Elisangela Alves Santiago x Univar Brasil Ltda
ID: 259140912
Tribunal: TRT6
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000112-20.2023.5.06.0147
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE RAMALHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
LUIS GUSTAVO SILVERIO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000112-20.2023.5.06.0147 : ELISANGELA ALVES SANTIA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0000112-20.2023.5.06.0147 : ELISANGELA ALVES SANTIAGO : UNIVAR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 364448a proferida nos autos. 0000112-20.2023.5.06.0147 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. ELISANGELA ALVES SANTIAGO 2. UNIVAR BRASIL LTDA Recorrido(a)(s): 1. UNIVAR BRASIL LTDA 2. ELISANGELA ALVES SANTIAGO RECURSO DE: ELISANGELA ALVES SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id cf0a386; recurso apresentado em 18/02/2025 - Id 235b8e8). Representação processual regular (Id 09a5e8d ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. LUIS GUSTAVO SILVÉRIO, inscrito na OAB/SP sob o n.º. 263.648. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º; artigo 6º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 818 e 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. I. DA FRAUDE PROMOCIONAL -FALTA DE CONTEMPLAÇÃO DE REQUISITO OBJETIVO -PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO II. DA IMPOSSIBILIDADE LÓGICA DE ENQUADRAR A AUTORA EM AUTORIDADE MÁXIMA -DA EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO PELA RECLAMANTE –INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA –CHEFIA NO MESMO ESPAÇO FÍSICO –GESTOR A VERDADEIRA AUTORIDADE MÁXIMA DO SETOR III. AUSÊNCIA DE PODERES DE MANDO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA ADMITIR E DEMITIR-ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS IV. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E PODERES DE REPRESENTAÇÃO V. DA EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA VI. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA Fundamentos do acórdão recorrido: HORAS EXTRAS COORDENADORA AFASTAMENTO DO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT ÔNUS DA PROVA "2. Da jornada de trabalho. (...) Em prosseguimento, destaco que, tratando-se de fato impeditivo do direito do reclamante, era da reclamada o ônus de provar que, no período imprescrito, a autora exercia função de confiança, para eximi-la da apresentação dos controles de jornada, nos termos do art. 62, II da CLT: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.108, de 2022) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994) Perceba-se que a norma celetista exige requisito duplo. Não basta apenas que o empregado nível salarial diferenciado (gratificação de função, se houver, ou valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)), sendo necessário que efetivamente exerça poderes de mando e gestão, a serem aferidos a partir das reais atividades do empregado, sendo indiferente a denominação do cargo. No aspecto, Valentin Carrion, ao comentar o dispositivo legal invocado pela empresa, alude à necessidade de se constatar "o poder de autonomia nas opções importantes a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 150). O autor Homero Batista Mateus da Silva (CLT comentada, 2. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, Brasil, 2018, p. 117), acrescenta que "Para que se aperfeiçoe o enquadramento no art. 62, II da CLT, é preciso que a confiança esteja em grau máximo. Para evitar qualquer desentendimento, melhor seria que, ao se referir ao art. 62, II utilizássemos expressões diferentes como "cargo de confiança máxima" ou "cargo de gestão superior" evitando malbaratar o vocabulário confiança". A atenção a estes requisitos é matéria fática, a ser analisada em cada caso. Da análise da ficha de registro da empregada (fl. 356), verifica-se que foi alçada à condição de Coordenadora de Filial em 01.06.2017, antes ocupando o posto de Supervisora Administrativa. Na ocasião, seu salário foi majorado de R$ 3.075,07 para R$ 4.160,00, configurando reajuste de aproximadamente 35%. Note-se, no entanto, que a posição de supervisora já possui ascensão na hierarquia da empresa, não podendo sua remuneração servir de parâmetro para atenção ao requisito do parágrafo único do art. 62, da CLT. A respeito, ressalto que, antes de ser promovida a supervisora administrativa, em 01.08.2016, a reclamante ocupava a função de analista de faturamento, percebendo R$ 2.469,42, quantia 68,46% inferior à do cargo de Coordenadora de Filial. Também pertinente frisar que o piso salarial da categoria no período era de R$ 1.015,00, consoante cláusula terceira da CCT 2017/2018. (fl. 113) Assim, não pairam dúvidas de que o salário da reclamante, no cargo de Coordenadora de Filial, era mais de 40% superior ao padrão remuneratório de seus subordinados, parâmetro que pondero ser de pertinente adoção, na espécie. Como bem leciona Homero Batista Mateus da Silva in CLT Comentada, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019: "O salário do cargo de confiança deve ser pelo menor 40% superior ao salário do cargo efetivo, dispõe o art. 62, parágrafo único. A redação sofrível do dispositivo tem levado a múltiplos questionamentos. (...) Mais complexa é a situação em que o empregado já é contratado diretamente com cargo de confiança, sem ter passado por outros escalões na empresa, quer dizer, não existe o salário do "cargo efetivo", como consta do art. 62, parágrafo único, pois não há termo de comparação. Na hipótese, tem-se entendido que ele deve ganhar 40% a mais que os subordinados, adaptando-se a expressão "cargo efetivo" por "cargos comandados"." (pp.117/118) Pontuo que o parágrafo único do art. 62, da CLT evidencia não ser necessário que o empregado receba gratificação de função para enquadramento na exceção do inciso II, tanto que consta de sua redação a expressão "se houver". Basta que a remuneração do cargo de confiança seja, ao menos, 40% superior à das funções ordinárias da empresa, restando atendido este requisito, na hipótese em apreço. Adentrando na análise do elemento subjetivo, notadamente, o efetivo exercício de poderes de mando e gestão, pondero que melhor sorte não assiste à recorrente. A autora, ao prestar depoimento pessoal, informou que, como coordenadora, era apenas uma ponte entre São Paulo e a filial em Pernambuco, não tendo autonomia para admitir, demitir ou punir empregados. Declarou que não possuía ponto, mas não tinha flexibilidade de jornada, em decorrência do volume de trabalho. Afirmou que, se quisesse chegar mais tarde, precisava comunicar ao gestor, lotado na matriz, que deveria estar de acordo. Disse que não possuía superior na filial, e o seu cargo era o maior da filial. Aduziu que possuía 6 subordinados técnicos na filial. Aduziu que se reportava ao Gerente Danilo, lotado em São Paulo. Declarou que as admissões, demissões e aprovação de férias vinham de São Paulo, sequer opinando sobre os pedidos formulados. Afirmou que os empregados combinavam entre si as férias, ela incluía no sistema, e o RH autorizava. Confirmou que os e-mails acostados às fls. 541/544 foram enviados por ela. A testemunha Jair Medeiros da Silva Júnior, primeira arrolada pela reclamante, declarou que a autora era a líder da unidade de Jaboatão dos Guararapes. Afirmou que, "que saiba", não possuía poderes para admitir, demitir ou suspender empregados. Disse que a decisão de demitir vinha de São Paulo. Declarou que o empregado Enilton chegou a ser demitido, à época, mas que a decisão teria vindo de São Paulo. Disse que este empregado foi dispensado porque subiu em uma máquina que não podia, e a reclamante comunicou o fato para a matriz, ensejando a dispensa. Aduziu que, se precisasse chegar atrasado, comunicaria a Hugo, que repassava a informação para a autora. Disse que Hugo se reportava à reclamante. Informou que, se a autora precisasse se ausentar, comunicava à matriz. Narrou que Enilton lhe informou que a autora reclamou com ele sobre o procedimento e, poucos minutos depois, o chamou novamente para informar que estava suspenso. Disse "crer" que foi a matriz que demitiu Enilton. Afirmou que ele e Hugo apenas se reportavam à demandante. Já Hugo Mário de Freitas Araújo, 1ª testemunha indicada pela reclamada, declarou que, quando a demandante passou a ser coordenadora, respondia diretamente a ela. Afirmou que a autora possuía poderes para admitir e demitir empregados, porém, ressaltou que na empresa não havia rotatividade de empregados. Aduziu que ela chegou a aplicar uma penalidade a um empregado. Disse que a autora não possuía superior na filial, apenas na matriz. Narrou que, inicialmente, era estagiário, e que acreditava que a reclamante não precisou pedir autorização à matriz para efetivar sua contratação, apenas comunicando, para efetivação dos trâmites administrativos. A 2ª testemunha indicada pela ré, Aline Rúbia Schneider Theiss, aduziu que, como coordenadora de outra filial, possui poderes para admitir, demitir e aplicar sanções aos seus subordinados, posteriormente informando ao RH para os trâmites administrativos. Acrescentou que a coordenadora fazia a gestão das férias, aprovação de horas extras e aplicação de penalidade. Aduziu que foi a autora quem demitiu o empregado Enilton, porque ele subiu numa plataforma sem possuir curso de trabalho em altura. Relatou que ela advertiu o empregado e, pouco após, efetivou sua dispensa, sem justa causa. Afirmou que os coordenadores possuem flexibilidade para chegar mais tarde ou sair mais cedo, inclusive, podendo trabalhar de casa. Afirmou que o superior hierárquico dos coordenadores, que ficam na filial, acatam a opinião destes para aplicação de punição ou para demissão de empregados. Embora a autora, em seu recurso, defenda a invalidade do teor deste depoimento, por supostamente não ter conhecimento sobre a realidade por ela vivenciada, ressalta-se que a testemunha ocupava a mesma função da autora, em outra filial, e declarou que conversava com ela diariamente, de modo que possui plenas condições de prestar informações confiáveis acerca dos fatos que permeiam este litígio. Improspera, pois, o pleito de desconsideração do depoimento desta testemunha e, corolário lógico, de litigância de má fé. Por fim, a testemunha Leonardo Silva de Oliveira, segunda indicada pelo reclamante, disse que a autora era a responsável pela filial, e que só havia pessoas hierarquicamente superiores a ela na matriz, em São Paulo. Afirmou que Danilo, superior hierárquico da reclamante, apenas ia à filial 2 a 3 vezes ao ano. Aduziu que, para admitir ou demitir funcionários, a autora devia seguir ordem de São Paulo, porém, afirmou que sabe disso por comentários. Disse que se precisasse faltar ou sair mais cedo se reportava à reclamante. Da análise da prova oral, resta evidente que a autora era a empregada de maior grau hierárquico na filial da reclamada, em Jaboatão dos Guararapes/PE, apenas reportando-se a um gerente lotado na matriz, que visitava a filial 2 a 3 vezes ao ano. Dos depoimentos prestados depreende-se que possuía poder de mando e gestão, estando todos os empregados da filial a ela subordinados, podendo admitir, demitir e aplicar penalidades disciplinares, comunicando ao setor de gestão de pessoas da matriz para realização dos trâmites administrativos. A própria autora, ao prestar depoimento, confirmou a veracidade do conteúdo dos e-mails de fls. 541/544, em que aprova o quantitativo de horas extras registradas em favor de seus subordinados. A existência de subordinação da autora a gerente lotado na matriz, que apenas comparece poucos dias ao ano na filial, assim como a necessidade de aprovação da empresa em determinados assuntos administrativos, não afasta o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT. De fato, este dispositivo trata de empregados com especial fidúcia, não exigindo autonomia absoluta e irrestrita no desempenho das funções. Por oportuno, trago precedentes do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do enquadramento dos empregados que ocupam o posto de maior ascendência hierárquica em filiais de empresa na exceção ao regime da jornada de trabalho: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE REGIONAL DE CANAIS. ART. 224, § 2º, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (INSTITUÍDO PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/88). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. I. No caso dos autos, o acórdão regional identificou que a parte reclamante, quando atuou como "gerente de filial" e "gerente nacional", estava submetida ao regime do art. 62, II, da CLT. Entretanto, na função de "gerente regional de canais", se sujeitava ao art. 224, § 2º, da CLT, no interim de 16/6/2006 a 02/01/2007. II. No entanto, ao contrário do decidido pela Corte Regional, as três ocupações, "gerente de filial", "gerente nacional", e "gerente regional de canais" guardam fidúcia especial, de modo a enquadrá-las na interpretação restritiva, nos termos da recente jurisprudência desta Sétima Turma e da SBDI-1 desta Corte. III. Observa-se que os cargos ocupados pelo empregado como "gerente nacional" e "gerente regional de canais" tem hierarquia superior ao de "gerente-geral de agência" e, nesse contexto, o ocupante não faz jus à percepção de horas extraordinárias. IV. Assim, devem ser providos os presentes embargos de declaração para, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, sanar omissão e decidir que são indevidas as horas extras, na forma pleiteada pela parte reclamante. V . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo" (ED-Ag-RR-14757-17.2010.5.04.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 16/12/2022). "(...) HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT). GERENTE DE FILIAL 1 - O Tribunal Regional registrou que o reclamante exercia a função de gerente de filial e, segundo os depoimentos colhidos, não tinha a jornada controlada, coordenava as equipes de trabalho, executava diversos projetos culturais, os empregados da filial a ele se reportavam e somente estava subordinado ao gerente operacional que laborava em Brasília. Entendeu que o fato de o reclamante estar subordinado não lhe retira o enquadramento no art. 62, II, da CLT. 2 - Deve ser superado o entendimento de que o cargo de mando e gestão pressupõe que o empregado exerça atividades como se fosse o próprio empregador; não se vai tão longe a ponto de exigir que o empregado seja, em sentido amplo, verdadeiro substituto do empregador ou exerça atividade que coloque em risco a própria existência da empresa e seus interesses fundamentais. O art. 62, II, da CLT trata dos "gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial ". Também não afasta a configuração do cargo de mando e gestão o aspecto de que o trabalhador, no exercício de suas atribuições, necessite de autorização da empresa em determinados assuntos administrativos. É o que ocorre no setor bancário, em que o gerente da filial se reporta ao gerente operacional. O art. 62, II, da CLT trata de empregado com especial fidúcia, e não de empregado com autonomia absoluta, que substitua o próprio empregador. 3 - Da moldura fática delineada pelo acórdão regional com fulcro na prova documental e testemunhal, concluiu-se que o reclamante exercia a função de gerente de filial, de forma a incidir, na espécie, o inciso II do art. 62 da CLT. Nesse contexto, a reforma pretendida encontra óbice nas Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . (...) (AIRR-1139-96.2013.5.02.0083, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/11/2018). - Grifamos "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE DE FILIAL Restou consignado no acórdão regional que o Reclamante exercia o cargo de Gerente I e ocupava a função mais alta da loja onde trabalhava. Não há como afastar o enquadramento no art. 62, II, da CLT, que exclui do regime de controle de jornada os exercentes de cargo de gestão, inclusive os chefes de departamento ou filial. (...)" (RR-426-58.2015.5.17.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2016). Entendo, portanto, que andou bem o Juízo de primeiro grau ao firmar convicção no sentido de que a autora, efetivamente, estava enquadrada na hipótese do art. 62, II, da CLT, não estando sujeita ao regime da jornada de trabalho e, por conseguinte, não fazendo jus ao recebimento de horas extras, verbas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada, adicional noturno e horas de sobreaviso. Prejudicado o recurso laboral, quanto aos demais aspectos atinentes à jornada de trabalho. Em arremate, considerando que as conversas via aplicativo whatsapp tinham por finalidade a comprovação de eventuais horas extras, resta prejudicada a análise do pedido de validação desta prova documental. Nego provimento ao recurso." DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 62, II DA CLT "2. Da jornada de trabalho. (...) De início, convém asseverar a constitucionalidade do art. 62, II, da CLT, tendo em vista que sua redação amolda-se com harmonia à Constituição Federal, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Em relação aos temas "cargo de confiança - art. 62, II, da CLT", "diferenças salariais" e "danos morais - assédio moral", o reexame pretendido pelo agravante esbarra na diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se que a tese de inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT foi rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-656-63.2015.5.02.0029, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/08/2023). - Grifamos "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62, II, DA CLT. TESE SUPERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. A tese de inconstitucionalidade do art. 62, II, da CLT foi refutada, tanto pelo TST, quanto pelo STF, ante a situação específica que excepciona a regra geral constante no art. 7º, XIII, da CF. Portanto, superada essa questão. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-2078-48.2015.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/11/2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam obter manifestação do Tribunal acerca da inconstitucionalidade do art. 62 da CLT, em manifesto confronto com a jurisprudência pacífica do TST e do próprio Supremo Tribunal Federal, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso destituído de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa" (ED-Ag-AIRR-1001081-16.2016.5.02.0263, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019).(grifo nosso)" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.6 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso nos tópicos anteriores, o que não ocorreu. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: PAGAMENTO RETROATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PEDIDO SUBSIDIÁRIO "2. Da jornada de trabalho. (...) Da análise da ficha de registro da empregada (fl. 356), verifica-se que foi alçada à condição de Coordenadora de Filial em 01.06.2017, antes ocupando o posto de Supervisora Administrativa. Na ocasião, seu salário foi majorado de R$ 3.075,07 para R$ 4.160,00, configurando reajuste de aproximadamente 35%. Note-se, no entanto, que a posição de supervisora já possui ascensão na hierarquia da empresa, não podendo sua remuneração servir de parâmetro para atenção ao requisito do parágrafo único do art. 62, da CLT. A respeito, ressalto que, antes de ser promovida a supervisora administrativa, em 01.08.2016, a reclamante ocupava a função de analista de faturamento, percebendo R$ 2.469,42, quantia 68,46% inferior à do cargo de Coordenadora de Filial. Também pertinente frisar que o piso salarial da categoria no período era de R$ 1.015,00, consoante cláusula terceira da CCT 2017/2018. (fl. 113) Assim, não pairam dúvidas de que o salário da reclamante, no cargo de Coordenadora de Filial, era mais de 40% superior ao padrão remuneratório de seus subordinados, parâmetro que pondero ser de pertinente adoção, na espécie. Como bem leciona Homero Batista Mateus da Silva in CLT Comentada, 2ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019: "O salário do cargo de confiança deve ser pelo menor 40% superior ao salário do cargo efetivo, dispõe o art. 62, parágrafo único. A redação sofrível do dispositivo tem levado a múltiplos questionamentos. (...) Mais complexa é a situação em que o empregado já é contratado diretamente com cargo de confiança, sem ter passado por outros escalões na empresa, quer dizer, não existe o salário do "cargo efetivo", como consta do art. 62, parágrafo único, pois não há termo de comparação. Na hipótese, tem-se entendido que ele deve ganhar 40% a mais que os subordinados, adaptando-se a expressão "cargo efetivo" por "cargos comandados"." (pp.117/118) Pontuo que o parágrafo único do art. 62, da CLT evidencia não ser necessário que o empregado receba gratificação de função para enquadramento na exceção do inciso II, tanto que consta de sua redação a expressão "se houver". Basta que a remuneração do cargo de confiança seja, ao menos, 40% superior à das funções ordinárias da empresa, restando atendido este requisito, na hipótese em apreço.” (grifo nosso)." Em relação ao tópico em referência, observo que se mostra inviável a admissibilidade do recurso, na medida em que este Regional não se pronunciou sobre o tema e tampouco foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "4. Da equiparação salarial. (...) Incumbe ao empregado a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito à equiparação salarial, como a identidade de função, de empregador e de localidade, além da simultaneidade na prestação de serviços (arts. 461, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015). Sobre o empregador, entretanto, recai o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial pleiteada, nos termos dos arts. 461, 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015 e da Súmula 6, do TST. Neste caso concreto, não paira controvérsia acerca do fato de que a paradigma exerceu o posto de coordenadora de filial localizada em Osasco/SP, ou seja, em município e estado diversos daqueles em que a autora exercia suas atividades, notadamente, Jaboatão dos Guararapes/PE. Destarte, sequer logrou êxito a reclamante em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ao recebimento de diferenças salariais por equiparação. Recurso improvido. (grifo nosso)" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigos 5, 6 e 7 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "5. Do assédio moral. (...) Ao recorrer, a autora disse que "nos últimos, meses teve uma redução nas atividades, sendo posteriormente todas repassadas para a coordenadora Aline de Itajaí e que a autora se sentiu jogada de escanteio sem atividades para desenvolver." Noticia ter havido nítido esvaziamento de sua função. Ao prestar depoimento, a autora declarou que, depois que lhe foi comunicada a sua demissão, foi escanteada. Afirmou que Danilo veio juntamente com integrante do setor de gestão de pessoas, e que ficou sem função, de modo que Danilo, Aline e Hugo ficaram desempenhando todas as atribuições. Afirmou que Aline assumiu o seu posto. Disse que não foi mais consultada operacionalmente, e que apenas devolveu o celular quando saiu. Aduziu que 5 empregados foram dispensados no mesmo período, passando a empresa por uma reestruturação, terceirizando a operação. Afirmou que a filial foi fechada. A testemunha Jair Medeiros da Silva Júnior, primeira arrolada pela reclamante, declarou que também cumpriu aviso prévio trabalhado, continuando desempenhando as mesmas atividades. Não soube informar se a autora era consultada para Danilo ou Hugo sobre os procedimentos da empresa após o prévio aviso. Já Hugo Mário de Freitas Araújo, 1ª testemunha indicada pela reclamada, declarou que a reclamante e todos os subordinados receberam carta de aviso prévio no mesmo período. Afirmou que continuou se reportando à autora sobre as atividades do dia a dia da empresa, e Aline estava tratando das questões da mudança de operação. A 2ª testemunha indicada pela ré, Aline Rúbia Schneider Theiss, aduziu que a reclamante continuou desempenhando as mesmas atividades. Declarou que a autora participou da reunião com o operador logístico. Disse que apenas assumiu 100% a filial quando do encerramento do contrato de trabalho da reclamante. Por fim, a testemunha Leonardo Silva de Oliveira, segunda indicada pelo reclamante, disse que o único evento que presenciou, no tocante à desautorização da reclamante, foi o não acatamento de uma ordem da autora por um empregado de nome Rodrigo. O conteúdo da prova oral não evidencia a prática de qualquer ato ofensivo à honra subjetiva da reclamante, sobretudo porque as testemunhas arroladas pela empresa afirmaram, de forma uníssona, que a autora continuou desempenhando suas atividades ordinárias. As testemunhas indicadas pela parte autora, por seu turno, não demonstraram conhecimento acerca dos fatos que permearam a transição de comando na filial, de forma que a demandante não se desvencilhou de seu ônus probatório. Recurso improvido." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive, por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "1. Da prolação de sentença líquida. (...) Observe-se que o art.879, da CLT, caput, estabelece que "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos". Da redação deste dispositivo, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado na hipótese de sentença ilíquida, resta clara a possibilidade de prolação de sentenças líquidas que, aliás, está em consonância com a Recomendação n.º 4/GCGJT, de 26.09.2018, não pode prosperar a insurgência recursal da parte autora, neste tocante." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 493-D da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 447 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora a autora, em seu recurso, defenda a invalidade do teor deste depoimento, por supostamente não ter conhecimento sobre a realidade por ela vivenciada, ressalta-se que a testemunha ocupava a mesma função da autora, em outra filial, e declarou que conversava com ela diariamente, de modo que possui plenas condições de prestar informações confiáveis acerca dos fatos que permeiam este litígio. Improspera, pois, o pleito de desconsideração do depoimento desta testemunha e, corolário lógico, de litigância de má fé."(grifo nosso)" Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 8.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA 8.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "6. Dos honorários advocatícios. (...) Não se pode olvidar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, ultimou o julgamento da ADI 5766/DF, proferindo o seguinte comando judicial: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Nota-se, portanto, que o Pretório Excelso acatou a tese do Procurador-Geral da República, autor da ação declaratória de inconstitucionalidade, decidindo estar em desacordo com a Constituição Federal o art. 791-A, §4º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, que dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios de beneficiários da justiça gratuita. Ocorre que, no julgamento realizado no dia 21.06.2022, ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela Advocacia Geral da União, o STF esclareceu que: "[...] em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. (grifos nossos) Neste cenário, conclui-se que, no tocante ao §4º, do art. 791-A, da CLT, somente foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanecendo aplicável, portanto, o texto remanescente do citado dispositivo legal, com a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Tal foi o entendimento adotado por esta Quarta Turma, no julgamento do recurso interposto no processo nº 0000451-24.2019.5.06.0145, de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, realizado em 06.07.2022. Relembro que as decisões do STF em sede de ação declaratória de inconstitucionalidade possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 28, parágrafo único, da Lei n.º 9.868/1999), devendo, inclusive, ser aplicada de ofício. Destarte, mantendo-se nesta Instância recursal a sucumbência da reclamante, andou bem o Juízo de primeiro grau ao condená-la ao pagamento desta verba, suspendendo a sua exigibilidade. Por fim, relativamente ao intuito de majoração dos honorários fixados em favor do causídico da parte autora, destaco que se trata de lide de média complexidade, que envolve período contratual extenso da trabalhadora, com produção de acervo probatório volumoso pelas partes, e o trabalho técnico-jurídico tem sido desempenhado com esmero pela representação processual da parte autora. Destarte, entendo que o percentual de 10% do valor da condenação, fixado em primeiro grau de jurisdição, atende aos requisitos do art. 791-A, §2º, da CLT.”(grifo nosso)" Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL APLICADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A parte reclamada pretende a minoração do percentual arbitrado pelo e. TRT a título de honorários advocatícios. Ocorre que, o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado pela origem, em sede de recurso de revista, sob a alegação de má aplicação do § 2º, do art. 791-A, da CLT, deve-se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado, de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Assim, não vislumbrando motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado na sentença e mantido pelo acórdão recorrido, o agravo não merece provimento. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-101282-95.2019.5.01.0282, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2022). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: UNIVAR BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 90f1508; recurso apresentado em 20/02/2025 - Id ca6ed17). Representação processual regular (Id fb56d8e). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. Simone Ramalho, OAB/SP 324.213. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f167d86,d28acfe : R$ 7.667,11; Custas fixadas, id f167d86, d28acfe: R$ 153,34; Condenação acrescida no acórdão, id 12965ec : R$ 10.000,00; Custas acrescidas no acórdão, id 12965ec : R$ 200,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil. Fundamentos do acórdão recorrido: "3. Das férias em dobro. Em primeiro grau de jurisdição, deferiu-se parcialmente o pedido da reclamante de pagamento em dobro das férias, sob os seguintes fundamentos: (...) A prova deponencial confirmou que a autora possuía demandas profissionais no curso de suas férias e, diferentemente do que narrou o preposto da reclamada, as respostas não poderiam ser dadas apenas quando retornasse das férias, até porque chegava a receber ligações. Isto posto, entendo não pairar dúvidas de que a reclamante laborava durante as férias, interrompendo o seu período de descanso e, com a devida vênia do d. Magistrado de primeiro grau, deve ser revisto o arbitramento fixado em primeiro grau de jurisdição. Com efeito, os e-mails juntados pela reclamante evidenciam que havia férias em que se ativava mais de 2 (dois) dias, inclusive, em períodos esparsos, fato que comprometeu sobremaneira a qualidade de seu repouso. Por exemplo, nas férias gozadas de 11.02.2019 a 02.03.2019, precisou laborar em 11, 13, 20, 27 e 28.02.2019; ou seja, no início, meio e fim do período reservado ao descanso. Por outro lado, nas férias referentes ao período 01.02.2021 a 20.02.2021, as mensagens eletrônicas apenas demonstram acionamento no dia 12.02.2021. Também deve-se ter em mente que a prova oral evidenciou que ela também era acionada via telefone ou mensagem de celular, de modo que os e-mails constituem prova de apenas parcela da interrupção das férias da autora. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de que a interrupção do gozo das férias, ainda que por alguns dias, constitui desvirtuação do instituto, ensejando o pagamento em dobro de todo o período de descanso. (...) Ante os elementos expostos, dou provimento ao recurso para majorar a condenação ao pagamento de férias em dobro para todos os períodos concessivos, mantida a observância à prescrição declarada." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático-probatório, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "7. Dos juros na fase pré-judicial. (...) Como corolário, filio-me à corrente de que a não aplicação do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, com consequente incidência de juros equivalentes à TRD acumulada na fase extra-judicial, constituiria negativa de vigência a dispositivo legal com plena força vigorante, o que não se pode cogitar sem expressa declaração de inconstitucionalidade, sob pena de vulneração do art. 97, da CF/88. (...) Por conseguinte, dou provimento ao recurso para determinar que, na atualização dos créditos trabalhistas, deve incidir, na fase pré-judicial, o índice IPCA-E, juntamente com a TRD acumulada, nos termos do art. 39, caput,da Lei 8.177, de 1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC. Já a partir de 30.08.2024, observe-se o deliberado pela SBDI 1 do C. TST, nos autos do processoE-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 25/10/2024, ou seja, IPCA, a partir do dia 30/8/2024, acrescido da "taxa legal" de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal = 0), na excepcionalíssima hipótese prevista no § 3º do artigo 406 do Código Civil." A decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial. Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Conforme se extrai do v. acórdão regional, houve fixação de índices de correção diversos daqueles estabelecidos pelo STF. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (E-RR-15-21.2015.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023). Também se adequa à promulgação da Lei n. 14.905/2024, determinando, dessa forma, a utilização dos seguintes critérios de atualização dos cálculos: a) na fase pré-judicial, aplicar-se-á o IPCA-E ou IPCA-15/IBGE (a depender da data da atualização) + caput do art. 39 da Lei 8.177/91; b) na fase judicial, até 29.08.2024, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros; c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, o IPCA para fins de correção monetária do crédito e, em relação aos juros moratórios, o resultado decorrente da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §3o do Código Civil. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. lmmt RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISANGELA ALVES SANTIAGO
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear