Processo nº 5000551-59.2025.8.09.0011
ID: 338435494
Tribunal: TJGO
Órgão: Posse - Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 5000551-59.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE MELO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda PúblicaAv. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guara…
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE POSSEVara Criminal, Juizado Especial Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública, e Juizado Especial Fazenda PúblicaAv. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GOBalcão virtual: (62) 3611-2651 Email: cartcriposse@tjgo.jus.br Processo n.: 5000551-59.2025.8.09.0011Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerente: EDINEI PEREIRA E SILVA, --, Supermercado Smart - R. Nazário Ribeiro, Qd 37 - Lt 05, Requerido: ALISSON DIAS BARBOSA, 035.394.421-11, 26/03/1986, UNIDADE PRISIONAL DE POSSE, , Setor Guarani, --, POSSEA presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS em desfavor de ALISSON DIAS BARBOSA, na qual lhe imputa a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (CP) (por quatro vezes), na forma do art. 71, também do CP. Dispõe a denúncia (evento 28):“No dia 1º de janeiro de 2025, por volta de 08h18min e 08h42min, no Supermercado Smart, localizado no Setor Santa Luzia, Posse/GO, e por volta de 08h42min e 08h50min, no Supermercado Smart, localizado no Centro de Posse/GO, o denunciado ALISSON DIAS BARBOSA, com vontade livre e consciente, subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em 04 (quatro) caixas de bombom, no valor de R$ 79,96 (setenta e nove reais e noventa e seis centavos); 02 (duas) garrafas de destilado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); 01 (uma) garrafa de Campari, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos); 02 (dois desodorantes), 04 (quatro) cremes de hidratação, 05 (cinco) sabonetes Dove e 03 (três) shampoos Pantene resultando no valor de 115,20 (cento e quinze reais e vinte centavos), consoante mídia audiovisual de evento 01. Conforme apurado, no dia dos fatos, o denunciado foi até o Supermercado Smart, localizado no Setor Santa Luzia, por volta de 08h18 min, e subtraiu 04 (quatro) caixas de bombom, colocando-as dentro de uma sacola do próprio supermercado. Após sua saída do local, o denunciado foi abordado na esquina do supermercado por WRIEL NEVES CARDOSO, gerente do referido supermercado, que recolheu os produtos que estavam com o denunciado. Na sequência, por volta de 08h42min, o denunciado retornou o supermercado, subtraiu 02 (duas) garrafas de destilado e as guardou dentro de uma sacola. Ato contínuo, ao tentar sair do local com os itens furtados, o denunciado foi, novamente, abordado por WRIEL NEVES CARDOSO, que recolheu o produto. Momentos depois, por volta de 08h50min, o denunciado foi até o supermercado Smart, localizado no Centro, subtraiu 01 (uma) garrafa de Campari e saiu do local. No entanto, FRANCIELLE ALVES DE ANDRADE, gerente do supermercado, percebeu a ação do denunciado e o abordou na lateral do estabelecimento, ocasião em que recolheu o objeto subtraído. No mesmo dia, por volta de 14h30min, o denunciado retornou ao supermercado Smart, localizado no Centro, e subtraiu 02 (dois) desodorantes, 04 (quatro) cremes de hidratação, 05 (cinco) sabonetes Dove e 03 (três) shampoos Pantene. Nessa ocasião, o denunciado chegou ao supermercado portando um saco preto e colocou os objetos subtraídos dentro do saco, saindo do local na sequência. Contudo, CIDA, uma das repositoras do supermercado, havia visto a conduta do denunciado e o abordou na lateral de fora da loja, conseguindo recuperar os objetos. Por último, por volta de 16h00, o denunciado voltou ao supermercado Smart, localizado no Setor Santa Luzia, mas foi abordado por funcionários do local que o impediram de subtrair novos produtos. Em razão disso, o denunciado saiu do local. Nesse contexto, VICTOR GABRIEL ALVES E SILVA, administrador do supermercado, decidiu comunicar o fato à Polícia Militar e se direcionou ao 24º Batalhão da Polícia Militar. No caminho para o batalhão, VICTOR GABRIELALVES E SILVA encontrou o denunciado em frente ao campo Society, ao lado do Lar de Idoso Vila Vida, e o conduziu até o 24º BPM. No 24º BPM, os policiais militares encaminharam todos a Delegacia de Polícia, a fim de que fossem tomadas as providências cabíveis. Diante de tais fatos, o denunciado foi preso em flagrante. A materialidade e autoria delitiva são extraídas do Registro de Atendimento Integrado (RAI) de nº 39582441 (pg. 47/55 - evento 01), das mídias juntadas no evento 01 - arquivos 22/27 e dos Termos de Declarações”.A denúncia foi oferecida em 22/02/2025 (evento 28). Decisão de recebimento da peça acusatória e mantendo a prisão preventiva do acusado em 26/02/2025 (evento 32). Citação efetivada em 01/03/2025 (evento 35). Resposta à acusação realizada (evento 47). Despacho de não absolvição sumária do acusado e designando audiência de instrução (evento 49). Audiência designada para 15/04/2025 (evento 53). Testemunhas e partes intimadas para o ato (eventos 68, 70, 71, 72 e 73). Certidão de Antecedentes Criminais juntadas nos autos (evento 74). Em 15/04/2025, foi realizada a instrução processual, oportunidade em que a vítima prestou declarações; foram ouvidas cinco testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Em sequência, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais (evento 75).Ato seguinte, sentença dando parcial procedência à denúncia, reconhecendo apenas três crimes de furto, e não quatro (evento 80).Intimado, o Ministério Público opôs Embargos de Declaração contra a sentença de evento 80, na qual alega existir contradição, erro material e omissão, no qual o Parquet pugna pelo conhecimento e, no mérito, seja acolhido para reconhecer a existência de quatro crimes de furto, e não apenas três (evento 85).Instada a se manifestar, a Defesa pugnou pela manutenção da sentença nos exatos termos, ante a inexistência dos vícios apontados pelo Ministério Público (evento 107).É o relatório. Fundamento e Decido.De início, CONHEÇO destes embargos de declaração, visto que foram manejados tempestivamente.No mais, saliento que o art. 382 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, sendo elas obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.Na hipótese em análise, como já relatado, o embargante alega existir vício de omissão, contradição e obscuridade na sentença de evento 80, ao argumento de que deixou de considerar a existência de quatro crimes de furto, e não apenas três.Pois bem, revolvendo melhor as provas dos autos à vista dos argumentos ministeriais, verifica-se que, de fato, foram praticados dois crimes de furto no supermercado Smart localizado no Setor Santa Luzia, nesta cidade de Posse (GO), bem como dois no estabelecimento da mesma rede situado no centro desta cidade. Nesse sentido, é o que se observa do depoimento da testemunha, Wriel Neves Cardoso, gerente do supermercado Smart do Setor Santa Luzia: “que é gerente da loja e estava presente no dia dos fatos; que não sabe a hora exata, mas sabe que foram três vezes, a primeira de manhã, ocorreu em dois horários diversos, sendo que da primeira vez não esteve presente, mas foi informado, que ocorreu por volta das nove horas da manhã. Que da segunda, estava no trabalho, que ocorreu por volta do meio dia a uma hora da tarde e, a última, por volta das três horas; que foram itens da higiene pessoal, hidrante corporal, e de alimentos foi uma bebida destilada; que presenciou a subtração da bebida, as outras teve conhecimento porque outros funcionários relataram; que a última foi logo depois da abertura do mercado; que depois das primeiras ficaram alerta quanto a ele; que não se recorda se ele chegou a tocar no objeto, mas ameaçou a pegá-lo; que o Vítor Gabriel é o gerente geral dos mercados, normalmente ele trabalha no estabelecimento de Santa Luzia; que não há segurança nas lojas; que um dos funcionários que fica na área do açougue que abordou o acusado; que todas as lojas possuem câmeras. (Grifado)A testemunha Franciele Alves de Andrade, funcionária do supermercado na unidade localizada no centro da Cidade de Posse (GO), sob o crivo do contraditório, alegou “que em uma das vezes presenciou o acusado com um litro de Campari e que já tinha conhecimento dele, perguntou se possuía alguma coisa, que ele entregou essa bebida; que essa abordagem foi no corredor do supermercado; que dá outra vez do horário da tarde, ele conseguiu sair sem ser abordado; que outra vez ele veio com um saco de lixo e jogou algumas coisas da perfumaria, mas foi abordado do lado de fora do supermercado; que ele passou na Loja do Santa Lúzia e efetuou um furto ali; que a Maria Aparecida é a repositora; que não tem segurança; que ao abordar o acusado, ele mesmo lhe entregou a bebida”. A testemunha Jefferson Pereira das Neves, policial militar, responsável pelo atendimento da ocorrência, destacou “que se recorda da ocorrência; que a vítima o levou ao Batalhão; que pegou ele e encaminhou para a Delegacia; que estava junto do cabo Rubens; que mostrando imagens do autor, que nelas tinha funcionários segurando ele no momento do crime; que se recorda que ele havia entrado mais de uma vez no supermercado naquele dia”.Em igual sentido, a testemunha Rugles Alves de Sousa, também policial militar, que atendeu a ocorrência com a testemunha precitada, ressaltou “que foram acionados pelo COPOM ou CPU para ir ao batalhão, chegando lá, estava a vítima Vítor Gabriel e o autor; foram informados que o autor havia subtraído alguns produtos do mercado; que verificaram imagens de câmeras de segurança e, em seguida, conduziram o acusado à Delegacia; que se recorda que tinha alguns funcionários segurando o acusado do lado de fora no supermercado; que não colocaram as filmagens do RAI porque tem dificuldade de inclui-las em tal procedimento, mas entregaram à Delegacia; que não se recorda se foi dito sobre existir segurança no supermercado”.O proprietário do estabelecimento alvo da ação do acusado, Edinei Pereira Silva, em Juízo, destacou: Que é o proprietário da rede de supermercado Smart em Posse; que foram seus gerentes que conduziram a situação; que o acusado dava muito trabalho; que as vezes ia pelo amor e não chamava a polícia, até que um dia chamaram; que ele era bastante embriagado, que sempre tomavam o que ele pegava; que só foi apurado em um supermercado para dar flagrante”. (Grifado). A testemunha Maria Aparecida, funcionária do supermercado objeto da ação do acusado, informou “que trabalha no supermercado do centro, que exerce a função de repositora; que se recorda do acusado; que não se lembra do dia, que lembra que o fato aconteceu umas duas horas da tarde, assim que retornou do horário do almoço; que viu ele com um saco preto na mão, que comunicou o gestor da loja e falou; que ele subtraiu desodorante e creme de pele, sabonete; que o gerente pegou o acusado antes de ele sair da loja”. Em seu interrogatório, o acusado, Alisson Dias Barbosa, afirmou “que desde pequeno sente uns distúrbios mentais na sua cabeça; que nesse período não sabia o que estava acontecendo consigo não; que estava em outro mundo; que sabido sem ingerir drogas, não faz o que fez não; que se recorda quando estava com as coisas; que se estivesse em si na sua mente não tinha voltado mais lá; que havia consumido muita bebida aquele dia; que consumiu as bebidas logo pela noite e amanheceu o dia praticamente embriagado e que continuou na mesma rotina; que se recorda que entrou no supermercado pela manhã, que depois desse horário não se recorda; que não se recorda do total de vezes que adentrou ao supermercado; que na primeira vez, se lembra que pegou umas caixas de bombons; que nas outras vezes estava embriagado, mas não se recorda dos produtos que pegou; que não se recorda que interagiu com algum funcionário; que sempre foi perturbado mentalmente; que depois que a sua mãe faleceu, começou a ingerir drogas e bebidas e começou a fazer esse tipo de coisa; que acredita que sua mãe sempre lhe dava remédio; que não sabe fazer contas, que sempre os contadores passa o que ganhou”.De mais a mais, verificando as imagens de câmeras de segurança juntadas nos autos, é possível perceber que o Acusado, Alisson Dias Barbosa, chegou ao Supermercado Smart, localizado no setor Santa Luzia, desta cidade de Posse (GO), em 01/01/2025. Nessa oportunidade, se apossou de objetos furtados por volta das 08h18, e se evadiu do local (evento 01, arquivo 27). Outrossim, no mesmo local e dia, às 08h42, o agente subtraiu outros objetos, e foi perseguido por funcionários do estabelecimento (evento 01, arquivo 25).Noutro giro, no supermercado Smart do Centro da cidade, o agente, por volta das 9h, subtraiu outros objetos, conforme mídia de evento 01, arquivo 26. E, por fim, nesse mesmo estabelecimento comercial, furtou outras mercadorias, conforme mídia de evento 01, arquivo 23. Assim sendo, chego à conclusão de que a sentença de evento 80 está eivada de vício de omissão, motivo pelo qual ACOLHO os embargos dos Ministério Público para considerar a existência de quatro crimes de furto, e não apenas três, conforme fixado em sentença. Como consequência, REVOGO o ato publicado ao evento 80, prolatando uma nova sentença com as modificações a seguir, tendo como norte inicial a fundamentação. II-FUNDAMENTAÇÃONo que se refere à materialidade, ressalto que está evidenciada por meio das declarações anexas ao Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) (evento 01); Registro de Atendimento Integrado (RAI) n. 39582441 (evento 01-arquivo 20) e pelas demais provas orais produzidas nesta ação penal (Mídias anexas). Por oportuno, friso que, apesar de os produtos subtraídos possuírem valor baixo - R$330,06 (trezentos e trinta reais e seis centavos) -, o que, em tese, poderia se cogitar na aplicação do princípio da insignificância, friso que é incabível excluir a tipicidade material do fato imputado ao acusado. Isso porque, pelo que consta da certidão de antecedentes criminais (evento 74), o réu é multirreincidente na prática de delitos de furto (processos n. 5189294-24.2023.8.09.0011 e 5367406-74.2022.8.09.0132). Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é possível reconhecer a insignificância, se não vejamos:DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à multirreincidência do agravante. 2. O agravante foi condenado por tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$70,00, possuindo quatro condenações definitivas pelo mesmo delito, caracterizando habitualidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor.III. Razões de decidir 4. A multirreincidência do agravante demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 5. A habitualidade delitiva do agravante evidencia a necessidade de resposta penal, mesmo em casos de furto de pequeno valor. 6. A ausência de argumentos novos e relevantes no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". (AgRg no AREsp n. 2.761.482/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) (Grifado).Ainda acerca do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou vetores cumulativos a serem observados na análise da aplicabilidade ou não da bagatela, a saber: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, entendo que a conduta do acusado possui grau acentuado de reprovabilidade, tendo em vista que subtraiu, por 04 (quatro) vezes, diversos itens de 02 (dois) estabelecimentos comerciais diversos, em um único dia e em quantidade elevada. Noutro giro, o valor dos bens subtraídos supera 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, situação que, também, afasta a aplicação do princípio da insignificância (R$330,06, valor que corresponde a, aproximadamente, 20% do salário mínimo vigente). De mais a mais, a prática de crime em continuidade delitiva também afasta a aplicação do princípio da bagatela, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "quando a empreitada criminosa se dá com o reconhecimento da ficção jurídica da continuidade delitiva, [...] evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância" (HC n. 351.207/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 1º/8/2016). Isso posto, constatado o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, deixo de reconhecer atipicidade material dos delitos de furtos. Em continuidade, a autoria do acusado, Alisson Dias Barbosa, é incontroversa, tendo em vista que as testemunhas foram uníssonas em afirmar os atos delituosos do acusado. Nesse ínterim, é o que se observa do depoimento da testemunha, Wriel Neves Cardoso, gerente do supermercado Smart do Setor Santa Luzia: “que é gerente da loja e estava presente no dia dos fatos; que não sabe a hora exata, mas sabe que foram três vezes, a primeira de manhã, ocorreu em dois horários diversos, sendo que da primeira vez não esteve presente, mas foi informado, que ocorreu por volta das nove horas da manhã; que foram itens da higiene pessoal, hidrante corporal, e de alimentos foi uma bebida destilada; que presenciou a subtração da bebida, as outras teve conhecimento porque outros funcionários relataram; que o Vítor Gabriel é o gerente geral dos mercados, normalmente ele trabalha no estabelecimento de Santa Luzia; que não há segurança nas lojas; que um dos funcionários que fica na área do açougue que abordou o acusado; que todas as lojas possuem câmeras. (Grifado)A testemunha Franciele Alves de Andrade, funcionária do supermercado na unidade localizada no centro da Cidade de Posse (GO), sob o crivo do contraditório, alegou “que em uma das vezes presenciou o acusado com um litro de Campari e que já tinha conhecimento dele, perguntou se possuía alguma coisa, que ele entregou essa bebida; que essa abordagem foi no corredor do supermercado; que dá outra vez do horário da tarde, ele conseguiu sair sem ser abordado; que outra vez ele veio com um saco de lixo e jogou algumas coisas da perfumaria, mas foi abordado do lado de fora do supermercado; que ele passou na Loja do Santa Lúzia e efetuou um furto ali; que a Maria Aparecida é a repositora; que não tem segurança; que ao abordar o acusado, ele mesmo lhe entregou a bebida”. (Grifado)A testemunha Jefferson Pereira das Neves, policial militar, responsável pelo atendimento da ocorrência, destacou “que se recorda da ocorrência; que a vítima o levou ao Batalhão; que pegou ele e encaminhou para a Delegacia; que estava junto do cabo Rubens; que mostrando imagens do autor, que nelas tinha funcionários segurando ele no momento do crime; que se recorda que ele havia entrado mais de uma vez no supermercado naquele dia”.Em igual sentido, a testemunha Rugles Alves de Sousa, também policial militar, que atendeu a ocorrência com a testemunha precitada, ressaltou “que foram acionados pelo COPOM ou CPU para ir ao batalhão, chegando lá, estava a vítima Vítor Gabriel e o autor; foram informados que o autor havia subtraído alguns produtos do mercado; que verificaram imagens de câmeras de segurança e, em seguida, conduziram o acusado à Delegacia; que se recorda que tinha alguns funcionários segurando o acusado do lado de fora no supermercado; que não colocaram as filmagens do RAI porque tem dificuldade de inclui-las em tal procedimento, mas entregaram à Delegacia; que não se recorda se foi dito sobre existir segurança no supermercado”.O proprietário do estabelecimento alvo da ação do acusado, Edinei Pereira Silva, em Juízo, destacou: Que é o proprietário da rede de supermercado Smart em Posse; que foram seus gerentes que conduziram a situação; que o acusado dava muito trabalho; que as vezes ia pelo amor e não chamava a polícia, até que um dia chamaram; que ele era bastante embriagado, que sempre tomavam o que ele pegava; que só foi apurado em um supermercado para dar flagrante”. (Grifado). A testemunha Maria Aparecida, funcionária do supermercado objeto da ação do acusado, informou “que trabalha no supermercado do centro, que exerce a função de repositora; que se recorda do acusado; que não se lembra do dia, que lembra que o fato aconteceu umas duas horas da tarde, assim que retornou do horário do almoço; que viu ele com um saco preto na mão, que comunicou o gestor da loja e falou; que ele subtraiu desodorante e creme de pele, sabonete; que o gerente pegou o acusado antes de ele sair da loja”. Em seu interrogatório, o acusado, Alisson Dias Barbosa, afirmou “que desde pequeno sente uns distúrbios mentais na sua cabeça; que nesse período não sabia o que estava acontecendo consigo não; que estava em outro mundo; que sabido sem ingerir drogas, não faz o que fez não; que se recorda quando estava com as coisas; que se estivesse em si na sua mente não tinha voltado mais lá; que havia consumido muita bebida aquele dia; que consumiu as bebidas logo pela noite e amanheceu o dia praticamente embriagado e que continuou na mesma rotina; que se recorda que entrou no supermercado pela manhã, que depois desse horário não se recorda; que não se recorda do total de vezes que adentrou ao supermercado; que na primeira vez, se lembra que pegou umas caixas de bombons; que nas outras vezes estava embriagado, mas não se recorda dos produtos que pegou; que não se recorda que interagiu com algum funcionário; que sempre foi perturbado mentalmente; que depois que a sua mãe faleceu, começou a ingerir drogas e bebidas e começou a fazer esse tipo de coisa; que acredita que sua mãe sempre lhe dava remédio; que não sabe fazer contas, que sempre os contadores passa o que ganhou”.Dispõe o art. 155, caput, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”Previamente à valoração das provas, impende tecer algumas considerações básicas acerca do delito de furto. Nesse sentido, friso que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em apuração é o patrimônio particular, ou seja, a coisa alheia móvel. Assim sendo, a conduta punível é apoderar-se o agente, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, tirando-a de quem a detém. Essa subtração pode ser direta (apreensão manual) ou indireta (valendo-se de interposta pessoa ou até animais). O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, ação voluntária e consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia, para si ou para outrem. É dizer, quando o agente subtrai a coisa alheia móvel visando seu próprio interesse, ele não pode ter a intenção de devolvê-la ao dono. Pelo contrário, deve ter o intento de usá-la em seu benefício das mais variadas formas ou em favor de terceiro. No que se refere à consumação, a jurisprudência pátria adotou a teoria da amotio ou apprehensio, a qual aduz que o furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Assim, feitas essas considerações importantes sobre o tipo penal objeto desta ação, passo à análise das provas produzidas nos autos.Assim, valorando cuidadosamente a prova oral colhida nestes autos, entendo que está evidenciada a autoria delitiva do acusado em relação aos crimes de furto, cometido em continuidade delitiva. É o que se conclui, tanto por meio das provas orais colhidas, quanto pelas imagens de câmeras de segurança juntadas nos autos, por meio das quais é possível perceber que o acusado, Alisson Dias Barbosa, chegou ao Supermercado Smart, localizado no setor Santa Luzia, desta cidade de Posse (GO), em 01/01/2025. Nessa oportunidade, se apossou de objetos furtados por volta das 08h18, e se evadiu do local (evento 01, arquivo 27). Outrossim, no mesmo local e dia, às 08h42, o agente subtraiu outros objetos, e foi perseguido por funcionários do estabelecimento (evento 01, arquivo 25).Noutro giro, no supermercado Smart do Centro da cidade, o agente, por volta das 9h, subtraiu outros objetos, conforme mídia de evento 01, arquivo 26. E, por fim, nesse mesmo estabelecimento comercial, furtou outras mercadorias, conforme mídia de evento 01, arquivo 23. Além do já exposto, saliento que, ao contrário do exposto pela defesa em alegações finais orais, a suposta embriaguez do acusado noticiada por ele não tem o condão de isentá-lo de pena. Isso porque, somente na hipótese de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, se o acusado fosse inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, é que lhe isentaria de pena (teoria da actio libera in causa). Ainda, poderia haver uma redução da reprimenda se, em razão de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, não tivesse a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso dos autos, tem-se apenas a versão do acusado - de que ele se encontrava completamente embriagado e que não se recorda em parte da sua conduta. Todavia, ele mesmo evidenciou que o seu estado de embriaguez se deu por ato voluntário, tendo em vista que havia feito consumo excessivo de álcool na noite anterior e no dia dos fatos. Acompanhe:"Que desde pequeno sente uns distúrbios mentais na sua cabeça; que nesse período não sabia o que estava acontecendo consigo não; que estava em outro mundo; que sabido sem ingerir drogas, não faz o que fez não; que se recorda quando estava com as coisas; que se estivesse em si na sua mente não tinha voltado mais lá; que havia consumido muita bebida aquele dia; que consumiu as bebidas logo pela noite e amanheceu o dia praticamente embriagado e que continuou na mesma rotina" (...)Logo, tendo em vista que a embriaguez não decorreu de caso fortuito ou força maior, mostra-se improcedente a tese defensiva, nos termos do art. 28, § 1º, do Código Penal. Outrossim, como já dito, relembro que, pela teoria da amotio ou apprehensio, o furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Noutro giro, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça "sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (Súmula 576 do STJ). Assim sendo, entendo que há provas de que o acusado realizou quatro furtos em momentos distintos em 1º de janeiro de 2025.DAS AGRAVANTES E ATENUANTESIncide a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria, tendo em vista que o acusado é multireincidente em crimes patrimoniais, consoante Certidão de Antecedentes Criminais juntadas nos autos (evento 74). Também incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), já que ele confessou os fatos, embora parcialmente.DA CAUSA DE AUMENTODeve ser aplicada, na terceira fase, a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva, art. 71 do Código Penal, já que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes de furto e, pelas condições de tempo (em menos de um dia), todos no supermercado Smart, estabelecimentos situados no Setor Santa Luzia e no Centro (lugar), ambos com a mesma maneira de execução, a saber, adentrar ao supermercado e pegar produtos expostos à venda, de modo que devem os atos subsequentes serem havidos como continuação do primeiro. Na hipótese vertente, deve a pena deve ser aumentada em 1/4, já que foram cometidos quatro crimes, nos termos da Súmula n. 659 do STJ: "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações".III- DOSIMETRIAAnalisadas as diretrizes do art. 59 do CP, na primeira fase, observo que a culpabilidade do réu não destoa do esperado; ostenta maus antecedentes (processo n. 5189294-24.2023.8.09.0011); à falta de dados desabonadores, considero normal a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito é próprio do tipo; as circunstâncias são aquelas relatadas nos autos; de seu turno, as consequências não destoam do esperado. Por fim, a vítima não contribuiu para o crime. Assim sendo, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP c/c Súmula 545 do STJ) e a agravante da reincidência (processo n. 5367406-74.2022.8.09.0132). Nesse sentido, compenso-as, por serem ambas preponderantes (art. 67 do CP). Portanto, mantenho a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Assim sendo, fixo-a em 01 (um) ano de 02 (meses) de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Por último, na terceira fase, não existe causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de 02 (meses) de reclusão e 11 (onze) dias-multa.Da continuidade delitivaTendo em vista que o réu, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie, nas condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes (furto simples), aplico a regra do crime continuado prevista no art. 71 do Código Penal. Considerando que foram praticadas quatro infrações em continuidade delitiva, aumento a pena na fração de 1/4, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, resultando na pena final em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Do valor do dia-multaPara cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do CP.DetraçãoDeixo de analisar acerca da detração, visto que se trata de matéria de competência do Juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, d, da Lei n. 7.210/1984.Regime inicialO regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta é o FECHADO, tendo em vista o quantum da pena imposta e a multirreincidência do acusado (art. 33 do CP).Da impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitosOutrossim, inviável a substituição em penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, §2º do Código Penal, tendo em vista que o acusado é multirreincidente específico em crime doloso de furto.Da impossibilidade da suspensão condicional da penaPelas mesmas razões do parágrafo anterior, é inviável a concessão do sursis penal, nos termos do art. 77, I, do Código Penal.IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado, ALISSON DIAS BARBOSA, nas penas do art. 155, caput, na forma do art. 71 do Código Penal (quatro vezes), a uma pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa.Da indenização mínimaEntendo ser incabível ao caso, visto que, apesar de ter sido requerido na denúncia, não há pedido de valor mínimo a ser fixado, o que viola o contraditório, nos termos da jurisprudência do STJ:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ). 4. O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais. 5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma. 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente. 7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.173.062/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) (Grifado).Assim sendo, INDEFIRO o pedido de fixação de indenização mínimaDo direito de recorrer em liberdadeCompulsando os autos, verifica-se que a prisão preventiva não se mostra mais necessária no caso concreto, tendo em vista que, embora o acusado seja multirreincidente em crimes patrimoniais, não significa dizer que ele praticará novos crimes caso seja posto em liberdade. Assim sendo, entendo que a soltura do agente não representa um risco à ordem pública, econômica, nem mesmo à aplicação da lei penal (art. 312, caput, do Código de Processo Penal). Logo, ante a ausência de fundamentos da cautelar, não se mostra necessário analisar os requisitos da sua admissibilidade (art. 313 do Código de Processo Penal). Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de Alisson Dias Barbosa e, consequentemente, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.Das custasCondeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50 do CP e art. 686 do CPP; b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás acerca da condenação dos réus, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988; c) Expeça-se guia de execução o início de cumprimento da pena; d) Promovam-se as comunicações de estilo;e) Fixo honorários advocatícios em 06 (seis) UHD's em favor do advogado Dr. José Carlos Vieira de Melo, OAB/DF nº 80.226 e OAB/GO nº 73.838-A, em razão da apresentação de contrarrazões ao embargos do Ministério Público. Expeça-se a certidão respectiva e intime-se o causídico.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Posse, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANOJuíza Substituta (Assinado eletronicamente)
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