Ivan Silva Jesus Dos Santos e outros x Sodexo Do Brasil Comercial S.A.
ID: 323708198
Tribunal: TRT2
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 1001622-45.2024.5.02.0303
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAPHAEL MEDINA MATTAR
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001622-45.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: IVAN SILVA JESUS DOS SANTOS RECLAMADO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001622-45.2024.5.02.0303 RECLAMANTE: IVAN SILVA JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7835bd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001622-45.2024.5.02.0303 Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Ivan Silva Jesus dos Santos – reclamante. Sodexo do Brasil Comercial S.A. –reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: Esta reclamação foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Nesse sentido: LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS PELA RECLAMANTE NA INICIAL. INCABÍVEL. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. O valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente para conhecimento da dimensão econômica da ação, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de respectiva improcedência. Não autorizada a limitação ou o impedimento à liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. A adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa em limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material e, portanto, não se pode admitir interpretação de referidas regras que impeça a fruição do direito material, neutralizando a norma substantiva. À luz do art. 5º, XXXV, da CF, portanto, entende-se que a interpretação adequada do art. 840, § 1º, da CLT é a de que os valores indicados na petição inicial podem ser apenas estimados, não limitando o acesso do autor aos valores a que efetivamente faça jus e que dependa de acesso a documentação e definição de critérios que só ocorrem com a normal tramitação da reclamatória. Recurso ordinário da reclamante a que se dá provimento, no particular (TRT da 2ª Região; Processo: 1001033-90.2022.5.02.0087; Data: 14-12-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 3 - 12ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI). DIREITO DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. NÃO CABIMENTO. Os valores indicados na inicial servem apenas como estimativa, para fins de alçada. O artigo 840, § 1º, da CLT, determina a indicação de valores, não a exata limitação dos pedidos e, portanto, não vincula a liquidação, que deve ser realizada em conformidade com os termos do artigo 879 da CLT, sem qualquer limitação de valor. Apelo da reclamante a que se dá provimento quanto a esse aspecto (TRT da 2ª Região; Processo: 1000239-69.2020.5.02.0045; Data: 31-01-2024; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 1 - 18ª Turma; Relator(a): RILMA APARECIDA HEMETERIO). Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Defere-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista que o obreiro comprovou nos autos seu estado econômico deficitário, conforme declaração de fls.17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. Tendo declarado pobreza, a reclamante comprovou não ter condições de suportar as despesas processuais, de forma que caberia à reclamada, nos termos de caudalosa normatização e jurisprudência, comprovar o contrário, o que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, o Código de Processo Civil reforça tal conclusão, ao dispor, no § 2º do art. 99, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Se é assim para partes em contenda civil, portanto, ainda que teoricamente, em igualdade de condições, com mais razão dever-se-á manter o entendimento na Justiça do Trabalho, não somente porque é a expressa vontade do legislador, inclusive constitucional, como também pelo fato de que nesta Especializada trata-se de verbas de caráter alimentar, no mais das vezes. A assistência sindical não é necessária para que o trabalhador faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso Ordinário empresarial não provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000590-59.2021.5.02.0028; Data: 13-03-2023; Órgão Julgador: 14ª Turma - Cadeira 2 - 14ª Turma; Relator(a): DAVI FURTADO MEIRELLES). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Uma vez presente a declaração de hipossuficiência econômica, não desconstituída pela parte adversa, o trabalhador faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário provido. (TRT-9 - ROT: 00003867820215090661, Relator: JANETE DO AMARANTE, Data de Julgamento: 13/12/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 09/01/2023). JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, sendo aplicáveis, portanto, as disposições ali constantes, quanto aos benefícios da justiça gratuita. Assim, o artigo 790, § 3º, da CLT, regula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos financeiros, quer pelo valor percebido de salário, quer por outros meios, como a declaração de pobreza. Na hipótese, a autora juntou declaração de insuficiência financeira, declarando não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento e de sua família. Assim, a declaração de pobreza firmada comprova a insuficiência de recursos, nos termos do § 4º, do artigo 790, da CLT. Dessa forma, defiro os benefícios da justiça gratuita, ficando a autora isenta do recolhimento das custas processuais. Recurso a que se dá provimento parcial. (TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022). O reclamante alegou que seu pedido de demissão foi feito mediante coação e decorreu de erro. Em depoimento pessoal o reclamante confessou que a iniciativa de romper o contrato de trabalho partiu dele, que decidiu sair da empresa para assumir colocação na nova empresa que ganhou o contrato. Portanto, evidente que o autor pediu desligamento da empresa (demissão). Após consumado o ato jurídico perfeito, ou seja, o pedido de demissão, não pode o reclamante pretender transformá-lo em rescisão imotivada de iniciativa do empregador, máxime sequer comprovando qualquer modalidade de coação. Ressalte-se que o autor possuía pleno conhecimento do documento que assinou, sendo detentor de grau de instrução e de consciência suficientes para discernir o que assinava e prever as consequências jurídicas de seu ato. Outrossim, caso a ré estivesse praticando atos que violassem o contrato ou estivessem a prejudicar a saúde física e mental do obreiro caberia ao reclamante ajuizar a competente ação pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, nos termos do art.483, da CLT e não pedir demissão. Não pode o empregado, contudo, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador para justificar a rescisão contratual a seu pedido e modificar a modalidade da ruptura contratual por pedido de demissão para dispensa sem justa causa pelo empregador. O pedido de demissão, neste caso, encerra ato jurídico perfeito, ante a inexistência de qualquer vício de consentimento, devendo prevalecer, notadamente quando não há prova de que o ato praticado pelo empregado tenha sido externado sob erro, dolo ou coação, como ocorreu no caso dos autos. Quando inexistem provas de coação e vício de consentimento do pedido de demissão realizado pelo empregado, por ser ato jurídico perfeito e acabado, impossibilita a conversão desta modalidade de extinção do contrato de trabalho para dispensa sem justa causa pelo empregador. Assim, para todos os efeitos o reclamante deverá ser considerado como demissionário. De rigor, pois, a rejeição dos pedidos de aviso prévio indenizado e sua projeção, de liberação dos depósitos do FGTS, de multa de 40%, do FGTS e de seguro-desemprego uma vez que estes títulos não são devidos aos trabalhadores que pedem demissão. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido citamos as seguintes decisões: DEMISSÃO. REVERSÃO. A declaração de nulidade do pedido de demissão se condiciona à demonstração de coação, erro, dolo, ou qualquer outro defeito que vicie substancialmente a manifestação de vontade. Deixando a obreira de provar sua tese, não há como desconstituir o ato por ela própria praticado, de forma livre. Nesse sentido, a Súmula 87 deste E. Tribunal. (TRT-9 - RORSum: 0000342-74.2023.5.09.0019, Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2024) RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Tendo alegado coação no pedido de demissão, competia ao autor comprovar a ocorrência do vício que inquinou o seu pedido, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Na hipótese, a prova oral produzida demonstrou que o reclamante pediu demissão por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento. Recurso Ordinário da reclamada a que se dá provimento, no ponto. (TRT-6 - ROT: 00003199120225060005, Relator: Eduardo Pugliesi, Primeira Turma - Desembargador Eduardo Pugliesi) Ementa: PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Coação, à luz do art. 151, do Código Civil, de aplicação subsidiária, conforme o art. 8º, da CLT, implica em pressão grave de um agente, sobre outro, com ameaça de uma consequência danosa, também grave, em caso deste último não praticar o ato, o que não