Comercial De Materiais Para Construcao Rio Manso Eireli - Epp x Sergio Luis Dos Santos
ID: 260538916
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001043-67.2022.8.11.0012
Data de Disponibilização:
25/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARIOLINO VILELLA DE CARVALHO SOBRINHO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
PAULO CESAR DE TOLEDO RIBEIRO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processos: 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002374-50.2023.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012 REQUERENTE: COMERCIAL DE MATERIA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processos: 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002374-50.2023.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012 REQUERENTE: COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO RIO MANSO EIRELI - EPP REQUERIDO: SERGIO LUIS DOS SANTOS Vistos I. RELATÓRIO Autos n. 1001043-67.2022.8.11.0012 Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI – EPP em face de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Aduz a pessoa empresária autora que arrematou um imóvel no processo de execução n. 0001898-73.2016.6.11.0012, distribuído perante este Juízo, com área de 2,00ha 3950 (dois hectares, trinta e nove ares e cinquenta centiares), desmembrado de uma área maior de 4.00ha e 7,900m2 (quatro hectares e setenta e nove ares), de matrícula n. 13.115, do CRI de Nova Xavantina/MT. Pontua que a arrematação englobou 4 (quatro) tanques de criação de peixe, espécie Pirarucu, de aproximadamente 1,00ha (um hectare) de lâmina de água, sendo peixes de 10kg a 12kg (dez a doze quilos), com total de aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentos) peixes, avaliados em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Discorre que também restou arrematado uma cerâmica de fabricação de tijolos, com 7 (sete) fornos funcionando adequadamente, com cobertura de estrutura de metálica e telhas de zinco com área edificada, de aproximadamente 3.000,00m2 (três mil metros quadrados), conforme auto de penhora de id. 84914233 - Pag. 106 a 109 dos autos principais. Elucida que o Sr. Leiloeiro juntou o auto de arrematação (id .84914233 – fs. 202/207), com os comprovantes da entrada de 30% e o pagamento dos honorários de leiloeiro e, vem adimplindo todas as parcelas nas datas dos respectivos vencimentos, conforme boletos devidamente quitados inclusos nos autos principais. Afirma que requereu a imissão na posse, conforme id.84914233 – fs. 289/290, oferecendo em garantia o próprio imóvel arrematado até a quitação total do valor da arrematação, o que foi deferida pelo Juízo e parcialmente cumprida, na data de 03/05/2022, com reforço policial. Destaca que no ato do cumprimento do mandado, constatou-se que havia aproximadamente 150.000,00 (cento e cinquenta mil tijolos) e cerca de 220 (duzentos e vinte) caminhões de barro (tipo argila), conforme certidão de id.86903158 dos autos de execução, ocasião em que foi concedido o prazo pelo arrematante até o final do mês de maio para que o executado pudesse queimar os tijolos e desocupar por completo o imóvel arrematado. Assevera que no dia da data da desocupação pelo executado, verificou-se que não foi retirado o barro (argila) e, além disso, com o intuito de impedir a produção de tijolos pelo arrematante, o executado, ora réu, estacionou todo seu maquinário, tais como caminhão e retroescavadeira em frente os fornos entre as chaminés, alegando que não vai permitir que a arrematante utilize a área excedente, incluindo o pátio utilizado para a descarga da madeira para queima dos tijolos, e carregamento dos tijolos a serem retirados da fábrica (ids. 86894811 - 86902038). Pugna pela concessão de liminar para que a parte ré se atenha em retirar as máquinas estacionadas em frente dos fornos e entres as chaminés, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto, da mesma forma, não construa cerca de divisão e fechamento da entrada da cerâmica, não demolir as chaminés, pelo período de uma 1 (um) ano sob pena de multa diária, justifica o prazo para que arrematante faça as adequações necessárias. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial para o fim de determinar a obrigação de não fazer em face do réu. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Indeferiu-se o pedido liminar (id. 87865235). A autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido (id. 90374388). Nos termos do V. Acórdão o recurso foi desprovido (id. 99530750). O réu comparece nos autos e informa que o autor cortou sua energia e água, que serve a área remanescente, estando o mesmo sem energia, ficando no escuro a noite passada e pugna pela intimação do autor para que proceda imediatamente a ligação da energia do executado, sob pena de uma multa diária de R$ 3.000,00 reais por dia (ids. 92120303 – 92476304 - 92584736). Juntou boletim de ocorrência (id. 92151053). Deferiu-se o requerimento e determinou-se ao autor que promova o reestabelecimento do serviço de energia elétrica e água do requerido SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, no prazo de 24 horas a partir de sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas eficazes ao cumprimento da ordem judicial (ids. 92231655 - 93125311). Após longo trâmite processual e diversas redesignações de audiências, juntou-se o termo de audiência de conciliação infrutífera (id. 115079871). Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 125938593). O réu pugna pela realização de audiência de instrução e julgamento (id. 127894412). O réu informa novamente que houve o corte de energia elétrica (ids. 133353504 - 132428936). Determinou-se que a parte requerente, por seu sócio representante, restabeleça o serviço de água destinado à propriedade do Requerido SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, no prazo de 24 horas a partir de sua intimação pessoal, caso ainda esteja suspenso, bem como se abstenha de efetuar novas interrupções ou impedir acesso do Requerido a qualquer serviço público indispensável, consoante já terminado nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo de adoção de medidas na esfera criminal pelo crime de desobediência (id. 131950448). Informou-se o descumprimento da determinação e pugnou-se pela aplicação de multa em face do autor (ids. 132428936 - 133353509). O autor pugna pela expedição de carta de arrematação (id. 134412879) e pela tomada das diligências elencadas na petição de id. 134884836, pelo réu. A autora afirma que requereu a abertura de nova unidade consumidora em seu nome, e instalou no local - na fábrica, medidor de energia para medir a energia consumida na propriedade do Sr. Sergio (Pousada Pesque e Pague) até que o mesmo providenciasse o pagamento das faturas atrasadas, e requeresse abertura da unidade consumidora em seu nome, o que não aconteceu, nem uma coisa nem outra, permanecendo inerte, e, desde então, o Sr. Sergio vem consumindo energia elétrica, e se esquiva em pagar, totalizando 7.581,5 KW consumidos até a data de 14.11.2023, no valor de R$ 8.584,23 (oito mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte três centavos) e pugna para que não seja aplicada multa (id. 134884836). Instou-se o réu a fundamentar a prova oral por ele requerida (id. 149332591). A autora pugna pela produção de prova documental e oral (id. 153625729). O réu fundamento seu pedido de produção de prova oral (id. 154126025). Proferiu-se decisão saneadora em que decretou-se a revelia do réu; fixou-se ponto controvertido e deferiu-se a produção de prova oral consistente na inquirição de testemunhas (id. 158662057). A autora junta documentos novos e aduz que as máquinas dos réus estão estacionadas próximas aos fornos (id. 163564177). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 163588065). Relatório de mídias (id. 164504859). Ambas as partes apresentaram alegações finais (ids. 165891158 – 167081932). A autora pugna para que seja desconsiderada as razões finais apresentadas pelo réu, sob o fundamento de intempestividade (id. 167189212). Indeferiu-se o requerimento supra formulado pela parte autora, haja vista que a decisão de id. 163588065 é clara quanto ao prazo para alegações finais ser sucessivo, a teor do art. 364, §2º do CPC, iniciando-se pela parte autora. Determinou-se o julgamento simultâneo dos presentes autos com os processos de ns. 1002374-50.2023.8.11.0012 e 1002384-94.2023.8.11.0012. Autos n. 1002384-94.2023.8.11.0012 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI - EPP em face de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Narra a autora que após ter arrematado um imóvel nos autos n° 1898-73.2016.8.11.0012, em trâmite neste juízo, restaram pendentes algumas obrigações a serem compridas pelo réu, dentre elas a retirada de argila do antigo dono da propriedade, o que até o momento não foi feito, gerando diversos transtornos e prejuízos ao arrematante. Pontua que ainda falta a entrega de 16.500 Kg (dezesseis mil e quinhentos) quilos de peixe espécie” Pirarucu” ação própria, autos n° 1002374.50.2023.8.11.0012, 1ª Vara Cível desta Comarca e o cumprimento pelo réu do prazo de trinta (30) dias para retirar o Barro “Argila”, palavras do próprio Sergio (aproximadamente 150 - cento e cinquenta caminhões de barro) do imóvel arrematado. Assevera que o prazo para retirada da argila se exauriu em 03/07/2022 e já se passaram 482 dias de inércia do réu. Destaca que diante da inércia do réu, teve que utilizar máquinas para empurrar/juntar o material e desimpedir o mínimo que conseguiu na área, para ter acesso em frente a “Maromba” e a circulação das máquinas e caminhões. Pontua que a conduta negligente do requerido provocou aborrecimentos, transtornos e prejuízos à empresa autora, que arrematou o imóvel levado a hasta pública, quitou todas parcelas assumidas, e não está tendo o direito de produzir Tijolos na Cerâmica face as aleivosias perpetradas pelo requerido. Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial para o fim de: (I) condenar o réu a retirar o barro “argila’ e de qualquer outro objeto da propriedade da empresa autora, arrematados nos autos n°1898-73.2016.8.11.0012, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, imóvel – Cerâmica, sob matrícula no 13.115 no CRI de Nova Xavantina/MT e, (II) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Deferiu-se a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, retire seu barro “argila’ da propriedade da empresa autora, arrematada nos autos n° 1898-73.2016.8.11.0012, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da obrigação (id. 136457328). Audiência de conciliação infrutífera (id. 139052850). Citado, o réu apresentou contestação (id. 141255840), em que arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que os valores pretendidos pelo requerente em seus fundamentos não correspondem ao montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) e, inépcia da inicial. No mérito, aduz a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na remoção da argila, tendo em vista que o material, além de ser de grande volume, encontra-se em local de difícil acesso. Destaca a possibilidade de dilação do prazo para a remoção da argila, tendo em vista que a empresa requerente se encontra desenvolvendo suas atividades de produção de maneira integral. Pugna, ao final, pela improcedência do pedido indenizatório, tendo em vista que a ausência de remoção do material (argila) do imóvel arrematado não apresentou prejuízos a produção da autora, não havendo, com isso, qualquer prejuízo à reputação da empresa demandante. Sobreveio réplica (id. 143084198). Na sequência, intimados a especificarem as demais provas a serem produzidas, o autor requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, bem como a tomada de depoimento pessoal do requerido. Na ocasião, também pugnou pela juntada de novos documentos, entretanto, não promoveu nenhuma juntada (id. 148621777) O requerido, por sua vez, manifestou-se pelo julgamento do processo no estado em que se encontra e, subsidiariamente, na designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas. (id. 147756825). Em manifestação de id. 154487064, o demandado informa o cumprimento da obrigação de fazer consistente na remoção da argila da propriedade arrematada do requerente. Proferiu-se decisão saneadora em que se rejeitou as preliminares arguidas; fixou-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova oral (id. 156905320). Termo de audiência de instrução e julgamento (id. 163588044). Ambas as partes apresentaram alegações finais (ids. 165891142 – 167519880). Determinou-se o julgamento simultâneo dos presentes autos com os processos de ns. 1002374-50.2023.8.11.0012 e 1001043-67.2022.8.11.0012 (id. 168218467). Autos n. 1002374-50.2023.8.11.0012 Trata-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI - EPP em face de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Narra a autora que arrematou imóvel que fora levado a hasta pública, nos autos n° 1898- 73.2016.8.11.0012, em trâmite neste Juízo, com diversas benfeitorias e maquinários, dentre eles tanques de criação de peixes, e peixes espécie “Pirarucu”, sendo o Executado e antigo proprietário o Sr. Sérgio Luís dos Santos, ora réu. Pontua que a arrematação englobou 4 (quatro) tanques de criação de peixe, espécie Pirarucu, de aproximadamente 1,00ha (um hectare) de lâmina de água, sendo peixes de 10kg a 12kg (dez a doze quilos), com total de aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentos) peixes. Afirma que após a arrematação, o réu retirou os peixes dos lagos e os extraviou, mesmo sabendo que os peixes pertencem a propriedade arrematada pela empresa autora. Diz que com base no valor R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) o quilo do peixe vivo espécie Pirarucu, e sendo a Autora/Arrematante credora de 16.062,5Kg (dezesseis mil e sessenta e dois quilos, e quinhentos gramas) de peixe Pirarucu, o que totaliza valor de R$ 448.143,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Discorre que sofreu danos de ordem moral, em virtude de todos os transtornos e inconvenientes sofridos pela Empresa, os quais tiveram como única e exclusiva causa os atos ilícitos e penalmente praticados pelo Requerendo. Em sede de tutela de urgência, requer o arresto no rosto dos autos de nº 0001208-44.2016.8.11.0012, em trâmite na 2ª Vara Cível dessa Comarca, no valor de R$ R$ 461.597,35 (quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), a fim de garantir o cumprimento da condenação a ser imposta em sentença. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 461.597,35 (quatrocentos e sessenta e um mil quinhentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos), respectivamente. Indeferiu-se o pedido liminar (id. 135536761). Citado, o réu apresentou contestação (id. 156500985), em que aduz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça posta nos autos de execução n. 0001898-73.2016.8.11.001, descrevendo a quantidade de aproximadamente 1.500 peixes Pirarucus, de 10Kg a 12Kg cada, não é crível, pois nos tanques existentes na área, no máximo, seria possível criar de 600 a 800 (seiscentos a oitocentos) peixes Pirarucus com essa média de peso, porém, o executado não se atentou ao erro, deixando de impugnar o auto de penhora no momento processual adequado. Diz que “Por mais que o requerido tenha mantido a manutenção de limpeza, alimentação, bombeamento de águas e manejo dos peixes, a mortalidade de vários alevinos era inevitável e natural, portanto, não houve retirada, tampouco extravio de peixes dos criatórios da área arrematada, apenas redução da quantidade de alevinos em virtude da mortalidade natural e inevitável causada por variações de temperaturas, propriedades e nutrientes das águas dos tanques”. Assevera que o método supostamente utilizado pelo profissional contratado pela requerente para contar os peixes está incorreto, para que seja feito o levantamento da quantidade e peso dos Pirarucus, é necessário escoar a água dos tanques, passar uma rede de malha, fazer a contagem dos exemplares e depois a pesagem dos mesmos, o que obviamente não feito pela requerente, que pretende o recebimento de uma quantidade exorbitante de peixes, com base alegações e achismos, o que não pode ser aceito por este responsável julgador. Destaca que é incontroversa a copropriedade do tanque de peixes entre as partes, tornando forçosa a conversão da obrigação de entregar coisa certa, em perdas danos ou obrigação de pagar, pois não é possível que a requerente utilize os tanques para criar seus peixes, sem antes resolver o condomínio com o requerido, sob pena de caracterizar uso exclusivo de coisa comum, sendo nítido que o autor não possui a propriedade exclusiva dos tanques. Elucida que os valores encontrados pelo requerido são muito diferentes daqueles superfaturados apresentados pela requerente em sua inicial, sendo que nos dois orçamentos apresentados o quilo do peixe Pirarucu está na faixa dos R$. 16,00 (dezesseis reais), que multiplicados pela quantidade de quilos a ser entregue à arrematante 16.000 Kg (dezesseis mil quilos) somam R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais). Refuta todos os argumentos postos na inicial quanto aos danos materiais e morais e pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Sobreveio réplica (id. 159125277). Instadas as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 159131696), a parte autora pugna pela produção de prova oral consistente na oitiva do depoimento pessoal do réu e de testemunha (id. 161568430), e o réu pugna pela produção da mesma prova, para oitiva do depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunha (id. 161644424). Determinou-se a intimação do réu a justificar as provas requeridas (id. 161658789). O réu apresentou manifestação (id. 164533260). Consignou-se que já houve a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta nos processos ns. 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012, e apenas quando da acurada análise do processo n. 1002384-94.2023.8.11.0012, que se verificou a similitude com a presente ação de n. 1002374-50.2023.8.11.0012 e determinou-se a intimação de ambas as partes a esclarecerem se a prova oral já produzida nos processos de ns. 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012, não basta à solução da controvérsia posta em Juízo (id. 168476069). Indeferiu-se a designação de nova audiência de instrução, haja vista que a produção da prova oral realizado nos autos conexos é suficiente para instruir a convicção do Juízo, não havendo qualquer prejuízo ao direito de ação e defesa das partes, uma vez que todas as peculiaridades do caso concreto foram minuciosamente abordadas durante a instrução daqueles autos, inclusive por meio da produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e a tomada do depoimento pessoal das partes, determinando-se o aproveitando da prova oral produzida nos feitos 1001043-67.2022.8.11.0012 - 1002384-94.2023.8.11.0012 e declarou-se encerrada a instrução (id. 171255903). O réu apresentou razões finais (id. 179096166). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares II.I.I. Autos n. 1001043-67.2022.8.11.0012 Consoante devidamente relatado, decretou-se a revelia do réu nos termos da decisão saneadora proferida nos autos (id. 158662057). Logo, não foram arguidas preliminares. II.I.II. Autos n. 1002374-50.2023.8.11.0012 Não foi arguida preliminar no processo. II.I.III. Autos n. 1002384-94.2023.8.11.0012 Em sua peça de defesa (id. 141255840), o réu arguiu as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa, sob o fundamento de que os valores pretendidos pelo requerente em seus fundamentos não correspondem ao montante de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). As preliminares já foram rejeitadas com o teor da decisão de id. 156905320. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito da demanda. Os processos serão julgados de forma simultânea, uma vez que conveniente para a oferta da prestação jurisdicional o julgamento em conjunto. III. Mérito Inicialmente, há que se pontuar que os 03 (três) processos ora em análise tem como causa de pedir a arrematação de um imóvel no processo de execução de título executivo extrajudicial n. 0001898-73.2016.6.11.0012, distribuído perante este Juízo, com área de 2,00ha 3950 (dois hectares, trinta e nove ares e cinquenta centiares), desmembrado de uma área maior de 4.00ha e 7,900m2 (quatro hectares e setenta e nove ares), de matrícula n. 13.115, do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina/MT, nos termos do Auto de Arrematação (id. 84914233, f. 203 – autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012): Nos termos da decisão de id. 153383147 (autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012), determinou-se a expedição de carta de arrematação ao lá arrematante, aqui autor, pelo que perfectibilizada a arrematação do bem. III.I. Autos n. 1001043-67.2022.8.11.0012 Trata-se de ação nominada de obrigação de não fazer ajuizada por COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI – EPP em face de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Pugna a autora pela concessão de liminar para que a parte ré se atenha em retirar as máquinas estacionadas em frente dos fornos do imóvel arrematado e entres as chaminés, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto, da mesma forma, não construa cerca de divisão e fechamento da entrada da cerâmica, não demolir as chaminés, pelo período de uma 1 (um) ano sob pena de multa diária, justifica o prazo para que arrematante faça as adequações necessárias. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para o fim de determinar a obrigação de não fazer em face do réu. III.I.I. Dos pedidos de tutela jurisdicional final Da acurada leitura de sobredito pedido liminar e, bem assim, do pedido de tutela jurisdicional final, verifica-se que em que pese a parte tenha formulado pedido de tutela jurisdicional final para condenação do réu em obrigação de não fazer e, bem assim, nominado a ação em obrigação de não fazer, formulou em seu pedido liminar requerimentos voltados a obrigação de fazer. Assim, apenas para que não se alegue futuro equívoco e afim de evitar qualquer tipo de confusão processual, hei por bem em desmembrar o pedido inicial. Obrigação de fazer: que a parte ré se atenha em retirar as máquinas estacionadas em frente dos fornos e entres as chaminés, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto e, Obrigação de não fazer: não construa cerca de divisão e fechamento da entrada da cerâmica, não demolir as chaminés, pelo período de uma 1 (um) ano sob pena de multa diária, justificado o prazo para que arrematante faça as adequações necessárias. III.I.I.i. Obrigação de fazer Alega a empresa autora que após arrematar uma cerâmica de fabricação de tijolos, no ato do cumprimento do mandado constatou-se que havia aproximadamente 150.000,00 (cento e cinquenta mil