Processo nº 1023478-88.2024.4.01.3500
ID: 328725718
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 1023478-88.2024.4.01.3500
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL PUGA
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023478-88.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023478-88.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023478-88.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023478-88.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LA BUSINESS PUBLICIDADES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023478-88.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023478-88.2024.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a segurança, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que: a) CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a A. Impetrada admita a adesão da parte Impetrante ao beneplácito fiscal do PERSE, conforme previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, que estabelece alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses a partir da publicação da referida lei, com as consequências daí decorrentes, bem como para declarar a inexigibilidade dos tributos indicados no art. 4º da Lei 14.418/2021 e afastar as restrições impostas pela Lei 14.592/23 e pela Lei 14.859/24, nos termos acima expostos, em favor do impetrante; b) DECLARO o direito da parte impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (§1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC, respeitando-se, em qualquer caso, o prazo prescricional quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação (07/06/2024), nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Considerando que o Ministério Público Federal não adentrou ao mérito, deixo de intimá-lo da presente sentença. Comunique-se ao nobre Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento (n° 1032078-25.2024.4.01.0000) da prolação da presente sentença. (...) Em suas razões recursais (ID 433912287), a UNIÃO afirma, em síntese: i) a Lei 14.148/2021 instituiu benefícios fiscais para setores de eventos fortemente impactados pela pandemia, garantindo alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ii) as Leis 14.592/2023 e 14.859/2024 redefiniram critérios e restringiram os beneficiários com novos requisitos, incluindo habilitação prévia na Receita Federal do Brasil e a exigência de comprovação de impacto econômico da pandemia; iii) a Lei 11.771/2008 exige que prestadores de serviços turísticos estejam cadastrados no CADASTUR para usufruírem de benefícios fiscais, e tal exigência não é ilegal e não fere o princípio da isonomia, pois distingue empresas regulares e irregulares; iv) benefícios fiscais dependem de previsão legal, conforme os princípios da estrita legalidade tributária e o Judiciário não pode alterar a regulamentação fiscal, pois tal competência cabe exclusivamente ao Legislativo; v) o novo regime do PERSE limita a redução de alíquota apenas ao PIS e à COFINS em 2025 e 2026, para empresas que optam pelo lucro real; vi) inexiste violação à segurança jurídica porque benefícios fiscais podem ser revistos e modificados pelo Estado, desde que observem regras constitucionais, como anterioridade tributária; vii) inaplicabilidade do art. 178, do CTN; viii) o estabelecimento de um teto fiscal para o PERSE é legítimo e necessário, pois caso contrário, comprometeria o orçamento federal. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação (ID 433912294). O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 433999635). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023478-88.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023478-88.2024.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e da remessa necessária. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu a manutenção do enquadramento no âmbito do PERSE de sua atividade principal (código CNAE 90.01.-9-02 – produção musical) e das atividades secundárias (código CNAE 59.11.-1-99 – atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente; código CNAE 59.20-1-00 – atividades de gravação de som e de edição de música; código CNAE 73.19-0-04 – consultoria em publicidade; código CNAE74.90-1-04 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários e código CNAE 74.90-1-05 – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas), afastando-se as restrições impostas pela Lei 14.592/2023 e pela Lei 14.859/2024. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, a qual definiu os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos beneficiários que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1°, do art. 2°, da Lei 14.148/2021. O § 4º do art. 4º, da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023, dispôs que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam em 18/3/2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º, poderiam usufruir do benefício. O art. 1º, § 1º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo I, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que já exercessem suas atividades, na data da publicação da Lei 14.148/2021. O art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo II, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que estivessem em situação regular no CADASTUR, na data de publicação da Lei 14.148/2021, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei 11.771/ 2008. Com a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do Anexo I, como do Anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece no artigo 2º, que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos seus anexos I e II poderiam usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º, da Lei 14.148/2021 e no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR. A Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021, in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). De início, verifica-se que as atividades de códigos 59.11-1-99 (atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente) e 59.20-1-00 (atividades de gravação de som e de edição de música) não constaram da Portaria ME 7.163/2021 e nem da Portaria ME 11.266/2022. Logo, com relação a essas atividades a impetrante nunca fez jus ao benefício fiscal do PERSE. Com relação à atividade de código CNAE 90.01.-9-02 – produção musical - consta nos anexos I da Portaria ME 7.163/2021, da Portaria ME 11.266/2022 e no rol do art. 1º, da Lei 14.859/2024, pelo que desnecessário registro no Cadastur para usufruir do benefício fiscal. Para a atividade de código CNAE 73.19-0-04 – consultoria em publicidade, constava do anexo II da Portaria ME 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME 11.266/2022, bem como pela Lei 14.859/2024. Para fruição do benefício a pessoa jurídica deveria ter o registro dessa atividade no Cadastur, mas a apelada não comprovou a inscrição. A atividade de código CNAE 74.90-1-04 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários – constou inicialmente do anexo I da Portaria ME 7.163/2021, mas foi excluída pela Portaria ME 11.266/2022, bem como pela Lei 14.859/2024. Não necessitava de registro no Cadastur. Por fim, a atividade de código CNAE 74.90-1-05 – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas – consta no anexo I da Portaria ME 7.163/2021 e no anexo I da Portaria ME 11.266/2022, bem como no art. 1º, da Lei 14.859/2024. Não necessitava de registro no Cadastur. A Lei 14.859/2024 estabeleceu uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas (entre 18/3/2022 a 30/5/2023), para que estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), e também restringiu a fruição do benefício do PERSE para as pessoas jurídicas indicadas no art. 4º e §5º. É de ser ressaltado que se encontra assentado neste Tribunal que as Portarias do Ministério da Economia 7.163/2021 e 11.266/2023 não incorrem em excesso ou irregularidade ao disporem acerca das empresas às quais o PERSE se destina, mas apenas esclarecem o que que já estava disposto no art. 2º, inc. IV e § 2º da Lei 14.148/2021 e art. 21, parágrafo único, inc. I da Lei 11.771/2008. Ou seja, os atos infralegais encontram fundamento de validade na Lei. Contudo, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que também se aplicam às hipóteses de alíquota zero, as mesmas considerações pertinentes à isenção onerosa. E não poderia ser de outra forma, porque ainda que sejam institutos distintos, na prática, implicam em resultados semelhantes para as empresas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) De outra parte, a disposição do art. 178, do CTN é a seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Porém, embora o benefício fiscal trazido pelo PERSE tenha sido concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não houve imposição de qualquer onerosidade para sua fruição. As condições referidas pelo art. 178, do CTN tratam-se de imposições estabelecidas pela lei instituidora da isenção aos potenciais beneficiários para que possam ser desonerados de determinada carga tributária. Constituem contraprestações feitas pelo contribuinte para fazer jus ao benefício fiscal. E, no caso do PERSE, nenhuma contraprestação onerosa foi requerida. Assim, ainda que a Lei 14.148/2021, em sua redação original, tenha imprimido uma expectativa de desoneração tributária às impetrantes, a legislação tributária permite a revogação do benefício, sendo inaplicável o art. 178, do CTN. Nesse sentido tem decidido este Tribunal, com a ressalva da observância do princípio da anterioridade, o qual deve ser considerado a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023), a qual, efetivamente reduziu/excluiu alguns códigos da CNAE, com base na Medida Provisória 1.147/2022: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022. 1. Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19. 3. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos. 4. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008. 5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas. 6. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023. 7. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes. 8. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado. 9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 10. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal. 11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEI N. 11.771/2008. CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014437-61.2024.4.01.3900 contra ato do Delegado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, denegou a segurança, impetrada em ordem a assegurar em favor da impetrante a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE foi criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocada pela pandemia de COVID 19. Entre outros benefícios, previu-se a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da lei e de regulamentação do Ministério da Economia. 3. Para fruição dos benefícios fiscais, exigiu-se do contribuinte beneficiário o registro prévio no CADASTUR, nos termos da Lei n. 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, exigência que não se apresenta apenas como mera formalidade, mas comprova que as atividades e prestação de serviços relacionados ao turismo exercidos por uma empresa são regularizados e autorizados pelo órgão público competente, com direito ao acesso a programas de apoio e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, inc. I). 4. Por essa razão, não há falar em excesso regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021, do Ministério da Economia, que se limitou a detalhar e esclarecer exatamente o que já estava indicado no art. 2º, inciso IV e § 2º, da Lei n. 14.148/2021, assim como no art. 21, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 11.771/2008, atuando-se nos estritos limites do regulamento e apenas explicitando condição estabelecida em lei, de sorte que o registro ou inscrição no CADASTUR para fruir dos benefícios legais é exigência legítima. 5. No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte. 6. No que concerne aos destinatários do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2001, estes não alcançam as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006. 7. No caso dos autos, a empresa impetrante, ainda que realize atividades com código e descrição de atividades econômicas principais previstas na legislação como relativas ao setor de eventos, não logrou êxito em demonstrar ter registro no CADASTUR, com inscrição com validade nas datas estabelecidas na norma. 8. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) No tocante à observância do princípio da anterioridade, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 (noventa) dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ). Pontue-se, ainda, que o PERSE, desde sua instituição, esteve restrito ao setor de eventos expressamente previsto em lei e aos serviços turísticos – esses, desde que em consonância com a regulamentação do Ministério da Economia. Em nenhum momento houve a intenção da lei de beneficiar ou minimizar perdas de atividades não relacionadas ao setor de eventos/turismo, razão pela qual há de se interpretar as normas que instituíram e regulamentaram o PERSE sob esse enfoque, a saber, de que os benefícios sempre foram, desde a instituição do programa, destinados exclusivamente a esse setor, não sendo aplicáveis às atividades não elencadas nas normas que regulam o programa. Portanto, a MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço. De tal modo, considerando-se toda a evolução legislativa da