Processo nº 5000897-88.2025.4.02.5006
ID: 329991729
Tribunal: TRF2
Órgão: 1ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5000897-88.2025.4.02.5006
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA
OAB/ES XXXXXX
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MILENA SIQUEIRA RAIZER
OAB/ES XXXXXX
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RECURSO CÍVEL Nº 5000897-88.2025.4.02.5006/ES
RECORRENTE
: MARIZETE CALDEIRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)
ADVOGADO(A)
: MILENA SIQUEIRA RAIZ…
RECURSO CÍVEL Nº 5000897-88.2025.4.02.5006/ES
RECORRENTE
: MARIZETE CALDEIRA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: KARLIANNE BARCELLOS DE OLIVEIRA (OAB ES039123)
ADVOGADO(A)
: MILENA SIQUEIRA RAIZER (OAB ES037308)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DECISÃO REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial e posterior concessão de benefício de aposentadoria.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
1) BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL:
A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez,
in
Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas,
in
Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).
Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.
Faz-se
mister
esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.
O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
Dispunha o art. 31 de referida lei:
“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo
.”
A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.
A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.
Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR:
“
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”
A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
.........................................
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”
Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir o laudo pericial para comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.
Até então, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das hipóteses previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.
Já quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n.º 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto n.º 2.172/97 (05/03/1997), e a partir da Lei 9.528, de 10/12/1997, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, com variação apenas da prova admitida em cada um desses períodos.
Embora haja controvérsias no que se refere ao
marco temporal para a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT
, se a exigência deva ser da edição da
Lei nº 9.032/95
, da
MP nº 1.523/96
ou da
Lei nº 9.528/97
, acredito que o melhor entendimento seja no sentido de que somente passou a ser exigido o
LTCAT
a partir da entrada em vigor da
Lei nº 9.528
, de 10/12/1997, que originou-se da conversão em lei da
MP nº 1.523/96
, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97
.
Assim, nos períodos de atividade especial desenvolvida
antes da Lei nº 9.528/97 não é necessário a apresentação do laudo técnico pericial
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exceto para ruído e calor, que sempre exigiram comprovação por meio de laudo. Neste sentido, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I -
A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91
. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1176916 / RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL, 2010/0011254-7, Rel. Ministro FELIX FISCHER (1109),
STJ
, T5 - QUINTA TURMA, DJe 31/05/2010)” (Grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. (...). 2. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial de acordo com a categoria profissional do trabalhador.
A partir dessa lei, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos - através dos formulários SB-40 e DSS-8030 - situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que passou a exigir laudo técnico pericial
. 3. Manutenção da sentença que se impõe, ante a ausência de prova material das condições especiais, quanto ao período supramencionado. 4. Improvimento da apelação. (AC 200785000053349, AC - Apelação Civel – 496690, Rel. Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data::10/12/2010 - Página::61)” (Grifos nossos)
Ressalte-se que este é o entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme se verifica do Relatório da Sessão de 14 e 15 de Junho de 2011. Vejamos:
“TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – INEXIGIBILIDADE DE LAUDO PARA O PERÍODO ANTERIOR A 10/12/1997, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.528. A Turma reafirmou a tese de que
é inexigível a apresentação de laudo técnico ambiental confeccionado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho para fins de comprovação da presença de exposição a agentes insalubres para período anterior a 10/12/1997, data da entrada em vigor da Lei 9.528/97
, ressalvados os casos de ruído (e as peculiaridades dos técnicos em eletricidade, no qual exige-se a comprovação da exposição superior a 250 v.) (Processo nº 2008.72.59.002901-5, Rel. Juíza Federal Simone Lemos).” (Grifos nossos)
Conclusão:
1) a comprovação das condições especiais
no período de 29/04/95 (publicação da Lei 9.032/95) até 09/12/97 (advento da Lei 9.528/97)
pode ocorrer através da apresentação dos
formulários SB-40 e DSS-8030
;
2) a comprovação das condições especiais
no período de 10/12/97 em diante
se dá através da apresentação de laudo técnico
(Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT)
Ressalte-se que tais documentos têm suas regras de emissão estabelecidas por legislação própria, com obrigatoriedade, por exemplo, de assinatura e carimbo de pessoa habilitada ao seu preenchimento, e exame das condições de trabalho, além de afirmarem, de forma inequívoca, que o trabalhador esteve exposto a condições prejudiciais à sua saúde, de forma permanente e habitual. Lembramos que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico com comprovação do nível de ruído a que o indivíduo esteve exposto.
A partir de 01 de janeiro de 2004, passou-se a exigir das empresas a emissão de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
. Neste mesmo sentido, a Instrução Normativa/INSS/DC nº 99, de 05/12/2003 afirma que “
a partir de 1º de janeiro de 2004 a comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança. O PPP contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários acima, os quais deixarão de ter eficácia.”
Há, portanto, discussão acerca da validade probatória do PPP sem a apresentação de laudo pericial em juízo.
Entendo que:
1)
se o PPP for apresentado isoladamente, sem laudo pericial, deve ser considerado prova eficaz se assinado por médico ou engenheiro do trabalho ou se fizer menção ao médico ou engenheiro do trabalho que realizou a avaliação das condições ambientais, indicando seu número de inscrição no conselho de classe.
2) se o PPP for apresentado isoladamente, desde que atenda aos requisitos do item 1, entendo que tem eficácia probatória, tanto em relação a períodos anteriores quanto em relação a períodos posteriores a 01 de janeiro de 2004
, pois o objetivo da instituição do PPP foi justamente tornar mais simplificada a prova dos agentes nocivos, mantendo-se íntegra a obrigação do INSS em fiscalizar a elaboração e atualização do PPP.
Assim decido porque a
Instrução Normativa INSS nº 27, de 30/04/08
, atualmente em vigor, embora padeça de redação confusa, em seu artigo 161, parágrafo 1º,
prevê que, quando for apresentado o PPP, que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, será dispensada a apresentação do laudo técnico
. Vejamos:
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30 DE ABRIL DE 2008:
“Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
(...)
§ 1º
Quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário),
contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003
, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.” (Grifo nosso)
Assim, a própria Administração Pública, consubstanciada na autarquia previdenciária, a partir de 2003, por intermédio de seus atos normativos internos, prevê a desnecessidade de apresentação do laudo técnico, para comprovação da exposição a quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, desde que seja apresentado o PPP.
Uma das finalidades da instituição do PPP foi exatamente dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.
Neste sentido, conveniente a transcrição do julgado a seguir (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO):
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS INVOCADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONSTATAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. FORMULÁRIO EXIGIDO. PPP. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE, IN CASU. ART. 161, INC. IV, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 27, DE 30/04/2008. PRECEDENTE DESTA TNUJEF´s. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...). II.
Asseverando o §1º, inc. IV, do art. 161, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30/04/08 que “quando for apresentado o documento de que trata o §14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo”, afigura-se descabido exigir do segurado, mesmo em se tratando dos agentes nocivos ruído e calor, a apresentação de laudo técnico correspondente, quer na esfera administrativa, quer na judicial. III. Pode a Autarquia Previdenciária diligenciar, a qualquer tempo, junto às empresas emitentes dos referidos PPPs, a fim de obter os laudos técnicos obrigatórios, sob pena da sanção administrativa prevista no art. 58 da Lei nº 8.213/91, devendo, inclusive, representar junto aos órgãos competentes caso detecte indícios de fraude
. IV. Pedido de uniformização conhecido e provido.” (PEDIDO 200772590036891, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, REL. JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). (Grifos nossos)
Desta forma,
no caso de apresentação de PPP, na forma da fundamentação, mesmo quando se trate de ruído e calor, mostra-se desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial para fins de comprovação do tempo de atividade especial (devendo permanecer, entretanto, arquivado na empresa, devidamente atualizado).
2) DO AGENTE NOCIVO: RUÍDO
Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.
Conforme ensinamento da Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, para a higiene do trabalho, define-se “ruído” como “um som, sem qualidade musical agradável, ou um som desnecessário ou indesejável”.
Os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata da exposição do segurado ao ruído. Os níveis de ruído são medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora.
O agente nocivo “ruído” encontrava-se previsto na legislação desde a edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, através do código 1.1.6 do quadro anexo, que estabelecia a insalubridade em locais com ruídos acima de 80 decibéis, com previsão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Contudo, tal decreto não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas freqüências a ser utilizada.
