Processo nº 1021435-09.2023.4.01.3600
ID: 292656027
Tribunal: TRF1
Órgão: 3ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1021435-09.2023.4.01.3600
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROMULO DE ARAUJO FILHO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
MICHELLY FERNANDA MELCHERT
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1021435-09.2023.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: WALTER MURILO PIAI. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGUR…
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1021435-09.2023.4.01.3600. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). AUTOR: WALTER MURILO PIAI. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. S E N T E N Ç A T I P O A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por WALTER MURILO PIAI em desfavor do INSS objetivando “condenar a parte ré a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, que somam o montante de R$ 8.957,74 (...), vide previsão do artigo 940 do CC; Requer ainda com fundamento no art. 927 CC a condenação do INSS para proceder com a devolução do valor de R$ 4.478,87, cobrado equivocadamente; A condenação da Ré ao pagamento de indenização pelo dano moral causado, devendo o quantum indenizatório ser fixado em R$ 10.000,00”. Narra a inicial que “O INSS sem qualquer fundamento lançou e debitou ao Autor, um valor de R$ 4.478,87 (...), por justificativa de diferença de RMI do período de 05/08/2021 a 31/05/2023, em razão da diferença de R$ 3.580,06 para R$ 2.857,67. Impende destacar que tal lançamento é totalmente equivocado, arbitrário e descabido, pois, como se verifica nos autos da ação judicial nº 1014733-86.2019.4.01.3600 em que o Autor move ação de concessão de aposentadoria por invalidez, há determinação judicial com parecer da contadoria, determinando ao INSS conceder benefício com RMI no importe de R$ 4.054,62 com DIB em 31/10/2019.”. Citado, o INSS apresentou contestação de ID 1821135661 alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, defende a regularidade da sua revisão administrativa e alega inexistência de direito à percepção de benefício indevido. Defende a regularidade da sua atuação; a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de dano moral. Invoca o Tema n. 979/STJ, o poder de autotutela da administração. Juntou documentos no ID 1821139186. Despacho de ID 1893930674 determinou a remessa dos autos à contadoria. Parecer da Contadoria no ID 1992164157 com o qual concordou o Autor (ID 2097326691) e não se opôs o INSS (ID 2110909744). Decisão de ID 2127279555 declinou da competência. Os autos foram redistribuídos para esta 3ª Vara Federal. Decisão id 2164368156 acolheu o declínio de competência, rejeitou a preliminar de prescrição; determinou a intimação do Autor para regularizar sua representação processual e pedido de gratuidade, bem como a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas nos autos. Intimado, o Autor peticionou em id 2167872179 requerendo a juntada da procuração e declaração de hipossuficiência. O INSS peticionou em id 2171343538 para informar o desinteresse na produção de provas. Decisão de ID 2178401667 deferiu ao Autor a gratuidade de justiça; identificou que “Ao compulsar os autos, verifica-se que a contadoria deste Juízo reconheceu que ‘o débito cobrado pelo INSS é indevido, pois o valor da RMI do autor nos autos 1014733-86.2019.4.01.3600 foi revisado de R$ 3.011,72 para R$ 4.054,62 e não no valor equivocado pelo INSS de R$ 2.857,67. Além disso, os valores das diferenças devidas, da aposentador por invalidez, da DIB em 31/10/2019 até a DIP em 01/06/2023 ainda está em execução nos autos 1014733-86.2019.4.01.3600’. O INSS foi intimado e não se opôs ao parecer da Contadoria e afirmou que o débito encontra-se com ‘consignação inativa-excluída’, porém, não esclareceu se os valores cobrados indevidamente já foram devolvidos de forma administrativa ao autor.”; e determinou a intimação do INSS a informar “se os valores cobrados indevidamente foram devolvidos ao autor administrativamente.”. Ao final, a conclusão para sentença diante do desinteresse das partes na produção de provas. No ID 2180319296 o INSS respondeu que “Não houve pagamento administrativo para devolução de valores que o autor considera indevido. Conforme já exposto na peça de defesa, o INSS informou que o débito é referente a uma revisão realizada pelo setor de demanda judiciais em 06/23, em que resultou na redução do valor do RMI do benefício em questão.”. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminares. As preliminares já foram analisadas pela decisão que acolheu a competência declinada, cujo teor ratifico, sendo desnecessário transcrevê-la. MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir. Em conformidade com o art. 355, do CPC, presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide. As partes manifestaram desinteresse na produção de provas. A controvérsia reside na identificação da regularidade da revisão administrativa do valor da RMI do benefício do Autor; e, em análise subsequente, a regularidade dos descontos (no benefício do Autor) dos valores que o INSS entende terem sido pagos a maior. Segundo a inicial, foi indevidamente descontado o montante de R$ 4.478,87 (pede sua devolução, em dobro; e indenização por danos morais in re ipsa). Vejo que a inicial pede a devolução do valor duas vezes: na letra “C” dos pedidos, indica esse valor (simples, com fundamento no art. 927 do Código Civil - CC) e na letra “B” o mesmo valor se encontra em dobro (com fundamento no art. 940 do CC). Sobre isso será tratado no tópico “E” da fundamentação desta Sentença. O INSS reconhece ter feito descontos (calculados no ID 1784494058. demonstrado no ID 1821139188, parte final), bem como admite não ter devolvido ao beneficiário os valores descontados. a) Origem. Pois bem. Por meio da ação judicial n. 1014733-86.2019.4.01.3600 ao Autor foi concedido o benefício por incapacidade definitiva n. 32/636.910.595-7 com DIB em 31/10/2019. Conforme se extrai daqueles autos, a Sentença de ID 653339992 julgou procedentes os pedidos “para determinar ao INSS que promova a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor a partir da data da cessação do auxílio-doença (31/10/2019).”. Na fundamentação expressamente constou “verifico que o benefício de auxílio-doença foi concedido de 25/07/2019 a 30/10/2019 (IDs ns. 139248375 e 139248380). Considerando a conclusão do perito de que a incapacidade total e permanente já estava presente desde fevereiro/2019, certo é que a parte faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, qual seja, 31/10/2019.”. Naqueles autos, houve controvérsia sobre o cumprimento da obrigação de fazer relativamente ao valor da RMI do benefício judicialmente deferido. Inicialmente, havia sido homologado o valor calculado pelo exequente, mas a Decisão de ID 1364625255 reviu o posicionamento anterior para deferir o pedido do INSS para remessa à Contadoria Judicial para cálculo da RMI. Instada, a Contadoria manifestou-se no ID 139524891 daquele feito nos seguintes termos: “Assim, ao analisarmos a carta de concessão do auxílio-doença ID 802568069 - Documento Comprobatório (29 CARTA CONCESSAO AUXILIO DOENCA) constatamos que a RMI correta para a aposentadoria por invalidez deve ser o SB do auxílio-doença, no valor de R$ 4.054,62, pois a sentença determinou a implantação após a cessão do auxílio-doença. (…) Em relação a carta de concessão da aposentadoria por invalidez ID 802568066 - Documento Comprobatório (28 CARTA CONCESSAO APOSENTADORIA) constatamos que está incorreta e não está na mesma sistemática da concomitancia aplicada na carta de concessão do auxílio-doença. Assim sendo, s.m.j entedemos que a pretensão do exequente está equivocado e que a RMI correta para a aposentadoria por invalidez deve ser no valor de R$ 4.054,62, SB do auxílio-doença.” (grifei). Ainda na ação preventa, o Autor/beneficiário manifestou concordância com os cálculos da contadoria (ID 1514853852); e no ID 1675792951 e ID 1660639458 o INSS e a CEAB (respectivamente), concordando tacitamente, comunicaram a implementação da revisão para o valor fixado acima. A Decisão de ID 1758883089 identificou o cumprimento e determinou o prosseguimento da ação quanto à obrigação de pagar. Desse modo, apesar de tal Decisão não ter expressamente homologado o novo valor, reputou cumprida (e satisfeita) a obrigação de fazer e, desse modo, verifico que há preclusão (coisa julgada material) a respeito do assunto (valor do benefício), de modo que a alteração administrativa do valor perpetra ofensa ao título executivo judicial. b) Nestes Autos. Também nestes autos a Contadoria Judicial foi instada a falar e trouxe no ID 1992164157 a seguinte manifestação: “Porém, inexplicavelmente, o INSS na competência anterior ao cumprimento da revisão, em 05/2023, reduziu o valor da RMI, o que gerou o complemento negativo, senão vejamos: (…) Como acima se vê o INSS, equivocadamente, reduziu o valor da RMI de R$ 3.011,12 para R$ 2.857,67 em 05/2023, porém, conforme se verifica no HISCRE, imagem abaixo, a MR estava sendo paga no valor de R$ 3.772,3 referente a evolução da RMI da concessão no valor de R$ 3.011,12. (…) Assim sendo, s.m.j entendemos que o débito cobrado pelo INSS é indevido, pois o valor da RMI do autor nos autos 1014733-86.2019.4.01.3600 foi revisado de R$ 3.011,72 para R$ 4.054,62 e não no valor equivocado pelo INSS de R$ 2.857,67.”. Em relação a esta manifestação, ambas as partes expressamente concordaram com ela e com o valor ali indicado. Assim, já reconhecimento, pelo réu, da incorreção da sua medida administrativa que resultou na redução (e consequentemente cobrança de devolução) do valor do benefício. Essa redução, como apontado pela Contadoria, ocorreu um mês antes da implementação (concordância) com o valor calculado pela contadoria judicial. Desse modo, verifica-se que o próprio INSS reconheceu o seu equívoco e implementou a correção da renda mensal do benefício. Os valores calculados como indevidamente pagos (complemento negativo de R$ 4.487,87) estão equivocados e, portanto, não são devidos pelo Autor. Esse é o exato valor apontado na inicial como descontado indevidamente. Após a análise das alegações do INSS, será identificado o montante efetivamente descontado. O Autor pauta o pedido de restituição no artigo 927 do Código Civil, assim redigido: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792)”. Esse é o fundamento do pedido de indenização por danos morais. c) Autotutela. Não se desconhece do poder-dever da administração de autotutela. Contudo, nos termos do Enunciado da Súmula n. 473/STF, “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (grifei). Na hipótese em análise, além de a revisão ter sido equivocada (como declarado pela Contadoria, com concordância pelo INSS), incorreta, como dito no tópico anterior, se deu com afronta ao título executivo judicial (direito material em relação ao qual se operou a preclusão). Desse modo, submetendo-se a questão à apreciação judicial nesta demanda, é imperioso se concluir pela incorreção da conduta do requerido de revisão que perpetrou redução do valor (renda mensal) do benefício concedido judicialmente. No mais, tratando-se de alteração de benefício com prejuízo ao beneficiário (a exemplo do quanto falado na Súmula Vinculante n. 3/STF), deve ser precedida de regular procedimento administrativo em que se observe o devido processo legal (materializado no respeito ao contraditório e ampla defesa), o que não ocorreu, na hipótese. d) Tema n. 979/STJ. O INSS alega ofensa ao tema em questão. A sua tese encontra-se assim redigida: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Modulação dos efeitos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (grifei, Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). Transitou em julgado em 17/06/2021. No caso concreto, houve erro do réu INSS na redução do valor do benefício (o que posteriormente reconheceu). Como apontado pela Contadoria, a implantação do benefício concedido em sentença se deu por um valor, inferior ao devido. Esse valor foi revisto pelo INSS para reduzi-lo ainda mais, gerando o complemento negativo. Contudo, no cumprimento de sentença (da obrigação de fazer) se constatou, mediante cálculos da Contadoria Judicial, que a implantação já havia se dado por valor inferior ao correto; tendo o INSS concordado com a manifestação da Contadoria (naqueles autos e nestes também) e implementado a correção da renda mensal (MR) do benefício. Assim, de fato houve erro da administração, mas que deveria ser corrigido para aumentar o valor da MR do benefício e não para reduzi-la. Sendo indevida a redução, também não é devida a cobrança (descontos) do valor do complemento negativo calculado pelo INSS. Cumpre-me, apenas para não pairar dúvidas, diferenciar esta questão daquela do Tema n. 692/STJ, cuja tese é: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”. Trânsito em Julgado em 10/12/2024. Natureza infraconstitucional (Tema n. 799/STF, transitado em julgado em 21/04/2015). No presente caso, não se trata de reforma de tutela antecipada. e) Valores Descontados/Debitados. O montante do complemento positivo calculado pelo INSS como a ser restituído pelo Autor é de R$ 4.487,87 (ID 1784494058, p.1). Analisando a Declaração de Benefícios de ID 1788039619, verifico que o autor vinha recebendo benefício por incapacidade temporária desde 25/07/2019. Já o Histórico de Créditos de ID 1788039617 traz os pagamentos do benefício ativo, desde a DIP (05/08/2021), bem como dos benefícios anteriores (p.24 e seguintes). A partir dos históricos de crédito juntados no ID 1788039617, p.22-23 observo o desconto de “203 – consignação” (competências 06 e 07/20230. No ID 1784494059 se demonstrou que os descontos perduraram também na competência 08/2023). Há diferentes rubricas/códigos de descontos, não tendo o INSS especificado quais delas se referem ao complemento negativo (indevido). Nesses documentos, já muitos lançamentos sem identificação de quais são crédito ou débito, lançamentos repetidos com outras rubricas, dificultando a análise. Verifica-se que os descontos cessaram independentemente de comando judicial nesse sentido, o que pode evidenciar que o valor cobrado foi integralmente descontado do benefício do Autor. Analisando o Histórico de Créditos mais recentemente juntado nos autos (ID 2187752145, consulta feita ao CNIS WEB para a elaboração desta Sentença), observo o desconto dos seguintes valores: Descrição Competência Valor R$ ID 2187752145, p.: 203 – consignação 06/2023 1.523,87 2 214 – consignação sobre 13 sal 06/2023 958,02 2 203 – consignação 07/2023 1.523,87 3 203 – consignação 08/2023 498,26 3 SOMA 4.504,02 Essa pequena diferença a maior possivelmente se refere aos acréscimos legais a que se refere a PORTARIA DIRBEN/INSS n. 992, DE 28 DE MARÇO DE 2022, art. 256, com fundamento no Decreto n. 3.098/1999 (Regulamento da Previdência Social), artigo 154, § 2º cumulado com artigo 175. Verifica-se, portanto, que houve o desconto integral do indevido complemento negativo, com acréscimo de atualização monetária. Em se tratando de consectários legais, bem como diante da dificuldade em se conhecer exatamente o valor descontado a partir do documento a que o Autor tinha acesso (ID 1784494059), entendo que deve ser devolvido o montante corrigido (expressão econômica identificada na planilha acima), apesar de ser superior ao valor nominal indicado na inicial. A inclusão dos consectários é conclusão lógica do pedido principal, não se revelando sentença extra petita pelo simples fato de ter reconhecido a expressão econômica em quantia pouquíssimo superior à pleiteada na inicial, diante das justificativas aqui presentes. Como já dito no início da fundamentação desta Sentença, nos pedidos foi requerida a devolução simples e a em dobro. Não são pedidos cumulativos, mas alternativos, apesar de não ter constado expressamente no requerimento, o que entendo como mero erro material na falta da palavra “alternativamente”. É que a devolução por ambas as modalidades (simples E em dobro) revelaria enriquecimento sem causa da parte, sendo indevida, o que justifica a interpretação de que se tratam de pedidos alternativos. Passo a analisar o principal (devolução em dobro). e.1) Devolução em Dobro. Fundamenta o pedido no artigo 940 do Código Civil segundo o qual “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”. Não havia uma dívida do Autor com o INSS já paga que tenha sido cobrada total ou parcialmente que autorize a incidência do dispositivo legal invocado. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor também prevê o instituto da devolução em dobro no seu artigo 42, parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. Contudo, também esse dispositivo não se aplica à relação administrativa entre o ente público e o beneficiário da previdência, nos termos da jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 23/04/2021) que – em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais – julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do débito em referência, determinando o restabelecimento do benefício bem como a restituição do valor devido atualizado pelo IPCA-E e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/1997, indeferindo, por outro lado, o pedido de indenização por dano moral. Honorários advocatícios ao encargo do INSS fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III). Sem custas. Não houve remessa. 2. O pleito da recorrente consiste na condenação do requerido ao pagamento de danos morais pelas razões e valor que indica, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, também, a majoração da verba honorária fixada na origem acrescida dos honorários recursais. 3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que "não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, revisão ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não é o caso dos autos. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais." (AC 0007556-37.2014.4.01.3900, Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 10/08/2020). 4. No caso dos autos inexiste comprovação de que tenha havido violação ao direito de personalidade da parte autora, consistente em humilhação, constrangimento ou abalo de tal modo grave hábil a respaldar o direito à indenização por dano moral (a propósito: AC 1000111-60.2018.4.01.3301, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.; AC 0024154-38.2005.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2023 PAG.). 5. Conforme entendimento jurisprudencial, "por não envolver questões afetas às relações de consumo, é inaplicável ao caso a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)." (AC 0002898-44.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 16/09/2020 PAG.). 6. Conforme entendimento desta Corte, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que, reformando sentença de improcedência, reconhece o direito, em atenção à Súmula 111/STJ. Assim, impõe-se a manutenção do percentual fixado na sentença. 7. Relativamente aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.865.553/PR (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21/12/2023), representativo do Tema 1.059, fixou a seguinte tese: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 8. Note-se que o desprovimento, ou não conhecimento, do recurso, refere-se à parte que, sucumbindo na origem e tendo contra si fixada verba honorária, recorre objetivando reverter o resultado do julgamento, não sendo essa a hipótese dos autos. Incabível, portanto, a majoração pretendida. 9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 10. Apelação da parte autora desprovida. Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (AC 1001257-29.2020.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024) Segundo já pacificado pelo STJ, “para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017 – Repetitivo, Tema 953), o que não ocorreu na espécie. É certo que do Autor foi exigida a devolução indevida de valores pelo INSS. Contudo, essa devolução se dará de forma “simples” (não em dobro), com acréscimo de correção monetária e de juros nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Será julgado procedente o pedido subsidiário (devolução simples). e.2) Requisição de Valores no Cumprimento de Sentença n. 1014733-86.2019.4.01.3600: No cumprimento de sentença, os valores pretéritos veiculados na memória de cálculo de ID 1677646994 daquele feito foram requisitados ao TRF1. Compulsando a planilha de cálculo, ela veicula competências até 31/05/2023 (p.1) e não incluiu nas prestações (p.2) os valores objeto da presente ação. Assim, não há óbice para, nos termos do art. 100 da CF, após o trânsito em julgado desta Sentença, a instauração de cumprimento de sentença e ulterior requisição de pagamento dos valores reconhecidos neste ato judicial. f) Dano Moral. A parte requerente alega ter sofrido danos morais decorrentes da indevida revisão da renda mensal do seu benefício e, ainda, do desconto indevido desse “complemento negativo” inexistente, independentemente do devido processo legal administrativo. O dano moral consiste na lesão de direitos da personalidade da vítima, como a honra e a imagem. É toda agressão injusta a tais bens imateriais. Configura sofrimento infringido a alguém independentemente de perda pecuniária, como a impetração de conduta criminosa e enriquecimento ilícito. A responsabilidade do Estado (Administração Pública) por danos causados pela ação de seus agentes é objetiva, sendo necessário provar apenas a ação do agente público, o resultado e o nexo de causa e efeito entre ambos, nos termos do art. 37, §º6º, da Constituição, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Traduz-se, pois, na obrigação do Estado em indenizar os danos patrimoniais e morais causados aos particulares por suas atividades (conduta comissiva), independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Essa responsabilidade está baseada na teoria do risco administrativo. Dentro da teoria do risco administrativo, entre outros aspectos, é possível afastar a responsabilidade no caso de culpa exclusiva da vítima ou terceiro, ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior, competindo à Administração Pública comprovar a ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade. Diante desse cenário, a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que tanto nas situações de atos comissivos como de atos omissivos (desde que seja omissão específica), aplica-se a teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, CF (responsabilidade objetiva do Estado). Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. 5. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 136861 SP, Relator: O, EDSON FACHIN, Data de julgamento: 11/03/2020, Tribunal Pleno, Data de publicação:13/08/2020). Nestes autos restou demonstrado que o INSS descumpriu o título executivo formado na ação de conhecimento em apenso (preventa); reduziu equivocadamente o valor do benefício do Autor, soropositivo (saúde mais frágil, maiores necessidades que a população “média”), que depende desses valores de natureza alimentar para o sustento próprio; e, ainda, promoveu descontos no benefício para ressarcir um suposto recebimento a maior (inexistente) sem prévia comunicação ao segurado, ofendendo o devido processo legal administrativo (no qual se incluem os corolários da ampla defesa e contraditório). Isso distingue o fato ocorrido com o Autor (discutido nestes autos) da “mera revisão” a que se refere a jurisprudência utilizada no item “E.1” desta fundamentação (para afastar a devolução em sobro). Tal ementa somente se aplicou quanto àquela matéria (devolução em dobro) já que, na presente hipótese, não houve “mera revisão” pelo INSS, mas toda a circunstância descrita no parágrafo anterior. Assim, reconheço que a parte Autora foi surpreendida e experimentou o abalo decorrente da indevida redução do valor do seu benefício, agravada pelo desconto, também indevido, de devolução de valores supostamente recebidos a maior. Não houve um “mero equívoco” do INSS, mas uma transgressão ao título executivo judicial, cuja matéria já se encontrava preclusa, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BOA-FÉ DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória de inexistência de débito e danos morais proposta pelo recorrido. 2. O recorrido recebeu regularmente o benefício até o mês de maio/2021, quando o recorrente (INSS) passou a descontar valores, sob a alegação de ser o caso de repetição de pagamentos indevidos. 3. Todavia, o recorrente não apresentou justificativa para a realização dos descontos no benefício previdenciário do recorrido. Ademais, a autarquia não apresentou prova do processo administrativo, no qual tenha, eventualmente, apurado erro da administração na concessão do benefício previdenciário ao menor, tampouco há nos autos qualquer prova de má-fé do recorrido quanto à percepção do benefício previdenciário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema n° 979 de recursos repetitivos (REsp nº 1.381.734-RN), no ano de 2021, firmou posicionamento favorável à possibilidade de repetição de pagamentos indevidos realizados em favor dos segurados pelo INSS, "ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 5. O conjunto probatório mostra-se suficiente para demonstrar que o recorrido recebeu benefício regularmente e de boa-fé, de forma que a sentença se harmoniza ao entendimento adotado pela Corte suprema, motivo pelo qual não merece nenhuma censura, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação desprovida. (AC 1018494-61.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONCOMITÂNCIA COM A PERCEPÇÃO DE AUXILIO DOENÇA NÃO PROVADA. ONUS DO RÉU. PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS E ATRIBUIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que, estando o segurado afastado do trabalho e recebendo o benefício de auxilio doença, ao retornar voluntariamente para o trabalho não deve mais receber o referido benefício, sob pena de ficar configurada a ma fé, como no caso em estudo. Aduz, portanto, o dever de ressarcimento e a inexistência de dano moral. 2. O Simples fato de a empresa contratante voltar a verter contribuições previdenciárias quando o contrato deveria estar suspenso pela percepção de auxilio doença não é prova de que o autor tenha efetivamente voltado ao trabalho. Noutro turno, é dever da Autarquia previdenciária cancelar, imediatamente, o benefício quando verificar o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado ( Art. 60, §6º, da Lei 8.213/91). 3. O cenário fático constante nos autos remete a eventual erro da empresa na retomada das contribuições previdenciárias, uma vez que o autor esteve em gozo de auxilio doença de forma intercalada com o trabalho, tendo sido o contrato suspenso por diversas vezes e, ao fim, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez. Assim, era dever do INSS provar que o autor estava efetivamente trabalhando e não o autor ter que produzir prova negativa de que não trabalhou. " (...) "É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica" ( STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021). 4. Não é demais lembrar que, nesses casos, a jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante as dificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018). 5. Tendo ficado demonstrada a nulidade do ato de cobrança pela inexistência de prova sobre a ilicitude da percepção do beneficio por incapacidade temporária que, em seguida, foi inclusive convertido em aposentadoria por invalidez, evidente que os descontos foram indevidos, gerando para além do dano material, o dano moral constatado pelo juízo primevo. 6. Mesmo que o autor tivesse efetivamente laborado no lapso entre a conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, não havia qualquer ilicitude a justificar os descontos feitos pela Autarquia, por analogia ao que decidiu o STJ, no Julgamento do seu Tema Repetitivo 1.013, cuja tese fixada foi a seguinte: " No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (grifou-se). 7. A frustração do segurado em ter-lhe descontado valor significativo da sua renda de caráter alimentar e ainda ser-lhe atribuída altíssima dívida, desborda ao mero dano material, ferindo elemento subjetivo interno. Trata-se de aviltamento da confiança legítima que o cidadão de boa-fé tem no Estado Administrador, o qual não deve ser omisso, negligente ou imprudente na entrega do direito a seus administrados. 8. Constatou-se, pois, no caso dos autos, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária (de descontar valores indevidamente de atribuir dívida inexistente ao autor) e resultado lesivo suportado pelo segurado, sendo devida a reparação aos danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive (AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014). O quantum fixado no juízo de origem não extrapolou o razoável e não foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica da condenação. 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1011110-49.2021.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/12/2024) Não se aplicam ao caso, ainda, as recentes jurisprudências sobre desconto indevido realizado por terceiro (convênios, consignações de terceiros etc.), questão distinta da veiculada nesta demanda. f.1) Valor da Indenização. No que tange ao montante dos danos morais, o seu valor tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Segundo aquela Corte, considera-se a ponderação dos seguintes fatores: - gravidade e circunstâncias do fato e do dano por ele gerado; - situação econômica e social da vítima e seu comportamento em relação ao fato; - situação econômica e social do causador do dano e seu comportamento em relação ao fato; - necessidade de compensar o dano sem gerar enriquecimento sem causa para a vítima; - função punitiva secundária de modo a impelir o causador do dano a revisar sua conduta e não mais repeti-la. Além disso, conforme assentado no julgamento do REsp n. 1.473.393, a jurisprudência e a doutrina vêm tentando traçar, na medida do possível, parâmetros mais seguros para fins de mensuração, no caso concreto, dos danos extrapatrimoniais, estabelecendo racionalmente uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador, evitando-se a arbitrariedade. Naquele julgamento esclareceu-se "que valoração e quantificação do dano moral são conceitos próximos, porém distintos. Em comum, ambos implicam um esforço de particularização e de concreção, mas a valoração importa em determinar o conteúdo intrínseco do dano moral, a índole do interesse existencial violado e as projeções desvaliosas da lesão na subjetividade do ofendido. Uma vez que o dano tenha sido valorado, será necessário ponderar a repercussão no plano compensatório em um processo de quantificação que procura determinar quando deve se pagar, de forma justa e equilibrada" (FARIAS, Cristiano Chaves. Novo tratado de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015, p. 354). Adotando esse critério bifásico e tendo como norte os precedentes judiciais, a Terceira Turma do STJ assentou que: “(...) 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (...)”(REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). O entendimento passou a ser adotado também pela Quarta Turma. O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, elaborou o chamando Método (Critério) Bifásico para a fixação do valor dos danos morais, raciocínio que entendo justo e que adoto como razões de decidir, em complemento àquelas já expostas acima: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1332366/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016) Para essa quantificação, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Eis alguns arestos recentes a respeito de indenização moral por desconto indevido no benefício previdenciário pelo INSS: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDO. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DE 100% DO VALOR DO BENEFÍCIO. DANO MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Pretende o apelante/INSS a devolução de valores indevidamente recebidos, sustenta a obrigatoriedade de devolução dos valores, independentemente de boa-fé ou má-fé, nos termos do inciso II, do art. 115, da Lei n°8.213/91. Já a autora/apelante, em suas razões de apelação, requer a reforma, em parte, da sentença, sustenta que o desconto foi indevido e ainda desrespeitou o limite mensal imposto pela Legislação Federal, sendo assim, é devido a indenização por danos morais. 2. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido. 3. Não há falar em má-fé do autor, vez que não foi comprovado fraude na concessão do benefício, ou que a parte autora teria concorrido para erro na concessão de sua aposentadoria. De acordo com o que se extrai dos autos, os pagamentos indevidos decorreram da suposta constatação de que a aposentadoria por tempo de contribuição havia sido concedida através de fraude. No entanto, restou comprovado que a autora não concorreu para a suposta fraude, pois o inquérito policial foi arquivado por ausência de provas. 4. Quanto aos danos morais, de acordo com o art. 37, § 6º da CF/88, é objetiva a responsabilidade da Administração por danos comissivos causados por seus agentes, o que exige prova de que o agente atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado e esse ônus é de quem pretende a indenização. 5. Considerando o que consta nos autos, restou configurado o dano moral, fica evidente que a requerida, por meio de sua conduta, diretamente violou os direitos da requerente. Esta teve sua paz interior abalada por uma situação inexistente e na qual não teve participação alguma. Além disso, ao efetuar um desconto de 100% no benefício da parte autora, sem o devido processo legal, o INSS agiu em contravenção à Lei, a qual estabelece um limite de 30% do valor mensal. 6. Diante da configuração do dano moral, é devido à autora indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7. Honorários recursais da parte autora, em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Dado a total improcedência do recuso do INSS, honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para que seja fixado indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. (AC 0000487-46.2017.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/10/2024) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DE CÔNJUGE URBANO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO FÍSICO, EMOCIONAL E FINANCEIRO COMPROVADOS. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O pleito autoral consiste em restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 2014, com o pagamento das parcelas em atraso, devolução das parcelas já descontadas do seu benefício de pensão por morte urbana, declaração de inexistência de dívida cobrada pelo INSS e condenação em danos morais. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral. 3. A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência; entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991). 4. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora possui artrite reumatoide degenerativa, causando limitações e atrofiamento de membros e que a doença foi diagnosticada quando a parte autora tinha apenas 16 anos de idade e não pode ser caracterizada como residual. Também consta no laudo que o início da incapacidade é desde os 18 anos da autora, conforme informações colhidas pelo perito. Atestou ainda que a moléstia é evolutiva e que a parte autora estava, na época do exame pericial, incapaz total e permanentemente para o labor. 5. No entanto, pela natureza da moléstia que acomete a parte autora, que é progressiva e degenerativa, pode-se seguramente concluir que houve agravamento dessa no período entre o diagnóstico da doença e o exame pericial. Além disso, a parte autora ressaltou em seu recurso de apelação que a incapacidade total é desde que ela tinha 38 anos de idade, em 2008, e não 18 anos, como especificado no laudo pericial. 6. Compulsando os autos, em especial os documentos médicos particulares juntados nas ID 320931148, fl. 39 e ID 320931148, fl. 178, e as perícias médicas realizadas pelo INSS em diversas datas, NB: 525.670.742-2; em 18/01/2008; NB: 525.670.742-2, em 09/07/2008 e NB: 543.310.542-0, em 27/10/2010, pode-se concluir que há incapacidade total e permanente desde 18/01/2008. 7. Assim, a incapacidade total e permanente deve ser fixada nesta data, em 18/01/2008, e, considerando que foi comprovada, tanto nos autos, como por anterior concessão de benefícios por incapacidade, pela parte autora sua condição de segurada especial, os requisitos para o restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente estão presentes. 8. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente foi cessado, de acordo com parecer do INSS, por uma suposta cumulação indevida do benefício na qualidade de segurada especial e de recebimento de pensão por morte do cônjuge na qualidade de urbano. 9. Cumpre salientar que o STJ já se posicionou no sentido de ser plenamente possível a cumulação de aposentadoria por idade rural e pensão por morte urbana, porquanto os benefícios possuem gênese diversa, sendo o primeiro destinado ao próprio segurado e o segundo ao seu dependente, além de não estarem previstos nas vedações legais de cumulação do art. 124 da Lei 8.213/1991, que unificou os sistemas previdenciários rural e urbano. Precedentes. 10. Portanto, o fato de a parte autora ter acumulado o benefício de pensão por morte de instituidor urbano com aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurada especial, não é ilícito nem irregular. Além disso, o falecimento de seu esposo ocorreu em 23/06/1991, quando a parte autora tinha apenas 24 anos, não podendo a circunstância de seu esposo falecido nessa data ser descaracterizadora de sua condição de segurada especial em 2008. 11. Assim, ambos os benefícios devem ser pagos desde a cessação indevida, além de deverem ser restituídos os valores já descontados do benefício de pensão por morte previdenciária, uma vez que os benefícios são cumulativos e o desconto foi indevido. 12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, foram demonstrados os prejuízos físico, financeiro e mental porque passou a parte autora devido ao desconto indevido de seu benefício previdenciário. Assim, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 14. Apelação da parte autora provida. Relatora (AC 0032004-17.2016.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTOS DE VALORES INDEVIDOS. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR, DESPROVIDOS. 1. Demonstrado o indevido desconto que incidiu no montante do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que é titular o autor, sem que tenha sido comprovada a existência de débito a justificar tal procedimento, está configurado o dano moral que merece ser reparado. 2. A autarquia causou evidente gravame de ordem moral ao beneficiário, no período em que procedeu ao infundado desconto no valor da aposentadoria sem comprovar a prévia existência de débito previdenciário. 3. Valor da indenização, fixado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser satisfatório para a reparação do dano moral experimentado pelo autor. 4. Em relação aos juros de mora deve ser observado o índice de remuneração da caderneta de poupança. 5. A correção monetária deve ser levada a efeito mediante a aplicação do IPCA-E, a partir do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença em 1ª instância que acolheu o pedido de reparação dos danos morais (AC n. 0021403-94.2004.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 6. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve observar os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 7. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor aos quais se nega provimento. (AC 0015554-25.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE INDEVIDAMENTE SUSPENSO. DESCONTO NA APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Conforme relatório, trata-se de apelações da parte autora (fls. 192/198) e do INSS (fls. 201/218) em face de sentença (fls. 177/182, de 11/10/2013) do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Viçosa/MG, que, nos autos da ação de 15/03/2013, julgou parcialmente procedente o pedido para determinando ao INSS: a) restituir os valores descontados da aposentadoria da autora (NB 41/1232789620) destinados à quitação do débito originado pelo cancelamento da pensão a que fazia jus (NB21/1284934710, restabelecida sob o nº21/1599480830), correspondente ao período de 12/2010 a 06/2012 e b) pagar à autora R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A sentença não merece reparos. Conforme se vê dos autos a suspensão pelo INSS do benefício de pensão por morte da autora se deu de forma ilegal, questão esta já sedimentada e abarcada pela coisa julgada nos autos do processo nº 70261-22.2010.4.01.3800, cuja sentença transitou em julgado em 17/09/2012 (consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal). 3. Em decorrência disso, os descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria da autora com vista à restituição de valores supostamente indevidos recebidos por ela se mostram da mesma forma ilegais, na medida em que se perfazem em consectário da irregularidade do ato de suspensão do benefício de pensão por morte praticado pelo INSS, sendo, portanto, correta a restituição à autora do que lhe fora descontado por aproximadamente três anos. 4. Da mesma forma, é patente o dano moral experimentado pela autora. Neste sentido, adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos do juiz sentenciante ao afirmar: "(...) vislumbro que a angustia e privação experimentadas em decorrência da suspensão do pagamento da pensão pelo período de 01/09/2009 a 15/09/2012, aliada ao desconto de 30% de sua aposentadoria ocorrido entre 12/2010 a 12/2012, constituem fato suficiente para interferir na "vida privada" da autora, bem jurídico resguardado pelo art. 5º, X da Constituição Federal. Isto, porque, partindo do pressuposto que, em 08/2009, os valores recebidos da previdência, cumulando-se os dois benefícios, somavam R$1781,02 (R$1090,20 + R690,82), bem como em 12/2010, após a cessação da pensão e a incidência do desconto, a autora auferiu apenas R520,91, infere-se que houve uma redução superior a 70% da sua renda mensal, algo extremamente drástico e capaz de alterar o padrão de vida de qualquer pessoa. Ademais, tal situação perdurou por aproximadamente 3 anos, tempo suficiente para ampliar as agruras inerentes à situação vivenciada. Tal fato ainda pode ser evidenciado pela declaração de fls. 045, o qual relata que a autora passou receber mensalmente uma cesta básica de alimentos, desde 2010, da Paróquia Divino Salvador, destinada a socorrer famílias que estão situação de dificuldade". 5. Cabível a indenização por danos morais diante da situação vivida pela autora que se viu privada de recursos de sua subsistência na totalidade, causando-lhe abalo não somente psíquico, mas também material, sendo que a quantia fixada em R$ 10.000,00, a tal título, mostra-se suficiente para recompor o patrimônio moral da autora. 6.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos. 7. CONCLUSÃO FINAL: Apelações desprovidas. (AC 0000861-41.2013.4.01.3823, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 21/02/2019) Diante dos arestos colacionados acima, temos como valor base fixado pelo TRF1 o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que a maior parte das condenações é nesse valor; há poucas condenações em montantes superiores. Passando à segunda fase, partindo do valor básico estimado pelo TRF1, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar: o evento causador do abalo moral (redução do valor da aposentadoria E desconto indevido de reposição ao erário); a gravidade do fato em si (que causou o prejuízo ao sustento próprio de pessoa com saúde comprometida, portadora de doença grave); assim como a condição econômica do ofensor (ente público federal), justificando a majoração desse patamar mínimo em 50% (cinquenta por cento), passando para R$ 7.500,00. Nesta mesma etapa, não há excludentes ou concorrência de culpa que se possa atribuir à vítima ou a terceiro, de tal sorte que pudesse diminuir o patamar básico. Ausente situação extra que justifique a aplicação de majorante. Portanto, entendo suficiente a condenação do requerido ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor da parte Autora. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) condenar o INSS à devolução (simples) ao Autor dos valores indevidamente descontados em sua aposentadoria no importe total de R$ 4.504,02 (discriminado na letra “E” da fundamentação), o que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora, pelos índices e métodos previstos na versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes da fundamentação; b) condenar o réu ao pagamento à parte Autora, de indenização por danos morais que, nos termos da fundamentação da presente Sentença, fixo em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção e juros nos termos do Manual de Cálculos CJF em sua versão mais atualizada. Condeno o réu a pagar à parte Autora honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (letras A e B deste Dispositivo), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando a simplicidade da matéria e a rápida duração do feito. As condenações estão sujeitas à requisição de valores a ser operada, nos termos do art. 100 da CF após o trânsito em julgado desta Sentença. Sem custas, ante a isenção da fazenda Pública. P. R. I. Transitada em julgado, se mantidos os termos desta Sentença, manifeste a parte credora/Autora seu interesse na persecução do crédito advindo de sentença/acórdão, devendo – além de apresentar memória de cálculo discriminada – instruir seu requerimento com as informações previstas no artigo 535 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem a manifestação do credor, ou manifestando desinteresse no recebimento dos valores devidos, arquivem-se os autos. Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear