Unimed Seguros Saude S/A x Volnei Pereira Junior
ID: 279786801
Tribunal: TJSC
Órgão: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5037302-61.2025.8.24.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM MUGNOL
OAB/SC XXXXXX
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PAULO ANTONIO MULLER
OAB/SC XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5037302-61.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADO(A)
: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
AGRAVADO
: VOLNEI PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: WILLIAM MU…
Agravo de Instrumento Nº 5037302-61.2025.8.24.0000/SC
AGRAVANTE
: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADO(A)
: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)
AGRAVADO
: VOLNEI PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)
AGRAVADO
: VOLNEI PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A)
: WILLIAM MUGNOL (OAB SC028337)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Agravo de Instrumento
interposto por U. S. S. S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral n. 5005867-54.2025.8.24.0005 ajuizada por
V. P. J.
(pessoa jurídica) e
V. P. J.
(pessoa física), deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos (
evento 26, DESPADEC1
- autos de origem):
(...)
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado foi comprovada pelos documentos que instruíram a inicial, em particular pelo "
print"
do Evento 1, DOCUMENTACAO7 (que comprova o cancelamento do plano de saúde), mormente diante da presumida boa-fé da parte autora neste instante primário de cognição ao alegar que a rescisão foi "
unilateral e injustificada"
.
O perigo de dano decorre do cancelamento unilateral e aparentemente imotivado do plano de saúde do autor,
portador de doença grave
(psoríase
-
Evento 22, DOCUMENTACAO2
)
, que ficará desassistido caso necessite de atendimento médico/hospitalar.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.537.299, já decidiu:
(...)
A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, o qual se aplica somente aos planos de saúde individuais ou familiares.
Esta Corte considera, entretanto, "abusiva a rescisão contratual de
plano
de
saúde
, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998".
(AgInt no REsp 1791755/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de
saúde
grave
, independentemente do regime de contratação do
plano
de
saúde
(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"
(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1290361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de
plano
de
saúde
, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998"
(AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão primeva, por estar comprovado que o autor, ora agravado, tem quadro de saúde debilitado e necessita de tratamento em razão de insuficiência renal crônica, circunstâncias que demandam abordagem terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6 vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período de carência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1807410/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a obrigação de manutenção do contrato, ante o delicado quadro de saúde da autora e de seu filho (fls. 320/322, e-STJ):
Extrai-se dos autos que em 2016, a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré (fls. 23/50), tornando-se beneficiária de plano coletivo empresarial.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos, uma vez que a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98 se aplica unicamente aos contratos individuais e familiares. Todavia, a possibilidade de rescisão comporta exceções, senão veja-se:
(...)
Na mesma linha, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195 da ANS, in verbis:
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Desse modo, nada obsta a rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que a) ultrapassado o prazo contratual de 12 meses; e b) respeitado o prazo de notificação prévia. Além disso, também não pode haver qualquer beneficiário diagnosticado com grave doença ou em curso de internação.
No caso, o filho da autora, que integra o contrato na qualidade de dependente, conforme relatórios médicos acostados nos autos (fls. 37/42), tem sinais clássicos do transtorno do espectro autista (CID F84.1), inclusive com a submissão do petiz a tratamento pautado pela teoria cognitiva comportamental.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.299, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/12/2019)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PSORÍASE E ARTRITE PSORIÁSICA, AMBAS DOENÇAS AUTOIMUNES INCURÁVEIS E DE TRATAMENTO CONTÍNUO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. INCONCORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. VALOR A TÍTULO DE ASTREINTES EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59, DESTE E. TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJRJ, AI nº 0009659-57.2025.8.19.0000, rel. Des. André Luiz Cidra, j. 10/04/2025)
Vale lembrar que não haverá prejuízos à parte ré, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, bastando que seja cancelado o plano de saúde na hipótese de sagrar-se vencedora na lide.
Recordo, todavia, que não há como determinar que a parte ré forneça "
todos os tratamentos, exames e medicamentos prescritos pelos médicos ao autor
" porque se trata de pedido genérico (art. 322 do CPC/2015).
Por fim, elucido que a manutenção do plano de saúde da parte autora depende - evidentemente - da continuidade do pagamento das respectivas mensalidades.
Diante disso,
defiro em parte
a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré
reative
o plano de saúde da parte autora (na forma contratada) e
se abstenha
de rescindi-lo até o julgamento definitivo do caso,
TUDO
no prazo de
5 dias
e sob pena de multa diária de R$ 500,00, valor hábil a acionar o mecanismo de indução próprio da espécie,
sem prejuízo de eventual sequestro das contas bancárias da ré para com eles custear o tratamento prescrito ao autor de forma particular.
(Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que o (...) "pedido liminar não merece amparo, eis que há a expressa previsão legal e contratual para a rescisão unilateral do contrato, mediante a comunicação com 60 dias de antecedência, bem como cabe à parte autora solicitar a carta de portabilidade na esfera administrativa para aproveitamento de carências.".
Afirmou ainda que a (...) "não renovação contratual, ao final do prazo acordado, configura-se como uma decisão legítima e amparada pelo ordenamento jurídico, representando o exercício regular de um direito pelas partes envolvidas. Tal prerrogativa é uma expressão direta do princípio da autonomia da vontade, que permite aos contratantes deliberar sobre a continuidade ou o encerramento de seus compromissos.".
Apontou ademais que (...) "não se trata de rescisão imotivada, mas de não renovação", pois o (...) "contrato de seguro celebrado entre as partes têm renovação anual e, ao fim do término da vigência de um ano, a seguradora, nos termos legais e contratuais, optou por não renovar o contrato.".
Defendendo não haver (...) "que se falar em abusividade das cláusulas" contratuais, assim como contrariando a multa fixada e a excessividade do valor estabelecido para o caso de descumprimento da ordem de reativação do plano de saúde, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo (
evento 1, INIC1
- pp. 1-33).
É o breve relatório.
O recurso é cabível, porquanto expressamente prevista a possibilidade do Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que versa sobre tutelas provisórias (
ex vi
art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), está preparado (
evento 1, COMP3
- autos de origem), é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual se defere o seu processamento.
É pressuposto da lide o interesse de agir, o qual se consubstancia na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação destas à pretensão apresentada em juízo.
Para a
concessão do efeito suspensivo
, como predisposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, deve-se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso (
fumus boni iuris
) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (
periculum in mora
).
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o
fumus boni iuris
recursal) e do perigo na demora (
periculum in mor
a). (...).
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.
(
Novo Código de Processo Civil comentad
o. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056).
Assim, para ser acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave ou de difícil reparação, de modo que, estando ausente um deles, é
desnecessário
se averiguar a presença do outro.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do
fumus boni juris,
consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente
. 3. Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 8/11/2016).
Abstraídas tais considerações, tem-se que no litígio em apreço, apesar do esforço da agravante,
não há como se vislumbrar, claramente, a presença do requisito
periculum in mora
na argumentação exposta
, a ponto de se conceder a medida suspensiva almejada.
Isso porque as alegações nas razões do recurso, são genéricas, vagas e,
a priori,
não retratam a existência de situações concretas que possam lhe causar risco iminente se não deferido o efeito suspensivo, ou seja,
limita-se apenas a discorrer sobre a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada do contrato celebrado entre os litigantes
,
sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório concreto que demonstre que eventual análise da
quaestio
ao fim do reclamo importará prejuízo irreparável.
O fato é que ao se sopesar as circunstâncias, não sobejam, propriamente, maiores prejuízos à agravante no aguardo do provimento jurisdicional final – ou ao menos até que se dirima a controvérsia acerca do cumprimento das cláusulas do contrato entabulado com a parte agravada e, sobretudo, sobre as
condições de saúde de
V. P. J.
–;
porquanto o perigo real, em verdade, decorreria do precipitado deferimento da liminar pleiteada, consubstanciando legítimo
periculum in mora
inverso, mormente pela intrínseca possibilidade da medida alterar o
status quo ante
permitindo que a agravante realize providências fáticas essencialmente irreversíveis ao agravar a saúde já debilitada do mencionado beneficiário
do plano coletivo de assistência médico-hospitalar, alicerçada tão somente em decisão judicial precária, ou seja, passível de revogação posterior.
Conforme registrou o magistrado
a quo
(
evento 26, DESPADEC1
- autos de origem):
(...)
No caso dos autos,
a probabilidade do direito invocado foi comprovada pelos documentos que instruíram a inicial, em particular pelo "
print"
do Evento 1, DOCUMENTACAO7 (que comprova o cancelamento do plano de saúde), mormente diante da presumida boa-fé da parte autora neste instante primário de cognição ao alegar que a rescisão foi "
unilateral e injustificada
"
.
O perigo de dano decorre do cancelamento unilateral e aparentemente imotivado do plano de saúde do autor, portador de doença grave (psoríase
-
Evento 22, DOCUMENTACAO2
)
, que ficará desassistido caso necessite de atendimento médico/hospitalar.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.537.299, já decidiu:
(...)
A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, o qual se aplica somente aos planos de saúde individuais ou familiares.
Esta Corte considera, entretanto, "abusiva a rescisão contratual de
plano
de
saúde
, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998".
(AgInt no REsp 1791755/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO. BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário em estado de
saúde
grave
, independentemente do regime de contratação do
plano
de
saúde
(coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença"
(AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1290361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de
plano
de
saúde
, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998"
(AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).
3. No caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão primeva, por estar comprovado que o autor, ora agravado, tem quadro de saúde debilitado e necessita de tratamento em razão de insuficiência renal crônica, circunstâncias que demandam abordagem terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6 vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período de carência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1807410/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a obrigação de manutenção do contrato, ante o delicado quadro de saúde da autora e de seu filho (fls. 320/322, e-STJ):
Extrai-se dos autos que em 2016, a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré (fls. 23/50), tornando-se beneficiária de plano coletivo empresarial.
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos, uma vez que a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98 se aplica unicamente aos contratos individuais e familiares. Todavia, a possibilidade de rescisão comporta exceções, senão veja-se:
(...)
Na mesma linha, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195 da ANS, in verbis:
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Desse modo, nada obsta a rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que a) ultrapassado o prazo contratual de 12 meses; e b) respeitado o prazo de notificação prévia. Além disso, também não pode haver qualquer beneficiário diagnosticado com grave doença ou em curso de internação.
No caso, o filho da autora, que integra o contrato na qualidade de dependente, conforme relatórios médicos acostados nos autos (fls. 37/42), tem sinais clássicos do transtorno do espectro autista (CID F84.1), inclusive com a submissão do petiz a tratamento pautado pela teoria cognitiva comportamental.
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.299, Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/12/2019)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA COM DIAGNÓSTICO DE PSORÍASE E ARTRITE PSORIÁSICA, AMBAS DOENÇAS AUTOIMUNES INCURÁVEIS E DE TRATAMENTO CONTÍNUO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE INCIDIR MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00, LIMITADA AO PATAMAR DE R$ 20.000,00. INCONCORMISMO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. VALOR A TÍTULO DE ASTREINTES EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ANTE A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO, NÃO MERECENDO REDUÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 59, DESTE E. TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJRJ, AI nº 0009659-57.2025.8.19.0000, rel. Des. André Luiz Cidra, j. 10/04/2025)
Vale lembrar que não haverá prejuízos à parte ré, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, bastando que seja cancelado o plano de saúde na hipótese de sagrar-se vencedora na lide.
Recordo, todavia, que não há como determinar que a parte ré forneça "
todos os tratamentos, exames e medicamentos prescritos pelos médicos ao autor
" porque se trata de pedido genérico (art. 322 do CPC/2015).
Por fim, elucido que a manutenção do plano de saúde da parte autora depende - evidentemente - da continuidade do pagamento das respectivas mensalidades.
Diante disso,
defiro em parte
a tutela de urgência pleiteada para determinar que a ré
reative
o plano de saúde da parte autora (na forma contratada) e
se abstenha
de rescindi-lo até o julgamento definitivo do caso,
TUDO
no prazo de
5 dias
e sob pena de multa diária de R$ 500,00, valor hábil a acionar o mecanismo de indução próprio da espécie,
sem prejuízo de eventual sequestro das contas bancárias da ré para com eles custear o tratamento prescrito ao autor de forma particular.
(Juiz Claudio Barbosa Fontes Filho).
Portanto, as alegações da agravante mostram-se, por si só, insuficientes ao preenchimento de um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida almejada, em face de sua generalidade (TJSC/AI n. 4007741-53.2018.8.24.0000, de Lauro Muller, relatora Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 3/5/2018).
E mesmo que assim não fosse,
tem-se que a probabilidade do direito invocado pela agravante igualmente não se faz presente no caso em apreço
, notadamente quando o entendimento jurisprudencial de desta Corte alicerça os fundamentos da decisão impugnada. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ. (...)
CANCELAMENTO IMOTIVADO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE GRAVE EM CURSO. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) "
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão
unilateral de plano
coletivo,
deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.' (STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 22-6-2022, DJe de 1-8-2022)". (AC n. 0307376-80.2018.8.24.0036, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8/12/2022).
E, mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. PACTO COLETIVO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA
.
OFERTA DE NOVO PLANO NÃO COMPROVADA. ADEMAIS, UM DOS USUÁRIOS DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA BIFENOTIPICA, QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO CONTÍNUO PÓS TRANSPLANTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS PRESCRITOS AO BENEFICIÁRIO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR (TEMA N. 1082).
REQUISITOS PARA RESILIÇÃO UNILATERAL NÃO PREENCHIDOS INITIO LITIS.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5048616-09.2022.8.24.0000, rel. Des. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 3/11/2022).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL
.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS FUNDADAS NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM RAZÃO DO BENEFICIÁRIO SER PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA (IRC - INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA) E EM TRATAMENTO (HEMODIÁLISE), À ÉPOCA DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. TESE ACOLHIDA
. RESCISÃO QUE, EMBORA TENHA OBSERVADO AS CONDIÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS MOSTROU-SE ABUSIVA, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA FORMADA. "[..]
NÃO OBSTANTE SEJA POSSÍVEL A RESILIÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DEVE SER RESGUARDADO O DIREITO DAQUELES BENEFICIÁRIOS QUE ESTEJAM INTERNADOS OU EM PLENO TRATAMENTO MÉDICO, OBSERVANDO-SE, ASSIM, OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
" (RESP Nº 1.818.495/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 11-10-2019) INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5000575-48.2020.8.24.0075, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 11/11/2021).
Cabe mencionar, em reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL MESMO APÓS O PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
ENVIO DE BOLETOS APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ QUALICORP.
REVELIA RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS QUE SE LIMITA ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU DIREITO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO DOS ARGUMENTOS ALCANÇADOS PELA PRECLUSÃO. TESES LANÇADAS PELA OUTRA DEMANDADA QUE APROVEITAM À RECORRENTE.
INSURGÊNCIA DA RÉ BRADESCO SAÚDE. PRELIMINAR. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURADORA QUE SE UTILIZA DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRADORA PARA QUE OS SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE QUE OFERECE SEJAM PRESTADOS AO DESTINATÁRIO FINAL (BENEFICIÁRIO). RECORRENTE QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE MARÇO DE 2014. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO DE UMA ÚNICA MENSALIDADE, QUITADA ANTES DO CANCELAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (
IN RE IPSA
). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SÚMULA 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL: "
É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos
".
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. MONTANTE FIXADO QUE SE SUBSOME AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. PLEITO DE SUA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. FLUÊNCIA A CONTAR DA CITAÇÃO, CONFORME O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE COLEGIADO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. QUANTIA FIXADA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
(AC n. 0301240-14.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 26/11/2020).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO
EM QUESTÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DA RÉ
(QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.)
TESE DE LEGALIDADE DA RESCISÃO DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. SUSTENTADO O INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA A INVIABILIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR EVIDENCIADOS. DEMANDANTE QUE DEPOSITA PARCELAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO À AUTORA QUE OBSTA O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE MODO UNILATERAL. MANUTENÇÃO DO PACTO QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE PERIGO DE DANO À CONSUMIDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSTULADA A DILAÇÃO DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO EM PRAZO COERENTE COM O DEVER IMPOSTO (ART. 218, § 3º, DO CPC/2015). VALOR DA ASTREINTE QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4023835-13.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 13/6/2019).
Por sua vez,
o valor fixado a título de
astreintes
diante do eventual descumprimento da medida não se afigura excessivo
, porquanto fixado em montante razoável, justamente para compelir a agravante a cumprir a determinação judicial, bem como impedir conduta recidiva.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO
EM QUESTÃO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ
(QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.)
(...)
POSTULADA A DILAÇÃO DE PRAZO PARA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A
MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O ADIMPLEMENTO EM PRAZO COERENTE COM O DEVER IMPOSTO (ART. 218, § 3º, DO CPC/2015).
VALOR DA ASTREINTE QUE NÃO SE MOSTRA ELEVADO E OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4023835-13.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 13/6/2019).
De toda sorte, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande exame minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada.
A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu:
'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo
ad quem
apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada,
sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição'
(AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).
Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente
. (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de
Cumpre registrar, por derradeiro, que em matérias sensíveis, as quais tratam diretamente da saúde e da manutenção da vida de litigantes ou de terceiros diretamente afetados, o princípio da confiança no juiz da causa detém grande relevância, porquanto mais próximo das partes, possui maior capacidade para avaliar e ponderar as consequências dos fatos no meio social dos envolvidos, particularidade que reforça, ao menos por ora, a necessidade de manutenção do
decisum
impugnado.
Nessa compreensão, insuficientemente demonstrados, em análise que a fase permite, os requisitos indispensáveis fixados pela legislação processual civil de regência, a decisão agravada deve ser mantida até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado, com a possibilidade de maior aprofundamento sobre a
quaestio.
Isso posto,
INDEFIRO
o pedido de
concessão do efeito suspensivo
, porquanto ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE
a parte agravada para,
no prazo de 15 dias,
responder ao recurso, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC.
Comunique-se ao juízo
a quo
.
Intime-se.
Cumpra-se.
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