Processo nº 5002923-27.2025.4.03.6301
ID: 307414613
Tribunal: TRF3
Órgão: 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002923-27.2025.4.03.6301
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (…
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002923-27.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA ESTELINA MEDEIROS BAHADIR ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por MARIA ESTELINA MEDEIROS BAHADIR, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, NB 41/229.752.583-9, com DER de 04/11/2024. Alega a parte autora, em síntese, que já completou a idade mínima e teria satisfeito a carência legal necessária para a aposentação, com o cômputo, como tempo comum, do período de 17/04/1991 a 30/12/1992 e de 01/09/1993 a 23/03/1999, de 21/03/2017 a 29/09/2018, e de 18/04/2023 a 10/2024. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em 13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". Seguindo o citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu expressamente que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Embora tenha mencionado a carência "na data do requerimento do benefício", quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres, ressalvadas as seguintes regras de transição: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. - Da atividade comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Tem-se que as anotações da CTPS configuram presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmulas 12 do TST e 225 do STF. Dispõe a primeira que "As anotações apostas pelo empregador na Carteira de Trabalho do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum." Ou seja, com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. - Da utilização de outros documentos além da Carteira de Trabalho para comprovação do vínculo empregatício. Como é cediço, há previsão legal que permite a utilização, como prova, de documentos para atestar a existência do vínculo, sendo equivalentes à anotação em CTPS. Sobre o tema, dispõe a Lei nº 8.213/1991, com grifos meus: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. No mesmo sentido, prega o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) § 5o. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. É comum o extravio, quer seja por perda ou furto, de CTPS antigas, e as anotações contidas na carteira de trabalho poderiam ser supridas com base nas informações lançadas no CNIS ou demais documentos válidos, conforme aqueles elencados no art. 48 da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022. - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936/1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/1991 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade. De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Reconhecimento de tempo decorrente do ajuizamento de ação trabalhista. Por outro lado, a sentença proferida na Justiça Trabalhista não tem força jurídica para determinar, de imediato, a extensão de seus efeitos ao INSS, em razão dos limites subjetivos da coisa julgada, pois o INSS não participou da demanda. Logo, ainda que haja sentença trabalhista, o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, devendo existir lastro mínimo de prova contemporânea à data a que visa reconhecer, permitindo-se a valoração probatória com segurança em relação aos fatos sobre os quais se baseia a pretensão. - Do caso concreto. A autora requer a concessão de aposentadoria por idade com DER em 04/11/2024 (NB 41/229.752.583-9), mediante a averbação dos períodos de 17/04/1991 a 30/12/1992 (Aguiar & Haas Ltda.), de 01/09/1993 a 23/03/1999 (ML Serviços Ltda.), de 21/03/2017 a 29/09/2018 (Marcelo Kury Daier), e de 18/04/2023 a 10/2024 (Carlos Cesar Negreiros de Almendra Freitas Filho), conforme os termos do pedido na inicial (ID 351979552). A demandante alega que, com relação aos vínculos empregatícios com as empresas Aguiar & Haas Ltda. e ML Serviços Ltda., teve a CTPS, que continha os respectivos registros, extraviada, e, como meio de prova, juntou nos autos cópia de extrato de FGTS (vide fls. 21/22 e 23/26 - ID 351979571). Quanto ao vínculo com o empregador Marcelo Kury Daier, durante o qual laborou como cuidadora de idosos, este não foi anotado em CTPS, porém foi reconhecido judicialmente em reclamação trabalhista. Acerca do vínculo com o empregador Carlos Cesar Negreiros de Almendra Freitas Filho, também desempenhando a função de cuidadora de idosos, a autora relata que as contribuições previdenciárias desse período foram recolhidas com valor abaixo do mínimo legal, entendendo que "o recolhimento efetuado é um dever do empregador", requerendo a sua consideração na contagem de tempo. Por seu turno, de forma genérica, o INSS havia indeferido o benefício, justificando, dentre outros pontos, que há períodos que não foram considerados "em razão da extemporaneidade de sua informação no CNIS", bem como "não foi possível considerar o vínculo referente ao processo trabalhista nº 1000102-33.2019.5.02.0042 devido a documentação estar em desacordo com o art 172 da Instrução Normativa nº 128/22" (vide itens 2 - fls. 31 de ID 351979572). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora nasceu em 04/11/1962 (vide ID 351979563), tendo completado 62 anos de idade em 04/11/2024, observando a idade mínima para mulheres com base no art. 18 da EC nº 103/2019. A seguir, passo à análise dos períodos controversos. - Período de 17/04/1991 a 30/12/1992 (Aguiar & Haas Ltda.) - a demandante relata na inicial que a CTPS que continha a anotação desse vínculo empregatício havia sido extraviada. Apesar disso, entende ser possível computar tal período na contagem de tempo de contribuição com base nas informações contidas no extrato de FGTS. A respectiva cópia, devidamente carimbada e rubricada por funcionário da CEF, foi juntada no processo administrativo - PA, indicando a data de admissão em 17/04/1991, tendo como última movimentação a data de 01/12/1992 (vide fls. 21/22 - ID 351979571), referente ao vínculo com a empresa Remonte e Cia. Ltda., e ainda com base nas informações no CNIS (vide fls. 1 - ID 371102380). Ainda que a razão social não seja a mesma, Aguiar & Haas Ltda. no CNIS, e Remonte e Cia. Ltda. no extrato de FGTS, ambas as empresas possuem o mesmo CNPJ nº 53.869.418/0001-04 (vide ID 351979574, e fls. 21, "inscrição" - ID 351979571). Embora conste o lançamento desse vínculo no CNIS, o INSS não computou o período na contagem de tempo de contribuição (vide fls. 18 - id 351979572). A CTPS é o documento mais relevante para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários, mas não é o único, podendo o segurado suprimi-la, valendo-se de outros documentos para demonstrar o vínculo laboral. Como já explicitado no introito da fundamentação deste decisum acima, há previsão legal que permite a utilização, como prova, de documentos para atestar a existência do vínculo, sendo equivalentes à anotação em CTPS, consoante dispõe o art. 29-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991, e o art. 62 do Decreto nº 3.048/1999 (antes da revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020). A Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, em seu art. 48, elenca os documentos, dentre eles o "extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação", previsto no incisos VI do citado art. 48. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida quanto às informações contidas no extrato de FGTS, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991. Assim, conjugando-se os dados lançados no extrato de FGTS com aqueles lançados no CNIS, RECONHEÇO integralmente o período de 17/04/1991 a 30/12/1992, como tempo comum urbano, para averbação e cômputo no tempo de contribuição/serviço. - Período de 01/09/1993 a 23/03/1999 (ML Serviços Ltda.) - observo que, com relação a esse vínculo empregatício, o INSS computou administrativamente o período de 01/09/1993 a 31/01/1999 na contagem de tempo (vide fls. 351979562), não havendo interesse processual à autora nessa parte, restando controverso o período remanescente de 01/02/1999 a 23/03/1999. A anotação desse vínculo empregatício também constaria da CTPS extraviada pela autora. A demandante também juntou no PA cópia do extrato de FGTS, devidamente carimbada e rubricada por funcionário da CEF. O documento indica a data de admissão em 01/09/1993, tendo como data de afastamento em 23/03/1999 (vide fls. 23/26 - ID 351979571), referente ao vínculo com a empresa ML Serviços Técnicos Ltda., sendo que, no CNIS, constou apenas o período de 01/09/1993 a 01/1999 (vide fls. 3 - ID 371102380). Entendo perfeitamente válida a prova apresentada pela autora, consistente nas informações do extrato de FGTS, com base na Instrução Normativa do INSS nº 128/2022, em seu art. 48, inciso VI, da mesma forma que o período anteriormente reconhecido. Assim, é possível admitir tal documento como comprovante da existência do vínculo empregatício para fins previdenciários, e que cabia à autarquia ré suscitar dúvida desse extrato, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, que é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991. Por tais razões, conjugando-se os dados lançados no extrato de FGTS com aqueles lançados no CNIS, reconheço o período remanescente de 01/02/1999 a 23/03/1999, como tempo comum urbano, para averbação e cômputo no tempo de contribuição/serviço. - Período de 21/03/2017 a 29/09/2018 (Marcelo Kury Daier) - a parte autora havia instruído o PA com cópia da reclamação trabalhista nº 1000102-33.2019.5.02.0042, que tramitou perante o Juízo da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP (vide fls. 4/138 - ID 351979568). O INSS não computou tal período na contagem de tempo de contribuição ( vide fls. 19 - ID 351979572), justificando que a documentação apresentada pela demandante não teria atendido ao art. 172 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (vide fls. 31 - ID 351979572). Apesar dos argumentos da autarquia previdenciária, entendo que é possível admitir tal vínculo empregatício. Conforme cópia da supracitada reclamação trabalhista, a autora trabalhou para o empregador Marcelo Kury Daier, desempenhando a função de cuidadora de idoso sem registro em carteira de trabalho. Foi contratada em 21/03/2017 e vínculo laboral se encerrou em 29/09/2018, quando do falecimento da idosa, consoante os termos da inicial na reclamatória (vide fls. 4/20 - ID 351979568). A demandante instruiu a ação trabalhista com cópia de recibos de pagamento, sem assinatura, datadas de 22/05/2017, 22/06/2017, 22/07/2017, 22/08/2017, 22/03/2018 e 22/04/2018 (vide fls. 25/30 - ID 351979568), além de declaração datada de 31/10/2018, firmada por Carmen Silvia Santini, que é sogra do neto da idosa cuidada pela autora, Ácima Kury Daier (vide fls. 31 - ID 351979568). Juntou, também, cópia de carta de referência, datada de 01/10/2018, assinada pelo próprio empregador, Marcelo Kury Daier, atestando que a demandante "cuidou muito bem da minha mãe no período de 21/03/2017 a 29/09/2018" (vide fls. 6 - ID 351979568). Ainda em referida ação trabalhista, o empregador Marcelo havia apresentado contestação, na qual não nega a existência do trabalho prestado pela autora. Somente aduziu que a empregadora teria sido sua mãe, Ácima, que falecera em 29/09/2018, a qual pagava valores mensais de R$ 2.200,00, partilhados por outros membros da família (vide fls. 60/72 - ID 351979568). O ex-empregador juntou cópia de comprovantes de transferência de pagamento desses valores, feitos por ele próprio, datados de 21/09/2018, 08/10/2018, 22/10/2018, 25/10/2018 e 08/11/2018 (vide fls. 73/78 - ID 351979568). Destaca-se que não compareceu à audiência naquela ação, sendo-lhe aplicada a pena de confissão (vide fls. 97 - ID 351979568). Posteriormente, foi proferida sentença, datada de 26/04/2019, reconhecendo a existência do vínculo de emprego entre a autora e o empregador Marcelo no período de 21/03/2017 a 29/09/2018, com pagamento das verbas salariais atrasadas (vide fls. 99/106 - ID 351979568). O Juízo do Trabalho fixou o termo final do vínculo na data do falecimento da idosa de quem a demandante cuidava, e que era mãe do empregador, tendo sido o INSS notificado da sentença trabalhista (vide fls. 127 - ID 351979568). Na fase de execução da sentença trabalhista, autora e empregador firmaram acordo quanto ao pagamento das verbas salariais (vide fls. 131/133 - ID 351979568), que foi homologado por decisão de 02/07/2019. Ante a formação da coisa julgada, havia sido determinado ao empregador que efetuasse o recolhimento das contribuições previdenciárias (vide fls. 138 - ID 351979568), o que foi comprovado naquela ação, conforme cópia de guia sob código GPS-1708, recolhida em 24/07/2019 (vide fls. 1 - ID 351979571). O pagamento constou do CNIS, sendo que há, também, pagamento para a competência de 08/2017 dentro desse período (vide fls. 10 e 11 - ID 371102380). Tal ação foi extinta pelo cumprimento em 03/07/2021, e arquivada definitivamente na mesma data (vide ID 371818878). O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a dizer que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária" (STJ, AgInt no ARESP n. 1.405.520/SP, Primeira Turma, DJe 12/11/2019). Entendo que a documentação apresentada pelo próprio empregador na reclamação trabalhista atestam a existência do vínculo laboral para fins previdenciários. Com efeito, juntou os comprovantes bancários de depósito dos salários, mediante transferência de sua conta para a conta bancária da autora, que são contemporâneos ao período controvertido, além da declaração firmada por ele próprio na reclamação trabalhista. Frise-se, ainda, o fato de sua mãe, Ácima Kury Daier, ter falecido em 29/09/2018 (ID 371813888), data que coincide com o término desse vínculo, (vide ID 371813892), além de ter sido realizado o recolhimento das contribuições previdenciárias na reclamação trabalhista (vide fls. 1 - ID 351979571). Destaco que, em que pese não haver ter sido produzida prova testemunhal na ação trabalhista, nada obsta que esse período seja reconhecido. É certo que a lei estabelece que a prova testemunhal não pode alicerçar, exclusivamente, pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). Entretanto, isso não significa dizer que a prova testemunhal seja imprescindível para o acolhimento desse mesmo pedido, bastando, para tanto, que a prova documental produzida seja convincente o bastante para, por si, conduzir ao resultado desejado pela parte. Por tais motivos, ADMITO a averbação do 21/03/2017 a 29/09/2018, como tempo comum, para todos os efeitos previdenciários. - Período de 18/04/2023 a 10/2024 (Carlos Cesar Negreiros de Almendra Freitas Filho) - a autora requer que todo o período seja computado na contagem de tempo de contribuição, mesmo havendo recolhimento das contribuições com valor menor que o mínimo legal. Aduz que é obrigação do empregador tal pagamento, não podendo a demandante ser prejudicada pela negligência do responsável por tais recolhimentos. Analisando a contagem de tempo do INSS no PA, constata-se que o réu já computou administrativamente os períodos de 01/05/2023 a 31/12/2023 e de 01/02/2024 a 29/02/2024 (vide fls. 20 - ID 351979572), e, portanto, NÃO havendo interesse de agir à autora quanto a esses períodos, estando ainda controvertidos os períodos de 18/04/2023 a 30/04/2023, de 01/01/2024 a 31/01/2024 e de 01/03/2024 a 31/10/2024. A esse respeito, verifica-se da cópia do PA que as competências de 04/2023, 01/2024 e 03/2024 foram pagas com valor menor que o mínimo legal (vide fls. 17 - ID 351979572), informação essa que ainda persiste no CNIS atualizado (vide fls. 11/12 - ID 371102380). No entanto, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi inserido o §14º no art. 195 da CF/1988, que passou a prever o seguinte, com grifos meus: § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Já o art. 29 dessa mesma emenda constitucional estabeleceu o seguinte, também com grifos meus: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Ou seja, malgrado a obrigação do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, a partir da vigência da EC nº 103/2019, no caso de recolhimento dessas contribuições tenham sido feito com valor menor que o mínimo legal, a obrigação de complementá-las passou a ser atribuição do segurado. Para atender a essa determinação constitucional, foi publicada a IN/PRES/INSS nº 128/2022, que, em seu artigo 124, inciso I e parágrafo 4º, orienta o segurado a "solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil", podendo optar por "complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ou de documento de arrecadação que venha a substituí-lo para essa finalidade", competindo à demandante solicitar tal complementação. E tendo em vista que a autora não solicitou a complementação das contribuições referentes às competências de 04/2023, 01/2024 e 03/2024 na via administrativa, também lhe falta interesse de agir quanto a essas competências. No tocante ao período remanescente de 04/2024 a 10/2024, não há nos autos documentos que atestem a extensão do vínculo com o empregador até essa data, motivo pelo qual DEIXO de reconhecer esse período. No mais, conforme o parecer elaborado pela Contadoria Judicial (ID 371102378), que adoto como parte integrante desta sentença, considerando-se o período de 17/04/1991 a 30/12/1992, de 01/02/1999 a 23/03/1999 e de 21/03/2017 a 29/09/2018, a soma com os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa perfaz o total de 15 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição e 188 contribuições de carência, com base na DER em 04/11/2024, momento em que a autora completou 62 anos de idade, o que é suficiente para a concessão do benefício, na forma do art. 18 da EC nº 103/2019. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o pedido, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/09/1993 a 31/01/1999 (ML Serviços Ltda.) e 18/04/2023 31/03/2024 (Carlos Cesar Negreiros de Almendra Freitas Filho), por falta de interesse de agir, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os demais pedidos para condenar o INSS a (i) averbar, como tempo comum urbano, os períodos de 17/04/1991 a 30/12/1992 (Aguiar & Haas Ltda.), de 01/02/1999 a 23/03/1999 (ML Serviços Ltda.), e de 21/03/2017 a 29/09/2018 (Marcelo Kury Daier), bem como a (ii) implantar o benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, MARIA ESTELINA MEDEIROS BAHADIR, com DIB na DER em 04/11/2024, com renda mensal inicial de R$ 1.651,20 e renda mensal atual de R$ 1.664,57, para maio/2025. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela provisória para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado, comunicando o INSS com urgência para tanto. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/06/2025. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, correspondentes ao período de 04/11/2024 a 31/05/2025, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no montante de R$ 12.218,03, atualizado até o mês de junho/2025. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. ANA LUCIA PETRI BETTO Juíza Federal
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