Processo nº 1004167-46.2021.4.01.3200
ID: 256931003
Tribunal: TRF1
Órgão: 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1004167-46.2021.4.01.3200
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004167-46.…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004167-46.2021.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ELIAS ARCANJO COELHO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pela União Federal em face de Elias Arcanjo Coelho, com fundamento em suposto desmatamento ilegal de 542,01 hectares de floresta nativa no município de Lábrea/AM, bioma Amazônia, sem autorização da autoridade ambiental competente. O pedido inicial abrangeu: a) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 542,01 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD); b) em obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 4.111.148,56; c) em obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, e d) proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis. A ação foi proposta no contexto da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, conforme Portaria AGU nº 469/2019, e está fundamentada em auto de infração ambiental lavrado em 30/07/2019 (nº 9164212-E), que atribuiu ao requerido a responsabilidade pela infração, com base em imagens de satélite, relatório de fiscalização e sobreposição com o CAR da Fazenda Nova Esperança I. A área, embora embargada, continuava sendo utilizada em uso alternativo do solo, conforme imagens de 08/10/2020. Foi proferida decisão interlocutória determinando a intimação do IBAMA e do Ministério Público Federal para manifestação sobre eventual conexão, continência ou litispendência, diante da existência de outras ações em trâmite contra o mesmo réu (ACP Amazônia Protege). O IBAMA esclareceu que não havia sobreposição fática ou territorial com os demais processos, alegando inexistência dos institutos processuais referidos. O MPF manifestou-se no mesmo sentido, ratificando os argumentos da autarquia ambiental. Foi proferida decisão deferindo os pedidos de tutela de urgência reconhecendo a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. A decisão determinou a proibição da continuidade de exploração da área, a suspensão de incentivos fiscais e de crédito, e a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 12.333.445,68, além da averbação da ação junto à matrícula do imóvel e requisição de informações à Receita Federal e órgãos competentes. Após a citação pessoal do réu. Em razão disso, foi decretada a revelia de Elias Arcanjo Coelho. O IBAMA e a União manifestaram-se pela inexistência de provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inexistência de conexão, continência ou litispendência Inicialmente, afasto a existência de conexão, continência ou litispendência entre a presente Ação Civil Pública e outras demandas em trâmite contra o requerido, conforme sustentado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal. As manifestações técnicas constantes dos autos (IDs 521304896 e 642741494) demonstram que não há sobreposição fática ou territorial entre esta demanda e as ACPs nº 1008257-34.2020.4.01.3200 e nº 1007839-96.2020.4.01.3200, ambas também ajuizadas em face de Elias Arcanjo Coelho. As áreas desmatadas são distintas e não há identidade de objeto ou causa de pedir. Dessa forma, reconhece-se a autonomia da presente demanda e afasta-se, com fundamento nos artigos 55 e 337, § 1º, do CPC, qualquer das hipóteses processuais impeditivas do julgamento do mérito. 2. MÉRITO a) Responsabilidade Objetiva pelo Dano Ambiental O art. 225, § 3º da Constituição Federal, em conjunto com o art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81, impõe a responsabilidade objetiva aos causadores de danos ambientais. Trata-se da aplicação da teoria do risco integral, que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 707, prescinde da demonstração de culpa ou dolo. Basta a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. No presente caso, a fiscalização ambiental foi realizada por meio de monitoramento remoto por sensoriamento via satélite, com base em dados do sistema PRODES/INPE – Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal. As imagens e o cruzamento com os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) identificaram desmatamento irregular de 542,01 hectares em área pertencente à Fazenda Nova Esperança I, situada no Município de Lábrea/AM. Verificou-se a supressão de vegetação nativa em área de floresta amazônica sem a devida autorização ambiental, caracterizando, portanto, dano ambiental em zona de alta sensibilidade ecológica. A atuação administrativa culminou na lavratura do auto de infração ambiental nº 9164212-E e na produção de relatórios e documentos técnicos pelo IBAMA, os quais confirmaram a extensão do dano e a vinculação da área ao requerido. b) Natureza propter rem e solidária das Obrigações Ambientais A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.204 e na Súmula 623, estabelece que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à propriedade. Nesse sentido, mesmo que o réu alegasse não ser o causador direto dos danos, a responsabilidade por sua reparação seria mantida, uma vez que ele é o atual proprietário ou possuidor da área. A responsabilidade, portanto, recai sobre o proprietário ou possuidor, independentemente de quem tenha sido o autor do dano ambiental, desde que o direito real sobre a área degradada esteja sob sua titularidade. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente. A orientação do STJ é firme no sentido de que o proprietário do bem tem ampla responsabilidade pela recomposição do dano ambiental, ainda que não seja o seu causador e tampouco possuidor do bem, este último também responsável solidariamente. A sua responsabilidade resulta da função social da propriedade e dos deveres a ela inerentes, de forma que o não exercício da posse direta do bem não o isenta do dever de reparação, sendo certo que eventual inércia do titular, seja qual for a origem da degradação, é caracterizada, segundo o STJ, como omissão ilícita. c) Prova testemunhal e Perícia Judicial No que tange à eventual alegação de que não há comprovação inequívoca dos danos ambientais, rejeito esse argumento. A utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pela União são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área. O TRF da 1ª Região, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar. Além disso, a AC 1000400-93.2019.4.01.3903 (TRF1) reforça que não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano. Destaca-se, ainda, ser desnecessária a oitiva do servidor que lavrou o auto de infração ambiental quando as circunstâncias já foram relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. Seria necessário, então, a parte requerente apresentar impugnação específica e devidamente fundamentada quando aos procedimentos adotados na lavratura do ato para justificar a pertinência e relevância da prova testemunhal. Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 1ª Região: AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE SERRARIA E DESDOBRO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. APREENSÃO DE PÁ CARREGADEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FATO COMPROVADO POR DOCUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DESCONHECIMENTO DA UTILIZAÇÃO DO BEM NO ILÍCITO AMBIENTAL. INOCORRÊNCIA. IDENTIDADE PARCIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO BEM APREENDIDO E DA EMPRESA AUTUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Termo de Apreensão nº GFKH2AD3, com a liberação do veículo então apreendido. 2. Não ocorrência de nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de oitiva do analista ambiental do IBAMA para esclarecimento das circunstâncias nas quais ocorreu apreensão do veículo usado na prática de ilícito ambiental. Circunstâncias já relatadas no Relatório de Fiscalização constante do processo administrativo ambiental em causa. 3. Ausência de vício material ou formal no auto de apreensão que omite a informação sobre o bem apreendido ter sido ou não fabricado ou alterado em suas características para a prática da infração ambiental. A descrição de dados adicionais tais como os mencionados objetivam tão somente justificar a impossibilidade legal de destinação do bem apreendido ao agente da infração ambiental (Instrução Normativa Conjunta IBAMA/ICMBIO nº 02, de 29 de janeiro de 2020, art. 15, parágrafo único, IIII). 4. O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar do meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. 5. Em direito ambiental é aplicável o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração. 6. Hipótese em que caberá ao proprietário do instrumento da infração, em procedimento administrativo ambiental no qual lhe seja franqueado o devido processo legal, demonstrar que pelas circunstâncias do caso concreto e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha como prever a utilização do bem no ilícito ambiental (STJ, AREsp n. 1.084.396/RO). 7. Constatação, pela prova documental produzida, de que um dos sócios da empresa autora, a proprietária do bem apreendido, era procurador do sócio da empresa autuada, inclusive com poderes para atuar em nome deste perante o IBAMA. Igual demonstração de que o sócio da empresa autuada também integrava (como representante legal) o quadro societário da primeira autora, tudo isso a afastar a possibilidade de desconhecimento, pelos integrantes da pessoa jurídica proprietária da pá carregadeira, da utilização desse bem no ilícito ambiental. 8. Sentença confirmada. 9. Apelação desprovida. 10. Honorários majorados em dois pontos percentuais sobre o valor fixado pelo juízo de origem (10% sobre o valor declarado do veículo - R$ 120.000,00) (AC 1000449-66.2021.4.01.3903, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/06/2024 PAG.) Diante da comprovação da degradação ambiental, resta clara a necessidade de reparação in integrum da área degradada. O princípio da precaução, que impõe ao empreendedor o dever de prevenir danos ambientais, e o princípio do poluidor-pagador, que estabelece a obrigação de arcar com os custos da reparação, são plenamente aplicáveis ao presente caso. O réu deverá promover a recuperação integral da área, mediante plano de recuperação ambiental a ser aprovado pelos órgãos ambientais competentes. Em relação ao réu ELIAS ARCANJO COELHO, é importante destacar que este não apresentou defesa no presente processo, tendo sido decretada sua revelia. Dessa forma, presume-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, o que corrobora os elementos probatórios apresentados pelos autores, especialmente no tocante à sua responsabilidade pelo dano ambiental. No presente caso, os autos estão instruídos com um conjunto probatório robusto e coerente, suficiente para demonstrar a ocorrência do dano ambiental e sua vinculação à conduta do requerido. A fiscalização administrativa foi formalizada por meio do Auto de Infração Ambiental nº 9164212-E, lavrado em 30/07/2019, que atribuiu ao réu a responsabilidade pela supressão irregular de vegetação nativa em área de 542,01 hectares localizada no Município de Lábrea/AM, no interior do bioma Amazônia. A materialidade do ilícito ambiental foi confirmada por diversos elementos documentais produzidos pelo IBAMA, dentre os quais se destacam: Relatório Técnico de Fiscalização; Imagens de satélite extraídas do sistema PRODES/INPE; Sobreposição georreferenciada com os dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR); Auto de infração n. 9164212 e Termo de Embargo n. 775134. O réu não apresentou documentos a fim de infirmar os atos administrativos, os quais somente só poderão ter a sua presunção de legitimidade e veracidade afastados caso haja nos autos prova inequívoca de que foram praticados em desconformidade com a lei ou que os fatos alegados não são verdadeiros. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. LEGALIDADE. TÉCNICO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TÉCNICO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA REALIZAR AS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. P RESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1. O regimento interno é expresso em dispor que (I) compete à Terceira Seção o julgamento de ações que versem acerca de ato administrativo - na hipótese dos autos, o que se busca é justamente a sua anulação (art. 8, § 3º, inciso I) e que (II) os feitos que versarem sobre multas será da competência da seção que tratar da matéria de fundo. 2. A Lei nº 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, o poder para lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que para a hipótese, ocorreu com a Portaria nº 1.273/1998. 3. Este entendimento encontra-se em consonância com o teor da Lei nº 11.516/2007, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 6º, da Lei nº 10.410/2002, referendando a atribuição do exercício das atividades de fiscalização aos titulares dos cargos de técnico ambiental 4. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a Lei nº 9.605/98 e o Decreto Lei nº 3.179/99, dispõe sobre a possibilidade dos infratores ser responsabilizado tanto penalmente como administrativamente pelas condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente; sendo essas normas legitimas e legais para responsabilizar o autor administrativamente por sua conduta. 5. O auto de infração apresenta perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental administrativa e o fato narrado pelo oficial do IBAMA, estando, portanto a lavratura do auto de infração revestida de legalidade. 6. No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. 7. Insuficiência probatória. Não há indícios materiais dos fatos narrados pelo autor. O documento apresentado, isoladamente, não se mostra apta a provar as alegações e descaracterizar a referida presunção. 8. Recurso de apelação de que se conhece e a que se nega provimento (TRF-1 - AC: 00013189120084014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/01/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 02/02/2017). d) Reparação e Indenização por Danos Materiais e Morais Para fins de reparação ambiental, a simples degradação da área já é suficiente para ensejar o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação da pronta recuperação por parte do infrator. O Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado de sua Súmula 629, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada (AgInt no AREsp n. 1.539.863/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). Nesse sentido: (...) Em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, há entendimento sumulado do STJ no sentido de que é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar (Súmula 629, STJ), sem que se configure dupla incidência. 9. Deve o réu ser condenado na obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada e, no caso de impossibilidade ou descumprimento por parte do réu, fica a obrigação convertida em perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, utilizando-se o critério do valor presumido ou tecnicamente demonstrado do custo para recuperação de cada hectare da área a ser recuperada (AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/06/2020). 10. Na fixação do montante indenizatório para os danos morais coletivos, com base na razoabilidade e na proporcionalidade, deve ser levada em consideração a gravidade do dano ambiental. À míngua de critério legal, arbitra-se tal indenização no montante de 5% (cinco por cento) do valor dos danos materiais apontados na peça inicial. 11. Remessa necessária parcialmente provida (REO 0000875-85.2018.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2024). Entretanto, o custo da reparação, como dano material, difere do dano material interino. Isso porque não se deve afastar a indenização por danos materiais tão somente em razão da futura recuperação da área degradada pelo réu, pois devem ser ressarcidos os danos existentes entre ação humana e a efetiva recuperação, bem como os efeitos deletérios decorridos do desmatamento perpetrado. Logo, não há bis in idem neste caso, considerando que as condenações possuem finalidades e naturezas diferentes (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1538727/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/08/2018). Nesse sentido: (...) "Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida (...)." (REsp 1.198.727, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09.5.2013). 5. Portanto, tendo em vista que, in casu, trata-se de danos ambientais para os quais as partes requeridas não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível, na espécie, a cumulação dos deveres de recompor o meio ambiente e de indenizar. 6. Conforme consta na inicial, a Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA foi criada em um trabalho multidisciplinar de inúmeros órgãos, com a conclusão de arbitramento do valor indenizável de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais) para cada hectare na Amazônia, ao levar em consideração a proteção dos fatores relacionados ao meio ambiente contra a extração de madeira e o desmatamento a corte raso. 7. A sentença deve ser reformada, para que as partes apeladas sejam condenadas ao pagamento de dano materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, cabendo consideração dos parâmetros da Nota Técnica n.º 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, caso ausentes outros parâmetros à disposição do juízo de primeiro grau que possam ser mais especificamente aplicáveis ao caso concreto... (AC 1001032-22.2019.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/05/2024). No caso, além do pleito de reparação, o IBAMA e a União requereram indenização por dano material, bem como a condenação em indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes), os quais são admitidos em decorrência princípio da reparação in integrum, nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO . INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ . INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada. 2 . A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza. 3 . A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado. 4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação. (STJ - AgInt no AREsp: 2010587 SC 2021/0347020-6, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). Por fim, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1269494/MG, o dano moral coletivo é caracterizado pela violação de direitos de personalidade de uma coletividade. No caso dos danos ambientais, essa violação é evidente, pois a degradação da floresta amazônica afeta a todos, dada a natureza difusa dos bens ambientais. O valor da indenização será fixado em liquidação de sentença, com base em 5% do valor dos danos materiais, conforme parâmetros jurisprudenciais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, confirmo a liminar e julgo parcialmente procedentes os pedidos feitos nesta presente Ação Civil Pública para condenar o requerido ELIAS ARCANJO COELHO a Apresentar projeto de recuperação ambiental da área desmatada (PRAD) na área de 542,01 hectares, ao IBAMA, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; Pagar danos materiais no montante de R$ 8.222.297,12, acrescido de 5% a título de dano moral coletivo, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser fixada na fase de liquidação de sentença; à INDENIZAÇÃO pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento A pagar multa diária por descumprimento da obrigação de “não desmatar” no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Suspenda-se ou Mantenha-se a suspensão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) da área até a entrega do PRAD. Oficie-se ao cartório para averbação do dano ambiental na matrícula do imóvel, se existente. Sem condenação em custas e honorários (art. 18 da Lei n. 7.347/1985, aplicável por simetria - AgInt no REsp 1.531.578). Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente]
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