corresponde ao caso concreto. Veja-se que, nos termos da regra acima, a coação, para que vicie o ato jurídico, "há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". O ônus da prova era do reclamante, na forma dos arts. 818, da CLT e 373, I, do CPC/2015 e deste não se desvencilhou. A testemunha ouvida nos autos não presenciou o suposto ato de coação, tendo o Juízo a quo se baseado apenas no que teria ocorrido em relação à depoente. No mais, ainda que a reclamada tivesse informado que pretendia dispensar o reclamante por justa causa, caso não pedisse demissão, tal circunstância por si só, não se revela suficientemente grave para fins de descaracterização do pedido de demissão. Não há que se cogitar, no caso, do "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens", a que se refere a regra civil. Recurso dos reclamados a que se dá provimento. (TRT-2 - ROT: 10007452320185020075, Relator: JORGE EDUARDO ASSAD, 12ª Turma) Pleiteou o autor por horas extras impagas. Na defesa a ré alegou que as horas extras eram pagas ou compensadas, sendo registradas nos controles de ponto. Em depoimento pessoal as partes reconheceram que na demandada havia controle de ponto. Assim, caberia à reclamada a juntada de todos os cartões de ponto, uma vez que alegou jornada de trabalho diversa da declinada na exordial e na defesa ressaltou que toda a jornada era anotada nos controles de ponto. Inobstante, deixou a ré de carrear aos autos todos os controles de jornada do autor, como ressaltado em réplica. A reclamada estava obrigada a manter controle escrito do horário de trabalho do reclamante, pois possuía mais de 20 empregados, fato que sequer foi negado em defesa. Estava a demandada obrigada a manter controle escrito de jornada do autor e a juntar todos os cartões de ponto, tudo nos termos do art. 74, §2º, da CLT. Com sua inércia, a demandada desaguou em preclusão, presumindo-se verídicos os horários declinados na peça de estreia com as limitações declinadas pelo autor em seu depoimento pessoal, nos termos da Súmula 338 do C.TST. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. A reclamada não acostou aos autos parte dos cartões de ponto, devendo ser considerada a jornada de trabalho apontada na exordial em relação a tais períodos, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 338, I, do TST . (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01000888220235010003, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador acarreta a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, na esteira do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. (TRT-3 - ROT: 0010202-44.2023.5.03 .0059, Relator.: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Decima Primeira Turma) Posto isso, considerando a jornada de trabalho declinada no item V da petição inicial e o depoimento pessoal do autor, este Juízo arbitra, para todos os efeitos, a jornada de trabalho do reclamante como sendo no primeiro mês das 7:00 às 16:48 horas, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, depois deste primeiro mês a jornada passou a ser das 23:00 às 7:20 horas, com 1 hora de intervalo, na escala 5x1, jornada que perdurou por 8 meses e após estes 8 meses e até a ruptura do contrato o horário do reclamante será considerado como sendo das 7:00 às 15:20 horas com 1 hora de intervalo intrajornada, também na escala 5x1, prorrogando esta última jornada, 2 vezes a cada mês, até às 16:00 horas, tudo conforme depoimento pessoal do autor. Assim, face o pedido do autor e considerando-se as jornadas fixadas, acolhe-se o pleito de horas extras impagas, devendo ser consideradas como extraordinárias as horas trabalhadas além da oitava hora diária ou da quadragésima quarta hora semanal, o que for mais benéfico ao autor, que deverão ser enriquecidas de 50% e apuradas com o divisor 220. Como corolário, procede o pedido de reflexos das horas extras nos dsr’s/feriados, nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada, pois o reclamante é demissionário. Anote-se, por oportuno, que a nova redação recentemente proposta pela SDI-1 a OJ 394, do C. TST, conforme decisão proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nos autos 10169-57.2013.5.05.0024, Tema Repetitivo de nº. 9, se aplica a horas extras realizadas a partir de 20/03/2023. Destarte, os dsr’s/feriados integrados das horas extras, a partir de 20.03.23, deverão também refletir nas férias + 1/3, nos 13°salários e no FGTS a ser depositado na conta vinculada. As horas extras e os reflexos quitados pela reclamada serão compensados em regular liquidação de sentença, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, ficando autorizada a aplicação do disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Não há que se cogitar em compensação pelo banco de horas, uma vez que a demandada sequer juntou aos autos os cartões de ponto. A reclamada não juntou aos autos qualquer TRCT. Assim, não havendo comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias, forçoso se torna acolher o pedido de multa do art.477, da CLT. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ÔNUS DA PROVA . PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A TEMPO E A MODO. Nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 473, inciso II, do CPC, cabe ao empregador o ônus da prova quanto à comprovação do pagamento das verbas rescisórias a tempo e a modo. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01010984820205010301, Relator.: CARINA RODRIGUES BICALHO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Sétima Turma, Data de Publicação: DEJT) Pleiteou o autor, ainda, adicional por acúmulo de funções. O pedido de adicional por acúmulo de função não possui qualquer previsão legal. O autor também deixou de juntar aos autos instrumentos normativos comprovando a existência de embasamento jurídico para sua pretensão. Portanto, ainda que o autor fosse direcionado a realizar outras tarefas, como auxílio da área operacional, como declarou a testemunha ouvida, esta determinação se encontra respaldada no poder diretivo do empregador, sendo aplicável o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT. Note-se, ainda, que as funções eram, todas, exercidas dentro da jornada de trabalho do reclamante, que era remunerado por unidade de tempo e não por tarefa realizada. O princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, na mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do art. 456, da CLT). Pode o empregador direcionar a força de trabalho do autor para tarefas variadas, seguindo a necessidade do momento, evitando que o empregado permaneça em ócio remunerado. Não há que se cogitar, portanto, em acúmulo de função. Posto isso, improcede o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos. Nada é devido ao reclamante a estes títulos. Neste sentido destacamos: ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA. IMPROCEDENTE. A pretensão da parte autora não tem amparo legal ou convencional. Somente é possível a condenação em diferenças salariais por acúmulo quando haja previsão legal ou normativa específica, com a existência de quadro de carreira homologado pela autoridade competente. Na ausência conclui-se que o empregado se comprometeu a prestar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. O exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função ou desvio de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. (TRT-2 00009834120145020482 SP, Relator: REGINA CELI VIEIRA FERRO, 10ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 05/05/2022) ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. “O fato de um empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a “plus” salarial, salvo se a tarefa tiver previsão legal de salário diferenciado. Não há, no ordenamento jurídico, previsão para contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida. Assim, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras (TRT da 4ª Região, RO 01405-2007-021-04-00-9, Acórdão da 5ª T., Relª Desª Berenice Messias Correa, DO: 14.03.09). ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há amparo legal para o pedido de diferenças salariais sob a alegação de "acúmulo de funções". (TRT-2 - ROT: 10014751420225020004, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma). ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento empresarial ou em norma coletiva (TRT-12 - ROT: 00011763420225120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara). ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de atividades pelo empregado realizadas na mesma jornada de trabalho, sendo estas compatíveis com a sua condição pessoal, não configuram acúmulo de função apto a gerar direito à percepção diferenças salariais. Entendimento consolidado na Súmula nº 51 deste Regional (TRT-12 - ROT: 00000714420205120033, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara). Pleiteou o reclamante pelo recebimento do adicional de insalubridade. O assunto é eminentemente técnico e por esta razão a redação do parágrafo 2º, do art. 195, da CLT é enfático na obrigatoriedade da prova pericial sobre esta matéria. Assim, foi realizada nestes autos perícia(fls.173/195), complementada pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito às fls. 213/220, que concluiu que o obreiro fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau mínimo por todo o contrato, pela exposição ao agente químico enxofre e nos 03 ou 04 primeiros meses fazia o autor jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo em face da exposição a agente biológico por recolher lixo do chão dos banheiros, sujos de secreções e das lixeiras dos banheiros de grande circulação e público, bem como devido a limpeza destes banheiros, tudo sem a utilização de EPI’s adequados. O trabalho técnico não merece qualquer reparo e foi suficiente para o Juízo firmar sua convicção. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carreou aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. A reclamada não juntou aos autos nenhum comprovante de fornecimento de EPI’s suficientes à proteção ao autor, deixando inclusive de apresentar os referidos documentos no dia da perícia, como observado pelo Sr. Perito. O perito bem esclareceu as impugnações da reclamada através de argumentos técnicos. A ré não produziu nos autos provas em sentido contrário e nem carrearam aos autos documentos que pudessem infirmar as conclusões do Expert. Cabia à reclamada a comprovação de que fornecia EPI’s adequados e eficientes ao reclamante, tomando as devidas precauções no sentido de neutralizar os agentes insalubres a que se submetia o reclamante ao desenvolver suas tarefas na reclamada, o que não foi providenciado pela ré, conforme esclareceu o Sr. Perito. Assim, com fulcro no laudo pericial e nos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito, acolhe-se o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo nos 4 primeiros meses do contrato na proporção de 40% do salário-mínimo e no grau mínimo no restante do contrato, na proporção de 10% incidente sobre o salário-mínimo legal, uma vez que o autor se ativava exposto a agente biológico nos 4 primeiros meses do contrato e a agente químico por todo o contrato sem a proteção adequada. Como bem apontado pelo Sr. Perito, a reclamada não comprovou o fornecimento adequado e eficiente de EPI’s que pudessem neutralizar os agentes insalubres a que se submetia o reclamante. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade deferido merece especial destaque a súmula 16 do nosso Egrégio Regional sobre o tema: Súmula nº 16 do TRT da 2ª Região: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. “Diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, até que nova base de cálculo seja fixada pelo Legislativo, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo.” Como corolário, acolhe-se o pedido de reflexos do adicional de insalubridade nas férias + 1/3, nos 13º salários, na base de cálculo das horas extras(Súmula 264 do C.TST) e no FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor. Incabíveis reflexos do adicional de insalubridade nos dsr’s e feriados, tendo em vista que o adicional se trata de percentual fixo incidente sobre o salário-mínimo, sendo pago mensalmente e por esta peculiaridade já remunera os dsr’s e feriados do mês de forma englobada. Entender de forma diversa viria a ocasionar verdadeiro “bis in eadem”. Neste sentido: “Adicional de insalubridade. Reflexos nos repousos semanais. Deferido o adicional de insalubridade calculado pelo salário mínimo mensal - que compreende a remuneração de todos os dias de cada mês -, já que está aí então incluída a incidência na remuneração dos repousos semanais e dos dias feriados.” TRT/SP - 47988200290202006 - RO - Ac. 3ªT 20030037586 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 18/02/2003. Deverá a reclamada, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, após expressamente intimada, entregar ao autor o PPP, onde conste o trabalho em condições insalubres por todo o pacto laboral, na forma constatada no laudo pericial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00, uma vez que se trata de obrigação de fazer personalíssima. Esta multa deverá ser revertida em benefício do obreiro e ficará limitada ao importe máximo de R$ 20.000,00, importe este que em última análise servirá de indenização pelo não fornecimento do documento obrigatório, aplicando-se o disposto nos art. 186 e 927 do Código Civil, pois com sua inércia e omissão a demandada ocasionará prejuízos sensíveis ao reclamante. Inaplicável o disposto no art. 467, da CLT, pois as verbas deferidas neste julgado não se encaixaram na definição de verbas rescisórias incontroversas, em sentido estrito, que devesse a ré quitar na primeira sessão, instaurando-se razoável controvérsia com relação à modalidade de ruptura contratual e, por corolário, do pagamento das verbas rescisórias. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou o artigo 791-A à Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10%, incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Desnecessária a expedição de ofícios, tendo em vista que esta Justiça Especializada não é agente fiscalizador e diante da possibilidade do próprio reclamante, pessoalmente, denunciar aos Órgãos competentes as irregularidades porventura ocorridas no transcorrer de seu pacto laboral. DISPOSITIVO: Posto isso julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, para o fim de CONDENAR a reclamada, Sodexo do Brasil Comercial S.A, a pagar ao reclamante, Ivan Silva Jesus dos Santos, as seguintes verbas: multa do art.477, da CLT; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do PPP sob pena de multa diária ou indenização equivalente, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Autoriza-se a compensação dos valores porventura já quitados pela reclamada a idêntico título dos deferidos, para se evitar o enriquecimento sem causa do autor, desde que os documentos já estejam constando dos autos, sendo vedada a juntada de documentos em liquidação e sentença. Devidos honorários advocatícios aos patronos das partes, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado. No que pertine à correção monetária a ser aplicada temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 18.12.20, que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Destarte, no caso “sub judice” a correção monetária a ser observada utilizará o IPCA-E até a data de distribuição da ação e posteriormente a taxa SELIC, face o efeito vinculante da decisão. É válido esclarecer ainda que, no que concerne à incidência de juros moratórios, com a utilização da taxa SELIC, os mesmos não são mais devidos, como recentemente julgado pelo C.STF, em decisão do Ministro Alexandre de Morais em reclamação. Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a Selic, taxa básica de juros da economia brasileira, é um índice composto, ou seja, serve como indexador de correção monetária e também de juros moratórios. Custas pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Honorários periciais em favor do Sr. Renato Monteiro Bartholo, a cargo da reclamada, fixados no importe ora arbitrado de R$ 3.500,00. O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser efetuado pela ré, deduzindo-se a parte que couber do autor, nos termos da Lei nº 8.212/91 e Prov. CR 02/93, bem como Provimento CG 01/96. Neste sentido: “Contribuições do INSS. Responsabilidade de ambas as partes. O parágrafo 5º do art. 33 da Lei 8.212 não serve para justificar transferência de responsabilidade tributária. O preceito está relacionado com a infidelidade no depósito, a que se refere o art. 1º da Lei 8.866/94.” TRT/SP 20010420899 RO – AC 9ª.T 20020283860 – DOE 17/05/2002 – rel.LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA. “RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DOS DESCONTOS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. O recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve observar o que dispõem os arts. 46 da Lei nº 8.541/92 e 43 da Lei nº 8.212/91, respectivamente. Logo, o imposto de renda, a cargo do reclamante, deve ser retido e recolhido pela reclamada, enquanto os descontos previdenciários são suportados pelo reclamante e pela reclamada, responsáveis, cada qual com sua quota-parte, nos termos da lei, pelo custeio da Seguridade Social. Recurso não provido.” Acórdão : 20090501602 Turma: 03 Data Julg.: 30/06/2009 Data Pub.: 21/07/2009 Processo : 20060442160 Relator: MARIA DORALICE NOVAES A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo as contribuições ser calculadas mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços, conforme previsto no art. 276, parágrafo 4º, do Decreto 3.048/99 e na Súmula 368, III, do C. TST. Neste sentido: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADOTA-SE O REGIME DE COMPETÊNCIA. A legislação trabalhista é clara ao definir que o regime a ser adotado para o recolhimento previdenciário é o regime de competência, devendo ser calculado mês a mês, no decorrer da prestação dos serviços. Tal é o que se dessume do Decreto 3.048/99, art. 276, parágrafo 4º e Súmula 368, III, do C. TST. Aliás, assim está expresso no art. 132 e parágrafo 1º da Instrução Normativa MPS SRP nº 03/2005.” TIPO: AGRAVO DE PETICAO DATA DE JULGAMENTO: 17/02/2009 RELATOR(A): SERGIO WINNIK REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA ACÓRDÃO Nº: 20090095779 PROCESSO Nº: 00082-1998-251-02-00-3 ANO: 2008 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/03/2009 PARTES: AGRAVANTE(S): UNIÃO (FAZENDA NACIONAL – INSS) AGRAVADO(S): Brasken AS MARCUS ANTôNIO RAMOS BORGES. Dos títulos deferidos neste julgado possuem natureza indenizatória os seguintes: a multa do art. 477, da CLT, e os reflexos do adicional de insalubridade e os reflexos das horas extras nas férias ind. e prop. + 1/3 e no FGTS. No que toca ao imposto de renda, os recolhimentos serão apurados sob o regime de competência, respeitadas as épocas próprias, as respectivas alíquotas, limitações, isenções e faixas salariais tributáveis, pois admitir-se o contrário implicaria em subtrair da reclamante o direito à redução da progressividade do tributo e também o benefício das parcelas a deduzir. Corroborando este entendimento foi publicado o Ato Declaratório nº 1, de 2009, assinado pelo procurador-geral da Fazenda Nacional, Luís Inácio Lucena Adams, que trata de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente. Com isso, o IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a PGFN está autorizada a não contestar, a não interpor recursos e a desistir dos já interpostos, conforme determina o Parecer PGFN/CRJ nº 287, de 12 de fevereiro de 2009, que concluiu pela dispensa, desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do IRPF incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Havendo duas interpretações possíveis, a que menor onera o crédito do trabalhador e que o restitui o mais próximo da integralidade possível corresponde à que deve ser aplicável pelo Judiciário Trabalhista. Nesse Contexto, no ato de retenção na fonte deve observar as faixas de isenção, deduções e alíquotas aplicáveis à renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, se não fosse o pagamento a menor, e não a simples incidência do imposto sobre os vencimentos totais acumulados recebidos e atualizados em virtude de condenação judicial, sob pena de estarmos punindo o contribuinte com a retenção indevida de Imposto de Renda sobre valores dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora exclusiva do próprio empregador e promovendo o locupletamento ilícito da Fazenda Nacional sobre verbas isentas e não tributáveis. Nesse sentido é a majoritária jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, como dos TRF, “in verbis”: “TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto. Precedentes: Resp 617081/PR, 1ª T, Min. Luiz Fux, DJ 29.05.2006 e Resp 719.774/SC, 1ª T, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.04.2005. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Resp n.º 901.945/PR, 1.ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/08/2007, DJ de 16/08/2007, pg 300 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE. 1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 2. Recurso especial improvido.” (STJ, Resp n.º 783.724/RS, 2.ª Turma, Relator Min. Castro Meira, julgado em 15/08/2006, DJ de 25/08/2006, pg. 328 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PROVENTOS PAGOS EM ATRASO – INADMISSIBILIDADE. 1 – No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 2 – Apelação e remessa oficial desprovidos.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2006.71.04.006735-5/RS, 2.ª Turma, Relator Eloy Bernst Justo, julgado em 06/11/2007, de 28/11/2007 – Grifamos) “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA SOBRE O SOMATÓRIO DE PRESTAÇÕES PAGAS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL – INADMISSIBILIDADE. 1 – “No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.” (RESP 424225/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 19/12/2003, p. 323). 2 – Não poderia a Fazenda lançar o tributo sobre o valor acumulado dos valores e sim sobre cada parcela devidamente discriminada, de acordo com as alíquotas e faixas de isenção vigentes na época em que deviam ser pagas.” (TRF 4.ª Região, AC n.º 2004.04.01.022941-8/PR, 1.ª Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, julgado em 03/06/2004, DJU de 01/12/2004, pg. 311 – Grifamos). Nestes termos, o imposto de renda decorrente dos créditos aqui deferidos deverá ser calculado sob o regime de competência, respeitando a progressividade da tributação, entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitado no momento oportuno. Outrossim, esta matéria já se encontra pacificada pela SRFB, através da sua Instrução Normativa nº 1127/11 de 08.02.2011. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO JUIZ DO TRABALHO JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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