Processo nº 1007603-79.2019.4.01.4300
ID: 305583734
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1007603-79.2019.4.01.4300
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALTAIR GOMES DA NEIVA
OAB/GO XXXXXX
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FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA
OAB/GO XXXXXX
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LUCIANO BARROS DA SILVA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007603-79.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007603-79.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES MAR…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007603-79.2019.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007603-79.2019.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO BARROS DA SILVA - GO54477-A, FABRICIO MILHOMENS DA NEIVA - GO41399-A e ALTAIR GOMES DA NEIVA - GO29261-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WESLEY MONTEIRO DE CASTRO NERI - TO4988-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação imposta por RAFAEL RODRIGUES MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Seção Judiciária do Estado de Tocantins que, nos autos da ordinária, julgou parcialmente procedente os pedidos. A parte autora ajuizou ação judicial visando obter provimento que determine à instituição de ensino a adoção das medidas necessárias para a realização de sua colação de grau em gabinete, bem como o fornecimento de certidão de conclusão de curso, independentemente de sua situação de regularidade perante o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE. Em síntese, a parte autora alega que a Universidade Federal do Tocantins (UFT) condicionou a realização de sua colação de grau à regularidade perante o ENADE, informando que o curso de Medicina foi selecionado para participação na edição de 2019 do exame, prevista para o dia 24/11/2019. Sustenta, entretanto, que recebeu proposta de emprego com início em dezembro de 2019, e que será prejudicada caso tenha que aguardar até abril de 2020, data provável para a colação de grau. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 71257428). Nas razões recursais, o apelante não questiona o mérito da colação de grau ou da inscrição, mas principalmente a distribuição da sucumbência, buscando a exclusão ou redistribuição da condenação de honorários e custas em seu desfavor (ID 71257433). As rés apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso de apelação (ID 71257438). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007603-79.2019.4.01.4300 Processo de Referência: 1007603-79.2019.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARTINS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade de condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, ainda que tenha obtido sentença favorável, já que o juiz de primeira instância entendeu que "não se mostra razoável imputar o ônus da sucumbência às requeridas, que tão somente agiram dentro dos limites da legalidade, princípio ao qual a administração deve obediência irrestrita". Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença recorrida, a qual determinou a inscrição provisória da parte autora apenas com o certificado de conclusão do curso de medicina na UFT (ID 71257428): “[...] O cerne da questão posta em análise diz respeito ao condicionamento da colação de grau em curso superior à comprovação de regularidade do acadêmico com relação à participação no ENADE. [...] A saída intermediária e mais razoável, portanto, é manter a obrigatoriedade da participação no ENADE e determinar ao Conselho de Medicina que possibilite a inscrição provisória ao acadêmico que comprovar, nos termos da decisão anterior, já ter sido aprovado em todas as disciplinas do curso, desde que a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de regularidade quanto à participação no ENADE. Diante do exposto, defiro o pedido acrescentado na emenda e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao CRM-TO que não obste a inscrição provisória do autor, caso a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de participação no ENADE, concedendo, nos termos da Resolução nº 2.014/2013 do CFM, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do diploma. Proferidas referidas decisões, as partes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada por este Juízo. Com efeito, as requeridas limitaram-se a reafirmar que (i) “o ENADE é componente curricular obrigatório, motivo pelo qual só é possível a colação de grau com a sua plena regularidade” (o que foi reconhecido por este Juízo) e que (ii) a inscrição no CRM depende ao menos de “declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas” (o que foi expressamente afastado por este Juízo). Assim, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento exarado nas decisões de IDs 126385874 e 126385874 como razão de decidir. Por fim, compre anotar que, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os consectários da sucumbência. Na hipótese, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte demandante, pois deduziu pretensão objetivando afastar requisito legal (participação no ENADE) para que pudesse antecipar sua colação de grau, realizando-a em gabinete, bem como para obter o competente certificado de conclusão de curso. A pretensão, da forma que proposta, não foi acolhida por este Juízo, que, atento às nuances da lide, bem como ao bem da vida ao final e ao cabo pretendido, apenas afastou a obrigatoriedade do ENADE para fins de inscrição no conselho profissional, mas não para colação de grau. Ademais, não se mostra razoável imputar o ônus da sucumbência às requeridas, que tão somente agiram dentro dos limites da legalidade, princípio ao qual a administração deve obediência irrestrita. Desse modo, por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) determinar à UFT que emita declaração ou certidão informando a situação do autor com relação às disciplinas curriculares, devendo constar, se for o caso, que a única pendência para a colação de grau é a comprovação de regularidade em relação ao ENADE, apontando a data prevista para a colação e emissão do diploma; b) determinar ao CRM-TO que não obste a inscrição provisória do autor, caso a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de participação no ENADE, concedendo ao autor, nos termos da Resolução nº 2.014/2013 do CFM, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do diploma, após realizada a inscrição provisória, sob pena de cancelamento. À luz do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência,fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.” A sentença recorrida determinou a inscrição provisória da parte autora, todavia o condenou ao pagamento de honorários com fundamento no princípio da causalidade. E, neste ponto, a sentença merece reforma. No caso sob exame, é importante tecer algumas ponderações, pois o principal objetivo perseguido pelo autor, sem qualquer dúvida, era a obtenção da inscrição no CRM, requisito contratual indispensável para o exercício de suas funções clínicas junto ao organismo com o qual pretendia firmar vínculo. Trata-se, portanto, da causa de pedir da presente ação, sendo a inscrição no CRM a finalidade precípua da demanda. Contudo, esse não foi o entendimento exarado na sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que teria dado causa à demanda, razão pela qual entendeu aplicável o princípio da causalidade. No caso, o princípio da causalidade não deve ser entendido dessa forma. Primeiro, porque há comprovada resistência administrativa por parte da instituição de ensino quanto à entrega do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar do autor. Conforme atesta a Universidade em contestação (ID 71257439): “Destarte, sendo o Enade componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, depreende-se que os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas. Outrossim, o Enade é composto por dois instrumentos - a Prova e o Questionário do Estudante - sendo ambos de participação e preenchimento obrigatórios para conferir a situação de regularidade do estudante no Exame, possibilitando ao estudante a colação de grau e o recebimento do diploma, conforme art. 5º, §1º (Prova) e §4º (Questionário do Estudante), da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 41, incisos I e II, §§1º e 4º, da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018. Nesse contexto, é de responsabilidade da IES a inscrição de todos os estudantes habilitados para a avaliação, tanto a inscrição de ingressantes quanto dos concluintes, não havendo seleção de amostra de estudantes entre os considerados habilitados e não cabendo à IES ou ao próprio estudante - e nem mesmo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação de poderes - a decisão pela participação ou dispensa da regularidade no exame como requisito indipensável à colação de grau e expedição de diploma. (...) Acolhendo essas razões acima expostas, o juízo não determinou que a UFT realizasse a colação de grau do autor, mas que tão somente emitisse "declaração ou certidão informando a situação do autor com relação às disciplinas curriculares, devendo constar, se for o caso, que a única pendência para a colação de grau é a comprovação de regularidade em relação ao ENADE, apontando a data prevista para a colação e emissão do diploma".” Ora, se houve determinação do juízo de origem para emissão de “declaração ou certidão informando a situação do autor com relação às disciplinas curriculares” é porque houve, sim, resistência em certificar o autor quanto à conclusão de seu curso. Ademais, as contestações foram fundamentadas para requerer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, mais uma forma expressa de resistência, na espécie a judicial. Diante das considerações expostas, observa-se que o autor obteve êxito em dois dos três pedidos formulados. O pedido não acolhido — colação de grau em gabinete sem submissão ao ENADE — revelou-se irrelevante diante da pretensão principal que se extrai da interpretação dos pedidos e da causa de pedir, isto é, a colação de grau mostrou-se desnecessária para consecução do principal objetivo do autor, a inscrição provisória no CRM. Repise-se que, no caso dos autos, a parte apelante somente obteve o objeto pleiteado após a concessão da tutela de urgência, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim como deste Tribunal Regional Federal, que, na hipótese de derrota processual é a parte perdedora quem deve arcar com a sucumbência. Confira-se a jurisprudência destacada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO ATÉ O VALOR LIMITADO EM CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais" (AgRg no AREsp n. 513.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 589.770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017 grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e, em sede de embargos de declaração, afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, sob o argumento do princípio da causalidade e da necessidade de defesa nos autos, mesmo após o reconhecimento de ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida, ao revisar a decisão em sede de embargos de declaração, homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais e afastou a condenação em honorários advocatícios, considerando inexistente sucumbência da parte autora em relação à União. 4. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios decorrem da derrota processual, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão final não impôs consequências desfavoráveis à parte autora frente à União. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação da procedência dos pedidos autorais afasta a condenação em honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 6º, 11 e 14. (AC 1001030-27.2019.4.01.3200, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA- TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025). Grifamos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Defensoria Pública da União sustenta que a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre os entes públicos que deram causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade, considerando que o pleito da autora foi atendido somente após a concessão de tutela de urgência. 3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos aos réus, em observância ao princípio da causalidade, ante a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Verificou-se que o tratamento médico pleiteado pela parte autora foi viabilizado somente após a concessão da tutela de urgência. Assim, os entes públicos demandados deram causa ao ajuizamento da ação. 5. De acordo com o princípio da causalidade e com o art. 85, § 10, do CPC, as custas e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu origem à extinção do processo ou que seria sucumbente na hipótese de julgamento do mérito. 6. A Defensoria Pública da União, instituição autônoma e independente, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002 (RE 1140005). O montante recebido deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 7. Com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. 8. Recurso provido para fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, no percentual de 10% sobre o valor da causa. (AC 1047445-36.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025). Grifamos Diante das considerações apresentadas, impõe-se a reforma da sentença recorrida, uma vez constatado equívoco na aplicação dos honorários advocatícios. Dessa forma, devem ser condenados à sucumbência em honorários aqueles que deram causa à demanda. No caso em análise, restou evidenciada a resistência injustificada dos réus, razão pela qual devem suportar os ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados em desfavor dos réus, nas condições já estabelecidas em sentença. Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, consoante o Tema 1059 do STJ (Paradigmas RESP 1864633 e RESP 1865223 e RESP 1865553) o qual firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.” É como voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007603-79.2019.4.01.4300 Processo de Referência: 1007603-79.2019.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARTINS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à possibilidade de colação de grau em gabinete, sem a exigência de submissão ao ENADE, bem como à entrega da declaração de conclusão de curso, do histórico escolar e, por conseguinte, inscrição no CRM. <<< AQUI É MELHOR FALAR QUE A CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA COM A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIZ RESPEITO À QUESTÃO DOS HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE............. (BREVE EXPLICAÇÃO DO PROBLEMA) >>>>>>> Por oportuno, colaciono os fundamentos utilizados na sentença recorrida (ID 71257428): <<< NAO PRECISA DA SENTENÇA TODA PQ A QUESTÃO É SÓ SOBRE SUCUMBÊNCIA X HONORÁRIOS ; BASTA DISPOSITIVO DA SENTENÇA E TRECHOS EM QUE O JUIZ FALA DA SUCUMBÊNCIA >>> “[...] A matéria de fundo foi apreciada de forma exaustiva pelas decisões de IDs 126385874 e 126385874, que deferiram a tutela provisória de urgência, tendo-o feito sob os seguintes fundamentos: Decisão de ID 126385874 O cerne da questão posta em análise diz respeito ao condicionamento da colação de grau em curso superior à comprovação de regularidade do acadêmico com relação à participação no ENADE. O referido Exame foi instituído pela Lei nº 10.861/2004, da qual vale transcrever os seguintes dispositivos: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. A leitura do § 5º evidencia a obrigatoriedade da participação para o aluno convocado, ressaltando, inclusive, que o ENADE é componente curricular obrigatório e, portanto, requisito para a conclusão do curso e obtenção do respectivo diploma. Não se discute que o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região possui entendimento majoritário no sentido de que o impedimento de colação de grau pela falta de participação no ENADE é medida desproporcional, o que fica evidenciado nas seguintes ementas de julgamento: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. POSSIBILIDADE. FATO CONSOLIDADO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, a falta de participação no ENADE, não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no país. 2. Na hipótese, a impetrante colou grau por força da liminar concedida 12/04/2016, assim, impõe-se, no caso, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0010741-51.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/08/2019 PAG.) PJe - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE. COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO EXAME. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, instituído como um dos procedimentos do sistema nacional de avaliação do ensino superior, tem por escopo aferir o desempenho do aluno em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da educação superior no país. Sendo assim, a participação do aluno é importante para que se possa aferir o seu desempenho no sistema de ensino superior, no entanto, a ausência justificada na avaliação em tela não pode servir para prejudicar o aluno. 2. Ao tratar do ENADE, a Lei 10.861/2004 não previu qualquer sanção ao aluno que deixe de realizar o exame, não podendo a União ou o INEP criar sanção não prevista em lei, pretendendo impedir o aluno que não esteja regular com o exame de participar da colação de grau, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedente. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1000392-26.2018.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/07/2019 PAG.) O entendimento, contudo, não é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de respeitar as situações de fato consolidadas pelo decurso do tempo, já se manifestou acerca da regularidade da imposição legal que condicional a conclusão do curso à regularidade com o ENADE. É o que se extrai da seguinte ementa: EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ENADE. NÃO SUBMISSÃO. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. DECISÃO LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. EXCEPCIONALIDADE. 1. Consoante estabelecido no âmbito desta Corte, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3. Hipótese em que, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado. 4. Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 6. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1338886 2012.01.71206-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/04/2018) Apesar deste magistrado já ter, em casos anteriores, seguido a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, analisando novamente a questão, ainda que em cognição sumária, própria dos exames das tutelas provisórias e de medidas liminares, filio-me ao entendimento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na medida em que a lei erigiu o ENADE à condição de componente curricular obrigatório, a recusa da colação de grau e da emissão do diploma não configura punição ou sanção, mas apenas consequência lógica da ausência de um requisito legal para integralização do curso. Ademais, a lei revela decisão política que visa dar efetividade ao sistema de avaliação dos cursos superiores, ou seja, trata-se de medida coercitiva estipulada pelo legislador. Não fosse o bastante, observo que o Supremo Tribunal Federal até o momento não vislumbrou nenhuma ofensa à Constituição nesta matéria, e sinalizou que a controvérsia é de índole infraconstitucional (AgR 896651). No caso concreto, contudo, há uma peculiaridade a ser ressalvada – o exame ainda não aconteceu e está previsto para o dia 24/11/2019. Ademais, o autor apresenta proposta de emprego que lhe foi ofertada para iniciar já no mês de dezembro (Id 122917379). Nesse ponto, portanto, uma ponderação se revela necessária. Com efeito, a obrigatoriedade com relação ao ENADE se resume à participação, ou seja, o desempenho do acadêmico não é requisito para aprovação no curso. Se por um lado a instituição de ensino está amparada a exigir a comprovação de regularidade de participação do ENADE, por outro, não se revela razoável, prima facie, impor ao autor a perda da proposta de emprego em razão do tempo necessário entre a participação no exame e a efetiva comunicação do INEP à instituição de ensino acerca da regularidade com o ENADE. A saída, contudo, não é a colação de grau em gabinete, uma vez que a medida se reveste de formalidade e definitividade incompatível com precariedade da medida liminar. Observo que o Conselho Federal da Medicina emitiu o Ofício Circular CFM nº 203/2019-COJUR (Id 122917395) esclarecendo a todos os Conselhos Regionais de Medicina que a Resolução CFM nº 2014/2013 autoriza a inscrição primária por meio de declarações e certidões emitidas por instituições formadoras de médicos, estabelecendo prazo para a apresentação do diploma, além de definir o cancelamento da inscrição caso não se cumpra o deliberado. O Ofício ainda esclareceu que a realização do ENADE não pode ser considerada como requisito para a inscrição de Médico no CRM. Assim, como o ENADE não é requisito para inscrição no CRM, mas apenas para integralização do curso, o CRM está orientado pelo CFM a aceitar a declaração da instituição de ensino que forneça prazo para apresentação do diploma. Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA, apenas para determinar à UFT que emita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da disponibilização das respectivas notas e frequências pelos professores no sistema da instituição, declaração ou certidão informando a situação do autor com relação às disciplinas curriculares, devendo constar, se for o caso, que a única pendência para a colação de grau é a comprovação de regularidade com o ENADE, apontando a data prevista para a colação e emissão do diploma. Decisão de ID 126385874 A Resolução CFM nº 2.014/2013 autoriza a inscrição provisória, com base em declarações ou certidões de colação de grau, e concede o prazo de de 120 (cento e vinte) dias para que o médico apresente o diploma, confirmando-se a inscrição e tornando-a definitiva. No caso dos autos verifica-se um problema. O ENADE é componente curricular obrigatório para o acadêmico, mas a avaliação é destinada apenas à instituição de ensino, de modo que a mera participação do acadêmico no exame é bastante para satisfazer a sua obrigação. Não vislumbro adequado dispensar indiscriminadamente a participação no ENADE como requisito para colação de grau, sob pena de esvaziar o objetivo da avaliação das instituições de ensino. Por outro lado, também não vislumbro razoável impedir o exercício da profissão para quem já foi aprovado em todas as disciplinas do curso superior, estando pendente apenas a participação no ENADE. A saída intermediária e mais razoável, portanto, é manter a obrigatoriedade da participação no ENADE e determinar ao Conselho de Medicina que possibilite a inscrição provisória ao acadêmico que comprovar, nos termos da decisão anterior, já ter sido aprovado em todas as disciplinas do curso, desde que a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de regularidade quanto à participação no ENADE. Diante do exposto, defiro o pedido acrescentado na emenda e CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao CRM-TO que não obste a inscrição provisória do autor, caso a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de participação no ENADE, concedendo, nos termos da Resolução nº 2.014/2013 do CFM, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do diploma. Proferidas referidas decisões, as partes não apresentaram elementos capazes de afastar a conclusão adotada por este Juízo. Com efeito, as requeridas limitaram-se a reafirmar que (i) “o ENADE é componente curricular obrigatório, motivo pelo qual só é possível a colação de grau com a sua plena regularidade” (o que foi reconhecido por este Juízo) e que (ii) a inscrição no CRM depende ao menos de “declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas” (o que foi expressamente afastado por este Juízo). Assim, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento exarado nas decisões de IDs 126385874 e 126385874 como razão de decidir. Por fim, compre anotar que, à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os consectários da sucumbência. Na hipótese, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a parte demandante, pois deduziu pretensão objetivando afastar requisito legal (participação no ENADE) para que pudesse antecipar sua colação de grau, realizando-a em gabinete, bem como para obter o competente certificado de conclusão de curso. A pretensão, da forma que proposta, não foi acolhida por este Juízo, que, atento às nuances da lide, bem como ao bem da vida ao final e ao cabo pretendido, apenas afastou a obrigatoriedade do ENADE para fins de inscrição no conselho profissional, mas não para colação de grau. Ademais, não se mostra razoável imputar o ônus da sucumbência às requeridas, que tão somente agiram dentro dos limites da legalidade, princípio ao qual a administração deve obediência irrestrita. Desse modo, por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte demandante. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a tutela de urgência deferida: a) determinar à UFT que emita declaração ou certidão informando a situação do autor com relação às disciplinas curriculares, devendo constar, se for o caso, que a única pendência para a colação de grau é a comprovação de regularidade em relação ao ENADE, apontando a data prevista para a colação e emissão do diploma; b) determinar ao CRM-TO que não obste a inscrição provisória do autor, caso a única pendência para a colação de grau seja a comprovação de participação no ENADE, concedendo ao autor, nos termos da Resolução nº 2.014/2013 do CFM, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a apresentação do diploma, após realizada a inscrição provisória, sob pena de cancelamento. À luz do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência,fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverão ser rateados igualmente entre os patronos dos requeridos, com fundamento no art. 85, §2º do CPC/2015, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, por estar litigando sob o pálio da justiça gratuita.” No caso sob exame, é importante tecer algumas ponderações, pois o principal objetivo perseguido pelo autor, sem qualquer dúvida, era a obtenção da inscrição no CRM, requisito contratual indispensável para o exercício de suas funções clínicas junto ao organismo com o qual pretendia firmar vínculo. Trata-se, portanto, da causa de pedir da presente ação, sendo a inscrição no CRM a finalidade precípua da demanda. Contudo, esse não foi o entendimento exarado na sentença recorrida, uma vez que o juízo de origem condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ao fundamento de que teria dado causa à demanda, razão pela qual entendeu aplicável o princípio da causalidade. No caso, o princípio da causalidade não deve ser entendido dessa forma. Primeiro, porque se presume a existência de resistência administrativa por parte da instituição de ensino quanto à entrega do certificado de conclusão de curso e do histórico escolar. <<< IMAGINO QUE A RESISTÊNCIA ADM. DEVE TER SIDO COMPROVADA; NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO A UNIVERSIDADE DEVE TER CONFIRMADO QUE NÃO EMITIU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO >>> Segundo, porque a legislação impedia o autor de se inscrever no CRM sem a prévia colação de grau, salvo nas hipóteses admitidas pela jurisprudência, que passou a permitir a apresentação de certidão ou declaração de conclusão de curso, o que posteriormente foi regulamentado por norma infralegal. Terceiro, porque o autor precisou recorrer ao Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão. <<
>> Quarto, porque houve resistência judicial por parte das rés, cujas contestações foram fundamentadas para requerer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, ora apelante. Diante das considerações expostas, observa-se que, embora o autor tenha obtido êxito em dois dos três pedidos formulados, a causa de pedir foi integralmente satisfeita. O pedido não acolhido — colação de grau em gabinete sem submissão ao ENADE — revela-se irrelevante, diante de sua desnecessidade para a inscrição provisória no CRM, especialmente porque o juízo determinou a inscrição provisória, com a ressalva de apresentação do diploma no prazo de 120 dias, sob pena de cancelamento, nos termos da Resolução n.º 2.014/2013 do CFM. Ressalte-se que o princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Tal princípio é disciplinado pelo § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, integrando a sistemática da sucumbência. Sua finalidade é responsabilizar a parte que, por ação ou omissão, provocou a necessidade do litígio, atribuindo-lhe os encargos processuais e, com isso, desestimulando a propositura de demandas desnecessárias. In casu, embora o autor tenha pleiteado a antecipação de sua colação de grau em razão de uma possibilidade concreta de contratação antes da cerimônia oficial, com o objetivo de viabilizar sua inscrição no CRM, tal circunstância não afasta a existência de ação e/ou omissão por parte das rés, no sentido de não promoverem administrativamente o resultado almejado. Isso evidencia que o autor não deu causa a uma demanda desnecessária ou infundada, mas, ao contrário, ajuizou ação necessária à satisfação de seu objetivo profissional, tendo em vista a imprescindibilidade da inscrição no referido conselho para o exercício da medicina. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento sobre a aplicação desses princípios. Em situações onde o autor é vencedor na demanda, mas a necessidade do processo decorreu de resistência injustificada ou omissão do réu, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir ao réu o ônus das despesas processuais. No contexto jurídico brasileiro, a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios, é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O princípio da sucumbência estabelece que a parte vencida deve arcar com os custos do processo. Já o princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve suportar tais despesas, independentemente de quem foi o vencedor. Além disso, no caso dos autos, a parte apelante somente obteve o objeto pleiteado após a concessão da tutela de urgência, sendo entendimento deste Tribunal Regional Federal que, nessa hipótese, os réus deram causa à demanda. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESPESAS MÉDICAS. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO INDICADO PELO PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO ATÉ O VALOR LIMITADO EM CONTRATO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais" (AgRg no AREsp n. 513.903/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015). 2. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 589.770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017 grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e, em sede de embargos de declaração, afastou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao homologar o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à União, sob o argumento do princípio da causalidade e da necessidade de defesa nos autos, mesmo após o reconhecimento de ilegitimidade passiva. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida, ao revisar a decisão em sede de embargos de declaração, homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais e afastou a condenação em honorários advocatícios, considerando inexistente sucumbência da parte autora em relação à União. 4. O artigo 85 do CPC/2015 estabelece que os honorários advocatícios decorrem da derrota processual, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão final não impôs consequências desfavoráveis à parte autora frente à União. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado em sede de sentença, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. Tese de julgamento: A homologação da procedência dos pedidos autorais afasta a condenação em honorários advocatícios por ausência de sucumbência. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º, 6º, 11 e 14. (AC 1001030-27.2019.4.01.3200, Des. Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA- TERCEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Defensoria Pública da União sustenta que a responsabilidade pelos honorários deve recair sobre os entes públicos que deram causa à demanda, em observância ao princípio da causalidade, considerando que o pleito da autora foi atendido somente após a concessão de tutela de urgência. 3. A questão em discussão consiste em determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos aos réus, em observância ao princípio da causalidade, ante a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4. Verificou-se que o tratamento médico pleiteado pela parte autora foi viabilizado somente após a concessão da tutela de urgência. Assim, os entes públicos demandados deram causa ao ajuizamento da ação. 5. De acordo com o princípio da causalidade e com o art. 85, § 10, do CPC, as custas e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte que deu origem à extinção do processo ou que seria sucumbente na hipótese de julgamento do mérito. 6. A Defensoria Pública da União, instituição autônoma e independente, faz jus ao recebimento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1002 (RE 1140005). O montante recebido deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da instituição. 7. Com base no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. 8. Recurso provido para fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, no percentual de 10% sobre o valor da causa. (AC 1047445-36.2022.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025, grifamos). Essas decisões evidenciam a aplicação do princípio da causalidade nos tribunais brasileiros, atribuindo os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à necessidade da demanda judicial. Assim, quando o autor obtém êxito na demanda e demonstra que o ajuizamento da ação se deu em razão de conduta do réu — como ocorre nos autos, em virtude de resistência indevida ou omissão —, incide o princípio da causalidade, a justificar a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Diante das considerações apresentadas, impõe-se a reforma da sentença recorrida, uma vez constatado equívoco na aplicação dos honorários advocatícios. Dessa forma, deve ser condenada à sucumbência a parte que deu causa à demanda. No caso em análise, restou evidenciada a resistência das rés, razão pela qual devem suportar os ônus sucumbenciais. Ainda que o juízo de origem tenha ressalvado eventual legitimidade da postura administrativa das requeridas, fato é que, ao julgar a lide, entendeu que assistia razão à parte autora, de modo que condenou as rés a obrigações de fazer que satisfariam a pretensão deduzida pelo autor. Nesse cenário, de condenação das rés para reconhecer direito material pleiteado pelo autor, impossível entender que deveria a sucumbência ser fixada em seu desfavor. <<< DEPOIS DAS CORREÇÔES AJUSTAR EMENTA >>> Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para determinar a reforma da sentença quanto à condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa com fundamento no art. 85, § 2º, I e § 3º, IV do CPC c/c §10 do art.85 do CPC. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1007603-79.2019.4.01.4300 Processo de Referência: 1007603-79.2019.4.01.4300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: RAFAEL RODRIGUES MARTINS APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS e outros Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA EM CONSELHO PROFISSIONAL. COLAÇÃO DE GRAU EM GABINETE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, cujo objeto era a expedição de declaração de conclusão de curso e autorização para colação de grau, independentemente da regularidade da parte autora perante o ENADE, com a finalidade de viabilizar sua inscrição provisória no Conselho Regional de Medicina. A sentença deferiu parcialmente os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas, mesmo tendo reconhecido o direito à inscrição provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, apesar do deferimento da tutela jurisdicional quanto à principal pretensão da demanda: a inscrição provisória no conselho profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença recorrida determinou a inscrição provisória do autor no CRM, mas imputou-lhe o ônus da sucumbência, com base no princípio da causalidade, sob o fundamento de que a Administração Pública atuou dentro da legalidade. 5. Todavia, restou evidenciado nos autos que houve resistência administrativa por parte da Universidade quanto à emissão de documentos necessários à inscrição do autor, além da expressa impugnação ao pedido principal pelas rés, demonstrando oposição judicial. 6. Observou-se que o autor obteve êxito em dois dos três pedidos formulados, sendo a pretensão não acolhida (colação de grau em gabinete sem ENADE) irrelevante diante da principal finalidade da demanda que se extraí da interpretação dos pedidos e da causa de pedir, qual seja, a inscrição, ainda que provisória, no conselho profissional. 7. Diante disso, aplica-se o princípio da causalidade em favor da parte autora, pois a resistência indevida das rés deu causa à propositura da ação. Assim, os honorários advocatícios devem ser arcados pelas rés, não se justificando a condenação da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, I; 3º, IV; e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 589.770/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/11/2017; TRF1, AC 1001030-27.2019.4.01.3200, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 19/03/2025; TRF1, AC 1047445-36.2022.4.01.3500, Rel. Des. Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, j. 19/03/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília–DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora
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