tijolos) e cerca de 220 (duzentos e vinte) caminhões de barro (tipo argila), conforme certidão de id.86903158 dos autos de execução, ocasião em que foi concedido o prazo pelo arrematante até o final do mês de maio para que o executado pudesse queimar os tijolos e desocupar por completo o imóvel arrematado. Assevera que no dia da data da desocupação pelo executado, verificou-se que não foi retirado o barro (argila) e, além disso, com o intuito de impedir a produção de tijolos pela arrematante, o executado, ora réu, estacionou todo seu maquinário, tais como caminhão e retroescavadeira em frente os fornos entre as chaminés, alegando que não vai permitir que a arrematante utilize a área excedente, incluindo o pátio utilizado para a descarga da madeira para queima dos tijolos, e carregamento dos tijolos a serem retirados da fábrica (ids. 86894811 - 86902038). Pugna, assim, pela obrigação de fazer para que a parte ré se atenha em retirar as máquinas estacionadas em frente dos fornos e entres as chaminés, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto. Em sua peça de defesa, a ré não nega o pedido, mas aduz a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na remoção da argila, “tendo em vista que o material, além de ser de grande volume, encontra-se em local de difícil acesso”. Destaca a possibilidade de dilação do prazo para a remoção da argila, tendo em vista que a empresa requerente se encontra desenvolvendo suas atividades de produção de maneira integral. Com razão a empresa autora. Consoante já supra pontuado, a autora arrematou um imóvel no processo de execução n. 0001898-73.2016.6.11.0012, distribuído perante este Juízo, com área de 2,00ha 3950 (dois hectares, trinta e nove ares e cinquenta centiares), desmembrado de uma área maior de 4.00ha e 7,900m2 (quatro hectares e setenta e nove ares), de matrícula n. 13.115, do CRI de Nova Xavantina/MT (id. 84914233, f. 203 – autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012). Diante da arrematação do bem resta indene de dúvidas que a parte requerida não pode impedir a autora de utilizar o imóvel arrematado. A fim de comprovar os fatos, a autora juntou as fotos anexadas nos ids. 87191904 e 163564177 e seguintes, em que mostram caminhões estacionados perto dos fornos de tijolos. Ainda, realizou-se audiência de instrução e julgamento, sendo inicialmente tentada a conciliação entre os litigantes, que restou infrutífera, com posterior colheita do depoimento de dois informantes da parte autora e uma testemunha da parte ré (id. 163588065). Alecsandro Teobaldo Rossi, informante da parte autora, disse que trabalhou na cerâmica; que foi aberta uma nova estrada para dar acesso à fábrica; que esbarrou em um fio e arrebentou e comunicou o dono uns dias depois; que não sabe pra onde esse fio fornecia energia; que para queimar tijolo é perigoso pegar fogo nas máquinas que estão estacionadas lá; que não viu onde passa as divisas de cada área; que não sabe em qual área estão as chaminés e fornos; que quando esteve lá tinha barro de Sérgio estocado no final da cerâmica; que não sabe se o barro foi retirado porque nunca mais voltou lá; que não sabe sobre a produção de tijolos, apena tirava barro; que não sabe quantos dias ficou sem energia a cerâmica. Robison de Souza, informante do autor, disse que a estrada para chegar lá era impossível com caminhão carregado; que não tinha espaço para armazenamento; que usou 80% de um forno; que não dava para usar os fornos porque tinham máquinas perto dos fornos e umas fitas demarcando o lugar de onde eles poderiam usar; que estavam abrindo a estrada; que sabe que foi esbarrado no fio e derrubado; que esse fio era da cerâmica e não sabe pra onde esse fio fornecia energia especificamente; que trabalhou uns 6 a 7 meses na cerâmica; que não sabe a média de tijolos produzidos no lugar; que descarregava em média 3 cargas diária; que onde estão os caminhões e máquinas é área do Sérgio, impossibilitando de trabalhar; que ainda tem barro lá ainda; que tem barro em ambas partes da cerca; que hoje é possível passar caminhão. Ailton Resende de Souza, testemunha do réu, disse que trabalha com Sérgio na cerâmica, prestando serviço de transporte do barro; que o barro que tem lá todo foi o depoente que transportou; que depois da arrematação não sabe onde ficou a divisa; que pelo que sabe as chaminés ficaram na área externa; que no forno de 30 da pra usar sem chaminé, mas nos outros fornos não dá, precisa da chaminé; que depois que passou a cerca não foi mais lá; que foi que tirou o barro; que o restante do barro foi retirado passando um pouco da divisa e não tem mais barro na área do Sérgio; que não da pra puxar barro em período de chuva; que tem que esperar uma estiagem boa para trabalhar, senão não consegue; que o barro foi retirado da parte do fundo e de outra área; que até onde sabe tinha licença para levar o barro, mas não viu; que não viu negociação nenhuma; que foi informado por Victor, quando fizeram a divisa certa. Os depoimentos colhidos em Juízo são unânimes quanto a existência de maquinários estacionados perto dos fornos adquiridos pela empresa autora por meio de arrematação, o que inviabiliza a produção de tijolos, pelo que patente a procedência do pedido inicial quanto a condenação da ré na obrigação de fazer para que promova a retirada das máquinas estacionadas em frente dos fornos e entres as chaminés, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto. III.I.I.ii. Obrigação de não fazer Por fim, pugna a empresa autora na condenação da ré em obrigação de não fazer, para que não construa cerca de divisão e fechamento da cerâmica, não demolir as chaminés, pelo período de 1 (um) ano sob pena de multa diária, justifica o prazo para que a arrematante faça as adequações necessárias. O pedido, pelos mesmos fundamentos, resta procedente diante do direito da arrematante em ver seu imóvel livre e desimpedido para o seu regular uso. III.I.I.iii. Do corte de energia e água O réu compareceu nos autos e informou que o autor cortou sua energia e água, que serve a área remanescente, estando o mesmo sem energia, ficando no escuro e pugna pela intimação do autor para que proceda imediatamente a ligação da energia do executado, sob pena de uma multa diária de R$ 3.000,00 reais por dia (ids. 92120303 – 92476304 - 92584736). Juntou boletim de ocorrência (id. 92151053). Juntou boletim de ocorrência (id. 133354442). Deferiu-se o requerimento e determinou-se ao autor que promova o reestabelecimento do serviço de energia elétrica e água do requerido SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, no prazo de 24 horas a partir de sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas eficazes ao cumprimento da ordem judicial (ids. 92231655 - 93125311). Na audiência de instrução e julgamento verificou-se que um dos informantes da parte autora, Alecsandro Teobaldo Rossi, esbarrou com seu caminhão em um fio e arrebentou e comunicou o dono uns dias depois; que não sabe para onde esse fio fornecia energia. Do que se conclui que não houve má-fé por parte da ora autora quanto a qualquer corte de energia no imóvel. A autora, inclusive, informou que promoveu o restabelecimento de água e energia (id. 134884836), pelo que não há nada a deliberar a respeito. III.II. Autos n. 1002384-94.2023.8.11.0012 III.II.i. Da retirada do barro/argila Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI - EPP em face de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Assevera a autora que o prazo para retirada da argila do imóvel arrematado se exauriu em 03/07/2022 e já se passaram 482 dias de inércia do réu. Destaca que diante da inércia do réu, teve que utilizar máquinas para empurrar/juntar o material e desimpedir o mínimo que conseguiu na área, para ter acesso em frente a “Maromba” e a circulação das máquinas e caminhões. Pontua que a conduta negligente do requerido provocou aborrecimentos, transtornos e prejuízos à empresa autora, que arrematou o imóvel levado em hasta pública, quitou todas parcelas assumidas, e não está tendo o direito de produzir tijolos na cerâmica face aos atos perpetradas pelo requerido. Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial para o fim de: (I) condenar o réu a retirar o barro “argila’ e de qualquer outro objeto da propriedade da empresa autora, arrematados nos autos n°1898-73.2016.8.11.0012, em trâmite na 1a Vara Cível desta Comarca, imóvel – Cerâmica, sob matrícula no 13.115 no CRI de Nova Xavantina/MT e, (II) condenar o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Deferiu-se a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, retire seu barro “argila’ da propriedade da empresa autora, arrematada nos autos n° 1898-73.2016.8.11.0012, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento da obrigação (id. 136457328). Em sua peça de defesa o réu aduz a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na remoção da argila, tendo em vista que o material, além de ser de grande volume, encontra-se em local de difícil acesso. Destaca a possibilidade de dilação do prazo para a remoção da argila, tendo em vista que a empresa requerente se encontra desenvolvendo suas atividades de produção de maneira integral. Pois bem. Consoante se infere do processo de Execução, onde o bem imóvel objeto do pedido inicial foi arrematado, autos n° 0001898-73.2016.8.11.0012, é possível constatar que o réu, desde o ano de 2022 deixou pertences na propriedade arrematada, notadamente quantidade significativa de barro/argila, conforme certificado no Auto de Imissão na posse de id. 86894811 do referido processo executório, levando a parte autora a ajuizar a presente ação: Nota-se, ainda, que no momento da imissão da posse nos autos de execução n° 1898-73.2016.8.11.0012, as partes estipularam prazo razoável de 30 (trinta) dias para solução das pendências (retirada da argila e entrega de peixes pendentes), não havendo desde então comprovação do cumprimento das obrigações. Assim, passo a análise das provas orais produzidas em Juízo. Consoante se infere do termo de audiência de instrução e julgamento de id. 163588044, a audiência foi realizada em conjunto com o processo já supra e devidamente analisado, de n. 1001043-67.2022.8.11.0012, ao qual me reporto: Alecsandro Teobaldo Rossi, informante da parte autora, disse que trabalhou na cerâmica; que foi aberta uma nova estrada para dar acesso à fábrica; que esbarrou em um fio e arrebentou e comunicou o dono uns dias depois; que não sabe pra onde esse fio fornecia energia; que para queimar tijolo é perigoso pegar fogo nas máquinas que estão estacionadas lá; que não viu onde passa as divisas de cada área; que não sabe em qual área estão as chaminés e fornos; que quando esteve lá tinha barro de Sérgio estocado no final da cerâmica; que não sabe se o barro foi retirado porque nunca mais voltou lá; que não sabe sobre a produção de tijolos, apena tirava barro; que não sabe quantos dias ficou sem energia a cerâmica. Robison de Souza, informante do autor, disse que a estrada para chegar lá era impossível com caminhão carregado; que não tinha espaço para armazenamento; que usou 80% de um forno; que não dava para usar os fornos porque tinham máquinas perto dos fornos e umas fitas demarcando o lugar de onde eles poderiam usar; que estavam abrindo a estrada; que sabe que foi esbarrado no fio e derrubado; que esse fio era da cerâmica e não sabe pra onde esse fio fornecia energia especificamente; que trabalhou uns 6 a 7 meses na cerâmica; que não sabe a média de tijolos produzidos no lugar; que descarregava em média 3 cargas diária; que onde estão os caminhões e máquinas é área do Sérgio, impossibilitando de trabalhar; que ainda tem barro lá; que tem barro em ambas partes da cerca; que hoje é possível passar caminhão. Ailton Resende de Souza, testemunha do réu, disse que trabalha com Sérgio na cerâmica, prestando serviço de transporte do barro;; que depois da arrematação não sabe onde ficou a divisa; que pelo que sabe as chaminés que o barro que tem lá todo foi o depoente que transportou ficaram na área externa; que no forno de 30 da pra usar sem chaminé, mas nos outros fornos não dá, precisa da chaminé; que depois que passou a cerca não foi mais lá; que foi que tirou o barro; que o restante do barro foi retirado passando um pouco da divisa e não tem mais barro na área do Sérgio; que não da pra puxar barro em período de chuva; que tem que esperar uma estiagem boa para trabalhar, senão não consegue; que o barro foi retirado da parte do fundo e de outra área; que até onde sabe tinha licença para levar o barro, mas não viu; que não viu negociação nenhuma; que foi informado por Victor, quando fizeram a divisa certa. Veja-se que o depoimento da testemunha do réu dá conta de que o barro/argila foi retirado apenas da propriedade deste, e os depoimentos dos informantes da parte autora dão conta da existência do material ainda na parte arrematada pela autora. Os depoimentos prestados em Juízo vão de encontro com a informação prestada pelo réu na petição de id. 144419894, em que assume que “não cumpriu a liminar concedida em decisão de (ID.136457328) pelo fato de não conseguir manejar o barro argila em razão do mesmo estar húmido, resultado das chuvas que tem chegado ao nosso município, no áudio em anexo (doc.01) o requerido explica detalhadamente que, por mais que não esteja chovendo todos os dias, as águas que infiltram no monte de barro deixa o material húmido e sem solidez para ser transportado do local” e pugna ao final pela dilação de prazo. Posteriormente, o réu informa que promoveu a retirada do barro/argila (id. 154487064). Por sua vez, o autor assevera que a retirada do barro (argila), foi feita apenas de modo parcial, não tendo o réu cumprido voluntariamente o determinado na decisão liminar (id. 161537311). Logo, resta indene de dúvidas que compete ao requerido promover a retirada do barro/argila da propriedade arrematada pelo autor, nos termos da decisão liminar, sendo de sua inteira responsabilidade, sob pena de perdimento. III.II.ii. Dos danos morais Há de se ponderar que a autora arrematante é pessoa jurídica e não pessoa natural. Logo, para caracterizar o dano moral indenizável, impunha-se que ficasse comprovado que os fatos tivessem afetado a honra objetiva da empresa, vale dizer a sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. Isto porque, por óbvio, a pessoa jurídica não tem esfera íntima e subjetiva a ser afetada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”. (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). In casu, a pessoa jurídica autora diz que sofreu constrangimento ilegítimo, pelas reiteradas tentativas de resolver o problema, que ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que está impedida de usar sua propriedade em decorrência do desinteresse de resolver o problema causado pelo Sr. Sergio. Pois bem. Da acurada análise da prova oral colhida em Juízo verifica-se que não restou comprovado qualquer dano de ordem extrapatrimonial à autora. Já relativamente aos fatos e provas documentais carreadas ao processo, verifica-se que em que pese todos os problemas enfrentados pela pessoa empresária autora/arrematante para ver seu imóvel livre e desimpedido para utilização, não restou comprovado danos de ordem moral que tivessem afetado a credibilidade e bom nome da empresa no mercado e não há prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Nenhum fato desta ordem, capaz de afetar a reputação da empresa foi comprovado nos autos. A respeito, o E. Tribunal de Justiça: DIREITO POSSESSÓRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – ESBULHO PRATICADO PELA LOCADORA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO – EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DA LOCADORA – IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO LOCADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Omissis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido em parte. Teses de julgamento: "1. Se o julgador rejeitou a inépcia da inicial, analisou e concluiu que os pedidos eram certos e determinados e rechaçou a tese de ilegitimidade ativa, e contra essa decisão não foi interposto recurso, tais temas passam a ser acobertados pela coisa julgada. 