Carlos Antonio Ferreira Da Silva x 99 Tecnologia Ltda
ID: 276165755
Tribunal: TRT13
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000062-91.2025.5.13.0029
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSEANE DIAS MOREIRA
OAB/PB XXXXXX
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RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB/SP XXXXXX
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FABIO RIVELLI
OAB/SP XXXXXX
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000062-91.2025.5.13.0029 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: …
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000062-91.2025.5.13.0029 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 975f76b proferida nos autos. RORSum 0000062-91.2025.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA JOSEANE DIAS MOREIRA (PB21611) RECURSO DE: 99 TECNOLOGIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 4271a95; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id bde9363). Representação processual regular (Id bdd68cc). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id c9ff515: R$ 28.808,87; Custas no acórdão, id c9ff515: R$ 576,18; Depósito recursal recolhido no RR, id b12c187,e7b127c: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: ide30f429,e30f429. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (10652) / RELAÇÃO DE TRABALHO Alegação(ões): -ofensa ao artigo 114 da Constituição Federal. -violação à Lei n.º 12.965/2014. -violação à Lei nº 11.442/2007. - Divergência jurisprudencial. A parte recorrente discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente lide. O Órgão julgador, acerca do tema, assim decidiu: "MÉRITO Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho (...) De acordo com a reelaborada teoria abstrata do direito de agir, adotada pela jurisprudência dominante, a competência material do juízo deve ser aferida mediante análise da causa de pedir e do pedido, conforme postos na inicial. Portanto, se a parte autora alega a existência de uma relação de emprego e formula pedidos de natureza exclusivamente trabalhista, cabe à Justiça do Trabalho dirimir a questão. Isto porque somente a este ramo especializado do Judiciário compete decidir sobre a existência ou inexistência de uma relação calcada na CLT, bem como sobre suas consequências jurídicas. Diferentemente, se a causa de pedir, considerada em abstrato (conforme alegada na inicial), assenta-se numa relação de cunho administrativo ou comercial, a pretensão desborda para a esfera da jurisdição comum. No caso sob exame, a narrativa inicial sustenta que havia um contrato de trabalho entre as partes, em razão do que seriam devidas as verbas trabalhistas postuladas, atraindo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho. Se a parte recorrida se contrapõe ao reconhecimento do vínculo empregatício, aduzindo uma relação de natureza não trabalhista, o eventual acolhimento de tal alegação resultará apenas no indeferimento da pretensão do autor, sem que isso implique deslocamento de competência. Afinal, se o julgador concluir pela inexistência do contrato de trabalho que dá suporte aos pedidos de natureza trabalhista, nada mais restará a ser decidido na Justiça Comum. Assim, não tem razão a reclamada ao pugnar pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Pretensão rejeitada.” Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se alinhado ao posicionamento jurisprudencial iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a seguir exposto: "RECURSO DE REVISTA. UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O STF tem entendimento sólido de que "a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta" (STF, HC 110038, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe-219, PUBLIC 07-11-2014). Dessa maneira, "tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la" (STF, CC 7950, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-168 PUBLIC 01-08-2017). 2. O entendimento coaduna-se com a "teoria da asserção", muito bem sintetizada por DINAMARCO: "Define-se a competência do órgão jurisdicional de acordo com a situação (hipotética) proposta pelo autor. Não importa, por isso, "se o demandante postulou adequadamente ou não, se indicou para figurar como réu a pessoa adequada ou não (parte legítima ou ilegítima), se poderia ou deveria ter pedido coisa diferente da que pediu, etc. Questões como esta não influenciam na determinação da competência e, se algum erro dessa ordem houver sido cometido, a consequência jurídica será outra e não a incompetência. Esta afere-se invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in status assertionis" (Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. I, p. 417-8). 3. Não é demais, também, lembrar a antiga, mas sempre atual, lição de que a competência é definida a partir da especialização, uma vez que a Justiça Comum possui competência residual. 4. É difícil conceber a existência de uma Justiça Especializada quase que exclusivamente em um tipo de contrato, mas que não tem competência nem sequer para dizer quando é que se está na presença de tal contrato.5. Na hipótese, o autor pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com a parte ré, motivo pelo qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Logo, não é possível encaminhar os autos para a Justiça comum apreciar o pedido que envolve exclusivamente verbas de natureza trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no tema.[...]". (RR-0021008-14.2021.5.04.0405, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 24/09/2024) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Demonstrada transcendência jurídica da causa e violação do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional declarou de ofício a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a matéria relativa ao reconhecimento de vínculo de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o Reclamante. II. Sobre a competência da Justiça do Trabalho, após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à "relação de trabalho", que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. Tendo em vista que a competência é definida em razão da causa de pedir e do pedido, nas ações em que se discute a relação de emprego entre as plataformas digitais e o trabalhar, uma vez que se trata de causa oriunda de relação de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. III. Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa em que se discute a existência de relação de emprego entre a plataforma digital UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e o trabalhador, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e a que se dá provimento". (RR-1069-05.2023.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/03/2025) "RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente na reativação de sua conta no aplicativo 99POP, bem como a condenação da empresa ao pagamento de lucros cessantes pelo suposto descredenciamento indevido, está relacionada à relação de parceria laboral travada com o aplicativo de ativação por demanda de usuários, pelo que emerge a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia em torno dos danos decorrentes da cessação do contrato de parceria firmado com a empresa prestadora dos serviços de transporte de particulares. É importante compreender essa relação de intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços no contexto das novas relações de trabalho, que emergem como consequência do desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. As relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam da premissa laboral do retorno financeiro guiado pela parceria de trabalho entre agente de mercado e agente de labor, o que no caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado se desenvolvem por um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, incompatível com a relação tradicional de emprego, mas plenamente classificável como relação autônoma de parceria laboral, intermediada por meios digitais próprios das novas formas de oferecimento da mão de obra dinâmica dos trabalhadores não enquadrados no modelo nine-to-five (das nove às cinco), cujo crepúsculo coincide com a emergência das novas demandas de mercado que a citada revolução 4.0 fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo. O alvorecer de uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho, aponta para um progresso dignitário cuja inspiração se encontra atrelada à agenda de sustentabilidade socioambiental e aos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão, os quais tangenciam as boas práticas de mercado e, por conseguinte, refletem-se em novas práticas laborais. Focadas em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno), essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos valorativos da norma estão intimamente imbricados à noção sistêmica de relação laboral. Desse modo, o enquadramento jurídico das novas relações de trabalho na seara da Justiça do Trabalho atende, a um só tempo, à premissa histórico-efeitual da autoridade dos direitos sociais, cuja defesa é sediada na Justiça do Trabalho, assim como ao argumento de vanguarda política que impulsiona uma ressignificação necessária dos esforços de trabalhadores em regimes de parceria disruptiva mais livres e descentralizadas de poderes diretivos mais imediatos da força de trabalho. Assim é que se conclui que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais, de modo que a sindicabilidade de direitos constitucionais, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova, que rejeita a simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego. É bem verdade que o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários está longe de reproduzir todas as dimensões inovadoras do chamado "trabalho 5.0", até porque a função de motorista encontra-se dentro dos critérios de obsolescência programada das atividades monológicas de trabalho. Mas, até por isso, deve ser reforçada a competência jurisdicional desse ramo laboral da Justiça para o exame de tais relações descentralizadas, mas igualmente focadas na matéria-prima labor como condicionante central do objeto contratual firmado entre as partes. Ora, se até mesmo em relações mais sofisticadas de parceria laboral é essencial reconhecer a competência desta Justiça especializada para o processamento de ações entre parceiros e agentes de mercado, com maior razão enxerga-se nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência para o exame decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, o qual dispõe ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Fixada a competência deste ramo trabalhista o exame da presente causa judicial, merece reforma a decisão do Regional, a fim de que os autos sejam remetidos à Vara do Trabalho para regular processamento e julgamento do feito, como se entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes (tragende gründe). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada ao funcionamento do aplicativo Uber que, por meio do seu sistema de inteligência artificial, impõe certas restrições territoriais aos motoristas parceiros. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de questão nova acerca da competência da Justiça Especializada para decidir sobre obrigação de fazer concernente a limitações no sistema de direcionamento de viagens do aplicativo Uber. Diante da potencial ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, o agravo de instrumento merece provimento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA. RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, rompendo a antiga ideia de que apenas as lides envolvendo relação de emprego, nos estritos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, seriam dirimidas por esta Justiça Especializada. No caso, o demandante, que trabalha como motorista para a Uber, afirma que a empresa tem restringido o livre exercício de seu ofício, bem como seu direito de escolher o local em que prefere praticar sua atividade laborativa, diminuindo, com isso, sua receita. Em que pese o reclamante não ter pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, mas, somente, que a parte reclamada seja compelida a suspender os bloqueios territoriais impostos pelo aplicativo, em especial quanto ao acesso ao Aeroporto Internacional de Confins-MG, verifica-se tratar de demanda que decorre de relação de trabalho, ainda que autônomo. A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca , por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais considerações, o seguimento do presente recurso de revista resta inviável, no tocante ao tema em epígrafe, nos termos da fundamentação supra. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, apesar da oposição de embargos de declaração, o órgão julgador não emitiu pronunciamento sobre questões relevantes ao deslinde da causa. Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO À inobservância do princípio da imediatidade na aplicação da justa causa . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O reclamante, no recurso de revista, quanto à Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional, em relação à " MANIFESTAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA ABSOLUTA DA ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DA IMEDIATIDADE NA JUSTA CAUSA APLICADA ", somente transcreveu o trecho dos embargos de declaração. Entretanto, aoapontar omissão relativa à imediatidade da justa causa, incumbia-lhe transcrever, na citada preliminar, o trecho do acórdão regional, em que foram expostos os fundamentos para a manutenção da justa causa. Ao contrário do que alega o reclamante, ora agravante, não se afigura suficiente a transcriçãoda petição dos embargos de declaração e do acórdão dos embargos declaratórios, pois, para a solução da controvérsia atinente à justa causa, devem ser considerados os demais fundamentos autônomos e suficientes que embasaram o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, os quais estão consignados no acórdão recorrido.Desse modo, aosuscitar a omissão relativa à "imediatidade" da justa causa, o recorrente deveria ter transcrito nesse tópico, os fundamentos do acórdão principal que mantiverama justa causa. Constata-se que a parte, de fato, não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos específicos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão, assim como consignado na decisão agravada, não foi satisfeita . Nessas, circunstâncias, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática . Agravo desprovido. (...) (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante. II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular. III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal . IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR - 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no recurso, os trechos da petição e do acórdão dos embargos de declaração. No entanto, o trecho colacionado do acórdão principal não traz todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem a fim de examinar as questões, o que impossibilita a averiguação por esta Corte quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Alegação(ões): - - violação aos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; 170, II, IV, § único, da CF. -violação aos artigos 2º e 3º da CLT. -contrariedade à decisão do STF na ADPF nº 4492 e na ADPF 324. -violação à Lei nº 12.965/2014. -violação à Lei nº 13.640/2018. -violação à Lei nº 11.442/2007. -violação à Lei nº 12587/2012. -Contrariedade ao Tema 1291 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 1.446.336) e ao Tema 725, do STF -divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da relação de emprego entre plataforma digital (99 Tecnologia Ltda.) e motorista. No presente caso, a Turma Julgadora entendeu pela existência do vínculo de emprego entre as partes litigantes, porquanto demonstrados os requisitos fático-jurídicos previstos na legislação trabalhista. Entretanto, a controvérsia se refere à questão constitucional para qual o e. STF fixou existir repercussão geral – Tema nº 1291 (" Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital "), mas ainda pendente de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos com idêntica matéria. Ademais, o Colendo TST, por meio das 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas, em situação análoga à dos autos, tem se manifestado no sentido de que o trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2ª e 3ª da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Vejamos: "RECURSO DE REVISTA. UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que, em tempos atuais, a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que, conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação, erigem novas modalidades de contrato atividade. Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos, destaca-se a do motorista de aplicativo, que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoas/produtos. 2. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuário-cliente. 3. Apesar de a Corte de origem ter concluído pela configuração do vínculo de emprego, os elementos fáticos delineados no acórdão regional permitem proceder ao reenquadramento jurídico da matéria, sendo possível depreender que não restaram caracterizados todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT para configuração do vínculo de emprego entre o motorista e a empresa ré, fornecedora da plataforma utilizada pelo autor para angariar “clientes”. 4. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, especialmente pela falta de subordinação jurídica, pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço (ausente o poder direito da empresa). 5. Embora o Tribunal Regional tenha consignado que a recusa de chamadas acarretava ao motorista “decréscimo na avaliação da qualidade da relação contratual”, a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado, e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista, uma vez que, tratando-se de obrigações contratuais, serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo, mantendo-se a fidelidade dos seus usuários, em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado. 6. Por outro lado, registrou a Corte de origem que não há “ exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo. De fato, esta opção é do motorista, consoante suas necessidades pessoais ” e que o motorista poderia escolher “ em quais dias e períodos irá trabalhar ”. 7. Nota-se claramente que: a) a UBER é uma empresa de aplicativo, que pactua negócio jurídico com motorista autônomo, para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e, em contrapartida, como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes, retira um percentual dos ganhos auferidos; b) o motorista presta serviços diretamente para o passageiro, por meio dessa ferramenta tecnológica (instrumento de trabalho) que possibilita a interação entre motorista e usuário-cliente, com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade. O motorista usa o aplicativo, não é usado por ele. 8. Nesse mesmo sentido, já se manifestaram as 1ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas deste Tribunal Superior, assim como vem se firmando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, quando da análise de controvérsias análogas à dos presentes autos, ainda em Reclamações Constitucionais, tem cassado decisões em que esta Justiça Especializada reconhece o vínculo de emprego entre plataformas e motoristas. Veja-se, a título de exemplo, as decisões proferidas pelos Ministros Alexandre de Moraes na Rcl 59.795, Luiz Fux na Rcl 59.404, Gilmar Mendes na Rcl 63.414, Cristiano Zanin na Rcl 65.895, Nunes Marques na Rcl 65.906 e Cármen Lúcia na Rcl 67.693. 9. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 10. Nessa perspectiva, forçoso reformar o acórdão regional para afastar o vínculo de emprego reconhecido entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010274-95.2020.5.15.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/10/2024)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio das plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a análise do tema. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010102-84.2024.5.03.0114, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/01/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001059-90.2022.5.02.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). "GDCJCP/ lb AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca do reconhecimento de vínculo de emprego com empresa detentora de plataforma digital, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. MOTORISTA DE APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego entre o reclamante motorista e a reclamada Uber provedora de plataforma digital. Como é cediço, para que se possa reconhecer a existência de vínculo de emprego, é necessário que na relação jurídica mantida entre as partes estejam presentes os elementos configurados do pretendido liame, na forma estabelecida pelos artigos 2° e 3° da CLT. Desse modo, somente há falar em relação de emprego quando devidamente comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade. Ausente um desses requisitos, não há falar em vínculo de emprego, e sim em relação de trabalho por meio de atividade em sentido estrito. Importante realçar que o fato de o tomador dos serviços fixar diretrizes e aferir resultados na prestação dos serviços não induz à conclusão de que estaria presente a subordinação jurídica. Isso porque todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, em razão de ser ela (a empresa) a beneficiária final dos serviços prestados pelo trabalhador. Sendo assim, pode ela perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades, não cabendo para a espécie o reconhecimento de vínculo decorrente da chamada "subordinação estrutural". Precedentes. No que diz respeito à subordinação jurídica, para que haja a sua configuração, é necessário que estejam presentes na relação todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador, quais sejam: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar, como bem ressaltou o eminente Ministro Alexandre Luiz Ramos no seu voto, no julgamento do RR-10088-46.2015.5.18.0002, de sua relatoria na Quarta Turma. Desse modo, inexistindo a convergência concreta de todos esses elementos, não há falar em subordinação jurídica e, por conseguinte, em relação de emprego. Na hipótese , a questão foi dirimida mediante análise do conjunto probatório, evidenciando a inexistência de controle ou supervisão por parte da reclamada, concluindo o Tribunal Regional pela não configuração da subordinação jurídica, apta a caracterizar o vínculo de emprego. Ficou expresso que o autor tinha autonomia para trabalhar, sem ter que se reportar diretamente a superiores hierárquicos, podendo escolher os dias em que trabalharia menos e os momentos destinados ao descanso. Acrescentou ainda que o percentual pago ao motorista, em torno de 80% do valor pago pelo passageiro, denota o caráter de parceria da relação, e não de subordinação. Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional ao afastar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, por não ficar demonstrada a subordinação jurídica, deu a exata subsunção dos fatos à norma contida nos artigos 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-0001185-73.2023.5.13.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/12/2024). Desse modo, ante a possibilidade de ofensa literal e direita ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dou seguimento ao recurso de revista, em relação ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente insurge-se contra sua condenação ao pagamento de multa por oposição de embargos protelatórios, alegando que o Tribunal Regional do Trabalho incorreu em manifesta violação ao direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa ao aplicar sanção processual desprovida dos requisitos legais necessários. Pugna pela reforma do julgado, com o afastamento da multa aplicada. A Turma Julgadora rejeitou os embargos de declaração que foram apresentados pela reclamada com a aplicabilidade da respectiva multa, nos seguintes termos: (...) Os embargos de declaração são o meio de que dispõem as partes para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a teor da CLT, art. 897-A, e do art.1.022, I, II e III do CPC. No caso, o que sobressai da peça recursal é o objetivo da parte em reformar a decisão deste colegiado, porque proferida em contrariedade aos seus interesses. Ao contrário do que defende a embargante, este órgão julgador analisou, de forma exaustiva, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, considerando, inclusive, os elementos de prova presentes nos autos, bem assim os motivos de seu convencimento de forma clara e precisa. No que se refere ao período contratual a decisão embargada consignou de forma expressa: Almeja o recorrente as verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego do período de 1º.10.2018 com o recorrido, sob a modalidade de contrato intermitente. A reclamada juntou com a defesa print de sistema de gestão de motorista (Id a410d16), onde se constata que o cadastro do obreiro se deu em data anterior. Assim, em respeito ao princípio da congruência, deve prevalecer a tese da inicial quanto à data de início do contrato. (Destaca-se.) Em relação à base salarial obreira, restou consignado no acórdão, de forma objetiva e clara, que os relatórios de viagem não podem ser considerados como prova para fins de comprovação da média remuneratória praticada, porque não refletem a efetiva remuneração do trabalhador, limitando-se a indicar os valores brutos das corridas realizadas. Logo, não há que se falar em omissão no julgado. No que se refere ao inconformismo quanto a não aderência a decisões referendadas pela embargante, registre-se que o julgador não está adstrito a essa ou aquela tese trazida pelas partes nem é obrigado a examinar todos os fatos articulados, uma vez que, em se convencendo que os fatos se adequam a uma tipificação legal distinta, nada obsta que a aplique. É suficiente que a lide seja decidida mediante apreciação das provas, e em consonância com o livre convencimento motivado. Ora, se a parte entende que houve injustiça na decisão, decorrente da análise incorreta do conjunto probatório ou do enquadramento legal dos fatos, deve manejar o recurso competente para reformá-la. Isto considerando que a reforma da decisão não pode ser obtida pela estreita via dos embargos declaratórios, limitados ao saneamento de omissões, contradições e obscuridades. Por todo o exposto, e considerando, que, reiteradas vezes, vem a embargante opondo embargos de declaração em diversos processos submetidos à análise desta relatoria, em que figura no polo passivo, impõe-se declarar o evidente intuito protelatório dos embargos de declaração. Dessa forma, com amparo no disciplinamento do §2º do art. 1.026 do CPC, condena-se a embargante a pagar, em proveito do embargado, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em razão do intuito protelatório do recurso. Por fim, registro satisfeito o requisito do prequestionamento, uma vez enfrentadas todas as questões suscitadas nos embargos. Registro, ainda, desnecessária a oitiva da parte contrária (art. 897-A, § 2º, da CLT), dada a não necessidade de imprimir efeito modificativo ao acórdão embargado. A aplicação da multa por embargos protelatórios constitui matéria interpretativa e está inserida no âmbito do poder discricionário do órgão julgador, o qual, no caso dos autos, convenceu-se do intuito procrastinatório dos declaratórios manejados. Tem, portanto, nítido teor fático que só poderia ser analisado com as mesmas premissas, o que inviabiliza o recurso. Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho expressa entendimento no seguinte sentido: “(…) "AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor afirma que aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração reputados protelatórios é contraditória, pois se trata do maior interessado na celeridade processual e que não se pode presumir o intuito de protelar. 2. Ao contrário do que argumenta o agravante, inexiste óbice à aplicação da penalidade processual (multa por embargos de declaração reputados protelatórios) à parte autora da ação trabalhista, porquanto a protelação que se pretende sancionar diz respeito ao retardamento indevido no andamento do feito, o que pode ser provocado por ambas as partes, não se confundindo com o possível interesse do autor na rápida solução do litígio. 3. Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de penalidade pela oposição de embargos de declaração protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador e não se sujeita à revisão nesta fase recursal extraordinária, salvo se comprovada distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Agravo a que se nega provimento, no tema . (...) (RRAg-0010983-55.2018.5.03.0087, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/02/2025). ""EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. RESCISÃO INDIRETA. ÍNDICE E CORREÇÃO DO FGTS. MULTA POR EEMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida processual. 2. Isso porque o acórdão embargado registrou que reclamada em seu recurso de revista não atendeu à exigência legal, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional, com destaque em todos os parágrafos da fundamentação do capítulo recorrido. Portanto, a referida conduta não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento das questões específicas trazidas no apelo de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. 3. Em relação ao índice de correção das verbas fundiárias, a questão não fora apreciada, já que não constou do agravo de instrumento nem do recurso de revista da parte, restando preclusa. 4. Em relação à multa de embargos de declaração protelatório, constata-se que a parte opôs embargos de declaração com alegação de omissão em relação aos temas “Súmula 450 do TST” e “Diferenças de FGTS – Parcelamento junto à CEF”. Ainda que o acórdão embargado tenha provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema Súmula 450 do TST, as matérias em sede de recurso ordinário foram devidamente analisadas e fundamentadas por parte do Tribunal Regional. Logo, ciente de que a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC se encontra dentro do poder discricionário do julgador, não há de se falar no afastamento do reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, principalmente, quando não se verifica excesso por parte do Tribunal Regional. Embargos de declaração conhecidos e não providos" (RRAg-0010314-28.2018.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024).” "(...) MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. Consoante se depreende da decisão agravada, a aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu , convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11338-60.2019.5.18.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).” "(...) 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I. Com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. II. Na hipótese, a Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, considerando ausente a transcendência da causa, no tópico . (...) (RRAg-10768-53.2019.5.18.0111, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025). “(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Precedentes. Não havendo transcendência da causa, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1024-63.2015.5.05.0102, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/10/2022).” "(…) MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Na presente hipótese, houve indicação precisa das razões que concorreram para a formação do convencimento do julgador quando da análise recurso ordinário da parte. Assim, o juízo rejeitou os embargos de declaração e, diante da convicção de que a oposição dos embargos de declaração teve objetivo diverso daqueles previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, entendendo serem protelatórios, aplicou a multa prevista na norma legal, o que se insere no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, não se podendo falar em violação ao art. 1.026, §2º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento. (…) (Ag-EDCiv-AIRR-329-58.2020.5.05.0612, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024).” “(…) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS ”, ressalta-se o seguinte: em seu recurso de revista, às págs. 1561-1564, a empresa alegou que, “Como demonstrado alhures, a fim de obter efeito modificativo e prequestionar a matéria, ante à notória omissão do julgado quanto à incidência da 5.811/71 para rechaçar a condenação de intervalo intrajornada, a ora Recorrente opôs embargos de declaração, cuja decisão, negando provimento à medida, impôs multa de um por cento sobre o valor da causa” (pág. 1561), aduzindo que tal condenação atenta contra os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973. No entanto, observa-se do acórdão declaratório (págs. 1533-1535) que a condenação imposta decorreu não somente da alegada omissão relativa ao intervalo intrajornada, mas, também, em relação àquela omissão referente ao tema “Apreciação dos requerimentos cautelares. Bis in idem . Da dedução de valores pagos sob o mesmo título”, o que demonstra, no mínimo, a concordância da empresa no tocante à aplicação da multa, nesse particular. Ademais, frisa-se que se reputa juridicamente correta a decisão do TRT que condena a parte embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 535, inciso II, do CPC/1973 (atual artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015), pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. A aplicação da multa, nesses casos, é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Juiz. Assim, como a Corte Regional expressamente ressalta serem protelatórios os embargos de declaração opostos, porque "Não basta a alegação da parte inconformada com o julgamento, afirmando que este foi omisso ou contraditório. A omissão alegada deve realmente existir para que seja admissíveis os embargos" (pág. 1535), não se vislumbra violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e 535, inciso II, do CPC/1973, porquanto revestida a imposição da multa de embasamento legal e não impedida a empresa de recorrer de tal decisão. Recurso de agravo conhecido e desprovido. (…) (Ag-AIRR-27700-05.2008.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/03/2024).” "(…) MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal de origem verificou que a parte, ao opor novos embargos de declaração, agiu com intuito protelatório, porque os pontos trazidos nos segundos embargos de declaração já tinham sido analisados na decisão que julgou os primeiros embargos declaratórios. Ora, a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do magistrado, que, no caso, convenceu-se do intuito procrastinatório da medida. Assim, porque não verificada violação direta dos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 81 e 1022 do CPC, inviável o prosseguimento da revista. Recurso de revisa de que não se conhece" (RRAg-1000655-41.2018.5.02.0713, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025).” Assim, não cabe o seguimento do recurso, quanto ao tema, sob quaisquer alegações. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. -afronta aos artigos 5º, II; 97; 102, I e §2º; 48, XIV; 164, §2º da Constituição Federal -contrariedade às ADCs 58 e 59; ADIs 5867 e 6021 -violação ao artigo 884 do CC -contrariedade ao art. 1º, §1º da Circular nº 3.868/2017 do BACEN. A parte reclamada alega que "O v. acórdão recorrido, ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, incorreu em manifesta contrariedade à legislação constitucional (art. 102, §2º, CF), bem como, à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59/ ADIs 5867 e 6021), merecendo urgente revisão por esta Colenda Corte Superior". Acentua que "tal decisão não se coaduna com o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, conforme expressamente previsto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal". A Turma Julgadora dirimiu a controvérsia em comento, nos seguintes termos: [...] Seguindo as diretrizes da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em companhia da decisão da SBDI-1 do TST, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, publicada no DEJT em 25.10.2024, observar-se-á, para fins de correção do débito objeto da condenação: (i) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão fixados pela taxa legal (SELIC subtraída do IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Verifica-se que o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada no julgado proferido, nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, pela SBDI-1, órgão de uniformização de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, o seguimento do recurso resulta obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO a) Dou parcial seguimento ao recurso de revista, concedendo vista à parte contrária para, querendo, oferecer as suas contrarrazões no prazo legal. Publique-se. b) No entanto, se interposto Agravo de Instrumento quanto à parte inadmitida, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias; c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MRS/RABWF JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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