Maria Eliane Ferreira e outros x Maria Eliane Ferreira e outros
ID: 319340288
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001061-29.2024.5.02.0074
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
DANIELA DE ANDRADE BERNARDO
OAB/SP XXXXXX
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ELIANE DA SILVA PONTES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001061-29.2024.5.02.0074 RECORRENTE: MARIA ELIANE FERREIRA E OUTR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001061-29.2024.5.02.0074 RECORRENTE: MARIA ELIANE FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELIANE FERREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:82d17a8): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001061-29.2024.5.02.0074 RECURSO ORDINÁRIO 1ª RECORRENTE: MARIA ELIANE FERREIRA 2ª RECORRENTE: T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA. ORIGEM: 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto o relatório da r. sentença de id. 6ae1f47, complementada pela decisão id. 2de535b proferida em sede de embargos de declaração, que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela autora, condenando a reclamada nas seguintes obrigações de fazer e pagar: "a) reintegração da obreira a posto de trabalho condizente com suas limitações funcionais, com restabelecimento imediato do plano de saúde e benefícios decorrentes do contrato de trabalho; b) ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; c) recolhimentos fundiários concernentes ao período de afastamento; d) indenização por danos morais; e) reembolso de mensalidades de plano de saúde particular", além de honorários advocatícios. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamante (id. 01ee8f1), almejando a obtenção do benefício da justiça gratuita e a majoração da importância fixada a título de dano moral e do percentual arbitrado concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada (id. aa4725e), insurgindo-se quanto ao reconhecimento da natureza discriminatória da dispensa e obrigações correlatas, bem assim pretendendo seja fixada a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a diminuição do percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial. Preparo regular, id. 5589179 e 21e9ebd. Contrarrazões patronais e autorais adequadas, id. 03e7d6d e a6443aa. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos. Diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Dispensa discriminatória. Doença estigmatizante: Diante da clarividência da exposição e da adequada solução judicial conferida, transcrevo a r. decisão de Origem sobre o tema em epígrafe (Id. 6ae1f47): "... A parte autora alega que foi contratada pela parte ré em 04/03/2022, para exercer a função de técnica de enfermagem, sendo imotivadamente dispensada em 05/01/2024, quando percebia R$ 3.313,49 (três mil trezentos e treze e quarenta e nove centavos). Sustenta que sua dispensa teve caráter nitidamente discriminatório. Isso porque, após realização de bateria de exames em novembro de 2023, teria descoberto uma neoplasia maligna (câncer de tireóide). Alega que a empresa conhecimento da enfermidade referida na ocasião da rescisão contratual, notadamente porque todos os exames para confirmação do diagnóstico foram realizados junto à própria parte ré, inclusive durante o horário de trabalho. Assim, pelas razões expostas, e com fulcro na Lei nº 9.029/95 e na Súmula nº 443 do TST, pugna seja declarada nula a sua dispensa, com reintegração ao posto de trabalho, restabelecimento do plano de saúde e pagamento em dobro dos salários do período de afastamento, além dos recolhimentos fundiários devidos. A parte ré impugna o pedido obreiro e defende que a parte autora foi dispensada por necessidades operacionais. Passo a apreciar. Compulsando os autos verifica-se que documentação encartada às fls. 46/61 comprova ser a parte autora portadora de neoplasia maligna da glândula tiréoide. O exame demissional acostado à fl. 34, por sua vez, demonstra que tinha a parte ré conhecimento da patologia acometida pela obreira, na ocasião da rescisão contratual. Aplica-se à hipótese dos autos, portanto, o entendimento fixado na Súmula nº 443 do c. TST, in verbis: "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Nos termos da Súmula nº 443, do TST, é relativa a presunção de dispensa discriminatória na hipótese de a trabalhadora estar acometida por doença grave, no caso câncer de tireóide. No caso dos autos, contudo, não foi a presunção de dispensa discriminatória elidida por prova em contrário da parte ré, haja vista que não demonstrou a empresa reclamada que o motivo da rescisão contratual da autora não veio fulcrado em ato discriminatório. A situação dos autos não autoriza a extinção do contrato de trabalho por motivação puramente potestativa. Em não havendo o empregador se desincumbido do ônus de demonstrar que a dispensa do trabalhador portador de câncer decorreu de motivo legítimo, alheio a fator discriminatório relacionado à doença do empregado, restou comprovada a ocorrência da despedida discriminatória. Desse modo, ratifico a decisão de tutela provisória de fls. 72/74, para determinar a reintegração da obreira a posto de trabalho condizente com suas limitações funcionais, com restabelecimento imediato do plano de saúde e benefícios decorrentes do contrato de trabalho." Inconformada, recorreu a reclamada afirmando que a reclamante estava plenamente apta quando da rescisão contratual, que os exames que a reclamante vinha realizando no curso contratual não prejudicaram a atividade laboral, que a ruptura contratual não ocorreu após a ciência da moléstia pela empresa, fatos que afastariam a natureza discriminatória da rescisão contratual, afora que a neoplasia de tireoide não se enquadra no conceito de doença estigmatizante. A pretensão patronal não prospera. Com efeito, o pedido inicial relativo à dispensa discriminatória está escorado em dois fundamentos jurídicos: no artigo 1º da Lei nº. 9.029/95 e no entendimento sedimentado na Súmula nº. 443 do C. TST, abaixo transcritos: " Artigo 1º da Lei nº. 9.029/95: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança" e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal." Súmula nº. 443: "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." Pois bem. A dispensa discriminatória autoral é flagrante. O documento id. 45dfbc4 aponta que a autora teve conhecimento da existência de nódulo na tireoide (neoplasia) em razão de exame de ultrassonografia realizada na data de 19.10.2023, não havendo controvérsia quanto ao conhecimento dessa condição pela ré, empresa que, inclusive, atua na área de prevenção e tratamento de saúde (videcontrato social id. 6e3c956, cláusula 3). A autora já se encontrava em tratamento por ocasião da sua dispensa, sendo que o exame demissional id. 9a4cd4e aponta ter informado acerca do nódulo na tireoide. Assim, não emerge dúvida de que a opção patronal pela rescisão contratual da autora no momento de notória fragilidade física - com inequívoco potencial nefasto sobre o tratamento que a autora necessariamente deveria se submeter, atingindo-a psicologicamente frente ao desafio que enfrentaria desamparada da relação de emprego - aponta nítida violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, ao objetivo constitucional republicano de uma sociedade solidária, à vedação de tratamento desumano e à função social da propriedade (arts. 1º, III, 3º, I e 5º, III e XXIII e 170, III, da CRFB). No mais, ainda que a dispensa do trabalhador seja, a princípio, regular exercício do direito potestativo da parte que assume os riscos do empreendimento econômico, isso não significa que em casos específicos haja limite para essa atuação, a teor dos princípios, objetivos e proteção assegurados pela Constituição Federal do Brasil. Em síntese, emergiu evidente a natureza discriminatória e obstativa perpetrada pela ré. Cito a pacífica jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL E MATERIAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por dano moral e material, ao fundamento de que a dispensa da reclamante, às vésperas de realização de nova cirurgia, fora discriminatória. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-257500-78.2007.5.02.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Maria Das Gracas Silvany Dourado Laranjeira, DEJT 09/11/2012). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA FORA DAS HIPÓTESES DA LEI Nº 9.029/1993 E DA SÚMULA Nº 443 DO TST - CONFIGURAÇÃO - RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. Ainda que a doença degenerativa do reclamante não seja considerada estigmatizante ou gere preconceito nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, o contexto em que se desenvolveu o contrato de trabalho revela que a culminância da demissão logo após a iminência de uma cirurgia (com o conhecimento da empresa), indica discriminação com a situação do empregado, que a toda evidência ainda se encontrava doente no momento da despedida. Agravo interno desprovido. (...)" (Ag-AIRR-132900-55.2013.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 14/06/2024). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - EMPREGADO DOENTE - O fato de a empresa ter conhecimento da doença que acomete o empregado à época da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, configura forte indício de que houve discriminação por motivo de saúde, mesmo que a moléstia não guarde ligação com as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, posto que a dispensa, nessa situação, implica em ofensa à dignidade da pessoa humana. Precedentes desta E. Turma. (TRT-9 118-2008-892-9-0-8, Relator: ROSALIE MICHAELE BACILA BATISTA, 2A. TURMA, Data de Publicação: 20/08/2010) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ARBITRÁRIA E DISCRIMINATÓRIA PORQUE REALIZADA ÀS VÉSPERAS DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais, pois reputou abusiva e discriminatória a dispensa da trabalhadora portadora de lesão no joelho da autora (doença estigmatizante) e porque a dispensa foi realizada às vésperas da realização de cirurgia. No caso, a patologia que a acometeu a autora (lesão no joelho) não é apta a ser classificada como geradora de preconceito ou estigma nas pessoas a atrair a incidência da Súmula 443 do TST. No entanto, o TST firmou o entendimento no sentido de que é devida a indenização por danos morais, porque configura discriminatória a dispensa às vésperas de realização de cirurgia, se a empregadora tiver ciência do estado de saúde do empregado, como ocorreu no caso dos autos. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001335-83.2019.5.02.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2023). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". A empresa agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os jurígenos fundamentos da decisão agravada, no sentido da correta denegação do Recurso de Revista, e, consequentemente, do próprio Agravo de Instrumento. Contrariamente ao alegado, a parte não pretende nova qualificação jurídica dos fatos, e sim, reabrir o debate em torno da valoração do conjunto fático-probatório procedido nas Instâncias ordinárias, soberanas nesse mister, em ordem a atrair o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente para infirmar as indicações de violação e dissenso pretoriano oriundo de TRT´s diversos do prolator do acórdão impugnado. Exemplo de premissa de fato é a afirmação recursal de que não houve qualquer ato que gerasse a indenização ora deferida, colidindo com a fundamentação do acórdão regional no sentido de que "a autora teve sua doença agravada, com necessidade de antecipação de transplante, sendo prometida a cirurgia entre dezembro/09 e janeiro/10, mas às vésperas a reclamada preferiu demiti-la, mesmo tendo ciência do agravamento da doença e da proximidade da cirurgia, como revelam os depoimentos da reclamante. Clara a intenção, senão discriminatória, obstativa da reclamada", o que faz cair por terra a tese recursal. Incólumes, dessarte, os arts. 5.º, II, da CF (Súmula 636/STF) e 944 do Código Civil, dado que a indenização por dano moral foi deferida de forma moderada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à teoria do valor do desestímulo a práticas deletérias aos direitos da personalidade do empregado. Também não ocorreu julgamento fora dos limites objetivos da demanda, existindo congruência entre os pedidos alternativos (reintegração ou indenização compensatória), de forma análoga ao que previsto na Súmula n.º 396 do TST. A fixação de penalidade para o caso de descumprimento da decisão judicial (astreinte), de ofício, teve amparo no art. 461 do CPC/1973. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR-AIRR-652-53.2010.5.02.0012, 1.ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/05/2016). "RECURSO DE REVISTA. (...) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. ART. 4.º, II, DA LEI 9.029/95. 1. O Colegiado de origem consignou que "a reclamada tinha plena ciência de que tanto o reclamante era portador de hérnia, como também necessitava de cirurgia"; que, "coincidentemente, um mês antes de tal cirurgia, chegou à conclusão de que o reclamante, embora contratado cerca de dois anos antes e que até então satisfazia as necessidades de serviços, estava manifestando baixo rendimento"; e que, -a posição mais utilizada a respeito do tema 'dispensa discriminatória' é a restrição à rescisão sem justa causa do trabalhador doente, tendo a empresa conhecimento que o empregado é portador da limitação física, independente do estado em que se encontre-. 2. O contexto probatório delineado pela Corte regional, portanto, não permite concluir pela indicada violação do art. 4.º, II, da Lei 9.029/95. 3. De outra parte, restou ao demonstrado dissenso jurisprudencial específico (Súmula 296 do TST). Revista não conhecida, no tema." (RR-44400-81.2005.5.15.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 23/11/2012) Na idêntica esteira da abusividade da dispensa patronal caminha a jurisprudência especificamente no caso de neoplasia de tireoide como doença grave estigmatizante: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE TIREOIDE. SÚMULA 443 DO TST. Na hipótese. O TRT manteve a sentença que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante (portadora de neoplasia maligna de tireoide) e que se encontrava "inapta para o trabalho à época da dispensa". O v. acórdão explicitou que é "incontroversa a ciência da reclamada no que diz respeito a esta condição, presume-se discriminatória a dispensa, cabia a esta provar que houve motivação diversa daquela alegada pela obreira (dispensa discriminatória)". A reclamada não logrou êxito em comprovar os motivos legítimos a justificar a rescisão contratual, tampouco os fatos para afastar a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula 443 do TST. A decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 126 e 443 do TST, pelo que não se observam as alegadas violações aos dispositivos legais e constitucionais invocados. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-RRAg-100258-03.2016.5.01.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE TIREOIDE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT, valendo-se da presunção relativa, juris tantun, a que se refere a Súmula nº 443 do TST, reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante e manteve a decisão do juízo de primeiro grau. Ocorre que, embora o poder diretivo do empregador não seja ilimitado, é fundamental presumir a boa-fé patronal no exercício regular do seu direito de dispensar, sem justa causa, seus empregados. Nesse passo, entendeu este Relator, em 6/12/2018, na decisão de fls. 1/12, doc. seq. 9, que, conquanto o câncer, em geral, seja doença grave, não necessariamente gera estigma e preconceito de modo a atrair, por si só, a aplicação da Súmula nº 443 do TST, razão pela qual o agravo de instrumento e o recurso de revista foram providos para afastar a hipótese de dispensa discriminatória. Contudo, a SBDI-1 do TST, na sessão do dia 4/4/2019, ao julgar o processo nº TST-E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, por maioria, decidiu em sentido contrário. Sendo assim, patenteado no acórdão regional que a reclamante está acometida por câncer de tireoide, passa a ser do empregador o ônus de comprovar que a dispensa sem justa causa não foi discriminatória, consoante a Súmula nº 443 do TST e o recente julgado da SBDI-1 desta Corte. No caso dos autos, não é possível extrair das premissas fáticas delineadas pelo e. TRT prova que ilida a presunção havida com relação à dispensa discriminatória. Agravo provido" (Ag-ED-RR-1771-57.2015.5.10.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - CÂNCER. ESTIGMA OU PRECONCEITO. 3. DANO MORAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 126 E 443/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista nesse aspecto, com o seguinte teor: 'Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego'. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que '(-) a reclamante informou, na inicial, que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, em março de 2014, tendo realizado diversos tratamentos (cirurgia, quimioterapia e radioterapia) e permanecido afastada em benefício previdenciário até 24/03/2016, vindo a ser despedida sem justa causa, em 21/12/2016, quando ainda em tratamento para a plena recuperação do câncer. (-) a defesa da reclamada tangencia a questão, esgrima contra a hipótese de nexo ocupacional, inexistência de óbice para o exercício da atividade, etc. Entretanto, não opõe qualquer razão para a dispensa (redução de pessoal, cessação de atividade e/ou setor, etc). O silêncio faz supor a dispensa da reclamante e não de outro empregado porque ela foi portadora e ainda depende de acompanhamento médico pela hipótese de tornar a ser vítima da ação agressiva à saúde.' Nesse contexto, e uma vez que a Reclamada não comprovou os motivos apontados para a dispensa, a Corte de origem concluiu ter havido discriminação e arbitrariedade na dispensa da Autora, porquanto a ruptura contratual ocorreu fora dos limites do direito potestativo do empregador. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se correta a decisão regional, porque em consonância com os termos da Súmula 443/TST. Outrossim, para que se pudesse chegar a conclusão fática diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante dos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-20060-24.2017.5.04.0531, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 18/05/2018); Nesse quadrante, a presunção de despedida discriminatória poderia ser afastada por prova em contrário, recaindo sobre o empregador o ônus de demonstrar que o ato de dispensa se deu em desconhecimento do estado do empregado ou que decorreu de outra motivação válida que não a sua condição de saúde. Cabia à recorrente, portanto, demonstrar que a rescisão contratual da recorrida, conhecedora da condição de empregada portadora de doença grave, se deu por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, capaz de afastar o caráter discriminatório do término contratual. Todavia, in casu, a ré alegou singelamente que "A dispensa sem justa causa da reclamante em janeiro/2024 se deu por necessidades operacionais"(id. 52764d4, grifei), todavia a tese defensiva não passou da retórica genérica, porque desprovida de qualquer elemento de convicção fático correspondente. O fato de a autora estar em plena atividade à época da ruptura contratual e que os exames realizados pela reclamante não influenciaram na prestação de serviços em nada modifica a conclusão quanto à natureza discriminatória, abusiva, antissocial e desumana do ato rescisório levado a efeito lamentavelmente pela empresa. Por corolário, é medida que se impõe a manutenção incólume da r. sentença de Primeiro grau quanto à natureza discriminatória da dispensa e, consequentemente, em relação à condenação na obrigação de reintegrar a autora, de restabelecer o plano de saúde e de pagar indenização por dano moral e pelas despesas médicas suportadas pela recorrida no período de afastamento ilícito. 2. Indenização por dano moral. Valor (matéria comum aos apelos): Diante da conclusão exarada acerca da natureza discriminatória do ato rescisório, o D. Juízo de Origem julgou "... procedente o pedido autoral para, sopesadas as variáveis referidas, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)..."(id. 6ae1f47). Inconformadas, recorreram as partes, a ré objetivando a minoração do quantumreparatório fixado e, a reclamante, a respectiva majoração. Prospera o apelo autoral, apenas. Diante da conduta ilícita patronal, cabe recordar alguns conceitos concernentes ao dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: "... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária..."[1], ou, na menção do Professor Antonio Chaves: "... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a dor moral - dor sentimento - de causa material..."[2] ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: "... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica..."[3]. Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de forma a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica. No presente caso, como já dito, evidente o abalo imaterial suportado pela autora ao se ver desguarnecida da proteção salarial e eventualmente previdenciária durante a convalescença, impondo-se a condenação patronal no pagamento de indenização por dano moral. Com relação à importância pecuniária, pacífica a finalidade terapêutica do valor arbitrado, visando com a compensação eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho. Referida importância simultaneamente não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, porém igualmente não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. No caso em exame, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, a capacidade econômica do réu, o pedido formulado à base de R$ 50.000,00, as diretrizes do artigo 223-G, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 33.000,00 (considerado o último salário autoral na faixa de R$ 3.300,00), revelando-se compatível com o escopo da indenização por danos morais, servindo de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestando como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Apelo autoral provido e patronal rejeitado. 3. Limitação da condenação aos valores da exordial: Sabe-se que o pedido na Ação Trabalhista deve ser "... certo, determinado e com a indicação de seu valor..." (art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe emprestou a Lei 13.467/2017). Exige, portanto, a indicação do valor para cada pedido, não se justificando a alegação obreira de que se trataria de mera estimativa, já que não faria sentido a legislação de regência exigir a liquidação dos pedidos na petição inicial se o valor ali indicado não fosse aquele efetivamente pretendido pela parte demandante. Ademais, conforme se observa junto à peça inicial, a reclamante apontou os títulos objeto de sua pretensão nas diversas alíneas do elenco, atribuiu, à frente, o valor pretendido para cada uma das parcelas indicadas, bastando simples verificação da exordial, sendo certo afirmar que postulou das reclamadas aquelas importâncias entendidas por devidas, tendo assim indicado no tocante à totalidade dos pedidos. Decerto que esses são os valores que pretendeu receber. Entende-se estar a pretensão esboçada na inicial encontra-se limitada a tais valores, não havendo se cogitar que posteriormente, em sede de liquidação de sentença, posto que imprescindível que os títulos deferidos tenham seus valores devidamente apurados, com a apresentação das pertinentes planilhas de cálculos, venham de ser majorados. O autor limitou cada uma das parcelas reivindicadas ao quanto postulado. Não se trata o presente caso de limitação da condenação ao valor atribuído à causa, porquanto este sim, cuida de mera estimativa e expectativa de direito, servindo para outros fins, a exemplo da classificação do rito processual a ser imposto à demanda. Tratam-se, assim, dos valores devidos pelo principal, sem a contagem dos juros e da atualização monetária, encargos que subsistem para aplicação sobre o montante liquidado, observada a limitação. Por último, de referir que a parte adversária tomou por base aqueles valores para se defender, devendo, de fato, a condenação estar limitada ao valor indicado na exordial. Provejo o recurso para, reformando a decisão proferida em sede de embargos de declaração id. 2de535b, determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais (matéria comum aos apelos): O MM. Juiz de Primeiro grau fixou honorários advocatícios recíprocos em 10%. A ré recorreu objetivando a minoração e a autora a majoração. Pois bem. Prescreve o §2º, do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, que o juiz, ao fixar os honorários, deve observar o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido em sua execução. E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer a redução do percentual deferido na Origem, para o importe recíproco de 5% em face do princípio da isonomia, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se a ausência de provas periciais, tempo de trabalho dos patronos e a baixa complexidade da causa, registro que se faz sem demérito ao trabalho desempenhado pelo patrono ora recorrente. Recurso patronal provido, apenas. III - Recurso da reclamante (matéria remanescente) 1. Justiça gratuita: Recorreu a autora objetivando a obtenção do benefício da gratuidade judicial indeferido na Origem. Prospera o inconformismo. Inicialmente cumpre observar que a ação em tela foi proposta no ano de 2024, sob a égide, portanto, da atual legislação, que alterou as disposições da CLT, Lei nº 13.467/17, cujo art. 6º estabeleceu que a norma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que se deu no dia 11.11.2017. Portanto, ao ingressar com a ação, a reclamante já tinha ciência da nova sistemática vigente. In casu, a reclamante acostou declaração de hipossuficiência de recursos Id. 88a8829, mediante a qual declarou ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento e de sua família, postulando a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Nesse quadrante, de acordo com a nova sistemática processual trabalhista, infere-se que o legislador buscou restringir a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça aos que comprovadamente tenham insuficiência de recursos (art. 790, §4º da CLT) e, à luz da nova redação do referido do art. 790, §3º, da CLT, facultou ao julgador de qualquer uma das instâncias conceder a benesse àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §2º No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Como se verifica, preconiza o §3º, do art. 790 da CLT em vigor, ser faculdade dos juízes deferir os benefícios da justiça gratuita, impondo o limite de que tais benesses sejam endereçadas àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No mesmo passo, apontou o §4º do referido dispositivo consolidado que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Conforme se pode bem observar pela consideração das regras apontadas em ambos os parágrafos citados acima, o §3º contém permissivo relativo à concessão da isenção pura e simplesmente, independentemente de qualquer comprovação relativa à insuficiência de recursos para a quitação das despesas processuais, bastando para essa concessão a averiguação da situação de pobreza representada pelo ganho igual ou inferior ao valor estipulado considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), vindo o §4º para indicar em complementação a essa regra, impondo outro parâmetro de isenção para situação diversa, ou seja, relativamente aos casos em que o demandante possua ganho até mesmo superior àquele considerado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência), mas que comprove não deter recursos para fazer frente às custas do processo. Em suma, compreende-se que a previsão do §3º diz respeito à presunção de pobreza, em regra que se assemelha àquela contida na Lei 7.115/83, no sentido de que já informando a parte perceber ou ter percebido até a data da propositura da ação salário igual ou inferior ao valor estipulado (40% do limite máximo dos benefícios regime geral da previdência) impositivamente será considerado isento, tal qual o seria sob o manto da legislação anterior apenas diante da apresentação da declaração de pobreza prevista no art. 1º da Lei 7.115/83 referida, emergindo a necessidade de observar a regra do §4º somente quanto àqueles casos em que o demandante não detenha essa presunção de pobreza, seja pelo cargo ocupado anteriormente, seja pelo salário que vinha recebendo, seja por que outro fator capaz de afastar dele a referida presunção, caso em que, impositivamente, deverá comprovar não deter naquele momento os necessários recursos para enfrentar as custas processuais. Essa interpretação, a par de considerar a finalidade social a que se destina a norma, vai ao encontro das previsões do novo Código de Processo Civil que, nessa edição em vigor a partir de 16.03.2016, passou a contemplar a gratuidade da justiça a partir de seus arts. 98/seguintes, abarcando uma infinidade de despesas, dentre as quais as custas judiciais, os honorários de advogado e de perito, a remuneração do intérprete ou do tradutor, etc. (art. 98, §1º), ainda que algumas dessas despesas possam prevalecer em condição suspensiva (art. 98, §§2º e 3º), sempre se presumindo verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º), verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)." Ademais, não houve, como determina o art. 99, §2º, do CPC/2015 - na eventual desconfiança de que a demandante pudesse possuir suficiência de recursos - a concessão de prazo específico para a comprovação das circunstâncias que ensejariam ou não a isenção dos encargos processuais, com a abertura de oportunidade para a juntada de cópia da CTPS à demonstrar a vigência ou não de outro contrato de trabalho ou mesmo o encarte de eventual recibo salarial à comprovar as condições salariais do momento presente. Destaco que a justiça gratuita se configura como ferramenta que permite o livre acesso ao Judiciário, tão-somente exigindo a sua concessão a ausência de condição econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo, sendo certo dizer que preenchido esse requisito, deverá ser a benesse garantida. No mesmo sentido a jurisprudência do C. TST: "... AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas". Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, §3º, do CPC e provido." (TST-RR 1000683-69.2018.5.02.0014, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, Acórdão da 3ª Turma, data do julgamento 09.10.2019). Finalmente, cumpre assinalar que o C. Tribunal Superior do Trabalho definiu a tese de recurso repetitivo Tema 21, no julgamento do processo TST nº. IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, asseverando que a impugnação ao benefício da gratuidade judicial poderá ser objeto de indeferimento, na hipótese ao pedido de concessão da gratuidade judicial, desde que "acompanhada de prova". Cito a tese firmada: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." (grifei) No caso dos autos, não há indicação alguma de que à data da propositura da demanda havia possibilidade de assunção pela autora das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, à luz da declaração de hipossuficiência colacionada aos autos. Tal declaração deve, portanto, de acordo com as regras antes referidas, ou seja, pela comunhão do art. 790, §3º, da CLT com o art. 99, §3º, do CPC/2015, ser tida como verdadeira, fazendo emergir incólume a presunção de hipossuficiência de recursos. Provejo o apelo para deferir à reclamante o benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, declarar a suspensão da exigibilidade da obrigação autoral de pagar honorários advocatícios aos patronos da reclamada, a teor do disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, observado o teor da decisão proferida na ADI 5766 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Com relação à oposição de Embargos Declaratórios, ficam os litigantes advertidos com relação ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. [1] In "Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática", José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42. [2] Tratado de Direito Civil, Antonio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607. [3] Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71 ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, ao da reclamada para determinar que a condenação fique limitada às importâncias indicadas no rol de pedido inicial, sem prejuízo da correção legal e para reduzir reciprocamente os honorários advocatícios para 5% observados os parâmetros fixados na Origem e, ao da reclamante, para aumentar o valor fixado a título de indenização por dano moral para o importe de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) e para conceder-lhe o benefício da gratuidade judicial e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade de pagamento da verba honorária advocatícia sucumbencial em favor dos patronos da reclamada, tudo nos termos da fundamentação. Rearbitra-se o valor da causa para o importe de R$ 50.000,00 e as custas para R$ 1.000,00, a cargo da ré. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA.
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