No que se refere ao limite máximo de tolerância do agente ruído, medido em decibéis, como nocivo à saúde, merecem destaque as modificações legislativas ao longo do tempo, senão vejamos:
1) Decreto 53.831, de 25/03/1964: fixou o limite máximo de tolerância em
80 decibéis (dB)
;
2) Decreto 83.080, de 24/01/1979: alterou o limite para
90 decibéis (dB)
;
O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB é muito maior que 80 dB.
Todavia,
como o segundo decreto
não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 dB permaneceu vigente até 5 de março de 1997
, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído.
Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, conforme observado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO
. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3.
A
Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92
. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200500197363, RESP - RECURSO ESPECIAL – 723002, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302)
3) Decreto 2.172, de 04/03/1997: fixou o limite máximo em
90 decibéis (dB)
. Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que manteve, contudo, o mesmo nível de 90 decibéis; e
4) Decreto 4.882, de 18/11/2003: fixou o limite máximo de tolerância do agente ruído em
85 decibéis (dB)
.
Assim, atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de
85 decibéis
, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.
Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria.
Tendo em vista que, por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de
85 decibéis
estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, sendo que somente em 18 de março de 2003 esses limites foram uniformizados.
E que a alteração determinada pelo Decreto 4.882/2003 foi realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, o entendimento adotado era não ser razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência, razão pela qual nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, deveria ser considerado o limite de tolerância a ruído de
85 decibéis
.
Como já tinham se manifestado os nossos Tribunais:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. I -
Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis
. (...) (APELREE 200861020106841, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1562127, REL. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 1818)”
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. NR 15. CONTAGEM ADICIONAL. (...).
É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis
, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) (AC 200104010318098, AC - APELAÇÃO CIVEL, REL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/08/2007)”
Contudo, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passo a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
in verbis
:
‘’PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.’’
(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)
Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos:
PERÍODO
LIMITE
De 1964 até 05/03/1997
RUÍDO > 80 db
De 06/03/1997 a 18/11/2003
RUÍDO > 90 db
De 19/11/2003 até hoje
RUÍDO > 85 db
3) QUANTO AO USO DE EPI:
Esta é outra argumentação comumente aduzida pela Autarquia Ré, ou seja, que não seria devida a contagem majorada no caso de utilização de EPI (equipamento de proteção individual), posto que ao neutralizar ou atenuar os efeitos da exposição, não mais caberia a contagem diferenciada.
Ao menos, por enquanto, de acordo com o atual estágio de desenvolvimento tecnológico, não há comprovação técnica científica idônea que comprove o nível de atenuação. Neste sentido vejamos o Enunciado nº 9 da TNU:
''O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado''
.
De fato, o fornecimento do EPI não implica, por si só, exclusão do direto à contagem do tempo especial sujeito ao agente agressivo ruído, já que não é possível afirmar sua total eficiência, ou sua efetiva utilização, pelo trabalhador, durante toda a jornada de trabalho, não sendo despiciendo lembrar que provoca desgaste oriundo da vibração, que nunca consegue ser minimizada, ainda mais quando alto o nível de decibéis.
Tal entendimento encontra-se de acordo com o recente julgado do STF, proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, que fixou duas teses.
A primeira tese determina que ''o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial''.
Por sua vez, a segunda tese fixada determina que ''na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria''.
Nessa esteira, analisando os documentos constantes dos autos (LCAT, PPP ou formulários), não há no caso concreto, comprovação de que a utilização do EPI seja eficaz, isso porque ou os documentos são omissos quanto a essa eficácia ou apenas mencionam sem precisar a metodologia usada para se chegar a essa conclusão.
4) QUANTO À HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO:
As circunstâncias de habitualidade e permanência são exigências presentes na legislação desde a CLPS até hoje, no art. 3.º do Decreto n.º 53.831/64, no art. 60, § 1.º, do Decreto n.º 83.080/79 e no art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, de modo que, desatendidas, impedem a caracterização do tempo de serviço como em condições especiais.
A jurisprudência pátria distingue a habitualidade, exigência em vigor antes da Lei n. 9.032/95, da permanência, a qual passou a ser exigida apenas depois. De todo modo, sempre houve a necessidade, no mínimo, de caracterização da habitualidade na exposição aos agentes agressivos à saúde do trabalhador, exigência esta ínsita à finalidade de proteção justamente daquele trabalhador submetido a um inevitável maior, constante e prolongado desgaste físico e/ou psicológico (no caso da periculosidade).
Até o advento da Lei n. 9.032/95 era exigida a exposição habitual, ainda que intermitente, entendendo-se como tal aquela situação na qual a exposição e o contato com os agentes insalubres/perigosos são ínsitos à atividade desenvolvida pelo trabalhador.
Quanto à permanência, exigência posterior à entrada em vigor da Lei n. 9.032/95, existe conceituação infralegal, presente na Instrução Normativa n.º 95/2003, art. 146, § 1°, e repetida nas subseqüentes:
I - trabalho permanente - ele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes;
II - trabalho não ocasional e nem intermitente - aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial.
De todo modo, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função. Quanto à permanência, posteriormente a 1995, há o
plus
da não ocasionalidade e não intermitência.
Transcrevo, por oportuno, decisão da TNU – Turma Nacional de Uniformização acerca da matéria:
“
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, a qual decidiu não conhecer o incidente regional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de Santa Catarina para fins de adaptação do acórdão então recorrido ao entendimento já uniformizado por aquela Turma Regional nos seguintes termos (fls. 140/141): “A controvérsia foi objeto de uniformização por parte desta Turma Regional, em sessão do dia 13/09/2007, nos autos nº 2005.72.95.017967-3, relator Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (SERVIÇO). A QUALIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVE SER REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA EM QUE O SEGURADO EXERCEU A ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E ACRÉSCIMO TEMPORAL. A Turma, por maioria, decidiu conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, entendendo que deva ser provada a habitualidade e permanência anterior à Lei n. 9.032/96. Devendo o critério ser ponderado e avaliado pelo que constar nos autos. Neste feito, a Turma, por unanimidade, acolheu a questão de ordem proposta pelo Juiz Danilo Pereira Junior para que a Turma examine o incidente de uniformização, não obstante já tenha deliberado sobre a questão em anterior sessão de julgamento. Rel. para acórdão Juiz Federal Alexandre Gonçalves Lippel.” (...)” A requerente alega que a interpretação da Turma Regional diverge do entendimento do STJ, segundo o qual a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente. Cita como paradigma o REsp n. 414.083. Pede, ao final, o provimento do incidente a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a especialidade das atividades do requerente no período de 12/08/1985 a 23/07/1994. Foi juntada a cópia do paradigma. Incidente não admitido na origem. Pedido de submissão apresentado em face de tal decisão e devidamente apreciado pelo Presidente da TNU, o qual admitiu o incidente. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE ........................
2.MÉRITO No mérito, assiste razão ao requerente. O mesmo pretende o reconhecimento de sua atividade desempenhada sob exposição do agente nocivo “frio”, no período de 12/08/1985 a 23/07/1994, ainda que não permanentemente, como especial. Sobre a matéria, tanto esta TNU quanto o STJ assim entendem: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2 Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 371) “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. 4. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. 5. Fundado o acórdão alvejado em que a atividade exercida pelo segurado é enquadrada como especial, bem como em que restou comprovado, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e perícia, que o autor estava efetivamente sujeito a agentes nocivos, fundamentação estranha, todavia, à impugnação recursal, impõe-se o não conhecimento da insurgência especial. 6. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 7. Recurso parcialmente conhecido e improvido.” (REsp 658.016/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 21/11/2005 p. 318) PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido.” (REsp 414.083/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002 p. 230) “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA LEI Nº 9.032/95. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR OU AJUDANTE. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Apenas a partir da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação do 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigida, para fins de configuração da atividade em condições especiais, a comprovação do seu exercício em caráter permanente. 2. O trabalho como auxiliar ou ajudante por si só não descaracteriza a especialidade da atividade. Mesmo desempenhadas atividades de apoio ao trabalho do profissional principal ao longo da jornada de trabalho, o que importa, à luz da razoabilidade e da legislação pertinente, é a realização das mencionadas funções tenham, ocorrido nas mesmas condições e no mesmo ambiente, desde que especiais, em que o profissional auxiliado executa seu trabalho. 3. Existem nos autos prova bastante capaz de ensejar a imediata aplicação do entendimento esposado. Cabível a reforma do acórdão recorrido para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 16/11/1982 a 27/12/1985, na empresa Barzenski S/A, e de 01/03/1991 a 05/11/1993 na empresa Lusilar Empreiteira de Mão-de-Obra Ltda., com a devida conversão destes períodos especiais em tempo comum. 4. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para fins de adequação do julgado.” (TNU; Processo n. 2006.71.95.02.1405-5; Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Sessão de 16.02.2009) À luz do entendimento consolidado, tem-se que a exigência do trabalho permanente em condições especiais consta na alteração da Lei n. 8.213/912, promovida pela Lei n. 9.032/953, e somente para as atividades desempenhadas sob a égide dessa é que pode ser imposta. E este não é o caso dos autos. O autor comprovou (conforme laudo de fl. 54 dos autos) ter exercido, no setor de “Estoque Congelados/Resfriados”, no período de 12.08.1985 a 23.07.1994, trabalho sob condições especiais, qual seja, exposição ao agente nocivo “frio”, nas atividades de “carregar e descarregar caminhões com produtos in natura e industrializados” e “transportar produtos da câmara de estocagem até a plataforma de expedição”. E tal exposição, conforme o laudo, ocorreu de forma habitual e intermitente. Considerando, então, que a improcedência do pleito se deu por não restar comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo, e que essa permanência não lhe era exigida à época da prestação do serviço, impõe-se reconhecer a especialidade do serviço do autor, no período de 12.08.1985 a 23.07.1994. Uma vez que o presente julgamento refletirá na apreciação dos demais pedidos iniciais, devem retornar aos autos à origem para fins de adaptação do julgado. Ante o exposto, conheço do incidente para lhe dar provimento, reconhecendo como especial a atividade do autor no período de 12.08.1985 a 23.07.1994, determinando o retorno dos autos à origem para fins de adequação do julgamento.”
(PEDILEF n. 2006.72.95.016242-2/SC)
Quanto a alegada extemporaneidade do laudo técnico fornecido pelo empregador:
Quanto a uma suposta imprestabilidade do laudo anexado aos autos para fim de comprovação do tempo especial, em função da sua extemporaneidade, importa tecer as seguintes considerações.
Inicialmente, vale ressaltar que a obrigação de fornecer o laudo é do empregador e não do empregado.
Portanto, não deve o empregado ser punido com o não reconhecimento do tempo de exercício de atividade laboral sujeito a agentes nocivos, em razão de descumprimento de obrigação imposta à terceiro.
Ademais, como a relação jurídica previdenciária, por sua própria natureza, via de regra, é de longo prazo, sobretudo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não raras às vezes, por ocasião da extinção do vínculo laboral, tal laudo não é entregue ao trabalhador e nem há qualquer questionamento quanto a esta omissão.
O que é perfeitamente explicável pelo fato de que muitas rescisões contratuais ocorrem em data muito anterior à concessão da aposentadoria.
Ademais, não há como penalizar o segurado em face da suposta ausência de laudo à época da atividade desenvolvida, diante da hipossuficiência do trabalhador, cabendo à Autarquia Previdenciária proceder a fiscalização correspondente às reais condições de trabalho e o correspondente laudo.
Acerca da extemporaneidade do laudo, cabe transcrever os seguintes entendimentos, contrários à tese defendida pela Autarquia Previdenciária em juízo:
“AGRAVO INTERNO _ PREVIDENCIÁRIO _ CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM _ NÃO ENQUADRAMENTO NA PRESUNÇÃO LEGAL DE NOCIVIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL _ FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES _ PROVA SUFICIENTE ACERCA DA EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
1) À luz do disposto na Lei 3.807/60 e nos decretos de consolidação posteriores (60.501/65, 72.771/73, 77.077/76, 83.080/79, do Decreto 89.312/84 (art. 31) e Lei 8.213/91 (arts. 47 e 101), certas atividades profissionais eram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos. Tratava_se de presunção de nocividade em razão do enquadramento por categoria profissional, nas hipóteses previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2) No caso vertente, embora afastado o enquadramento por categoria profissional, restou evidenciado que o segurado ficava exposto à tensão elétrica, de modo habitual e permanente.
3) Antes do advento da Lei 9.032/95, bastava a apresentação do formulário de informações sobre as atividades desempenhadas, para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
4) Suficiência da prova apresentada, segundo a orientação jurisprudencial, mediante a apresentação de formulários de informações sobre as atividades desempenhadas e laudos técnicos firmados por engenheiro de segurança do trabalho.
5)
A circunstância de tais documentos não serem contemporâneos ao exercício da atividade a que se referem não lhes retira absolutamente a força probatória.
6) Recurso improvido.”
(TRF2, AC 200351040027787, Relator(a): Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte: DJU _ Data::17/06/2009 _ Página::51) – grifei.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL _ RUÍDO. INEXIGÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO N° 2.172/1997. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INFORMAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO – VALIDADE.
I. Antes de 06/03/1997, data da edição do Decreto nº 2.172/97, para a comprovação de exposição aos agentes agressivos, bastava que o segurado apresentasse o formulário estabelecido pelo INSS emitido pela empresa empregadora ou seu preposto.
II. A não apresentação de Laudo Técnico não induz à certeza de que a aferição do nível de exposição ao agente ruído deixou de ser feita pela empresa empregadora, que assume a responsabilidade pelas declarações prestadas com o fim de orientar o cômputo de tempo de serviço do seu empregado, revestindo_se de presunção de veracidade, desconstituída apenas através de prova em contrário.
III. Comprovado através de Laudo Técnico Pericial que o segurado esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressivos: ruído, no limite de 90 dB, acrescido da emanação de vapores de cresóis liberados pelo Setor de Limpeza de Peças, deve ser considerado especial o tempo de serviço.
IV. “
O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa#se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas
.”
(TRF/4. AC. 2000304010573356. 5T. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. D.E. 30/04/07.)
V. “A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 Db para configurar o agente agressivo.” (STJ. REsp. 723002/SC. 5T. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA. DJ: 25/09/06. Pag. 302.)
VI. Agravo Interno a que se nega provimento.”
(TRF2, AC 200102010000847, Relator(a): Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte: DJU _ Data::19/09/2008 _ Página::536) – grifei.
Acresça-se a isso o fato de que, se a perícia realizada em data posterior a extinção do vínculo constata a exposição, com mais razão é de se concluir que em período pretérito a exposição era no mínimo idêntica. Pois a inovação tecnológica tem sempre atenuado ou procurado atenuar a exposição a agentes nocivos. Neste sentido :
“ .....
In casu, para o enquadramento, como especial, das atividades desenvolvidas no período de 05-03-81 a 31-10-82 e de 09-03-92 a 31-01-93, trouxe o autor formulários de fls. 20 e 25, devidamente assinados pela empresa e laudos técnicos periciais (fls. 21/23 e 26/41), que comprovam a exposição, de modo habitual e permanente a ruído acima de 80 dB.
Não merece acolhida a alegação do INSS de que o laudo pericial de fls. 21/23 é extemporâneo, isso porque, se em época mais recente, onde predomina a tecnologia avançada, restou caracterizada a especialidade do labor da parte autora, é de se presumir que as condições de trabalho, no mínimo, mantiveram-se inalteradas, pois não se mostra razoável que tenham se tornado precárias apenas em período posterior ao dos fatos....
“ ( STJ, Resp 493009, in Gilson Dipp. DJ 11/06/2003)
Da conversão do período especial para fim de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição:
A Lei 6.887/1980 alterou o art. 9º da Lei 5.890, de 8 de junho de 1973, prevendo que:
§ 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
De fato, foi a partir de então que passou a existir norma prevendo a conversão de tempo especial em comum, porém sem a restrição a períodos anteriores à norma legal. Muito ao contrário, foi conferida ultra-atividade temporal à norma, para alcançar além das atividades na data de vigência da lei consideradas penosas, insalubres ou perigosas, também as que futuramente fossem assim consideradas.
Trata-se de norma mantida na Lei n. 8.213/91, à luz do que se infere do artigo 57, parágrafo 5. já acima transcrito.
Para período laborado antes do advento da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, não há óbice legal para a conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria. Nem tampouco para o período posterior, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STJ, o Enunciado nº 64 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro e precedentes da TNU.
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum." (RESP 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007).
Precedentes da e. Quinta Turma e da e. Sexta Turma do c. STJ.
Agravo regimental desprovido.”
( STJ, Agrg no Resp 1141855/RS, 5º Turma, Min Félix Fischer, DJE 29/03/2010)
Enunciado nº 64:
“Admite-se a conversão para comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais em qualquer época, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91. Precedente: Processo nº 2007.51.51.080775-0/0
”
Do coeficiente de conversão de 1,4 para trabalhadores do sexo masculino:
Entendo, à luz do que dispõe o artigo 57, parágrafo 5. da Lei n. 8.213/91 e tabelas de conversão dos Decretos n.s 611/92, 2172/97, 3048/99 e 4827/2003, observando-se a regra de três tirada do tempo de contribuição exigido para aposentadoria do segurado do sexo masculino, qual seja, 35 anos, devida a incidência do percentual de 40% no acréscimo do tempo especial. Ressalte-se que o INSS, na via administrativa, nunca aplicou o coeficiente 20% para a conversão do tempo especial do trabalhador do sexo masculino, causando imensa perplexidade que defenda esta tese unicamente em sede judicial.
Evidente que o coeficiente de conversão deve corresponder a 1,4, já que esta a proporção da correspondência entre os 25 anos de serviço exigidos para aposentadoria especial e os 35 anos exigidos, para o trabalhador do sexo masculino, para aposentadoria por tempo de contribuição comum integral.
Neste sentido, também a recente e abalizada jurisprudência pátria:
“CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar´ orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.”
(STJ, RESP 1151363, Min. Jorge Mussi, 3 º Seção , DJE 05/04/2011)
CALOR
No que tange a exposição ao agente nocivo calor temos o seguinte cenário nos termos do art. 281 da Instrução Normativa INSS 77/2015:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e
III - a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Dispõe o Anexo 3 da NR-15 que a exposição ao calor deve ser avaliada através do ''Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo'' - IBUTG, sendo os limites de tolerância variáveis conforme o regime de trabalho for contínuo ou intermitente, e de acordo com o tipo de atividade: leve, moderada ou pesada.
Destaco que a TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico calor a partir de 06/03/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no anexo 3 da NR-15 (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE/2019)
Nessa esteira, o Quadro nº 1 do referido Anexo 3 informa os limites de tolerância à exposição ao calor, em IBUTG:
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO(por hora)
LEVE
MODERADA
PESADA
Trabalho contínuo
até 30,0
até 26,7
até 25,0
45 minutos trabalho
15 minutos descanso
30,1 a 30,5
26,8 a 28,0
25,1 a 25,9
30 minutos trabalho
30 minutos descanso
30,7 a 31,4
28,1 a 29,4
26,0 a 27,9
15 minutos trabalho
45 minutos descanso
31,5 a 32,2
29,5 a 31,1
28,0 a 30,0
Não é permitido o trabalho, sem a adoção de
medidas adequadas de controle
acima de 32,2
acima de 31,1
acima de 30,0
Do caso concreto
Cabe à parte autora o ônus constitutivo do seu direito, além de trazer junto à inicial os documentos com os quais pretende prová-los nos termos dos art. 319, VI e 373, I do CPC, não havendo que se falar em cerceamento no caso concreto.
Nessa esteira, como bem apontado pela sentença os documentos acostados não comprovam a exposição a agentes nocivos a fim de possibilitar o reconhecimento do tempo especial:
Assim, o ponto controvertido da lide reside em saber se é possível enquadrar como especiais os períodos pretendidos pela autora, na forma abaixo, sendo certo que a autarquia previdenciária não procedeu ao enquadramento de qualquer período trabalhado pela demandante:
a) Serviço Social do Comércio - SESC/ES (15/05/1996 a 30/09/2002 - ajudante de cozinha);
b) Serranutri Restaurante Ltda. (08/03/2004 a 21/03/2013 - ajudante de cozinha) e
c) VL Alimentos Ltda. (02/12/2013 a 29/04/2016 - saladeira).
A comprovar as condições especiais de trabalho, a parte autora anexa aos autos a seguinte documentação:
·
Serviço Social do Comércio - SESC/ES (15/05/1996 a 30/09/2002)
- CTPS n. 03324, série 00006 de evento 1, CTPS 10, folhas 5/6;
- PPP de evento 1, PPP 13, folhas 1/2;
·
Cozita Restaurante Ltda./Serranutri Restaurante Ltda. (08/03/2004 a 21/03/2013)
- CTPS n. 03324, série 00006 de evento 1, CTPS 10, folhas 5;
- PPP de evento 1, PPP 15, folhas 1/2.
·
VL Alimentos Ltda./Antonio Carlos de Figueiredo Junior ME (02/12/2013 a 29/04/2016)
- CTPS n. 03324, série 00006 de evento 1, CTPS 10, folhas 5;
- PPP de evento 1, PPP 12 , folhas 1/2.
·
Cook Alimentos Ltda. (23/06/2022 a 07/02/2025)
- CTPS n. 5264889, série 0050 de evento 1, CTPS 11, folhas 4;
- PPP de evento 1, PPP 14, folhas 1/4.
Toda essa documentação já havia instruído o processo administrativo de aposentadoria, exceto a anotação do último vínculo empregatício em CTPS e respectivo PPP.
Passemos a analisar, pois, as condições de trabalho da autora:
Período: 15/05/1996 a 30/09/2002
Empresa: SESC
Fatores de Risco: queimadura e corte
Técnica utilizada: visual
Responsável pelos Registros Ambientais: Paulo Sérgio Merangoni
Embora a exposição da autora a queimaduras e cortes durante sua jornada de trabalho seja indesejável para a saúde do trabalhador, em geral são circunstâncias que não ensejam a concessão de aposentadoria especial.
Portanto, o período de 15/05/1996 a 30/09/2002 não deve ser reconhecido como especial.
Período: 08/03/2004 a 21/03/2013
Empresa:
Cozita Restaurante Ltda./Serranutri Restaurante Ltda.
Fatores de Risco: nenhum fator de risco é apontado no PPP no campo 15.1.
Técnica utilizada: -
Responsável pelos Registros Ambientais: Fernando Antonio Raimundo
Tendo em vista que não resta comprovada a exposição da autora de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a qualquer fator de risco à saúde,
não deve ser reconhecido como especial o período de 08/03/2004 a 21/03/2013.
Período: 02/12/2013 a 29/04/2016
Empresa:
VL Alimentos Ltda./Antonio Carlos de Figueiredo Junior ME
Fatores de Risco: calor e ruído
Técnica utilizada: IBUTG e -
Norma utilizada: NR 15
Responsável pelos Registros Ambientais: Charles Ferrari
Em relação à exposição ao ruído, vale destacar que o nível mensurado de 75,4dB(A) se encontra abaixo do limite tolerado para o mesmo período.
No tocante à exposição ao calor, a temperatura encontrada somente se torna acima do limite tolerado de 25 IBUTG se considerada a atividade da autora como sendo de natureza pesada, o que não se coaduna nem com as informações do PPP em geral, tampouco com a 'descrição das atividades' de sua profissiografia.
Com efeito, também esse período por ela trabalhado de
02/12/2013 a 29/04/2016 não deve ser reconhecido como especial.
Período: 23/06/2022 a 07/02/2025
Empresa:
Cook Alimentos Ltda.
Fatores de Risco: ruído e calor
Norma Legal: NR 15
Responsável pelos Registros Ambientais: -
Referido documento não se presta a comprovar a especialidade do período supracitado, uma vez que se encontra incompleto. No PPP não consta o nome do responsável pelos registros ambientais, não há informação de aplicação da dosimetria de ruído/NEN exigida pela legislação de regência. E ainda que assim não fosse, ambos os fatores de risco à saúde se apresentam abaixo dos limites previstos para a época, tanto o calor, quanto o ruído.
Assim, não é possível enquadrar como especial o período de 23/06/2022 a 07/02/2025.
Nada a reparar, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
. Condeno o autor em honorários de sucumbência no importe de R$1.200,00. Todavia, suspendo a cobrança eis que beneficiário da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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