Adidas Do Brasil Ltda e outros x Adidas Do Brasil Ltda e outros
ID: 335382438
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000219-45.2024.5.07.0036
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
YURI FERREIRA DE MEDEIROS
OAB/CE XXXXXX
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PEDRO CANISIO WILLRICH
OAB/RS XXXXXX
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GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000219-45.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000219-45.2024.5.07.0036 RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROMARIO SOUSA BRAZ E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e9f4c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000219-45.2024.5.07.0036 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 2. PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 3. COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrente: Advogado(s): 4. ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): ADIDAS DO BRASIL LTDA GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROMARIO SOUSA BRAZ YURI FERREIRA DE MEDEIROS (CE32023) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) RECURSO DE: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id c8c18cc,90a9d94,0bdc1c2; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 6c74147). Representação processual regular (Id 637dbae ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, LV;Art. 5º, LXXIV;Art. 5º, XXIII;Art. 170, III Lei nº 11.101/2005:Art. 47 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 467;Art. 477, §8º;Art. 789, §1º;Art. 791-A, §2º;Art. 899, §10 Código de Processo Civil (CPC/2015)Art. 98, caput e §1º, VIII;Art. 1025 Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST:Súmula 86;Súmula 388;Súmula 463, IIOJ 348 da SDI-1 A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em violação direta ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal, ao deixar de conhecer do recurso ordinário por deserção, mesmo diante de comprovação de que se encontra em recuperação judicial. Sustenta que, nos termos do §10 do artigo 899 da CLT e do artigo 98, §1º, VIII, do CPC/2015, é isenta do depósito recursal, e que tal isenção é reforçada pela jurisprudência consolidada do TST, notadamente pelas Súmulas nº 86 e nº 463, II. Defende que houve indevido cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Recorrente também requer o reconhecimento do direito à justiça gratuita, mesmo sendo pessoa jurídica, argumentando que comprovou documentalmente sua hipossuficiência econômica por meio de balanços patrimoniais negativos, queda drástica na receita e elevado passivo trabalhista. Cita que, por estar em recuperação judicial, enfrenta graves dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas e despesas processuais, e que tal situação deve ser considerada para a concessão do benefício, conforme interpretação sistemática das normas aplicáveis e jurisprudência do TST e do STJ. Outro ponto levantado é a inaplicabilidade das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A Recorrente sustenta que, por estar em recuperação judicial, deve-se aplicar por analogia a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida do pagamento dessas penalidades. Alega, ainda, que a multa de 40% sobre o FGTS, por ter natureza indenizatória, não pode compor a base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT. Defende que a decisão que manteve a condenação a tais penalidades viola a lógica do instituto da recuperação judicial e compromete sua função social. Por fim, insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Requer que os honorários tenham como base de cálculo o valor líquido da condenação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST, e que o percentual seja reduzido para 5%, alegando que o caso é simples, de baixa complexidade e com pouca atuação demandada do patrono da parte adversa. A parte recorrente requer: Requer o provimento do recurso de revista e a reforma do acórdão regional. Fundamentos do acórdão recorrido: ADMISSIBILIDADE No seu recurso ordinário, a primeira reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA (em recuperação judicial) (Id. 78a6e98) postula o benefício da Justiça gratuita, afirmando que passa por dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento de custas processuais e que não está em pleno funcionamento de suas atividades empresariais, pois se encontra em Recuperação Judicial desde 27/06/2019 (Processo 5000521-26.2019.8.21.0132, em curso na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Sapiranga - RS). Pois bem. Não se olvida que o § 10º do art. 899 da CLT vaticina que as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal. Entretanto, não veio aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais. E, diversamente do alegado em razões recursais, não prospera a tese no sentido de que a empresa que se encontra em dificuldades financeiras e está em recuperação judicial tem direito, por si só, à isenção do pagamento das custas. Isto porque a isenção do pagamento das custas processuais, nesse caso, alcança apenas as hipóteses de falência, não se estendendo à recuperação judicial, conforme entendimento da Súmula 86 do TST, que não comporta interpretação extensiva. Neste sentido é o entendimento pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 27, item I, das Turmas deste Tribunal, veja-se: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST." Salienta-se que apenas em situações excepcionais se justifica o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, devendo ser efetivamente comprovada sua hipossuficiência, o que não pode ser presumido pelo fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial. Ademais, cumpre gizar, ainda, que a empresa em recuperação judicial subsiste com a livre administração de seus bens, o que mantém inalterada sua obrigação de efetuar o pagamento das custas processuais como pressuposto à interposição do recurso ordinário. Outrossim, a previsão contida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deve ser analisada em conjunto com a legislação regulamentadora da concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito desta Justiça Especializada. O C. TST se posiciona no sentido de somente admitir a concessão da benesse da justiça gratuita à empresa que comprove, efetivamente, as dificuldades financeiras, não bastando meras declarações recursais. A garantia de acesso à justiça, do exercício do direito à ampla defesa e do contraditório não prescinde da observância da legislação infraconstitucional que regula o processo e o direito de ação em si, a qual inclui o preparo prévio como um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal. Acautelo que tal posicionamento não implica ofensa à Constituição da República. Nesse contexto, considerando que a 1ª reclamada não demonstrou, de forma robusta, a dificuldade financeira, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Todavia, a 4ª ré comprovou o recolhimento das custas processuais (Id. a28c63e), bem como de depósito recursal (Id. 8837c05). A jurisprudência majoritária é no sentido de que, por deterem natureza tributária de taxa judiciária, as custas processuais devem ser pagas uma única vez, razão pela qual o recolhimento realizado por uma das litisconsortes aproveita às demais. Nesse sentido, os arestos do c. TST: (...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 5/2014 E DO NCPC C - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO Na Justiça do Trabalho, as custas processuais são devidas uma única vez, ressalvada a hipótese de majoração da condenação (entendimento subtraído do artigo 789, § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 186 da SBDI-1, convertida na Súmula nº 25, II, do TST). Isso porque a finalidade das custas é o ressarcimento ao Estado dos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. Assim, nas condenações solidária e subsidiária, pode haver o aproveitamento das custas já pagas pelo litisconsorte. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 19377520135090014, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PREPARO EFETUADO APENAS PELA DEVEDORA PRINCIPAL. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UM DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, no tocante à responsabilidade subsidiária, o depósito realizado pelo devedor principal aproveita à empresa condenada subsidiariamente, nos termos da Súmula n.º 128, III, do TST, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide, caso dos autos. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, recolhido integralmente o montante das custas processuais por uma das partes, resulta inviável concluir pela deserção dos recursos das outras por ausência de seu recolhimento, porquanto a mencionada verba tem natureza jurídica tributária, cujo pagamento só pode ser exigido uma única vez. Nesse contexto, demonstrada a regularidade do preparo do recurso de revista da CEF, cumpre afastar o óbice processual apontado na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST). (...) ( RR-401600-18.2009.5.12.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 9/11/2018). Da preliminar de ausência de dialeticidade do recurso adesivo, suscitada pela Paquetá em contrarrazões Analisando-se o recurso adesivo, verifica-se que foram impugnados os fundamentos da sentença, tendo sido, inclusive, transcritas partes da decisão de primeiro grau, cujas razões de decidir foram especificamente rechaçadas, como se observa, por exemplo, nesta passagem do apelo (destaques no original): DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE Na decisão de 1ª instância, o magistrado negou o direito do autor à indenização relacionada ao período de estabilidade pretendido por entender que não há norma que garanta tal estabilidade, conforme trecho da sentença: A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão de que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Ocorre, excelência, que a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio e na presença de todos os colaboradores - áudio anexado no ID 435260f conforme link que segue: [...]. Portanto, rejeita-se a preliminar arguida. Da preliminar de multa por embargos protelatórios Requer a recorrente ADIDAS que seja afastada a multa processual, pois nem de longe os aclaratórios tiveram intuito protelatório. Sem razão. De uma simples leitura das razões de recurso manejadas nos embargos de declaração opostos pela recorrente (id. 6e8bfbb), observa-se que estes almejavam, por via transversal, a rediscussão do mérito da lide, apontando a embargante supostas omissões, contradições e obscuridades na sentença de id. d1a3dc3. Entretanto, não padece a sentença vergastada de omissão ou contradição, nem tampouco carece de quaisquer esclarecimentos, vez que o Juízo apreciou de forma clara e objetiva toda a matéria levada ao seu conhecimento, valorando as provas segundo o livre e fundamentado convencimento ali exposto. Assim, tem-se que os embargos declaratórios foram utilizados com propósito diverso do fim a que se destinam, pelo que há de se manter a multa aplicada pelo juízo "a quo". Mantém-se Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A sentença prolatada pela MMª 2ª Vara do Trabalho de Caucaia julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista para condenar, solidariamente, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA, PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, bem como, subsidiariamente a ADIDAS DO BRASIL LTDA, no cumprimento das seguintes obrigações: 1.CONDENO no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: Saldo salarial, Aviso prévio indenizado; Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados, posto que condizentes, no TRCT a tais títulos à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório e do saldo salarial aquele que indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". 2. CONDENO no recolhimento (art. 26-A, parte final) das competências pendentes relacionadas ao FGTS obreiro, bem como da multa de 40% sobre o FGTS. No caso de eventual constrição forçada, o valor obtido a título de FGTS+40% deverá ser direcionado pela Secretaria à conta vinculada obreira e, posteriormente, expedido o respectivo alvará de soerguimento (art. 26-A da Lei de regência). Para fins liquidatórios, ,admito os valores lançados nos cálculos da exordial uma vez que consentâneo com a base de cálculo incidente, nos termos da Lei de regência (n. 8.036/90). 3. CONDENO no pagamento das multas do arts. 467 da CLT. Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, saldo salarial, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS; 4. CONDENO no pagamento da multa do art. 477 da CLT. A título liquidatório deverá ser tomado em consideração o último salário obreiro indicado no TRCT. Inconformadas recorrem as partes. A 1ª reclamada, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita. No mérito, insurge-se contra a condenação do pagamento das multas dos artigos 467, art. 476-A e 477 da CLT, em razão de encontrar-se em recuperação judicial; bem como nos honorários sucumbenciais fixados. A 4ª reclamada, ADIDAS DO BRASIL LTDA, requer a exclusão da multa por embargos protelatórios, bem como da responsabilidade subsidiária, mormente sobre as multas e indenizações, questiona a composição da base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT e o percentual dos honorários advocatícios. A parte reclamante, em razões de recurso adesivo, requer a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida; indenização por danos morais decorrente do descumprimento da deslealdade ao não cumprir com a estabilidade anunciada e a majoração do percentual de honorários advocatícios. À análise. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da primeira reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos à multa do 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum aos recursos, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico que segue abaixo. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau (Id. d1a3dc3), acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal se concentra na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes". Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal." Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada nodepoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues e Roberto da Silva Costa, pontuou quedurante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente haviaprodução de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda maisque a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas doBrasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo FormetinGomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outrasmarcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde seativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta comdiversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própriatestemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentrode um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não épossível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrialonde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. (...) Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas e, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda". Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra da autora, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum aos recursos, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico que segue abaixo. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Na inicial, o reclamante alegou que, em 1º/6/2023, teria firmado um acordo com a 1ª reclamada, de suspensão do contrato de trabalho ("lay-off") por um período de cinco meses, nos termos do art. 476-A da CLT, o que teria durado até o dia 30 de outubro de 2023, bem como teria sido prometida estabilidade no emprego a todos, por igual lapso. Contudo, em 28/11/2023 teria havido a dispensa coletiva e imotivada da totalidade dos empregados das fábricas de Pentecoste e Apuiarés. Requereu, por conseguinte, o pagamento da indenização substitutiva do período restante de estabilidade de quatro meses, com reflexos, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, com base nos seguintes fundamentos: "Das extinção do contrato de emprego. "Lay off". (...) O dissenso, portanto, reside sobre a pretensão autoral de condenação patronal no pagamento do período estabilitário, bem como na multa do §5º do art. 476-A da CLT. Vejamos o que diz as disposições legais a respeito do tema: (...) A hermenêutica gramatical do mencionado dispositivo celetista leva à conclusão que a legislação estatal não estabelece uma garantia provisória no emprego em circunstâncias provenientes de "layoff". Nesse ponto, a mencionada suspensão temporária do contrato de trabalho se diferencia daquela observada durante a pandemia (Lei 14.020/20) que previu expressamente a estabilidade provisória no emprego por determinado lapso, nos seguintes termos: (...) Ademais, não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia. Por outro lado, resta igualmente incontroverso que a licença capacitação perdurou pelo lapso de 5 meses, findando em 30/10/2023. Nesse ponto, considerando que a extinção contratual se deu antes de encerrado o lapso de 3 meses após o desfecho do "lay off" é certo que mesmo inexistindo comprovação por meio de norma coletiva (ou autônoma empresarial) a respeito da fixação da multa, é certo que o §5º do art. 476-A da CLT previu uma sansão mínima fixada em cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. Portanto, diante de tais fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecendo parcial procedência aos pleitos objetivados neste tópico, CONDENO a PAQUETÁ CALÇADOS LTDA no pagamento das seguintes parcelas resilitórias indicadas no TRCT trazido aos autos, especificamente: 1. Saldo de salário; 2. Aviso prévio indenizado; 3. Férias com 1/3 (proporcionais e integrais), inclusive em razão da projeção do aviso prévio; 4. Trezeno, inclusive em razão da projeção do aviso prévio e; 5. Salário família; 6. Multa do art. 476-A, §5º da CLT. Em relação à liquidação, deverão ser observados os valores lançados no TRCT a tais títulos, posto que condizentes, à exceção da multa do art. 476-A, §5º da CLT, para a qual deverá ser tomado como valor condenatório aquele indicado no rol de pedidos, vez que se identifica com a remuneração obreira devida antes do início do "lay off". A respeito do FGTS e respectiva multa de 40%, reservo tópico próprio." Em sede de recurso adesivo, o obreiro afirma que teria havido garantia verbal da estabilidade, conforme áudio cujo "link" consta dos presentes autos, motivo por quê pugna pela reforma da sentença, para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento da indenização oriunda da estabilidade que considera desrespeitada. Assiste-lhe razão. O áudio a que se refere o recorrente diz respeito à gravação de uma reunião em que um representante da Paquetá explica aos trabalhadores como iria ser implementada a suspensão temporária dos contratos de trabalho ("layoff") a partir de 1º/06/2023. Afirma que o sobrestamento seria por até cinco meses, período em que os empregados receberiam uma contrapartida financeira do Governo, mas teriam que participar de cursos de qualificação, ou seja, a empresa iria aplicar o disposto no artigo 476-A da CLT, assim redigido: "Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses. § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período." Em que pese o referido artigo não assegurar garantia provisória no emprego, no áudio (minutos 22'00'' a 23'00''), o representante da Paquetá afirma expressamente que os trabalhadores terão estabilidade pelo mesmo período de suspensão do contrato. Portanto, conclui-se que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconhece que houve o lay off por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses (minutos 3'00'' e 7'30''). Assim, o reclamante só poderia ter sido dispensado imotivadamente em abril de 2024. Como a rescisão sem justa causa ocorreu no dia 28/11/2023, de acordo com o TRCT colacionada a estes autos, dá-se provimento ao recurso, para condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva do restante do período estabilitário, limitada a quatro meses, como requerido na inicial, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do lapso. DO DANO MORAL O não reconhecimento do período de estabilidade, por si só, não autoriza a reparação a título de danos morais, requerendo, portanto, a comprovação de tal dano, o que inocorreu nos presentes autos. Nada a reformar, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4ª RECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4ª reclamada / recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Já a 1ª reclamada pleiteou a diminuição da condenção em 5%. Ressalte-se que houve condenação recíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%, ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condição suspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a sua condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas o percentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DA PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação de se encontrar em tal condição. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Inobstante as alegações da parte reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. Corretos os cálculos quanto à incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS, uma vez que que tal verba é considerada de natureza resilitória. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. Não padecendo a sentença vergastada de omissão ou contradição, nem tampouco carecendo de quaisquer esclarecimentos, vez que o Juízo apreciara de forma clara e objetiva toda a matéria levada ao seu conhecimento, valorando as provas segundo o livre e fundamentado convencimento ali exposto, tem-se que os embargos declaratórios foram utilizados com propósito diverso do fim a que se destinam, pelo que há de se manter a multa aplicada pelo Juízo de origem em razão da oposição de recurso com fins protelatórios. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. A verba honorária advocatícia é devida pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Em se tratando de demanda que exigiu do patrono do obreiro trabalho em segunda instância, fato que representa maior tempo de seu serviço e zelo profissional, bem como considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada no tópico. DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. Evidenciam os autos, que a empresa, por mera liberalidade, concedeu estabilidade aos seus empregados pelo mesmo período de suspensão do contrato, a qual se considera ter ocorrido entre 1º/6/2023 e 30/10/2023, como informado na exordial. Isso porque a própria empregadora, na contestação, reconhece que houve o lay off por cinco meses e, de acordo com o áudio, esse período de suspensão estava programado para começar em 1º/6/2023 e durar cinco meses. Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Argui a recorrente a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477, da CLT à empresa em recuperação judicial. Razão não lhe assiste. Primeiramente, importa destacar o teor do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT, "ipsis litteris": "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". [...] Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora." Nada obstante as alegativas da primeira reclamada, de que não poderia efetuar o pagamento das verbas rescisórias diante do processo de recuperação judicial instaurado, tem-se que a jurisprudência trabalhista é assente no sentido de serem aplicáveis as referidas penalidades ao caso vertente, uma vez ausente o pagamento daqueles valores dentro dos prazos legalmente fixados, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso de revista no presente tópico não se encontra devidamente fundamentado, porquanto a parte não indicou violação direta e literal da Constituição Federal ou contrariedade a súmula deste Tribunal ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a ensejar o conhecimento do recurso de revista, conforme o disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-1000911-68.2018.5.02.