Processo nº 0834629-54.2023.8.18.0140
ID: 318786111
Tribunal: TJPI
Órgão: 4ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0834629-54.2023.8.18.0140
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834629-54.2023.8.18.0140 APELANTE: M. D. T. APELADO: Y. C. D. S. RELATOR(A): Desembargado…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834629-54.2023.8.18.0140 APELANTE: M. D. T. APELADO: Y. C. D. S. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ALUNO COM TDAH. DIREITO AO ACOMPANHAMENTO ESCOLAR INDIVIDUALIZADO. DEVER ESTATAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo Município de Teresina contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por criança representada por sua genitora, determinou o fornecimento de acompanhamento terapêutico especializado mediante profissional de apoio individualizado em unidade da rede municipal de ensino, enquanto persistir a necessidade. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se compete à Vara da Infância e Juventude processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer se há interesse de agir diante da alegação de ausência de resistência do município; (iii) determinar se há dever do ente municipal de fornecer profissional de apoio individualizado a aluno com TDAH. 3. Compete à Vara da Infância e Juventude julgar ações que tenham por objeto direitos fundamentais de crianças e adolescentes, nos termos do art. 148, IV, do ECA, mesmo que não se trate de situação de risco pessoal ou aplicação de medida protetiva, sendo suficiente a centralidade do interesse infantojuvenil na controvérsia. 4. O oferecimento de serviço pelo município, por meio do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar (CMAM), não descaracteriza a necessidade de prestação jurisdicional quando não atende às especificidades do caso concreto, como o acompanhamento individualizado determinado por laudo médico. 5. A Constituição Federal (arts. 6º, 205, 206, 208 e 227) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 53 e 54) asseguram o direito à educação inclusiva e especializada, sendo dever do Estado promover igualdade de condições de acesso e permanência na escola. 6. A Lei nº 14.254/2021 impõe a garantia de acompanhamento específico e precoce para alunos com TDAH, respaldando a exigência judicial de profissional de apoio em sala de aula. 7. A atuação do Poder Judiciário para assegurar a efetividade de direitos fundamentais não configura violação ao princípio da separação dos poderes, especialmente diante da omissão ou inadequação das políticas públicas. 8. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado pelo Estado para justificar a omissão no cumprimento de deveres constitucionais mínimos, conforme jurisprudência do STF. 9. Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo MUNICIPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, ajuizada por Y.G.C.M., representado por sua genitora, YLEIKA CARVALHO MARQUES. Na sentença (Id. 19922716), o d. juízo de origem julgou procedente a ação, determinando que o município fornecesse “acompanhamento terapêutico especializado, mediante designação de profissional de apoio individual, sem prejuízo de outras medidas de suporte para garantia do pleno desenvolvimento escolar do aluno YAN GABRIEL CARVALHO MARQUES, junto ao E.M. JOSE NELSON DE CARVALHO, enquanto houver necessidade”. Nas razões recursais (id. 19922721), o Ministério Público Estadual pugna pela reforma da sentença, sobretudo considerando que não há previsão legal de equiparação do TDAH à deficiência. Afirma que tal atendimento pode ser realizado pelo Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar (CMAM). Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 19922723), o ente municipal alega, preliminarmente, incompetência da Vara da Infância e da Juventude, por ser matéria absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, assim como o interesse de agir por ausência de resistência do município à pretensão objeto da demanda. No mérito, sustenta a inexigibilidade de disponibilização de profissional pedagogo em sala de aula para auxílio individual ao infante. Afirma que o município presta serviço por meio do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar (CMAM). Aduz violação ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. Nas contrarrazões (ids. 19922728; 19922733), o apelado pugna pelo desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a necessidade de disponibilização de auxiliar de inclusão ao educando. Afirma ausência de violação ao princípio da separação de poderes. Parecer do Ministério Público Superior pelo conhecimento e pelo desprovimento dos recursos (id. 21498634). VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. DAS PRELIMINARES II.1 – Da alegação de incompetência da Vara da Infância e da Juventude O ente apelante alega a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, haja vista a prevalência da jurisdição das Varas da Fazenda Pública. Afirma que o simples fato de figurar criança ou adolescente no polo ativo da demanda, não atrai a competência da Vara da Infância e da Juventude, o que se daria somente nas hipóteses em que o infante se encontra em situação de risco ou vulnerabilidade. Em que pese os argumentos do recorrente, esse não merece guarida. Isso, porque a competência da Vara da Infância e Juventude, embora de natureza especializada, não se restringe às hipóteses estritas de aplicação das medidas protetivas do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas também se estende às ações em que se discutem, de forma direta e principal, direitos fundamentais titularizados por crianças e adolescentes, especialmente quando seu interesse ostenta centralidade no litígio. O art. 148, IV, do ECA dispõe que compete à Autoridade Judiciária da infância e juventude conhecer de "ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209". A ameaça ao direito pode derivar, inclusive, da inércia estatal em assegurar prestações constitucionalmente exigidas, como o acesso à saúde, educação e convivência familiar, independentemente de se configurar um estado de vulnerabilidade. A interpretação restritiva pretendida pelo ente apelante esvazia a razão do regime jurídico protetivo infanto-juvenil, ao subtrair da Vara Especializada a apreciação de demandas voltadas à tutela do melhor interesse da criança, princípio basilar do sistema de proteção integral consagrado pelo art. 227 da Constituição Federal. Ante o exposto, não há que se falar em incompetência do juízo a quo, de modo que rejeito a preliminar arguida. II. 2 Da inexistência de interesse de agir por ausência de resistência do município à pretensão objeto da demanda Aduz o ente municipal apelante que o autor não assiste interesse na instauração da demanda, pois o direito perseguido encontra à sua disposição, por meio do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar (CMAM), órgão integrado da Secretaria Municipal de Educação. Pelas mesmas razões, entende pela perda superveniente do objeto. Entretanto, os autos evidenciam que o apoio pedagógico oferecido não contempla acompanhamento individualizado, tampouco atende às especificidades do caso concreto, conforme exposto no laudo do neuropediatra acostado aos autos, que atesta necessidade de acompanhamento constante, com métodos diferenciados e tempo estendido de provas. Logo, não há perda do objeto, tampouco ausência de interesse processual, sendo legítima a provocação do Judiciário. III. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se ao dever do ente municipal em providenciar profissional de apoio individualizado para aluno da rede pública de ensino, portador de TDAH e HIPERATIVIDADE. Consoante os documentos que instruem a peça inicial, constata-se que o autor/apelado é aluno da rede pública municipal (id. 19922645 - Pág. 11) e portador de Distúrbios de atividade e da atenção (CID/10 – F90.0) e Hiperatividade (CID/10 – R46.3), como se extrai do laudo médico emitido por neuropediatra (id. 19922645). Diante do diagnóstico do autor, a própria recomendação médica, utilizando-se de embasamento legal, orientou que o menor necessitaria de “suporte escolar, metodologia e recursos diferenciados no processo de ensino para que consiga evoluir em sua aprendizagem, superar suas dificuldades e atingir um desenvolvimento escolar satisfatório.” Todavia, o município recorrente aduz que o serviço disponibilizado por meio do CMAM é suficiente para suprir a necessidade da criança. Argumento esse que foi ratificado pelo Órgão Ministerial de primeiro grau, esse com atuação no dever de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, à luz do ECA. Importante destacar que, embora se reconheça a importância da criação e do funcionamento do Centro Municipal de Atendimento Multidisciplinar (CMAM), no presente caso, a atuação do referido órgão não se mostrou suficientemente adequada. O CMAM oferece atendimento complementar, mas não substitui a presença contínua de profissional de apoio individualizado no ambiente escolar, conforme exigido pelas especificidades clínicas do infante. Com efeito, a Constituição Federal estabelece como dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação das crianças e adolescentes (art. 227, CF). Ademais, a Carta Magna consagra, ainda, que cabe ao Poder Público promover igualdade de condições de acesso e permanência na escola. A ver: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; Outrossim, o direito à educação, mediante acesso à pré-escola, ensino fundamental e ensino médio constitui-se direito fundamental, público e subjetivo do infante e, portanto, de aplicação imediata ( CF, art. 5º, § 1º) e exigível do Estado, consoante se verifica da interpretação de diversos comandos constitucionais e legais, dos quais se destacam os seguintes: (i) Constituição Federal, artigos 6º, 205, 208, inciso I, §§ 1º e 2º, e artigo 227; (ii) Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA), artigos 4º, 53 e 54; e Lei nº 9.394/1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), artigos 2º, 4º e 5º. In casu, vislumbrando-se interesse de criança e de adolescente, o ECA lhe garante precedência de atendimento nos serviços públicos, preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e à juventude (Artigo 4º, parágrafo único, alíneas b, c e d). Na hipótese em exame, restando demonstrado que o apelado é pessoa com limitações, impõe-se a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais que resguardam sua dignidade e asseguram a equiparação de oportunidades no exercício do direito fundamental à educação. Tal garantia abrange a prestação de atendimento educacional especializado, conforme as particularidades do caso, preferencialmente no âmbito da rede regular de ensino, em consonância com o ideal de inclusão social. Essa diretriz decorre, notadamente, da interpretação conjugada dos artigos 208, inciso III, e 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, além dos artigos 54, inciso III, e 208, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse ponto, confira-se, ainda, o que dispõe o art. 59 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (...) III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; (...) Nesse contexto, resta evidenciado que é direito fundamental do autor/apelado à educação, observada a sua limitação, o que denota o dever do ente público municipal em assegurar tais garantias, a fim de que o infante exerça efetivamente esse direito. Por sua vez, a Lei nº 14.254/2021, que dispõe sobre acompanhamento integral para educandos com TDAH, dentre outros transtornos de aprendizagem, assim consagra: Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde. (Grifos nossos) Extrai-se do dispositivo supratranscrito que, apesar da resistência do órgão ministerial de origem, é assegurado ao portador de TDAH acompanhamento especifico e individualizado em ambiente escolar, observada sua necessidade. Nesse contexto, é o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EDUCAÇÃO - INCLUSÃO - IGUALDADE DE CONDIÇÕES- GARANTIA CONSTITUCIONAL - PREVISÃO - CRIANÇA COM DIFICULDADE DE APRENDIZADO - PROFESSOR DE APOIO - TRANSTORNO TDAH - OBRIGAÇÃO- CONFIGURADA - MÉRITO ADMINISTRATIVO- INGERÊNCIA JUDICIAL- APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO - NAÕ CONFIGURADA. A educação é direito de todos, cabendo ao Estado promover a inclusão dos alunos, inclusive dos portadores de necessidades especiais, ao processo de aprendizagem, em igualdade de condições. Com a edição da Lei nº 14.254/2021 resta patente a obrigação do Estado em fornecer ao menor portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH o acompanhamento escolar por professor de apoio à comunicação, linguagem e tecnologia . Não configura ingerência do Judiciário no mérito administrativo a aplicação da lei ao caso concreto. (TJ-MG - Ap Cível: 5022864-66.2022.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACESSO À EDUCAÇÃO . ALUNO PORTADOR DE TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH). DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. 1 . O art. 205 da Constituição Federal determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 2. No mesmo compasso, o art . 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente determina que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 3. Verifica-se a comprovação de que o menor substituído é portador de transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) o que demonstra a sua necessidade de suporte de professor especializado nos termos da legislação.4 . Considerando que a dificuldade apresentada pelo substituído foi diagnosticada como leve pelo médico assistente, o que demonstra ausência de necessidade de que o profissional de apoio especializado seja concedido de forma exclusiva. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5110956-94 .2024.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) . Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APELAÇÃO CÍVEL - MENOR PORTADOR DE TDAH E DISTÚRBIO DE ANSIEDADE - DÉFICIT DE APRENDIZAGEM E INSTABILIDADE DE ATENÇÃO - LEI FEDERAL Nº 14.254/2021 - RELATÓRIOS MÉDICOS E PEDAGÓGICOS - ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - FRUIÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PROFESSOR DE APOIO EM SALA DE AULA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o texto constitucional, a educação é direito de todos e dever do Estado, devendo o ensino ser ministrado visando à igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, sendo que a lei de diretrizes e bases da educacao nacional assegura a contratação de professores capacitados para atendimento às crianças com dificuldade de aprendizagem ou necessidades especiais, de forma a garantir sua integração nas classes comuns . 2. A teor do art. 3º. da Lei Federal nº 14 .254/2021 "os educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem" fazem jus ao acompanhamento educacional especializado. 3. Instruído o feito com relatório médico que atesta que o menor é portador de TDAH e distúrbio de ansiedade, e, ainda, com relatórios pedagógicos informando que, além do grande déficit de aprendizagem, o aluno apresenta dificuldade de concentração, de foco e de atenção, de rigor a manutenção da sentença que impôs ao ente estatal demandado a obrigação de disponibilizar professor de apoio especializado para acompanhamento do discente em sala de aula, nos termos da prescrição médica, de modo a lhe assegurar a fruição do direito à educação. 4 . Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50208306920238130223, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) Não obstante, importante acrescentar que a atuação de profissional dessa qualificação em ambiente de sala de aula, poderá servir de apoio a outros alunos portadores de alguma deficiência presentes no mesmo ambiente. Sobre a temática, colho os seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DELEÇÃO, DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (TDAH) E DE TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (TOD). EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. 1. Procedência do pedido inicial para compelir o Município de Santa Rosa de Viterbo a disponibilizar ao menor professor auxiliar, sem regime de exclusividade, para acompanhá-lo em sala de aula. Insurgência da Municipalidade. 2. Direito fundamental à educação que assegura aos menores portadores de deficiências atendimento educacional especializado. Inteligência do artigo 208, III, da CF; artigo 54, III, do ECA; artigos 3º, XIII, artigos 27 e28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e artigo 59, III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Inexistência de indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário do Poder Público na implementação de sua política educacional, quando o intuito é dar efetividade a direitos sociais. Precedente do E. STF. Súmula nº 65 deste TJSP. 4. Compartilhamento do professor auxiliar com outros alunos portadores de necessidades especiais da mesma sala de aula que não implica em atendimento individualizado ou exclusivo. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJ-SP - AC: 10004973320228260549 SP 1000497-33.2022.8.26.0549, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 19/12/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/12/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. EDUCAÇÃO. Professor auxiliar. Regime jurídico do art. 205; art. 208, I e III, CF; art. 54, III, do ECA; art. 59, III, da Lei nº 9.394/96 ( LDB); Lei nº 13.146/15 (arts. 27 e 28); e Lei nº 12.764/12 (art. 3º, par. único). Acompanhamento especial na sala de aula como medida a concretizar o direito fundamental à educação. Autor com transtorno do espectro autista e TDAH. Necessidade do profissional especializado devidamente demonstrada. Atendimento não exclusivo, mas de forma compartilhada com outros discentes. Afastamento de ônus exagerado ao erário. Ausência de violação à autonomia administrativa e à separação dos poderes. Súmula nº 65 do TJSP. Multa diária contra ente público. Cabimento (art. 213, caput, e § 2º do ECA, e art. 536, § 1º, do CPC). Valor reduzido e com limitação. Proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10028289020198260452 SP 1002828-90.2019.8.26.0452, Relator: Sulaiman Miguel, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/12/2020) No tocante à alegação do ente municipal acerca da violação do princípio da reserva do possível, decerto que a Constituição Federal estabelece como dever do Estado assegurar, com absoluta prioridade, o direito à educação das crianças e adolescentes (art. 227), sendo a educação um direito social fundamental (art. 6º), cabendo ao Poder Público garantir igualdade de condições de acesso e permanência na escola (art. 206, inciso I). De igual modo, a Lei nº 14.254/2021 impõe o acompanhamento integral para estudantes com TDAH, com suporte pedagógico adequado às suas necessidades. Ainda, sobre o tema, confira-se a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ver: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL . SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES . 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento . Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem. (STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8 .21.0001, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021) Isto posto, não há que se falar em ofensa à reserva do possível. Sobre a ofensa ao princípio da separação dos poderes, esta não merece melhor sorte, haja vista que determinação judicial em comento não configura ingerência indevida no Executivo. Em verdade, trata-se de controle judicial da efetividade de políticas públicas, constitucionalmente assegurado, quando demonstrada sua omissão ou inadequação. O Judiciário atua para garantir direitos assegurados constitucionalmente, sendo esta função jurisdicional legítima e necessária, conforme reiterado em decisões das cortes superiores de justiça. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO . POLÍTICAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESPROVIMENTO. 1 . A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1 .021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985) . (STF - ARE: 1364315 TO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Assim, ante o exposto, não carece de reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, sobretudo porque se deu em consonância com os dispositivos legais e constitucionais, bem como assente com o entendimento jurisprudencial sobre o tema. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À SEJU para incluir o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ nos dados cadastrais deste processo. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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