matéria em debate desde a impetração até o julgamento do presente recurso, bem como o princípio da anterioridade (nonagesimal e anual) não pode ser assegurado à apelada, o benefício do PERSE da forma irrestrita tal como concedido na sentença, mas deve ser assegurado o benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2021, exclusivamente nos seguintes limites temporais para as receitas decorrentes de sua atividade de CNAE 74.90-1-04 – atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários: i) até o mês de abril de 2023, em relação às contribuições para o PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL e até dezembro de 2023, em relação ao IRPJ. Esse marco temporal deve ser observado em face do princípio da anterioridade porque a Portaria ME 11.266/2023 entrou em vigor em 2/1/2023 e a Lei 14.859/2024 entrou em vigor em 23/5/2024. Com relação à atividade de código CNAE 90.01-9-02 – produção musical - e a atividade de código CNAE 74.90-1-05 – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas – as quais constam nos anexos I da Portaria ME 7.163/2021, da Portaria ME 11.266/2022 e no rol do art. 1º, da Lei 14.859/2024 fazem jus ao benefício do PERSE, cabendo, contudo, observar a regulamentação atual da matéria. Cabe esclarecer relativamente a eventual compensação, que devem ser observados os seguintes critérios: a) a compensação dos indébitos deve ser efetivada administrativamente com quaisquer tributos geridos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, excetuados os débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3° da Lei 11.457/2007, caso o contribuinte não utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), conforme art. 26-A, inc. I e §1º da referida Lei; b) conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (REsp 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010); c) também a compensação só pode ser efetivada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, bem como deve ser aplicada aos valores dos indébitos a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); d) deve ser aplicada aos valores da compensação administrativa a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995); e) relativamente às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 para fins de compensação ou repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso do PIS e da COFINS, incide a prescrição quinquenal a contar da data do ajuizamento, conforme art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005, observadas as teses jurídicas fixadas no Tema 4/STF e Temas 137-138/STJ. Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e dou parcial provimento à remessa necessária para: i) autorizar a habilitação na plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para obter a fruição do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, com relação às atividades CNAE 90.01-9-02 – produção musical - e a atividade de código CNAE 74.90-1-05 – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas obedecendo às disposições da Lei 14.859/2024 e regulamentação do PERSE; ii) declarar que a fruição do benefício fiscal de alíquota zero, aplicável às receitas decorrentes da atividade classificada sob o código CNAE 74.90-1-04, se estenda até o mês de abril de 2023 no que se refere às contribuições ao PIS/PASEP, à COFINS e à CSLL, e até dezembro de 2023 no tocante ao IRPJ; iii) estabelecer que a compensação administrativa se dê nos termos indicados no voto. Incabível condenação de honorários advocatícios, e também sua majoração porque não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023478-88.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023478-88.2024.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LA BUSINESS PUBLICIDADES LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL PUGA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA PERSE. CNAE. PRODUÇÃO MUSICAL. AGÊNCIAS DE PROFISSIONAIS PARA ATIVIDADES CULTURAIS. LIMITES TEMPORAIS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES NÃO ABRANGIDAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei 14.148/2021, com a declaração de inexigibilidade dos tributos federais correspondentes e autorização de compensação tributária, afastando as restrições introduzidas pelas Leis 14.592/2023 e 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a possibilidade de manutenção da fruição do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), diante das alterações normativas supervenientes. Estão em discussão: i) se determinadas atividades econômicas da impetrante, enquadradas em códigos CNAE específicos, continuam abrangidas pelo benefício da alíquota zero prevista na Lei 14.148/2021; ii) se a exclusão posterior de atividades da lista de beneficiários pelo Poder Executivo afronta os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da anterioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 14.148/2021 instituiu o PERSE para mitigar os efeitos econômicos da pandemia no setor de eventos, fixando alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS para atividades econômicas delimitadas em ato regulamentar do Poder Executivo. A Portaria ME 7.163/2021 estabeleceu os códigos CNAE das atividades contempladas, os quais foram reduzidos posteriormente pela Portaria ME 11.266/2022, em decorrência da Medida Provisória 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023. 4. As atividades da impetrante correspondentes aos códigos CNAE 90.01-9-02 (produção musical) e 74.90-1-05 (agenciamento de profissionais para atividades culturais) sempre constaram dos anexos regulamentares e da legislação atual (Lei 14.859/2024), sendo, portanto, legítima a manutenção do benefício. 5. Quanto à atividade de CNAE 74.90-1-04 (agenciamento de serviços em geral), ainda que inicialmente incluída, foi excluída pela Portaria ME 11.266/2022 e pela Lei 14.859/2024. Por força do princípio da anterioridade tributária e da jurisprudência consolidada, admite-se a manutenção do benefício até abril de 2023 para contribuições sociais e até dezembro de 2023 para o IRPJ. 6. As atividades de CNAE 59.11-1-99 e 59.20-1-00 jamais constaram das normas regulamentares do PERSE, sendo, portanto, indevido o reconhecimento de fruição de benefício fiscal em relação a essas. 7. A aplicação do art. 178 do Código Tributário Nacional exige, cumulativamente, que a isenção (ou benefício equivalente) seja concedida por prazo certo e em função de condições onerosas. No caso do PERSE, embora haja prazo certo, não se verifica a presença de condição onerosa imposta à impetrante. Assim, é válida a revogação parcial do benefício, desde que observada a anterioridade. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
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