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA MASSA FALIDA DA VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. MULTAS DOS ARTS.467 E 477, § 8º DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL ANTES DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Esta egrégia Corte adota o posicionamento de serem devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT quando a empresa está em recuperação judicial, uma vez que o preceito da Súmula 388 do TST restringe-se à decretação da falência . In casu , consta do acórdão regional que à época da dispensa da reclamante não havia sido declarada a falência da ex-empregadora. Precedentes. Recurso obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. [...]. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-ARR-105800-58.2008.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/06/2019) "RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477 , § 8º, DA CLT - A empresa em recuperação judicial está sujeita à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, quando não quitadas as verbas rescisórias no prazo legal, visto que a Súmula nº 388 do TST somente afasta a aplicação desta penalidade em relação à massa falida. (TRT-12ª R. - ROPS 0001697-25.2017.5.12.0059 - 3ª C. - Rel. Gilmar Cavalieri - DJe 31.01.2019 - p. 780) "MULTA DO ART. 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - O fato de a reclamada se encontrar em dificuldades financeiras não autoriza a não aplicação da multa do art. 477 da CLT, eis que o risco do empreendimento não pode ser transferido ao trabalhador. Portanto, considerando-se que as verbas rescisórias não foram quitadas tempestivamente, devida a aplicação da multa prevista em lei." (TRT-02ª R. - RO 1001230-89.2016.5.02.0011 - Relª Adriana Prado Lima - DJe 24.05.2019 - p. 15257) "MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Se não há prova de quitação das verbas resilitórias no prazo preconizado pelo artigo 477 , § 6º, da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo celetário . O entendimento da Súmula nº 388 do C. TST, que dispõe sobre a não incidência da penalidade do art. 477 da CLT, não se aplica à empresa em recuperação judicial (Recurso desprovido)." (TRT-17ª R. - ROT 0000498-02.2017.5.17.0132 - Relª Sonia das Dores Dionisio Mendes - DJe 26.08.2019 - p. 2763) Ademais, destaque-se que a não incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT aplica-se somente à massa falida e não às empresas em recuperação judicial, consoante teor da Súmula 388 do TST: "SUM-388 MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT." Assim, mantém-se a sentença, que condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Recorrente requer a reforma da r. sentença no que tange à base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, fazendo incidir a mesma somente sobre parcelas de natureza rescisória, o que não seria o caso da multa de 40% sob o FGTS e a multa do artigo 477 da CLT. Analiso. Registre-se, inicialmente, que em relação à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, a sentença recorrida assim determinou: "Cumpre ressaltar que a base de cálculo da mencionada pena é o montante decorrente da soma dos valores decorrentes da rescisão do contrato, ou seja, férias proporcionais/integrais com 1/3, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS". Portanto, não se deve incluir na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e a multa do artigo 477 da CLT, até porque tal procedimento refoge ao comando sentencial. Por outro lado, na medida em que incontroversa a dispensa sem justa causa, a ausência de pagamento da indenização de 40% do FGTS, por ser parcela rescisória, atrai a multa do artigo 467 da CLT. Assim, merecem reparos os cálculos, no que tange à inclusão da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT dos valores relativos à multa do 477 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum aos recursos, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico que segue abaixo. RECURSO ORDINÁRIO DA 4ª RECLAMADA - ADIDAS DO BRASIL LTDA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - VALIDADE DO CONTRATO DE FACÇÃO Pugna a quarta reclamada, ora recorrente, pela reforma do julgado quanto a sua condenação em responsabilidade subsidiária. Alega que "não tem por objeto a produção de calçados, mas apenas, comércio de artigos de esporte e recreativos de qualquer espécie etc., importação e exportação de artigos, prestação de serviços relacionados a atividades esportivas (contrato social, cláusula II). Nesta mesma senda, é certo que a adidas, por ser uma empresa de comércio, não possui autorização para fabricação de qualquer calçado, em virtude do se CNAE, o que se soma ao esboçado acima, e comprova o nítido caráter comercial da relação havida com a 1ª Reclamada. Ora, não há como admitir que o contrato havido entre as partes seja uma espécie de divisão do trabalho, isso porque, a referida divisão, corresponde à especialização de tarefas com funções específicas, com finalidade de dinamizar e otimizar a produção industrial e, no caso da adidas, NÃO HÁ PRODUÇÃO INDUSTRIAL, MAS MERA COMPRA DE PRODUTOS!". Sem razão. A r. sentença de primeiro grau (Id. d1a3dc3), acertadamente, esclareceu sobre o presente ponto: "Da responsabilidade da Adidas do Brasil Ltda. Terceirização de processo produtivo x contrato de facção. Sinteticamente, a reclamada Adidas do Brasil Ltda advoga a tese de que não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas dos empregados da Paquetá Calçados Ltda, uma vez que com ela estabeleceu contrato de facção, não havendo efetiva terceirização de mão-de-obra. À análise. A doutrina de Lara Marcon, conceitua o contrato de facção nos seguintes termos: "O contrato de Facção é o negócio jurídico entre uma pessoa e outra para fornecimento de produtos ou serviços prontos e acabados, em que não há interferência da primeira na produção. A natureza do contrato de facção é híbrida, pois existe prestação de serviços e fornecimentos de bens. Muitas vezes é utilizado para serviços de acabamento de roupas e aviamentos por parte da empresa contratada para produzir peças. Uma empresa fornece as peças cortadas e outra faz o acabamento e costura. O contrato de Facção geralmente tem natureza civil, que prestação de natureza com fornecimento de mercadoria. Pode, dependendo o caso ter natureza comercial. (...) Trata-se de uma modalidade de flexibilização da organização produtiva, influenciada pelo modelo toyotista, na busca por novos padrões de produtividade, novas formas de adequação da produção à lógica do mercado, em que a empresa principal se concentra na realização da atividade principal e transfere a terceiros áreas de uma cadeia produtiva." (MARCON, Lara. Distinções entre: contrato de facção e terceirização. Freitas Bastos Editora). Até bem pouco tempo o instituto da terceirização era interpretado exclusivamente de forma jurisprudencial, não havendo normatização específica tratando do tema, salvo em modalidades excepcionais de intermediação de mão-de-obra, como aquela prevista na Lei 6.019/74 (contrato temporário). Em face disso, as respostas corriqueiras às demandas que envolviam intermediação de mão-de obra eram dadas por meio da Súmula 331 do TST. Com a vigência da Lei 13.419/17 e, logo após, da Lei 13.467/17, o instituto passou a ser regulamentado claramente por meio de dispositivos inseridos no texto da Lei 6.019/74. De início, destaco o art. 4º-A da mencionada norma: "Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)". O §1º do mencionado dispositivo deixa claro que "empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores", sendo, portanto, irrelevante a subordinação direta dos trabalhadores à empresa tomadora como critério identificador do fenômeno da terceirização. O art. 4º-C da Lei 6.019/74, reforçando que os serviços terceirizados podem ser realizados em "qualquer uma das atividades da contratante", informa que a terceirização pode ou não se dar "nas dependências da tomadora", sendo que nesta hipótese, são assegurados direitos, nas mesmas condições, aos empregados da empresa terceirizada: "I - relativas a: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) direito de utilizar os serviços de transporte; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". A conclusão de que a terceirização pode ou não ser executada nas instalações da tomadora ganha mais força diante da leitura do §2º do art. 5º-A da mesma Lei, assim vazado: "§ 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes". Assim, a norma torna irrelevante, para fins de caracterização da terceirização, o fato de os serviços serem realizados dentro ou fora das instalações da tomadora. O art. 5º-A, caput, do diploma em estudo, conceituando a figura do(a) contratante dos serviços terceirizados, dispõe que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal." Por fim, o §5º do mesmo dispositivo de Lei dispõe acerca da responsabilidade trabalhista e previdenciária da empresa tomadora, nos seguintes termos: "§ 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)" Digno de nota que o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda é essencialmente civil, posto que firmado entre duas pessoas jurídicas, cujo objeto é a aquisição de toda a produção dos produtos Adidas realizada pela Paquetá Calçados Ltda na unidade fabril onde se ativou a parte autora. Inclusive para o que se está a decidir essa natureza jurídica civilista é irrelevante, pois notoriamente os contratos de prestação de serviços são, em sua essência, regidos pelo direito civil (v.g. contrato de empresa de transporte de valor e uma instituição bancária). Todavia, a relação dos trabalhadores com essas entidades (prestadora e tomadora de serviços) é inegavelmente trabalhista, pois envolve autêntica relação de trabalho. Quero aqui mais uma vez dizer que não se está a discutir propriamente o contrato firmado entre a Paquetá Calçados Ltda e a Adidas do Brasil Ltda, mas sim a relação jurídica formada entre os trabalhadores na produção e esta última empresa. Diante de tais ponderações, cabe agora verificar se a relação em concreto enunciada nos autos se insere no conceito de terceirização. Data venia a entendimentos contrários, este julgador reconhece que a situação objeto de controvérsia se enquadra perfeitamente no âmbito de abrangência do fenômeno da terceirização, revelando indubitável intermediação de toda a cadeia produtiva da empresa Adidas do Brasil Ltda. A conclusão decorre da própria documentação trazida pela Adidas do Brasil Ltda, que deixa claro, em síntese, que nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas. Importante ressaltar que em sessão instrutória consolidou-se como incontroverso que: "(...) A Adidas do Brasil Ltda impunha padrões e especificações aos produtos Adidas produzidos pela Paquetá Calçados Ltda, fiscalizando o cumprimento dos respectivos, bem como a qualidade do produto final; A Paquetá Calçados Ltda se submetia a cronogramas de produção impostos pela Adidas do Brasil Ltda (cl. 5.3); A Paquetá Calçados Ltda era responsável pela compra de todos os materiais e equipamentos necessários para a fabricação dos produtos Adidas, todavia a Paquetá Calçados Ltda somente poderia utilizar na fabricação dos produtos Adidas, materiais e equipamentos indicados pela Adidas do Brasil Ltda, podendo esta, ocasionalmente, ter indicado fornecedor específico à Paquetá Calçados Ltda (cl. 5.4); A Paquetá Calçados Ltda submetia à aprovação da Adidas do Brasil Ltda amostras de pré-fabricação (cl. 6.2); À Paqueta Calçados Ltda era vedado usar, vender, distribuir ou tornar pública qualquer das especificações, protótipos, modelos ou materiais assemelhados relacionados aos produtos Adidas (cl. 3.8); A Paquetá Calçados Ltda não tinha relação de exclusividade com a Adidas do Brasil Ltda, contudo, somente produzia e vendia os itens da marca Adidas para a Adidas do Brasil Ltda, sendo proibida de comercializar tais itens para outras empresas; (...)". Digno de nota que a prova testemunhal consubstanciada nodepoimento de Maria jeane da Costa Rodrigues e Roberto da Silva Costa, pontuou quedurante todo o período em que laborou na primeira reclamada somente haviaprodução de produtos da marca Adidas (tênis e chuteiras), o que reforça ainda maisque a unidade industrial em questão funcionava como verdadeiro braço da Adidas doBrasil Ltda, atuando em toda a cadeia produtiva dos produtos de tal marca. Com relação ao depoimento emprestado de Rodrigo FormetinGomes, ainda que o respectivo tenha afirmado que a Paquetá produzia para outrasmarcas além da Adidas, tal não faz possível admitir que na unidade industrial onde seativou a parte reclamante isso ocorreu, em especial porque a Paquetá conta comdiversas unidades fabris espalhadas pelo território nacional. Por fim, a própriatestemunha emprestada da Adidas, esclareceu que "Que não havia uma pessoa dentrode um setor na Paquetá para acompanhar a produção do dia a dia", portanto não épossível crer que a própria pudesse afirmar categoricamente que na unidade industrialonde laborou a parte reclamante a produção envolvia outras marcas, além da Adidas. Irrelevante, ademais, se havia aparente compra e venda de mercadoria, o que pretende fazer crer a Adidas do Brasil Ltda com a juntada de diversas notas fiscais. Afinal, o art. 9º da CLT ao privilegiar a verdade real dispõe, seguindo a linha do código civilista ao contornar o instituto da simulação, que: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.". Portanto, aos olhos deste magistrado, a prática inaugurada pela Adidas do Brasil Ltda simula uma mera relação de compra e venda de produtos, quando na verdade existe, de forma dissimulada, a terceirização de toda a produção de bens de consumo da marca Adidas. Veja-se que a situação não é igual àquela onde uma determinada empresa apenas adquire a produção de uma terceira para revenda (v.g. uma loja de calçados que adquire a ponta de estoque de uma fábrica de calçados para revenda), já que nesta hipótese não há fixação de especificações técnicas, imposição de padrões e marca específica, tampouco controle da qualidade da produção. (...) Com todos os elementos acima considerados, em especial as disposições advindas com as Leis 13.429/17 e 13.467/17 que positivaram de forma generalista o instituto da terceirização no ordenamento jurídico brasileiro, chego à inarredável conclusão de que a Adidas do Brasil Ltda, ao terceirizar sua linha de produção de calçados Adidas à unidade fabril onde atuou a parte autora, serviu como empresa tomadora de serviços terceirizados durante todo o contrato de trabalho em pauta (aqui retorno ao depoimento da testemunha segundo o qual até o final do vínculo obreiro houve prestação de serviços para a produção de calçados da marca Adidas e, o que não foi infirmado) e, portanto, nos moldes do art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74, deve responder SUBSIDIARIAMENTE, admitido o benefício de ordem em relação às demais reclamadas, por todas as obrigações de cunho pecuniário objeto da presente decisão. Enfatizo que em relação ao benefício de ordem, cabe destacar que não se discutiu aqui desconsideração da personalidade jurídica, mas sim formação de grupo econômico (o quadro societário da primeira reclamada é composto por pessoas jurídicas - a segunda e terceira reclamadas), o que impôs o reconhecimento da solidariedade das três primeiras reclamadas. Dessa forma, somente na hipótese de ineficácia de eventual constrição forçada em face das três primeiras reclamadas é que a execução deverá ser direcionada à Adidas do Brasil Ltda". Como muito bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, "nada obstante ausente a subordinação direta dos empregados da reclamada principal à Adidas do Brasil Ltda, esta remetia a produção de produtos com a marca Adidas (em especial calçados) à reclamada principal, submetendo tal a seus padrões e especificações técnicas, inclusive havendo fortes restrições na atuação da reclamada principal no que tangencia a direitos de propriedade industrial da marca Adidas". Com efeito, inexiste dúvida de que a 4ª reclamada, ora recorrente, beneficiou-se da mão de obra da autora, mediante terceirização de serviços. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador (empregador direto) com o qual realizou o contrato de prestação de serviços, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Essa responsabilidade decorre da culpa "in vigilando" e "in eligendo", devendo o tomador do serviço, sob pena de suportar os danos advindos da sua inércia, fiscalizar a empresa prestadora a fim de impedir a violação dos direitos daqueles que lhe prestam serviços, sobretudo porque esses direitos envolvem parcelas salariais, de natureza alimentar. Destaque-se que a Resolução n° 174/2011 do TST inseriu o item VI à redação da Súmula 331 que dispõe que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 1.1. No caso, constata-se a existência de uma terceirização de serviços mascarada por um contrato de distribuição firmado entre as reclamadas, tendo o Tribunal Regional consignado que a prova oral demonstrou a prestação de serviços exclusiva do reclamante em favor da segunda reclamada, com ingerência e fiscalização. 1.2. - A conclusão do Tribunal Regional pela caracterização da terceirização de serviços e pela responsabilidade subsidiária da recorrente está amparada na prova dos autos (Súmula 126 do TST) e em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 2.1. - Nos termos do acórdão recorrido, o dano moral decorreu de ato ilícito consistente na exposição à situação vexatória pela sócia da primeira reclamada, que acionou a polícia e os vigilantes imotivadamente para repreender o Reclamante e desprezou a sua pessoa em razão de opção religiosa (Súmula 126 do TST). Vale referir, neste ponto, que o dano moral é ínsito aos fatos relatados nos autos, decorrendo in re ipsa da gravidade dos eventos danosos. (...). 3 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. A conclusão do Tribunal Regional de que a responsabilidade subsidiária da recorrente abrange a indenização por dano moral está em conformidade com a Súmula 331, VI, do TST, o que afasta a fundamentação jurídica invocada. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16890220105090892, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015). Ressalte-se, com base no artigo 9º, da CLT, que eventuais cláusulas constantes de contrato civil, que visem desonerar o tomador dos serviços das obrigações trabalhistas próprias do empregador são inválidas em relação ao empregado. Assim, na hipótese de impossibilidade da primeira reclamada satisfazer as obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados, exsurge o dever da tomadora e beneficiária direta do trabalho responder subsidiariamente. Assevere-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da já citada Súmula nº 331 do TST. Sentença mantida. DOS REFLEXOS DA MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE A MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. A quarta reclamada aduz, ainda, em suas razões recursais, que "a Recorrente não pode ser condenada por multas e ou indenizações, visto que são valores referentes às obrigações de cunho personalíssimo ou punitivo, fato do qual não se pode prosperar, ao passo que a Recorrente não pode ser responsabilizada por suposto ato faltoso da real empregadora do Recorrido, vez que não realizada qualquer ingerência na administração das demais Reclamadas." Razão não lhe assiste. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações inadimplidas pelo prestador dos serviços, inclusive as verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e o depósito do FGTS. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI do TST: (...) "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nada a reformar. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria comum aos recursos, sendo que será analisada de forma conjunta no tópico que segue abaixo. DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma a parte reclamante que a decisão de 1º grau negou-lhe o direito à indenização relacionada ao período de estabilidade pretendido "por entender que não há norma que garanta tal estabilidade". Defende que a garantia da estabilidade se deu de forma verbal, em reunião devidamente registrada em áudio e na presença de todos os colaboradores - áudio anexado. Desta forma, comprovado que houve a referida promessa de estabilidade em período equivalente ao tempo em que os funcionários permaneceriam em lay-off, pugna pela reforma da sentença no sentido de condenar as reclamadas ao pagamento de indenização pela estabilidade prometida, nos exatos termos da inicial. Sobre o presente tema, consta do julgado: "(...) não foi juntado aos autos qualquer norma coletiva firmada no seio da entidade patronal, ou mesmo norma interna, aduzindo a respeito da debatida licença para qualificação ("lay off"), tampouco trazendo à baila previsão de garantia provisória no emprego. O fato da existência da chamada suspensão dos contratos de trabalho somente é reconhecido aqui porque incontroverso, todavia, se repita que não há comprovação documental a esse respeito, para além de uma singela menção a uma rubrica compensatória no TRCT obreiro. Diante de tais fatos, não há que se falar em percepção obreira de qualquer indenização a título de conversão da estabilidade/reintegração em pecúnia." Com efeito, tem-se que a bem assentada e cuidadosa decisão de 1º grau não merece reprimenda, pelo que se mantém integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, acima reproduzidos, e ora adotados como razões de decidir. Ante a confirmação da sentença de primeiro grau, que não reconheceu a estabilidade pleiteada pela parte autora, não há que se falar em condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes do alegado não cumprimento de promessa de estabilidade. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA PARTE RECLAMANTE E DA 4ª RECLAMADA Tanto a parte autora quanto a 4ª reclamada / recorrente pedem seja reformada a r. sentença, no sentido de ser majorado o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15%. Já a 1ª reclamada pleiteou a diminuição da condenção em 5%. Ressalte-se que houve condenação recíproca de honorários advocatícios no percentual de 10%, ficando a parte devida pelo(a) autor(a) sujeita à condição suspensividade de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, nos termos da parte final do §4º do art. 791-A da CLT. A parte autora não questionou a sua condenação em honorários sucumbenciais, mas apenas o percentual dos honorários devidos ao seu patrono. Pois bem. Nos termos do art. 791-A, da CLT, os honorários advocatícios poderão ser fixados entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento), nestes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso presente, entende-se que deve ser majorado o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Registre-se que essa majoração não reflete nas custas, visto se tratar de um percentual extraído da condenação. Sentença parcialmente reformada neste tópico." DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário da 1ª reclamada (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA) e dar parcial provimento ao recurso da 4ª reclamada (ADIDAS DO BRASIL LTDA) para majorar o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Ademais, rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade do recurso adesivo para conhece-lo e prove-lo parcialmente a fim de condenar as reclamadas ao pagamento da indenização substitutiva de quatro meses de estabilidade, o que abrange os salários, gratificação natalina, férias com o terço constitucional e FGTS + 40% do período e majorar a verba honorária devida aos advogados do reclamante, para 15% do montante condenatório, apurado na liquidação, considerando-se a natureza e a importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos quanto aos demais temas. Custas pelas reclamadas, fixadas em R$ 700,00, equivalentes a 2% do novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Vencido o Desembargador Relator, nos termos da fundamentação que integra o presente aresto. Redigirá o acórdão o Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos opostos pela parte reclamada Adidas. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA A embargante suscita matéria de ordem pública, alega que a justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, eis que o contrato entre Adidas (embargante) e a Paquetá calçados tem natureza comercial e não trabalhista; tratando-se de contrato de facção, evoca o tema 550 de repercussão geral do STF que ratifica a Justiça comum para contratos comerciais; e, continua, argumentando a impertinência da aplicação da súmula 331 do TST, enfatizando que o contrato de facção envolve a compra de produtos acabados, distinguindo-o de terceirização de serviços; levanta, ainda, a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT. Pois bem, sem razão. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que não foi suscitada no recurso ordinário. Com efeito, tem-se que a competência é fixada de acordo com o pedido e com a causa de pedir. No presente feito, a reclamante alega , na inicial, que era empregada da Paquetá, mas que prestava serviços para a reclamada Adidas (embargante), discute-se uma de relação de trabalho e pleiteia a quitação de verbas decorrentes do vínculo empregatício patente é a competência deste especializada. Ademais, veja-se que reside a controvérsia quanto à validade, ou não, do contrato de facção entre a embargante e a empregadora. Tais circunstâncias atraem a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Aliás, o contrato firmado entre a Adidas e a Paquetá restou efetivamente analisado. Todavia, em verdade, esta Turma, tendo em vista que o feito tramita pelo rito sumaríssimo e enxergando que as matérias resultaram satisfatoriamente analisadas na origem, com fundamentação erigida nos aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso, em harmonia com a legislação e jurisprudência pátrias e de acordo com as provas dos autos, rejeitou, dentre outros, a pretensão de reforma da reclamada, com indicação das mesmas razões da formação do convencimento adotadas na sentença, fazendo-o com expressa autorização de dispositivo legal específico que admite a confirmação da sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT), atendendo-se satisfatoriamente à previsão do art.371 do CPC. De plano, vê-se que as razões de decidir mostraram-se suficientes à rejeição do argumento recursal, de forma que o aresto teceu nítido fundamento, o qual não demanda mais esclarecimentos, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses da recorrente. A reapreciação da matéria, quando já apreciada pelo órgão prolator do acórdão embargado, é defeso em lei, pois tal implicaria reexame do mérito da decisão, o que foge às finalidades dos embargos declaratórios. Saliente-se que o magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Basta que este indique os motivos que formaram seu convencimento, para se aperfeiçoar a prestação jurisdicional, consoante posição do STF: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 28.3.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 913970 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016)" Ante o exposto, não há como socorrer a irresignação da embargante, pela ausência de qualquer dos elementos legais preconizados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Se há discordância com o resultado do julgamento, o caminho da reforma é o manejo do recurso específico, e não a reconsideração do entendimento jurídico do julgador por meio de embargos declaratórios. Em suma, inocorrentes as hipóteses previstas em lei, os embargos não merecem acolhimento. PREQUESTIONAMENTO Acerca do prequestionamento suscitado pela parte embargante, evidencia-se que toda a matéria recursal foi expressamente abordada e fundamentada na decisão, de forma clara e inteligível, atendendo satisfatoriamente ao pressuposto de que trata a súmula 297 do colendo TST, ao orientar a compreensão de que "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito." MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Evidenciada a utilização inútil e desnecessária da medida, que foi oposta com intuito manifestamente protelatório, em maltrato ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art.5º, LVIII), aplica-se à parte embargante, com respaldo no art. 1.026, §2º, do CPC, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte embargada (reclamante). Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1.A reclamada Adidas opôs os embargos de declaração, sob a alegação de omissão no acórdão quanto à preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda, sustentando que o contrato firmado com a Paquetá Calçados possui natureza comercial, e não trabalhista. Levanta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, a inaplicabilidade da multa do art. 467 da CLT e invoca o Tema nº 550 de repercussão geral do STF para defender a competência da Justiça Comum. Ao final, postula o afastamento da multa por embargos protelatórios e busca prequestionamento para futura interposição de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à análise da competência da Justiça do Trabalho; (ii) determinar se é cabível o acolhimento dos embargos para sanar supostas omissões relativas à natureza do contrato de facção e à aplicação da Súmula nº 331 do TST; (iii) verificar a incidência da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho não foi suscitada no recurso ordinário, não havendo omissão a ser sanada, sendo inviável a sua análise em sede de embargos de declaração. 4.A competência da Justiça do Trabalho decorre da causa de pedir e do pedido inicial, que versa sobre vínculo de emprego e verbas trabalhistas, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, não se aplicando ao caso o Tema nº 550 do STF, que trata de contratos comerciais desvinculados de relação de trabalho. 5.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias pertinentes, com amparo no art. 895, §1º, IV, da CLT e art. 371 do CPC, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado no STF (ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 6.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, especialmente quando a decisão já se encontra suficientemente motivada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua oposição. 7.Restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, motivo pelo qual se impõe a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 8.Quanto ao prequestionamento, restou atendido, porquanto o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva todas as matérias necessárias à compreensão da controvérsia, em consonância com a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: 1.A incompetência da Justiça do Trabalho não pode ser suscitada pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de preclusão. 2.A competência da Justiça do Trabalho define-se pela causa de pedir e pelo pedido, sendo irrelevante a natureza civil ou comercial do contrato entre terceiros. 3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem obrigam o julgador a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que adotada fundamentação suficiente e clara. 4.Configura-se litigância de má-fé a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, arts. 467, 895, §1º, IV, e 897-A; CPC/2015, arts. 371, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 913970 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 28.06.2016, DJe 24.08.2016; TST, Súmula nº 297. À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Paquetá Calçados Ltda. – em recuperação judicial, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por José Romário Sousa Braz, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em processo submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do artigo 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente será admitido nas hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou de violação direta da Constituição Federal. No presente caso, a parte recorrente aponta, em síntese, que a decisão regional violou os artigos 5º, II, LV e LXXIV, e 170, III, da Constituição Federal, ao não conhecer do recurso ordinário por deserção, mesmo diante da sua condição de empresa em recuperação judicial e da alegada insuficiência econômica. Sustenta, ainda, afronta ao §10 do art. 899 da CLT e ao art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, além de contrariar as Súmulas 86, 388 e 463, II, e a OJ 348 da SDI-1, todas do TST. Questiona, também, a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e o percentual dos honorários advocatícios fixados. Contudo, não há no acórdão regional qualquer afronta direta e literal à Constituição Federal. As alegações de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) e do devido processo legal são meramente reflexas, decorrentes da interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional relativa ao preparo recursal e à gratuidade de justiça, o que não autoriza o processamento do recurso de revista na hipótese do rito sumaríssimo. Ressalte-se que a alegada contrariedade às súmulas 86, 388 e 463, II, do TST e demais dispositivos infraconstitucionais não supre o requisito do art. 896, §9º, da CLT, razão pela qual não cabe, nesta via estreita, a análise de divergência jurisprudencial ou de ofensa a dispositivos legais ordinários. Eventual transgressão desses dispositivos deve ser arguida em processo de rito ordinário. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Por conseguinte, não se verifica hipótese de cabimento do recurso de revista, nos moldes do art. 896, §9º, da CLT, motivo pelo qual nele não se pode conhecer. Diante do exposto, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. RECURSO DE: ADIDAS DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id a1ddf8e; recurso apresentado em 10/07/2025 - Id 40d6d24). Representação processual regular (Id bd8bd93 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d997a8e : R$ 31.680,75; Custas fixadas, id d997a8e : R$ 572,04; Depósito recursal recolhido no RO, id 8837c05 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id a28c63e ; Depósito recursal recolhido no RR, id b3eb9bc : R$ 21.866,54; Custas processuais pagas no RR: ida28c63e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 5º, II;Art. 5º, XXXV;Art. 5º, LIV;Art. 5º, LV;Art. 93, IX;Art. 102, III;Art. 102, §2º;Art. 114 Código de Processo Civil (CPC/2015):Art. 117;Art. 489, §1º, IV;Art. 1.013;Art. 1.026, §2º;Art. 1.032 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 5º-A, §5º (Lei nº 6.019/74, com redação da CLT);Art. 9º;Art. 467;Art. 832;Art. 897-A Precedentes Jurisprudenciais:Tema 550 da Repercussão Geral do STF;Súmula nº 126 do TST;Súmula nº 297 do TST;Súmula nº 331 do TST A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente alega que o acórdão regional é nulo por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não apreciou diversos pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à natureza mercantil do contrato de facção firmado com a empresa Paquetá Calçados Ltda., a ausência de exclusividade na produção, a inexistência de ingerência sobre a atividade produtiva e a distinção entre as atividades empresariais das partes. Defende que tais omissões violam os arts. 93, IX, e 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, além dos arts. 489, §1º, IV, do CPC e 832 e 897-A da CLT, razão pela qual requer a anulação do acórdão para que o TRT se manifeste expressamente sobre essas questões. Sustenta, também, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa, sob o argumento de que o contrato firmado entre as empresas possui natureza estritamente comercial, sem relação de trabalho ou intermediação de mão de obra. Alega que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do entendimento fixado no Tema 550 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a análise da validade e eficácia de contrato de natureza comercial celebrado entre pessoas jurídicas é matéria afeta à Justiça Comum, não se inserindo na competência da Justiça do Trabalho. O recorrente ainda afirma que o acórdão incorreu em violação ao princípio do devido processo legal ao aplicar a responsabilidade subsidiária com base na Súmula nº 331 do TST, desconsiderando a licitude e higidez do contrato de facção. Alega que o contrato envolvia compra e venda de produtos acabados, com recolhimento de ICMS, e que as provas demonstram a inexistência de subordinação, exclusividade ou ingerência da Adidas sobre a produção, configurando-se relação comercial lícita, afastando-se a incidência das normas trabalhistas invocadas pelo acórdão. Aduz, ainda, que foi indevidamente aplicada a multa prevista no art. 467 da CLT, pois todos os pedidos formulados na petição inicial foram expressamente impugnados. Sustenta que, diante da controvérsia estabelecida nos autos, seria inaplicável tal penalidade, devendo prevalecer a regra do art. 117 do CPC. Por fim, contesta a aplicação da multa por embargos protelatórios, sustentando que os aclaratórios foram opostos com o objetivo de sanar omissões relevantes, e que a penalidade imposta representa afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A parte recorrente requer: Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista, com a reforma do acórdão regional, ou, alternativamente, a anulação da decisão para que o TRT se pronuncie sobre os pontos omitidos, assegurando o prequestionamento necessário à apreciação da matéria pelo Tribunal Superior do Trabalho. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS). À análise. Trata-se de recurso de revista interposto por Adidas do Brasil Ltda., em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, nos autos da reclamação trabalhista movida por José Romário Sousa Braz, processo submetido ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de violação direta à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou contrariedade a súmula vinculante do STF. Desse modo, mostra-se incabível a análise de eventual afronta a dispositivos infraconstitucionais, bem como o exame de divergência jurisprudencial, ainda que comprovada. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso de revista é fundamentado, em sua essência, na alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da CF), incompetência da Justiça do Trabalho (arts. 102, III, §2º, e 114 da CF, com fundamento no Tema 550 da Repercussão Geral do STF), licitude do contrato de facção e consequente inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, bem como inconstitucionalidade da imposição de multas processuais (arts. 5º, LIV e LV da CF). Não obstante a recorrente tenha indicado violação direta a diversos dispositivos constitucionais, verifica-se que o acórdão regional está amparado em premissas fático-probatórias firmadas a partir da análise do conjunto de provas produzido nos autos, inclusive com expressa referência ao contrato de facção, depoimentos testemunhais e documentos fiscais. Concluiu-se, com base nesses elementos, pela existência de ingerência da recorrente no processo produtivo, bem como pela exclusividade da produção em seu favor, o que justificou o reconhecimento da terceirização e a responsabilização subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Assim, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, obstando o processamento do recurso de revista. Ademais, a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, com base no Tema 550 da Repercussão Geral do STF, não se sustenta no caso concreto, uma vez que o Regional assentou expressamente que a controvérsia envolve a responsabilização de empresa tomadora de serviços por créditos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho com terceiro, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Inexiste, portanto, violação direta ao texto constitucional ou contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e coerente, com expressa apreciação das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte recorrente, nesse ponto, revela mera insatisfação com o resultado do julgamento, não caracterizando afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O processo discute a responsabilidade subsidiária em contratos de facção, relacionada ao Tema 48 do TST. Embora o tema tenha envolvido a suspensão de recursos (decisão de afetação, de 14/03/2025), o Ministro Relator, em decisão de 19/05/2025, expressamente decidiu por não suspender os recursos de revista e embargos. O Ministro Relator fundamenta que, pelos mesmos motivos, não se justifica a suspensão dos recursos nos Tribunais Regionais, em conformidade com o § 3º do artigo 896-C da CLT e o artigo 6º da Instrução Normativa nº 38/2015. Com isso, afasta-se a necessidade de sobrestamento automático e a aplicação do Ofício Circular TST.CSJ.GP nº 232, de 24/04/2025, que trata do sobrestamento em casos de afetação de recursos repetitivos. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por ausência de enquadramento nas hipóteses previstas no art. 896, §9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ADIDAS DO BRASIL LTDA
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