuja prática se desenvolve num universo em que o empregador se permite despojar-se de qualquer respeito no trato com os subalternos, impingindo-lhes ambiente de trabalho inóspito de molde a atingir-lhe a dignidade. Cumpre ao empregador a garantia aos trabalhadores de ambiente de trabalho saudável, o que inclui instalações sanitárias, podendo no trabalho eminentemente externo como era o caso do reclamante, disponibilizar banheiros químicos ou até mesmo realizar convênios de atendimento com estabelecimentos comerciais da região em que o trabalho é realizado, de molde a não obrigar o laborista a ter que depender da caridade de comerciantes, este que, diante da ausência de qualquer ajuste prévio, podem negar-se a franquear a utilização das suas instalações sanitárias, notadamente diante da presença de clientela, devendo ser levado em consideração que os laboristas, nas atividades descritas e desenvolvidas pelo autor, podem se apresentar com suas vestimentas inadequadas para adentrar o ambiente sem constrangimentos. O mínimo a ser ofertado, mas não se viu nos autos qualquer apontamento acerca de acordos ou convênios no sentido de fornecimento efetivo de banheiros para a livre utilização dos trabalhadores. Destarte, por evidenciada a ilegalidade na conduta da ré, que não forneceu ambiente de trabalhou saudável, obrigando os empregados a contar com a boa vontade dos comerciantes para suas necessidades fisiológicas, impositivo o reconhecimento da ofensa moral, do labor em condições degradantes que levam à angústia e constrangimento no dia a dia da prestação de serviços. E, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, a capacidade econômica da ré, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que a indenização arbitrada na r. sentença em R$ 10.000,00, revelou-se adequada, motivo pelo qual não merece qualquer reforma a r. decisão de Origem, com vistas a que a ré não prossiga e não se repita em face de outros trabalhadores, levando-se em consideração também os termos do art. 223-G, §1º, da CLT, atrelado sempre ao escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Mantenho integralmente. 7. Dedução. Compensação: Requer a recorrente que os valores pagos em holerites a título de horas extras sejam abatidos dos valores obtidos da apuração de diferenças de horas extras. A recorrente carece de interesse recursal no particular, eis que a r. sentença já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos nos contracheques a idêntico título. Nada a prover. 8. Honorários advocatícios: O D. Juízo de Origem, fundamentando sua decisão no caput do art. 791-A da CLT, dispositivo inserido pela lei nº 13.467/2017, afirmou serem devidos os honorários de sucumbência: "... A partir de 11/11/2017 são devidos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, conforme dispõe o art. 791-A, da CLT. A sucumbência parcial não é entendida pelos pedidos, mas pela ação. Sendo o pedido parcialmente procedente, ainda assim é procedente. Portanto, fixam-se honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte do seguinte modo: a) Valores dos pedidos improcedentes deverão ser calculados para os honorários sucumbenciais devidos à Reclamada, pelo Reclamante; b) Valores dos pedidos procedentes ou procedentes em parte deverão ser calculados para os honorários sucumbenciais devidos ao Reclamante, pagos pela Reclamada. Contudo, conforme decidido pelo E. STF na ADI 5766, após publicação do Acórdão, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Dessa maneira, os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica." Pois bem. O art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017, prevê honorários advocatícios em razão da sucumbência, dispositivo esse que apenas pode ser aplicado às ações ajuizadas após o início de sua vigência, sendo este exatamente o caso dos autos, vez que a ação foi distribuída em 2023, quando já vigoravam as alterações introduzidas à CLT por referida Lei 13.467/2017, de forma que as partes possuíam ciência da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais caso os pedidos formulados fossem deferidos/rejeitados. Assim, imperativo o reconhecimento de que os honorários advocatícios pela parte sucumbente na demanda restam devidos, face ao expresso teor do art. 791-A da CLT, nos exatos termos referidos originalmente, não havendo falar em redução, haja vista que arbitrado dentro dos limites legais e em acordo com a complexidade da causa. Mantenho. [1] "Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do apelo interposto pela reclamada, exceto quanto ao tema das horas extras por ausência de dialeticidade e, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação em diferenças salariais decorrentes da equiparação com o paradigma Religleison Arcanjo, ao período de julho de 2018 a dezembro de 2018. No mais, mantida a r. sentença, inclusive, quanto ao valor da condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: por maioria, vencido do Desembargador Armando Augusto Pinheiro Pires, que arbitrava o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. São Paulo, 1 de Maio de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS Voto do(a) Des(a). ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES / 10ª Turma - Cadeira 1 Voto divergente vencido Acompanho, porém, destaco que, em relação à indenização por dano moral (ausência de banheiros durante a jornada de trabalho), acompanho somente em face do entendimento firmado pelo TST (RRAg 11023-69.2023.5.18.0014), de observância obrigatória, já que tenho posicionamento contrário. Porém, divirjo apenas no tocante ao valor da indenização, já que a arbitraria em R$ 5.000,00. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Desembargador - terceiro SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RILDO RIBEIRO DE GONCALVES
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