Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 341398328
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000415-15.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
04/08/2025
Advogados:
PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA
OAB/CE XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000415-15.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQ…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA RORSum 0000415-15.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA MENDES DE ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c50ac2d proferida nos autos. RORSum 0000415-15.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA MENDES DE ARAUJO FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA (CE41033) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 046a7cb,b7c1dcf,f5f2f32; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id f08c402). Representação processual regular (Id 11628dd;95d5242;7f0a694). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas. 1866067;076b0cc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): Violação direta aos arts. 5º, II e LV da CF/88 (legalidade e ampla defesa); Art. 5º, LXXIV (acesso à justiça); Art. 5º, XXIII e art. 170, III (função social da empresa). Contrariedade à Súmula nº 86 do TST (deserção e massa falida); Contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST (concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica). A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente inicia defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso, sustentando sua legitimidade, capacidade postulatória, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação. Argumenta que a publicação do acórdão ocorreu em 06/05/2025, sendo o recurso interposto tempestivamente em 16/05/2025. Em seguida, a recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, alegando dificuldades econômicas severas agravadas pela pandemia da COVID-19 e pela situação de recuperação judicial em curso. Argumenta que, conforme o §10 do art. 899 da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, entendimento reforçado pela jurisprudência do TST (RR nº 2085387-20.2016.5.04.0016). Além disso, sustenta que o artigo 98 do CPC autoriza a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos, sendo suficiente a demonstração documental de hipossuficiência, o que foi feito por meio da juntada de balanços, certidões de ações e manifestação do administrador judicial. Informa que a empresa apresentou patrimônio líquido negativo superior a R$ 536 milhões e dívida trabalhista superior a R$ 174 milhões, reforçando a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, sustenta que a negativa de concessão da AJG compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Quanto ao cabimento do Recurso de Revista, a recorrente afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos dispositivos legais e constitucionais indicados e divergiu da jurisprudência pacificada do TST, notadamente das Súmulas nº 86 e 463, II. Alega que houve violação ao art. 5º, II e LV da CF, ao §10 do art. 899 da CLT, ao art. 98 do CPC, ao art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e às Súmulas referidas. Sustenta que o recurso deve ser conhecido também por divergência jurisprudencial, apresentando acórdão do TRT da 12ª Região que reconheceu o direito à justiça gratuita à pessoa jurídica em recuperação judicial. No tocante ao mérito, a recorrente impugna a condenação nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT, afirmando que tais penalidades não devem ser aplicadas à empresa em recuperação judicial, por analogia à Súmula 388 do TST, a qual prevê a inaplicabilidade dessas penalidades à massa falida. Ressalta que sua condição diferenciada, marcada por dificuldades financeiras, deveria afastar a imposição das penalidades, especialmente quando se busca preservar a função social da empresa, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Ainda quanto ao mérito, impugna a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que o percentual de 15% é excessivo, tendo em vista a simplicidade da causa. Pede que o percentual seja reduzido para 5% e que a base de cálculo respeite o valor líquido da condenação, conforme OJ nº 348 da SBDI-I do TST. Por fim, a recorrente formula pedido de prequestionamento da matéria, nos moldes do art. 896-A da CLT e art. 1025 do CPC, argumentando que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos constitucionais e legais, e diverge de entendimento consolidado do TST e de outros Tribunais Regionais, sendo o recurso admissível tanto por violação direta quanto por divergência jurisprudencial. Conclui pedindo o provimento do Recurso de Revista, a concessão da gratuidade de justiça e a reforma do acórdão recorrido quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT e aos honorários advocatícios. A parte recorrente requer: [...] A recorrente requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, a fim de reformar o acórdão proferido pela Colenda Turma do TRT da 7ª Região. Pugna, em primeiro lugar, pelo reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em razão de sua condição de empresa em recuperação judicial e da demonstração documental da hipossuficiência financeira, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT, do artigo 98 do CPC, da Súmula 463, II, do TST e da Súmula 481 do STJ. Requer, ainda, que seja reconhecida a ofensa ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, bem como às demais normas legais e jurisprudenciais que garantem o acesso à justiça, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No mérito, a recorrente requer a reforma do acórdão recorrido quanto à manutenção das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, a fim de que seja reconhecida a inaplicabilidade dessas multas em face de sua situação excepcional de recuperação judicial, por analogia à Súmula 388 do TST, ou, subsidiariamente, que a multa do artigo 467 da CLT não incida sobre o valor da multa de 40% do FGTS, dada a natureza indenizatória desta última. Postula, também, a reforma do acórdão no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, para que seja observado como base de cálculo o valor líquido da condenação, conforme orientação da OJ 348 da SBDI-I do TST, e, ainda, que o percentual arbitrado seja reduzido de 15% para 5%, em atenção à simplicidade da causa, ao grau de zelo profissional e aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Por fim, requer expressamente o reconhecimento do prequestionamento da matéria constitucional, legal e jurisprudencial apontada, ainda que de forma implícita ou ficta, nos termos do artigo 1025 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do apelo pela instância superior. Solicita, assim, que seja dado provimento ao recurso para reformar integralmente o acórdão regional, assegurando o regular prosseguimento do Recurso Ordinário inadmitido e reconhecendo as benesses e direitos processuais deduzidos, com a consequente prestação jurisdicional plena, justa e constitucionalmente adequada. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) (Id. 27cdd82) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10º do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. 076b0cc), bem como de depósito recursal (Id. aec335f). A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MMª 2ª Vara do Trabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: "1. CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do saldo salarial para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off"; 2. CONDENO no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro (março de 2020 até o desligamento obreiro indicado no TRCT), bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, deverá ser observada a evolução do salário-minimo como base de cálculo, posto que não paira dissenso a respeito da remuneração obreira no curso do período. 3. CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 4. CONDENO no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT." Inconformadas recorrem as partes. A 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenação do pagamento das multas dos artigos 467, art. 476-A e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; bem como nos honorários sucumbenciais fixados. A 4ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, requer a exclusão da multa por embargos protelatórios, bem como da responsabilidade subsidiária, mormente sobre as multas e indenizações, questiona a composição da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT e o percentual dos honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da primeira reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum aos recursos, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico que segue abaixo. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau (Id.7c18936), acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal se concentra na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes". Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal." Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada nodepoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues e Roberto da Silva Costa, pontuou quedurante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente haviaprodução de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda maisque a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas doBrasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo FormetinGomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outrasmarcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde seativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta comdiversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própriatestemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentrode um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não épossível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrialonde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. (...) Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas e, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda". Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra da autora, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A 4ª reclamada / recorrente pede seja reformada a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Já a 1ª reclamada pleiteou a diminuição da condenção em 5%. Ressalte-se que houve condenação recíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%, ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condição suspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Sentença parcialmente reformada neste tópico. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer os recursos interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA) e dar parcial provimento ao recurso da 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) para majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em 06/05/2025, considerando que o prazo final seria 16/05/2025. A representação processual está regular. Conheço, portanto, dos embargos de declaração. MÉRITO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATO DE FACÇÃO A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, pois a validade do contrato de facção, de natureza civil/comercial, deveria ser apreciada pela Justiça Comum, conforme o art. 114 da CF/88 e o Tema 550 do STF. Sem razão. A questão da competência da Justiça do Trabalho foi devidamente analisada no acórdão embargado, ainda que de forma implícita, ao se reconhecer a responsabilidade subsidiária da embargante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 550 da Repercussão Geral, citado pela embargante, fixou a competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, quando preenchidos os requisitos da Lei 4.886/65. No entanto, o STF não afastou a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos em que se discute a existência de relação de emprego ou de trabalho, ainda que dissimulada sob a forma de contrato de representação comercial ou de facção. No caso dos autos, a discussão não se restringe à validade do contrato de facção em si, mas à existência de terceirização de serviços e à responsabilidade subsidiária da tomadora, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, I e IX, da CF/88. Ademais, ainda que se tratasse de contrato de facção "puro", sem desvirtuamentos, a responsabilidade da 4ª reclamada decorreria da aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, ou seja, da sua condição de tomadora de serviços, o que não foi alterado pelas leis 13.429/17 e 13.467/17. Portanto, não há omissão a ser sanada. A questão da competência foi implicitamente decidida ao se manter a responsabilidade subsidiária da embargante. 2. NATUREZA DO CONTRATO DE FACÇÃO - SÚMULA 331 DO TST - OMISSÕES A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST. Argumenta que o contrato de facção possui natureza civil, que não houve exclusividade na produção para a Adidas e que não houve ingerência na atividade da Paquetá. Sem razão. O acórdão embargado, ao manter a responsabilidade subsidiária da Adidas, analisou detidamente a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto. O acórdão expressamente consignou (ID. e24dd1f): que a Adidas impunha padrões e especificações, fiscalizava o cumprimento e a qualidade final, havia submissão a cronogramas, os materiais e equipamentos deveriam ser por ela indicados, submetia à aprovação amostras, havia proibição de uso, venda distribuição de especificações protótipos, modelos relacionados aos produtos Adidas, não tinha relação de exclusividade com Adidas, mas só vendia e produzia itens da marca Adidas e a prova testemunhal comprovou que a produção era exclusivamente para a Adidas, atuando em toda a cadeia produtiva. Ainda, a testemunha Rodrigo Formentin afirmou que ia até à unidade da Paquetá fazer inspeção e liberação, e que a Paquetá não tinha liberdade para definir o modelo de sapato, apenas replicar. Portanto, a decisão não se baseou unicamente em "confissão". O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorreu do conjunto fático-probatório dos autos, que demonstrou a existência de ingerência da Adidas na produção da Paquetá, caracterizando a terceirização de serviços e atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST. Ademais, a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria fática já analisada, o que é inviável em sede de embargos de declaração. A via eleita não se presta para a reanálise de fatos e provas. 3. "CONFISSÃO" DO PREPOSTO DA PAQUETÁ (ART. 117 DO CPC) A embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 117 do CPC, que estabelece que os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais. Alega que a "confissão" do preposto da Paquetá não poderia ser utilizada em seu desfavor. Sem razão. Primeiramente, conforme já mencionado, a decisão não se baseou unicamente na suposta "confissão" do preposto da Paquetá, mas em todo o conjunto probatório, que incluiu prova documental e testemunhal. Segundo, o art. 117 do CPC não impede que o juiz utilize o depoimento de um litisconsorte como elemento de prova, desde que o faça em conjunto com outros elementos e de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Terceiro, a responsabilidade subsidiária da Adidas decorre da sua condição de tomadora de serviços, independentemente do que tenha afirmado o preposto da Paquetá. A Súmula 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade do tomador de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 4. LIMITES DA LIDE A embargante sustenta que a decisão extrapolou os limites da lide, pois não houve alegação de fraude ou desvirtuamento do contrato de facção na petição inicial. Sem razão. A responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas (se facção "pura" ou terceirização ilícita) questão prejudicial à análise do pedido. O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, mas sim aos fatos e ao pedido (princípio da iura novit curia). No caso, o pedido de responsabilidade subsidiária da Adidas foi formulado com base na alegação de que ela era a tomadora dos serviços do reclamante, o que foi devidamente comprovado nos autos. Portanto, não houve julgamento extra petita ou violação aos limites da lide. 5. MULTA DO ART. 467 DA CLT Por fim, a embargante questiona a manutenção da multa do art. 467 da CLT, alegando que apresentou contestação e que, portanto, não haveria verbas incontroversas. Sem razão. Não há que se falar, portanto, em omissão. A multa do artigo 467 da CLT, imposta à primeira reclamada, foi mantida porque a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. 6. EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA Conforme amplamente demonstrado, a embargante não aponta qualquer vício no acórdão embargado, buscando, em essência, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos de declaração. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, com o objetivo de retardar o andamento do processo e a satisfação do crédito trabalhista, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Considerando que os argumentos apresentados pela embargante são manifestamente infundados e que a finalidade dos embargos é protelar o feito, aplico à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. PREQUESTIONAMENTO Por fim, a embargante requer o prequestionamento de dispositivos legais (art. 114 da CF/88; art. 652 da CLT; arts. 117, 141 e 492 do CPC; Tema 550 do STF). Contudo, não é necessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada, conforme o art. 93, IX, da CF/88. A Súmula 297, I, do TST considera prequestionada a matéria quando a decisão impugnada adota, explicitamente, tese a respeito. Ademais, as questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão embargado, ainda que de forma contrária aos seus interesses, não havendo omissão a ser sanada. CONCLUSÃO DO VOTO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por serem protelatórios. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela quarta reclamada, Adidas do Brasil Ltda., em face do acórdão que, entre outras providências, a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. A embargante alega omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho, à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula 331 do TST, além de limites da lide e aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar a validade do contrato de facção; (ii) se há omissão quanto à natureza mercantil do contrato de facção, à ausência de exclusividade e ingerência, e à aplicação da Súmula 331 do TST; (iii) se houve omissão sobre a alegação da "confissão" do preposto (art. 117, CPC); (iv) se a decisão extrapolou os limites da lide; (v) se houve omissão na aplicação da multa do artigo 467 da CLT em face da impugnação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção, pois a relação jurídica entre os trabalhadores e a empresa tomadora é de natureza trabalhista, conforme jurisprudência do STF (Tema 550). O acórdão embargado analisou a relação entre as reclamadas, concluindo pela existência de terceirização de serviços, com base na prova dos autos, e não apenas na suposta "confissão" do preposto, sendo inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, bem como o foi analisada toda a extensão da terceirização e se havia ou não ingerência. A decisão embargada não extrapolou os limites da lide, pois a responsabilidade subsidiária da embargante foi expressamente requerida na petição inicial, sendo a análise da natureza do contrato entre as reclamadas questão prejudicial à análise do pedido. A multa do art. 467 da CLT foi mantida em decorrência de que a matéria relativa ao mérito da condenação não foi objeto de controvérsia no recurso da ora embargante. A contradição que autoriza o provimento de Embargos Declaratórios é a interna, aquela havida entre proposições do próprio julgado, e não a suposta dissonância entre a solução adotada e a lei, a jurisprudência ou a prova produzida nos autos. Os embargos de declaração opostos têm nítido caráter protelatório, pois visam rediscutir matéria já decidida, sem que haja omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada à embargante, por embargos protelatórios. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para analisar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, ainda que fundada em contrato de facção. Não cabem embargos de declaração para rediscutir matéria fática já analisada no acórdão ou para questionar a aplicação de súmula do TST. A oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O reconhecimento do desvirtuamento do contrato de facção decorre do conjunto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 467, 897-A; CPC, arts 117, 141, 492, 1.022, 1.026, §2º; Súmula 331 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 55. […] À análise. A presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo, circunstância que impõe restrições específicas à admissibilidade do Recurso de Revista, conforme dispõe o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST, restringindo o seu cabimento às hipóteses de violação direta à Constituição Federal, de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso em apreço, o apelo patronal não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais legalmente previstas. As alegações de violação constitucional (a exemplo dos arts. 5º, II e LV da CF/88) são deduzidas de forma meramente reflexa, estando condicionadas à prévia análise da legislação infraconstitucional (tais como os arts. 791-A e 899, §10 da CLT, art. 47 da Lei nº 11.101/05 e o art. 98 do CPC). Também não se verifica contrariedade literal ou frontal às súmulas invocadas (ex: Súmulas 86, 388 ou 463 do TST), as quais não guardam pertinência direta com os fundamentos do acórdão recorrido. Ainda que superado esse óbice preliminar — o que se admite apenas para fins dialéticos —, constata-se que o Recurso de Revista não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 896, § 1º-A da CLT. A parte recorrente não delimita com precisão a tese jurídica debatida nem estabelece o devido cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos tidos por violados, o que viola os incisos I e III do § 1º-A supramencionado e obsta, por si só, o conhecimento do apelo. Acrescenta-se que a recorrente pretende desconstituir os fundamentos do acórdão regional mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à concessão da justiça gratuita, à aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e à fixação de honorários sucumbenciais. No entanto, a reapreciação da valoração das provas realizadas pelas instâncias ordinárias encontra vedação na Súmula nº 126 do TST, configurando novo óbice à admissibilidade recursal. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, além de incabível em razão do rito processual adotado, observa-se que o acórdão paradigma colacionado (do TRT da 12ª Região) não foi acompanhado da necessária demonstração de sua autenticidade, tampouco de identidade fática entre os casos comparados, em flagrante inobservância aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, bem como à Súmula nº 337 do TST. O recurso também não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento das matérias invocadas, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Os dispositivos tidos por violados e as súmulas alegadamente contrariadas não foram objeto de apreciação explícita pelo acórdão regional, e a parte não cuidou de opor embargos de declaração para suprir a omissão, conforme exigido pela jurisprudência pacificada da Corte Superior. No que diz respeito à fundamentação das razões recursais, verifica-se que o recurso não ataca, de forma específica e direta, os fundamentos determinantes da decisão recorrida, especialmente quanto à aplicação da Súmula 388 do TST e à fixação dos honorários nos termos do art. 791-A da CLT. Tal omissão enseja o reconhecimento de inépcia recursal, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. Por fim, ainda que todas as barreiras acima fossem superadas — o que se reitera não ser o caso —, nota-se que o acórdão regional conferiu interpretação razoável aos dispositivos legais e constitucionais envolvidos, circunstância que obsta o conhecimento do recurso por força da Súmula nº 221 do TST, segundo a qual decisões amparadas em interpretação plausível da norma não ensejam o manejo exitoso do Recurso de Revista. Dessa forma, o Recurso de Revista não merece seguimento, porquanto não se amolda às hipóteses excepcionalíssimas de cabimento no rito sumaríssimo, tampouco atende às exigências formais e jurisprudenciais previstas no art. 896 da CLT e nos enunciados das Súmulas nºs 126, 221, 297, 337, 422 e 442 do TST, bem como aos comandos da Instrução Normativa nº 23/2003. INDEFIRO, portanto, o seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 8d97a1c; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id c6219ec). Representação processual regular (Id 79442d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c18936: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7c18936: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d944e28;aec335f: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 1866067;076b0cc; Depósito recursal recolhido no RR, id ba53db9;68f0063: R$ 6.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): Violação direta à Constituição Federal: art. 5º, II; art. 5º, XXXV; art. 5º, LIV; art. 5º, LV; art. 93, IX; art. 102, III, §2º; art. 114. Contrariedade à Súmula do TST: Súmula nº 331, itens IV e VI. Contrariedade à Súmula Vinculante do STF: tese firmada no Tema 550 da Repercussão Geral do STF (com efeito vinculante análogo, art. 103-A da CF). A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente inicia sustentando o preenchimento de todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista. Informa a regularidade da representação processual e do preparo, tendo recolhido o depósito recursal complementar e as custas dentro dos limites legais. Alega ainda a tempestividade recursal, com contagem do prazo a partir da publicação do acórdão dos embargos de declaração. Quanto aos pressupostos intrínsecos, afirma que a peça recursal cumpre as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, indicando expressamente os trechos da decisão que consubstanciam o prequestionamento das matérias e apontando violação literal a dispositivos constitucionais e legais, bem como contrariedade a precedente vinculante do STF (Tema 550 de Repercussão Geral). Aduz a existência de transcendência sob os aspectos jurídico, político e social, destacando que o acórdão recorrido viola diversos dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, II, LIV e LV; 93, IX; 102, III, §2º; e 114 da CF, além do artigo 467 da CLT, especialmente ao reconhecer responsabilidade subsidiária com base em contrato de facção que, alega, possuir natureza meramente comercial. Em sede de preliminar, sustenta nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o TRT teria deixado de se manifestar sobre diversas alegações relevantes, não apreciando as premissas fáticas nem afastando expressamente os argumentos deduzidos, o que violaria o devido processo legal. Defende que o acórdão deixou de enfrentar elementos centrais, como: A natureza comercial e hígida do contrato de facção firmado entre Adidas e Paquetá; A existência de notas fiscais com recolhimento de ICMS; A ausência de exclusividade na produção de artigos Adidas; A inexistência de ingerência da Recorrente na cadeia produtiva; A atuação da Paquetá para diversas outras marcas, conforme provas documentais e testemunhais. Destaca que essas omissões inviabilizam o devido prequestionamento das matérias, impedindo o acesso à instância extraordinária. Invoca, nesse ponto, precedentes do TST que exigem do Tribunal de origem o exame expresso das premissas fáticas relevantes e a emissão de tese jurídica sob o enfoque pretendido pela parte. No mérito, a Recorrente formula quatro alegações centrais: Incompetência da Justiça do Trabalho – Argumenta que, diante da natureza comercial do contrato de facção celebrado entre duas pessoas jurídicas, a análise de sua validade e higidez compete à Justiça Comum, conforme fixado pelo STF no Tema 550 da Repercussão Geral. Sustenta que não houve discussão ou impugnação quanto à validade do contrato e que, portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária é matéria que extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho. Impertinência da aplicação da Súmula 331 do TST – Alega que não houve terceirização de mão de obra nem subordinação direta. Defende que o contrato era de compra e venda de produtos acabados, sem qualquer ingerência na execução do trabalho, e que a decisão regional teria aplicado indevidamente a Súmula 331 ao confundir contrato comercial com terceirização fraudulenta. Reforça a existência de notas fiscais, ausência de exclusividade e atuação da Paquetá com outras marcas como fundamentos impeditivos à aplicação da súmula. Violação ao art. 467 da CLT – Argumenta que todos os pedidos da petição inicial foram impugnados tempestivamente pela Recorrente, motivo pelo qual não se justificaria a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Sustenta que, nos termos do art. 117 do CPC, as manifestações de um litisconsorte não podem prejudicar os demais, de modo que eventuais declarações de outros reclamados não poderiam fundamentar penalidades contra a Recorrente. Aplicação indevida de multa por embargos de declaração protelatórios – Impugna a imposição da multa de 2% aplicada pelo TRT com fundamento no art. 1.026, §2º do CPC, sustentando que os embargos tinham claro propósito de prequestionamento e invocavam omissões relevantes. Alega violação ao devido processo legal e ao direito de petição, garantidos constitucionalmente. A Recorrente formula, ainda, pedido de nulidade do acórdão de embargos de declaração, com retorno dos autos ao TRT para saneamento das omissões, bem como pleito subsidiário de provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional no mérito, afastando sua condenação subsidiária. A parte recorrente requer: [...] A Recorrente requer, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 5º, XXXV e LIV, e 93, IX da Constituição Federal, 489, §1º, IV do CPC, e 832 da CLT, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, para que este se manifeste expressamente sobre os fundamentos fático-jurídicos suscitados no Recurso Ordinário e reiterados nos embargos de declaração, sanando as omissões identificadas e possibilitando o efetivo prequestionamento das matérias. Em caráter subsidiário, requer o conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão regional que manteve a sua condenação subsidiária, reconhecendo-se a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, à luz do artigo 114 da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 550 de Repercussão Geral do STF, por se tratar de controvérsia acerca da validade de contrato de facção de natureza eminentemente comercial, celebrado entre pessoas jurídicas. Alternativamente, pugna pela reforma do acórdão quanto à aplicação da Súmula 331 do TST, afastando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Recorrente, tendo em vista a inexistência de terceirização de mão de obra, ausência de subordinação ou ingerência, e a presença de relação jurídica de compra e venda de produtos acabados, com recolhimento de tributos típicos da circulação de mercadorias, o que descaracteriza o vínculo trabalhista ou a figura do tomador de serviços. Requer, ainda, o afastamento da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto todos os pedidos formulados na petição inicial foram devidamente contestados pela Recorrente, sendo indevida a incidência da penalidade diante da ausência de verbas incontroversas. Por fim, postula o cancelamento da multa de 2% aplicada em razão dos embargos de declaração, uma vez que estes foram opostos com a finalidade legítima de esclarecer omissões relevantes e efetivar o prequestionamento necessário para acesso às instâncias superiores, não havendo qualquer intuito protelatório que justifique a sanção imposta com base no art. 1.026, §2º, do CPC. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela primeira parte recorrente. À análise. Nos termos do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo o Recurso de Revista somente tem cabimento quando demonstrada contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República, consoante também dispõe a Súmula 442 do TST. Inicialmente, ressalta-se que, embora a parte recorrente indique dispositivos constitucionais como supostamente violados (arts. 5º, II, LIV e LV; 93, IX; 102, §2º; e 114 da CF), bem como mencione o Tema 550 da Repercussão Geral do STF, não há correspondência lógica ou material entre a tese constitucional suscitada e os fundamentos efetivamente adotados pelo acórdão regional, circunstância que obsta o prosseguimento do apelo. Com efeito, a decisão recorrida não negou a competência da Justiça do Trabalho, tampouco afastou a aplicação do direito do trabalho sob o argumento de prevalência de contrato civil ou comercial. Ao revés, reconheceu expressamente a competência desta Justiça Especializada com base na constatação fática de que a empresa Paquetá atuava na condição de real empregadora, inserida na cadeia produtiva da Recorrente, com forte grau de ingerência desta sobre os métodos de produção, qualidade, padronização e distribuição dos produtos. Dessa forma, revela-se desinfluente a invocação do Tema 550/STF, pois ausente pertinência entre a ratio decidendi da tese fixada no julgamento paradigma e os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai, de modo intransponível, o óbice da Súmula 297 do TST, pela ausência de prequestionamento da controvérsia sob o prisma jurídico indicado. Acresce-se, ainda, que o Tema 550 do Supremo Tribunal Federal versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas entre trabalhadores e tomadores de serviço, ainda que a relação jurídica esteja formalmente estruturada sob contratos de natureza civil ou comercial. Na fixação da tese, a Suprema Corte reafirmou a possibilidade de o Judiciário trabalhista examinar a existência de vínculo empregatício com base na realidade da prestação dos serviços, independentemente da roupagem contratual adotada pelas partes. Todavia, o acórdão regional ora impugnado em nenhum momento nega a competência da Justiça do Trabalho. Ao contrário, reconhece de forma expressa a existência de elementos fáticos aptos a ensejar a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços (Adidas), sem adentrar na discussão sobre vínculo direto ou afastar a incidência da Consolidação das Leis do Trabalho em virtude da natureza civil do contrato celebrado. Nessa linha, constata-se que a tese firmada no Tema 550 revela-se absolutamente impertinente aos fundamentos efetivamente adotados no acórdão recorrido. A invocação do precedente, assim, não encontra qualquer ressonância na ratio decidendi da decisão impugnada, inexistindo afronta, omissão ou contrariedade à tese vinculante firmada pelo Supremo. Em verdade, a tentativa de mobilização do Tema 550 configura evidente expediente argumentativo destinado à rediscussão da moldura fático-probatória delineada pelas instâncias ordinárias, providência manifestamente vedada em sede de Recurso de Revista. A argumentação recursal, nessa seara, mostra-se dissociada da controvérsia efetivamente decidida, desprovida de prequestionamento, desatenta ao dever de impugnação específica e desamparada de demonstração analítica apta a configurar violação ou contrariedade ao precedente invocado, não se prestando, portanto, a ensejar o conhecimento do apelo. Ademais, a tentativa de desconstituir a responsabilidade subsidiária reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob alegação de validade do contrato de facção e de inexistência de vínculo de subordinação, esbarra na vedação da Súmula 126 do TST, por demandar, inequivocamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório. Isso porque o Regional, soberano na análise da prova, foi categórico ao afirmar que a relação entre a Reclamante, a Paquetá e a Recorrente revelava inequívoca integração produtiva, com ingerência direta e fiscalização contínua da tomadora dos serviços. A controvérsia versada nos presentes autos, ainda que guarde pertinência temática com a matéria submetida ao Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos nº 48 do Tribunal Superior do Trabalho — atinente à caracterização do contrato de facção como forma de terceirização geradora de responsabilidade subsidiária —, não autoriza a suspensão do presente feito. Com efeito, conforme expressamente consignado pelo eminente Ministro Relator Sérgio Pinto Martins, na decisão proferida em 19/05/2025, o processamento do referido incidente foi deliberadamente afetado sem a imposição de sobrestamento dos recursos então em trâmite, seja no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, seja nos Tribunais Regionais. Tal deliberação fundamentou-se na necessidade de assegurar a continuidade da apreciação das múltiplas nuances fático-probatórias que permeiam a matéria, bem como na observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 896-C, §§ 5º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. Dessa forma, mantém-se íntegra a competência das instâncias ordinárias e do próprio Tribunal Superior para proceder ao julgamento individualizado das causas que envolvem contratos de facção, sem que haja qualquer imposição normativa ou jurisprudencial de suspensão automática. Dessarte, ainda que o objeto da lide guarde correlação temática com a matéria em debate no IRR 48, inexiste respaldo legal ou determinação específica que imponha o sobrestamento do presente recurso, que deve, assim, seguir seu curso regular, com apreciação de mérito em conformidade com o trâmite ordinário aplicável. No tocante à multa do art. 467 da CLT, a insurgência recursal tampouco prospera, porquanto a controvérsia acerca da existência de verbas incontroversas e da responsabilidade da Reclamada igualmente exigiria reexame dos fatos dos autos, o que também encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, aplicada em decorrência da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, verifica-se que o acórdão recorrido apontou expressamente a ausência de omissão relevante e o caráter meramente reiterativo dos embargos opostos. A pretensão recursal de infirmar esse juízo também demanda revaloração subjetiva das razões dos declaratórios, o que igualmente é vedado nesta instância extraordinária. Outrossim, embora a parte recorrente tenha formalmente cumprido os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a transcrição do trecho da decisão recorrida, a indicação de dispositivo legal tido por violado e a realização do necessário cotejo analítico, tal regularidade formal não supre os óbices materiais e jurisprudenciais já assinalados, os quais tornam insuscetível de conhecimento o apelo interposto. Por fim, mesmo que se admitisse a tese recursal, ainda assim restaria incabível o recurso, à luz da Súmula 221 do TST, que veda o processamento do Recurso de Revista quando a decisão recorrida se encontra embasada em interpretação razoável da norma constitucional, como ocorre na hipótese vertente. Em suma, impende reconhecer que o Recurso de Revista interposto pela ADIDAS DO BRASIL LTDA. não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 896, §9º, da CLT, e encontra-se obstado por múltiplos fundamentos denegatórios, de índole formal, legal e jurisprudencial. Assim, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 01 de agosto de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear