Guilherme Roos x Mato Grosso Transportes Ltda - Me
ID: 328778858
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002006-03.2021.8.11.0015
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIONAS BRASIL DO NASCIMENTO
OAB/MT XXXXXX
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ARIENE FERREIRA FERREIRA
OAB/MT XXXXXX
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HELOISA HELENA SAENZ SURITA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002006-03.2021.8.11.0015. AUTOR(A): GUILHERME ROOS REQUERIDO: MATO GROSSO TRANSPORTES LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA GOME…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002006-03.2021.8.11.0015. AUTOR(A): GUILHERME ROOS REQUERIDO: MATO GROSSO TRANSPORTES LTDA - ME, WESLEY DE SOUZA GOMES Vistos, Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Guilherme Roos em face da empresa Mato Grosso Transportes EIRELI (primeira requerida) e de Wesley de Souza Gomes (segundo requerido), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2020, na cidade de Sinop/MT. Aduz o autor que trafegava regularmente com sua motocicleta pela Rua Colonizador Ênio Pipino, quando, diante de congestionamento oriundo de sinistro anterior na via, foi compelido à parada do veículo. No momento seguinte, foi colidido na traseira pelo veículo FIAT/Fiorino, de propriedade da empresa requerida e conduzido por Wesley de Souza Gomes, sendo inclusive arrastado e preso sob o automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de conduta imprudente e desatenta do condutor do veículo réu, notadamente pela desobediência às normas de trânsito. Em virtude do impacto, relata ter sofrido diversas lesões de natureza grave, dentre as quais fraturas na bacia, na escápula direita e na clavícula esquerda, circunstâncias que exigiram internação hospitalar e sessões de fisioterapia. Alega, ainda, prejuízos materiais com aquisição de medicamentos, despesas com transporte, reparo da motocicleta e conserto de aparelhos celulares danificados, além de sequelas permanentes de ordem estética. Com base nesses fundamentos, formula os seguintes pedidos: i) Indenização por danos materiais no valor de R$ 13.856,38 (treze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos); ii) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); iii) Indenização por danos estéticos, fixada em R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais, pelo período de 12 meses; iv) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; v) Condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Deferida a justiça gratuita ao autor (Id. 53609205). Em sua contestação (Id. 62903674), o réu Wesley de Souza Gomes impugnou os pedidos de indenização por danos materiais, alegando a ausência de comprovação de que os prejuízos apontados, notadamente os relacionados aos aparelhos celulares, decorreram do acidente, tendo em vista a falta de laudos, orçamentos ou imagens que evidenciem as avarias. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por danos estéticos e pela alegada perda da capacidade laborativa, sustentando a inexistência de provas quanto à ocorrência de lesões permanentes ou de redução da aptidão para o trabalho. No tocante aos danos morais, aduziu a ausência de demonstração de abalo psicológico ou lesão a direitos da personalidade, requerendo, de forma subsidiária, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da equidade, sugerindo o valor máximo de R$ 2.000,00. Requereu, outrossim, a dedução de eventual quantia recebida a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ, com possibilidade de apresentar documentação pertinente, caso o autor não a tenha juntado. Ao final, reconheceu a existência de responsabilidade solidária da empresa co-ré, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação (Id. 65980949). A empresa Mato Grosso Transportes EIRELI apresentou contestação (Id. 90697589), na qual requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que o autor teria realizado frenagem brusca e inesperada sem acionar o pisca-alerta, o que teria impedido a reação eficaz do condutor do veículo réu. Para embasar sua tese, anexou laudo técnico pericial particular, afirmando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do autor. Subsidiariamente, defendeu a existência de culpa concorrente. Quanto aos danos materiais, argumentou que não há comprovação da relação direta entre os prejuízos alegados e o acidente, especialmente no que se refere aos celulares e ao conserto da motocicleta, pleiteando, alternativamente, o desconto de R$ 5.840,15 do valor pretendido. Requer, ainda, que, em caso de eventual condenação, seja aplicada a redução proporcional em razão de possível culpa concorrente. Refutou também os pedidos de indenização por danos estéticos e perda da capacidade laborativa, apontando que não restaram comprovadas lesões permanentes ou deformidades, conforme laudo médico particular juntado aos autos, que também afasta a existência de limitação funcional, já que o afastamento do autor teria durado apenas 90 dias. Quanto aos danos morais, defendeu a inexistência de abalo à honra ou dignidade do autor, tratando-se, segundo sustenta, de mero aborrecimento cotidiano, sugerindo, em caso de condenação, a fixação do valor em R$ 500,00. Pugnou, ainda, a dedução do valor de R$ 2.700,00 referente ao seguro DPVAT, com fundamento na Súmula 246 do STJ, independentemente de prova do recebimento, e ressalvou o direito de regresso da empresa em face do segundo requerido, seu empregado. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida Mato Grosso Transportes EIRELI, conforme decisão saneadora (Id. 131492386), ocasião em que se deferiu a produção de provas em juízo, mediante depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. A requerida opôs embargos de declaração (Id. 131819878), os quais foram acolhidos (Id. 153294044) para suprir omissão, esclarecendo-se a desnecessidade de perícia técnica judicial no local do acidente, diante da clareza do vídeo juntado aos autos quanto à dinâmica do fato. Reconheceu-se, ainda, a inépcia do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de individualização dos supostos prejuízos. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento em segundo grau, o qual não foi conhecido (Id. 156348240). Em audiência de instrução e julgamento (Id. 154072690), as partes desistiram da oitiva das testemunhas anteriormente arroladas. Em suas alegações finais (Id. 155481788), a empresa Mato Grosso Transportes EIRELI, sustentou, em síntese: culpa exclusiva da vítima, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial técnica, culpa concorrente, inexistência de danos materiais, morais e estéticos, bem como requereu, em caso de condenação, a dedução do valor do seguro DPVAT (R$ 2.700,00), nos termos da Súmula 246 do STJ. O réu Wesley de Souza Gomes apresentou memoriais remissivos (Id. 155575228), ao passo que o autor permaneceu inerte, apesar de regularmente intimado para apresentação de alegações finais. Os autos me vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Alega a requerida Mato Grosso Transportes EIRELI, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial técnica, sob o fundamento de que tal prova seria imprescindível para a devida elucidação dos fatos controvertidos, em especial no que tange à dinâmica do acidente e à velocidade praticada pelos veículos envolvidos. Todavia, constato que a presente preliminar se entrelaça com o cerne da lide confundindo-se com a matéria de mérito, o que impõe sua apreciação em conjunto com este em estrita observância ao princípio da primazia da resolução do mérito. Nestes termos, faz-se necessária a REJEIÇÃO da preambular. 2. DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, proposta por Guilherme Roos em face da empresa Mato Grosso Transportes EIRELI (primeira requerida) e de Wesley de Souza Gomes (segundo requerido), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26 de agosto de 2020, na cidade de Sinop/MT. Aduz o autor que trafegava regularmente com sua motocicleta pela Rua Colonizador Ênio Pipino, quando, diante de congestionamento oriundo de sinistro anterior na via, foi compelido à parada do veículo. No momento seguinte, foi colidido na traseira pelo veículo FIAT/Fiorino, de propriedade da empresa requerida e conduzido por Wesley de Souza Gomes, sendo inclusive arrastado e preso sob o automóvel. Sustenta que o acidente decorreu de conduta imprudente e desatenta do condutor do veículo réu, notadamente pela desobediência às normas de trânsito. Em virtude do impacto, relata ter sofrido diversas lesões de natureza grave, dentre as quais fraturas na bacia, na escápula direita e na clavícula esquerda, circunstâncias que exigiram internação hospitalar e sessões de fisioterapia. Alega, ainda, prejuízos materiais com aquisição de medicamentos, despesas com transporte, reparo da motocicleta e conserto de aparelhos celulares danificados, além de sequelas permanentes de ordem estética. Diante do exposto, impõe-se a análise das condutas imputadas às partes sob a perspectiva da responsabilidade civil subjetiva, adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro. No caso em exame, a análise detida dos autos e das provas coligidas conduz à conclusão pela configuração de culpa concorrente entre as partes, conforme se passa a demonstrar. É incontroversa nos autos a ocorrência de colisão entre os veículos das partes. O Boletim de Ocorrência n.º 2020.201536 descreve o sinistro da seguinte forma: o Veículo V1, um automóvel HYUNDAI/HB20S, era conduzido por Manoel José da Silva Veiga, o qual não integra o polo da presente ação; o Veículo V2, um FIAT/FIORINO, era conduzido pelo requerido Wesley de Souza Gomes; ao passo que o Veículo V3, uma motocicleta, era pilotado pelo autor da ação. A seguir transcrevo trecho do referido documento: (Id. 48771082). “[...] EM CONVERSA COM O CONDUTOR DO V1 QUE PASSOU A RELATAR QUE ESTARIA TRAFEGANDO PELA RUA ENIO PIPINO SENTIDO CENTRO QUANDO VISUALIZOU UM ACIDENTE A ALGUNS METROS DE DISTANCIA NA MESMA VIA AONDE VEIO A PARAR SEU VEICULO QUANDO SENTIU UM IM AONDE O V2 VEIO A BATER NA TRASEIRA DO SEU VEICULO.EM CONVERSA COM O CONDUTOR DO V2 QUE PASSOU A RELATAR QUE ESTARIA TRAFEGANDO COM SEU VEICULO PELA RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO SENTIDO CENTRO QUANDO VISUALIZOU O V3 PARADO E LOGO EM SEGUIDA O V1 QUE TAMBÉM ESTAVA PARADO, QUE O MESMO TENTOU FRENAR POREM OS FREIOS VIERAM A FALHAR AONDE O MESMO TENTOU JOGAR O SEU VEICULO PARA A LATERAL ESQUERDA MAIS NÃO OBTEVE SUCESSO VINDO COLIDIR NA TRASEIRA DO V3 E NA TRASEIRA DO V1, SENDO QUE NESSE MOMENTO O CONDUTOR DO V3 JUNTAMENTE COM SEU VEICULO DEVIDO AO IMPACTO VIERAM AO SOLO ENTRANDO DEBAIXO DO V2 QUE NESSE MOMENTO VEIO A PARAR NO LOCAL, QUE COM AJUDA DE POPULARES O CONDUTOR DO V2 CONSEGUIU RETIRAR DE BAIXO DO VEICULO O CONDUTOR DO V3 QUE POSTERIORMENTE O CONDUTOR DO V2 ENTROU EM CONTATO COM O COPRO DE BOMBEIROS QUE SE FIZERAM PRESENTE NO LOCAL AONDE PRESTARAM OS PRIMEIROS ATENDIMENTOS A VITIMA. [...]” Tal narrativa encontra corroboração parcial no vídeo acostado à exordial (Id. 48808769), o qual permite a visualização clara da sequência dos fatos e da dinâmica do acidente. Importa salientar que o Boletim de Ocorrência, lavrado por policiais militares, consubstancia documento público dotado de fé pública, possuindo, portanto, presunção juris tantum de veracidade quanto aos fatos nele narrados, nos moldes reconhecido pela jurisprudência. (TJ-MT 10079404620198110003 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022). Dito isso, cabe rememorar os comandos normativos contidos no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.” Com efeito, "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro." (STJ - AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Trata-se, contudo, de presunção simples — ou presunção hominis —, suscetível de ser elidida por prova em contrário, decorrente da experiência comum e da lógica de que o condutor do veículo que segue na retaguarda tem o domínio da situação à sua frente e, portanto, deve adotar as cautelas necessárias para evitar colisões, inclusive diante de imprevistos, observando a distância de segurança e o controle efetivo do veículo. Por outro lado, o Código de Trânsito Brasileiro também determina que: “Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: [...] V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência;” [g.n.] Tem-se que o parecer técnico apresentado pela primeira requerida atribuiu a causa do acidente exclusivamente à suposta frenagem brusca realizada pelo autor com a motocicleta (Veículo V3) — tese esta que, desde já, não acolho como determinante —, reconheço que o referido documento traz elemento probatório relevante, que merece atenção: a ausência de acionamento das luzes de advertência (pisca-alerta) por parte do autor no momento da parada. Com o intuito de melhor elucidar a dinâmica do incidente, transcreve-se excerto do parecer técnico juntado aos autos pela empresa requerida (Id. 90699774 – pdf. 6): “7.0 – CONCLUSÃO. Em acordo aos cálculos extraídos das imagens do vídeo trazido pelo autor ao processo, os ensaios decorrentes da análise técnica realizada no local do acidente conclui-se que a causa determinante do acidente foi a frenagem brusca e repentina sem acionar imediatamente as luzes de advertência pelo veículo V3 (moto) que após presumível ultrapassagem do veículo Fiorino – V2, em instantes que antecederam a colisão, apoderou-se da dianteira do veículo Fiorino – V2 em sua porção direita compatível para quem executa recentemente uma ultrapassagem e imediatamente, sem acionar as luzes de advertência iniciou frenagem brusca ao avistar o veículo Hyndai-V1 parado a frente de seu caminho, assumindo imprudentemente o risco de uma colisão em sua traseira.” O relato policial e do vídeo acostado aos autos, de fato, demonstram que o autor iniciou a frenagem de sua motocicleta em razão de acidente anterior ocorrido na mesma via, circunstância existente na própria narrativa do autor na inicial: "adiante havia acontecido um acidente que deixou o tráfego paralisado" (Id. 4876301) e descrita no registro de ocorrência: “POSTERIORMENTE APÓS COLHER OS DADOS DOS CONDUTORES PRESENTE NO LOCAL FOMOS ATÉ AONDE TERCEIROS INFORMARAM QUE TERIA ACONTECIDO OUTRO ACIDENTE TAMBEM NA RUA COLONIZADOR ENIO PIPINO EM FRENTE A BEIRA RIO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, PORÉM NEM A VITIMA E NEM O VEICULO QUE A MESMA CONDUZIA ESTAVA MAIS NO LOCAL.” Impende destacar que o art. 945 do Código Civil estabelece, expressamente, que: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” À luz do exposto, constata-se que os elementos probatórios constantes dos autos, indicam a concorrência de condutas culposas por parte de ambos os motoristas. De um lado, o réu Wesley de Souza Gomes descumpriu seu dever legal de manter o domínio do veículo e de observar a distância segura, conforme preconizam os arts. 28 e 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, vindo a colidir na traseira da motocicleta do autor. De outro lado, restou evidenciado que o autor, ao iniciar a parada do seu veículo em virtude de congestionamento oriundo de sinistro ocorrido na via, deixou de acionar as luzes de advertência (pisca-alerta), conduta esta em descompasso com o comando previsto no art. 40, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal, que exige a sinalização adequada em imobilizações no trânsito. Dessa forma, considerando o grau de contribuição recíproca para a ocorrência do acidente, entendo razoável fixar a responsabilidade em proporções iguais entre as partes, na ordem de 50% para cada uma. A seguir colaciono precedentes dos Tribunais pátrios: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, conforme artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Nos termos do artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Age com culpa concorrente o condutor do veículo que, embora detenha preferencial em cruzamento, faz a manobra em alta velocidade confiando que o condutor que deve respeito à placa de pare o fará. O tráfego em alta velocidade, a dinâmica do acidente e a potência da colisão são suficientes para induzir culpa concorrente, não podendo se aproveitar da própria torpeza. No que se refere à possibilidade de condenação direta da seguradora, embora possível, a parte prejudicada processou a todos os responsáveis, não havendo óbice a que todos respondam em conjunto, sendo assegurado ao prejudicado eventual ação de regresso, não havendo reparo a ser feito na sentença proferida. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (N.U 1004205-88.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 02/12/2021)” [g.n] “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA E CONVERSÃO À ESQUERDA SEM PRÉVIA SINALIZAÇÃO - CULPA CONCORRENTE – DANO MATERIAL – RECIBO EMITIDO POR TERCEIRO ALHEIO À LIDE – SEM VALIDADE – LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELOS DESPROVIDOS. À luz do que preconizam os arts. 186 e 942 do Código Civil, causado dano ao bem jurídico de outrem decorrente da prática de ato ilícito, seja por culpa ou dolo, é imprescindível a reparação pelo ofensor. No entanto, consoante a dicção do art. 945 do mesmo Código, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O conjunto probatório demonstra que o acidente de trânsito ocorreu por conduta culposa de ambos os motoristas, em igual proporção, haja vista a negligência de João Batista de Oliveira em não acionar as setas para identificar a manobra a esquerda e, a imprudência de Antônio de Amorim Júnior que decidiu ultrapassar em faixa contínua. [...] (N.U 1000145-54.2018.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021)” [g.n] "Acidente de trânsito. Colisão traseira sucessiva, envolvendo três veículos. Veículo que vai à frente estanca subitamente no leito carroçável. Pane mecânica e ausência de acionamento do pisca alerta . Veículo imediatamente atrás que consegue parar. Terceiro veículo não logra êxito, colide contra o segundo, arremessando-o contra o primeiro. Culpa concorrente entre condutores do primeiro e terceiro veículo. Prova bem analisada com conclusão de que não houve acionamento do pisca alerta pelo condutor do primeiro veículo, assim como negligência quanto ao dever de manutenção . Condutor do terceiro veículo que tem contra si a presunção de culpa, porquanto não conseguiu atentar-se ao trânsito e parar seu conduzido em tempo de evitar a colisão. Arts. 29, II, e 40, V, a do Código de Trânsito Brasileiro. Indenização minorada em face da culpa concorrente . Art. 945 do Código Civil. Sentença mantida. Vistos. (TJ-SP - RI: 00093852120188260008 SP 0009385-21.2018.8.26 .0008, Relator.: Maria Cecilia Monteiro Frazão, Data de Julgamento: 04/09/2020, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 04/09/2020)" [g.n] Sob esta perspectiva, notório que os elementos de convencimento constante dos autos evidenciam a desnecessidade da realização da perícia técnica judicial requerida pela empresa Mato Grosso Transportes EIRELI, voltada à apuração da dinâmica do acidente e da velocidade dos veículos envolvidos. A respeito, "O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020). In casu, as circunstâncias fáticas que envolvem o evento danoso foram adequadamente esclarecidas por meio da prova documental - boletim de ocorrência, vídeo e parecer técnico independente - aliados à interpretação da legislação aplicável, podendo a produção de prova pericial judicial tornar-se potencialmente protelatória ante a suficiência dos elementos já constantes dos autos para a formação do convencimento do juízo, nos termos do que dispõe o art. 464 do CPC: “[...] Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; [...]” [g.n] Pois bem. Reconhecida a responsabilidade do condutor do veículo envolvido no sinistro impõe-se, por decorrência lógica, o exame da responsabilidade civil da empresa requerida, Mato Grosso Transportes EIRELI, na qualidade de empregadora. O Código Civil é claro ao dispor que: “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”, por conseguinte a responsabilidade do empregador é objetiva, independente de culpa, bastando a comprovação de que o agente causador do dano atuava no exercício de sua função ou em razão dela, o que, no presente caso, restou incontroverso. Sob esta perspectiva, os termos do art. 927 do Código Civil, quem causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E, sendo objetiva a responsabilidade do empregador, impõe-se a condenação solidária da empresa ré ressalvado, no entanto, o direito de regresso contra seu empregado, nos termos do próprio art. 934 do diploma processual civil. O entendimento é pacificado na jurisprudência, em sintonia com o que se extrai dos seguintes precedentes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. CONFIGURADA . DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE QUITADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC, artigos 932, III, e 933). 2. Em havendo o pagamento parcial dos danos materiais, há a necessidade de abatimento . 3. A ocorrência de um acidente de trânsito não ocasiona a reparação por danos morais, pois não há abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima a ultrapassar a esfera patrimonial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007475-95.2023.8.11 .0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 07/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024)” [g.n.] “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE SÓCIO DE EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. [...] A responsabilidade civil objetiva das empresas por acidente de trânsito é reconhecida quando comprovado o uso do veículo por empregado no exercício de função vinculada à atividade empresarial. [...] (N.U 1000790-33.2022.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/06/2025, Publicado no DJE 30/06/2025)” [g.n.] Ultrapassada esta análise, passo ao exame dos danos materiais pleiteado pelo autor. Alega a primeira requerida Mato Grosso Transportes EIRELI, em sua contestação, a ausência de comprovação dos danos materiais em relação ao conserto dos celulares e da motocicleta (Id. 90697589 – pdf. 22). Em sentido semelhante asseverou o segundo requerido“[...] não há comprovação acerca dos danos causados nos aparelhos celulares são oriundos da colisão.” (Id. 62903674 – pdf. 03). De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que "[...] em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020). Na espécie em vertente, verifica-se que não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente objeto da demanda e os gastos relativos ao conserto dos aparelhos celulares modelo Xperia ZX Single Quad Core 32 GB Azul, no valor de R$ 1.869,15 (Id. 48828229), e Xperia Z3 HDTV Branco Sony, no importe de R$ 1.799,10 (Id. 48813111). Em contraponto, os demais prejuízos materiais invocados pelo autor encontram-se suficientemente comprovados nos autos, inclusive no que se refere ao conserto do veículo motocicleta, pois envolvida no incidente, cabendo o ressarcimento ao autor, destacando-se que compete “[...] à parte ré produção de prova sobre a imprecisão ou impertinência dos valores indicados pela parte autora como dispendidos com o conserto do bem.” (TJMT - 1002529-64.2020.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/10/2022, Publicado no DJE 31/10/2022) Destarte, os danos materiais totalizam o montante de R$ 10.188,13 (dez mil cento e oitenta e oito reais e treze centavos). Todavia, diante do reconhecimento da culpa concorrente, impõe-se a divisão proporcional da responsabilidade entre as partes, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Assim, devem os demandados indenizar o requerente, solidariamente, no valor correspondente a 50% dos prejuízos materiais apurados, o que perfaz o importe de R$ 5.094,06 (cinco mil e noventa e quatro reais e seis centavos). Menciono julgado semelhante: “Direito Civil e Processual Civil. Responsabilidade Civil. Acidente de Trânsito com Vítima Fatal. Culpa Concorrente Entre Condutor do Veículo e Caminhoneiro. Reconhecimento do Nexo Causal. Reforma da Sentença. Recurso Provido. [...] O laudo pericial e as demais provas demonstram culpa concorrente entre o condutor do veículo de passeio e os Réus, nos termos do art. 945 do Código Civil, justificando o reconhecimento de responsabilidade solidária e proporcional. Os danos materiais foram comprovados por meio de recibos de despesas médicas decorrentes do acidente, devendo ser indenizados proporcionalmente à culpa. A indenização por danos morais é devida aos pais da vítima, considerando a perda de filha jovem, e deve observar os parâmetros da jurisprudência, com redução proporcional à responsabilidade dos réus. [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 945 e 948, I e II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.617.019/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 25.11.2024. (N.U 0000231-55.2015.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/05/2025, Publicado no DJE 28/05/2025)" [g.n] Quanto ao pleito de danos morais, deve-se compreender que estes se caracterizam por lesões aos direitos da personalidade, refletindo-se em sofrimento íntimo, angústia, dor, humilhação ou abalo emocional que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, não se confundindo com contratempos triviais os quais, por sua natureza corriqueira, não ensejam reparação civil. O Superior Tribunal de Justiça em Súmula 37 determina que “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. A mencionada Corte, ainda, perfilha que “O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Compreendo que, no caso sob exame, os prejuízos suportados pela parte autora extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando-se como danos morais indenizáveis. Constatação esta que decorre, em primeiro plano, do afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 (noventa) dias, consoante atestado médico acostado aos autos sob o Id. 48778084 – pdf. 06, bem como às sessões de fisioterapia como parte do processo de reabilitação (Ids. 48829692 e 48829697). A gravidade das lesões sofridas igualmente corrobora a existência de sofrimento psíquico relevante, em observância ao documento de evolução médica (Id. 48830594 – pdf. 6), o autor foi diagnosticado com " “[...] fratura de ‘bacia pelve’, fratura de escápula D e fratura de Clavícula E. [...] internado aos cuidados da Dra. Fernanda Quinelato, devido alterações em exames laboratoriais.” No que diz respeito à quantificação do dano moral, é verdade que a indenização não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos dos beneficiários, devendo o julgador, ao fixar o quantum, agir com cautela e bom senso. Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado à vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso tem reiteradamente decidido, pela proporcionalidade, da condenação em danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude de acidentes de trânsito (Precedentes: TJMT - 1026945-76.2023.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/05/2025, Publicado no DJE 07/05/2025; TJMT - 1001810-67.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2024, Publicado no DJE 03/05/2024; TJMT - 1033980-82.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2024, Publicado no DJE 05/04/2024). Deste modo, deverão os requeridos arcar com os danos morais, solidariamente, na quantia de 50% (cinquenta por cento), isto é R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cito precedente: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARCIAL PROCEDENCIA – COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHÃO – CAMINHÃO QUE INVADIU A FAIXA DE TRÂNSITO PARA INGRESSAR EM UMA SAÍDA DA RODOVIA – MOTOCICLETA EM ALTA VELOCIDADE – CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA – FATOR A SER CONSIDERADO NA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO – GRAU DE CULPA DISTRIBUÍDO EM 70% A REQUERIDA E 30% AO AUTOR – DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – NECESSIDADE – DANO ESTÉTICO – NÃO CONFIGURADO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REDISTRIBUIÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Diante da dinâmica relatada pelas partes e dos documentos juntados aos autos (boletim de acidente de trânsito, CROQUI e vídeo), verifica-se que a parte requerida não obedeceu às normas de trânsito, pois não teve a prudência e atenção necessária quando veio a colidir transversalmente com a motocicleta da vítima que vinha na pista da direita, mas não há como afastar a culpa concorrente da vítima, a qual encontrava-se em alta velocidade e contribuiu para o evento. [...] No caso dos autos, o dano moral é incontroverso, considerando todo abalo emocional e a saúde do autor que teve fratura exposta no pé direito, luxação da articulação do quadril e fratura de face em decorrência do acidente. Há de ser reduzido o valor indenizatório por dano moral a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (N.U 1002673-11.2021.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/04/2024, Publicado no DJE 10/04/2024)” Em relação aos danos estéticos requeridos na inicial tem-se que em Id. 153294044, foi reconhecida a inépcia deste pedido, pois "[...] a parte requerente/embargada não indicou os fatos e fundamentos (causa de pedir e pedido) que justificassem o pleito de indenização por danos materiais estéticos contido na petição inicial, o que torna o pedido inepto, sendo por consequência desnecessária a realização de perícia técnica, de igual modo.”. Logo, diante da preclusão da matéria já analisada no decisum, resta impossibilitada sua reanálise neste momento processual, compreensão que se extrai do art. 507 do CPC. Quanto à pretensão de abatimento do valor percebido a título de seguro DPVAT, constato que a parte autora, em sua impugnação à contestação (Id. 97213535 – p. 11), não se opôs à dedução requerida pela parte ré, manifestando concordância quanto ao desconto no montante de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais). Por outro lado, a primeira requerida pleiteia a sua dedução na ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), em observância do que se depreende da sua contestação (Id. 90697589 – p. 35). Havendo discordância tão somente sobre a quantitativo do desconto, reputo admissível a incidência da súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”, devendo a quantia ser apurada em liquidação de sentença. Não difere do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “[...] De acordo com a Súmula nº 246 do STJ, o “valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”, razão pela qual deve ser acolhido o pedido de desconto do valor devido a título de indenização, da totalidade do quantum recebido pela parte autora a título de seguro DPVAT, conforme demonstrado no processo. [...]” (N.U 0022371-61.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2020, Publicado no DJE 18/08/2020)” “[...] Sendo incontroverso nos autos que houve o pagamento de parte do valor da indenização na esfera administrativa, deve ser procedida a respectiva dedução do total a ser indenizado [...]” (N.U 1002902-24.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)” “[...] Nos termos da Súmula 246-STJ o valor do seguro DPVAT deverá ser descontado desse valor e o resultado, independente da comprovação do recebimento. [...]” (N.U 0013943-90.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2023, Publicado no DJE 13/10/2023)” No que se refere aos valores constantes dos orçamentos de sessões de fisioterapia datados do ano de 2022, ou seja, posteriores ao ajuizamento da presente demanda e inseridos apenas em sede de impugnação à contestação pelo requerente – no montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) - entendo que a tentativa de incorporação de novos valores à pretensão indenizatória revela-se, na verdade, em aditamento à petição inicial, com reflexo direto no valor da causa e em alteração dos seus pedidos. Todavia, inexiste nos autos a expressa anuência dos requeridos quanto a tal modificação, o que torna inadmissível a emenda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A esse propósito, “O Superior Tribunal de Justiça já assentou que é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu.” (AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP), e também não admite a possibilidade de consentimento tácito do demandado quando, após a citação, houver aditamento do pedido inicial. (AgInt no REsp: 1750934 ES).” (N.U 1036227-36.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/11/2021, Publicado no DJE 26/11/2021). Com essas considerações, é cabível o julgamento parcialmente procedente do pedido, incidindo o dever de indenizar por danos morais e danos materiais, sob a ótica da culpa concorrente da vítima. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados em inicial por Guilherme Roos, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, solidariamente, os requeridos Mato Grosso Transportes EIRELI e Wesley De Souza Gomes, ao seguinte: a) Ao pagamento de danos materiais na quantia de R$ 5.094,06 (cinco mil e noventa e quatro reais e seis centavos), nos termos da fundamentação retro, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e juros moratórios com base na taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o Parágrafo Único do artigo 389 do Código Civil, nos termos do disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil. b) Ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos) reais, devendo incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios com base na taxa SELIC desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o Parágrafo Único do artigo 389 do Código Civil, conforme o disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil. c) Autorizo, por fim, a dedução do valor do Seguro DPVAT, a ser apurado em liquidação, acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 STJ), pelo IPCA, com incidência de juros moratórios a contar da data da citação, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o Parágrafo Único do artigo 389 do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 406, § 1º do Código Civil. Diante da existência de sucumbência recíproca, os termos do artigo 86, caput do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deve a parte requerente arcar com o importe de 50% e os requeridos com o importe 50% das aludidas verbas. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumprimento das providências acima determinadas, arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designando(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ
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