2. O fato de a locatária estar inadimplente desde o início da relação contratual, deixado de quitar dívidas de IPTU, água, energia elétrica etc., eventualmente depredado as estruturas físicas do imóvel, sublocado o prédio etc., não legitima a retomada do prédio alugado por conta própria do locador, com o impedimento de a locatária retirar seus bens. 3. É certo que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", consoante Verbete do STJ n. 227; no entanto, para sua configuração, é indispensável a comprovação de que a honra objetiva tenha sido lesada, ou seja, que a imagem e o bom nome tenham sofrido abalo perante a sociedade”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 561, CPC; CC, art. 1.197; Lei 8.245/1991, art. 5º; . Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1586269, AREsp 1285769 e STJ - AgInt no AREsp: 1809643 SP 2020/0337257-8; TJMG, Apelação Cível nº 50198613620188130027. (N.U 1011856-20.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2025, Publicado no DJE 23/03/2025) No caso, portanto, haveria necessidade de comprovação do dano moral alegado. Todavia, os sentimentos relatados pela pessoa jurídica autora não passam de aborrecimentos, decepções normais do cotidiano, não caracterizando danos morais passíveis de indenização eis que não comprovado o relatado dano à reputação da empresa. Assim, por ausência de comprovação do dano alegado, o pedido indenizatório formulado no tópico resta improcedente. III.III. Autos n. 1002374-50.2023.8.11.0012 III.III.I. Danos materiais Narra a empresa autora a arrematação objeto do pedido inicial englobou 4 (quatro) tanques de criação de peixe, espécie Pirarucu, de aproximadamente 1,00ha (um hectare) de lâmina de água, sendo peixes de 10kg a 12kg (dez a doze quilos), com total de aproximadamente 1.500 (um mil e quinhentos) peixes. Afirma que após a arrematação, o réu retirou os peixes dos lagos e os extraviou, mesmo sabendo que os peixes pertencem a propriedade arrematada pela empresa autora. Diz que com base no valor de R$ 27,90 (vinte e sete reais e noventa centavos) o quilo do peixe vivo espécie Pirarucu, e sendo a Autora/Arrematante credora de 16.062,5Kg (dezesseis mil e sessenta e dois quilos, e quinhentas gramas) de peixe Pirarucu, o que totaliza valor de R$ 448.143,75 (quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Em sua defesa, a ré aduz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça posta nos autos de execução n. 0001898-73.2016.8.11.001, descrevendo a quantidade de aproximadamente 1.500 peixes Pirarucus, de 10Kg a 12Kg cada, não é crível, pois nos tanques existentes na área, no máximo, seria possível criar de 600 a 800 (seiscentos a oitocentos) peixes Pirarucus com essa média de peso, porém, o executado não se atentou ao erro, deixando de impugnar o auto de penhora no momento processual adequado. Diz que “Por mais que o requerido tenha mantido a manutenção de limpeza, alimentação, bombeamento de águas e manejo dos peixes, a mortalidade de vários alevinos era inevitável e natural, portanto, não houve retirada, tampouco extravio de peixes dos criatórios da área arrematada, apenas redução da quantidade de alevinos em virtude da mortalidade natural e inevitável causada por variações de temperaturas, propriedades e nutrientes das águas dos tanques”. Assevera que o método supostamente utilizado pelo profissional contratado pela requerente para contar os peixes está incorreto, para que seja feito o levantamento da quantidade e peso dos Pirarucus, é necessário escoar a água dos tanques, passar uma rede de malha, fazer a contagem dos exemplares e depois a pesagem dos mesmos, o que obviamente não foi feito pela requerente, que pretende o recebimento de uma quantidade exorbitante de peixes, com base em alegações e achismos, o que não pode ser aceito por este responsável julgador. Destaca que é incontroversa a copropriedade do tanque de peixes entre as partes, tornando forçosa a conversão da obrigação de entregar coisa certa, em perdas danos ou obrigação de pagar, pois não é possível que a requerente utilize os tanques para criar seus peixes, sem antes resolver o condomínio com o requerido, sob pena de caracterizar uso exclusivo de coisa comum, sendo nítido que o autor não possui a propriedade exclusiva dos tanques. Elucida, por fim, que os valores encontrados pelo requerido são muito diferentes daqueles superfaturados apresentados pela requerente em sua inicial, sendo que nos dois orçamentos apresentados o quilo do peixe Pirarucu está na faixa dos R$ 16,00 (dezesseis reais), que multiplicados pela quantidade de quilos a ser entregue à arrematante 16.000 Kg (dezesseis mil quilos) somam R$ 256.000,00 (duzentos e cinquenta e seis mil reais). Pois bem. III.III.I.i. Da necessária individualização da propriedade arrematada O primeiro tópico a ser analisado em relação aos presentes autos diz respeito à premente análise quanto a individualização da propriedade arrematada pela empresa autora. Consoante se infere do processo de execução n. 0001898-73.2016.6.11.0012, distribuído perante este Juízo, realizou-se a penhora do imóvel de matrícula n. 13.115 do CRI de Nova Xavantina, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 84914233, f. 79 – autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012): 22/02/2018 Certidão de Oficial de Justiça, Ref: 35 CERTIFICO E DOU FÉ ao término assinado, em cumprimento ao Mandado de Citação extraído dos autos de nº. 1898- 73.2016.811.0012 e expedido pelo Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca em que o Banco da Amazônia S/A move em face de Sérgio Luis dos Santos e Aiula de Souza Ribeiro EFETUEI A PENHORA indicado pelo Exequente para garantia do PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, a saber: Um terreno suburbano, matrícula nº. 13.115, ficha 01, Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, do Cartório de 1º. Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, denominado Pesque e Pague Havai, estrada do Garimpo dos Araés, com área legal e real de 2,00ha3950(dois hectares, trinta e nove ares e cinquenta centiares), desmembrado de uma área maior de 4,00ha e 7.900m2(quatro hectares e 79 ares), parte do lote nº. 63 do Projeto Xavantina, cuja área desmembrada encontra-se dentro dos seguintes limites e confrontações: frente para o loteamento Aquarius, medindo 96,59 metros; lado direito para o remanescente do lote nº. 63, medindo 351,85 metros; lado esquerdo para o lote rural nº. 01, medindo 400,00 metros. No referido imóvel encontra-se 04(quatro) tanques de criação de peixe, espécie, Pirarucu“ de aproximadamente 1,00ha(um hectare) de lâmina de água, peixes de 10kg a 12kg(dez a doze quilos) , aproximadamente 1.500(hum mil e quinhentos) peixes. Estimativa do bem penhorado em R$180.000,00(cento e oitenta mil reais), informação prestada pelo Executado. Fora edificado na parte direita uma Cerâmica de tijolos com 7(sete) fornos, funcionando adequadamente, com cobertura de estrutura metálica e telhas de zinco com área edificada de aproximadamente 3.000,00m2(três mil metros quadrados), a estimativa do bem penhorado fora avaliado em R$1.800,000,00(Hum milhão e oitocentos mil reais), incluindo a construção, maquinários e equipamentos. Concluída a penhora, Avaliei, conforme pesquisa no mercado Imobiliário de Imóveis rurais e valor de mercado do município em R$1.980.000,00(Hum milhão, novecentos e oitenta mil reais). Efetivada a penhora, depositei os bens retro descritos em mãos do depositário Sr. Sérgio Luiz dos Santos, oportunidade em que prestou compromisso inerente ao cargo, ficando ciente de que não poderá deles dispor, prévia autorização do Juízo da Causa. Ato contínuo, INTIMEI desta o devedor e também de todo o seu conteúdo a cônjuge Auila de Souza Ribeiro que igualmente ficou ciente do prazo para embargos à Execução, entregando-lhe a contra fé. E para ficar constado, lavrei o Auto que após lido e achado conforme, segue devidamente assinado por mim Oficial de Justiça e pelo Depositário. Assim sendo, faço a devolução do mandado e continuo no aguardo de novas determinações. O REFERIDO É VERDADE. Mais à frente, verifica-se que a empresa, ora autora, arrematou o imóvel em leilão judicial, nos termos do Auto de Arrematação (id. 84914233, f. 203 – autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012): E, nos termos da decisão de id. 153383147 (autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012), determinou-se a expedição de carta de arrematação ao lá arrematante, aqui autor. Na sequência, verifica-se que quando do cumprimento do mandado de imissão na posse o Sr. Oficial de Justiça deixou claro que: “... restaram algumas pendências em relação à divisão da área, entrega de peixes, propriedade da rede de energia e compra de barro” (id. 161568431, f. 01). Da análise da declaração do Sr. Oficial de Justiça verifica-se que no ato havia a presença de engenheiro, ao que tudo indica civil, porém, além das fotos que acompanham o auto de imissão, foi juntado apenas um “croqui” feito à mão, com descrição, de todo genérica, da área (id. 161568431, f. 06), com memorial descritivo (f. 12) e planta do imóvel digitalizada de forma ilegível (f. 13): Instadas as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 159131696), a parte autora pugna pela produção de prova oral consistente na oitiva do depoimento pessoal do réu e de testemunha (id. 161568430), e o réu pugna pela produção da mesma prova, para oitiva do depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunha (id. 161644424). Veja-se que as partes não pugnaram pela produção de prova pericial. Entrementes, entendo que a produção da prova é de todo necessária à delimitação correta da área arrematada pela empresa autora, para a devida constatação de quais tanques e demais bens são, efetivamente, da autora e quais são da parte ré. Destaco que a planta do imóvel anexada no id. 161568431 (f. 13), não basta a tanto, haja vista que não esclarece, exatamente, quais bens seriam de qual parte. Apenas para ilustrar, verifica-se que na peça de defesa apresentada pelo réu (id 156500985, f. 05), consta foto com uma divisão simples, feita a mão por uma linha vermelha e defende o réu que “a divisa com a área remanescente que pertence ao requerido, afetou, também, os tanques de criação de peixes, dividindo-os em dois, formando um condomínio entre as partes litigantes”. Logo, resta indene de dúvidas a premente necessidade quanto a realização de perícia técnica de engenharia civil a fim de se constatar, por planta devidamente discriminada, qual área pertence, efetivamente, a cada parte, o que postergo para a fase de liquidação de sentença. A necessidade da diligência se dá pela fundamentação abaixo esposada, quanto a delimitação de qual tanque de peixes pertence a qual parte e, bem assim, qual é a o direito e a responsabilidade de cada um dos litigantes. III.III.I.ii. Da avaliação dos peixes arrematados Consoante se infere do processo de execução n. 0001898-73.2016.6.11.0012, realizou-se a penhora do imóvel de matrícula n. 13.115 do CRI de Nova Xavantina, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (id. 84914233, f. 79 – autos n. 0001898-73.2016.6.11.0012): 22/02/2018 Certidão de Oficial de Justiça, Ref: 35 CERTIFICO E DOU FÉ ao término assinado, em cumprimento ao Mandado de Citação extraído dos autos de nº. 1898- 73.2016.811.0012 e expedido pelo Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca em que o Banco da Amazônia S/A move em face de Sérgio Luis dos Santos e Aiula de Souza Ribeiro EFETUEI A PENHORA indicado pelo Exequente para garantia do PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, a saber: Um terreno suburbano, matrícula nº. 13.115, ficha 01, Comarca de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, do Cartório de 1º. Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, denominado Pesque e Pague Havai, estrada do Garimpo dos Araés, com área legal e real de 2,00ha3950(dois hectares, trinta e nove ares e cinquenta centiares), desmembrado de uma área maior de 4,00ha e 7.900m2(quatro hectares e 79 ares), parte do lote nº. 63 do Projeto Xavantina, cuja área desmembrada encontra-se dentro dos seguintes limites e confrontações: frente para o loteamento Aquarius, medindo 96,59 metros; lado direito para o remanescente do lote nº. 63, medindo 351,85 metros; lado esquerdo para o lote rural nº. 01, medindo 400,00 metros. No referido imóvel encontra-se 04(quatro) tanques de criação de peixe, espécie, Pirarucu“ de aproximadamente 1,00ha(um hectare) de lâmina de água, peixes de 10kg a 12kg(dez a doze quilos) , aproximadamente 1.500(hum mil e quinhentos) peixes. Estimativa do bem penhorado em R$180.000,00(cento e oitenta mil reais), informação prestada pelo Executado. Fora edificado na parte direita uma Cerâmica de tijolos com 7(sete) fornos, funcionando adequadamente, com cobertura de estrutura metálica e telhas de zinco com área edificada de aproximadamente 3.000,00m2(três mil metros quadrados), a estimativa do bem penhorado fora avaliado em R$1.800,000,00(Hum milhão e oitocentos mil reais), incluindo a construção, maquinários e equipamentos. Concluída a penhora, Avaliei, conforme pesquisa no mercado Imobiliário de Imóveis rurais e valor de mercado do município em R$1.980.000,00(Hum milhão, novecentos e oitenta mil reais). Efetivada a penhora, depositei os bens retro descritos em mãos do depositário Sr. Sérgio Luiz dos Santos, oportunidade em que prestou compromisso inerente ao cargo, ficando ciente de que não poderá deles dispor, prévia autorização do Juízo da Causa. Ato contínuo, INTIMEI desta o devedor e também de todo o seu conteúdo a cônjuge Auila de Souza Ribeiro que igualmente ficou ciente do prazo para embargos à Execução, entregando-lhe a contra fé. E para ficar constado, lavrei o Auto que após lido e achado conforme, segue devidamente assinado por mim Oficial de Justiça e pelo Depositário. Assim sendo, faço adevolução do mandado e continuo no aguardo de novas determinações. O REFERIDO É VERDADE. Do auto de penhora pode-se verificar de forma clara e indene de dúvidas que o Sr. Oficial Justiça consignou uma estimativa aproximada da quantidade de peixes existentes nos tanques de criação: No referido imóvel encontra-se 04(quatro) tanques de criação de peixe, espécie, Pirarucu“ de aproximadamente 1,00ha(um hectare) de lâmina de água, peixes de 10kg a 12kg(dez a doze quilos) , aproximadamente 1.500 (hum mil e quinhentos) peixes. Veja-se que em que pese não seja cabível rediscutir a matéria cuja parte teve a oportunidade para se manifestar e defender seus interesses recursais, no entanto, quedou-se inerte, eis que foi dada plena ciência ao executado acerca da providência processual, inclusive, intimando-o para apresentar sua defesa, no entanto, deixou transcorrer o prazo para impugnação, existem exceções que devem ser observadas. A um, verifica-se que a avaliação de bens penhorados por um Oficial de Justiça pode ser invalidada se comprovado que não tinha condições técnicas a tanto. E, no caso, ao que tudo indica, o Sr. Oficial de Justiça não possui qualificação técnica para apuração da quantidade de peixes em tanques, tanto o é que pontuou em seu laudo de avaliação que a quantidade seria aproximada de peixes nos tanques, sem mínimos fundamentos no laudo. A dois, albergar o cálculo aproximado do Sr. Oficial de Justiça implicaria em claro prejuízo a ambas as partes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA . HOMOLOGAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS . ART. 872 DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO PROVIDO . 1. A avaliação de imóvel penhorado realizada por oficial de justiça deverá especificar os bens, com as suas características e o estado em que se encontram, e o valor dos bens (art. 872 do CPC). 2 . A ausência de indicação da metodologia adotada para a avaliação do imóvel viola os ditames legais, pois nem ao menos se sabe como o imóvel foi avaliado, não possuindo, assim, critérios de certeza, pois o valor do imóvel fora arbitrariamente estipulado. 3. O art. 873 do Código de Processo Civil admite nova avaliação quando se verificar quaisquer das hipóteses indicadas em seus incisos . 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57837378120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Humberto Theodoro Júnior ensina a respeito: "(...) o laudo deve especificar os dados exigidos pelo art. 872. Não se admitirá uma singela atribuição de valores aos bens penhorados. O laudo, peça importante para orientar a alienação judicial, tem de descrever, convenientemente, os bens avaliados, especificando não só suas características como o estado em que se encontram. A estimativa do perito, portanto, tem de se conectar com os dados apontados como caracterizadores dos bens periciados e do seu estado de conservação, e de funcionamento, se for o caso, que são os seguintes: (a) a descrição dos bens, com suas características; (b) a indicação do estado em que se encontram; e (c) a atribuição de valor a cada um deles" . (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. III. 55a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 443). Assim, postergo para a fase de liquidação de sentença a realização de laudo de avaliação a respeito da quantidade e valor dos peixes constantes dos tanques arrematados pela parte autora, diante da fundada dúvida sobre a quatidade e valor atribuídos aos bens, a teor do art. 873, II do CPC. Portanto, relativamente ao pedido de tutela jurisdicional final atinente aos danos materiais dos presentes autos, a deliberação se dará após a devida liquidação da sentença, nos termos da fundamentação. III.III.II. Danos morais Tal como já se consignou quando da análise supra dos autos n. 1002384-94.2023.8.11.0012, verifica-se que a empresa autora/arrematante é pessoa jurídica e não pessoa natural. Logo, para caracterizar o dano moral indenizável, impunha-se que ficasse comprovado que os fatos tivessem afetado a honra objetiva da empresa, vale dizer a sua reputação, credibilidade e bom nome no mercado. Isto porque, por óbvio, a pessoa jurídica não tem esfera íntima e subjetiva a ser afetada. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido”. (REsp 1497313/PI, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017). In casu, a pessoa jurídica autora diz que sofreu constrangimento ilegítimo, pelas reiteradas tentativas de resolver o problema, que ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano, uma vez que está impedida de usar sua propriedade em decorrência do desinteresse de resolver o problema causado pelo Sr. Sergio. Pois bem. Da acurada análise da prova oral colhida em Juízo verifica-se que não restou comprovado qualquer dano de ordem extrapatrimonial à autora. Já relativamente aos fatos e provas documentais carreadas ao processo, verifica-se que em que pese todos os problemas enfrentados pela pessoa empresária autora/arrematante para ver seu imóvel livre e desimpedido para utilização, não restou comprovado danos de ordem moral que tivessem afetado a credibilidade e bom nome da empresa no mercado e não há prova efetiva do prejuízo extrapatrimonial. Nenhum fato desta ordem, capaz de afetar a reputação da empresa foi comprovado nos autos. No caso, portanto, haveria necessidade de comprovação do dano moral alegado. Todavia, os sentimentos relatados pela pessoa jurídica autora não passam de aborrecimentos, decepções normais do cotidiano, não caracterizando danos morais passíveis de indenização eis que não comprovado o relatado dano à reputação da empresa. Assim, por ausência de comprovação do dano alegado, o pedido indenizatório formulado no tópico resta improcedente. IV. DISPOSITIVO IV.I. Autos n. 1001043-67.2022.8.11.0012 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: (i) CONDENAR o réu, SÉRGIO LUIS DOS SANTOS, na obrigação de fazer para que promova a retirada das máquinas estacionadas em frente dos fornos e entres as chaminés do imóvel arrematado pela empresa autora, COMERCIAL DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO RIO MANSO EIRELI – EPP, retirando do pátio qualquer obstáculo que impeça o descarregamento de madeira e carregamento dos tijolos queimados, ou seja, não ponha qualquer barreira ou objeto e, (ii) CONDENAR o réu na obrigação de não fazer, para que não construa cerca de divisão e fechamento da entrada da cerâmica, não demolir as chaminés, pelo período de 1 (um) ano. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). IV.II. Autos n. 1002384-94.2023.8.11.0012 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR o réu a retirar o barro “argila’ e de qualquer outro objeto da propriedade da empresa autora, arrematados nos autos n°1898-73.2016.8.11.0012, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, imóvel – Cerâmica, sob matrícula no 13.115 no CRI de Nova Xavantina/MT, de modo a confirmar a decisão liminar de id. 136457328. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Por fim, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da autora, que fixo no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) (art. 85, § 8º, NCPC). IV.III. Autos n. 1002374-50.2023.8.11.0012 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: (i) DETERMINAR a realização de perícia técnica para o fim de individualização da propriedade arrematada, a fim de se constatar, por planta devidamente discriminada, qual área pertence, efetivamente, ao autor/arrematante, o que postergo para a fase de liquidação de sentença; (ii) DETERMINAR a realização de laudo de avaliação por profissional habilitado para o fim de verificação da quantidade e valor dos peixes constantes dos tanques arrematados pela parte autora, nos termos da fundamentação e, por conseguinte, postergar a análise do pedido de danos materiais para a fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Postergo a condenação das partes em custas e honorários advocatícios para após o término da liquidação da sentença. Oportunamente, arquivem-se mediante as baixas e anotações necessárias e em observância as recomendações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear