Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 320718547
Tribunal: TRT10
Órgão: 2ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000435-46.2023.5.10.0007
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN
OAB/MG XXXXXX
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EVANDRO PREVEDELLO
OAB/SP XXXXXX
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MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/TO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000435-46.2023.5.10.0007 RECORRENTE: KESLLER DE SOUSA RO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000435-46.2023.5.10.0007 RECORRENTE: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000435-46.2023.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO ADVOGADO: EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: FLÁVIO ZANELLA ZAMBONIN ADVOGADO: MICHELE CERVO TOLDO GONÇALVES RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MÔNICA RAMOS EMERY) EMENTA RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, no aspecto. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. O indeferimento de pedido de diligências e produção de provas, quando evidenciada a absoluta falta de sua utilidade, não caracteriza o cerceio de defesa (arts. 765 e 794 da CLT). PRESCRIÇÃO. PROTESTO. EFEITOS. O protesto judicial revela o condão de interromper a prescrição ainda não aperfeiçoada, e em relação aos pedidos nele especificados. Presentes tais requisitos, devem incidir os efeitos previstos no art. 202, inciso II, do CCB. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PROMOÇÃO. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. O pedido de diferenças salariais fundado na Circular Normativa Permanente RP-52, como se espécie de plano de cargos e salários fosse, não encontra suporte jurídico, pois a norma prevê apenas diretrizes gerais a serem observados pelos gestores do demandado na concessão de promoções, não vinculando o empregador a promover progressões automáticas. PARCELAS VARIÁVEIS. REPERCUSSÕES. Reconhecido pelo próprio empregador a natureza salarial das parcelas, devida a sua integração ao salário. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VARIÁVEIS. Deixando o empregador de comprovar a regularidade do pagamento das parcelas variáveis, devidas as diferenças salariais postuladas. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas ao objeto do contrato, de sorte a turbar o equilíbrio entre as prestações recíprocas ajustadas pelas partes, não há falar no direito à percepção de diferenças salariais. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que trata, continuamente, o empregado de forma inadequada, com consequências danosas ao seu patrimônio imaterial. Presentes tais requisitos, emerge o direito ao recebimento de indenização pelos danos internos sofridos. 2. Evidenciado o dano, a definição do montante a ser pago, a esse título, exige a avaliação sobre aspectos de fato que são próprios a cada lide, como a condição social dos envolvidos, a natureza, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e suas consequências na esfera subjetiva da vítima. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o quantum arbitrado na instância de primeiro grau. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a prova aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A decisão vinculativa do Supremo Tribunal Federal, nos autos do processo ADI-5766 (Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/2021), que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, foi proferida nos moldes do pedido ali formulado, sendo o resultado cônsono com o Verbete nº 75 do TRT/10ª Região. Assim, é devida a parcela pelo empregado, com a suspensão de sua exigibilidade. 3. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. 4. Recursos conhecidos, sendo o do reclamante em parte, e parcialmente providos. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença de fls. 2.194/2.218, julgou procedentes em parte os pedidos formulados, condenando o reclamado a integrar à remuneração as parcelas "PIP", "Trilas Mensal", "Gera Equipe Mensal" e "Prêmio Campanha Incentivo", com o pagamento de reflexos, além de indenização por assédio moral. No mais, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes o pagamento de honorários advocatícios recíprocos, com suspensão da parcela a cargo do autor. Inconformados, os litigantes interpuseram recursos ordinários. O reclamado reitera a prejudicial de prescrição, e a seguir pede o afastamento da integração das parcelas enumeradas à remuneração, bem como da indenização por dano moral, ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado. Insurge-se, ainda, quanto ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor e a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 2.221/2.242). Comprovantes de recolhimento das custas processuais e seguro-garantia às fls. 2.243/2.298. O reclamante, por sua vez, suscita a nulidade do processo, por cerceio de defesa, e no mérito postula a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento, promoção por mérito e valores variáveis. Pede a majoração do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios, além de defender a impossibilidade de responder pela parcela, assim como os devidos ao perito (fls. 2.299/2.379). Foram produzidas contrarrazões (fls. 2.382/2.396 e 2.399/2.443). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. De início registro que o procurador do reclamante, quando da sustentação oral, suscitou a deserção do recurso, pois as custas foram recolhidas por terceiro. Ao deliberar sobre a questão esta 2ª Turma compreendeu que o silêncio da parte, quando das contrarrazões, torna precluso o direito de arguir eventual vício, e ainda que assim não fosse ele inexiste. Da guia de recolhimento da despesa em tela constam todos os dados necessários à sua vinculação ao presente processo, sendo incontroversa a sua realização oportuna. E o fato do comprovante de pagamento estar em nome de terceiro não contamina o ato, que atingiu plenamente a sua finalidade. De resto os recursos são próprios, tempestivos e o da reclamada conta com regular preparo, detendo os sucumbentes recíprocos boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais deles conheço, mas o do reclamante apenas em parte. Deixo de admiti-lo na fração em que pedida o afastamento da condenação aos honorários periciais (fls. 2.370/2.377), porquanto não houve comando nesse sentido. Logo, à falta de sucumbência não há interesse jurídico a animar o pronunciamento revisional sobre tal questão. QUESTÃO DE ORDEM. Quanto ao pedido de intimação exclusiva (fl. 2.221), incumbe às partes interessadas procederem ao cadastramento dos seus procuradores. Nada a deferir. PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. A arguição de cerceamento de defesa vem assentada no indeferimento de produção de prova contábil (fls. 2.301/2.307), bem como na ausência de intimação do reclamado para apresentação de documentos necessários para a apuração da parcela pretendida pelo autor (fls. 2.307/2.315), medidas consideradas inócuas pelo órgão de primeiro grau. Defende o reclamante que as diligências eram indispensáveis para elucidar as suas condições de trabalho e embasar os pedidos por ele formulados. O contraditório é o princípio segundo o qual o juiz não decidirá sobre determinada pretensão sem ouvir a parte adversa, ou, ainda, a esta dar a oportunidade de manifestação. E na fração de interesse, o postulado confere a ambas as partes o direito de produção de todo e qualquer meio de prova em direito legalmente admitido, visando influenciar devidamente a convicção judicial. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, determinando, ainda, o afastamento de diligências inócuas. A orientação legal é voltada para o princípio da utilidade do meio de prova, pois, sem prejuízo da persuasão racional (art. 371 do CPC), a convicção judicial equivale ao acervo probatório produzido no processo. Noutras palavras, na sensação interna e pessoal do julgador não reside o pilar básico de tal inutilidade, inclusive porque o primeiro grau de jurisdição não detém o monopólio da apreciação dos fatos. Ao contrário, e inclusive para restar afastado o império de tal arbítrio, o indeferimento há de vir assentado em critérios situados no universo do convencimento racional, o que ocorreu no caso concreto. No caso, o reclamante requereu fosse o reclamado compelido a apresentar determinados documentos, assim como realizada perícia contábil para a apuração das diferenças de verbas variáveis e dos critérios de seu enquadramento, mérito e promoção (fls. 11/18). A empresa carreou aos autos diversos documentos, inclusive normas coletivas e normativos internos que tratam das parcelas discutidas. O pedido de produção de prova técnica foi renovado pelo autor em audiência, sendo ele indeferido sob protestos da parte (fl. 2.190). Ao proferir a decisão, o juízo de origem apresentou os fundamentos objetivos que embasaram o ato ora impugnado (fls. 2.204/2.206). O reclamante ventilou a incorreção da remuneração recebida, pois em desacordo com as normas internas do empregador no que tange aos critérios de enquadramento, mérito, promoção e parcelas variáveis, enquanto o demandado invocou a regularidade do pagamento, atraindo para si o ônus da prova, por se tratar de fato extintivo do direito em lide. E a parte trouxe aos autos um extenso volume de documentos relacionados às parcelas pretendidas pelo autor. Além disso, a parte autora afirmou incorreções nos valores recebidos e resolveu ingressar com ação judicial, e para tanto obviamente deteve acesso aos parâmetros próprios de pagamento das parcelas, o que torna viável a sua apresentação. Ressalto, desde já, que a obtenção de documentos inerentes ao pacto laboral, como e-mails, relatórios e regulamentos não estão blindados pelo sigilo bancário, próprios de instituição financeira, ou pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), ainda mais quando destinados exclusivamente ao julgamento de processo judicial. Como bem ressaltado pelo juízo de origem, o autor teve acesso, também, a outros processos nos quais discutida a questão, e não apontou ponto específico de apuração equivocada por parte da demandada. A despeito da alegação de que a apresentação dos documentos indicados à fl. 17 seria a única forma de apurar o valor correto e devido a título de remuneração variável, a justificativa utilizada para cada um deles é genérica, não indicando sequer o que seria possível extrair de cada um dos documentos pedidos, como os balancetes diários, planilhas mensais e avaliação de desempenho. Já a perícia contábil era mostra inócua para o fim almejado pela parte. Ora, necessária é a demonstração de que houve incorreção no pagamento das parcelas a ele devidas, não a apuração da totalidade devida em um primeiro momento, sendo a perícia uma das diversas vias possíveis. Na realidade, observo que a parte busca, com a perícia, comprovar aspectos fáticos passíveis de demonstração por simples apontamento ou por alegação baseada em qualquer tipo de prova, daí a inutilidade da diligência, incidindo o art. 464, § 1º e inciso II, do CPC. Rejeito as preliminares, pontuando a inespecificidade dos arestos colacionados pelo recorrente, em todos os temas devolvidos, pois eles partem de premissas fáticas inexistentes no processo. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. O primeiro grau entendeu que o protesto ajuizado pelo ente sindical interrompeu o fluxo da prescrição, no tocante às diferenças salariais decorrentes de enquadramento, mérito e promoção previstos na norma interna; diferenças mensais relativas às verbas variáveis e comissões, repercussões pela integração de verbas mensais variáveis ao salário, diferenças de verbas semestrais denominadas "Participação nos Resultados Semestral (PR Semestral)", "Premiação Semestral por Desempenho", "PLR Adicional CCT", "PLR Bancários" e "PCR Part. Compl. Result.", diferenças por acúmulo de função, indenização por dano moral decorrente de assédio moral e reflexos das verbas salariais sobre a PLR, declarando prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2012 (fls. 2.198/2.200). Nas suas razões o reclamado verbera que o protesto é inaplicável ao caso, sendo imprestável aos fins reconhecidos. Dentre outros argumentos, indica, ainda, a ilegitimidade da federação para ajuizar o citado protesto interruptivo (fls. 2.226/2.237). O ordenamento jurídico estabelece hipóteses pontuais de interrupção do prazo prescricional, dentre as quais está o protesto judicial (art. 202 do CCB), sendo que tal medida foi implementada em 08/11/2017, pela Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito do Centro-Norte - FETEC-CUT/CN, representando todos os empregados da reclamada nas bases territoriais dos sindicatos a ela filiados, incluindo expressamente o Sindicato dos Bancários de Brasília-DF (fls. 732/776). Atualmente está pacificada a amplitude da substituição processual, que alcança toda a categoria - especialmente no caso concreto, onde foi ventilada, na petição inicial do protesto, lesão de direitos individuais homogêneos em diversos estados do território nacional. Logo, a federação referida detém legitimidade com abrangência tal a pretender a conservação de direitos de todos os empregados do recorrente. Analisando o referido protesto judicial, observo que foi expressamente requerida a interrupção da prescrição dos seguintes pedidos, in verbis: "3.1. Diferenças salariais (...) c) Diferenças salariais pela integração ao salário de parcelas salariais, pagas de forma dissimulada em indenizatórias ou em participação nos lucros e resultados, com reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias +/13, 13º salários, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; d) Diferenças salariais resultantes de alterações contratuais lesivas, por qualquer que seja a motivação, com reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias +/13, 13º salários, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; (...) g) Diferenças salariais por acúmulo de função, com reflexos em todas as verbas que tenham no salário a base de cálculo, dentre outras: férias +/13, 13º salários, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS; h) Diferenças salariais pelo pagamento de comissões devidas sobre a venda de produtos do réu e de empresas do grupo econômico e/ou parceiros comerciais, com incidência em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados) e reflexos de ambos (comissões + RSR) em férias +/13, 13º salários, aviso prévio indenizado, adicional de transferência, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e FGTS. (...) 3.3.2. Indenização por assédio moral É requerida a preservação do direito à reparação por danos morais decorrentes de prática de assédio moral (interpessoal ou organizacional), por qualquer preposto do réu. (...) 3.4. Pagamento de PLR Deve-se resguardar o direito ao recebimento de diferenças de PLR, conforme previsto nas normas coletivas, sempre que o ITAÚ compensou os valores devidos a este título com os pagos sob a rubrica de PR. (...)" (fls. 734/741) Portanto, inexiste o caráter genérico aventado pela reclamada, contendo o protesto judicial os motivos de fato e de direito envolvidos na relação jurídica narrada. Assim ele gerou os plenos efeitos previstos no artigo 202, inciso II, do CCB, quanto à matéria ora em julgamento, não havendo falar em elastecimento indevido ou irregular do marco prescricional. Incólume, pois, a Súmula 268 do TST. Ora, como medida destinada à conservação de direitos, ela gera consequências como se a própria ação judicial fosse, com o distintivo de não constituir relação processual propriamente dita, dada a ausência de lide. Na seara trabalhista a simples propositura é suficiente para gerar o fenômeno, ao contrário do que sucede no processo comum, cujo elemento fundamental repousa na citação do réu. E à vista das considerações tecidas, não diviso a potencial ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXI e XXXVI, 7º, inciso XXIX, 8º, inciso III, da CF; 8º, §1º, 11, caput, §3º, 769 e 840. §1º, da CLT; 320 do CPC, bem como ao Tema 608 do STF, bem como contrariedade às OJSBDI-1 nº 359 e 392. Nego provimento ao recurso do reclamado. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. Recorre a reclamada argumentando a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020, que previu a suspensão do prazo prescricional (fls. 2.223/2.225), acolhida pela r. sentença (fl. 2.197). De início, gizo que, como norma jurídica de fonte válida e com objeto específico, a Lei nº 14.010/2020 instituiu regras sobre o regime jurídico emergencial e transitório de direito privado, durante a pandemia de Covid-19. Para tanto, em seu artigo 3º fixou a suspensão da prescrição, a contar da sua publicação, em 12/06/2020, até 30/10/2020, ad litteram: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Como o prazo em tela já havia iniciado, não há espaço para reconhecer a figura do impedimento, devendo incidir a da suspensão, isto é, retirar do mundo jurídico os efeitos do instituto pelo correspondente período, voltando o prazo a correr após vencida a condição suspensiva intercorrente, tal como determinado na origem. No entanto, a suspensão da prescrição deve ocorrer no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020, nos termos da norma de regência, e não a partir do dia 10 de junho. De resto reitero que a Lei nº 14.010/2020 teve como objeto a regulação de todas as relações jurídicas de direito privado (art. 1º), aflorando serena a sua aplicação na seara trabalhista. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a iterativa jurisprudência do TST (v. g., RR-10007-71.2022.5.15.0023, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 06/12/2024; RR-0020968-28.2022.5.04.0104, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 14/11/2024; e AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 03/12/2024). Dou provimento parcial ao recurso, apenas definir que a suspensão da prescrição produz efeitos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO. CIRCULAR NORMATIVA RP-52. O reclamante postulou o recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos na Circular Normativa Permanente RP-52, sustentando a necessidade de ser situado no primeiro ponto da faixa salarial, em razão de suas avaliações e cumprimento de metas (fls. 11/14). Resistindo à pretensão, o reclamado sustentou que não possui tabelas com faixas salariais ou política interna para a concessão de mérito ou promoção, aduzindo que a remuneração paga é fixada livremente, respeitando a lei, os pisos salariais e a isonomia (fls. 914/921). O juízo de origem indeferiu o pagamento de diferenças salariais com esteio na circular normativa interna RP-52 (fls. 2.200/2.202), o que é objeto do recurso ordinário do obreiro (fls. 2.315/2.331). A despeito das alegações recursais, a prova documental aproveita à tese da empresa sobre a observância dos critérios gerais adotados pelos gestores. Com efeito, a Circular Normativa Permanente RP-52, assim dispõe, ad litteram: "1. OBJETIVO Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas do mercado. 2. PÚBLICO-ALVO Colaboradores do Itaú Unibanco e coligadas administradas pela Área de Pessoas. 3. RESPONSABILIDADES 3.1 Consultoria de Pessoas -orientar os Gestores na definição dos salários e dos cargos no momento da admissão do Colaborador; -analisar, junto ao gestor, a necessidade de realizar as movimentações salarias e de cargo dos Colaboradores; -orientar os Gestores sobre a importância do cumprimento desta Política; e -aprovar movimentações de acordo com as alçadas definidas. 3.2 Remuneração -elaborar e revisar os critérios de remuneração fixa aplicados às admissões, aos méritos e as promoções, assegurando que estejam adequados às estratégias de negócios e às melhores práticas de mercado; -orientar a Consultoria de Pessoas sobre o conteúdo deste documento; e -dar suporte à Consultoria de Pessoas e/ou Gestores, quando solicitado, nas análises de movimentações salariais. 3.3 Folha de pagamento Processar as movimentações salariais de acordo com as solicitações passadas pela Consultoria de Pessoas. 3.4 Demais Áreas do Grupo Respeitar as regras e critérios definidos nesta Política. 4. REGRAS - Para decisões sobre mérito (aumento de salário fixo) e promoção, o Gestor deve considerar o alinhamento com o mercado e a performance. Os resultados das avaliações dos Eixos X e Y, quando houver, devem ser considerados. Já fatores como tempo de casa e/ou tempo sem aumento salarial não devem ser considerados. No caso de admissões e promoções, o primeiro ponto da faixa salarial deve ser usado como referência. Para definir o percentual de aumento salarial, o Gestor deve considerar, quando aplicável, o modelo de Participação nos Lucros e Resultados do colaborador, de forma que o valor total (fixa mais variável) esteja em linha com o mercado". As movimentações podem ocorrer em qualquer mês do ano, respeitando os prazos-limites da Folha de Pagamento. 4.1 Admissão Com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, os salários dos colaboradores admitidos devem ser definidos como o primeiro ponto da faixa salarial como referência. Para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada. 4.2 Mérito Entende-se por mérito o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo. É aplicado para reconhecer performances e competências diferenciadas, considerando tanto os resultados atingidos pelo colaborador (Eixo X) quanto as atitudes esperadas pela organização (Eixo Y), descritas no Nosso Jeito de Fazer. Como pré-requisitos, os colaboradores devem ter o tempo mínimo na área ou função de seis meses e não ter recebido aumento por mérito ou promoção nos últimos seis meses. Os demais pré-requisitos e critérios estão descritos a seguir: a) Para os colaboradores avaliados no PET (planejamento estratégico de pessoas), vale a posição na matriz após o comitê de calibragem. - ter sido avaliado como 'perfomando', 'destaque X', 'destaque Y' ou 'diferenciado'. (...)" (fls. 114/116) Ora claramente inexiste previsão regulamentar de movimentação automática do empregado para cargo diverso ou de nível superior, com maior remuneração, nem mesmo obrigação de concessão de aumento remuneratório por merecimento. Não se trata, portanto, de plano de cargos e salários, como defende o empregado, mas apenas de parâmetros gerais a nortear a atuação dos gestores, no caso de concessão de eventuais promoções. Como delimitado, o autor não tem direito subjetivo a reajustes salariais por mérito ou promoção, estando o pedido vinculado à norma RP-52, atrelada aos negócios, mercado e performance do empregado, sendo inaplicável, portanto, o art. 400 do CPC. Embora seja evidente que o eventual pagamento da parcela pretendida deve ocorrer nos exatos termos da norma interna, o que não é o caso, gizo que a prova oral não altera a conclusão exposta. A preposta apenas confirmou a existência de critérios variados, inclusive vinculados à performance do empregado e o seu desconhecimento quanto a eles reflete o mero teor da norma, que imputa aos gestores a definição e análise de concessão da parcela (fls. 2.185/2.186). Inexiste, portanto, confissão que aproveite ao autor, e ressalto que tal conclusão está em harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantém-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016 , em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que "a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial". Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios." (E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021) No mesmo sentido trago os seguintes arestos desta 2ª Turma, ad litteram: "1.6. ENQUADRAMENTO - MÉRITO E PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - CIRCULAR NORMATIVA RP-52. INDEVIDAS. Não há comandos no normativo interno capazes de vincular ou obrigar o reclamado a movimentar a empregada para outro cargo ou função com maior complexidade e responsabilidade, de forma automática. Tampouco identifica-se disposições que imponham ao Banco a obrigação de conceder aumentos salariais por critérios de merecimento. A orientação contida no normativo interno estabelece critérios para serem observados pelos gestores em casos de eventuais promoções. Não há instituição de plano de cargos e salários, tampouco obrigatoriedade na observância de valor fixado na primeira faixa salarial, devendo ser utilizada apenas como referência. Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário interceder na política salarial do Banco atrelada às estratégias de negócios, ao alinhamento do mercado e à performance do colaborador." (RO 0000514-43.2023.5.10.0001, 2ª Turma, Relator Desembargador João Luis Rocha Sampaio, DEJT 18/03/2025) "DIFERENÇAS SALARIAIS BASEADAS EM NORMATIVO INTERNO. INDEVIDAS. A norma invocada pela reclamante do banco réu (RP-52) apenas estabelece diretrizes gerais a serem observadas pelos gestores para a promoção dos empregados, para alinhamento às práticas de mercado. A norma citada não traz critérios objetivos para movimentação do empregado de forma automática nem critérios para promoção por merecimento. A questão, portanto, não é apenas de ausência de homologação de eventual plano de cargos e salários no órgão competente, mas, antes, de inexistência de critérios objetivos a possibilitar que o Judiciário intervenha no poder diretivo do empregador. Mantido o indeferimento dos pedidos de diferenças salariais." (RO 0000619-68.2024.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 13/03/2025) Nego provimento ao recurso, pontuando a inespecificidade dos arestos colacionados pelo recorrente, em todos os temas devolvidos, pois eles não enfrentam as peculiaridades fáticas presentes neste processo. PARCELAS VARIÁVEIS. REPERCUSSÕES. A r. sentença deferiu o pedido de integração das parcelas pagas a título de "PIP", "TRILHAS MENSAL", "GERA EQUIPE MENSAL" e "Prêmio Campanha Incentivo" à remuneração, condenando o empregador ao pagamento das consequentes diferenças em repousos, férias acrescidas do 1/3, abono pecuniário, adicional de horas extras, FGTS, multa de 40% e aviso prévio legal e convencional (fls. 2.206/2.207). Busca o reclamado que seja afastada a repercussão sobre os repousos e as horas extras, e em ordem sucessiva pede a aplicação da Súmula 340 e OJSBDI-1 nº 397 (fls. 2.237/2.238). Como reconhecido pelo próprio reclamado, "as parcelas denominadas "PREMIO MENSAL TRILHAS", "AGIR TRILHAS", "TRILHAS MENSAL", "AGIR MENSAL" e "GERA MENSAL" já integram o salário para todos os fins" (fl. 2.237), ou seja, embora pagas conforme o cumprimento de metas, o próprio empregador a elas atribui natureza salarial. E a integração destas parcelas não deve refletir apenas quanto no 13º salário, férias e FGTS, como já reconhecido pelo réu, mas também em relação aos repousos e horas extras, em face da sua natureza jurídica. E esclareço que já houve determinação de observância da Súmula 340 do TST (fl. 2.207), que orienta no mesmo sentido da OJSBDI-1 nº 397. Nego provimento ao recurso do empregador. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O empregado afirmou que o demandado não pagava corretamente as parcelas variáveis, decorrentes do Programa Agir, dentre outros que tiverem alterações de nomenclatura ao longo do tempo. Alegando que os critérios para a apuração das verbas variáveis eram obscuros, sustenta que as parcelas devidas não eram integralmente pagas, a despeito do lucro da unidade. Pediu o recebimento de diferenças salariais mensais a título de "PIP", "GERA EQUIPES MENSAL", "AGIR", "TRILHAS MENSAL" e "Prêmio Campanha Incentivo", com reflexos (fls. 14/18). O reclamado, por sua vez, aduziu que o reclamante só era elegível ao recebimento das verbas "PIP" e "TRILHAS mensal", conforme política interna, e elas foram solvidas regularmente quando devidas (fls. 922/925). A r. sentença indeferiu o pleito por não ter o reclamante demonstrado que faz jus às diferenças pleiteadas (fls. 2.202/2.206), sobrevindo a insurreição da parte (fls. 2.331/2.352). Notadamente o pacto laboral encerra natureza de contrato de adesão, onde as condições propostas ou impostas pelo empregador passam a compor seu universo objetivo. Por outro lado, nenhuma regra jurídica obriga a empresa ao pagamento de parcelas variáveis a seus empregados, mas na medida que assim dispõe há, necessariamente, que observar as normas jurídicas aplicáveis à espécie - nemo jus ignorare censetur. A partir do momento em que é ajustado o pagamento das parcelas com base no atingimento de metas, incumbe ao reclamado disponibilizar os parâmetros utilizados para avaliar o cumprimento ou não dos objetivos por ele definidos, visando ao lucro da instituição. No entanto, apesar da discussão travada desde a instauração do contraditório, no sentido de que as verbas devidas foram devidamente pagas, a demandada deixou de juntar as normas próprias de cada uma delas, bem como o cumprimento das metas específicas pelo autor, sua equipe e sua unidade, e assim não satisfez o ônus da prova (art. 818, inciso II, da CLT). Logo, a omissão injustificada o que impede o autor de apontar especificamente eventuais diferenças devidas. Gizo que a produtividade e cumprimento de metas não são confundíveis com a avaliação de competências do empregado, sendo que o reclamado até revela nota quanto ao item "Gera" (fls. 1.624 e 1.626), mas não vincula a nota atribuída a uma norma que possa ser direcionada ao pagamento, por exemplo, da parcela "GERA EQUIPES MENSAL". Desse modo, não tendo o empregador apresentado a documentação própria para demonstrar a regularidade dos pagamentos das parcelas variáveis, prevalece a tese obreira de incorreção daqueles realizados a tal título. A questão de fundo já foi objeto de análise nesta 2ª Turma, sendo relevante a exposição do seguinte aresto, in verbis: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DAS VERBAS VARIÁVEIS. PR (AGIR SEMESTRAL). De acordo com o disposto no § 1º do artigo 457 da CLT, integram o "salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador". Não tendo o reclamado apresentado a documentação necessária a fim de corroborar a sua tese defensiva quanto ao correto pagamento das comissões à reclamante, tendo como parâmetros a produtividade da obreira e o recebimento dos valores mês a mês, são devidas as diferenças salariais pleiteadas." (RO 0000619-68.2024.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, DEJT 13/03/2025) Ademais, a própria testemunha indicada pelo reclamado indicou que era frequente o pagamento equivocado das parcelas decorrentes do programa Agir, complementando que nem sempre o empregado tem acesso aos dados da com sua produção (fls. 2.189/2.190), revelando a falta de transparência do pagamento, o que corrobora a conclusão exposta. Friso que, apesar de o reclamado confirmar que o reclamante recebia apenas as parcelas "PIP" e "TRILHAS MENSAL" (fl. 922), os recibos de fls. 1.628/1.848 revelam que as parcelas variáveis "GERA EQUIPES MENSAL", "AGIR" e "Prêmio Campanha Incentivo" também eram a eles pagas, conforme mostram os documentos de fls. 1.628, 1.760 e 1.811, respectivamente, indicados por amostragem. Assim, devidas as diferenças salariais decorrentes das parcelas variáveis pagas erroneamente. Em relação ao seu valor, consigno que o de R$2.000,00 (dois mil reais), indicado pelo autor para compreender todas as parcelas variáveis (fl. 18), apesar de objeto de impugnação do réu, não foi desconstituído por nenhum elemento probatório nos autos, devendo, portanto, prevalecer. Ressalto que bastaria que a reclamada apresentasse os parâmetros e normativos próprios para demonstrar o valor devido, contudo, não o fez. Por certo, devem ser deduzidas as parcelas pagas a título de "PIP", "GERA EQUIPES MENSAL", "AGIR", "TRILHAS MENSAL" e "Prêmio Campanha Incentivo" ou similares, conforme registrado nos documentos constantes dos autos. Incidem reflexos das diferenças salariais deferidas sobre férias acrescidas do 1/3, 13º salário, repousos, conforme norma coletiva, FGTS e multa de 40%. Diante da natureza salarial da parcela haverá repercussões, também, sobre o aviso prévio, saldo de salário, horas extras, abonos e gratificação de função. E apesar das normas coletivas aplicáveis, a repercussão também alcança a PLR, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do TST quanto à sua natureza jurídica, ad litteram: "PROGRAMA DE RESULTADOS. PARCELA DENOMINADA "PR". CRITÉRIOS DE PAGAMENTO BASEADOS NO DESEMPENHO INDIVIDUAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REPERCUSSÃO SALARIAL. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da parcela "PR", prevista no Programa "Agir", criada por meio de norma interna do banco, chancelada por norma coletiva. Tendo em vista as premissas expressamente consignadas no acórdão regional, de que a parcela "PR" foi implementada com caráter contraprestativo e em razão do atingimento de metas, além de desvinculada dos resultados financeiros do banco reclamado, inviáveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é evidente a sua natureza salarial, à luz do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo desprovido. (AIRR-0010011-85.2021.5.03.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/03/2025). Dou parcial provimento ao recurso. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O reclamante afirmou que de meados de 2015 a meados de 2016, além do labor inerente à função de caixa/agente de negócios, foi incumbido de realizar serviços típicos de tesouraria, realizando a conferência e abastecimento de caixas eletrônicos, verificação de envelopes e recebimento de malotes e encomendas (fls. 23/26), o que foi negado pelo empregador (fls. 934/935). A r. sentença, assentando que o empregado desempenhava as tarefas próprias da função de caixa e agente de negócios, indeferiu o pleito de diferenças salariais, por acúmulo de função (fls. 2.207/2.208), e a parte refuta tal conclusão (fls. 2.352/2.360). À luz do caráter sinalagmático e comutativo do contrato de emprego, basta que reste demonstrada a utilização da força de trabalho do empregado, em determinada atividade, com remuneração inferior àquela prevista para o cargo efetivamente desempenhado, para caracterizar o desvio. Não se trata, aqui, nem mesmo da aplicação genérica do princípio da isonomia, pois este é materializado, no Direito do Trabalho, pelo art. 461 da CLT. Na realidade, a questão encerra pertinência com o equilíbrio na reciprocidade das concessões entre os integrantes da relação empregatícia. Logo, contemplando o empregador determinada remuneração para o desempenho de atividade certa, o aproveitamento da força de trabalho sem a contraprestação devida fratura tal elo, rendendo ensejo ao pagamento de diferenças. Nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT, ao reclamante incumbia demonstrar a pertinência de sua tese, posto traduzir fato constitutivo dos direitos pleiteados. Assim, passo ao exame dos elementos constantes dos autos. A preposta detalhou as atividades desempenhadas pelo tesoureiro, como a conferência de tesouraria e a verificação e análise do fechamento dos caixas e da própria tesouraria, sendo tarefa de maior responsabilidade. E apesar da singela confusão quanto à atuação do autor como backup do gerente, não há confissão que aproveite a pretensão deduzida. Gizo que o desconhecimento quanto ao sistema PDT não tem o condão de atrair o instituto quanto às atividades em si realizadas pelo autor, dada a sua impertinência temática (fl. 2.186). A testemunha Elton Kelves Araújo Reis, indicada pelo reclamante, declarou que, além das atividades de caixa/agente de negócios, o último atuava como "segundo elemento", fazendo depósitos, abastecendo caixas eletrônicos, conferindo envelopes, acessando a tesouraria para retirar ou colocar numerário nos caixas eletrônicos. Ressaltou que tinha a chave do cofre, e acessando o sistema de tesouraria PDT, bem como e-mails com a rotina dos carros fortes, mas não soube informar se os demais agentes de negócios também realizavam tais tarefas, à exceção da chave do cofre. Também desconhecia se o reclamante tinha cartão de supervisor, ou trabalhava no autoatendimento, mas já presenciou a parte fazendo vistoria em caixas eletrônicos. Declarou, ainda, que o recebimento de numerário era feito pelo gerente operacional, mas era comum que os agentes fizessem tal tarefa (fls. 2.186/2.187). Ora, foram descritas atividades próprias do ambiente de atendimento de caixas, caixas eletrônicos e tesouraria, sendo a função do reclamante de caixa/agente de negócios, a qual é compatível com tais tarefas, sendo comum a sua realização no âmbito da agência. A testemunha indica que o autor exercia atividades de certo nível, que seria superior aos demais agentes de negócios (segundo elemento), por ter a chave do cofre e receber numerário na agência. Mas elas não são aptas à configuração das tarefas próprias de tesoureiro, que são bem mais complexas, desvelando apenas a atribuição de atividades ao empregado de mais destaque, com mais experiência ou com melhor rendimento no trabalho. Tal conclusão é corroborada pelo depoimento da segunda testemunha indicada pelo reclamante, Élia Brito de Lacerda, que afirmou que os empregados de "segundo elemento" são definidos pela experiência, tempo de caixa, capacidade diferenciada e ética, o que é compatível com a situação funcional do reclamante, diante do extenso tempo de vínculo, exercendo sempre funções compatíveis com o atendimento de caixa. Também contrariando a tese obreira, a testemunha seguiu declarando que as atribuições dos caixas eram de atendimento ao cliente, depósitos, recebimento de pagamentos, venda de produtos, abastecimento e depósito de numerários no caixa eletrônico, além de realizar serviços na tesouraria - em outros termos, ainda que utilizasse um cartão supervisor que permitia o acesso à tesouraria, tais tarefas eram próprias da função de caixa/agente de negócios, sendo certo que o fato da atividade ser feita no âmbito da tesouraria não torna o empregado propriamente tesoureiro. E, ao final do seu depoimento, a testemunha afirmou que o reclamante abria ocorrência de problemas no caixa eletrônico ou reiniciava o sistema, o que era feito por qualquer pessoa da função (fls. 2.187/2.189). Já a testemunha Ludmila Vieira Brasil de Lima, indicada pelo empregador, iniciou o contrato apenas em 2018; portanto, posteriormente ao período dos fatos discutidos quanto ao acúmulo de funções (2015 a 2016). Ainda assim, destacou que o autor poderia fazer o recebimento do carro forte, salientando que alguns caixas tinham um cartão que permitia fazer transações maiores do que o nível regular, o que não é suficiente para amparar o pleito de acúmulo com a função de tesoureiro (fls. 2.189/2.190). A análise da prova oral produzida evidencia um cenário em que o reclamante exercia funções típicas da atividade bancária de atendimento de caixa, o que abrange serviços em caixas eletrônicos e tesouraria, sendo que, ainda que demonstrasse a realização de tarefas mais refinadas como segundo elemento, estas decorriam da sua experiência. Ademais, o recebimento de numerário e sua organização na tesouraria são atividades compatíveis com a função de caixa/agente de negócios, pois, invariavelmente fazem parte da rotina do atendimento de caixa. Além disso, a prova não revela a existência de responsabilidade superior do empregado em relação a tais tarefas, o que é inerente à função de tesoureiro, a qual requer a parte a cumulação remuneratória. Entendo, pois, que o contexto não induz à fratura do necessário equilíbrio entre a remuneração ajustada e o labor efetivamente prestado, sobretudo porque o trabalho dito excedente não é mais complexo e nem exige maior qualificação profissional, nada indicando qualquer falta de adequação com o emprego efetivo da parte autora. O art. 456, parágrafo único, da CLT - preceito que baliza o núcleo da controvérsia -, permite ao empregador que exija o cumprimento de atividades compatíveis com a condição profissional do trabalhador e, desenganadamente, este é o caso dos autos. Portanto, não logro divisar desvio capaz de alterar negativamente o equilíbrio que vem do caráter comutativo do contrato de emprego, persistindo hígidas as prestações recíprocas ajustadas pelas partes. Emergindo a ausência de prova a evidenciar o desempenho, pelo empregado, de tarefas incompatíveis com o objeto do contrato, não há falar no direito à percepção de contraprestação específica, por acúmulo de função. Incólume, portanto, o art. 422 do CCB. Nego provimento ao recurso do reclamante. ASSÉDIO MORAL. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. A a r. sentença, com amparo nos elementos de prova, reconheceu o assédio moral sofrido pelo obreiro, consistente na cobrança abusiva de metas, sob ameaças de perda do emprego. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento de indenização da ordem de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - fls. 2.209/2.214. Busca a empresa a reforma da r. decisão, sob o fundamento de inexistir elementos a amparar a conclusão alcançada e sucessivamente pretende a redução do valor fixado (fls. 2.238/2.240). O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do quantum indenizatório (fls. 2.360/2.370). Constitui assédio moral a atitude do superior hierárquico que dirige ao empregado palavras de baixo calão, além de insinuações pejorativas, expondo-o, de modo público e forma intencional, a situação que atenta contra a sua dignidade. E segundo a melhor doutrina, o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, incumbia ao autor produzir prova dos pressupostos fáticos necessários à configuração do dano, em especial a prática de ato capaz de, ao menos potencialmente, causar gravame ao seu patrimônio imaterial. Acrescento, por oportuno, que ao empregado não incumbe a prova da existência de prejuízo ou sofrimento moral, mas apenas da prática de ato apto à produção de tal efeito, como orienta a jurisprudência pacífica do c. STJ (REsp-52842/94-RJ, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 27/10/97; REsp-53729/94-MA, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJ de 23/10/95). Estabelecidos tais parâmetros, gizo emergir da prova dos autos elementos aptos a revelar a prática de ato potencialmente lesivo ao patrimônio imaterial do reclamante. Na hipótese, a alegação do empregado foi corroborada pelo depoimento da testemunha Élida Brito de Lacerda, a qual afirmou que o gestor Guilherme constrangia os empregados que não atingiam as metas, a partir de tratamentos grosseiros, além de expor o desempenho pessoal dos empregados em reuniões coletivas em grupos de WhatsAspp, atitudes que, por certo, submetem o empregado a constrangimento. A testemunha ainda revela que o referido gestor tinha certa implicância com o reclamante, pois já viu o autor sair chorando da agência, apesar de não saber o motivo para tanto. Salientou, ainda, que havia um canal de reclamações, mas as pessoas não o utilizavam por medo de retaliação, na medida em que houve um caso de demissão logo depois de registrar um caso de assédio com o gerente-geral (fls. 2.187/2.189). Já a testemunha Ludmilla Vieira Brasil de Lima, apesar de afirmar que as reuniões para cobrança de metas eram individuais, mais adiante indicou que o gerente Guilherme falava a produção de cada empregado nas reuniões, além de realizar desafios, mostrando quem estava na frente ou atrás, com rankings,o que confirma a exposição. Confirmou que o gestor era agressivo e se alterava na cobrança de metas, gerando constrangimento nos empregados (fls. 2.189/2.190). Ora, aflora sereno da prova oral o tratamento agressivo, grosseiro e abusivo na cobrança de metas, além de expor os empregados a rankings e comparações de resultados, expondo e constrangendo os empregados. Tais condutas, a toda evidência, desconsidera parâmetros mínimos de relacionamento interpessoal que devem nortear o vínculo empregatício, não podendo ser considerado exercício legítimo do poder diretivo. Não é possível olvidar, ademais, que é dever do empregador fornecer um ambiente de trabalho sadio e zelar pela integridade física e psicológica de seus empregados, e essa obrigação foi flagrantemente desrespeitada pela empresa. Evidenciado, pois, o elo lógico entre a causa e o efeito apregoados pelo autor, emerge o dever de indenizar, nos termos previstos pelos arts. 186 e 927, do CCB, e 1º, incisos III e IV, e 5º, inciso X, da CF. Quanto ao valor da indenização fixada, muito embora o art. 186 do CCB faça menção expressa à figura do dano moral, deixou de disciplinar os respectivos princípios e, principalmente, os efeitos das ofensas aos direitos da personalidade. Lacuna que, há muito e em termos mais genéricos, é apontada pela doutrina, entendendo que na atualidade a enunciação dos fundamentos dos direitos humanos é excessiva, ao passo que a sua proteção é incipiente (BOBBIO). De qualquer forma incumbe ao julgador, fundado nas máximas de experiência e balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avaliar a extensão do dano e fixar a correspondente indenização. A indenização do dano moral não encerra o intuito de viabilizar o enriquecimento, ou melhor, a expressiva alteração da situação econômico-financeira do ofendido. Trata-se de reparação que deve, também, guardar equilíbrio com a condição da vítima, de forma tal a reparar o dano, mas sem que do ato aflore resultado destoante da realidade por ela vivenciada, caso a ofensa não houvesse ocorrido. Sem embargo da forte carga de subjetividade no arbitramento da verba, é possível o estabelecimento de algumas premissas básicas, que irão nortear a atuação judicial no aspecto. Como visto, a indenização em tela tem como desiderato compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além daquele pedagógico de inibir a repetição da conduta, por parte do ofensor. O direito ao ressarcimento deflui, obviamente, do ato ilícito, sendo também necessário avaliar o grau de culpa da empresa e as consequências impostas ao empregado pela humilhação sofrida. Tratando-se de verba destinada a compensar o dano sofrido, também há de se ter em mente a capacidade econômica do devedor, e ainda assim de forma tal a não propiciar o enriquecimento sem causa da vítima. Fundado em tais pressupostos e tendo em vista as circunstâncias que compõem o dano sofrido pelo reclamante, assim como os aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, entendo que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na origem, é compatível com os fatos apurados. Registro, ainda, que não houve no recurso argumento apto a ensejar a sua majoração, sendo oportuno pontuar que o STF, quando do julgamento dos processos ADI-6050 e ADI-6082, pronunciou que as disposições do art. 223-G, da CLT, constituem apenas critério orientador de fixação da parcela, sendo permitida a sua ultrapassagem. Para fins de direito, registro a ausência de potencial violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; 186 e 944 do Código Civil, 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC. Desprovejo ambos os recursos. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O reclamado pugna pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária ao empregado, à luz da atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Entretanto, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva, encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito consolidado. No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que o postulante não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, corroborada pela declaração de fl. 51, basta para caracterizar a situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula 463, I, do TST). Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro, sendo insuficiente para tanto o fato de ele estar empregado. Ainda que percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza, nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles empregados que não possam arcar com os custos da demanda. Nego provimento ao recurso da empresa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A r. sentença condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos no índice de 10% (dez por cento), com suspensão da exigibilidade da parte autora (fls. 2.215/2.216). Pede o reclamado o afastamento da condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 2.241/2.242), enquanto o reclamante pretende a majoração do mesmo percentual, além da isenção da sua cota-parte (fls. 2.370/2.379). Com efeito, a ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, enquanto a verba, pelo atual regramento, decorre da sucumbência. Verificada a sucumbência de ambas as partes, por elas são devidos os honorários advocatícios; contudo, o obreiro não é dispensado, sendo devido seu pagamento, com suspensão da exigibilidade e sem compensação com outras parcelas reconhecidas em seu favor. Quanto à exigibilidade imediata da parcela devida pela autora, a r. decisão vinculativa do STF (ADI-5766, Ac. Tribunal Pleno, Red. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 21/10/20210, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas nos exatos termos do pedido ali formulado. E segundo tal parâmetro, reiterado quando apreciados os embargos de declaração opostos ao v. acórdão, o tratamento dado à matéria é cônsono com o Verbete nº 75 deste Regional, fixando a suspensão da sua cobrança imediata, assim como afastada a sua compensação com os créditos reconhecidos em favor do reclamante. Não há, portanto, falar em isenção ao pagamento. Quanto ao percentual devido, analisado o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido, a verba pode experimentar, como compatível à atuação dos procuradores do empregado, o índice de 10% (dez) por cento. Nego provimento aos recursos. CONDENAÇÃO. VALOR. Providos em parte os recursos das partes, fixo as custas processuais em R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil), novo valor arbitrado à condenação. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários, sendo o do reclamante apenas em parte, afasto a preliminar suscitada, e no mérito dou-lhes parcial provimento. Ao do empregado para incluir nas condenatórias as diferenças salariais decorrentes das parcelas variáveis, bem como suas repercussões, enquanto ao da empresa para modular os efeitos da suspensão da prescrição, tudo nos estritos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários, sendo o do reclamante apenas em parte, e no mérito dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento). JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. GLEISSE NOBREGA ALMEIDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KESLLER DE SOUSA ROCHA PINHEIRO
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